Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220313
Nº Convencional: JTRP00005130
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
DEPÓSITO DO PREÇO
PRAZO
ACÓRDÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
ISENÇÃO DE SISA
Nº do Documento: RP199206159220313
Data do Acordão: 06/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 126/85-1
Data Dec. Recorrida: 12/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART28 N5 N6.
CCIV66 ART841.
CPC66 ART145 N5 ART668 ART669 ART677 ART678 N1 N2 ART685 N1
ART686 N1 ART716 N1.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART3 N3.
Sumário: I - Em acção de preferência o preferente - arrendatário rural - tem obrigatoriamente de pagar ou depositar o preço referido na lei, sob pena de caducidade do direito de preferência e do arrendamento: o depósito não é facultativo, não sendo, portanto, aplicável o disposto no artigo 841 do Código Civil.
II - Sendo o depósito feito na acção de preferência, é no respectivo processo que o réu há-de deduzir a oposição que reputar conveniente para acautelar o seu direito.
III - Se alguma das partes requereu a rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
IV - O acórdão só transita em julgado quando, a partir da notificação aludida no nº 3, decorrer o prazo de 8 dias, acrescidos dos três primeiros dias úteis subsequentes.
V - Nas acções de preferência do arrendatário rural, não há lugar a Sisa.
VI - Quando o réu não formula reconvenção pedindo o pagamento da despesa da escritura, basta ao autor depositar o preço da transmissão.
Reclamações: