Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FALTA JUNÇÃO DE DOCUMENTO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO TAXA DE JUSTIÇA NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201410072552/12.3YYPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No que toca ao prévio pagamento da taxa de justiça a oposição à execução não deve ser equiparada à petição inicial de acção declarativa. II - Devem-lhe ser aplicadas as regras da contestação, de tal forma que, na falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o opoente será notificado para, no prazo de dez dias, efectuar tal pagamento com o acréscimo da multa respectiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2552/12.3 YYPRT-A.P1 Juízos de Execução do Porto – 1º Juízo – 1ª secção Apelação Recorrente: B… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A executada B… deduziu oposição à execução que lhe é movida pelo exequente “C…, SA”, tendo juntado documento comprovativo da entrada na Segurança Social de requerimento com vista à concessão de apoio judiciário. Porém, esse requerimento viria a ser indeferido, uma vez que a requerente não entregou a documentação necessária para comprovar a sua situação de insuficiência económica, decisão que não foi objecto de impugnação. Foi depois proferido o seguinte despacho judicial com data de 26.6.2013: “Nesta oposição à execução que B… deduziu contra C…, S.A., considerando que a opoente não juntou, com a petição inicial, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, tendo apresentado cópia de pedido de apoio judiciário (sem modalidade assinalada), sendo certo que tal pedido veio a ser indeferido pelos serviços de segurança social, e que a opoente não veio proceder ao pagamento da taxa de justiça, dentro do prazo a que alude o art. 467º nº 6 do Código de Processo Civil, determino o desentranhamento da petição inicial de oposição apresentada. Custas pela opoente – arts. 446º do Código de Processo Civil e 7º nº4, com referência à Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais (com as alterações introduzidas pela L 7/2012 de 13-2).” Inconformada com este despacho, dele interpôs recurso de apelação a opoente B…, tendo esta finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A) Por douta sentença proferida pelo 1.º Juízo 1.ª Secção dos Juízos de Execução do Porto, foi proferida a seguinte decisão: “Nesta oposição à execução que B… deduziu contra C…, S.A., considerando que a opoente não juntou com a petição inicial, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, tendo apresentado cópia de pedido de apoio judiciário (sem modalidade assinalada), sendo que tal pedido veio a ser indeferido pelos serviços de segurança social, e que a opoente não veio proceder ao pagamento da taxa de justiça, dentro do prazo a que alude o art.º 467.º n.º 6 do Código de Processo Civil, determino o desentranhamento da petição inicial de oposição apresentada. (…)” B) A recorrente não se conforma com tal decisão, entendendo, salvo o devido respeito, que não pode tal entendimento vingar. C) Estatui-se no art. 150º – A nº 1 do Cód. do Proc. Civil que «quando a prática de um acto processual exija nos termos do CCJ, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.» D) Refere o nº 2 do citado preceito, que “sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 486º – A, 512º – B e 690º – A”. E) Assim, excluindo-se as disposições relativas à petição inicial, a não apresentação do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, não é desde logo cominada com o desentranhamento da peça processual respectiva, isto porque se possibilita à parte a apresentação desse documento no prazo de 10 dias subsequente à prática do acto processual. Só se não o fizer é que serão então aplicadas as sanções a que se reportam os artigos acima referidos. F) No que tange à petição inicial, regulam os arts. 467º nºs 3, 4 e 5, 474 – f) e 476 todos do Cód. do Proc. Civil. G) Ora, no caso dos autos, a decisão recorrida fez corresponder a oposição à execução à petição inicial em acção declarativa, que denomina de “petição de oposição”. H) Todavia e mesmo não desconhecendo posição contrária, não podemos deixar de acompanhar o que a este respeito refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/01/2008, quando refere que, “quanto ao pagamento da taxa de justiça inicial, que é o que agora nos ocupa, tal correspondência não deve ser feita. I) Não pode, por isso, transpor-se este regime para o campo da oposição à execução. J) Em suma, sendo a petição inicial o primeiro articulado, com o qual se inicia a instância, justifica-se que mereça um tratamento específico. K) Quanto à oposição à execução, isso já não sucede. O executado tem um prazo para se opor, para deduzir o seu articulado que se conta a partir da data de citação/notificação, pelo que, no que respeita à matéria que aqui se discute, terá que ser encarada num plano semelhante à contestação em acção declarativa, isto porque tanto uma como outra estão sujeitos a prazos peremptórios para a sua dedução. L) Por isso, à oposição à execução não devem aplicar-se as regras previstas nos arts. 467º, nºs 3 a 5 e 476º do CPCivil para a petição inicial, mas sim as que se acham consagradas no art. 486º – A do CPCivil. M) Portanto a douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 150º-A, nº 2, 161.º e 486º-A, todos do CPC. N) É incontestável que a Recorrente tem de efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial. O) Porém o Tribunal não notificou a Recorrente para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial tal como devia e tal omissão desta notificação viola o disposto no artº 161º do CPC. P) Por isso, não deve ser ordenado o desentranhamento da oposição, quando nem sequer o Tribunal notificou o agravante para proceder à auto-liquidação da taxa de justiça e multa correspondente ao seu não pagamento no prazo de 10 dias. Q) Há que dar a possibilidade à Recorrente de pagar a taxa de justiça, em falta e, assim, de poder juntar o documento comprovativo respectivo, nos termos do artigo 479º do CPC, para o que deverá ser notificado, o que não aconteceu nos presentes autos. R) Neste caso parece-nos que deve ser concedido ao autor um tratamento igual ao que é concedido ao réu no artº 486º-A nº 4 do CPC - «Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no nº 2, sem que o documento aí mencionado» – documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário – «tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos prevenidos no número anterior» - ou seja, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC. Pretende assim a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene a notificação da recorrente para em dez dias efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se se deve equiparar, para efeitos de prévio pagamento da taxa de justiça inicial, a oposição à execução à petição inicial de acção declarativa ou à contestação da mesma, com a possibilidade de, nesta segunda hipótese, se aplicar “in casu” o regime previsto no art. 486º – A do Cód. do Proc. Civil de 1961 [art. 570º do Novo Cód. do Proc. Civil]. * Os factos a ter em atenção para o conhecimento do presente recurso são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete.* Passemos à apreciação jurídica.O Mmº Juiz “a quo”, uma vez que a opoente B… não procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial, depois de ter sido indeferido pela Segurança Social o pedido de apoio judiciário que formulara, determinou o desentranhamento do requerimento de oposição nos termos do art. 467º, nº 6 do Cód. do Proc. Civil de 1961. A opoente insurgiu-se contra esta decisão por entender que a sua posição processual deve ser equiparada à do réu em acção declarativa, devendo, por isso, beneficiar do regime estabelecido para a contestação no art. 486º – A do Cód. do Proc. Civil de 1961. Vejamos então se lhe assiste razão. Estatui-se o seguinte no art. 150º – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil de 1961, que corresponde ao art. 145º do Novo Cód. do Proc. Civil: «Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.» Depois, no seu nº 3 diz-se que «sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no nº 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º – A, 512º – B e 685º-D.» Constata-se, deste modo, que, excluindo-se as disposições relativas à petição inicial, a não apresentação do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, não é desde logo cominada com o desentranhamento da peça processual respectiva, isto porque se possibilita à parte a apresentação desse documento no prazo de 10 dias subsequente à prática do acto processual. Só se não o fizer é que serão então aplicadas as sanções a que se reportam os artigos acima referidos. No tocante à petição inicial regulam os arts. 467º nºs 3, 4, 5 e 6, 474º – f) e 476º todos do Cód. do Proc. Civil de 1961, que correspondem aos arts. 552º, nºs 3, 4, 5 e 6, 558º - f) e 560º do Novo Cód. do Proc. Civil. O Mmº Juiz “a quo” fez corresponder a oposição à execução à petição inicial em acção declarativa. Não se pode dizer que tal correspondência seja incorrecta, atendendo a que, do ponto de vista da sua tramitação, o processo de oposição à execução se configura como uma verdadeira acção declarativa enxertada na acção executiva. A propositura da demanda de oposição implica a constituição de uma nova relação processual autónoma, não reconduzível a uma fase da relação processual executiva, por poder apresentar pressupostos próprios e se delinear como uma relação processual de cognição, com a estrutura do processo normal de declaração, enquanto a relação executória jamais conduz a um provimento decisório – (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 10ª edição, pág. 178). Todavia, quanto ao pagamento da taxa de justiça inicial, que é o que agora nos ocupa, tal correspondência não deve ser feita. Com efeito, conforme decorre do já citado art. 150º – A, nº 3 do Cód. do Proc. Civil de 1961, que corresponde ao art. 145º-A, nº 3 do Novo Cód. do Proc. Civil, existem regras próprias para a petição inicial, mas estas não são de aplicar à oposição à execução. É compreensível que se ordene o desentranhamento da petição inicial quando a parte não efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe foi notificada a decisão que indeferiu o seu pedido de apoio judiciário, isto porque o autor sempre terá possibilidade de apresentar nova petição, podendo, inclusive, valer-se do benefício que lhe é facultado pelo art. 476º do Cód. do Proc. Civil de 1961 [art. 560º do Novo Cód. do Proc. Civil], de modo a que a acção se possa considerar proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. Não se pode, porém, transpor este regime para o campo da oposição à execução, pois tal solução colidiria, de forma manifesta, com o prazo peremptório de 20 dias previsto no art. 813º do Cód. do Proc. Civil de 1961 [art. 728º do Novo Cód. do Proc. Civil] para a sua dedução (sem prejuízo do disposto no art. 145º, nº 5 do Cód. do Proc. Civil de 1961/art. 139º, nº 5 do Novo Cód. do Proc. Civil). Com efeito, a petição inicial, sendo o primeiro articulado, com o qual se inicia a instância, justifica-se que mereça um tratamento diferenciado, o que já não ocorre com a oposição à execução, que deverá, para a matéria que ora nos interessa, ser encarada num plano semelhante à contestação em acção declarativa, isto porque tanto uma como outra estão sujeitas a prazos peremptórios para a sua dedução. Como tal, à oposição à execução não deverão ser aplicadas as regras previstas nos arts. 467º, nºs 3 a 6 e 476º do Cód. do Proc. Civil de 1961 [arts. 552º, nºs 3 a 6 e 560º do Novo Cód. do Proc. Civil] para a petição inicial, mas sim as que se acham consagradas no art. 486º – A do mesmo diploma para a contestação, que corresponde ao art. 570º do Novo Cód. do Proc. Civil. Neste preceito, estabelece-se no seu nº 2 que «(…) o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário». «Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no nº 2 sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior.» - cfr. nº 4 do mesmo preceito. Ou seja, notifica-o «para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.» Deste modo, a opoente B…, perante o indeferimento total do seu pedido de apoio judiciário, deveria, no prazo de 10 dias a contar da notificação dessa decisão, ter comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntado ao processo documento comprovativo desse pagamento (cfr. art. 486º – A, nº 2 do Cód. do Proc. Civil de 1961/art. 570º, nº 2 do Novo Cód. do Proc. Civil). Não o tendo feito, como aqui sucedeu, deveria ter sido notificada para em 10 dias efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC (cfr. art. 486º – A, nºs 3 e 4 do Cód. do Proc. Civil de 1961/art. 570º, nºs 3 e 4 do Novo Cód. do Proc. Civil). Mas mesmo que não tivesse efectuado esse pagamento nesta fase, ainda a opoente poderia vir a fazê-lo com significativa cominação, findos os articulados, nos termos do nº 5 do art. 486º – A do Cód. do Proc. Civil de 1961, que corresponde ao nº 5 do art. 570º do Novo Cód. do Proc. Civil. Só depois, persistindo a omissão, se justificaria o desentranhamento da oposição (art. 486º – A nº 6 do Cód. do Proc. Civil de 1961/art. 570º, nº 6 do Novo Cód. do Proc. Civil). Acontece que é este o caminho que deve ser seguido nos presentes autos, dando-se a possibilidade à opoente de proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta com as sanções previstas na lei, antes de se determinar o desentranhamento da oposição. Assim, tendo-se seguido a argumentação explanada no Acórdão da Relação do Porto de 22.1.2008 (proc. 0726236, disponível in www.dgsi.pt., referenciado nas alegações de recurso e que é da responsabilidade do mesmo relator do presente acórdão), deve o despacho que ordenou o desentranhamento da oposição ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos com a notificação da opoente B… para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça omitida com acréscimo da multa a que alude o art. 486º – A nº 3 do Cód. do Proc. Civil de 1961, que corresponde ao art. 570º, nº 3 do Novo Cód. do Proc. Civil. * Sumário (da responsabilidade do relator):- No que toca ao prévio pagamento da taxa de justiça a oposição à execução não deve ser equiparada à petição inicial de acção declarativa. - Devem-lhe ser aplicadas as regras da contestação, de tal forma que, na falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o opoente será notificado para, no prazo de dez dias, efectuar tal pagamento com o acréscimo da multa respectiva.[1] * DECISÃONos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso de apelação interposto pela opoente C… e, em consequência, revoga-se o despacho constante de fls. 46, que se substitui por outro que ordena o prosseguimento dos autos com a notificação da opoente para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça omitida com acréscimo da multa a que alude o art. 486º – A nº 3 do Cód. do Proc. Civil de 1961, que corresponde ao art. 570º, nº 3 do Novo Cód. do Proc. Civil. Sem custas. Porto, 7.10.2014 Eduardo Rodrigues Pires Márcia Portela M. Pinto dos Santos _________________ [1] No sentido por nós defendido de que, em sede de pagamento da taxa de justiça inicial, a oposição à execução não deve ser equiparada à petição inicial em acção declarativa, mas sim à contestação: Ac. Rel. Lisboa de 2.5.2013, p. 32339/11.4YYLSB-A.L1-6, Ac. Rel. Lisboa de 7.5.2009, p. 3151/08-2, Ac. Rel. Porto de 1.7.2008, p. 0823318, Ac. Rel. Porto de 3.12.2007, p. 0754302 e Ac. Rel. Lisboa de 12.7.2007, proc. 4953/2007-8 todos disponíveis in www.dgsi.pt. Em sentido contrário, ou seja de que à oposição à execução deve aplicar-se, também nesta sede, o regime da petição inicial: Ac. Rel. Lisboa de 29.11.2007, proc. 2401/2007-6 in www.dgsi.pt. |