Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037712 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SÓCIO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200502140415858 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O gerente de uma sociedade por quotas não está impedido de efectuar tarefas não compreendidas estritamente nas funções de representação da sociedade. II - Não é estranha à actividade da sociedade, a actividade desenvolvida por um seu gerente, traduzida na limpeza do estaleiro da empresa, juntamente com um operário, cortando restos de madeira usada na actividade de construção civil, a que também se dedica a sociedade, ainda que pretendesse utilizar em proveito próprio a lenha que estavam a cortar. III - Assim, o acidente sofrido pelo gerente, nas condições acima referidas, deve ser qualificado como acidente de trabalho, nos termos do artigo 6 n.1 da Lei n.100/97, de 23 de Setembro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B..........., com o patrocínio do M.P., instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, acção emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros X.........., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a) o capital de remição correspondente à pensão anual de € 134,85, com início em 11.10.02; b) a quantia de € 10,00 a título de despesas de transportes; c) as quantias de € 599,27, 168,53 e 9,36 a título de ITA e ITP; d) os juros de mora à taxa legal a contar da data da tentativa de conciliação. Alega, em resumo, que no dia 30.7.02, pelas 16 horas, foi vítima de um acidente, que descreve, quando ajudava um operário a cortar lenha, sendo certo que, à data, trabalhava sob as ordens e direcção da Sociedade «C..........», exercendo as funções de gerente. A Ré contestou alegando que o acidente que vitimou o Autor não é caracterizável como acidente de trabalho, já que o mesmo estava a desempenhar uma tarefa que visava o seu interesse particular e que nada tinha a ver com a empresa de que é gerente. Mas mesmo que assim não seja entendido certo é que a conduta do sinistrado integra a situação prevista nos arts.7 e 6 da Lei 100/97. Conclui, assim, pela improcedência da acção. Proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória. Procedeu-se a julgamento, com gravação de prova, respondeu-se à matéria de facto controvertida e finalmente foi proferida sentença a condenar a Ré a pagar ao Autor a) o capital de remição correspondente a uma pensão, anual e vitalícia e com início em 11.10.02, no valor anual de € 134,85, capital que ascende ao montante de € 2.074,40; b) a quantia de € 777,16 a título de indemnização por incapacidade temporária; c) a quantia de € 10,00 a título de transportes; d) os juros de mora, sobre as quantias indicadas, à taxa legal, a contar da tentativa de conciliação e até integral pagamento. A Ré veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que a absolva dos pedidos, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. A actividade da empresa «C..........» é enquadrável na área de construção civil e obras públicas, particularmente construção e reparação de edifícios. Sendo esta a actividade declarada à Ré e sobre a qual esta aceitou o risco dali inerente. 2. Na fundamentação da sentença o Mmo. Juiz a quo entende que a «tarefa do corte de lenha era efectivamente uma tarefa enquadrável e compreendida na actividade da empresa». 3. Ora, só se poderia considerar a tarefa enquadrável se compreendida na actividade cujo risco havia sido transferido, se a finalidade da tarefa fosse o alcance de um objectivo social, e como última ratio o lucro da empresa, a utilização ou venda da lenha em prol dos interesses de empresa. 4. Nos presentes autos, não há dúvidas que a lenha se destinava ao consumo próprio do sinistrado, pelo que a tarefa não era desempenhada para satisfazer nenhum interesse da empresa, mas antes um interesse próprio. 5. As sociedades como pessoas colectivas que são, podem definir-se como organizações constituídas por um agrupamento de pessoas ou por um complexo de património tendo em vista a prossecução de um interesse comum determinado e ás quais a ordem jurídica reconhece como centros autónomos de relações jurídicas. 6. A sociedade é um ente diferente de cada um dos seus sócios. 7. A sua vontade expressa-se através das deliberações das Assembleias Gerais de Sócios e também pelos actos dos respectivos gerentes a quem compete a representação e administração. 8. Ora, sendo a lenha para proveito próprio do gerente, não está em causa, no caso concreto, a expressão de uma vontade da firma. 9. O sinistro dos autos não é um acidente de trabalho nos termos previstos no art.6 da Lei 100/97. 10. Não existindo qualquer nexo ou relação com a actividade profissional do sinistrado ou com qualquer tarefa que o mesmo tivesse obrigação de desempenhar ou que ocasional e espontaneamente efectuasse no momento do evento. 11. O sinistrado é sócio gerente de empresa, consistindo as suas funções em dirigir a mesma em todas as suas envolvências de cariz administrativo e financeiro. 12. O sinistrado não estava a desempenhar qualquer uma das suas funções, no momento do acidente, nem sequer a trabalhar em proveito da própria empresa, considerando aqui o objecto social da mesma. 13. Estava a desempenhar uma tarefa da sua vida privada, totalmente desconexa com o objecto prosseguido pela empresa que se dedica à construção civil. 14. O acidente não ocorre por via ou em consequência do risco específico da sua actividade, ou sequer de um risco genérico agravado por virtude das especiais funções do sinistrado. 15. Atentos os factos expostos o acidente dos autos não configura um acidente de trabalho nos termos do art.6 da Lei 100/97. 16. Pelo que o Mmo. Juiz a quo não podia entender que, não obstante a tarefa ser de cariz particular, a mesma inseria-se no próprio risco da actividade social da empresa. 17. Razão pela qual não pode o acidente ser caracterizado como de trabalho, por falta da conexão entre a actividade profissional desenvolvida pelo sinistrado e o acidente, o que conduz à não reparação dos danos emergentes. 18. Ao ter decidido como decidiu o Mmo. Juiz a quo violou o disposto no art.6 da Lei 100/97. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. *** Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.II 1. O Autor à data de 30.7.02 exercia as funções de gerente da sociedade «C..........», com sede em ....., ....., Vila Nova de Famalicão. 2. No dia 30.7.02 o Autor sofreu um acidente, quando se encontrava a executar uma tarefa relacionada com o corte de lenha, e na qual era utilizada uma máquina para o efeito. 3. Naquela data a responsabilidade civil por acidentes de trabalho relativamente ao Autor estava transferida, pela dita sociedade, para a Ré através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 9....., na modalidade de prémio variável - folhas de férias -, apólice que está junta a fls.30 a 35 dos autos. 4. A responsabilidade estava transferida - salário declarado - para a Ré pelo salário integral do Autor, isto é, pela retribuição de € 622,50x14+ € 83,38x11, de subsídio de alimentação. 5. No dia do acidente - 30.7.02 -, pelas 16 horas, quando o Autor se encontrava no local de trabalho, auxiliando um operário que manobrava uma máquina de corte de lenha, chegando-lhe roletes de madeira, o hidráulico da máquina apertou-lhe dois dedos da mão direita. 6. Tendo o Autor sido transportado aos serviços de urgência do Hospital de Famalicão a fim de efectuar exames complementares de diagnóstico, sendo então constatadas as lesões a que se reporta o episódio de urgência junto a fls.44. 7. O acidente provocou ao Autor as lesões descritas nos relatórios juntos a fls.24, 44, 45 e 53, nomeadamente limitação da mobilidade da IFP do 4º dedo da mão direita e anquilose da IFD do referido dedo, com desvio de eixo e processo cicatricial. 8. O acidente ocorreu no local que serve de estaleiro da empresa e local que é também utilizado como zona de fabrico de blocos de cimento, materiais utilizados na actividade exercida pela empresa segurada - «C..........» - e também para revenda. 9. Utilizando uma máquina específica para este fim e que não pertencia à empresa «C..........», mas que tinha sido alugada pelo sinistrado para o corte de madeira referida em 2. 10. A lenha em causa que estava a ser cortada era para ser utilizada pelo sinistrado em sua casa particular. 11. A Ré pagou a entidades que prestaram cuidados médicos ao Autor, em consequência do acidente aludido nos autos, a quantia de € 615,50. 12. A lenha referida em 2 e 5 era constituída por restos de madeira, nomeadamente «escoras» e «meios fios», utilizada na construção civil, actividade também desenvolvida pela empresa de que o Autor é gerente. 13. Porquanto era o último dia antes do início das férias do ano de 2002, altura em que, para efeitos do gozo de férias, a empresa encerrava as suas instalações, e estavam a limpar o estaleiro. *** Questão a apreciar.III Da caracterização do acidente como acidente de trabalho. Defende a recorrente que face à matéria dada como provada não poderia o Mmo. Juiz a quo concluir que a «tarefa do corte de lenha» que o sinistrado efectuava no momento do acidente «era efectivamente uma tarefa enquadrável e compreendida na actividade da empresa», já que a mesma não visava o lucro da empresa, mas os interesses pessoais do sinistrado. Defende também que não existe qualquer nexo ou relação entre a tarefa que o sinistrado executava e a sua actividade profissional - gerente de uma empresa que se dedica à construção civil. Que dizer? A. As funções de gerência. Uma sociedade comercial, como pessoa colectiva que é, possui órgãos deliberativos e representativos. É órgão deliberativo a Assembleia Geral de Sócios (art.248 do CSC). É órgão representativo o gerente (art.252 do CSC). Ao gerente compete praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios (arts.259 e 11 do CSC). Mas em que consistem as funções de gerência? Ao tratar dos chamados órgãos das pessoas colectivas diz-nos M. Andrade o seguinte:...«nada impede que a mesma pessoa desempenhe cumulativamente funções de órgão deliberativo e de órgão representativo, ou até mesmo funções que poderiam ser atribuídas a simples agentes ou auxiliares. O director ou gerente duma sociedade, com efeito, tem sempre, além das suas típicas funções representativas, atribuições deliberativas mais ou menos amplas, pois nem sobre todos os negócios sociais - longe disso - é chamada a pronunciar-se a Assembleia Geral ou sequer o Conselho de Administração. Por outro lado, frequentemente sucede (nos outros tipos de sociedade, pelo menos)» - aqui o autor está a referir-se ás outras sociedades que não a sociedade anónima -, «que ele executa ainda operações materiais (escrituração, correspondência, direcção técnica) que podiam ser confiadas a um simples empregado de maior ou menor qualificação» - Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, Coimbra,1987, p.117. Assim, e do que se deixa dito, poder-se-á concluir, que o gerente não está impedido de efectuar tarefas que não se compreendem estritamente nas funções de representação a que alude o art.252 do CSC, desde que elas se destinem e tenham em vista o prosseguimento e a realização da actividade para que foi criada a Sociedade. B. Se a tarefa que o sinistrado efectuava nada tem a ver com os fins e o objecto da Sociedade que ele representa. Face à matéria provada - em especial a referida nos pontos 5, 12 e 13 -, podemos afirmar que o sinistrado não estava a efectuar tarefa totalmente alheia ou estranha à actividade da Sociedade de que é gerente. Todavia, a apelante «agarra-se» ao facto de a lenha que estava a ser cortada se destinar ao uso particular do Autor para concluir pela inexistência de um acidente de trabalho. Contudo, e com o devido respeito, tal facto,(o destino que o sinistrado ia dar à lenha), não é suficiente para concluir pela inexistência de um acidente de trabalho. Na verdade, e tendo em conta a matéria assente, o que de facto aconteceu foi que o gerente - o sinistrado - encontrava-se a limpar, com outro operário, o estaleiro da empresa, e tal tarefa não pode ser excluída do âmbito das funções de gerente, como já deixamos explicado em A. E ao proceder à dita limpeza o gerente é livre de decidir o destino a dar aos objectos que considerou não serem necessários para a empresa. E esse destino tanto podia ser o que o sinistrado lhe deu - aproveitamento da lenha para usar em sua casa -, como outro qualquer, na medida em que o que importa apurar, para efeitos de se qualificar o acidente como de trabalho, é se o Autor, no momento do sinistro, executava tarefa relacionada com a actividade da empresa. E tal prova foi feita. Por isso, nenhum reparo merece a sentença recorrida ao ter considerado que no caso se está perante um acidente de trabalho conforme previsto no art.6 nº1 da Lei 100/97 de 13.9. Porém, e só para finalizar, se acrescenta o seguinte: a admitir-se que as funções de gerente não integram a tarefa que o sinistrado executava, mesmo assim estar-se-á perante um acidente de trabalho face ao disposto no art.6 nº2 al. b) da Lei 100/97, já que o sinistrado, então, estaria a auxiliar um operário na limpeza do estaleiro, e naturalmente, tal tarefa traz proveito económico para a sociedade que o sinistrado representa. *** Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.*** Custas pela apelante.*** Porto, 14 de Fevereiro de 2005Maria Fernanda Pereira Soares Joaquim Manuel Ferreira da Costa Domingos José de Morais |