Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220292
Nº Convencional: JTRP00004761
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: PENHORA
EXECUÇÃO FISCAL
EFICÁCIA
TERCEIROS
REGISTO
Nº do Documento: RP199211269220292
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 3937-D
Data Dec. Recorrida: 04/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O NÚMERO DO PROCESSO NO TRIBUNAL RECORRIDO É 3937-D/89-3.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART832 ART838 N3.
CPCI63 ART193.
CRP84 ART2 N1 A O ART5 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/11/16 IN CJ ANOXIV T5 PAG183.
Sumário: I - O artigo 193, do Código de Processo das Contribuições e Impostos, por razões de interesse a ordem pública, tem carácter imperativo, visando privilegiar os tribunais fiscais em matéria de penhora.
II - Daí que a penhora feita em execução fiscal produza efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
Reclamações: