Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0453939
Nº Convencional: JTRP00037343
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: ALTERAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP200411080453939
Data do Acordão: 11/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - A impugnação da decisão sobre a matéria de facto controvertida, sob pena de rejeição, deve indicar os concretos pontos de facto incorrectamente julgados e os meios probatórios produzidos que sustentam tal incorrecção.
II - A análise crítica das provas não se satisfaz com a mera indicação concreta dos meios de prova, antes exige que o juiz refira qual a motivação que determinou a relevância para a formação da sua convicção.
III - A contradição existente entre pontos da matéria de facto, considerados simultaneamente provados, determina a anulação do julgamento que já não a nulidade de sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
No Tribunal Judicial da Comarca de .........., sob o nº ../2002, foi instaurada por B..........., C..........., D.......... e mulher, E..........., F........... e mulher, G..........., uma acção de condenação, com processo sumário, contra H..........., I..........., J..........., L........... e mulher, M........... e N..........., em que formularam contra estes os seguintes pedidos:
“...
Em via principal:
a) declarar-se que os AA. são comproprietários, nas proporções referidas no nº 1 da p.i. do prédio identificado no nº 1 da p.i.;
b) declarar-se que a água que brota da nascente existente no prédio dos RR. identificado no nº 2, al. A) da p.i. e nele armazenada é propriedade, na proporção de metade para cada um dos prédios, do prédio dos AA. identificado no nº 1 da p.i. e do prédio dos RR. Identificado no nº 2, alínea B) da p.i.;
c) condenar-se os Réus a reconhecerem os pedidos formulados em a) e b);
d) condenar-se os Réus a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça ou estorve os direitos dos AA.;
Em via subsidiária:
a) mantém-se a alínea a) do pedido principal;
b) declarar-se que o prédio dos RR está onerado com uma servidão a favor do prédio dos AA. relativa ao direito à água que brota das nascentes existentes naquele prédio, na proporção de metade para o prédio dos AA. e metade para o prédio dos RR. identificado no nº 2, alínea B) da p.i.;
c) condenar-se os Réus a reconhecerem os pedidos formulados em a) e b);
d) condenar-se os Réus a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça ou estorve os direitos dos AA.
e) condenar-se os Réus nas custas e procuradoria.
...”.
Fundamentam os pedidos, assim formulados, alegando, em essência e síntese, que:
- São comproprietários, na proporção de 1/6 para o primeiro, segundo e terceiros AA. e 1/2 para os quartos AA., do prédio rústico composto de lameiro, sito na .............., com a área de 4.400m2, inscrito na matriz rústica da freguesia de ........... sob o artigo 134, descrito na Conservatória do Registo Predial de ............ sob a inscrição00628/980618 da referida freguesia de .........., com o valor patrimonial de € 44,82;
- Os RR., por sua vez, são comproprietários dos seguintes prédios:
A . Prédio rústico composto de terra, sito na ........., com a área de 2.016 m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ............ sob o artigo 137 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de .............;
B. Lameiro, terra, palheiro e cortes, sito na ............., com a área de 12.000 m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ......... sob o artigo 133 e não descrito na Conservatória do Registo Predial de ............;
- No prédio identificado sob a alínea A) existe, desde tempos imemoriais, uma nascente de água;
- Quer o prédio dos AA. quer o prédio dos RR. identificado sob a alínea B) foram propriedade, há muitos anos, da mesma pessoa, sendo que, nesse tempo, a água da nascente existente no prédio identificado sob a alínea A) regava o prédio, ora, dos AA. e o identificado sob a alínea B);
- Para tanto, a água que brotava da nascente supra referida atravessava todo o prédio, através de um rego a céu aberto, e vinha cair no caminho que, também, atravessava por rego a céu aberto e indo cair, por sua vez, numa poça sita, hoje, sensivelmente na linha divisória entre o prédio dos AA. e o prédio supra identificado sob a alínea B);
- Dessa poça a água era, então, através de dois tornadouros, encaminhada para o prédio, que hoje são dois – o dos AA. e o dos RR. identificado sob a alínea B), pelos proprietários de tais prédios conforme ali passavam, de manhã, à tarde ou mesmo à noite;
- Os anteriores donos do prédio dos AA. e dos RR., que com aquele confina pelo lado nascente, limpavam e melhoravam todos os anos o rego que desde a nascente conduzia até ao caminho, assim como limpavam e faziam, várias vezes ao ano, o rego pelo qual a água atravessava o caminho e vinha cair na tal poça;
- Durante mais de 20, 30 e 50 anos, de forma ininterrupta, a água que brotava da nascente existente no prédio identificado sob a alínea A), foi usada nos moldes mencionados, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, nomeadamente dos anteriores e actuais donos do prédio identificado sob a alínea A), no convencimento que exerciam um direito próprio e não ofendiam direito de outrem;
- Os RR., posteriormente à realização de obras de melhoramento do caminho pelo qual passava a água até chegar ao prédio dos AA. e dos RR. (identificado sob a alínea B)), vêm impedindo, por diversas formas o uso e fruição de tal água.
Concluem pela procedência da acção.
*
Na sua contestação, os RR. defendem-se por impugnação, negando os factos referentes à existência da ‘nascente’ identificada pelos AA., bem como da existência do rego e sua beneficiação, negando, ainda, a existência de qualquer acordo quanto a qualquer aproveitamento de águas, referindo que se algum existiu por banda dos AA., o mesmo apenas poderia ter sido de águas sobejas e por mera tolerância.
Concluem pela improcedência da acção.
*
Os AA. apresentaram resposta em que, em essência e síntese, reafirmam tudo quanto alegaram em sede de petição inicial, concluindo da mesma forma que nesta.
*
Proferiu-se despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida, pertinente a qualquer das soluções plausíveis do pleito.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão quanto à matéria de facto controvertida e constante da ‘base instrutória’, após o que se elaborou sentença em que se proferiu a seguinte decisão:
“...
Pelo exposto, ao abrigo do regime explicitado, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente:
a) absolvo os réus dos pedidos formulados, em via principal, sob as alíneas b), c) e d) da petição inicial;
b) declara-se que os Autores são os comproprietários do prédio rústico composto de lameiro, sito na ............., com a área de 4400 m2 a confrontar de Norte caminho, Nascente e Sul O.......... e do Poente P..........., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de .......... sob o artigo 134º, na proporção de 1/6 para cada um dos Autores B.........., C........... e esposa E..........., e na proporção de 1/2 para o casal constituído por F........... e esposa G...........;
c) Julgo constituída, por usucapião, sobre o prédio rústico composto de terra, sito na ........, com a área de 2016 m2, a confrontar de Norte Q..........., Nascente S..........., Sul e Poente caminho, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de .........., sob o artigo 137º e omisso na Conservatória de Registo Predial de ..........., a favor do prédio rústico dos AA., identificado em b), uma servidão de aqueduto relativa à água da nascente situada no prédio dos RR.;
d) condenam-se os réus a reconhecerem os autores como comproprietários do prédio rústico, identificado em b), bem como a reconhecerem o direito à servidão de aqueduto, existente a favor do prédio dos AA., relativa à água da nascente situada no prédio rústico dos RR., identificado em c);
e) condenam-se os réus a absterem-se de praticar qualquer acto que ponha em causa, impeça ou diminua o gozo desse direito pelos autores.
...”
*
Não se conformando com tal decisão, os RR. dela interpuseram o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões:
1ª - A prova produzida em audiência de discussão e julgamento, ou a ausência dela, não foi devidamente apreciada, por outro essa mesma prova impõe decisão diversa quanto à matéria de facto e por conseguinte na decisão do aspecto jurídico da causa;
2ª - Salvo o devido respeito, o Mmº Juiz ‘a quo’ na decisão da matéria de facto, apenas enunciou quais os concretos meios probatórios que teve em consideração mas, não enunciou as razões substanciais, objectivas e racionais que determinaram a menor credibilidade dos meios de prova apresentados pelos RR. mas, por outro lado, também não enunciou quais as razões objectivas, substanciais e racionais que determinaram a maior credibilidade da prova dos AA. no seu espírito, isto é, salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz ‘a quo’ não procedeu à análise crítica das provas o que enferma de nulidade nos termos dos arts. 653º, nº 2, 712º nº 5 Código de Processo Civil e 208 da CRP;
3ª - Os factos dados como provados pelo Mmo. Juiz ‘a quo’ são contraditórios e nada esclarecedores. Na motivação apresentada pelo Mmo. Juiz ‘a quo’, é impossível harmonizar os factos provados em 10, 11 e 12, com os factos provados em 34, 35, 36, 37 e 38 e daí formar uma convicção de que estaríamos perante uma servidão de aqueduto. Se o prédio dos RR./apelantes foi lavrado e semeado na sua totalidade todos os anos, em que condições ficaria o pretenso rego permanente a céu aberto? E a pretensa nascente? E se houvesse uma nascente dentro do prédio dos RR. porque teriam eles necessidade de drenarem a água través de uma construção subterrânea, em pedra? Há ainda a referir que ficou provado que as águas que nascem no prédio dos RR. ficaram drenadas através de infiltrações naturais (e não provocadas) pelos ‘buracos/poços feitos pela Câmara Municipal de ............’;
4ª - Não existe congruência do dispositivo judicial com as respectivas premissas. Daí a presente sentença estar ferida de nulidade (art. 668º, nº 1 al. c) do C. P. C.);
5ª - O Mmo. Juiz ‘a quo’ julgou a acção parcialmente procedente e absolveu os RR. do pedido formulado pelos AA. em que estes peticionavam o reconhecimento de compropriedade sobre a água existente no prédio dos RR.. Todavia, contraditoriamente, isto é, sem reconhecer qualquer direito dos AA. à água, condenou os RR. a reconhecerem uma servidão de aqueduto sobre o seu prédio;
6ª - Com efeito, não podemos concordar com a condenação dos RR/apelantes no que concerne a alínea c) da parte decisória da sentença, isto é, que julga “...constituída, por usucapião, sobre o prédio rústico composto de terra, sito na ........., com a área de 2016 m2, a confrontar de Norte com Q..........., Nascente S..........., Sul e Poente caminho, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ..........., sob o art. 137º e omisso na Conservatória de Registo Predial de ............, a favor do prédio rústico dos AA., identificado em b), uma servidão de aqueduto relativa à água da nascente situada no prédio dos RR. e igualmente discordamos da parte final alínea d) da parte decisória da sentença, ou seja, que condena os RR. “... a reconhecerem o direito à servidão de aqueduto, existente a favor do prédio dos AA. relativa à água da nascente situada no prédio rústico dos RR., identificado em c)”; discordando também da alínea c) da parte decisória, ou seja que condena os RR a “absterem de praticar qualquer acto que ponha em causa, impeça ou diminua o gozo desse direito dos AA.;
7ª - As águas são consideradas coisas imóveis. Os títulos de sua aquisição são, portanto, os meios legítimos de aquisição da propriedade sobre imóveis ou de constituir servidão. Deste modo a constituição de uma servidão de aqueduto pressupõe a existência de dois requisitos: a existência de um qualquer direito à água e a existência de sinais visíveis e permanentes que demonstrem e concretizem essa mesma servidão;
8ª - A usucapião, porém, só é de atender quando a fruição da água por terceiro for acompanhada da construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde existe a fonte ou nascente que revelem a captação e a posse da água nesse prédio. Não exige a lei que as obras se apresentem à vista de todos com nitidez, bastando que sejam perceptíveis e revelem uma actuação de terceiros;
9ª - Pode portanto constituir-se por usucapião, desde que seja aparente, o que acontece quando se manifesta por obras ou sinais visíveis e permanentes.
Sinais visíveis e permanentes (necessários à constituição da servidão de aqueduto por usucapião) são tudo aquilo que possa conduzir à revelação de qualquer coisa ou facto, principalmente os indícios que revelam a existência de obras destinadas a facilitar ou tornar possível a servidão;
10ª - A servidão de aqueduto é sempre um acessório de um direito à água e, portanto, a sua constituição pressupõe o direito à água conduzida pelo aqueduto;
11ª - O direito à água dos AA. no caso em apreço não ficou minimamente demonstrado. Com efeito o Mmo. Juiz ‘a quo’ absolveu os RR. quanto ao pedido de reconhecimento de compropriedade da água;
12ª - Por outro lado, também não ficou provado qualquer outro direito dos AA. sobre a água. Prova disso foi a conclusão a que chegou o Mmo. Juiz ‘a quo’ na sua análise dos factos e subsunção ao Direito, na página 9 da sentença, aliás douta: - o eventual direito ao aproveitamento da água apenas poderá constituir um direito de servidão, e nunca um direito de propriedade”. Daqui pode concluir-se que no espírito do Mmo. Juiz ‘a quo’ também não ficou formada qualquer convicção no que diz respeito a qualquer direito dos AA. sobre a água, seja de propriedade seja de qualquer outro;
13ª - Assim, quanto ao 1º requisito para constituição de uma servidão de aqueduto este não ficou provado nos autos;
14ª - Por outro lado, quanto ao segundo requisito também não se verifica pela matéria de facto dada como assente.
Com efeito, o Mmo Juiz ‘a quo’ deu como assente que os RR lavravam todos os anos a sua propriedade. Ora sendo assim a conclusão a extrair é de que nunca existiu sobre o prédio dos RR qualquer rego a céu aberto. Isto é, nunca existiram quaisquer sinais visíveis e permanentes, necessário para a constituição de uma servidão de aqueduto.
15ª - Assim, não podemos deixar de discordar, por tudo o que vem exposto, com a afirmação proferida pelo Mmo. Juiz ‘a quo’ que: ‘Para a condenação no reconhecimento da aquisição de uma servidão de aqueduto por usucapião não se torna necessário demonstrar o direito de propriedade sobre a água que se pretende utilizar através do aqueduto’;
16ª - Com efeito não faz qualquer sentido a existência de uma qualquer servidão, designadamente de aqueduto, sem lhe ser dada qualquer utilidade. Efectivamente, a servidão de aqueduto é sempre um acessório do direito à água, como é lógico e coerente. Neste sentido aponta maioria da jurisprudência;
17ª - Um dos pressupostos da servidão legal de aqueduto á a titularidade do direito à água. Deste modo para que a servidão de aqueduto se possa constituir imperativo é que exista o direito à água conduzida ou a conduzir pelo aqueduto;
18ª - Não tendo os AA., como demonstrado está, qualquer direito à água, inexiste a invocada servidão de aqueduto sobre o prédio dos RR/apelantes;
19ª - A servidão de aqueduto, porque se prende com a condução (conduz-se algo) carece da existência, prévia e simultânea, de um direito à água que se quer conduzir. Nesta perspectiva a servidão é sempre um acessório do direito à água. A vida daquela pressupõe a deste. Não se concebe a servidão sem o objecto da condução;
20ª - Assim alegando os AA. a existência sobre o prédio dos RR/apelantes de uma servidão legal de aqueduto, mas não tendo provado o direito à água, a acção tem necessariamente que improceder;
21ª - A posse nos termos do art. 1253º do Código Civil ‘é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou outro direito real’.
Deste modo, a posse pressupõe um ‘corpus’, elemento objectivo da posse que consiste na pratica reiterada e publica de actos materiais correspondentes ao exercício do direito e um ‘animus’, elemento subjectivo, isto é, a intenção por parte do sujeito de exercer sobre a coisa um direito real e não um mero poder de facto sobre ela;
22ª - A posse pode revestir os caracteres que vêm referidos nos art. 1251º e ss. do CC. E, como bem diz o Mmo. Juiz ‘a quo’ da análise dos artigos 1258º e 1293º a 1298º, todos do Cód. Civil, verifica-se que a posse, para efeitos de usucapião, deve obedecer acertos caracteres: ser titulada, de boa fé, pacífica e pública, sendo certo que o ‘titulo’ e a ‘boa fé só releva na duração do prazo; a esses caracteres será de acrescentar-se o de ‘continuidade’, como resulta da própria noção de usucapião – art. 1287º do Cód. Civil, podendo os actuais possuidores beneficiar da posse dos antepossuidores;
23ª - A posse de um certo direito real, mantido por determinado período de tempo, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, continuadamente e como se tratasse de direito próprio, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação – art. 1287º do Cód. Civil;
24ª - Para a posse conduzir à aquisição, por usucapião, de uma servidão, necessário se torna que o exercício dos poderes correspondentes à servidão se prolongue durante certo período de tempo, tendo esse exercício de ser revestido de aparência, conforme aliás resulta do preceituado nos arts. 1293º, al. a) e 1548º, nº 1, ambos do Cód. Civil;
25ª - Sendo, assim, os AA. não lograram fazer prova da posse, pois residem todos no estrangeiro como dos autos consta. Saliente-se a propósito, que neste âmbito na motivação e nos factos provados 18 e 19 apenas se referem ‘os anteriores donos’. Sendo também por aqui a acção tem que improceder.
26ª - Salvo o devido respeito, foram violados ou incorrectamente aplicados, designadamente os artigos 204º, nº 1 al. b), 1260º, 1261º, 1262º, 1287º, 1344º, 1389º, 1390º, 1395º, 1547º e 1548º do CC, 653º nº 2, 668º, 690º do Código de Processo Civil e 208º da CRP.
*
Os AA. apresentaram contra-alegações em que pugnam pela manutenção do decidido.
*
Foram colhidos os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do recurso.
Cumpre decidir.
Assim:
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2. Conhecendo do recurso:
2.1 – Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes pela sentença sob recurso os seguintes factos:
1 – O prédio rústico, composto de lameiro, sito na ............, a confrontar a norte com o caminho, nascente e sul com O........... e poente P.........., encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de .......... sob o nº 134º e descrito na Conservatória do Registo Predial de ........... sob a inscrição 00628/980618, a favor dos AA. B..........., C............ e D............, na proporção de 1/6 para cada um dos três, e a favor de F........... e mulher G..........., na proporção de 1/2.
2 – O prédio rústico, composto de terra, sito na ........, com a área de 2016 m2, a confrontar de norte Q..........., nascente S..........., sul e poente caminho, encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ........., sob o artigo 137º, e omisso na Conservatória do Registo Predial de .......... .
3 – O prédio rústico, composto de lameiro, terra, palheiro e cortes, com a área de 12000 m2, a confrontar do norte caminho, nascente e sul proprietário e poente C.........., encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ............, sob o artigo 133º e omisso na Conservatória do Registo Predial de ........... .
4 – A Junta de Freguesia de ..........., ou a Câmara Municipal de ............, em 1995, alargaram e melhoraram o caminho que separa o prédio dos AA., a que se alude em 1., e o prédio dos RR., referido em 2..
5 – Para o efeito, retiraram terra do prédio referido em 2..
6 – Deixaram, no mesmo, dois buracos.
7 – No prédio identificado em 2. existe, desde tempos imemoriais, uma nascente de água.
8 – O prédio a que se alude em 1. e o prédio referido em 3., foram, há muitos anos, pertença da mesma pessoa;
9 – Nesses tempo, a água da nascente existente no prédio referido em 2., regava o prédio a que se alude em 1. e o prédio referido em 3..
10 – A água que brotava da nascente existente no prédio identificado em 2., atravessava todo o prédio através de um rego a céu aberto.
11 – O rego a céu aberto, a que alude em 10., vinha até ao caminho.
12 – O rego a céu aberto, a que se alude em 10., tinha cerca de 20 cm de profundidade e uma extensão de cerca de 40 m, desde a nascente até ao caminho.
13 – Ainda em rego a céu aberto, com cerca de 20 cm de profundidade, por 30 cm de largura, e numa extensão de cerca de 5m, a água atravessava o dito caminho e vinha cair numa poça existente, ao que, actualmente constitui a linha divisória entre o prédio dos AA., a que se alude em 1., e o prédio identificado em 3..
14 – Dessa poça, a água era encaminhada, através de dois tornadouros, para o prédio dos AA., identificado em 1., e para o prédio a que se alude em 3..
15 – Após a divisão do prédio, a que se alude em 8., em dois, a água da nascente, a que se alude em 7., continuou a regar os prédios resultantes da divisão.
16 – A água era encaminhada, desde a poça para os prédios, pelos donos dos mesmos.
17 – De manhã, à tarde ou à noite.
18 – Os anteriores donos dos prédios a que se alude em 1. e 3. e os donos do prédio referido em 2., limpavam e melhoravam, todos os anos, o rego a que se alude em 10. e 11..
19 – Os anteriores donos dos prédios, a que se alude em 1. e 3., e do prédio referido em 2., limpavam e faziam, várias vezes por ano, o rego a que se alude em 13..
20 – Durante mais de 40 anos a água que brotava da nascente a que se alude em 7. foi usada nos moldes referidos em 10. a 17..
21 – Dia após dia, ano após ano.
22 – À vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
23 – Na convicção de estar a utilizar-se de coisa sua e sem lesar interesses e direitos alheios.
24 – Os buracos a que se alude em 6. foram isolados e revestidos com manilhas.
25 – Nos buracos a que se alude em 6. passou a ser armazenada a água que brota da nascente a que se alude em 7..
26 – Em 1995 a água armazenada nos buracos a que se alude em 6. passou a ser encaminhada, através de dois tubos, por debaixo do terreno referido no art. 2º da petição inicial.
27 – E depois por baixo do caminho.
28 – Dos dois tubos, a que se alude em 26., um destinava-se ao prédio dos AA., a que se alude em 1., e o outro ao prédio referido em 3..
29 – No decurso do ano de 1997 o caminho foi asfaltado.
30 – Desde então a água passou a ser conduzida por um tubo enterrado no terreno, a que se alude em 2., para uma caixa situada entre o prédio a que se alude em 3. e o caminho, na valeta.
31 – E depois por um aqueduto, situado por debaixo do caminho, para uma adufa na linha divisória destes dois prédios.
32 – Da adufa a água era encaminhada, através de tubos de plástico, para um ou outro dos prédios.
33 – Nessa mesma ocasião, os RR. colocaram outro tubo que conduz toda a água que brota da nascente, a que se alude em 7., e que fica armazenada nos poços a que se alude em 6., para o prédio referido em 3..
34 – O prédio referido em 2. foi lavrado e semeado na sua totalidade, todos os anos.
35 – Os seus proprietários drenaram a água em excesso através de uma construção subterrânea, utilizando pedras.
36 – A construção subterrânea a que se alude em 34. tinha uma abertura para o caminho público, em pedra.
37 – Durante as obras efectuadas pela Câmara Municipal de .........., a que se alude em 5., as águas que nascem no prédio referido em 3., acabaram por ficar drenadas através de infiltrações naturais pelos ‘buracos/poços que foram revestidos com manilhas’.
38 – As águas, que nascem no prédio referido em 3., deixaram de correr para o caminho a que se alude em 11..
39 – A água dos buracos/poços, a que se alude em 6., é, actualmente, conduzida para o prédio referido em 3., através de canos de plástico.
2.2 – Dos fundamentos do recurso:
De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que as questões a resolver são, essencialmente, quatro: alteração sobre a decisão da matéria de facto; ausência de fundamentação da decisão da matéria de facto; existência de contradição na decisão sobre a matéria de facto, designadamente entre a enumerada sob os pontos 10, 11 e 12 com a mencionada sob os pontos 34, 35, 36, 37 e 38; inexistência do direito de servidão de aqueduto, onerando o prédio dos RR./apelantes.
Vejamos de cada uma das enunciadas questões.
a) – Da pretendida alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto:
Os RR./apelantes sob a conclusão 1ª, das suas alegações de recurso, afirmam que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não só não foi devidamente apreciada como impõe decisão diversa quanto à matéria de facto.
De tal conclusão resulta que os RR./apelantes se não conformam com a decisão que recaiu sobre a matéria de facto; todavia, não enumeram minimamente quais os pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, nem tão pouco referem quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa.
Ora, dispõe-se no artº 690º-A do CPCivil que

“…
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) – Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) – Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. …
…”. (sublinhado nosso)

Assim, face ao disposto neste normativo, impõe-se sem necessidade de maior argumentação rejeitar o recurso quanto a tal aspecto, isto é, quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, que, portanto, se deverá manter.
b) – Da pretendida ausência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto:
Os RR./apelantes pretendem que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto se não mostra devidamente fundamentada, já que nela se não faz uma análise crítica das provas, isto é, não enuncia as razões substanciais, objectivas e racionais que determinaram a maior ou menor credibilidade da prova apresentada pelas partes, antes se tendo limitado a enumerar os concretos meios de prova que teve em consideração naquela decisão.
À dilucidação da enunciada questão importa, desde logo, atentar no nº 2 do artº 653º do CPCivil onde se dispõe que

“…
2. A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
…”. (sublinhado nosso)

Tal normativo, designadamente o seu segmento final, mereceu de J.J. Rodrigues Bastos [Notas ao CPC, vol. III, 3ª ed., pág. 171 e 172] o seguinte comentário: «… O preceito fala actualmente em análise crítica das provas; não creio que se tenha querido transferir para ali o ‘exame crítico das provas’ que o juiz tem de fazer ao elaborar a sentença, com os factos já devidamente apurados; na fase das respostas o que deve e pode exigir-se do julgador é a explicação das razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto. Essa alteração formal teve talvez em vista condenar a prática, que se vinha generalizando, de indicar, como motivação das respostas, os depoimentos prestados e as outras provas produzidas. Isso, porém, é iludir o propósito da lei. É claro que qualquer opinião, que o juiz tenha formado, o foi perante as provas produzidas sobre determinada matéria, ou, em certos casos, perante a sua ausência. O que se pretende saber é como foi formada essa convicção, as razões em concreto que a determinaram. … Quando o juiz decide que certo facto está provado é porque foi levado a esta conclusão por um raciocínio lógico, que tem de ter, na sua base, elementos probatórios produzidos. O que se determina nesta disposição é que o juiz revele essa motivação, de modo a esclarecer o processo racional que o levou à convicção expressa na resposta. …». (sublinhado nosso)
Será que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto não dá cumprimento ao estabelecido em tal normativo, isto é, limita-se, como pretendem os RR./apelantes, a enunciar tão só os concretos meios probatórios em que se baseia e não menciona qualquer motivação?
Crê-se que, salvo melhor opinião, a resposta não poderá deixar de ser negativa.
Na realidade, não podendo afirmar-se que a decisão sobre a matéria de facto em causa, no que concerne à fundamentação (motivação), seja modelar, afigura-se-nos que, contrariamente ao pretendido pelos RR./apelantes, ela não se limita a enumerar os concretos meios probatórios que teve em consideração, antes referindo também motivação suficiente à demonstração da convicção do julgador.
Desde logo, no que concerne a motivação, refere-se na decisão em causa que «A decisão sobre a matéria de facto controvertida assentou genericamente na valoração crítica dos depoimentos testemunhais prestados por T..........., U...........,V........... e X........... . …», para depois ir concretizando em relação aos diversos pontos da matéria de facto os depoimentos pertinentes de tais testemunhas, extractando até sumariamente (por excesso) o sentido de tais depoimentos e referindo que os mesmos impressionavam, quanto ao essencial, pela sua ‘unanimidade’ e ‘coincidência’, deixando referido, a final e de forma expressa, que «… todas as testemunhas manifestaram conhecimento directo dos factos sobre os quais se pronunciaram, tendo deposto com isenção e rigor e, assim, logrado convencer o tribunal da veracidade das suas afirmações.».
Assim, outra conclusão se não pode extrair que não seja a de que se mostra suficientemente motivada (ainda que não exaustivamente) a decisão sobre a matéria de facto controvertida, e, consequentemente, de que improcede a apelação quanto a tal questão.
c) – Da pretendida contradição entre os factos mencionados nos pontos 10, 11 e 12 com os enumerados nos pontos 34, 35, 36, 37 e 38:
Os RR./apelantes pretendem que a sentença se encontra ferida de nulidade, nos termos do disposto no artº 668º, nº 1, al. c) do CPCivil, com fundamento em que ocorre contradição entre os factos dados como provados e enumerados sob os nºs 10, 11 e 12 com os enumerados sob os nºs 34, 35, 36, 37 e 38.
Antes de mais convirá notar que as razões invocadas não são susceptíveis de fundamentar qualquer nulidade de sentença e em função do disposto na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPCivil, porquanto neste normativo se dispõe tão só que a sentença será nula «Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão», isto é, tal nulidade ocorrerá quando o juiz extraia uma conclusão contrária aos fundamentos de facto e de direito explanados na parte da fundamentação, ou melhor, profira decisão contrária àqueles fundamentos; na realidade, como bem explicita J.J. Rodrigues bastos [Ob. Cit., vol. III, 3ª ed., pág. 194], «…A oposição referida na alínea c) do nº 1 é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. Não é, por isso, relevante, para esse efeito, a contradição que se diga existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo. Poderá haver nesse caso erro de julgamento, mas não nulidade de decisão. …». (sublinhado nosso)
A contradição, a existir, entre os factos considerados provados determinará é a anulação da decisão proferida na 1ª instância, nos termos do disposto no artº 712º, nº 4 do CPCivil.
Posto isto, averiguemos se subsiste alguma contradição entre a apontada factualidade.
Na sentença sob recurso, sob os pontos 10, 11 e 12, considerou-se provado que

“…
10 – A água que brotava da nascente existente no prédio identificado em 2., atravessava todo o prédio através de um rego a céu aberto.
11 – O rego a céu aberto, a que alude em 10., vinha até ao caminho.
12 – O rego a céu aberto, a que se alude em 10., tinha cerca de 20 cm de profundidade e uma extensão de cerca de 40 m, desde a nascente até ao caminho.
…”

sendo que tal matéria de facto resulta das respostas dadas aos pontos 4, 5 e 6 da ‘base instrutória’, a qual foi alegada pelos AA./apelados sob os artigos 6º e 7º da petição inicial, pretendendo estes com tal matéria de facto demonstrar a existência de um rego que atravessava o prédio dos RR./apelantes e por onde era conduzida a água que brotava da nascente, alegada com o objectivo de, juntamente com outros factos, vir a fundamentar a existência de uma servidão de aqueduto, onerando o prédio dos RR./apelantes, para condução de água pertencente aos AA. e RR. e para rega de prédios distintos e a estes pertencentes.
Sucede que, sob os pontos 34, 35, 36, 37 e 38 referentes à matéria de facto considerada provada na sentença sob recurso, considerou-se assente que
“…
34 – O prédio referido em 2. foi lavrado e semeado na sua totalidade, todos os anos.
35 – Os seus proprietários drenaram a água em excesso através de uma construção subterrânea, utilizando pedras.
36 – A construção subterrânea a que se alude em 34. tinha uma abertura para o caminho público, em pedra.
37 – Durante as obras efectuadas pela Câmara Municipal de ............, a que se alude em 5., as águas que nascem no prédio referido em 3., acabaram por ficar drenadas através de infiltrações naturais pelos ‘buracos/poços que foram revestidos com manilhas’.
38 – As águas, que nascem no prédio referido em 3., deixaram de correr para o caminho a que se alude em 11..
…”
sendo que tal matéria de facto corresponde, respectivamente, às respostas dadas aos pontos 29, 30, 31, 35 e 36 da matéria de facto constante da ‘base instrutória’, tendo tal matéria sido alegada pelos RR./apelantes sob os artigos 1º , 2º e 17º da contestação, pretendendo estes com a mesma, como se vê claramente do contexto em que foi alegada, demonstrar que nunca existiu qualquer rego no seu prédio por onde fossem conduzidas quaisquer águas pertencentes (ainda que só em parte) aos AA./apelados e para rega (também) do seu identificado prédio.
Ora, tendo tal matéria de facto sido considerada assente sem qualquer limitação, designadamente temporal (cfr. artigo 1º da ‘resposta’ oferecida pelos AA./apelados), haver-se-á de concluir estarmos perante uma contradição insanável entre a mencionada matéria de facto, isto é, entre os factos constantes dos pontos 10, 11 e 12 com os constantes dos pontos 34, 35, 36, 37 e 38, porquanto eles integram-se plenamente em duas teses opostas, como sejam, uma (10, 11 e 12) que pretende que sempre existiu um rego para condução de água pertencente (ainda que só em parte) aos AA./apelados, ou no mínimo, uma servidão de aqueduto (sem questionarmos, agora, se a mesma é ou não possível em face da inexistência de um direito à água que aí passaria para o prédio destes), e outra (34, 35, 36, 37 e 38) que pretende que nunca existiu tal rego, antes a água que brotava da nascente, para além de não ser propriedade dos AA./apelados (ainda que só em parte), era quanto ao excesso drenada para o exterior do seu prédio, desconhecendo o uso que depois de ultrapassado o seu prédio lhe era dado, nunca o sendo em função de qualquer direito.
Tal contradição, como já se deixou referido supra, determina a anulação da decisão da matéria de facto quanto a tais pontos, cujo conhecimento oficioso se impõe, devendo, em consequência, anular-se o julgamento e proceder-se à sua repetição com vista a ser afastada a apontada contradição, não sendo abrangida a parte que não está viciada, sem prejuízo de o tribunal de 1ª instância poder ampliar o julgamento a outra matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão – cfr. artº 712º, nº 4 do CPCivil.
Assim, nesta parte, procede o recurso, impondo-se a repetição do julgamento para afastar a apontada contradição e outras que possam vir a resultar da repetição nos termos supra referidos.
d) – Da pretendida inexistência do direito de servidão de aqueduto, onerando o prédio dos RR./apelantes:
O conhecimento da questão enunciada mostra-se, obviamente, prejudicada com a solução que veio a ser dada à anterior questão, isto é, com a anulação do julgamento por existência de contradição insanável entre factos considerados provados, tanto mais que a factualidade em contradição se mostra, também, pertinente à decisão desta.
Assim, por o seu conhecimento apenas ser susceptível após a repetição do julgamento, ter-se-á que o mesmo se encontra prejudicado.
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Concluindo e resumindo:
- A impugnação da decisão sobre a matéria de facto controvertida, sob pena de rejeição, deve indicar os concretos pontos de facto incorrectamente julgados e os meios probatórios produzidos que sustentam tal incorrecção;
- A análise crítica das provas não se satisfaz com a mera indicação concreta dos meios de prova, antes exige que o juiz refira qual a motivação que determinou a relevância para a formação da sua convicção;
- A contradição existente entre pontos da matéria de facto, considerados simultaneamente provados, determina a anulação do julgamento que já não a nulidade de sentença.
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3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – julgar procedente o recurso e, em consequência, anular o julgamento, devendo proceder-se à sua repetição com vista a sanar a contradição existente entre os pontos da matéria de facto enumerados sob os números 10, 11 e 12 e os factos enumerados sob os números 34, 35, 36, 37 e 38, sem prejuízo de ser ampliado de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, mas com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão;
b) – condenar os AA./apelados nas custas do recurso, sendo as da acção a fixar a final.
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Porto, 8 de Novembro de 2004
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes