Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004761 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | PENHORA EXECUÇÃO FISCAL EFICÁCIA TERCEIROS REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RP199211269220292 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3937-D | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O NÚMERO DO PROCESSO NO TRIBUNAL RECORRIDO É 3937-D/89-3. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART832 ART838 N3. CPCI63 ART193. CRP84 ART2 N1 A O ART5 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/11/16 IN CJ ANOXIV T5 PAG183. | ||
| Sumário: | I - O artigo 193, do Código de Processo das Contribuições e Impostos, por razões de interesse a ordem pública, tem carácter imperativo, visando privilegiar os tribunais fiscais em matéria de penhora. II - Daí que a penhora feita em execução fiscal produza efeitos em relação a terceiros independentemente de registo. | ||
| Reclamações: | |||