Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2716/20.6T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: PEAP
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RP202103092716/20.6T8OAZ.P1
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O acordo de pagamento apresentado, considerando os princípios que lhe devem estar subjacentes, viola de forma ostensiva o princípio da igualdade dos credores o que constitui uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, pelo que se impõe a recusa da sua homologação.
II – Tal violação não negligenciável de regras procedimentais, verifica-se quando não se fundamenta minimamente a diferença de tratamento entre credores comuns, e se estipula que um obterá o pagamento integral do seu crédito, em 12 prestações, sem período de carência, e os demais apenas receberão 10% do capital, ao longo de 10 anos, e apenas só após uma carência de 3 anos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 2716/20.6 T8OAZ.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 1
Recorrente – B…
Recorridos – Credores da requerente/recorrente
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – B… instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis o presente processo especial para acordo de pagamento (PEAP), alegando, para tanto, encontrar-se em situação económica difícil, mas ainda em estado de recuperação, sendo sua vontade estabelecer negociações com os seus credores de modo a concluir com estes um acordo de pagamento.
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Foi proferido o despacho previsto no n.º4 do art.º 222.º-C do CIRE. *
O Sr. A.J.P. elaborou e juntou aos autos lista provisória de créditos, a qual não foi objecto de impugnação.
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Nos termos previstos no n.º2 do art.º 222.º-F do CIRE, a requerente remeteu aos autos a versão final do acordo de pagamento proposto.
O mesmo foi publicitado através do portal CITIUS.
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A credora C…, Unipessoal, Ld.ª solicitou a não homologação do plano, nos termos previstos pelos art.ºs 215.º e 222.º-F, ambos do CIRE.
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Realizou-se a reunião extrajudicial para votação, após o que o Sr. A.J.P. comunicou aos autos o seguinte resultado da votação:
- o total de créditos com direito de voto é de €33.893,93;
- os credores votantes ascenderam a 92,19%.
- dos credores votantes 81,26% votaram favoravelmente e 18,74% votaram contra.
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De seguida foi proferida a seguinte decisão: “(…) Estabelece o artigo 222.º-F, n.º 3, do CIRE o seguinte: “Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a) Sendo votado por créditos que representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 222.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando as abstenções; ou,
b) Recolha voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.”
Tendo em consideração o disposto no artigo 222.º-F, n.º 3, do CIRE e o resultado da votação obtido, conclui-se pela aprovação do acordo de pagamento que foi apresentado pela devedora.
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Tendo o acordo sido aprovado, cumpre apreciar se existem fundamentos para sua rejeição.
Estabelece o art.º 215.º do CIRE que “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.”
(…)
Por outro lado, muito embora o legislador tenha omitido também aqui a definição sobre o conceito de normas não negligenciáveis, constitui igualmente entendimento prevalecente que revestem tal natureza todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, todas as normas que interfiram com a justa salvaguarda dos interesses/posições dos credores, diversamente se verificando quanto às infracções que afectem tão só as regras de tutela particular, que podem ser afastadas com o consentimento do protegido, sem deixar de atender, por razoável, o critério geral utilizado pela própria lei processual no art.º 195.º do CPC.
(…)
Dentre as normas de conteúdo aplicáveis - ex vi o já citado n.º 5 do art.º 17.º-F - ao Plano (neste caso de recuperação/revitalização), e a que o mesmo deve obedecer, encontra-se o art.º 194.º, que consagra o princípio da igualdade (de tratamento) entre os credores, cuja violação consubstancia – como norma imperativa que é, e de acordo com o conceito atrás definido – um vício não negligenciável.
Dispõe-se em tal normativo (o art.º 194.º) que:
“1- O Plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2- O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
3- (…).
(…)
O princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, antes impõe que situações diferentes sejam tratadas de modo diferente.
(…)
Subsumindo-nos ao caso concreto, não foi pedida a não homologação do plano nos termos previstos no art.º 216.º do CIRE.
Refere a credora C…, Unipessoal, Ld.ª que o plano não deve ser homologado porque viola o princípio da igualdade dos credores, previsto no artigo 194.º do CIRE.
Cumpre apreciar.
Compulsado o plano, é evidente que o mesmo trata de forma diversa os diferentes credores.
O plano prevê o seguinte:
- Pagamento dos créditos garantidos do Banco D…, SA, nas condições já contratualizadas, sem quaisquer alterações;
- Pagamento da totalidade do capital, juros vencidos e vincendos do crédito comum do Instituto da Segurança Social, em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que venha a homologar o presente acordo;
- Quanto aos demais Credores Comuns:
- Perdão de 90% de capital;
- Perdão da totalidade dos juros vencidos e vincendos;
- Um período de 3 anos de carência do pagamento de capital, com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que venha a homologar o presente acordo;
- Pagamento dos 10% de capital em 120 prestações mensais, após o referido período de carência.
(…)
Afigura-se-nos que o plano aprovado é, de facto, violador do princípio da igualdade, verificando-se, por isso, uma violação não negligenciável de regras procedimentais.
De facto, não se mostra devidamente fundamentada uma diferença de tratamento tão significativa entre os diferentes tipos de créditos.
O crédito garantido obtém pagamento integral, sem qualquer período de carência.
O crédito comum do Instituto da Segurança Social obtém pagamento integral, em 12 prestações.
Os demais créditos apenas recebem 10% do capital, ao longo de 10 anos e só após uma carência de 3 anos.
Não se mostra devidamente demonstrado o que aconteceria num cenário de insolvência, sendo, contudo, muitíssimo improvável que o Instituto da Segurança Social recebesse 100% do seu crédito comum.
(…)
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 216.º e 222.º-F, n.º 5, ambos do CIRE, decide-se recusar a homologação do acordo de pagamento aprovado nestes autos (…)”.
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Inconformada com a tal decisão, dela veio a requerente/devedora recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que homologue o Plano de Pagamento.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
A) No crédito da Segurança Social, a apelante não pode propor a redução do capital e perdão de juros sob pena de violar a lei.
B) Bem como, o número de prestações.
C) O Tribunal deve ater-se apenas as situações de violação grave não negligenciável.
D) A proposta do plano de pagamento apresentada pelos apelantes não ofende normas imperativas.
E) A não homologação do Plano coloca os credores, numa situação muito pior, dado que, a insolvência do Apelante, leva a que os credores comuns sejam ressarcidos de um valor diminuto.
F) O Tribunal “a quo” violou os artigos 212.º, 215.º e 216.º do CIRE.

Não há contra-alegações.

II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações da apelante é questão a apreciar no presente recurso:
– Da alegada não verificação dos pressupostos para a recusa de homologação judicial do Plano de Pagamento aprovado nos autos.
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Preceitua o art.º 222.º-A, n.º 1 do CIRE que o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) tem em vista permitir ao devedor obter um acordo com os respectivos credores no sentido de serem estabelecidos os termos da liquidação das dívidas contraídas, desde que aquele (o devedor) se encontre numa situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente.
A situação económica difícil, segundo o que resulta do art.º 222.º-B do CIRE, verifica-se quando o devedor enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir crédito. Sendo que o conceito de insolvência iminente, não resultando expressamente da lei, tem-se entendido como a situação em que o devedor – no caso de ser pessoa singular não titular de empresa – se encontra próximo de enfrentar uma impossibilidade de cumprir com as suas obrigações – cfr. A. Prata, J. Morais e R. Simões, in “CIRE Anotado”, págs. 24 e 54 e, segundo Luís M. Martins, in “Recuperação de Pessoas Singulares”, Vol. I, págs. 20 e 21, “o conceito de insolvência iminente é aberto e indefinido, implicando uma análise concreta da situação do devedor (tipo de obrigações que se vão vencer, incapacidade de recurso a crédito…). Esta situação passa sempre por uma previsão futura sobre a insuficiência económica e sua incapacidade de, a curto prazo, vir a realizar e honrar as obrigações assumidas e ainda não vencidas.
A situação de insolvência iminente é conjecturada quando o devedor, de acordo com os critérios do homem comum ou um gestor criterioso e empenhado, sabe e não pode desconhecer que não conseguirá ir a honrar as obrigações assumidas a curto prazo … Em bom rigor estar numa situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, acaba por ser a mesma coisa e com a mesma abrangência. Se tem dificuldades sérias em cumprir pontualmente as suas obrigações, acaba por se encontrar em situação de insolvência iminente …”.
Em síntese, sobre o PEAP, Catarina Serra, in “Lições de Direito da Insolvência”, págs. 584 a 585, refere que este procedimento tal como o PER (Processo Especial de Revitalização) se trata dum processo pré-insolvencial, a implicar necessariamente que o devedor, para poder desencadear esse procedimento, se encontre numa situação económica difícil ou de insolvência iminente. Ou seja, o PEAP resulta da restrição da aplicabilidade (introduzida pelo DL n.º 79/2017, de 30.06) do Processo Especial de Revitalização (PER), aprovado pela Lei 16/2012, de 30.06, às empresas, com a consequente autonomização do regime aplicável às pessoas singulares, pondo assim fim à controvérsia jurisprudencial e doutrinal sobre a aplicação do PER (na redacção inicial) às pessoas singulares não titulares de empresas, e assim estabeleceu-se o que consta dos art.ºs 222.º-A a 222.º-J do CIRE.
No que concerne às negociações e aprovação do acordo de pagamento, seguiu o art.º 222.º-F do CIRE o regime do anterior PER, de apresentação e aprovação do “acordo de pagamento” dentro do prazo das negociações (denominado no PER na redacção inicial como “plano de recuperação”).
Nesta senda preceitua o n.º 1 do art.º 222.º-F do CIRE para as situações em que existe aprovação unânime do plano, que:
“1 - Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.”
Resultando do n.º 2 deste art.º 222.º-F do CIRE a possibilidade de aprovação do acordo de pagamento com a conclusão das negociações, sem a unanimidade mencionada no n.º 1. Ou seja, “Concluindo-se as negociações com a aprovação de acordo de pagamento, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete-o ao tribunal (…)”.
Destarte, prevê-se que a aprovação do acordo de pagamento há-de ser sujeita a votação até ao fim do prazo das negociações, podendo em função de tal votação merecer aprovação por unanimidade (n.º1) ou por maioria (n.º 2, computada nos termos indicados no n.º 3) e “(…) sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius advertindo da junção do plano e correndo desde a publicação o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações”.
Havendo, após observância do n.º 3 do art.º 222.º-F do CIRE que proceder à sua homologação, depois da verificação dos pressupostos de que depende a mesma ou recusá-la, nos termos previstos no n.º 5 deste mesmo artigo, que manda, a propósito da decisão de homologar ou não homologar o acordo de pagamento, ou seja, “o juiz decide se deve homologar o acordo de pagamento ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX”, em que se incluem as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência, cfr. art.ºs 209.º a 216.º do CIRE.
Assim sendo, temos que o regime especificamente previsto para o PEAP, nos artigos 222.º-A a J do CIRE, remete expressamente para diversas disposições do referido Código, para além da remissão genérica prevista no art.º 222.º-A, n.º 3, do CIRE, ao determinar que lhe são aplicáveis “todas as regras previstas no presente Código que não sejam incompatíveis com a sua natureza”.
O art.º 215.º do CIRE, para o qual remete o art.º 222.º-F, n.º 5 do CIRE, tem a epígrafe - Não homologação oficiosa - preceituando que “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”.
Por seu turno, o art.º 216.º n.º1, do CIRE, dispõe que “o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar”.
Em conclusão, o juiz, oficiosamente, deverá recusar a homologação do acordo de pagamento submetido à sua apreciação, caso conclua ter ocorrido violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, podendo ainda não homologar o plano mediante solicitação de algum dos interessados indicados no n.º1 do art.º 216.º do CIRE, ficando, porém, este com o ónus de demonstrar que a sua situação ao abrigo do acordo é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer acordo ou que este proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar dívidas, cfr. al b) do n.º 1 do art.º 216.º do CIRE.
Como referem Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 781-782, sobre o regime constante do art.º 215.º do CIRE, “Normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo (…) e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado. Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar”.
Ora, por via do presente recurso o que se pretende exactamente apurar é se o Plano de Pagamentos votado favoravelmente por credores cujos créditos representam 81,26% dos votos totais admitidos, com o voto contra de credores representando 18,74% dos votos totais admitidos, em PEAP, viola ou não o princípio da igualdade de tratamento dos credores e, em consequência, se deve ser homologado ou, ao invés, recusada a sua homologação tal como decidiu a sentença recorrida.
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Como ficou acima consignado e pelas razões aí expostas, a 1.ª instância decidiu recusar a homologação do acordo de pagamento aprovado por credores cujos créditos representam 81,26% dos votos totais admitidos, com o voto contra de credores representando 18,74% dos votos totais admitidos.
O Plano de Pagamentos apresentado pela requerente/apelante prevê o seguinte:
“CRÉDITOS GARANTIDOS
A - Crédito do Banco D…, S.A., pagamento nas condições já contratualizadas, sem quaisquer alterações;
B – Credito do Centro Distrital Instituto da Segurança Social
i) Pagamento da totalidade do capital, juros vencidos e vincendos;
ii) Pagamento em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que venha a homologar o presente acordo;
CRÉDITOS COMUNS
i) Perdão da totalidade dos juros de mora e outras despesas decorrente de mora ou incumprimento;
ii) Perdão de todos os juros vencidos e vincendos;
iii) Estabelecimento de um período de carência do pagamento de capital e juros de 3 anos, com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que venha a homologar o presente acordo;
iv) Perdão de 90% de capital;
v) Pagamento dos 10% de capital em 120 prestações mensais, iguais, postecipadas e sucessivas, vencendo-se a 1.ª no último dia útil do mês seguinte ao termino da carência estabelecida acima e as seguintes em igual dia dos meses seguintes;
vi) O pagamento das prestações deverá ocorrer nos 30 dias seguintes ao respectivo vencimento”.
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Em suma, a 1.ª instância recusou a homologação do referido Acordo de Pagamento por entender que o mesmo é violador do princípio da igualdade dos credores, ou seja, verifica-se “in casu” uma violação não negligenciável de regras procedimentais. Concretizando que “não se mostra devidamente fundamentada uma diferença de tratamento tão significativa entre os diferentes tipos de créditos. O crédito garantido obtém pagamento integral, sem qualquer período de carência. O crédito comum do Instituto da Segurança Social obtém pagamento integral, em 12 prestações. Os demais créditos apenas recebem 10% do capital, ao longo de 10 anos e só após uma carência de 3 anos.
Não se mostra devidamente demonstrado o que aconteceria num cenário de insolvência, sendo, contudo, muitíssimo improvável que o Instituto da Segurança Social recebesse 100% do seu crédito comum”.
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In casu” defende a requerente/apelante que o Tribunal deve ater-se apenas às situações de violação grave não negligenciável e que a proposta do plano de pagamento não ofende normas imperativas, sendo que a não homologação do plano coloca os credores numa situação muito pior, dado que a insolvência leva a que os credores comuns nem sequer sejam ressarcidos de algum valor dos seus créditos.
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Ora, entende-se por regras procedimentais as que visam regular a forma como deverá desenrolar-se o processo, a sua violação consiste num vício de procedimento, enquanto que as normas aplicáveis ao conteúdo do PEAP se reportam ao dispositivo do plano de pagamento, bem como aos princípios que lhe devem estar subjacentes, a sua violação consiste num vício de conteúdo.
Como se infere do preceituado no art.º 215.º “ex vi” do art.º 222.º-F, n.º 5, ambos do CIRE, a violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo que obsta à homologação de um acordo de pagamento deve entender-se como violação de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, nelas se incluindo, sem dúvidas, a violação do princípio da igualdade entre credores.
O princípio da igualdade dos credores, ou “princípio par conditio creditorum”, consagrado no art.º 194.º do CIRE, e que constitui uma trave mestra e estruturante na regulação dos planos de insolvência, de recuperação ou dos acordos de pagamento, sendo imperativo, não pode ser visto em termos absolutos, pois não impõe sempre uma identidade de tratamento entre créditos com idêntica classificação (podendo existir diferenciações em função de concretas circunstâncias), nem implica toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de natureza diversa; sendo, além do mais, de grande relevância ter sempre subjacente os critérios de proporcionalidade e de diferenciações ditadas/justificadas por razões objectivas, sendo necessária a anuência dos credores visados por tal tratamento desfavorável e que se encontrem em situação idêntica à de outros credores que beneficiem de um acordo mais favorável.
Como é sabido só são admissíveis diferenciações justificadas entre credores por razões objectivas, designadamente quando a diferença de tratamento assenta na distinta classificação dos seus créditos, nos termos em que é assumida no art.º 47.º do CIRE, ou seja, são quatro os tipos de créditos: - os garantidos; os privilegiados; os subordinados e os comuns, sem que esta enumeração seja feita por ordem de prevalência, cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. I, pág. 227. No que respeita aos créditos garantidos, privilegiados e comuns, a classificação corresponde a trilogia geral do direito substantivo. Apenas há que realçar a opção expressa do legislador pela consideração dos privilégios especiais como uma modalidade de garantia real, aliás, indo ao encontro do que é opinião dominante na doutrina. Inovadora é contudo a criação da categoria dos créditos subordinados, sujeitos a um regime particular, na cauda da hierarquia, cfr. ob. vol. e pág. citados.
E assim decorre do art.º 192.º n.º 2 “ex vi” do art.º 222.º-F n.º 5, ambos do CIRE que o “plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”. Consagra-se, assim, uma regra geral de tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros. E em suma o que procurou evitar com a exigência do respeito pelo princípio de igualdade dos credores foi a supremacia dos “maiores” credores sobre os mais “pequenos”, não só tendo em atenção a sua posição relativa frente aos demais, mas também o valor do crédito, a sua natureza e classificação.
No caso dos autos, o acordo de pagamento alcançado, ou seja votado favoravelmente por maioria, trata manifestamente e de forma perfeitamente desigual credores do mesmo tipo (comuns) – na verdade e sem a mínima justificação, o credor Segurança Social vê o seu crédito satisfeito na totalidade de capital e juros e, sem período de carência – enquanto em relação aos demais credores comuns, e também sem qualquer justificação, há um perdão de 90% do capital, um perdão de todos os juros e outras despesas, sendo que o pagamento dos 10% do capital em divida será em 120 prestações mensais, iguais, postecipadas e sucessivas, com um período de carência de três anos. Havendo ainda uma certa discriminação positiva a favor da instituição bancária – credor garantido - e em detrimento dos demais credores.
Não se olvida que os créditos da Segurança Social gozam de privilégios que estão previstos no DL n.º 180/80 de 09.05. Onde, no art.º 10.º desse diploma se prescreve que “os créditos das caixas de previdência por contribuições e impostos e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a), do n.º 1, do artigo 747.º, do Código Civil”. Os créditos referidos neste art.º 747.º, do C.Civil são os créditos do Estado por impostos, pagando-se em primeiro lugar o Estado e depois as autarquias locais. Todavia, em sede de acordo de pagamento e, não de graduação de créditos em insolvência, não é de admitir uma tão grande desproporção entre o credor Segurança Social e os demais credores comuns, por manifestamente desvirtuar, como bem se expressou no Ac. desta Relação de 10.09.2019, in www.dgsi. pt “o sentido finalístico dos termos ”negociação” e “acordo” que são condição da formulação do plano de pagamento”.
Por fim, defende a requerente/apelante que a não homologação do plano coloca os credores, numa situação muito pior, dado que a sua declaração de insolvência leva a que os credores comuns sejam ressarcidos de um valor diminuto.
Dúvidas não há, de que o que está em causa na presente acção é apreciar se o acordo de pagamento aprovado pela maioria dos credores no âmbito das negociações viola ou não, normas aplicáveis ao seu conteúdo, nomeadamente, o princípio da igualdade de tratamento dos credores, sendo assim evidente que um tal juízo de mera previsibilidade e/ou inconsistente não se pode impor ao juiz e consequentemente obstar a que o mesmo, oficiosamente, sindique e/ou valor e, como lhe impõe a lei, a eventual violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano.
Pelo que em conclusão, analisando o acordo de pagamento em apreço e tendo em mente os princípios que lhe devem estar subjacentes, temos de concluir que o mesmo viola de forma ostensiva o princípio da igualdade dos credores o que constitui uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo, pelo que se impõe a recusa da sua homologação, art.º 215.º “ex vi” do art.º 222.º-F, n.º 5, ambos do CIRE, pelo que nenhuma censura nos merece a 1.ª instância ao recusar a homologação do mesmo.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida que assim vai confirmada, improcedendo as conclusões da apelante.

IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 2021.03.09
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues