Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350554
Nº Convencional: JTRP00006502
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ÓNUS DA PROVA
DESPEJO IMEDIATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP199311089350554
Data do Acordão: 11/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 10726/92
Data Dec. Recorrida: 03/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1093 N2.
RAU90 ART64.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/06/12 IN BMJ N298 PAG364.
AC RL DE 1981/04/24 IN CJ ANOVI T2 PAG205.
AC RE DE 1981/04/24 IN CJ ANOVI T2 PAG252.
Sumário: I - Na acção de despejo cabe ao senhorio provar a falta de residência permanente do arrendatário no prédio arrendado, como facto constitutivo que é do seu direito - artigo 342, nº 1.
II - Por sua vez, ao arrendatário incumbe a prova da matéria das excepções indicadas nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 64 do Decreto-Lei nº 321-B/90.
III - A excepção de permanência de familiares do arrendatário no prédio só pode ser considerada quando não tenha havido desintegração da família e se prove que os mesmos familiares continuam em conexão económica com o arrendatário ausente.
Reclamações: