Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042523 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO COMUNICAÇÃO AO SENHORIO DEPÓSITO DE RENDA MORA DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RP20090428418/08.0TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 309 - FLS. 158. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Para efeitos da transmissão do arrendamento de pai para filho, por morte daquele, ao tempo da vigência do RAU, deve este comunicar ao senhorio, não só o falecimento, como a sua pretensão como transmissário do direito, e ainda que, por padecer de incapacidade, por força do disposto no art° 87° n°4 al. a) do RAU, tem direito de ver a renda inalterada. II. A essa comunicação deverão juntar-se os documentos autênticos ou autenticados que comprovem as alegações feitas. III. Não havendo acordo das partes quanto à renda devida em virtude da transmissão do arrendamento, e recusando-se o senhorio a receber a renda que o inquilino entende ser a devida, pode este proceder ao seu depósito na C.G.de Depósitos, por o senhorio/credor se constituir em mora. IV. Provando-se que a renda devida corresponde ao que o inquilino depositou, esse depósito tem de ser tido como liberatório, ou seja, impeditivo da resolução do contrato de arrendamento fundada na falta de pagamento de rendas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo nº 418/08.0 TJPRT.P1 Juízos Cíveis do Porto – ….º juízo, ….ª secção Recorrentes – B………….. e mulher, C…………….. Recorrido – D……………. Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Desemb. José Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B……………. e mulher, C……………. intentaram nos Juízos Cíveis do Porto a presente acção declarativa nos termos do DL 108/06, de 8 de Junho (regime processual experimental) contra D…………., pedindo que: - seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, condenando-se o réu a despejar imediatamente o arrendado, entregando aos autores livre de pessoas e bens. - deve ainda o réu ser condenado a pagar aos autores todas as rendas vencidas desde Setembro de 2003 até à presente data, o que perfaz a quantia de € 4.258,28, bem como as rendas vincendas até efectiva entrega do arrendado. Alegam para tanto, em síntese, os autores que o anterior proprietário do 1º andar do prédio sito na Rua ……….., nº ….. a …., na cidade do Porto, em 1958, deu o mesmo de arrendamento, para habitação, ao pai do réu. Este inquilino faleceu a 20.10.2002, sendo, à data, a renda de 43,11 € por mês. Em Abril de 2003, o réu comunicou aos autores a morte de seu pai e porque sempre viveu com ele, que a posição de arrendatário lhe era transmissível. À altura, surgiram divergências sobre o montante da renda devido e, não obstante os autores não se terem recusado a receber as rendas, o réu informou-os de que estava a efectuar o depósito das mesmas, sem fazer prova de tal. Assim, desde Setembro de 2003, que a renda não mais foi paga aos autores. Por outro lado, o réu vêm utilizando o locado, de dia e de noite, para fazer biscates de serralharia e pintura, no que utiliza tintas e outros produtos tóxicos e produz ruídos, o que impede o sono e tranquilidade de todos os vizinhos. O réu frequentemente acende fogueiras no quintal da habitação e, sendo pessoa que sofre de problemas psiquiátricos, faz a vizinhança temer pela pssibilidade de ocorrência de algum acidente. * O réu foi pessoal e regularmente citado e veio contestar o pedido formulado, pedindo a sua absolvição.Para tanto alega que as rendas do locado relativas aos meses de Dezembro de 2002 a Agosto de 2003 foram pagas pelo réu ao autora marido, do qual este deu a competente quitação. Aquando da transmissão do arrendamento do seu pai para o ora réu, em Agosto de 2003, os autores pretenderam que este passasse a pagar uma renda mensal de 125,00 €. Tal pretensão não foi aceite pelo réu e como tal foi comunicada aos autores. Em resposta, estes, alegando ainda a falta de prova documental da situação pessoal do réu, insistiram que o réu pagasse a renda no referido montante mensal. Finalmente, o réu comprovou junto dos autores a sua incapacidade e informou-os que estava a depositar as rendas. O réu ainda tentou pagar, no início de Setembro de 2003 a renda respeitante a tal mês, no montante de 43,11 €, mas os autores recusaram receber, exigindo o pagamento de 125,00 €. A renda relativa ao mês de Outubro de 2003 está depositada na C.G.D. desde 8.09.2003, assim como as seguintes. No prédio em causa apenas habita o réu e os autores, estes no 2º andar. È verdade, que o réu entreteém-se nas artes de pintura e escultura, tendo adaptado parte de uma divisão do locado a atlier, sendo falso que tal provoque ruídos ou que ponha em perigo a segurança e a tranquilidade dos vizinhos. * Em resposta vieram os autores dizer que o réu, só em 6.04.2004 comprovou a incapacidade de que alegava sofrer e que se encontrava a depositar as rendas, mas só por via desta acção comprovou tal facto.