Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140302
Nº Convencional: JTRP00001505
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CORRUPçãO ACTIVA
CONSUMAçãO
Nº do Documento: RP199105299140302
Data do Acordão: 05/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART420 N1 N2 ART423 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/07/05 PROC0122581.
AC RL DE 1989/02/22 IN CJ T1 ANOXIV PAG157.
Sumário: Perante o Codigo Penal actual tem de encarar-se a corrupção não como um crime material ou de resultado mas como um crime formal, autonomizando-se a corrupção activa em relação a corrupção passiva, sendo irrelevante a posição assumida pelo funcionario face a oferta ou promessa. Basta que estas cheguem ao seu conhecimento para que o crime se consuma.
Reclamações: