Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS REGISTO DISSOLUÇÃO ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP201009231899/10.8TBSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Ao inscrever-se no registo comercial a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade contra quem pende processo de insolvência, com a finalidade de impedir que seja declarada a insolvência da requerida, excedem-se manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico e social do direito que se exerce, agindo-se com abuso de direito na previsão do art. 334º do CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1899/10.8TBSTS.P1 – 3ª Secção (Apelação) Insolvência - .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso Rel. Deolinda Varão (491) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. instaurou acção especial de insolvência contra C………., LDª, em 26.04.10, pedindo a declaração de insolvência da requerida. A requerida foi citada em 05.05.10 e não deduziu oposição. Por sentença de 11.06.10, foi declarada a insolvência da requerida. Em 28.06.10, foi junta aos autos certidão do registo comercial da requerida. De seguida, foi proferido o seguinte Despacho: “(…) Da certidão do registo comercial agora junta aos autos resulta que, na pendência do processo, foi inscrita no registo a dissolução e o encerramento da liquidação da aqui devedora, mostrando-se cancelada a respectiva matrícula. Tal facto constitui, quanto a nós, fundamento para a impossibilidade superveniente da lide nos termos do art.º 287.º, al. e) do CPC e, como tal, o arquivamento dos autos. Na verdade, decorre do disposto no art.º 160.º, n.º 2 do CSC que a sociedade se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação. Extinta que está a sociedade não há, por isso, fundamento para a prossecução de um processo para exercitação de direitos sobre entidade inexistente (v., neste sentido, Acórdão da RP de 07-12-09, disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt). Termos em que se decide julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide”. A requerente recorreu, formulando as seguintes Conclusões …………………………… …………………………… …………………………… A requerente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Os elementos relevantes para a decisão do recurso são os que constam do ponto anterior e ainda o seguinte (que resulta da certidão junta a fls. 62 e seguintes dos autos): Em 03.05.10, foram inscritos no registo comercial a dissolução e encerramento da liquidação da requerida, bem como o cancelamento da sua matrícula, consignando-se ainda que a prestação de contas teve lugar na mesma data. * III. A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação do apelante (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC) – é a seguinte: - Se, apesar de, no decurso do processo de insolvência, ter sido inscrita no registo a dissolução e liquidação da sociedade requerida, deve o processo de insolvência prosseguir os seus termos. Nos artºs 141º, 142º e 143º do CSC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – estão previstas as diversas causas de dissolução da sociedade comercial. Nos termos do artº 146º, nº 1, dissolvida a sociedade, esta entrará em liquidação. Segundo o artº 146º, nº 2, a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas. A dissolução da sociedade marca o momento em que se reconheceu que ela esgotou a sua função mas não traduz desde logo a sua extinção, pois torna-se necessário ainda proceder à cobrança dos créditos, pagamento das dívidas e partilha dos bens sociais sobrantes. A extinção das sociedades é, por isso, um processo complexo, pois não se trata exclusivamente de extinguir as relações contratuais entre os sócios, mas de atender a uma rede de vínculos jurídicos com terceiros, que merecem ser protegidos[1]. Segundo Raul Ventura[2], a dissolução é uma modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar em liquidação. Porém, a sociedade, como relação e como pessoa colectiva, não se extingue quando se dissolve. Outros factos jurídicos devem produzir-se para que a extinção se verifique e o carácter específico daquela modificação indica-se sinteticamente dizendo que a sociedade entrou na fase de liquidação. A sociedade em liquidação não se transforma em comunhão de bens ou de interesses, não passa a sociedade fictícia nem é sociedade especial, nova; goza de personalidade colectiva e esta personalidade é a mesma de que gozava a sociedade antes de ser dissolvida. O que se passa na dissolução e liquidação é um processo desconstrutivo da instituição societária, traduzido na sequência de actos ou factos jurídicos que determinam a cessação progressiva da sua existência. Como sintetiza Pinto Furtado, a dissolução é um facto contínuo de execução continuada[3]. Verificada a circunstância de facto ou a decisão que desencadeia a dissolução, a sociedade fica ainda a ter existência jurídica, com vista à liquidação do seu património - apuramento do activo, pagamento do passivo, e partilha do saldo[4]. Na dissolução e liquidação deliberadas pelos sócios, salvo disposição estatutária ou deliberação noutro sentido, os administradores da sociedade passam a ser liquidatários (artº 151º, nº 1), competindo-lhes ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (artº 152º, nº 3). Com a proposta respectiva, submetem a deliberação da sociedade (artº 157º, nº 4) um relatório completo da liquidação, acompanhando as contas finais (artº 157º, nº 1). Aprovada a deliberação, será requerido o registo do encerramento da liquidação (artº 160º, nº 1) e é com este registo que, finalmente, a sociedade se considera extinta (artº 160º, nº 2). Dispondo a sociedade dissolvida e ainda não liquidada de personalidade jurídica, tem também personalidade judiciária por força do disposto no nº 2 do artº 5º do CPC. E não deixa de ter capacidade jurídica, na medida em que continua a poder exercitar os direitos relativos à liquidação e partilha do seu património; tendo, por isso, em consequência, também capacidade judiciária (artº 9º, nºs 1 e 2 do CPC). Ora, o processo de insolvência é precisamente um processo de liquidação universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (cfr. artº 1º do CIRE). Mantendo intactas a sua personalidade e a sua capacidade judiciárias, a sociedade dissolvida e em liquidação pode e deve ser demandada directamente no processo de insolvência. A sua intervenção nos autos, designadamente, para deduzir oposição ao pedido de insolvência, é que será feita através do liquidatário ou liquidatários nomeado(s) no procedimento de liquidação, que actuarão como seus “representantes” nos termos acima expostos, ou seja, não para suprir uma situação de incapacidade, mas para exprimir a vontade da sociedade. Apenas após a sua extinção com o registo da liquidação encerrada, a sociedade se considera substituída pela generalidade dos sócios, sendo estes que têm de ser demandados directamente, na pessoa dos liquidatários, com vista a efectivar a sua responsabilidade pelos débitos sociais dentro dos limites consignados no artº 163º, nº 1. Segundo Raul Ventura[5], a nossa lei não acolheu as teorias da sobrevivência da personalidade jurídica da sociedade nem da reconstituição dessa personalidade após a extinção, consagrando em termos inequívocos o regime da responsabilidade pessoal dos sócios (artºs 163º e 164º)[6]. Por isso, não pode ser pedida a declaração de insolvência de uma sociedade cuja liquidação já tenha sido encerrada e que, portanto, já se encontre extinta[7]. Coloca-se então a questão de saber o que sucede nos casos em que, tendo-se iniciado o processo de insolvência quando a sociedade ainda não se encontrava dissolvida ou mesmo quando já havia sido dissolvida e se encontrava em liquidação, vem a encerrar-se a liquidação no decurso do processo em fase anterior à declaração da insolvência. Em tese, o processo de insolvência não poderia prosseguir os seus termos, por não poder ser declarada a insolvência de uma sociedade já extinta. Mas importa analisar as particularidades do caso dos autos. A dissolução da requerida teve lugar por decisão do seu único sócio, uma vez que a requerida é uma sociedade unipessoal. E teve lugar cerca de duas semanas após a instauração do processo de insolvência e dois dias antes da citação da requerida para deduzir oposição. A liquidação foi encerrada no mesmo dia da dissolução, ou seja: de forma instantânea, teve lugar todo o complexo processo a que se reportam os artºs 146º a 159º e para o qual a lei concede um prazo máximo de dois anos a partir da data da dissolução (artº 150º, nº 1), não tendo sequer sido aditada à firma da requerida a menção “sociedade em liquidação” (artº 146º, nº 3). O encerramento da liquidação pressupõe que tenha sido liquidado o passivo social (artº 154º) – o que não foi feito, como se pode depreender da falta de contestação da requerida ao pedido de insolvência, que teve como efeito a confissão pela requerida dos factos que foram alegados pela requerente na petição inicial: a existência de dívidas provenientes de impostos, contribuições à Segurança Social e salários de trabalhadores, sendo um deles a requerente (cfr. artº 30º, nº 5 do CIRE). De todo o exposto se conclui que, ao inscrever no registo comercial a dissolução e o encerramento da liquidação da requerida (ambos na mesma data), por decisão do seu único sócio, já no decurso do processo de insolvência, se visou impedir a declaração de insolvência da requerida e, consequentemente, impedir o pagamento do crédito da requerente e dos demais credores. A nossa lei civil salvaguarda o exercício abusivo de um direito licitamente reconhecido ao seu titular. Diz o artº 334º do CC que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Consagrou-se naquele preceito uma concepção objectiva do abuso do direito. Não é necessária a consciência de se excederem, com o exercício do direito, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico; basta que se excedam esses limites. A pedra de toque da figura do abuso do direito reside no uso ou utilização dos poderes que o direito concede para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deverá ser exercido[8]. Como referiu Almeida Costa[9], as normas jurídicas, enquanto gerais e abstractas, atendem ao comum dos casos. Consequentemente, pode acontecer que um preceito legal, certo e justo perante situações normais, venha a revelar-se injusto na sua aplicação a uma hipótese concreta, por virtude das particularidades ou circunstâncias especiais que nela concorram. Ora, o princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas dessas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. Ocorrerá abuso de direito quando um determinado direito, em si mesmo válido, seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante da comunidade social. Se para determinar os limites impostos pela boa e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, já a consideração do fim económico e social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. Em qualquer dos casos, não se podem excluir os factores subjectivos nem afastar-se a intenção com que o titular tenha agido (apesar da concepção objectiva consagrada no artº 334º do CC). A consideração daqueles factores pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito[10]. Ora, ao inscrever-se no registo comercial a dissolução e o encerramento da liquidação da requerida, já na pendência do processo de insolvência, com a finalidade de impedir que fosse declarada a insolvência da requerida, excederam-se manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico e social do direito que se exerceu, agindo-se com abuso de direito na previsão do artº 334º do CC. Não ocorre, in casu, uma simples falta de pagamento ou de acautelamento do crédito da requerente (que levaria à responsabilidade do sócio da requerida nos termos do artº 163º), mas sim uma tentativa deliberada de impedir esse pagamento no processo de insolvência. Atente-se em que o processo de insolvência concede à requerente garantias que a acção instaurada contra o sócio da requerida nos termos do citado artº 163º não lhe concede. Referimo-nos à possibilidade de a requerente obter a satisfação do seu crédito através do Fundo de Garantia Salarial nos termos que se encontram previstos no 336º do Código do Trabalho – que tem como pressuposto a declaração de insolvência da entidade patronal ou o início do procedimento de conciliação previsto no DL 316/98, de 20.10 (artº 318º, nº 2 da Lei 35.04, de 29.07 – em vigor por força do disposto no artº 12º, nº 6, al. o) da Lei 7/09, de 12.02). Como a iniciativa do procedimento de conciliação pertence apenas à requerida (cfr. artº 1º, nº 1 do citado DL 316/98), somente com a declaração de insolvência da requerida poderá a requerente obter a satisfação do seu crédito através do Fundo de Garantia Salarial. Terá assim de se considerar ilegítimo o encerramento da liquidação da requerida e, consequentemente, o seu registo (bem como o registo do cancelamento da matrícula) e, em consequência, os presentes autos terão de prosseguir com o registo da sentença da insolvência e trâmites posteriores[11]. * IV.Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência: - Declara-se ilegítimo e, consequentemente, sem efeito o encerramento da liquidação da requerida C………., Ldª, e o respectivo registo (Insc. 2 – AP 1/20100503), bem como o registo de cancelamento da sua matrícula (Insc. 3 – Of. Ap. 1/20100503 da CRC de Santo Tirso); - Ordena-se o prosseguimento dos autos de insolvência, com o registo da sentença de insolvência e trâmites posteriores. Custas pela massa falida. *** Porto, 23 de Setembro de 2010 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira ______________________ [1] Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, págs. 12 e 13. [2] Obra citada, págs. 16 e 17. [3] Obra citada, pág. 568. [4] Pupo Correia, Direito Comercial, 2ª ed., pág. 252. [5] Obra citada, págs. 467 a 480. [6] Seguimos de perto, até aqui, a fundamentação do nosso Acórdão de 18.06.09, www.dgsi.pt. No sentido da possibilidade de instauração de processo de insolvência contra sociedade dissolvida e em liquidação, ver ainda os Acs. do STJ de 02.07.96 e 06.11.08 e desta Relação de 13.10.08, todos em www.dgsi.pt. [7] Cfr. os Acs. desta Relação de 07.12.09 (citado na decisão recorrida) e da RC de 11.05.10, ambos em www.dgsi.pt. [8] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 3ª ed., págs. 296 e 297. [9] Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 64. [10] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 2ª ed., págs. 423 e 424. [11] Neste sentido, se decidiu em situação idêntica no Ac. da RC de 19.1.00, CJ-00-V-41, citado pela requerente nas suas conclusões de recurso. |