Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | CRIME PARTICULAR ACUSAÇÃO DO ASSISTENTE ADESÃO ACUSAÇÃO DOMINANTE AMEAÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20151125848/13.6TAVRF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Num crime particular, a adesão (posterior) do assistente à acusação do Ministério Público integra a nulidade prevista no Art. 119.º, al. b) do CPP. II - Nos casos de procedimento dependente de acusação particular, a acusação particular é dominante de tal forma que o Ministério Público não pode deduzir acusação por factos que importem uma alteração substancial daqueles. III - A ordem da sucessão das acusações tanto é imperativa quando a acusação dominante é a do Ministério Público como quando a acusação dominante é a do assistente. IV - No crime de ameaça [Art. 153.º do Cód. Penal], o mal ameaçado tem de ser futuro: se o mal objeto da ameaça é iminente estar-se-á perante uma tentativa de execução do respetivo mal. V - A avaliação da situação deve levar em consideração o contexto em que as expressões foram proferidas e se foram ou não seguidas de atos que integrem a sua preparação ou execução imediata. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 848/13.6TAVFR.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório 1.1. No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, 2º Juízo Criminal, o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum (n.º 848/13.6TAVFR) e com intervenção do tribunal singular de B…, devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal. 1.2. A assistente C… deduziu acusação particular contra o arguido, aderindo à acusação pública e formulou igualmente pedido de indemnização civil, pedindo a condenação do arguido no pagamento da quantia de € 800 (oitocentos euros), a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais por si sofridos em virtude das condutas ameaçadora e injuriosa perpetradas pelo arguido (cfr. folhas 122 a 124). 1.3. Recebida a acusação pública, foi alterada a qualificação jurídica dos factos aí descritos, passando a imputar-se ao arguido a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal, e o de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, sendo também recebido o pedido de indemnização civil. 1.4. A audiência decorreu perante tribunal singular e com observância do formalismo legal. No final da audiência de julgamento, foi comunicada ao arguido a alteração não substancial dos factos que lhe eram imputados e, após ter sido concedido prazo suplementar para preparação da defesa, nada mais foi requerido. 1.5. Realizado o julgamento foi proferida sentença com a seguinte decisão: “ (…) Nos termos expostos, decido: 1) Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de um ano de prisão. 2) Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um mês e quinze dias de prisão. 3) Em cúmulo jurídico condenar o arguido B…, na pena única de treze meses de prisão. 4) Suspender a pena de prisão ora aplicada, pelo período de treze meses, com subordinação a regime de prova e condicionada: à obrigação de acompanhamento psicológico enquanto e se tal se revelar necessário; às regras de conduta de não contactar, por qualquer meio, com a assistente C… e não se aproximar da mesma a menos de cinquenta metros, sem prejuízo de se autorizar o acesso ao local da sua residência (anexo à habitação da assistente, sita na Rua…, Santa Maria da Feira), conquanto o arguido cumpra a proibição de contactos. 5) Condenar o arguido e demandado civil B… a pagar à demandante civil C… a quantia de € 500 (quinhentos euros), acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde o dia 19 de Fevereiro de 2014 até efectivo e integral pagamento. 6) Condenar o arguido nas custas criminais do processo, fixando a taxa de justiça no mínimo legal. 7) Sem custas cíveis [artigo 4.º, n.º 1, alínea m), do Regulamento das Custas Processuais] (…). 1.6. Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição): A) Nos termos do disposto no art° 50° do CPP, quando o procedimento criminal depender de acusação particular do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que estas se constituam assistentes e deduzam acusação particular. B) Dispõe o art° 285° do CPP que, findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular o Ministério Público notifica o assistente para que este, querendo, deduza acusação particular, à qual é aplicável o disposto nos nºs 3 e 7 do art° 283° do mesmo diploma legal (veja-se nº. 3, do art° 285° do CPP), isto é, tem a acusação particular de conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis, para além do mais (veja-se al. b) e d) do nº. 3, do art 283° do CPP). C) No caso dos autos o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de factos que em seu entender preenchem o tipo legal de "violência doméstica", posteriormente alterado para o de "ameaça agravada" e notificada a assistente para, querendo deduzir acusação particular, nomeadamente pelo crime de injúria, a assistente, usando da faculdade que lhe concede a al. a), do n.º 2, do art° 284° do CPP, veio (apenas e tão-somente) declarar (...) "aderir integralmente à acusação deduzida pelo Ministério Público" (...). D) Assim, inexiste qualquer acusação relativamente ao apontado "crime de injúria" porquanto o Ministério Público - até por carecer legitimidade para tal - não o faz, acusando o arguido (apenas) da prática do crime de "violência doméstica" (posteriormente alterado para o de "ameaça agravada") e a assistente também o não faz, limitando-se a aderir àquela acusação pública, tal como é ela se encontra deduzida pelo Ministério Público, não acusando, pois, o assistente pela prática de qualquer outro crime, maxime o de injúria, para além daquele. E) Aliás, nas respetivas acusações nem a assistente, nem obviamente o Ministério Público, indicam ou aludem a quaisquer disposições legais referentes ao crime de injúria, tal como o impunha o disposto na al. c), do n.º 3, do art 283° do CPP se acaso por tal crime também pretendessem acusar o arguido. F) Assim, inexistindo nos autos acusação (particular) quanto ao apontado crime de injúria não pode o Mmo Juiz a quo condenar o arguido pela prática desse mesmo crime. Tendo-o feito entende o arguido, ora recorrente, que a douta Sentença recorrida conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, sendo nula nos termos do disposto na al. a), do nº 1, do art 379° do CPP, o que se requer seja declarado, com as consequências da lei. G) A douta Sentença recorrida condena ainda o arguido pela prática de um crime de ameaça agravada, p.p. pelos art°s 153°, nº 1 e 155°, n" 1, al. a), ambos do CP, fundamentando tal decisão no facto de se ter provado nos autos que o arguido proferiu as seguintes expressões: (...) "faço explodir isto tudo, abro a garrafa do gás e isto vai tudo pelos ares" (...), entendendo o Mmo Julgador que ( ... ) "em face de tais palavras dirigidas pelo arguido à ofendida não subsiste qualquer dúvida quanto ao bem jurídico ameaçado: a vida da ofendida e também a sua integridade física" ( ... ) - lê-se na douta Sentença recorrida. Ora, H) Nem se vê que com as sobreditas expressões tenha sido ameaçada a vida da ofendida e/ou a sua integridade física, uma vez que elas se referem ao local onde o arguido se encontrava nesse momento (interior da habitação comum) e não à pessoa da ofendida, I) Nem se vê que tais expressões importem a ameaça de um mal futuro. Na verdade, J) Para que se considere preenchido o tipo objetivo do crime de ameaça é necessário, desde logo, que o mal ameaçado seja futuro e não iminente, pois neste caso estar-se-á perante uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é, do respetivo mal. K) ln casu, as sobreditas expressões que são apontadas ao arguido, apesar de traduzirem a ameaça de um mal, não traduzem a ameaça de um mal futuro e, por isso, não preenchem o tipo objetivo de ilícito previsto nos art°s 153°, nO 1 e 155°, nº 1, aI. a), ambos do C.P. L) Assim, por não se verificar preenchido um dos elementos objetivos do tipo de ilícito em questão (ameaça de um mal futuro), impunha-se a absolvição do arguido. Ao não ter assim decidido, entende o recorrente que na douta Sentença recorrida foi efetuada errada interpretação e qualificação jurídica dos factos provados nos autos, violando as citadas disposições da lei. * O MP junto do Tribunal de 1ª instância respondeu à motivação do recurso, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões (transcrição):1 – O recorrente invoca ilegitimidade do Ministério Público e inexistência de acusação quanto ao crime de injúria, procedendo a uma interpretação formal e formalista da lei. 2 – Na acusação imputam-se factos ao arguido, e não crimes, e os factos pelos quais o arguido foi condenado na douta sentença recorrida são exatamente os mesmos que se encontram plasmados na acusação do Ministério Público e da assistente. 3 – Por despacho proferido em 13 de Janeiro de 2014, constante de fls. 144 a 151, procedeu-se à alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público. A fase processual relativa à dedução de acusação havia já sido ultrapassada. 4 – Não tendo os factos sido enquadrados, em sede de inquérito, no tipo de ilícito de injúria, mas sim no de violência doméstica, que reveste natureza pública, inexiste qualquer nulidade consubstanciada na omissão da narração dos factos, que é apontada à acusação particular, porquanto foi deduzida acusação pública pelo Ministério Público. 5 – Ainda que assim não se entenda, a assistente deduziu efetivamente acusação contra o arguido, pelos mesmos factos que constam da acusação pública, por remissão, a qual não deixa de consubstanciar uma manifestação de vontade processualmente válida e que deve ser atendida e interpretada no contexto daquela fase processual, em que os factos foram qualificados como integradores de um crime público. 6 – O Ministério Público e o assistente, na fase de inquérito, não podem ficar “reféns” da qualificação jurídica que seja efetuada em ulteriores fases processuais, nem é exigível que se multipliquem os procedimentos tendentes à dedução de várias acusações, tendo em vista “acautelar” a variedade de possíveis interpretações jurídicas e enquadramentos jurídico-penais dos factos. 7 – O crime de violência doméstica é um crime complexo, integrando, pela sua própria definição e natureza, factos suscetíveis de serem juridicamente enquadrados noutros ilícitos típicos, traduzindo-se num plus relativamente aos crimes “base” (neste caso, a ameaça agravada e a injúria), pelo que a acusação pelo crime de violência doméstica inclui necessariamente os crimes que o compõem; até porque, como já se disse, os factos são exatamente os mesmos, tendo sido apenas alterada a respetiva qualificação jurídica. 8 – Não resultaram diminuídas nem frustradas as garantias de defesa do arguido, que teve conhecimento, desde a notificação das acusações pública e da assistente, dos factos que lhe eram imputados. 9 – O n.º 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal estipula que o Tribunal pode alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação no decurso da audiência – sendo certo que não afeta as garantias de defesa do arguido, bem pelo contrário, a alteração operada em momento anterior, como sucedeu neste caso. 10 – A douta sentença recorrida não padece do vício a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. 11 – Quanto ao crime de ameaça agravada, resultou provado que o arguido proferiu as expressões “Faço explodir isto tudo, abro a garrafa do gás e isto vai tudo pelos ares!”, no interior da casa da ofendida e na presença desta; pelo contexto em que foram proferidas, e segundo as mais elementares regras de experiência comum, visavam intimidar a ofendida, fazendo-a temer pela sua vida e integridade física, e não apenas, como pretende o recorrente, pelo seu património (a casa de habitação). 12 – Não é de afastar o elemento “mal futuro”, pois o arguido, desde logo, não praticou quaisquer atos de execução, inexistindo portanto agressão iminente. 13 – Na linguagem corrente utiliza-se o tempo verbal presente do indicativo com o sentido de futuro. O mesmo se diga da expressão proferida, que evidentemente não representou o anúncio de uma agressão iminente, até porque tal agressão não chegou a suceder (nem atos preparatórios ou de execução da mesma), referindo-se, outrossim, ao anúncio de um mal futuro com o qual o arguido pretendeu atemorizar a ofendida. 14 – Encontram-se preenchidos, quer o elemento objetivo, quer o subjetivo, do tipo de ilícito de ameaça agravada pelo qual o arguido foi condenado pela douta sentença recorrida, tendo o Tribunal a quo efetuado uma correta e imaculada interpretação e qualificação jurídica dos factos provados. 15 – Não foram violados quaisquer preceitos legais. Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pelo Tribunal a quo na douta sentença sindicada, julgando-se improcedente o recurso interposto pelo arguido B…, como é de toda a justiça. * A assistente C… respondeu igualmente ao recurso, pugnando pela sua improcedência e manutenção integral da sentença recorrida. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da manifesta improcedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º,2 do CPP. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. Fundamentação 2.1 Matéria de facto Matéria de facto provada Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: Das acusações pública e particular (por adesão): 1º) O arguido B… casou com C…, ora ofendida, em 25 de Abril de 1977, divorciando-se da mesma em 13 de Novembro de 2009. 2º) Após a dissolução do vínculo matrimonial, o arguido pernoitava nuns anexos à residência que tinha sido a casa de morada de família do dissolvido casal, onde ficou a morar a assistente, sita na Rua…, Santa Maria da Feira, mas utilizava a cozinha, sala e casa de banho desta última habitação. 3º) No dia 25 de Janeiro de 2013, data da leitura da sentença no âmbito do processo comum singular n.º 260/10.9GAVFR, do 1º Juízo Criminal deste Tribunal, processo onde o arguido se encontrava a ser julgado pela prática de crime de violência doméstica na pessoa da ofendida, quando o arguido e a assistente regressaram a casa, o arguido acedeu ao interior da habitação da ofendida e na presença desta exclamou: «Ai putita conheceste o amante no facebook! És uma vaquita, sua putita, tens um chulo atrás de ti, és falada na freguesia toda, tenho vergonha de ter sido casado contigo!» e anunciava «Faço explodir isto tudo, abro a garrafa do gás e isto vai tudo pelos ares!». 4º) Ao actuar da forma descrita o arguido pretendeu atentar contra a honra e consideração da ofendida, pessoa com quem fora casado e mãe do seu filho, condicionar-lhe a liberdade de acção, determinação e paz individual e, consequentemente, atingi-la na sua dignidade o que conseguiu, como representara. 5º) O arguido agiu de forma livre e voluntária, perfeitamente consciente da ilicitude penal da sua conduta. Do pedido de indemnização civil: 6º) A ofendida sentiu-se vexada, humilhada, desgostosa, triste e temerosa. 7º) Tendo ficado abalada e envergonhada. Mais se provou com relevância para a determinação da sanção aplicável: 8º) No âmbito do referido processo comum singular n.º 260/10.9GAVFR, do 1º Juízo Criminal deste Tribunal, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 14 de Fevereiro de 2013, na pena de dois anos e dez meses, suspensa na sua execução por igual período, subordinada ao dever indemnizar a ofendida na quantia de € 1659,90. 9º) À data dos factos, o arguido já havia sido julgado e condenado no processo comum singular n.º 834/10.8TAVFR, do 1º Juízo Criminal deste Tribunal, por sentença proferida no dia 10 de Maio de 2011, transitada em julgado no dia 16 de Junho de 2011, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de € 5, pela prática, no dia 11 de Maio de 2011, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. 10º) O arguido B… pertence a uma família de origem composta pelos progenitores – comerciantes/distribuidores de bebidas e café – e por seis irmãos. 11º) Cresceu em contexto familiar pautado pela dedicação ao trabalho, realçando a sua relação preferencial com a mãe, pela sua afectuosidade e generosidade. 12º) Após a conclusão da 4ª classe ficou a ajudar o pai no armazém de bebidas e cafés, sendo motorista de distribuição. 13º) Depois de casar, constituiu um negócio de detergentes/lixívias, que não prosperou, passando a trabalhar por conta de outrem como motorista e, mais tarde, trabalhou como condutor de reboques, até há oito anos aproximadamente, tendo sido este o seu último emprego, referindo ter deixado esta actividade ao ser-lhe retirada a carta de condução de pesados, por problemas visuais. 14º) Casou aos 22 anos de idade com C…, quatro anos mais nova, de quem teve um único descendente, actualmente com 34 anos de idade, tendo ficado a viver junto dos sogros em …, local onde viriam a construir a casa de morada de família. 15º) B… faz questão de realçar uma vida bastante confortável no passado, referindo possuir bens de qualidade. Todavia a sua realidade socioeconómica sempre foi instável, necessitando de recorrer a alguns apoios, designadamente da sua mãe, falecida há cerca de doze anos. 16º) Por outro lado, a sua postura ao nível familiar, ter-se-á caracterizado por um baixo envolvimento nas obrigações, enquanto cônjuge e pai. 17º) Ausente e distanciado dos problemas familiares, viria a pautar o seu comportamento por atitudes de desresponsabilização relativamente aos compromissos comuns, deixando de comparticipar financeiramente na manutenção do agregado familiar. 18º) A instabilidade no emprego, os hábitos de consumo abusivo de álcool e a vivência de relações extraconjugais, levaram a uma deterioração das relações familiares, agravada pelos comportamentos de violência doméstica que lhe são imputados, os quais terão ocorrido ao longo de toda a vigência do matrimónio. 19º) Há cerca de doze anos, esteve internado durante cerca de um mês no Hospital de São Bernardo, em Aveiro, alegadamente para desintoxicação alcoólica, na sequência de uma crise de alucinações, mantendo-se desde então abstinente. 20º) Nos últimos oito anos manteve-se desempregado, realizando pequenos biscates como motorista e serralheiro. 21º)Divorciado desde 2009, continuou a residir num anexo da casa que fora a casa de morada da família, partilhando cozinha, casa de banho e sala da casa principal, actual residência da ex-cônjuge. 22º) Do ponto de vista profissional refere prestar colaboração a um casal de amigos, de longa data, residentes no Porto, realizando serviços de motorista na venda de mantas e cobertores, recolha e venda de sucata, comercialização de velharias na feira de … ao fim-de-semana a troco de refeições. Deste modo, recentemente, vem estando dias seguidos no Porto, acolhido pelo referido casal. 23º) Presta ainda alguma ajuda de serralharia, para um vizinho de …, pelo menos uma vez por semana, ganhando cerca de € 30 por dia. 24º) Ao nível das condições habitacionais o arguido não dispõe de instalações sanitárias, sendo o anexo, apenas quarto de dormir, pelo que costuma fazer a sua higiene na fábrica/oficina de um vizinho. 25º) O arguido terá uma outra residência, herança de seus pais, na Rua…, em …., todavia, o mesmo refere que essa casa está à venda porque não tem dinheiro para dar aos irmãos, estando o 1º piso arrendado e utilizando o arguido o rés-do-chão para guardar sucata e outros pertences. 26º) B… não parece conformar-se com o não acesso e usufruto da casa de …, onde a ex-cônjuge reside, manifestando profundo ressentimento em relação ao filho, actual proprietário do imóvel e que vive com a companheira em habitação independente, nas traseiras da casa principal, mas com espaços exteriores e de passagem, comuns. 27º) A sua relação com o descendente, pautada por distanciamento ao longo dos anos, tem vindo a tornar-se problemática, queixando-se o arguido de ter sido espoliado da sua própria residência, porque a colocou há vários anos em nome do filho, a troco de um empréstimo bancário também solicitado em nome do descendente, para aceder a juros mais baixos. 28º) Todavia, a situação assumirá contornos mais complexos, na opinião da ex-cônjuge e do filho do arguido, na medida em que B… apenas terá contribuído para o pagamento do referido empréstimo durante os primeiros seis anos e o filho foi obrigado a assumir sozinho os encargos do empréstimo e da hipoteca, com custos pessoais, vindo a fazê-lo desde há dez anos, sem qualquer colaboração ou comparticipação do arguido. 29º) O acumular de incidentes leva a que a ex-cônjuge e filho do arguido queiram que o mesmo abandone o actual domicílio, onde o seu comportamento é referido como ameaçador e hostil, desrespeitando os que o rodeiam. 30º) Apesar de pertencer a uma família de origem numerosa, o arguido não mantém relacionamento com os irmãos, nem convive com os mesmos em quadras festivas. Designadamente refere ter passado o Natal na companhia de amigos, noutras localidades. 31º) No meio social próximo, apesar da conflitualidade familiar, conta com alguns apoios, na medida em que se coloca na posição de vítima. 32º) B… identifica a ilicitude subjacente a factos como os que constam da presente acusação, mas assume uma postura de negação e desresponsabilização, colocando-se na situação de vítima. Matéria de facto não provada Da acusação pública: a) Os factos dados como provados sob a alínea c) ocorreram também nos dias 8 e 15 de Janeiro de 2013, após as sessões de julgamento. b) No circunstancialismo dado como provado na alínea c), o arguido disse também: «Andas aí a dar umas valentes fodas!». Do pedido de indemnização civil: c) A assistente é uma pessoa educada, sensível e respeitada na sociedade. d) Dado o terror em que vive a assistente, mercê as ameaças do arguido, a primeira encontra-se medicada. Motivação da matéria de facto: A decisão teve por base a prova produzida em audiência, nomeadamente: -As declarações da assistente e demandante civil C…, a qual, não obstante a sua qualidade e o facto de se mostrar notoriamente agastada com o arguido, prestou o seu depoimento de forma clara, convicta e coerente, descrevendo de modo circunstanciado e plausível a totalidade da factualidade por si vivenciada e dada como provada, demonstrando ter os factos vivos na memória e, mais importante, revelando isenção no seu testemunho, até porque espontaneamente assumiu não ter uma recordação segura das demais expressões que constavam da acusação pública e, com maior pertinência, de tal incidente se ter repetido nas diversas datas em que teriam tido lugar as sessões de julgamento realizadas no âmbito do processo comum singular n.º 260/10.9GAVFR, apenas localizando os factos narrados na data da leitura da sentença. Mais descreveu a assistente a conturbada vivência com o arguido desde a data do referido julgamento (processo comum singular n.º 260/10.9GAVFR) e o clima de medo e instabilidade que o comportamento do arguido gera no seio do agregado familiar e as razões pelas quais toma como sérias as suas ameaças. - O depoimento da testemunha D…, filho do arguido e da assistente e residente no mesmo terreno onde aqueles habitam, o qual, não obstante se revelar patentemente incompatibilizado com o seu progenitor, ora arguido, de forma que se teve por credível, relatou inúmeros episódios em que ouviu aquele dirigir à sua mãe, ora assistente, ameaças e epítetos similares aos vertidos nas acusações pública e particular, reconhecendo porém que não assistiu aos factos objecto dos autos. Mais narrou os efeitos que a actuação do arguido tem na sua progenitora. - O depoimento da testemunha E…, mulher da antecedente testemunha e com ela residente, a qual também relatou a difícil convivência da assistente e do arguido mercê o comportamento irrascível daquele, referindo diversos incidentes em que aquele profere expressões intimidatórias e vexatórias à sua ex-mulher ora assistente. -As certidões extraídas do processo comum singular n.º 260/10.9GAVFR, do 1º Juízo Criminal deste Tribunal, juntas de folhas 2 a 20 e 104 a 109, e cópias de folhas 204 a 209. - As certidões dos assentos de nascimento do arguido e da assistente, emitidas pela Conservatória do Registo Civil de Santa Maria da Feira, juntas de folhas 90 a 91 e 92 a 93. - No que concerne ao elemento subjectivo a convicção do tribunal alicerçou-se em juízos de experiência comum em conjugação com a globalidade da prova produzida. - As declarações do arguido quanto às suas condições pessoais, e bem assim o teor do relatório social para determinação da sanção aplicável elaborado pela Direcção-geral de reinserção social, junto de folhas 177 a 184. - O certificado do registo criminal de folhas 165 a 169. Relativamente aos factos não provados assim o resultaram pela circunstância de em sede de audiência de julgamento não ter sido produzida prova suficientemente consistente e susceptível de fundar a convicção do Tribunal quanto à sua veracidade, em especial, pelo facto de a própria ofendida, C…, ter afirmado que não se recordava de outras situações no mesmo período temporal ou que, pelo menos, não as conseguia localizar adequadamente no tempo, apenas tendo uma memória segura do evento que veio a ser dado como provado (muito embora não se duvide, pelo restante relato da assistente e pelo depoimento das testemunhas inquiridas em sede de julgamento que, com toda a probabilidade, tal situação ter-se-á repetido noutras datas). Resta dizer que, em face de toda a prova supra analisada, não se afigurou como minimamente verídica a versão apresentada pelo arguido B…, o qual, fundamentalmente, repudiou a veracidade dos factos que lhe eram imputados, apenas reconhecendo uma “discussãozita” com a assistente no apontado enquadramento espácio-temporal, aduzindo que tudo não passa de um estratagema urdido pela sua ex-mulher e o seu filho para o expulsarem da sua casa. 2.2 Matéria de direito O arguido insurge-se contra a sentença que o condenou (além do mais) como autor de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, n.º 1, e 155º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, e de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de treze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e outras condições. Quanto ao crime de injúria, entende que não existe nos autos qualquer acusação particular, pelo que não poderia ter sido condenado pela prática desse crime, já que o mesmo exige acusação particular. Considera ainda que não cometeu o crime de ameaça, uma vez que as expressões por si usadas não importam a ameaça de um mal futuro, por se referirem ao local onde o arguido se encontrava no momento em que as proferiu. Vejamos cada uma das questões suscitadas. (i) Crime particular – adesão da assistente à acusação do MP. No caso em apreço, o MP acusou o arguido, imputando-lhe a prática de factos subsumíveis num crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal – cfr. acusação de folhas 111. A ofendida constituiu-se assistente nos autos e, para além de ter deduzido pedido de indemnização civil, referiu ainda o seguinte: “I – Da acusação particular C…, Assistente nos Autos à margem identificados, vem aderir à acusação deduzida pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no art. 284º, n.º 2, al. a) e b) do CPP.” No despacho que recebeu a acusação pública, o juiz alterou a qualificação jurídica dos factos aí descritos (…) “passando a imputar-se ao arguido B..., melhor identificado a folhas 73, a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal, e o de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal”. Realizada a audiência de julgamento, perante tribunal singular, foi (no final da mesma) comunicada ao arguido a alteração não substancial dos factos que lhe eram imputados e, após ter-lhe sido concedido prazo suplementar para preparação da defesa, nada mais foi requerido. Proferida sentença, foi o arguido condenado pela prática dos dois aludidos crimes de injúria e ameaça. Alega (em recurso) o arguido que não podia ter sido condenado pelo crime de injúria, já que a assistente não deduziu em primeiro lugar a acusação particular, como se impunha no caso, por força do art. 285º do CPP, sob pena de excesso de pronúncia. O Ex.º Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que esta questão deixou de poder discutir-se, após o trânsito em julgado do despacho que procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, pois do mesmo não foi interposto recurso. Na primeira instância, o MP considerou que, “sendo os factos precisamente os mesmos que constam da acusação pública, não se poderá colocar a questão da omissão da acusação, até porque a assistente deduziu acusação por esses mesmos factos”. Julgamos que esta questão não se reconduz a uma nulidade por excesso de pronúncia. O Tribunal apreciou, em julgamento, uma acusação por factos que dela constavam, com a qualificação jurídica que resultara do despacho que recebeu a recebeu. Dito de outro modo, não conheceu de qualquer questão de que não pudesse conhecer. Pode é não ter julgado bem a questão processual resultante da alteração da natureza/qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, mas não incorreu em nulidade por excesso de pronúncia. Também julgamos que o trânsito em julgado do despacho que alterou a referida qualificação jurídica não sana a irregularidade pois, a nosso ver, a falta de acusação do assistente, num crime particular, anteriormente à acusação do MP, integra a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. b) do CPP. Com efeito, este artigo comina com nulidade insanável a falta de promoção do MP, nos termos do artigo 48º. O artigo 48º, por seu turno, refere que o MP tem legitimidade para promover o processo penal, com restrições constantes dos artigos 49º a 52º. Ou seja, o MP deve promover o processo penal de acordo com o regime previsto nos artigos 49º a 52º, sob pena de nulidade insanável. Nos termos do art. 50º, 1 do CPP, quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular. Nestes casos (procedimento dependente de acusação particular), a acusação particular é a dominante, isto é, o MP - mesmo que pretenda também acusar - não o pode fazer por factos que importem uma alteração substancial daqueles – art. 285º, 4 do CPP. Assim, cabe ao assistente, nos crimes particulares, delimitar o tema do processo, definir os factos e proceder ao enquadramento jurídico dos mesmos, no crime que imputa ao arguido. A adesão a uma acusação do MP não pode, portanto, equiparar-se a uma acusação principal. Isto é assim porque, como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 07-04-2010, proferido no processo 547/08.0PAMTJ.L1 3ª Secção, “a ordem da sucessão das acusações do MP e do assistente é imperativa, surgindo no tocante aos crimes públicos e semi-públicos, a deste necessariamente na sequência da acusação proferida por aquele e condicionada a esta (art. 284º, 1 e 2).”. Ora, a ordem da sucessão das acusações tanto é imperativa quando a acusação dominante seja a do MP, como na situação inversa. Por outro lado, a consequência de uma adesão do MP a uma acusação particular, num crime público ou semi-público, é a nulidade insanável prevista no art. 119º, b) do CPP, como se decidiu no Assento nº 1/2000 do Supremo Tribunal de Justiça (DR I Série - A, de 6 de Janeiro de 2000 (citado por GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal II, Verbo, 2002, pág. 81), numa situação inversa: “integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119º do Código de Processo Penal a adesão posterior do MP à acusação deduzida pelo assistente relativamente a crimes de natureza pública ou semi-pública e fora do caso previsto no art. 284º, 1 do mesmo diploma legal”. É certo que o Supremo Tribunal de Justiça estava perante um caso em que a acusação dominante era a do MP, mas a questão não muda de natureza se, na ordem da sucessão das acusações, a do assistente devesse surgir em primeiro lugar. Ou seja, a adesão posterior do assistente à acusação do MP, num crime particular, também integra a nulidade prevista no art. 119º, b) do CPP. Resulta do exposto que, no presente caso, a partir da alteração da qualificação jurídica, o MP não tinha legitimidade para prosseguir a acção penal pelo crime de injúria (previsto no art. 181º do CP) já que o mesmo, nos termos do art. 188º, 1 do C. Penal, “depende de acusação particular”. Tal significa que o MP não promoveu o processo nos termos dos artigos 48 a 52º, ocorrendo assim uma nulidade insanável a partir da omissão da acusação particular. Tratando-se de uma nulidade insanável, a mesma não pode ser arguida ou conhecida oficiosamente, a todo o tempo – art. 119º do CPP. A referida nulidade insanável invalida, assim, todos os actos subsequentes, na parte respeitante ao crime de injúria – art. 122º, 1 do CPP. Deste modo, e relativamente a esta questão, o arguido tem razão, não podendo pois ser condenado pela prática dos factos que integram o crime de injúria, nem pelos danos emergentes de tal facto ilícito. (ii) Crime de ameaça A segunda questão suscitada pelo arguido é a de saber se, da matéria de facto provada, decorre que, com as expressões por si usadas, o mesmo cometeu um crime de ameaça agravada. No essencial, o arguido sustenta que as expressões em causa não podem considerar-se como contendo uma ameaça dirigida à assistente, sendo antes uma ameaça dirigida ao local onde o arguido se encontrava, sem importar a ameaça de um mal futuro. A factualidade relevante sobre esta matéria consta do ponto 3º dos factos provados e é a seguinte: “3º) No dia 25 de Janeiro de 2013, data da leitura da sentença no âmbito do processo comum singular n.º 260/10.9GAVFR, do 1º Juízo Criminal deste Tribunal, processo onde o arguido se encontrava a ser julgado pela prática de crime de violência doméstica na pessoa da ofendida, quando o arguido e a assistente regressaram a casa, o arguido acedeu ao interior da habitação da ofendida e na presença desta exclamou: «Ai putita conheceste o amante no facebook! És uma vaquita, sua putita, tens um chulo atrás de ti, és falada na freguesia toda, tenho vergonha de ter sido casado contigo!» e anunciava «Faço explodir isto tudo, abro a garrafa do gás e isto vai tudo pelos ares!». Vejamos se tem razão. Nos termos do art. 153º do C.P comete o crime de ameaça “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, (…) de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”. São três os elementos essenciais do conceito de ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal (p. ex., lesão da saúde ou da reputação social) como patrimonial (…). O mal tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coação, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma: “hei-de-te matar”; já se tratará de violência, quando alguém afirma: "vou-te matar já”. Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só (…) que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos da tentativa (…). Indispensável é, em terceiro lugar, que a ocorrência do “mal futuro” dependa (ou apareça como dependente…) da vontade do agente. Esta característica estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência» – AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo I, Coimbra Editora, 1999, página 343. O elemento “mal futuro” pode gerar alguma dificuldade interpretativa, na medida em que parece afastar-se do crime de ameaça os factos que podem integrar-se já na tentativa de execução do crime ameaçado. Na verdade, TAIPA DE CARVALHO [ob. e local cit.] ao referir que “o mal ameaçado tem de ser futuro”, diz logo a seguir que “isto significa apenas que o mal objecto da ameaça não pode ser eminente, pois neste caso estar-se-á diante duma tentativa de execução do respectivo mal”. A tese do arguido, neste recurso, assenta em duas vertentes. Por um lado, diz que não ameaçou a ofendida, pois estava a direccionar a acção a um local onde também vivia; por outro lado, esse mal não era futuro (não era para acontecer no futuro). Contudo, e como facilmente se verá, não tem razão. No contexto em que a expressão (faço explodir isto tudo…) foi proferida, é claro que a mesma era dirigida à ofendida e à habitação desta. Na verdade, o que se provou foi que o arguido acedeu ao interior da habitação da ofendida e, na presença desta, (…) anunciou: “faço explodir isto tudo, abro a garrafa do gás e isto vai tudo pelos ares”. Esta expressão não foi, de resto, seguida de actos que integrassem a execução imediata do mal ameaçado, não havendo assim qualquer indício de que estávamos perante uma tentativa de execução do mal anunciado. Daí que o seu sentido normal não era o de que naquele dia e hora (o arguido) iria fazer explodir a garrafa do gás, mas sim anunciar a sua determinação em o fazer. Ora, a falta de actos de execução ou preparatórios de iminente execução torna a expressão usada como reportando-se ao futuro, isto é, traduzindo um anúncio de um mal futuro, pois não foi acompanhada de actos de execução iminente ou da tentativa de execução do mal anunciado. Deste modo, não tem razão de ser a tese agora sustentada pelo arguido, de que, com a expressão usada, não se dirigia à ofendida, nem o mal ameaçado era futuro. Em consequência, deve nega-se provimento ao recurso neste segmento. (iii) Consequências da nulidade insanável acima declarada (ilegitimidade do MP para prosseguir a acção penal pelo crime de injúria, por falta de acusação dominante da assistente). Tendo em conta a nulidade do processo relativamente ao crime de injúria, subsiste apenas a condenação do arguido pelo crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, n.º 1, e 155º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, e consequente condenação no pedido de indemnização civil, correspondente aos danos emergentes deste ilícito. A procedência do recurso relativamente a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da mesma todas as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida – art. 403º, 3 do CPP. Impõe-se, assim, retirar da condenação do demandado no pedido de indemnização civil, o montante dos danos causados à demandante em virtude das expressões usadas e qualificadas como integrando o crime de injúria. O arguido foi condenado a pagar à assistente a quantia de 500,00 euros pelos danos morais decorrentes do medo, angústia e perturbação criados à ofendida, assim como a humilhação e vexames causados. Tendo em conta que o arguido apenas pode ser condenado pelos danos emergentes dos factos que integram o crime de ameaça agravada, deve o pedido de indemnização civil ser adequado a essa condenação, considerando-se adequada e justa a condenação do demandado no montante de €300,00 (trezentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados à ofendida pelo referido crime de ameaça. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente: a) Declarar a nulidade de todo o processo a partir da acusação do MP, relativamente ao crime de injúria, nos termos acima expostos, revogando assim a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido B… pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um mês e quinze dias de prisão; b) Manter a sentença recorrida quanto à condenação do arguido B… pela prática do crime de ameaça agravada, ou seja, manter a sua condenação na pena de UM ANO DE PRISÃO pela prática do crime previsto e punido nos termos dos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1 do Código Penal, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita ao regime de prova e condicionada: (i) - à obrigação de acompanhamento psicológico enquanto e se tal se revelar necessário; (ii) - às regras de conduta de não contactar, por qualquer meio, com a assistente C… e não se aproximar da mesma a menos de cinquenta metros, sem prejuízo de se autorizar o acesso ao local da sua residência (anexo à habitação da assistente, sita na Rua…, Santa Maria da Feira), conquanto o arguido cumpra a proibição de contactos. b) Revogar a sentença recorrida relativamente à condenação no pedido de indemnização civil e condenar o demandado B… a pagar à demandante C…, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados pelo crime de ameaça agravada, p. e p, pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1 do Código Penal, a quantia de €300,00 (trezentos euros), acrescida de juros de mora vencidos desde 19 de Fevereiro de 2004, até integral pagamento. c) Condenar a assistente nas custas deste recurso, dado o seu decaimento parcial no recurso do arguido a que deduziu oposição (art. 515º, 1, al. b) do CPP), fixando a taxa de justiça no mínimo legal. O arguido, dado não ter decaído totalmente, não suportará quaisquer custas – art. 513º, 1, do CPP. Porto, 25 de Novembro de 2015 Élia São Pedro Donas Botto |