Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013567 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEGITIMIDADE PASSIVA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO VALOR DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP199412069450561 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 169/94-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/05/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART28 ART63 N1 N2. CEXP91 ART23 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A acção expropriativa deve ser intentada contra o expropriado e os demais interessados, sendo estes no lado passivo e o expropriante no lado activo os titulares dos interesses controvertidos. II - Pressupondo a relação jurídica substancial uma pluralidade de sujeitos no aspecto passivo, a falta de intervenção de qualquer deles produz ilegitimidade dos demais intervenientes nos termos do artigo 28 do Código de Processo Civil. III - Embora no anterior Código das Expropriações não existisse disposição correspondente ao artigo 23 ns. 1 e 2 do Código em vigor, considerando que a indemnização é uma dívida de valor, deve ela ser actualizada em atenção ao disposto no artigo 63 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||