Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | LITISCONSÓRCIO PRETERIÇÃO ILEGITIMIDADE PROCESSUAL SUPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201009072321/08.5TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 265º, 269º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Ao constatar a preterição desse litisconsórcio, devia ter sido proferida decisão a convidar as Autoras a suprir a ilegitimidade processual, ao abrigo do n° 2 do artigo 265° do Código de Processo Civil. II - De acordo com o previsto no n° 1 do artigo 269° do CPC, até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, podem as Autoras chamar essa pessoa a intervir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2321/08.5TJVNF.P1 Apelação .º juízo cível de Vila Nova de Famalicão Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Pinto dos Santos Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B………. e C………. instauraram acção declarativa, de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra “D………., Lda”, pedindo a condenação da R: a) A reconhecer que sobre a extrema nascente do seu prédio e em parte apoiado sobre o muro antigo de sustentação de terras do prédio das autoras, construiu, ou tinha construído, um frágil muro em blocos de cimento, a, cerca de, 5 ou 10 cm de distância da extremidade superior daquele muro, com, cerca de, 02 metros de altura, contra o qual encostou terra fresca, sobre a qual construiu uma passagem ou rua em betão ou betonilha, para acesso de pessoas e viaturas à parte posterior do seu prédio; b) A reconhecer que este muro fendilhou, partiu e fez ruir o muro antigo de sustentação de terras que constitui toda a confrontação poente do prédio das autoras; c) A reconhecer que a derrocada dos muros –antigo e novo- arrastou grandes quantidades de betão, blocos de cimento, pedras e terra para o logradouro poente do prédio das autoras, os quais foram causa directa da destruição de todo o mobiliário de jardim, como mesa, cadeiras, bancos, carrinho de suporte de vasos, floreiras, guarda-sóis, tijoleiras de chão e plantas que ali se encontravam; d) A reconhecer que tais materiais ou destroços embateram contra as paredes do alçado poente da casa das autoras, e caíram sobre o anexo do prédio das mesmas, destinado a arrumos e a garagem, danificando-as nas suas estruturas e pinturas e partindo telhados, cornijas, persianas e portas e danificando o mobiliário que se encontrava no interior da sala de estar das autoras, fronteira àquele alçado; e) A reconhecer que a derrocada dos muros com a projecção dos destroços efectuada sobre a casa de morada das autoras e para o interior da mesma, poderia ter causado a morte das mesmas que ali se encontravam e foram causa de um grande trauma psicológico para elas, que ali, agora, têm receio de viver; f) A pagarem às autoras a título de danos patrimoniais causados pela derrocada dos muros e a reposição do “status quo ante”, a quantia de 16.157,83 euros (dezasseis mil cento e cinquenta e sete euros e oitenta e três cêntimos); g) A pagarem às autoras a título de danos patrimoniais, tudo aquilo que se vier a revelar necessário à reposição e segurança do muro e demais necessário àquele “status”, que e aqui, por desconhecimento não foi considerado; h) E a pagarem a cada uma das autoras a quantia de 10.000,00 euros (dez mil euros) pelos danos não patrimoniais por si sofridos com a queda do muro e a atitude culposa da ré. Alegaram para tanto, e em síntese: São proprietárias, donas e legítimas possuidoras, em comum e sem determinação de parte ou direito, de um prédio urbano, constituído por casa de habitação de rés-do-chão e andar, com um anexo e logradouro, sito na Rua ………., nº .., da freguesia de ………., do concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 64764 e inscrito na competente matriz no art. 1010º; Este prédio veio à posse e propriedade da Autora B………. e de seu extinto marido, E………., por compra que fizeram a F………., ao tempo casada sob o regime de separação de bens com G………., residente no ………. ou ………., da aludida freguesia de ………., por escritura pública de compra e venda outorgada em 09 de Abril de 1992, no Segundo Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão; Aquisição esta que se encontra registada na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob a inscrição G- 102, a fls. 100 do Livro B 171, a favor daqueles adquirentes; Por óbito daquele E………., ocorrido em de 17 de Fevereiro de 2001, sucederam-lhe a Autora B………., sua mulher e a Autora C………., sua única filha, que, até hoje, ainda, não procederam à partilha do imóvel descrito no art. 1º da petição inicial, sendo, por isso, co-proprietárias do mesmo; A poente do imóvel das autoras e com este a confrontar, existe um outro imóvel urbano, constituído por casa de habitação, anexos e logradouro, propriedade da ré, cujo solo se situa a, cerca de, 5 (cinco) metros de altura do nível do solo do prédio das AA.; Para efeitos de arrimo ou sustentação de terras, tal confrontação possui um muro em todas as suas extensão e altura, constituído em betão, e que foi calculado na sua contextura e espessura, de forma a que as forças da natureza, como são as águas das chuvas e eventuais deslizamentos de terras, não o pudessem derrubar, e, assim, criar perigo, quer para o imóvel das AA., cuja casa de habitação foi erigida, e está implantada, a, escassos, dois metros de tal muro e o anexo a ele junto, quer para as pessoas que, como as AA., nele habitam, pudessem ou possam vir a habitar; Há cerca de alguns, mas poucos, anos a esta parte, foram ao solo do prédio da ré, em quase toda a extensão da confrontação que este faz com o prédio das AA., e elevaram a cota do nível do mesmo, acrescentando terra fresca, em mais de 1 (um) metro de altura, e criaram uma via de acesso para pessoas e viaturas, desde a via pública a Poente até à parte posterior do prédio a nascente, substituindo, assim, toda a confrontação natural do prédio da ré com o prédio das AA. por tal via; Construíram ao longo da parte superior do muro de arrimo do prédio das AA. e em parte sobre o mesmo, sem, praticamente, quaisquer alicerces, um muro, em blocos de cimento, e contra ele encostaram a tal terra fresca, dando-lhe, assim, levianamente, a natureza de um muro de sustentação de terras; Sobre a mencionada camada de terra fresca, construíram um pavimento, ao que se pensa em betão ou betonilha; Atenta a precariedade da construção do novo muro da ré, este começou a rachar e a abrir fendas, que, com o tempo, se foram agravando, tendo causado diversos danos patrimoniais no prédio das AA; Contestaram os RR. e sustentaram a ilegitimidade activa das AA pois não resulta dos autos se estas aceitaram a herança aberta por óbito de E……….. Em resposta as AA. pugnaram pela improcedência da alegada excepção. No saneador foram as Autoras consideradas partes ilegítimas e a Ré absolvida da instância. Inconformadas, s Autoras interpuseram recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1-As autoras são partes legitimas na presente acção e, como tal, deverão ser declaradas; 2-A autora B………., porque é cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu marido E………., é meeira e herdeira de seu marido; 3-A autora C………., porque é filha do decesso; 4-Para além delas, como, agora, se comprova, documentalmente, porque outra oportunidade não lhes foi dada, são as únicas e universais herdeiras do decesso; 5-Como tal, são as únicas proprietárias do imóvel 6-Á herança ou património hereditário, aplicam-se as regras da compropriedade; 7-Qualquer das autoras, por isso, poderia, só por si, propor a presente acção contra a ré, em defesa da propriedade da herança, sem que a ré lhe pudesse opor a excepção que lhe opôs; 8-A acção da autora B………. é, inclusivé, um dever que lhe cabe pelas funções que, legalmente, lhe estão atribuídas; 9-As autoras na sua P.I. alegaram o óbito do autor da herança, seu marido e pai, as suas qualidades de mulher e filha do mesmo e não há dúvida alguma que aceitaram a herança, quer tacitamente pela tomada de posição que consta dos presentes autos, quer expressamente, pelo que deixaram dito na sua P.I. e constitui a causa de pedir da mesma, quer, depois, na própria réplica á, douta, contestação da ré; 10-A ré tendo reconhecido legitimidade às autoras para estarem em juízo na sua acção, como partes passivas, contrariou a ilegitimidade que havia deduzido, na presente acção e admitiu, expressa e claramente, aquela legitimidade; 11-A legitimidade ou ilegitimidade das partes, não é de conhecimento oficioso, pelo que, perante aquele reconhecimento da ré, deveria o, douto, Tribunal “a quo” abster-se de conhecer de tal excepção; 12-Ao conhecer, assim, de uma questão que lhe não cabia conhecer, cometeu uma nulidade, que torna a sua, douta, decisão, nula e de nenhum efeito; 13-Mesmo que o, douto, Tribunal tivesse reconhecido a ilegitimidade activa das autoras para estarem em juízo, deveria, previamente, à sua, douta, decisão de as declarar partes ilegítimas e absolver a ré da instância, ter convidado as mesmas a suprirem tal excepção; 14-Ao omitir esse despacho, cometeu o, douto, Tribunal nova nulidade que afecta a, douta, decisão recorrida de nulidade absoluta e sem qualquer efeito; 15-Não se verifica, assim, o admitido litisconsórcio necessário, defendido pelo, douto, Tribunal “a quo”; 16-Assim, sendo, e tendo em consideração, até, a Habilitação de Herdeiros que as autoras levaram a cabo, agora, por escritura pública e o disposto no art. 373º, nº1 do C.P. Civil, após cumprido o contraditório, as autoras deverão ser consideradas partes legitimas e a causa mandada, doutamente, prosseguir, 17-Porém, e como se deixou dito, as autoras sempre foram partes legitimas na presente acção. 18-Na presente acção está, apenas, em causa a defesa da propriedade da herança e não qualquer acto de disposição ou oneração. A nosso ver e com o devido respeito, a, douta, decisão, violou, entre outros, as normas dos art.s 24º,26º,28º, nº1, 265º, nºs 1 e 2, 510º,659º,660º,nº2 e 668º, nº1, alínea d) do C.P. Civil e 2080º, nº1, alínea a), 2087º nº1, 2088º, nº1, 1403º,nº1 e 1405º, nº2, do C. Civil. Os factos Com interesse para a decisão, à data da prolação da decisão recorrida eram os acima descritos os factos com relevo para a decisão. Na pendência do recurso as Autoras juntaram aos autos o documento reproduzido a fls. 441 e 442, no qual consta que em 9 de Fevereiro de 2010, no Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, a Autora nos presentes autos declarou: que era cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de E………., falecido em 17 de Fevereiro de 2001, no estado de casado com a outorgante sob o regime de comunhão geral de bens; que E………. faleceu sem testamento ou qualquer disposição de bens equiparável; que como únicas herdeiras lhe sucederam a sua referida mulher (B……….) e a única filha, C……….; que não há quem concorra com as indicadas herdeiras na sucessão do referido E……….. O direito Questão a decidir: a legitimidade das Autoras/recorrentes. As autoras instauraram a acção invocando serem comproprietárias de um prédio urbano, o qual sofreu estragos que alegam serem provocados por obras efectuadas pelos Réus no terreno destes. Reclamam indemnização por tais estragos. O prédio cuja compropriedade as Autoras invocam foi adquirido por compra, efectuada pela Autora B……… e marido, em 9/4/2002. Este faleceu em 17/02/2001., sucedendo-lhe as Autoras (sendo C………. a única filha). O imóvel em causa não foi ainda partilhado. Na decisão recorrida, apreciando a excepção da ilegitimidade arguida na contestação, considerou-se que “enquanto os sucessores não aceitarem tácita ou expressamente a herança, ou esta não houver sido declarada vaga para o Estado, ocorre a referida situação de jacência”; e que “os AA. não são titulares do prédio a que se arrogam proprietários, pois tal direito pertence à A. e à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu marido, representada em juízo por todos os seus herdeiros.” Consequentemente foram as Autoras julgadas partes ilegítimas. No artigo 8º da contestação, a Ré alegava que as Autoras não declaram que aceitam a herança aberta por óbito de E………., invocando por isso desconhecer se foi aceite. Segundo o nº 1 do artigo 2056º do C. Civil – diploma a que pertencerão as normas adiante referidas sem diferente indicação de origem – a aceitação da herança pode ser expressa ou tácita. Esta deduz-se de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (art. 217/1). A invocação da propriedade do prédio (apesar de juridicamente não ser situação de propriedade ou de compropriedade) e a formulação do pedido de indemnização decorrentes dos estragos por este sofridos demonstram inequivocamente que as Autoras aceitam a herança. Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.Com tal aceitação (art. 2050/2). Como se escreveu na decisão recorrida, “Os herdeiros são titulares apenas de um direito à herança, universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito ficará a pertencer, se só a alguns ou a um, sendo os demais compensados em tornas. Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem “direitos sobre bens certos e determinados”, nem “um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer sobre uma quota parte em cada um deles”. Quer dizer, aos herdeiros, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos, (designadamente uma quota) sobre cada um dos bens que integram o património hereditário.” Após a aceitação e antes da partilha cada um dos herdeiros tem direito a uma quota hereditária; não tem um direito real sobre os bens em concreto da herança (neste sentido: Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. II, Coimbra Editora, 1980, págs. 90 e 126). Por isso a invocação pelas Autoras da qualidade de proprietárias do prédio se apresenta incorrecta. Dispõe o nº 1 do artigo 2091º que fora dos casos declarados nos artigos anteriores – que aludem à administração dos bens próprios do falecido (art. 2087º), ao pedido de entrega dos bens e uso de acções possessórias (art. 2088º), à cobrança de dívidas activas da herança (art. 2089º) e à venda de bens e satisfação de encargos (art. 2090º) – e sem prejuízo do disposto no artigo 2078º - que faculta a qualquer herdeiro a possibilidade de pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado – os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Por aplicação daquele nº 1, tendo em conta o peticionado nos presentes autos, e como estamos em presença de uma situação de litisconsórcio necessário, a acção teria que ser instaurada por todos os herdeiros, sob pena de ilegitimidade (art. 28º, nº 1, do CPC). Ao constatar a preterição desse litisconsórcio, devia ter sido proferida decisão a convidar as Autoras a suprir a ilegitimidade processual, ao abrigo do nº 2 do artigo 265º do CPC (neste sentido: Abrantes Geraldes, Temas, II vol., Almedina, 2007, págs. 72/73). Outro caminho foi seguido, declarando-se a ilegitimidade das Autoras. De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 269º do CPC, até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, podem as Autoras chamar essa pessoa a intervir. Como a decisão recorrida pôs termo ao processo, esse chamamento pode ocorrer nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado. Estas normas podem ter aplicação no presente caso. Ora, se em tal caso a instância, que se encontrava extinta, se renova (nº 2 daquela artigo 269º), será preferível, por razões de economia processual, uma decisão que, logrando igualmente assegurar a ilegitimidade activa, faça prosseguir os autos. Esta posição mais se fortalece com a junção da escritura de habilitação – que não foi impugnada – da qual decorre que as Autoras são as únicas herdeiras do falecido E……….. É óbvio que, à data da prolação do despacho recorrido, ainda não constava dos autos tal habilitação. Mas, tendo a mesma interesse para a causa, será de atender. Em consonância com o exposto, os autos baixarão à primeira instância, devendo as Autoras ser convidadas a suprir as deficiências apresentadas pela p.i., nomeadamente invocando a sua qualidade de herdeiras únicas da herança aberta por óbito de E………. e alegando correctamente a situação em que se encontram relativamente ao prédio (tendo em conta que não são proprietárias nem comproprietárias). Apesar de a presente decisão implicar a revogação do despacho recorrido, as recorrentes suportarão as custas, uma vez que deram causa ao recurso (artº 446º, nº 1, CPC). O acórdão é proferido tendo em conta o documento que apenas foi junto na fase de recurso e foi a incorrecta alegação de factos na p.i. que provocou o despacho que ora se revoga. Decisão Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se que os autos prossigam, convidando-se as Autoras a suprir as deficiências contidas na p.i. quanto à propriedade do prédio aí descrito no artigo 1º ou quanto a outras matérias que na 1ª instância sejam consideradas relevantes para a decisão da causa. Custas pelas recorrentes. Porto, 7.9.2010 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Manuel Pinto dos Santos (d. v.) |