* Realizou-se a audiência de julgamento com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida sentença onde se julgou a acção improcedente por não provada e se absolveu o réu do pedido.* Inconformados com tal decisão, dela recorreram os autores, de apelação, pedindo a sua revogação e substituição por outra que decrete a peticionada resolução do contrato de arrendamento.Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Os AA., intentaram a acção para resolução do contrato de arrendamento identificado nos autos e consequente despejo imediato do locado. 2. Fundamentaram o seu pedido na falta de pagamento das rendas desde Setembro de 2003 e nas condutas do Réu, nomeadamente a execução de trabalhos no interior do locado, que põem em causa a segurança e tranquilidade dos vizinhos. 3. Quanto a este último fundamento, entendeu foi entendido pelo tribunal de 1ª instância que, os AA. Apenas lograram provar que o R. faz uns “biscates” e que se dedica à pintura e escultura, “sem se apurar onde”. 4. Acontece porém que, face à fundamentação de facto, entendemos que ficou apurado o local de execução de tais trabalhos. 5. Ficou assente que o R. faz “biscates” de serralha ria e pintura, e bem assim que utiliza tintas, vernizes e diluentes na realização destes trabalhos. (V. ponto 16 e 17 da fundamentação da sentença). 6. A convicção do tribunal, quanto a estes factos assentou no depoimento das testemunhas arroladas pelos AA. 7. Nomeadamente a testemunha E…………. (dono de uma carpintaria vizinha) referiu que o R. faz biscates de pintura e escultura e tem no interior da casaum espécie de atelier com cavaletes, tintas, diluentes, quadros, bustos e molduras. 8. Perante a fundamentação de facto baseada, neste depoimento, deveria ter conduzido, num racícionio lógico-dedutivo que os mencionados trabalhos são executados no locado. 9. Daí a existência de um “atelier” na habitação. 10. Ocorreu, deste modo, um vício real no raciocínio do julgador, pois que as premissas de facto apontariam para diversa decisão. 11. Razão pela qual, existiu oposiçao entre os fundamentos de facto e a decisão, o que nos termos do disposto na al. C) do nº1 do artº 668º do CPC, gera a nulidade da sentença ora posta em crise. 12. Por outro lado, e quanto ao fundamento da acção de falta de pagamento das rendas desde Setembro de 2003, importa referir, desde logo, que os AA. Apenas com a notificação da contestação do R. , tomaram conhecimento da realização dos depósitos liberatórios. 13. Os AA. Impugnaram expressamente o depósito das rendas. (v. artº 18º e 19º da resposta). 14. Pela junção dos duplicados dos depósitos resultou que o R. não fez prova do pagamento da renda de Setembro de 2003. 15. Competia, pois, ao tribunal recorrido, reconhecer da subsistência ou não do depósito para ser liberatório. 16. Não ignoramos, porém, que a notificação do depósito da rendas ao senhorio é facultativa, conforme dispõe o nº 1 do artº 24º do RAU. 17. Certo é, que os AA., conforme já se referiu supra, apenas foram notificados do depósito com a junção dos referidos duplicados com a do R. 18. Os AA., repita-se, impugnaram o depósito, e não tinham que invocar expressamente a falta de pagamento da renda de Setembro de 2003, uma vez que, estes já haviam invocado no seu petitório. 19. Ficou pois, comprovado nos autos mora superior a três meses quanto ao pagamento da renda de Setembro de 2003. 20. A subsistência do depósito e dos seus efeitos, deveria ter sido, desde logo, de conhecimento no despacho saneador. (V. nº 3 do artº 26º do RAU). 21. Todavia, só após a realização da audiência final é que foi dado como provado a falta de pagamento da renda relativa a Setembro de 2003. 22. Pelo que, embora tardiamente, sempre o Tribunal “a quo” estaria vinculado a reconhecer a existência de fundamento para a resolução do contrato de arrendamento – mora superior a três meses no pagamento da renda. (V. artº 1083º nº 3 do C.C.). 23. Perante o circunstancialismo fáctico apurado, haveria que considerar-se não liberatório o depósito em causa. 24. Pelo que, o mesmo não é obstativo à resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo. 25. Ao decidir como decidiu a Juiz “a quo” fez incorrecta interpretação dos factos e do direito, violando, nomeadamente, o disposto nos arts 26º do RAU, arts 664º e 668º nº 1 al. c) do CPC, 1083º nº 3 do CC. * O réu/apelado juntou aos autos as suas contra-alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida.II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos, não impugnados por via do presente recurso: 1. Os Autores são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano constituído por 3 pavimentos sito na Rua ………, nº …. a …., da freguesia de ……., do concelho do Porto, inscrita na matriz urbana sob o artº 3967. 2. O primeiro andar do referido prédio foi dado de arrendamento ao pai do aqui Réu, F…………, em 1958, para habitação deste e do seu agregado familiar. 3. O mencionado F……….. faleceu em 20 de Outubro de 2002. 4. À data da morte do primitivo arrendatário, o montante da renda, por força das sucessivas actualizações legais, era de € 43,11. 5. O aqui réu, em Abril de 2003, comunicou aos Autores a morte do pai e porque sempre viveu com o mesmo que a posição de arrendatário lhe era transmissível. 6. Mais comunicou o réu aos autores que estaria na situação prevista no nº 4 do artº 87ºdo RAU e que não lhe deveria ser aplicado o regime de renda condicionada, conforme os AA. pretendiam. 7. Por carta datada de 14.05.03, o Autor solicitou ao Réu que apresentasse documento comprovativo da reforma por invalidez e incapacidade total para o trabalho. 8. Na sequência desta troca de correspondência, o Autor dirigiu, em 08.08.03, ao Réu a reconhecer a posição de arrendatário com efeitos desde Maio de 2003 e acrescentava que renda passava a ter o montante de € 125,00. 9. O Réu manifestou a sua discordância por carta de 22.08.03, que mereceu a resposta constante da carta de 28.08.03 do Autor marido, na qual, alegando a falta de documento suficiente para prova da incapacidade e reforma, exigia que procedesse à liquidação da nova renda no próximo mês de Setembro. 10. Por carta datada de 06 de Abril de 2004, o réu fez prova da sua incapacidade permanente, e informou os Autores que estaria a efectuar o depósito das rendas. 11. O Autor não recebeu a renda que o Réu pretendia pagar. 12. O Réu, no dia 08.09.03, procedeu ao depósito na C.G.D., da renda de Outubro no valor € 43, 11. 13. De então para cá sempre nos primeiros dias de cada mês, depositou na mesma conta, a favor do senhorio, a quantia de € 43,11 para pagamento de cada uma das rendas mensais sucessivamente vencidas. 14. A renda relativa a Setembro de 2003 não foi depositada. 15. O Réu entretém-se nas artes da escultura e de pinturas de telas, vocação que lhe advém dos estudos que fez na juventude na Escola Soares dos Reis. 16. O Réu faz “biscates” de serralharia e pintura. 17. O Réu utiliza tintas, vemizes e diluentes na realização dos trabalhos supra referidos. 18. O réu padece de problemas psiquiátricos e está reformado. 19. O réu tem uma IPP de 70%. III - Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, e sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o seu objecto é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que são questões a decidir: 1ª – Saber se padece a sentença recorrida de nulidade, por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, cfr. al. c) do nº1 do artº 668º do C.P.Civil ? 2ª – Saber se, tendo-se provado que “a renda relativa ao mês de Setembro de 2003” não foi depositada”, tal é, nos autos, fundamento de resolução do contrato de arrendamento ? 3ª – Saber se o depósito das rendas feito pelo réu é liberatório ? * Nota prévia - Ao presente recurso é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. nº 1 do artº 11º e artº 12º do citado DL.* Vejamos a 1ª questão – nulidade da sentençaNas suas alegações dizem os apelantes que “da fundamentação de facto, especialmente, o referido quanto ao depoimento da testemunha E…………., deveria conduzir logicamente a decidir-se que o R.. Efectua os mencionados trabalhos no locado. Verificou-se, deste modo, um vício no raciocínio do julgador, pois que as premissas de facto que a Meritissima Juiz a quo teve por apuradas apontariam para decisão diversa. Existe, em face ao atrás aduzido, oposição entre os fundamentos e a decisão ...”. E no entender dos apelantes tal assim é porque na decisão recorrida, relativamente ao pedido de resolução do contrato de arrendamento com fundamento nas alegadas condutas do réu que poriam em causa a segurança e tranquilidade dos vizinhos, fez-se consignar que: “(...) os Autores apenas lograram demonstrar que o réu faz uns "biscates" (sem se apurar onde) e que se dedica à pintura e escultura. Mau grado a sua doença, não foram relatadas situações que pudessem perturbar ou pôr em perigo terceiros”. E na fundamentação da decisão de facto da mesma sentença tinha- se escrito que: “A convicção do tribunal assentou na (...), conjugada com os depoimentos das testemunhas: G………….. - empregado no café em frente ao prédio onde se situa o locado - que relatou que Réu faz uns biscates de carpintaria; que é uma pessoa reservada e instável; que uma vez o viu fazer uma fogueira no quintal; não se recorda de situações perigosas causadas pelo réu; E………… - dono duma carpintaria vizinha - referiu que o réu faz uns biscates, pinturas e esculturas e tem do interior da casa uma "espécie de atelier" com cavaletes, tintas, diluentes, quadros, bustos e molduras. H…………… - vizinho do réu - confirmou que o réu faz pintura e escultura a alguns biscates. Descreve-o como culto e inteligente mas disfuncional (...)”. Por isto, concluem os apelantes que a sentença recorrida é nula por força do disposto no nº1, al.c), do artº 668º do C.P.Civil, ou seja, porque os seus fundamentos estão em oposição com a decisão. * Conforme preceitua o disposto no artº 668º nº1 al. c) do C.P.Civil, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.Esta nulidade – oposição entre os fundamentos e a decisão (al. c) do indicado preceito legal) - só se verifica quando, segundo o Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil anotado, vol.V, pág. 141, «…os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto”. Dito de outra maneira, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma decisão oposta àquela que logicamente deveria ter extraído. Tal nulidade refere-se, pois, a um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso daquele que seguiu. Como é sabido, não se pode confundir a motivação ou fundamentação da decisão, cfr. artº 659º do C.P.Civil, com a fundamentação a que se reporta o artº 653º nº2 (fundamentação da decisão sobre a matéria de facto). Aquela, é a que agora nos interessa, e desdobra-se em fundamentação de facto e fundamentação de direito, consubstanciada esta na interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes aos factos dados como assentes. Pelo que tal nulidade não abrange, o chamado, erro de julgamento, seja de facto, seja de direito, e designadamente a não conformidade da decisão com o direito substantivo, neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 21.05.98, in CJ, Acs do STJ, Ano VI, Tomo 2, pág. 95. Vendo a sentença recorrida, os seus fundamentos (de facto e de direito) e a sua parte decisória, manifestamente não vislumbramos a ocorrência de semelhante nulidade. Na verdade, da fundamentação de facto da sentença recorrida resulta, no que respeita a este particular, que : “14. O Réu entretém-se nas artes da escultura e de pinturas de telas, vocação que lhe advém dos estudos que fez na juventude na Escola Soares dos Reis. 15. O Réu faz "biscates" de serralharia e pintura. 16. O Réu utiliza tintas, vemizes e diluentes na realização dos trabalhos supra referidos”. Ora, na mesma sentença, a Mmª Juiza “ a quo”, logicamente deles extraíu, como seria de esperar (ou seja, sem qualquer contradição de raciocínio) que “os Autores apenas lograram demonstrar que o réu faz uns "biscates" (sem se apurar onde) e que se dedica à pintura e escultura. Mau grado a sua doença, não foram relatadas situações que pudessem perturbar ou pôr em perigo terceiros” e, por isso, concluiu que não se provou aquele fundamento de resolução do contrato de arrendamento. Destarte e sem necessidade de outros considerandos, julga-se inverificada a apontada nulidade da sentença recorrida, consistente na contradição entre os fundamentos da decisão e esta. No entanto, sempre se dirá que, no caso, manifestamente, os apelantes, confundem a fundamentação a que se reporta o artº 653º nº2 com aquela a que se refere o artº 659º nº2, ambos do C.P.Civil. Pois que vendo o teor das suas alegações, aquilo a que, verdadeiramente, se queriam referir seria à sua discordância quanto à matéria de facto dada por provada e atinente ao fundamento de resolução do contrato de arrendamento em apreço, discordância essa que até fundamentam, não só, indirectamente, com os depoimentos produzidos por certas testemunhas, mas, principalmente, com a própria motivação dessa decisão. E se fosse essa a situação, o que os apelantes deveriam ter feito era impugnar a decisão da matéria de facto quanto a esses pontos, o que não quiseram ou não souberam fazer. Pelo que improcedem as respectivas conclusões dos apelantes. * No que respeita à 2ª questão – não depósito da renda relativa a Setembro de 2003.Dúvidas não restam de que ficou provado nos autos que: “13. A renda relativa a Setembro de 2003 não foi depositada”, mas que esse facto foi totalmente desprezado na sentença recorrida aquando da sua fundamentação e na posterior decisão no que respeita à alegada falta de pagamento de rendas como fundamento de resolução do contrato de arrendamento invocado no processo. * Dizem os apelantes que ficou assim provada a mora superior a três meses quanto ao pagamento da renda de Setembro de 2003, pelo que estava o tribunal “a quo” vincualdo a reconhecer a existência desse fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, cfr. artº 1083º nº3 do C.Civil e em consequência decretar tal resolução.* Vejamos.Como é sabido e de harmonia com o preceituado no artº 3º nº1 do C.P.Civil, a iniciativa da acção pertence às partes, pelo que o tribunal não pode resolver um conflito sem que elas lhe tenham pedido tal resolução. Também quanto à decisão, e por força do disposto nos artºs 661º, 664º e 264º, todos do C.P.Civil, o Jiz está limitado não só pelas questões que lhe são colocadas pelas partes, (salvo se outras surgirem que sejam de conhecimento oficioso) como pelo complexo fáctico alegado, (salvo o caso da existência de factos que não necessitam de alegação e a que o tribunal possa e deva recorrer, por notórios ou conhecidos por via do exercício das suas funções). Assim cabe às partes delimitar o “quod decidendum”, expondo nos seus articulados as questões que querem ver decididas na acção, expondo os factos fundamentadores da razão por que pedem, invocando o direito em que se estribam e concluindo, logicamente, formulando um pedido. Sendo certo que por força do disposto no artº 664º do C.P.Civil, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, já em sede de facto, o tribunal está limitado pelas alegações das partes. Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. Ora, as questões que o tribunal está obrigado a conhecer são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções invocadas nos autos. Ou, como se decidiu nos Acs do STJ de 8.01.2004 e 5.02.2004, in www.dgsi.pt, “essas questões centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções”. * Cumpre ainda deixar consignado que estamos perante uma acção cujo pedido é a resolução de um contrato de arrendamento.E, como se sabe, a Lei 6/2006, de 27.02, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), revogou o RAU, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15.10, e entrou em vigor em 27.06.2006, cfr. artºs 60º e 65º do NRAU, estabelece o novo regime jurídico do contrato de arrendamento urbano, remetendo a sua disciplina substantiva para o Código Civil, ficando a sua quase total disciplina processual inserida no Código de Processo Civil. Como já se referiu a Lei 6/2006, de 27.02, entrou em vigor em 27.06.2006 e de harmonia com o disposto no seu artº 26º, os arrendamentos vigentes à data da sua entrada em vigor, decorrentes de contratos celebrados na regência do RAU, passam a estar submetidos ao NRAU, embora com as especificidades previstas nesse mesmo preceito legal. Por igual forma dispõe o artº 59º da citada Lei que o NRAU se aplica às relações contratuais constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, e consequentemente, no seu artº 60º nº 1, veio consagrar que as remissões legais ou contratuais para o RAU se consideram feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as necessárias adaptações. No fundo, trata-se de aplicar o regime previsto no artº 12º nº2, 2ª parte do C.Civil, ou seja, as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento abrangem as relações já constituídas e são de aplicação imediata, ressalvadas as supra referidas excepções. Ora, no caso dos autos, porque se está perante uma acção judicial de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas pelo inquilino e nas condutas do mesmo, violadoras das regras de sossego e de boa vizinhança, situações que não se mostram de forma alguma excepcionadas pelo artº 26º da Lei 6/2006, há que concluir que o novo regime de arrendamento urbano, NRAU, tem plena aplicação nos autos. * Retomando a a apreciação da 2ª questão colocada na presente apelação, e vendo o pedido e a causa de pedir formuladas nos autos, temos que os autores/apelantes pedem que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, para habitação, em que figuram como senhorios e o réu como seu inquilino, e ainda que o réu seja condenado no pagamento das rendas vencidas e não pagas desde Setembro de 2003 e até à data da entrada da acção em juízo, no total de 4.258,28 €.Fundam os autores/apelantes esse seu pedido no facto de, por um lado, o inquilino não ter pago a renda devida, no montante de 81,89 € por mês, desde Setembro de 2003 e até ao presente, no total de 52 meses e, por outro lado, no facto de o réu/inquilino utilizar o arrendado para fazer trabalhos de “biscates” de serralharia e pintura, utilizando produtos inflamáveis e tóxicos e produzindo ruídos que impedem o sono e a tranqulidade dos seus vizinhos. Centremo-nos no pedido de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas. Vendo o pedido e a respectiva causa de pedir, manifestamente, segundo os apelantes, o réu não pagou a renda mensal devida pelo locado “desde Setembro de 2003”, ou seja, já no mês de Setembro o réu não pagou a renda devida (não, o réu não pagou a renda relativa ao mês de Setembro de 2003). Nos termos da cláusula 2ª do contrato de arrendamento, junto a fls.29 e 30 dos autos, “A renda mensal é de (...), que o inquilino fica obrigado a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele que disser respeito (...)”. Assim, a renda que o réu/inquilino estava, em termos contratuais, a pagar no mês de Setembro de 2003, era a renda relativa ao mês de Outubro desse mesmo ano. E, sem dúvidas, é esta a primeira renda que os autores/apelantes acusam o réu/inquilino de não ter pago e nesse facto fundam o seu pedido de despejo. O facto de se ter provado nos autos que: - “13. A renda relativa a Setembro de 2003 não foi depositada”, resulta, certamente, do alegado nos artº 24º da contestação e artºs 15º e 16º da resposta, no entanto, e uma vez que os autores/apelantes não procederam, porque nem o podiam fazer, a qualquer ampliação da causa de pedir formulada nos autos e respeitante ao fundamento de falta de pagamento de rendas, é absolutamente inócuo nos autos. Pois que, por um lado, não está provado que essa mesma renda não tenha sido paga e, por outro lado, a eventual falta de pagamento da renda relativa ao mês de Setembro de 2003, não sendo um facto de que o Tribunal possa, oficiosamente, conhecer, também não respeita, como se viu, a ponto fáctico-jurídico que estruture a posição dos autores/apelantes na sua p.inicial, designadamente no que respeita à causa de pedir consistente na falta de pagamentos de rendas, pois que para os autores/apelantes o réu não pagou a renda devida desde Setembro de 2003, e não a renda relativa ao mês de Setembro de 2003 e seguintes, a esta mesma conclusão se chega fazendo o necessário cálculo vendo o pedido de condenação do montante correspondente a 52 meses, à data da p.inicial, ou seja, manifestamente, pedem os autores/apelantes a condenação do réu no montante correspondente a três meses de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e a um mês de 2008. Pelo que bem andou o Tribunal recorrido quando desconsiderou, em absoluto, esse facto. Assim, improcedem as respectivas conclusões dos apelantes. * Vejamos, finalmente, a 3ª questão – o depósito feito pelo inquilino será ou não liberatório.Na decisão recorrida considerou-se que os depósitos das rendas efectuadas pelo réu/inquilini eram liberatórios, e a este respeito consignou-se que: “Face à não aceitação por parte do senhorio da renda que o réu entendia ser devida, o réu procedeu ao seu depósito na C.G.D. tendo dado conhecimento ao Autor – artº 841º, do C.C. e 22º do NRAU. Aliás, a notificação, ao senhorio, do depósito da renda é facultativa e a junção dos duplicados das guias de depósito à contestação da acção de despejo baseada na falta de pagamento de renda produz os efeitos da notificação – artº 24º, do NRAU. Notificados dos depósitos realizados, os Autores não procederam à sua impugnação nos termos do artº 26º, do NRAU”. * Alegam os apelantes que só com a notificação da contestação dos autos tomaram conhecimento da realização dos depósitos e na sua resposta à contestação, logo os impugnaram expressamente, pelo que deveria ter o Tribunal recorrido reconhecido da falta de subsistência do depósito como liberatório.* Compulsando os autos, é manifesto que ambas as partes estão de acordo ter sido transmitido ao réu o contrato de arrendamento para habitação, respeitante ao 1º andar do prédio sito na Rua …………, nºs …. a …., nesta cidade do Porto, por morte do seu pai, F…………, com quem os antigos proprietários do imóvel, no ano de 1958, haviam celebrado esse contrato. A transmissão do arrendamento, por morte do primitivo arrendatário ocorrida em 20.10.2002, efectuou-se ao abrigo do disposto no artº 85º nº 1, al. b) do RAU, em vigor à data, ou seja, por o ora réu ser filho do primitivo arrendatário e com ele convivente há mais de um ano, sendo que a renda renda paga pelo anterior inquilino não sofreu qualquer alteração por força do disposto no artº 87º nº4 al. A) do RAU, em vigor à data. De harmonia com o disposto no artº 89º do RAU, o transmissário não renunciante deve comunicar ao senhorio a morte do primitivo arrendatário, dentro dos 180 dias seguintes a esse facto, por carta registada com aviso de recepção, juntando logo os documentos autênticos ou autenticados que comprovem os seus direitos como transmissário. A falta de tal comunicação, não prejudica a transmissão do contrato. Neste sentido foi decidido na sentença recorrida que aqui se aceita por correcto. * Resulta do disposto no artº 1022º do C.Civil, que a renda, como contrapartida paga pelo arrendatário pela cessão do gozo do prédio, é um dos elementos essenciais do contrato de arrendamento, sendo o seu pagamento uma das obrigações do locatário, cfr. também artº 1038º al. a) do C.Civil.As partes podem acordar, dentro dos limites estabelecidos no artº 405º do C.Civil, a data do vencimento da renda, bem como o lugar do respectivo pagamento, cfr. artº 1039º do C.Civil, “a contrario”. Segundo o disposto nos artº 17º nº1 do NRAU, (22º do RAU) o arrendatário pode depositar a renda, quando ocorram os condicionalismos da consignação em depósitos e ainda quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e caducar o direito à resolução do contrato, por falta de pagamento de renda, nos termos, respectivamente, dos artºs 1041º nº 2 e 1048º, ambos do C.Civil. Ou seja, é permitido ao inquilino proceder, unilateralmente, ao depósito da renda nas seguintes situações: a)- Quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, referido no artº 841º do C.Civil, ou seja: 1) quando, sem culpa sua, o arrendatário não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo á pessoa do senhorio; 2) quando o senhorio estiver em mora. b) - Quando lhe seja permitido fazer cessar a mora por falta de pagamento de renda, nos termos do artº 1041º nº 2 do C.Civil; c) - Quando lhe seja permitido fazer cessar o direito à resolução do contrato por falta de pagamento de renda, nos termos do artº 1048º do C.Civil, e; d) - Quando esteja pendente acção de despejo. Evidentemente a alegação e prova da verificação de qualquer um dos casos em que a lei lhe permite o depósito das rendas. * No caso dos autos, as partes outorgantes do contrato de arrendamento eem apreço acordaram entre si qual a data do vencimento da renda, assim como o local do seu pagamento.A tal se reporta a cláusula 2ª do contrato junto a fls. 29 e 30 dos autos, de onde resulta que: “A renda mensal é de (...), que o inquilino fica obrigado a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele que disser respeito eem casa do senhorio ou do seu representante”. * Estão assentes na sentença recorrida os seguintes factos com interesse para a decisão da presente questão:- À data da morte do primitivo arrendatário, o montante da renda, por força das sucessivas actualizações legais era de € 43,11; - O réu, em Abril de 2003, comunicou aos autores a morte do pai e porque sempre viveu com o mesmo que a posição de arrendatário lhe era transmissível e mais comunicou o réu aos autores que estaria na situação prevista no nº 4 do artº 87º do RAU e que não lhe deveria ser aplicado o regime de renda condicionada, conforme os autores pretendiam, cfr. doc. junto a fls. 39 e 40 dos autos; - Por carta datada de 14.05.03, o autor solicitou ao réu que apresentasse documento comprovativo da reforma por invalidez e incapacidade total para o trabalho, cfr. doc. junto a fls. 41; - Na sequência desta troca de correspondência, o autor dirigiu, em 8.08.03, ao réu uma carta a reconhecer a posição de arrendatário com efeitos desde Maio de 2003 e acrescentava que renda passava a ter o montante de € 125,00, cfr. doc. junto a fls.43; - O réu manifestou a sua discordância por carta de 22.08.03, que mereceu a resposta constante da carta de 28.08.03 do autor marido, na qual, alegando a falta de documento suficiente para prova da incapacidade e reforma, exigia que procedesse à liquidação da nova renda no próximo mês de Setembro, cfr. docs. juntos a fls.13 e 44; - Por carta datada de 6.04.2004, o réu fez prova da sua incapacidade permanente e informou os autores que estava a efectuar o depósito das rendas, cfr.doc. junto a fls. 14 e 15; - O autor não recebeu a renda que o réu, entretanto, lhe pretendeu pagar, ou seja, a renda no montante de €43,11 e, dia 8.09.03, o réu procedeu ao depósito na C.G.D., da renda de Outubro, no valor € 43,11, cfr. doc. junto a fls. 45; - De então para cá sempre nos primeiros dias de cada mês, depositou na mesma conta, a favor do senhorio, a quantia de €43,11 para pagamento de cada uma das rendas mensais sucessivamente vencidas, cfr. doc. junto a fls. 46 e 47 dos autos. * No caso dos autos, poderá apenas questionar-se se os aludidos depósitos foram efectuados, como pretende o réu, por causa da mora do credor, ou seja, dos senhorios, já que outra razão não vemos poder legitimar a conduta do arrendatário.Daí que o pretendido efeito liberatório do depósito da renda devida, só terá lugar, se o réu/arrendatário provar a existência de “mora accipiendi”. Tal mora, supõe uma omissão injustificada (culposa ou não) por parte do credor/senhorio, ora apelantes, de prestar a cooperação necessária ao cumprimento da obrigação, mantendo antes uma atitude de abstenção ou de actuação, criando qualquer obstáculo ao cumprimento, cfr. artº 813º do C.Civil. Vendo os factos assentes nos autos, manifesto é de concluir que o réu/inquilino logrou alegar e provar que o senhorio/autor marido, ora apelante, à ocasião, finais de Agosto, inícios de Setembro de 2003, não recebeu a renda que este se propôs a pagar-lhe (renda relativa ao mês de Outubro de 2003), por entender que a renda devida pelo réu era de montante superior àquele que este lhe oferecia. Como resulta dos factos assentes, os autores exigiam o pagamento de renda no montante de 125,00 €/mês, enquanto que o réu, entendia apenas dever pagar uma renda no montante de 43,11 €/mês. Mas será que tal situação integra uma situação de “mora creditoris ou accipiendi”, cfr. artº 813º do C.Civil ? Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 86-87: “ (...) são necessários vários requisitos, para que se verifique a mora por falta de aceitação da prestação. Em primeiro lugar, é necessário que o credor não tenha motivo justificado para a não aceitar (sine justa causa accipere recusare).Os motivos que justificam o não recebimento da prestação podem dizer respeito ao seu objecto ou à forma por que o devedor pretende cumprir a obrigação. (...).O motivo justificado que o credor pode invocar para não incorrer em mora tem de ser um motivo que encontre a sua justificação na lei, ou seja, um motivo legítimo (...). Em segundo lugar, a prestação deve ter sido oferecida ao credor nos termos legais. (...). Independentemente da oferta, o credor constitui-se em mora, se não praticar os actos necessários ao cumprimento da obrigação”. Pergunta-se assim se o autor marido tinha motivo legítimo para recusar, como recusou, receber do réu a renda no montante de 43,11 € que este se propunha pagar ? Temos por certo que não. Na realidade, em Abril de 2003, o réu comunicou ao autor, não só o falecimento do seu pai, como também que se arrogava à qualidade de transmissário do arrendamento, e de que tinha também o direito de ver a renda inalterada, por força do disposto no artº 87º nº4 al. a) do RAU. É certo que o documento que, à ocasião, o réu enviou ao autor para prova dessa sua incapacidade não tinha essa virtualidade, tal como o informou o autor, exigindo-lhe, em Maio desse mesmo ano, a apresentação de documento comprovativo da alegada incapacidade, e que, só em Abril de 2004, o réu fez chegar ao autor documento realmente comprovativo da sua situação de incapacidade de 70%. Ora, de harmonia com o nº1 do artº 79º do RAU, vigente à data, no regime de renda condicionada o valor inicial da renda resulta da livre negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor actualizado do fogo, no ano da celebração do contrato. Tratando-se de transmissão do arrendamento, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato de arrendamento se mantém o mesmo, o valor actualizado do prédio reporta-se ao ano em que se operou a transmissão da posição de arrendatário para o réu, cfr. Ac.do STJ de 21.10.97, in CJ, ano V, tomo 3, pág. 84. Por isso, em Agosto de 2003, os autores achavam-se com direito a receber do réu uma renda mensal, com efeitos a partir da renda a pagar no mês de Setembro seguinte, calculada sob o regime de renda condicionada, e assim fixada no montante de 125,00 € e tal comunicaram ao réu, o qual, prontamente, comunicou aos autores que não concordava com a renda assim fixada, reafirmando que lhe assistia o direito de ver a renda, apesar de transmissão do arrendamento, inalterada, em virtude incapacidade de que padecia. Assim sendo, manifesto é de concluir que não houve acordo das partes quanto ao montante da renda devida na sequência da transmissão do arrendamento, nos termos previstos na 1ª parte do artº 79º do RAU, vigente à data. Não obstante tal facto, o réu aprestou-se a pagar ao autor a renda que se vencia no 1º dia útil do mês de Setembro de 2003, no montante de 43,11 €, mas este recusou recebê-la. Como se vê, o réu, na realidade padece de uma incapacidade de 70%, encontrando-se nas condições previstas, ao tempo, no artº 87º nº4 al. a) do RAU, ou seja, a renda, em virtude da transmissão do arrendamento, manteve-se inalterada. Daqui decorre que o autor ao recusar o recebimento da renda que o réu lhe ofereceu, fê-lo sem motivo legítimo. Tal fê-lo incorrer em “mora creditoris”, cfr. artº 813º do C.Civil, situação que legitimou o réu a, no dia 8.09.2003, depositar a renda relativa ao mês de Outubro de 2003, vencida no 1º dia útil desse mês de Setembro, no valor € 43,11, assim como as rendas relativas aos meses seguintes, cfr. artº 841º nº1 al.b) do C.Civil, artºs 17º a 20º do NRAU (artºs 22º a 25º do RAU). Ao tempo, ou seja, na vigência do RAU, segundo o disposto no nº1 do seu artº 24º, a notificação, ao senhorio, do depósito da renda era facultativa. Não obstante, pela carta de 6.04.2004 que o réu enviou aos autores, este informou-os que estava a depositar as rendas. Sendo certo que, quer por força do disposto no nº 2 do artº 24º do RAU, quer por força do disposto no nº2 do artº 19º do NRAU, a junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito à contestação, em acção como a presente, fundada em falta de pagamento de rendas, produz os efeitos da notificação/comunicação. No caso dos autos, têm-se por notificados/comunicados aos autores/senhorios os depósitos das rendas feitos pelo réu na Caixa Geral de Depósitos desde Setembro de 2003. Na realidade, na sua resposta à contestação, os autores impugnaram esses depósitos, dizendo que o réu não tinha qualquer razão para deixar de pagar a renda no tempo e local próprios, mas como já se deixou consignado essa impugnação não procede. Pelo que, sem dúvidas, os depósitos das rendas efectuadas pelo réu têm a natureza liberatória, ou seja, impeditivo da resolução do contrato de arrendamento em apreço por falta de pagamento de rendas no local, contratualmente, estabelecido. Improcedem as respectivas conclusões dos apelantes, havendo que confirmar a decisão recorrida. * Sumariando: 1. Para efeitos da transmissão do arrendamento de pai para filho, por morte daquele, ao tempo da vigência do RAU, deve este comunicar ao senhorio, não só o falecimento, como a sua pretensão como transmissário do direito, e ainda que, por padecer de incapacidade, por força do disposto no artº 87º nº4 al. a) do RAU, tem direito de ver a renda inalterada. 2. A essa comunicação deverão juntar-se os documentos autênticos ou autenticados que comprovem as alegações feitas. 3. Não havendo acordo das partes quanto à renda devida em virtude da transmissão do arrendamento, e recusando-se o senhorio a receber a renda que o inquilino entende ser a devida, pode este proceder ao seu depósito na C.G.de Depósitos, por o senhorio/credor se constituir em mora. 4. Provando-se que a renda devida corresponde ao que o inquilino depositou, esse depósito tem de ser tido como liberatório, ou seja, impeditivo da resolução do contrato de arrendamento fundada na falta de pagamento de rendas. IV – Pelo exposto, acordam os Juizes desta secção cível em julgar a presente apelação totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 2009.04.28 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho |