Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005130 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DEPÓSITO DO PREÇO PRAZO ACÓRDÃO TRÂNSITO EM JULGADO ISENÇÃO DE SISA | ||
| Nº do Documento: | RP199206159220313 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 126/85-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART28 N5 N6. CCIV66 ART841. CPC66 ART145 N5 ART668 ART669 ART677 ART678 N1 N2 ART685 N1 ART686 N1 ART716 N1. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART3 N3. | ||
| Sumário: | I - Em acção de preferência o preferente - arrendatário rural - tem obrigatoriamente de pagar ou depositar o preço referido na lei, sob pena de caducidade do direito de preferência e do arrendamento: o depósito não é facultativo, não sendo, portanto, aplicável o disposto no artigo 841 do Código Civil. II - Sendo o depósito feito na acção de preferência, é no respectivo processo que o réu há-de deduzir a oposição que reputar conveniente para acautelar o seu direito. III - Se alguma das partes requereu a rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento. IV - O acórdão só transita em julgado quando, a partir da notificação aludida no nº 3, decorrer o prazo de 8 dias, acrescidos dos três primeiros dias úteis subsequentes. V - Nas acções de preferência do arrendatário rural, não há lugar a Sisa. VI - Quando o réu não formula reconvenção pedindo o pagamento da despesa da escritura, basta ao autor depositar o preço da transmissão. | ||
| Reclamações: | |||