Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LIVRE CONVICÇÃO DECLARAÇÕES DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP20241125575/22.3T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A observância dos requisitos formais da impugnação da matéria de facto, previstos no art. 640.º do CPC, de modo a justificar a apreciação do respectivo mérito, deve ser aferida de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II - Observados esses requisitos, a Relação passa a ter autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. III - A apreciação da impugnação da matéria de facto deve ficar limitada aos pontos com interesse para a decisão da causa e do recurso, ficando prejudicada por inutilidade no caso contrário. IV - A prevalência da livre convicção na apreciação da prova e no julgamento dos factos tem como reverso ou contrapartida, para além do aumento de exigência quanto à fundamentação, a maior necessidade de recurso a regras de experiência e a critérios lógicos e objectivos de decisão. V - Para além da convicção segura ou certeza subjectiva da correspondência com a realidade, a prova de um facto exige que sobre a sua verificação não subsista a dúvida fundada, quer inerente aos meios probatórios da parte onerada com a sua comprovação, quer resultante da contraprova feita pela parte contrária. VI - Sem prejuízo das particulares circunstâncias do caso concreto, a prova por declarações deve merecer a mesma credibilidade das provas legalmente admissíveis e deve ser valorada conforme se estabelece no art. 466.º/3 do CPC, isto é, deve ser apreciada livremente pelo tribunal. VII - Se, em acção de cumprimento, a que alude o art. 817.º do CC, globalmente apreciada a prova produzida, cujo sentido se revele ambivalente, não for possível superar as dúvidas, incongruências e omissões relativas à questão factual da celebração do contrato, deve esse facto merecer resposta negativa, com a inerente improcedência dos pedidos que dependem do sucesso de tal acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acção Comum nº575/22.3T8PVZ.P1 ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL): Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 1.º Adjunto: Manuel Fernandes 2.º Adjunto: Carla Jesus Costa Fraga Torres RELATÓRIO. A..., LDA, pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., ..., em Santo Tirso, intentou a presente acção de condenação, sob a forma de processo comum, contra B..., LDA, pessoa coletiva n.º ..., com sede na ..., ..., ..., ..., pedindo: a) a condenação da ré a recolher as 37.000 unidades de máscaras comunitárias compradas à Autora e que se encontram depositadas no seu armazém; b) Ser a ré condenada a ré condenada a pagar à autora a quantia de €25,00 por cada dia de atraso na recolha dos bens, a partir do trânsito em julgado da decisão; c) a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 108.772,40, bem como os juros vincendos, contados à taxa supletiva legal, até integral e efetivo pagamento e que neste momento ascendem à quantia de € 14.401,00. Para o efeito e em síntese, alegou que a ré solicitou à autora que esta lhe fornecesse 100.000 (cem mil) unidades de máscaras comunitárias reutilizáveis, cujo preço foi ajustado em função daquela quantidade, estipulando que o fornecimento seria efetuado de forma faseada, até ao final do mês de agosto de 2020, de acordo com as necessidades da ré, que o pagamento da mercadoria contratada se venceria no próprio dia da emissão da fatura e que, após algumas entregas, a partir do final do mês de junho de 2020, a ré não mais se disponibilizou a receber as máscaras que havia encomendado, transmitindo à autora não queria que esta entregasse mais máscaras. No entanto, a Autora havia já produzido a totalidade das máscaras a entregar à Ré e não podia aceitar que a Ré desistisse da encomenda, mantendo as 37.000 máscaras que se encontravam em falta, pelo que, a 10/8/2020, emitiu a fatura n.º ..., com o valor de € 109.816,00, correspondente às restantes 37.000 unidades de máscaras encomendadas pela Ré. A ré apresentou contestação, na qual, muito resumidamente, impugnou em grande medida a factualidade invocada na petição inicial, afirmando que nunca encomendou, e a autora nunca entregou, as máscaras tituladas na fatura n.º ..., e que essa factura nunca foi enviada pela autora à ré, até à carta de interpelação endereçada aos 18/3/2021 pela sua Exma. Mandatária. Mais, sustentou que a relação comercial existente entre as partes envolveu a celebração de diversos contratos de compra e venda de máscaras, reflectidos em diversas notas de encomenda e posteriores pagamentos e faturas, pois a quantidade de máscaras a encomendar pela ré era sempre indicada à autora em cada novo ato de encomenda, e ainda que, com excepção daquela, as facturas eram emitidas pela autora após confirmação do pagamento ou, pelo menos, que o pagamento ocorria sempre antes da disponibilização da mercadoria. Na sequência da notificação da contestação, a autora requereu a correcção de erros de escrita da petição inicial, juntou documentos e tomou posição sobre a prova documental oferecida pela contraparte, o que desta mereceu resposta, com nova juntada documental. Dispensada a audiência prévia, procedeu-se ao saneamento da instância e foram decididas as reclamações ao despacho saneador. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré: a) a recolher as 37.000 (trinta e sete mil) unidades de máscaras comunitárias compradas à Autora A..., LDA e que se encontram depositadas no seu armazém, sito Rua ..., ..., ... Santo Tirso; b) a pagar à autora a quantia de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso na recolha dos bens, a partir do trânsito em julgado da decisão; c) a pagar à Autora a quantia de € 108.772,40 (cento e oito mil setecentos e setenta e dois euros e quarenta cêntimos) de capital, bem como os juros vencidos, desde a entrada da acção, e vincendos, à taxa comercial, até integral e efetivo pagamento e que então ascendiam a € 7.634,93 (sete mil seiscentos e trinta e quatro euros e noventa e três cêntimos), absolvendo-a do mais pedido. E de tal sentença, inconformada, a ré interpôs recurso, admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Rematou com as conclusões seguintes: A) A Ré considera que a mui douta sentença recorrida julgou de forma claramente errónea a matéria de facto; B) Deveriam ser sido dados como não provados os factos da mui douta sentença supra referidos 2, 4 a 9, 13, 15, 16, 19 e 21 e como provado que “A ré não encomendou cem mil máscaras à autora” porquanto o impunham a análise concatenada e compreensiva dos seguintes elementos de prova: - Depoimento das testemunhas AA, na sessão da audiência de discussão e julgamento de 20.12.2023, nos segmentos de 28:50 a 29:30, 4:18 a 5:30 e 22:05 a 23:30; 11:05 a 11:20 e 47:00 a 47:30, - BB, acta da audiência de discussão e julgamento de 15.02.2024, nos segmentos de 06:42 a 8:00, 10:00 a 10:30 e de 36:30 a 38:00 - CC, depoimento da sessão de 15.02.2024, nos segmentos de 29: a 29:30: 05:31 a 19:00, 05:31 a 7:00, - DD, na sessão da audiência de julgamento de 15.02.2024, no segmento de 2:30 a 3:00; - EE, ouvida na sessão de 15.02.2024, segmento de 5:05 a 6:00, - Declarações de parte do legal representante da Ré, Engº FF, na sessão de 20.12.2023, segmento de 14:00 a 14:25, 13:10 a 16:00. - Documentos números 6 7 e 8, 12 junto pela Ré no seu requerimento de 23.06.2022 a fls…, Documento nº 1, 2, 3, 8, 13, 17 da contestação de fls…, Documento nº 2 junto à contestação da Ré e Documento nº 7 da petição inicial; - A inexistência de qualquer documento, declaração ou manifestação de vontade da Ré do qual se possa depreender que encomendou 37.000 máscaras comunitárias azul marinho ou 100.000 máscaras. C) Inexiste qualquer prova nos autos, documental ou testemunhal, de que a Ré tenha encomendado à A. 37.000 máscaras comunitárias azul marinho corporizadas na fatura nº ..., de 10.08.2020 (documento nº 9 junto ao requerimento da A. de 23.06.2022); D) E inexiste qualquer prova nos autos documental (ou testemunhal séria, como veremos infra), de que a Ré tenha encomendado à A. 100.000 máscaras ao preço unitário de 2,80€ cada; E) Inexiste qualquer documento, declaração ou manifestação de vontade da Ré do qual se possa depreender que encomendou 37.000 máscaras comunitárias azul marinho ou 100.000 máscaras; F) Os depoimentos das testemunhas AA, primeira sessão da audiência de discussão e julgamento de 20.12.2023, que confirmou ao Meritíssimo Juiz, no segmento de 28:50 a 29:30, que não existiu nenhum encomenda escrita da Ré de cem mil máscaras, e o depoimento da testemunha CC, na sessão 15.02.2023, no segmento de 29:00 a 29:30, confirma que a Ré nunca fez qualquer encomenda, no que é secundada pelas declarações de parte do legal representante da Ré, na sessão de 20.12.2023, no segmento de 14:00 a 14:25, que confirma nunca ter feito qualquer encomenda das máscaras exigidas em juízo; G) Para além disso, a A. nada alegou que permita indicar em que data, quando, como, com que datas de entrega foi feita a suposta encomenda de 100.000 máscaras; H) O Tribunal a quo tratou das máscaras reutilizáveis como se fosse um item indiferenciado, como se a Ré tivesse encomendado, num determinado momento que não define, cem mil máscaras iguais à A., com as mesmas características, tamanhos, espécies, cores e qualidades; I) Ora, a Ré encomendou em diversos momentos, e pagou à A., ao preço de 2,80€, diversas máscaras, de diferentes tamanhos, espécies, cores, qualidades e características, a saber, 15.000 máscaras comunitárias reutilizáveis de cor azul marinho para adulto, 5.000 máscaras comunitárias reutilizáveis de cor azul marinho para adulto, 5000 máscaras comunitárias reutilizáveis de cor azul bebé para adulto, 250 máscaras reutilizáveis de cor rosa para criança, 750 máscaras reutilizáveis de cor azul bebé, para criança, 26.000 máscaras reutilizáveis de cor azul marinho, para adulto, 2000 máscaras reutilizáveis de cor azul bebé, para adulto, 4000 máscaras reutilizáveis de cor branca, para adulto, 1500 máscaras reutilizáveis de cor rosa, para adulto, 750 máscaras reutilizáveis de cor azul bebé, para criança, 250 máscaras reutilizáveis de cor rosa, para criança e 1500 máscaras reutilizáveis de cor azul marinho personalizadas para a Câmara Municipal ... (cfr. documentos 6 a 8 juntos ao requerimento da A. de 23.06.2022 a fls..); J) Não estamos perante uma encomenda de 100.000 máscaras, mas sim de, pelo menos, cinco encomendas diferentes: - Uma encomenda (nota de encomenda 1/134, de 22.05.2020), correspondente à Fatura ..., paga a 26.05.2020, relativa a 250 máscaras de criança, de cor rosa, e 750 máscaras de cor azul bebé – cfr. documento nº 6 do requerimento da A. de 23/06/2022 e documento 8 da contestação); - Uma encomenda (correspondente à NE 1/136, que substitui a NE 1/130, paga a 2.06.2020), também de 22.05.2022, correspondente a parte da fatura ..., relativa a 15000 máscaras azul marinho – documento nº 8, do requerimento de 6/2022 e documento número 14 da contestação; - Uma encomenda (correspondente à GT 1/839) correspondente a 5000 máscaras de cor azul marinho e 5000 máscaras de cor azul bebé, correspondentes a parte da fatura ..., documento nº 8, do requerimento de 6/2022; - Uma encomenda de 1.500 máscaras de cor azul marinho, personalizadas para a Câmara Municipal ..., com um adicional de preço pela personalização, encomendadas a 27.05.2020, faturadas com a Fatura ... (documento nº1 e 13 da contestação e documento nº 7 do requerimento de 6 /2022); - Uma encomenda (nota de encomenda 1/152, numeração muito posterior conforme se pode verificar, correspondente à Fatura ..., do início de junho de 2020), relativa a 26.000 máscaras de cor azul marinho, 2000 máscaras de cor azul bebé, 4000 máscaras de cor branca, 1500 máscaras de cor rosa, 750 máscaras de criança, de cor azul bebé e 250 máscaras de criança, de cor rosa (documento 13 da contestação e documento nº 7 do requerimento de 6 /2022); K) Inexistindo qualquer elemento de prova quanto a uma encomenda de 37.000 máscaras azul marinho para adulto, peticionadas nos autos, o Tribunal a quo decidiu que a A. havia encomendado cem mil máscaras, o Tribunal a quo decidiu dar como provado que a Ré havia encomendado cem mil máscaras à A. com base: - no depoimento das testemunhas da Autora AA, o responsável de produção, e BB, o comercial da A.; - nas mensagens que o próprio Tribunal apelida de “não completamente explícitas” e “não completamente claras”; L) O problema é que existe uma contradição insanável entre os dois depoimentos relativamente ao teor e forma da suposta encomenda, uma, a testemunha AA, responsável pela produção, referiu, cfr. acta, primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, de 20.12.2023, segmento de 4:18 a 5:30, confirmando a 22:05 a 23:30, que foi a testemunha BB que lhe passou a informação sobre todas as quantidades, cores, tipo de máscaras que tinham sido encomendadas, das ditas 100.000 e a outra BB, o comercial, empurrou para um dito GG da logística, cfr. acta da audiência de discussão e julgamento de 15.02.2024, nos segmentos de 06:42 a 8:00, 10:00 a 10:30 e de 36:30 a 38:00. A reunião terminou, e o Engenheiro HH teve uma reunião com GG da logística para lhe dizer as quantidades; m) Temos um processo em que inexiste qualquer elemento de prova material que comprove a encomenda peticionada, o Tribunal a quo baseia a sua decisão no depoimento das testemunhas da Autora AA e BB e estes não só contradizem-se, como são omissos quanto ao que foi encomendado (a testemunha AA diz que foi a testemunha BB que lhe transmitiu as quantidades e qualidades de cada máscara encomendada e a testemunha BB disse que as quantidades e qualidades foram transmitidas pelo gerente da Ré a um dito GG da Logística). Ninguém testemunhou ou assistiu afinal ao que teria sido encomendado; N) Da Mensagem de whatsapp (documento nº 12 junto com o requerimento da Ré de 23.06.2022, de fls…), e da suposta mensagem lida em audiência de julgamento pela testemunha AA, sessão de 20.12.2023, segmento de 11:05 a 11:20, resulta que a Ré “não pretende comprar” qualquer máscara adicional, pelo que esses elementos de prova foram incorretamente julgados pelo Tribunal a quo, que deveria ter julgado que inexistiu qualquer encomenda; O) Existem outros elementos de prova, pelos quais conseguimos depreender que inexistiu qualquer encomenda, a saber: - Não faz sentido que exista numa data específica uma encomenda fechada de 100.000 máscaras em que são definidas quantidades, qualidades, cores e características e existam notas de encomenda espaçadas no tempo, sendo que no email de 22.05.2020 confirma a encomenda NE 1/134, relativa a 750 máscaras de cor azul bebé, para adulto, e 250 máscaras de cor rosa para criança, tendo posteriormente feito outras encomendas, a 27 de maio 1500 máscaras para a Câmara Municipal ... e em Junho a NE 1/152 eGT 1/839; - A Ré enviou, no dia 22.05.2020, um email à Autora, previamente à confirmação da encomenda NE 1/134, da mesma data, com os seus potenciais clientes e negócios em curso para a A. que também vendia a clientes finais. Só é compreensível este email numa lógica de potencial de negócio e não de encomenda fechada; - A A. só enviou a fatura à Ré em 2021, através de missiva da sua mandatária datada de 13.03.2021, nunca respondeu aos pedidos de esclarecimento da Ré relativamente a uma fatura que descobriu por estar registada na AT, nunca tentou entregar a mercadoria à Ré, nem contactá-la para o fazer, o que é um comportamento sintomático de quem sabe que inexistiu qualquer encomenda; P) Efetivamente é incompreensível que as partes acabem de ter uma reunião em que supostamente existiu uma encomenda de cem mil máscaras e a definição total das cores, tipos e quantidades das máscaras e a A. envia à Ré apenas uma nota de encomenda (1/134) relativa a 250 máscaras rosa criança e 750 de cor azul-bebé! Q) Se existisse uma encomenda de cem mil máscaras e a sua definição de cores e quantidades, a A teria enviado à Ré uma nota de encomenda de cem mil máscaras com as cores, tipos e quantidades de cada máscara; R) O que existiu sim, confirmado pelas declarações de parte do Engenheiro FF, na sessão de 20.12.2023, no segmento de 13:10 a 16:00, da testemunha CC de 05:31 a 19:00 e de DD, na sessão da audiência de julgamento de 15.02.2024, no segmento de 2:30 a 3:00, bem como do documento número 2 junto à contestação, foi a definição de um potencial de negócio, não de nenhuma encomenda; S) O que aliás se compreende pela descrição da forma como o Engenheiro HH pede o valor de 2.80 por máscara como relatado pela testemunha BB, 06:42 a 7:30, convencendo-o de que poderia existir potencial de negócio nos clientes industriais e de distribuição na rede de quiosques. O que é incompreensível se estivéssemos perante uma encomenda em que diria se a A. aceitaria vender cem mil máscaras por 2,80€; T) A Autora não comunicou à Ré que havia emitido qualquer fatura. U) A Autora não comunicou à Ré que tinha máscaras para entrega. V) A Autora não respondeu aos emails da Ré em que esta solicita, aos 14 de outubro de 2020, questionando a existência da fatura e solicitando a sua correção (cfr. documento nº 17, junto à contestação, a fls…). W) A Autora apenas enviou a fatura a Ré numa carta de interpelação da sua mandatária de 18.03.2021 (documento nº 7, junto à petição inicial, a fls…) X) a Ré julga que seria útil para a decisão da causa, que fosse, ainda, dado como provado os factos alegados nos artigos 7º, 8º, 28º, 76º, 89º, 90º, 117º, 118º, 119º, 120º, 121º, 165º a 187º da contestação. Y) Impunha que fossem dados como provados esses factos, para além de tudo o que foi alegado supra, os documentos números 8, 12, 13, 14, 16 a 19 da contestação, o depoimento de CC, na sessão de julgamento de 15.02.2024, que confirmou todos estes factos no segmento de 2:26 a 24:54 do seu depoimento, e as declarações de parte de FF, na sessão de 20 de dezembro de 2023, no segmento de 22:16 a 44:42. Z) Inexiste qualquer declaração de vontade da Ré em encomendar 37.000 máscaras azul marinho, para adulto, para a Autora ou de cem mil máscaras, a mui douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 463º e ss do Código Comercial, 232º. 406º, nº1, 829ºA e 879º e ss. do Código Civil, pelo que deve ser revogada in totum e substituída por outra que absolva a Ré do Pedido. Finalizou pedindo que, sendo revogada a mui douta sentença, se decida pela absolvição da ré dos pedidos. Os autores ofereceram resposta, mediante requerimento que culminou com as seguintes conclusões: (…) Nada obsta ao conhecimento do recurso, o qual foi admitido na forma e com os efeitos legalmente previstos. * OBJECTO DO RECURSO.Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635º/4 e 639º/1 do CPC). Assim sendo, importa em especial apreciar se foi validamente deduzida, se é relevante, e em que medida, na afirmativa, e se procede a impugnação da matéria de facto, quanto aos pontos 2, 4 a 9, 13, 15, 16, 19 e 21 dos factos provados, de modo a que lhes seja dada resposta negativa, julgando-se ainda provado que “A ré não encomendou cem mil máscaras à autora”. * MATÉRIA DE FACTO.Em sede de factos julgados provados em primeira instância, vários foram colocados em crise no recurso, na impugnação da matéria de facto, cuja apreciação deverá fazer-se mais adiante. Assim, sem prejuízo da subsequente consideração dessa impugnação, estão provados os seguintes factos, de acordo com a decisão recorrida: 1) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à fabricação de vestuário exterior em série; fabricação de máscaras, batas e outros acessórios de proteção médico cirúrgica; agentes de comércio por grosso de têxteis e calçado; organização de feiras, congressos e eventos similares; consultoria para os negócios e a gestão. 2) No desenvolvimento da atividade comercial que prossegue, a Ré solicitou da Autora que esta lhe fornecesse 100.000 (cem mil) unidades de máscaras comunitárias reutilizáveis. 3) Que a ré pretendia fornecer aos seus clientes e parceiros de negócio. 4) Em face da encomenda daquela quantidade de máscaras, a autora aceitou que o preço unitário por cada máscara de €2,80, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. 5) Inferior ao que praticava para os seus clientes que encomendavam menores quantidades de máscaras e que era de 3,04€ mais IVA. 6) A quantidade de 100.000 máscaras encomendadas pela ré foi condição essencial ao estabelecimento do preço de 2,80€ a unidade. 7) A Autora aceitou então fornecer à Ré, a pedido desta, as 100.000 unidades de máscaras. 8) Autora e Ré estipularam que o fornecimento das 100.000 unidades seria efetuado de forma faseada, até ao final do mês de agosto de 2020, de acordo com as possibilidades de produção da autora. 9) A Autora mandou confeccionar a totalidade das máscaras encomendadas pela Ré e foi-lhas entregando. 10) Entregou 1.000 unidades à ré relativamente às quais emitiu a factura nº ... e que estão pagas. 11) A Autora entregou à Ré 25.000 unidades de máscaras, tituladas pela fatura n. ..., cujo preço se encontra integralmente pago. 12) A Autora entregou à Ré 36.000 unidades de máscaras, pelas quais emitiu a fatura n. ..., cujo preço se encontra integralmente pago. 13) A partir do final do mês de junho de 2020, a Ré não mais se disponibilizou a receber as máscaras que havia encomendado. 14) A Ré transmitiu à Autora que o negócio de venda de máscaras que tinha iniciado junto dos seus parceiros não tinha corrido como esperava e que não queria mais máscaras. 15) A Autora havia já produzido a totalidade das máscaras a entregar à Ré e não aceitou que a Ré desistisse da encomenda. 16) Pois tinha produzidas para a ré mais 37.000 máscaras. 17) Com data de 10 de Agosto de 2020, a Autora emitiu a fatura n.º ..., com o valor de €109.816,00 (cento e nove mil oitocentos e dezasseis euros) correspondente a essas 37.000 unidades de máscaras. 18) A Ré, no dia 03 de julho de 2020, havia efetuado um pagamento à Autora em excesso no valor de € 1.033,60, que a Autora deduziu à fatura .... 19) As referidas 37.000 unidades de máscaras encontram-se embaladas no armazém da Autora a aguardar que a Ré se disponibilize para as receber e proceda ao respetivo pagamento. 20) A Autora interpelou a Ré para o pagamento daquela factura por carta registada datada de 18.03.2021, recebida pela Ré em 19.03.2021. 21) A Autora encomendou os materiais necessários à produção das máscaras, produziu-as e mantém-nas depositadas no seu armazém. Da contestação 22) O Banco 1... notificou a ré, nos seguintes termos, aos 26 de abril de 2022: “Tomamos conhecimento através da Informa DB, da informação infra para a qual solicitamos nos habilitem com informação detalhada e esclarecedora: "Foi instaurada uma Ação de Processo Comum contra a entidade, por A..., LDA, no valor de 123 183,40 euro(s), Comarca Porto - Póvoa de Varzim, em 20-04-2022." Muito obrigada, II”. 23) O mesmo sucedeu com o fornecedor da Ré C..., que fornece cartões de combustível à ré. 24) No passado dia 5 de Maio de 2020 a gestora financeira da ré recebeu o seguinte e-mail deste fornecedor, com prazo de resposta, colocando a possibilidade de cessarem a concessão de crédito que concederam à ré em cartões de combustível: “Conforme conversamos, sou a enviar o alerta da nossa seguradora. Agradeciamos o vosso rápido feedback sobre esta situação até 3ª feira, para avaliarmos a manutenção do crédito. County Court Judgements Date Court Amount Case Number Status Defendant Name 19/04/2022 Póvoa de Varzim - Trib. Jud. Com. do Porto 123,183.40 575/22.3T8PVZ Unavailable B... LDA Obrigada”. * FUNDAMENTAÇÃO.1) Sobre os requisitos formais da impugnação. Como se sabe, a admissibilidade do recurso em matéria de facto depende do cumprimento de alguns ónus. De acordo com o disposto no artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, é imposto ao recorrente que especifique: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas Enquanto o número 2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Por outro lado, nos termos do art. 663.º/2 do CPC, o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º. Ao passo que, segundo o disposto no art. 607.º do mesmo diploma legal, deve o juiz discriminar os factos que considera provados (nº3), toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (nº4), de acordo com o princípio geral de que aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo dos casos em que a lei submete a prova dos factos a exigências especiais e dos factos que estão já assentes (nº5). Finalmente, dispõe o art. 662º/1 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Relativamente às exigências previstas no art. 640.º do Código de Processo Civil, para a admissibilidade da impugnação factual, a análise do recurso evidencia, segundo entendemos, face às conclusões e demais alegações, que a recorrente cumpriu satisfatoriamente o regime legal. Desde logo, indicou os concretos pontos de facto que, a seu ver, foram incorretamente julgados: os pontos 2, 4 a 9, 13, 15, 16, 19 e 21 da matéria provada, insurgindo-se ainda contra a inclusão do facto “A ré não encomendou cem mil máscaras à autora” no elenco dos pontos não provados. Para além disso, a recorrente descreveu, exaustiva e detalhadamente, os concretos meios probatórios que, na sua óptica, justificariam outra decisão para a factualidade relevante. E, por fim, mencionou claramente a resposta que considera adequada, em face da forma como analisou a prova, para aquela factualidade. É certo que, para além de especificar devidamente o facto que considerou erradamente não provado, a impugnação incidiu em bloco sobre um conjunto de pontos de facto julgados provados. Todavia, não obstante a impugnação conjunta, a verdade é que a matéria impugnada está indissociavelmente ligada entre si e a sua apreciação global tem respaldo nos mesmos meios de prova, o que satisfaz à exigência legal para a admissibilidade da impugnação factual deduzida. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que “tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no conceito de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), nada obsta a que a impugnação da matéria de facto seja efetuada por “blocos de factos”, quando os pontos integrantes de cada um desses blocos apresentem entre si evidente conexão e, para além disso - tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, o número de factos impugnados e a extensão e conexão dos meios de prova - o conteúdo da impugnação seja perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo tribunal” (cfr. Acórdão de 1/6/2022, relatado por Mário Belo Morgado, no processo nº1104/18.9T8LMG, e disponível na base de dados da Dgsi em linha). É o que se passa, se bem pensamos, no recurso em apreço. Tanto mais que, bem vista a alegação da recorrente, e não obstante a sua evidente prolixidade, é fácil perceber que, no essencial, a sua censura à decisão factual do tribunal a quo diz simplesmente respeito à demonstração da realização da encomenda a que se reporta o facto provado nº2. Trata-se, pois, do verdadeiro cerne do litígio entre as partes, decorrendo a oposição às restantes respostas impugnadas de mera consequência da afirmada falta de prova daquele facto essencial, como um castelo de cartas do qual se retira o apoio, o que, aliás, foi perfeitamente compreendido pela contraparte, como resulta manifesto em face do teor da resposta ao recurso. Deve concluir-se, por isso, que foi validamente deduzida, em conformidade com o disposto no art. 640.º do CPC, a impugnação à matéria de facto. Como refere a melhor doutrina, importa apreciar os requisitos formais da impugnação da matéria de facto, de modo a passar à apreciação do respectivo mérito, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo presente “a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, como instrumento de realização da justiça” e a circunstância de constituir “um Tribunal de 2.ª instância, a quem incumbe a reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela instância hierarquicamente inferior” (A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., pp. 202-3). Devendo ainda destacar-se que a exigência da especificação dos pontos de facto concretos impugnados tem por função delimitar o objecto do recurso, em conformidade com o princípio do dispositivo e como garantia de cumprimento do contraditório, para o qual contribui ainda a indicação dos meios probatórios convocados, nesta incluindo as passagens de gravação dos depoimentos. Ao mesmo tempo, esta menção serve ainda para definir inicialmente a amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre todos os meios probatórios disponíveis e que possa julgar relevantes para o efeito. Estão em causa, paralelamente, exigências que constituem manifestação da ideia de que a impugnação traduz um pedido de reapreciação dos factos que deve transmitir de imediato algum nível de viabilidade, suficiente para justificar uma análise de mérito em segunda instância e que, como se disse, pode inclusivamente abranger toda a prova. De maneira que o cumprimento das exigências impostas pelo legislador a este respeito tem como propósito o de esclarecer devidamente, ao tribunal e à contraparte, o âmbito da impugnação, não a dificultando excessivamente, por um lado e, por outro, escapar a um juízo de indeferimento liminar. Segundo entendemos, tais requisitos formais mostram-se preenchidos no presente recurso, do mesmo modo que as conclusões da recorrente, conjugadas com as restantes alegações, cumpriram as exigências indispensáveis para, em observância do dispositivo e do contraditório, delimitar claramente o objecto do recurso e esclarecer bem os motivos da discordância face à decisão proferida em primeira instância. Em consequência, passa a recair sobre este Tribunal da Relação o dever de, na apreciação dos factos, analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais, bem assim, compatibilizar toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (nº4 do art. 607.º do CPC). Subordinando a sua actuação ao princípio da livre apreciação da prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo dos casos em que a lei submete a prova dos factos a exigências especiais e dos factos que estão já assentes (nº5 do art. 607.º do CPC). No dizer da doutrina, observados os referidos ónus, como no caso foram, do art. 662.º do Código do Processo Civil, através dos nº1 e 2, als. a) e b), “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (A. Abrantes Geraldes, Ob. cit., p. 334). Ou, de acordo com a jurisprudência, “o reforço dos poderes conferidos ao Tribunal da Relação na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, tem a virtualidade de colocar os juízes desembargadores num plano decisório que, tanto quanto possível e pese embora a falta de imediação, é equivalente ao do juiz da 1ª instância”. Desse modo, “em sede de reapreciação da prova, tratando-se de meios de prova sujeitos à livre apreciação, o que importa é que a Relação forme a sua própria convicção com base nos indicados pelas partes ou oficiosamente investigados (art. 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. b) do CPC), devendo fundamentar a decisão tomada” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/9/2019, tirado no processo 1555/17.6T8LSB.L1.S1, relatado por Ribeiro Cardoso e disponível na base de dados da Dgsi em linha). No mesmo sentido, tem decidido este Tribunal da Relação do Porto que “ambas as instâncias estão sujeitas às mesmas normas e regras atinentes à valoração da prova que, exceptuados os casos previstos na lei, se rege pelo princípio da livre apreciação” (cfr. Acórdão de 6/5/2024, relatado por Jorge Martins Ribeiro, no âmbito do processo 6227/21.4T8VNG.P1 e acessível no mesmo sítio). * 2) Sobre a pertinência da impugnação.Assente que está a observância dos ónus estabelecidos no art. 640.º do CPC, cumpre agora, ainda no plano formal da admissibilidade da impugnação, delimitar com precisão o âmbito que a reapreciação de facto deve merecer por parte deste Tribunal da Relação do Porto. Importa, assim, neste momento, dar resposta à segunda questão colocada no objecto do recurso, centrada em saber se a impugnação da matéria de facto, para além de ter sido validamente deduzida, assume relevância para a decisão do recurso e, na afirmativa, em que medida. A tal propósito, importa previamente advertir que, atentas as regras gerais de gestão processual e de proibição da prática de actos inúteis, consagradas nos arts. 6.º e 130.º do CPC, a falta de interesse dos factos para a decisão constitui circunstância impeditiva da tarefa de reapreciação da prova. Como bem se compreende, se os factos impugnados, conjugados com aqueles que têm de manter-se inalterados, por falta de impugnação e não existir quanto a eles motivos para intervenção oficiosa, não tiverem a virtualidade de alterar o segmento decisório objecto de recurso, a sua reapreciação será inútil e nenhum proveito poderá trazer ao recorrente. Neste sentido, tem sentenciado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que “nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto, por se tratar de ato inútil” (cfr. Acórdão de 09/02/2021, tirado no processo 27069/18.3T8PRT.P1.S1, da autoria de Maria João Vaz Tomé e disponível em texto integral, em linha, no sítio jurisprudencia.pt). Entendimento que, aliás, tem sido repetidamente defendido em arestos mais recentes, destacando-se que “de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte” e, por isso, que “o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, relatado por Mário Belo Morgado, no processo 835/15.0T8LRA e acessível em www.dgsi.pt). Da mesma forma, e em plena coerência com este princípio, a apreciação da impugnação da matéria de facto deve ficar limitada aos pontos com interesse para a decisão da causa e do recurso, ficando prejudicada por inutilidade no caso contrário. Ora, é insusceptível de preencher a referida exigência de utilidade para a decisão, desde logo, a impugnação que a recorrente dirigiu à resposta negativa dada pelo tribunal recorrido ao facto de que “a ré não encomendou cem mil máscaras à autora”. Com efeito, esse é um facto negativo sem relevo para o recurso visto que, de acordo com as regras gerais do ónus da prova (arts. 342.º e segs. do CC), é o facto de a encomenda ter sido realizada que tem de ser demonstrado, como elemento constitutivo do direito que a autora reclamou em juízo e do sucesso da pretensão de condenação que formulou, não recaindo sobre a contraparte qualquer ónus de comprovar o contrário. Não tem interesse, pois, que este tribunal de recurso sindique a decisão que deu o facto negativo como não provado, pois mesmo sem ele a recorrente não perde a causa e apenas o facto positivo, relativo à realização da encomenda, pode justificar o vencimento da recorrida. Por outro lado, como acima se disse, a questão essencial colocada pela impugnação à matéria de facto repousa na decisão que, dada no ponto 2 dos factos provados, julgou provado ter a ré solicitado a produção de 100.000 unidades de máscaras comunitárias reutilizáveis. Toda a restante factualidade expressamente referida como impugnada no recurso é, daquele facto, meramente dependente, soçobrando como efeito lógico e necessário apenas da eventual circunstância de ele não se manter provado. Isso para além de, nessa eventualidade, vários dos referidos factos não terem qualquer repercussão sobre o sucesso da pretensão das partes. Neste sentido, a questão de saber se foi em face da encomenda daquela quantidade de máscaras que a autora aceitou o preço unitário por cada máscara de €2,80, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, inferior ao geralmente praticado, a que se referem os factos nº4 e 5, tem a sua resposta forçosamente condicionada à prova da realização da encomenda de 100.000 unidades. Da mesma maneira, as respostas dadas aos pontos nº6 a 8 têm como evidente pressuposto o facto de estar provado ter sido esse o número de máscaras que a recorrente encomendou, sendo notório que, na hipótese inversa, a coerência impedirá que se mantenha provado que a quantidade de 100.000 máscaras foi condição essencial ao estabelecimento do preço (facto 6), que a autora aceitou então fornecer à ré, a pedido desta, as 100.000 unidades (facto 7) e que as partes estipularam que o fornecimento desse número de unidades seria efetuado de forma faseada, até ao final do mês de agosto de 2020, de acordo com as possibilidades de produção da autora (facto 8). Tal como a matéria do ponto 13 (a partir do final do mês de junho de 2020, a Ré não mais se disponibilizou a receber as máscaras que havia encomendado) está na inteira dependência de ter sido aquela a encomenda realizada. O que igualmente sucede com o ponto 15 (a autora havia já produzido a totalidade das máscaras a entregar à Ré e não aceitou que a ré desistisse da encomenda), enquanto os pontos 16 (pois tinha produzidas para a ré mais 37.000 máscaras) e 19 (as referidas 37.000 unidades de máscaras encontram-se embaladas no armazém da Autora a aguardar que a Ré se disponibilize para as receber) pressupõem exactamente a prova daquela solicitação por parte da recorrente de 100.000 unidades, das quais faltariam entregar 37.000. Acresce ainda que estes últimos factos, a par do ponto nº21 (a autora encomendou os materiais necessários à produção das máscaras, produziu-as e mantém-nas depositadas no seu armazém), são perfeitamente inócuos para o sucesso da pretensão da autora se ficarem desacompanhados da comprovação do número de unidades encomendadas que ela alegou. Mercê do exposto, a apreciação a empreender em sede de recurso consiste simplesmente em decidir se deve julgar-se ou manter-se provado que a ré solicitou à autora que lhe fornecesse 100.000 unidades de máscaras ou, dito em termos ainda mais simples, se a ré realizou tal encomenda. O que se reconduz à terceira e última questão colocada no objecto do recurso, respeitante à eventual procedência de mérito da impugnação de facto. Não oferecendo dúvidas, por outro lado, a acentuada relevância que tal facto assume para a decisão da causa e do recurso, pois apenas ele é capaz de espoletar a verificação dos elementos típicos da compra e venda, necessários para que sobre a ré recaiam as obrigações de pagar o preço (art. 879.º/al. c), do Código Civil) e de, se for o caso, recolher a coisa (art. 882.º do CC). Tal como ele é o facto cuja demonstração é decisiva para que à autora se possa reconhecer o exercício legítimo da acção de cumprimento (art. 817.º do mesmo diploma). * 3) Sobre as regras mais relevantes na apreciação da prova.A apreciação da questão do fundo da impugnação factual implica que, previamente, se convoquem algumas regras e princípios com importância para o efeito. Em primeiro lugar, relativamente ao nível da exigência necessária à decisão sobre se um facto deve ser julgado provado ou não provado, para destacar que também aqui é imposto um critério de razoabilidade. Como refere a doutrina tradicional, a demonstração da realidade dos factos “não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social”, assentando, diversamente, “na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida” (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pp. 435-6). No mesmo sentido, salienta a jurisprudência que “a prova não visa a certeza absoluta, a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente, mas tão só, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto, sendo a certeza a que conduz a prova suficiente, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/3/2021, tirado no processo 231/19.0T8CNF, da autoria de António Carvalho Martins e disponível na citada base de dados). Em segundo lugar, a regra de que, como acima se expôs, é sobre a autora que recai o ónus da prova do facto essencial em questão, por ser constitutivo da pretensão que deduziu e requisito indispensável para a procedência da acção de cumprimento que intentou, nos termos do art. 342.º/1 do CC. Sem embargo do princípio da aquisição processual, segundo o qual deve o tribunal tomar em consideração todas as provas produzidas, mesmo que não tenham emanadas da parte que devia produzi-las (art. 413.º do CPC), é certo que, permanecendo a dúvida sobre a realidade do facto, ela é resolvida contra a parte a quem incumbia o ónus da sua prova (art. 414.º do CPC). Já sobre a ré e recorrente incumbe, mais restritamente, o encargo de fazer a contraprova a que se refere o art. 345.º do CC, segundo o qual, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova. Daqui emergindo, por outro lado, mais um contributo relevante na questão da exigência probatória que primeiramente abordamos, e cujo sentido é o de clarificar que, para além da convicção segura ou certeza subjectiva da realidade de um facto, a prova exige que sobre a verificação desse facto não subsista a dúvida fundada. E em terceiro lugar a regra, também acima já aflorada, de que, na ausência de factos que careçam de exigências probatórias especiais, o tribunal, seja em primeira seja em segunda instância (arts. 607.º/5 e 663.º/2 do CPC), aprecia livremente os meios de prova segundo a sua prudente convicção. No caso dos autos, é evidente que para a demonstração dos factos relevantes e, em especial, do facto decisivo da realização da encomenda, não são exigíveis especiais requisitos probatórios. Por outro lado, estão em causa elementos de prova que, constituídos por declarações de parte, depoimentos de testemunhas e documentos particulares, estão submetidos, mercê do disposto nos arts. 466.º/3, 607.º/5 do CPC e 376.º do CC, à livre apreciação e convicção do julgador. Todavia, cumpre ter presente que a prevalência da livre convicção tem como reverso ou contrapartida, para além do aumento das exigências quanto à fundamentação da decisão de facto, a maior necessidade de recurso a regras de experiência e a critérios lógicos ou objectivos na apreciação da prova. Como refere a jurisprudência, o que está na base do princípio da livre apreciação “é a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal sem que entretanto se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova”, de modo que “o sistema da prova livre não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/3/2010, referente ao processo 949/05.4TBOVR-A.L1-8, relatado por Bruto da Costa, e disponível na já mencionada base de dados em linha). No mesmo sentido, depõe a falibilidade que tem de ser apontada aos referidos meios probatórios, que se destaca sobretudo nos depoimentos das testemunhas e nas declarações de parte, mas que também é verificável na prova documental particular. Neste conspecto, e entre o mais, “há que contar com o perigo de erro na percepção e do desgaste na memória da testemunha”. Acrescendo que “mesmo em relação às testemunhas presenciais de um facto, muitas vezes ocorre, especialmente quanto aos aspectos secundários da ocorrência, que cada pessoa viu a coisa a seu modo, com versões diferentes da mesma realidade”. E “por outro lado, há que contar ainda, na apreciação da prova, com o risco de parcialidade da testemunha, expresso principalmente na omissão de factos capazes de prejudicar a parte que a indicou”, pois se “as pessoas chamadas a depor não mentem, por via de regra (…) algumas delas faltam conscientemente à verdade”, ao passo que “outras omitem deliberadamente factos capazes de comprometer a posição do litigante que as incluiu no seu rol” (cfr. Antunes Varela e Outros, Ob. cit., pp. 614-5). O que, como é fácil perceber, pode também ocorrer, e com maior risco, sobretudo quanto à vertente da falta de imparcialidade, nas declarações de parte, relativas a factos que lhe possam ser favoráveis, a que alude o art. 466.º do CPC. Apesar disso, importa manter presente que, no plano da lei em que se move o julgador, “a prova por declarações deve merecer a mesma credibilidade das provas legalmente admissíveis e deverá ser valorada conforme se estabelece no art. 466.º, nº3, do NCPC, isto é, deve ser apreciada livremente pelo tribunal” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5/11/2019, relatado por António Carvalho Martins, proferido no processo 2012/15.0T8CBR.C1 e pesquisável no referido sítio). Em qualquer caso, porém, todos estes motivos, a par da circunstância de os documentos particulares servirem, as mais das vezes, para a transmissão de ideias, pensamentos ou factos que o seu autor elaborou de modo unilateral e sem controlo de terceiros, levam a concluir pela enorme importância que, na apreciação da prova, deve ser reconhecida à análise crítica da prova feita de acordo com as regras da experiência e da lógica. Na verdade, trata-se, desde logo, de um critério legalmente imposto na avaliação dos factos relevantes, na decisão sobre a sua demonstração ou não e, igualmente, na valoração de todos os meios probatórios, segundo o nº4 do art. 607.º do CPC. Para além disso, como refere a doutrina, na “conformidade com as regras de experiência e a normalidade do acontecer está em causa a verosimilhança ou congruência da versão apresentada ou que resulta de determinado meio de prova” (cfr. Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito na Decisão Cível, Coimbra Editora, p. 191). Ou, nas palavras da jurisprudência, que as regras de experiência traduzem “raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios”. De modo que “o uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica, que, consequentemente, não pode ser sindicado pelo STJ” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/7/2011, relatado por Hélder Roque, no processo nº 3612/07.6TBLRA e disponível na citada base de dados em linha). Algo que também este Tribunal da Relação do Porto já destacou, sentenciando que é à “valoração da prova” que cumpre recorrer “de acordo com as regras da ciência, da experiência e da interacção social visando obter um juízo de certeza provável, seguro e racionalmente demonstrável” (Acórdão de 24/9/2020, da autoria de Paulo Duarte Teixeira, tirado no processo 2188/14.4TBVNG.1.P1 e acessível em dgsi.pt). É à luz destas orientações, pois, que cumpre decidir a impugnação factual que nos é colocada e, concretamente, determinar se no caso dos autos deve julgar-se ou manter-se provado que a ré realizou a encomenda de 100.000 unidades de máscaras à autora. * 4) Sobre a procedência da impugnação.Para formar a nossa convicção sobre a referida matéria de facto, procedemos à audição, através do sistema media-studio, da gravação das declarações de parte do legal representante da ré, FF, das testemunhas arroladas pela autora, AA, chefe de produção, BB, comercial e EE, funcionário, e das testemunhas indicadas pela ré, CC, DD, que trabalham para a ré, e JJ, agente da D.... Da mesma forma, foram analisados os documentos relevantes juntos aos autos, designadamente, da petição inicial: 1. Factura ..., de 20/5/2020, referente à NE (nota de encomenda) 1/80, de 2.000 máscaras, ao preço unitário de € 3,04 + IVA, com a indicação “pronto pagamento”; 2. factura ..., de 18/6/2020, referente à NE 1/152, de vários tipos e quantidades de máscaras (Máscara Comunitária Reutilizável Azul Marinho, 26.000, Máscara Comunitária Reutilizável Azul Bebé, 2.000, Máscara Comunitária Reutilizável Branca, 4.000, Máscara Comunitária Reutilizável Rosa, 1.500, Máscara Comunitária Reutilizável Azul Marinho ..., 1.500, Máscara Comunitária Reutilizável Azul Bebé Criança, 750, e Máscara Comunitária Reutilizável Rosa Criança, 250), ao preço unitário de € 2,80 + IVA, com excepção das máscaras ..., cujo preço é de € 3,05 + IVA, também a “pronto pagamento”; 3. Factura ..., de 29/6/2020, referente à NE 1/136 e à GT 1/839, de dois tipos de máscara, com diversas quantidades (Máscara Comunitária Reutilizável Azul Marinho, 15.000 e 5.000, e Máscara Comunitária Reutilizável Azul Bebé, 5.000), todas ao preço unitário de € 2,80 + IVA e sujeita igualmente a “pronto pagamento”; e 4. factura ..., de 10/8/2020, sem qualquer menção a nota de encomenda, nem indicação de referência reportada ao comprador, relativa a 37.000 unidades do item Máscara Comunitária Reutilizável Azul Marinho, ao preço unitário de € 2,80 + IVA, e que constitui o ponto da discórdia entre as partes. Ao passo que, da contestação, destacaram-se os seguintes documentos: 1. A comunicação por email de 22/5/2020, 17h26, enviada pela ré com indicação de “alguns dos clientes com maior potencial com os quais temos negócios potenciais em curso” (doc. nº2); 2. Comunicações da ré prévias à emissão das facturas e das notas de encomenda: de 27/5/2020, 15h42, referindo que “a CM ... confirmou para já 1.500 máscaras (em azul escuro) personalizadas de acordo com a imagem. É provável que coloquem mais 1500 depois, mas para já foi este o pedido” (doc. nº1) e de 8/5/2020, 15h50, que diz “venho por este meio fazer mais uma encomenda de 2.000 unidades. Gostaria que fossem nas seguintes cores por favor…” (doc. nº9); 3. Comunicações da autora prévias à emissão das facturas: de 4/5/2020, 10h54, indicando “segue em anexo a nota de encomenda com instruções de facturação. Agradecia que colocasse o número da encomenda na descrição do comprovativo de pagamento…” (doc. nº4), tal como a 25/4/2020, 15h10 (doc. nº6), 22/5/2020, 19h14 (doc. nº8) e de 8/5/2020, 17h14 (doc. nº10); 4. Comunicação de CC para o legal representante da ré e de ambos para a autora, desde 14/10/2020, 17h30, até 8/6/2021, 10h39, acusando o facto de que “nas Finanças está uma fatura emitida por Vós em Agosto à B.... No entanto, não foi feito qualquer pedido…” (docs. nº16, 17 e 19); e 5. Comunicação do legal representante da ré à autora, de 12/5/2020, 18h53, que questiona “Consegue confirmar se as máscaras saíram? Hoje não chegaram” (doc. nº24). Enquanto do requerimento de 23/6/2022, apresentado nos autos pela autora, merecem evidência: 1. Cópia de troca de mensagens por WhatsApp, entre BB, comercial da autora, e o legal representante da ré, de 14/5/2020, na qual, entre o mais, refere o primeiro “Estive a falar com o KK sobre o valor para as 100.000 unidades. O melhor que consegui foi os 2,95€ mais IVA…”, e o segundo “OK, falamos melhor amanhã, mas precisava de um pouco mais de ajuda vossa…” (designado doc. 10 desse requerimento); 2. Reencaminhamento a 1/3/2021 de alegada comunicação por email de BB para o legal representante da ré (cuja recepção, porém, este não confirmou em audiência de julgamento), datada de 17/6/2020, 9h08, que refere “Bom dia HH, Foram entregues até ao momento 27,000 máscaras (…) Temos neste momento preparadas para entrega mais 34,000 que fará um total de 100,912 + 56.20 de portes de envio. Ficando assim a faltar um total de 39,000 máscaras com um total de 121,769.42 com portes (doc. 11); e 3. Cópia de mensagens por WhatsApp entre o legal representante da ré e BB, comercial da autora, entre 3/11/2020 e 5/11/2020, questionando o primeiro “consegue enviar-me valores para as novas máscaras? Do modelo antigo infelizmente ainda tenho mais de 50.000 em stock e não consigo comprar mais para já” e referindo o segundo “Boa tarde HH, espero que se encontre bem! Vou enviar-lhe a apresentação do novo produto” (doc. 12). Finalmente, do requerimento junto pela ré em juízo a 7/7/2022, mereceu realce a factura nº..., enviada pela ré à D..., referente ao fornecimento de 312 máscaras reutilizáveis (documento nº2). Por outro lado, analisou-se a fundamentação de facto da sentença recorrida, incluindo no seu confronto com a alegação das partes nos articulados. Nesse particular, entre a versão apresentada pela autora e aquela que singrou na decisão, constatou-se uma importante diferença. Com efeito, na petição inicial foi alegado que “Autora e Ré estipularam que o fornecimento das 100.000 unidades seria efetuado de forma faseada, até ao final do mês de agosto de 2020, de acordo com as necessidades da Ré” (art. 8). Já a primeira instância, diversamente, julgou provado que as partes estipularam que o fornecimento seria efetuado de forma faseada, até ao final do mês de agosto de 2020, de acordo com as possibilidades de produção da autora” (facto provado nº8). E embora não se explique concretamente essa divergência na motivação da decisão, a verdade é que, em resultado da audição da prova pessoal, foi possível perceber que ela resultou de uma inflexão, face ao que constava na petição inicial, na versão dos factos apresentada em audiência pelas testemunhas oferecidas pela autora, AA e BB, sobretudo a primeira. Com efeito, nos termos da versão apresentada em julgamento, era a autora quem contactava primeiro a ré, com a indicação de que já tinham determinadas máscaras prontas, seguindo-se a encomenda concreta da autora. Desde esse momento, as versões das partes são já iguais: a encomenda era feita pela ré verbalmente, por email ou mensagem, seguida da elaboração por parte da autora da correspondente nota de encomenda e depois, por esta ordem, o pagamento realizado pela ré a e emissão da factura a cargo da autora. Segundo pensamos, esta inflexão, desde os articulados até à audiência de julgamento, não abona a favor da credibilidade da versão da autora, acrescendo que a versão exposta por tais testemunhas não tem qualquer correspondência com a prova documental junta aos autos. Não existe, com efeito, qualquer documento do qual resulte a iniciativa da autora para a realização de uma concreta encomenda e, ao invés, como resulta da descrição da prova documental antecedente, apenas existem comunicações com tal iniciativa por parte da ré (cfr. pontos 2 e 5 da contestação). Para além disso, esta inversão da ordem das solicitações, podendo servir de amparo à tese de que foram logo encomendadas 100.000 máscaras pela ré, já causa estranheza, porém, em face de máximas de experiência comum, por não traduzir o procedimento mais lógico e habitual em qualquer fornecimento de bens e por negligenciar as necessidades de quem é fornecido. O que se revela ainda mais estranho, à luz dessas regras de experiência e de lógica comum, quanto é certo que, segundo as testemunhas AA e BB, não faltavam interessados, à época (início das medidas de neutralização da epidemia do Covid-19), em pedir à autora máscaras reutilizáveis, neles incluindo as grandes superfícies comerciais. Ao ponto de, como referiu BB, tais interessados, “para garantir uma encomenda, faziam logo (ou seja, antes da entrega) o seu pagamento”. Não se vislumbrando motivo lógico, pois, neste quadro de intensa produção de máscaras, para que a autora desse prioridade ao fornecimento à ré e se preocupasse em recordar-lhe que deveria fazer as encomendas. Todavia, maiores dificuldades de credibilidade, enfrenta ainda a versão da autora, perante o crivo das máximas de experiência e da lógica, relativamente a duas outras circunstâncias: ● Como seria logicamente possível definir, logo numa fase inicial de combate à pandemia, as cores e demais características de uma encomenda de 100.000 máscaras reutilizáveis? e ● Como explicar que no fornecimento de quantidades menores ou limitadas de máscaras fosse adoptado o procedimento de deixar escrito, nas solicitações da ré e, sobretudo, nas subsequentes notas de encomenda elaboradas pela autora, as várias quantidades, cores e demais características das máscaras, e que tal procedimento não tivesse sido utilizado numa encomenda de 100.000 unidades? Neste sentido e adensando a dúvida sobre a verosimilhança da versão da autora, verifica-se que as várias facturas que ela juntou na petição inicial fazem sempre referência a uma encomenda concreta da ré, o que, porém, já não sucede na factura ..., de 10/8/2020, referente a 37.000 unidades, reclamada nestes autos. Tendo presente as apontadas dificuldades probatórias da versão exposta pela autora em audiência de julgamento, vejamos agora como a decisão de primeira instância tratou a questão. Segundo ali se referiu, a questão controvertida nestes autos é muito simples. A autora alega que a ré lhe encomendou 100.000 máscaras. Mas não quer receber, nem pagar as últimas 37.000. A ré nega ter feito semelhante encomenda. Prossegue com a descrição das declarações do legal representante da ré, a quem não são apontadas dúvidas ou incongruências, para passar ao que foi realmente considerado decisivo: Como referiram AA, funcionário da autora, e BB, o comercial que negociou com a ré, esta foi uma época de grande confusão. “Eram bombardeados com pedidos”, disse BB. Inclusivamente do estrangeiro. O tribunal acredita que sim face ao período em que ocorreram os factos e ao produto em questão. É natural que isso acarretasse alguma desorganização. Explicou BB, a ré queria obter um desconto no preço das máscaras (o que é consensual). Já lhas vendiam a preço para os revendedores (3,04). Mas a ré queria mais. Ele conseguiu baixar para 2,95 depois de falar com KK, responsável da autora. Porém, o gerente da ré FF queria uma redução ainda maior. E pediu para falar com KK. Reuniram então os três, FF, KK e BB, nas instalações da autora. Note-se que FF reconheceu que esteve aí numa reunião. Embora não mencionasse o nome de KK. Pensava, sem certezas, que fora com AA. Confusão que não é de estranhar porque ele lidava essencialmente com BB. Regressando ao depoimento de BB, nessa reunião fecharam o negócio das cem mil máscaras. Até apertaram as mãos. E o acordo foi de encomenda das cem mil máscaras. Não uma qualquer possibilidade desse número vir ou não a ser alcançado. Esta testemunha foi peremptória. Só por causa desse pedido das cem mil máscaras é que aceitaram baixar o preço para 2,80€ a unidade. Não o faziam para mais ninguém. Nem para um negócio potencial. (Um parêntesis para referir que na factura ... há 1.500 máscaras ao preço de 3,05€, mas são máscaras personalizadas “...”). O que BB contou justifica a inexistência de nota de encomenda específica para as 100.000 máscaras. O gerente da ré estava nas instalações da autora. E, segundo BB, logo disse quais as cores que pretendia ao funcionário da autora de nome GG. A versão de BB é corroborada pelas mensagens (não completamente explícitas) que aludem às cem mil máscaras. São elas as mensagens de 14/5/2020 e de 17/6/2020 (doc.s 10 e 11 do requerimento de 23/6/2022). Embora, quanto à última, o gerente da ré disse que não recebeu esse email. E é também sustentada pelo depoimento de AA que leu uma troca de mensagens com FF de 30/7/2020 que tinha guardadas no telemóvel. Onde este lhe diz que não pode comprar as 37.000 máscaras naquele momento. Ao que AA responde que as tem que facturar, já as tinha produzido, dando-lhe flexibilidade no prazo para pagar. Mais uma vez, as mensagens não são perfeitamente claras. Mas sugerem que houve efectivamente pedido daquela quantidade de máscaras. Ideia reforçada pelo depoimento do já citado JJ, gestor da D.... Disse ele que a sua empresa pediu cotações para o fornecimento de 5.000, 50.000 e 100.000. E acrescentou que fundamental era o preço e a capacidade de responder prontamente aos pedidos. Eles divulgavam o produto pelos seus pontos de venda. Estes enviariam as suas encomendas. A D... tinha que lhes dar resposta num curto prazo de dias. Se era assim, a ré tinha que dispor logo de stock para satisfazer os pedidos da D.... Se não o tivesse, não era exequível para a ré, num curto prazo, fornecer a D.... Nem a autora dispunha de stock. Pois, mandava fazer as máscaras conforme recebia as encomendas. Por todas estas razões, somadas ao facto da autora se ter abalançado a produzir as máscaras (o que não fazia sem prévia encomenda, como admite a própria ré) o tribunal convenceu-se que existiu um acordo para a autora vender as cem mil máscaras à ré. Não é alguma confusão nos documentos que levam a conclusão diferente. Estava-se, na primeira vaga da pandemia, numa época de grande pressão de procura das máscaras. É natural a confusão. Mais ninguém assistiu à reunião em que o negócio foi fechado. Logo, os demais depoimentos, designadamente das funcionárias da ré CC e DD, foram irrelevantes nesta matéria. Daqui resulta, procurando sintetizar e reduzir a argumentação da decisão recorrida aos seus termos mais simples, que nela foi considerado prescindível a nota de encomenda específica das 100.000 máscaras mercê do acordo verbal, selado com um aperto de mãos, celebrado na reunião ocorrida nas instalações da autora com a presença de FF (legal representante da ré), KK (responsável máximo da autora) e BB (comercial da autora). Acrescendo, nessa perspectiva, o depoimento de AA, que leu uma troca de mensagens com FF de 30/7/2020, que tinha guardadas no telemóvel, onde este lhe diz que não pode comprar as 37.000 máscaras naquele momento. Ao que AA responde que as tem que facturar, já as tinha produzido, dando-lhe flexibilidade no prazo para pagar, embora o tribunal recorrido reconheça que as mensagens não são perfeitamente claras. Essencial, pois, foi que o gerente da ré estava nas instalações da autora. E, segundo BB, logo disse quais as cores que pretendia ao funcionário da autora de nome GG. A verdade, todavia, é que nesta questão essencial da escolha das cores e demais características das máscaras encomendadas, a decisão de primeira instância não atentou na contradição certeiramente apontada pela recorrente entre as testemunhas relevantes da autora. Segundo AA, “o HH (legal representante da ré), quando faz a encomenda, pede x de uma cor e y de outra”. No entanto, afinal esse assunto não foi tratado com o referido chefe de produção da autora, mas com BB. O que, aliás, bem se compreende, na medida em que AA não esteve presente na reunião e apenas passou a intervir no âmbito dos factos dos autos quando foi informado por BB, interlocutor primeiro da ré, que esta “não pretende comprar agora as 37.000 máscaras”. Apenas nessa fase, AA passou a intervir, quis falar com o legal representante da ré e, no fundo, para lhe dizer que a autora “tinha que facturar” essas máscaras. BB, porém, deu uma versão diferente e inconciliável de tais factos, referindo que, após o aperto de mãos que selou a alegada encomenda das 100.000 máscaras, chamaram o funcionário GG para este apontar as cores “de que a ré iria precisar”. A contradição entre as duas testemunhas é notória, e vai inclusivamente manifestando-se no desenvolvimento do depoimento de BB, que começou por referir que chamaram GG para apontar as cores de que a ré iria precisar, para depois indicar que afinal eram as “cores preferenciais” e, por fim, mencionar, quanto às cores, “que em parte se deixou em aberto” e ainda que “ele (legal representante da ré) e o GG é que se entenderam”. De modo que, para além das versões diversas que as suas testemunhas apresentaram a este respeito, a autora omitiu qualquer prova directa e credível sobre a referida escolha das cores e demais características das 100.000 máscaras supostamente encomendadas. Com efeito, a reforçar a insuficiência probatória verificada a respeito desse facto essencial, tem de destacar-se que nem o referido funcionário GG, nem o legal representante da autora, foram ouvidos em audiência. E em função destas circunstâncias, verifica-se que da reunião considerada decisiva em primeira instância, nas instalações da autora, entre três pessoas, BB, FF e KK, com posterior intervenção de uma quarta (o referido GG), apenas duas foram ouvidas. Enquanto o depoimento do comercial da autora, BB foi, como se viu, equívoco e flutuante (no sentido de alterar a versão transmitida enquanto era prestado), revelou-se ainda impreciso em grande medida, quer quanto à comunicação enviada pelo legal representante a 22/5/2020, que a testemunha começou por situar em momento anterior ao aperto de mãos, e que a autora (nas suas alegações de resposta ao recurso) reconhece ter sido posterior, quer quanto ao email que a própria testemunha afirma ter enviado à ré a 17/6/2020, quer ainda relativamente ao relacionamento que afirmou ter mantido com o legal representante da ré e que, após essa comunicação, se teria deteriorado. Na verdade, a comunicação de 17/6/2020, 9h08, que refere “Bom dia HH, Foram entregues até ao momento 27,000 máscaras (…) Temos neste momento preparadas para entrega mais 34,000 que fará um total de 100,912 + 56.20 de portes de envio. Ficando assim a faltar um total de 39,000 máscaras com um total de 121,769.42 com portes”, não é coincidente com o número de máscaras efectivamente facturadas nem com a própria pretensão da autora, nestes autos, de ser paga do preço de 37.000 máscaras. Sendo a degradação do relacionamento com o legal representante da ré dificilmente compatível com a troca de mensagens através do WhatsApp, a 5/11/2020, onde refere “Boa tarde HH, espero que se encontre bem! Vou enviar-lhe a apresentação do novo produto” (cfr. requerimento de 23/6/2022). Pelo contrário, às declarações do legal representante da ré, FF, a outra pessoa ouvida em audiência sobre a referida reunião, semelhantes falhas ou incongruências não podem ser apontadas, tal como não o foram em julgamento e da mesma forma como sucedeu na sentença recorrida. Na verdade, ouvidas as gravações, evidencia-se que tais declarações foram escorreitas, convincentes e, para além disso, coerentes com a prova documental produzida nos autos, em toda a sua extensão, mas com particular destaque no que toca à iniciativa da ré no procedimento referente às encomendas, sempre precedidas da especificação concreta de cores, características e quantidades por parte de quem encomendava, por um lado e, por outro, no que tange ao conhecimento da factura cujo valor foi reclamado nos autos. Resultando evidente dos documentos analisados (cfr. nº4 da contestação, nos termos acima indicados) que tal factura foi conhecida pela ré, não por ter sido enviada pela autora, mas por ter sido localizada pela funcionária daquela, CC, no Portal das Finanças, para onde fora lançada pela autora sem qualquer comunicação prévia à contraparte, precisamente nos termos indicados em audiência pelo legal representante da ré. Identicamente, as gravações evidenciam que, respondidas a contento as questões colocadas pelo Mmº. Juiz a quo, nada se suscitou nos esclarecimentos adicionais, sequer pela Il. Mandatária da contraparte, que colocasse em crise a credibilidade das referidas declarações, ou a sua coerência com os documentos constantes nos autos, o mesmo ocorrendo na sentença recorrida, que sobre tais declarações do legal representante da ré não lançou qualquer dúvida ou reparo, como resulta claramente do seguinte excerto: Em declarações de parte, o legal representante da ré, FF, contou que apenas falou com os responsáveis da autora, especialmente com BB, num negócio que poderia chegar àquela quantidade. E por isso negociou um preço mais reduzido que acabou por se fixar em 2,80€/unidade. Até aí pagava 3,04€. Não fez uma encomenda. Falou num negócio potencial (a palavra potencial foi sendo repetida pelos funcionários da ré, no caso de CC, amiudadas vezes, o que dá a ideia de esta versão da ré estava bem interiorizada) Segundo o legal representante da ré, havia grandes expectativas de conseguir revender semelhante quantidades aos seus clientes. A mensagem de correio electrónico junta como doc. 2 à contestação enumera quem são os clientes. A esperança principal residia na D.... Empresa distribuidora de jornais com uma rede nacional de pontos de venda. Mais de 7.000 elucidou a testemunha JJ, gestor dessa empresa. Porém, nessa altura, a E... colocou á venda máscaras a um preço mais baixo. O que frustrou as expectativas da ré e da D.... A ré ficou com milhares de máscaras armazenadas. Não as conseguia vender. O legal representante da ré referiu qual o processo habitual nas encomendas à autora. A ré pedia as máscaras informalmente. A autora enviava-lhe uma nota de encomenda com instruções para pagamento. A ré pagava e a autora depois entregava a factura e, de acordo com as disponibilidades, as máscaras. Previamente eram combinadas as características das máscaras, como tamanhos e cores. Sucede que, no caso, inexiste nota de encomenda das 100.000 máscaras. Algo que diga, nomeadamente, quantas eram e quais as cores. Dos documentos juntos resulta que aquele comportamento padrão não foi sempre observado. A própria ré reconhece que houve uma situação em que a factura foi emitida antes do pagamento: a factura .... Por outro lado, tal como na factura ..., há pelo menos outra factura sem referência a nota de encomenda: a factura ... (doc. 7 da contestação). É certo que, neste segmento final, são destacadas duas circunstâncias que se afastam do comportamento padrão no relacionamento comercial das partes, ambas extraídas da contestação, mas é patente a sua irrelevância, salvo o devido respeito por outra opinião, a respeito do essencial: todos os fornecimentos eram antecedidos da concreta solicitação, por parte da ré à autora, de cores, demais características e quantidades das máscaras pretendidas. Algo que, por um lado, não sofre qualquer desmentido mercê do facto de a factura ... ter sido emitida antes do pagamento, tanto mais que este ocorreu previamente à recepção do produto, nem por força da circunstância de, na factura ..., uma das primeiras no âmbito do relacionamento comercial entre as partes, não constar referência à nota de encomenda. E que, por outro lado, é confirmado pelo fornecimento, a que se refere a factura ..., de 1.500 máscaras personalizadas destinadas à Câmara Municipal ..., ao preço unitário de € 3,05, que na sentença recorrida é apenas referido num parêntesis e sem qualquer ilação. Mas que, na verdade, vem desmentir, de forma evidente, a tese da autora no sentido de que foram logo encomendadas e definidas as características de 100.000 máscaras. Tudo o que vimos referindo serve, em suma, para concluir pela ausência de qualquer motivo de ordem racional e objectiva para, entre as duas pessoas ouvidas em audiência sobre o facto essencial do teor da reunião mantida nas instalações da autora, dar prevalência ao depoimento de BB em detrimento das declarações do legal representante da ré. Ao invés, são estas declarações que se revelam mais coerentes com a demais prova produzida, o que, sendo evidente quanto aos documentos, também ocorre em sede de prova pessoal, atenta a contradição, acima assinalada, em parte relevante dos depoimentos de BB e AA. Para além disso, igualmente ao nível da imparcialidade ou da falta dela, importa sublinhar que ambas as referidas pessoas devem ser colocadas em plano de total igualdade, visto que, sendo notório que ao legal representante da ré tem de atribuir-se grande proximidade aos interesses da parte que representa, igual posição, agora face à autora, tem de ser reconhecida a uma testemunha que para ela trabalha e que, tendo intermediado as negociações em causa, com o sucesso das mesmas, a favor de quem operava, tinha de estar seriamente comprometido. Por fim, ao nível da força probatória que os mencionados depoimentos e declarações merecem em face da lei, a mesma igualdade deve ser reconhecida, uma vez que, como tem sublinhado a jurisprudência acima citada, e resulta do disposto no art. 466.º/3 do CPC, a prova por declarações, a esse nível, e sem prejuízo das particulares circunstâncias de cada caso, deve merecer a mesma credibilidade que as demais provas legalmente admissíveis, incluindo, naturalmente, a testemunhal. Para além desta prova pessoal, em termos que, como deixamos exposto, não merecem a nossa adesão, a decisão recorrida aparenta ter alicerçado a sua convicção sobre o facto decisivo em questão em três outras circunstâncias. Em primeiro lugar, no depoimento de AA que leu uma troca de mensagens com FF de 30/7/2020 que tinha guardadas no telemóvel. Onde este lhe diz que não pode comprar as 37.000 máscaras naquele momento. Ao que AA responde que as tem que facturar, já as tinha produzido, dando-lhe flexibilidade no prazo para pagar. Todavia, também aqui não acompanhamos essa fundamentação, desde logo, porque como acima se disse, aquela testemunha apenas revelou conhecimento directo da parte final dos factos, quando na autora já havia sido tomada a decisão de que era necessário facturar as 37.000 máscaras. Ao que acresce, no mesmo sentido, a circunstância de, mesmo nessa versão dos factos, sempre o legal representante da ré ter referido que não pode comprar as 37.000 máscaras, e nunca que não estava em condições de receber as 37.000 máscaras já encomendadas. Verificando-se, aliás, que até na troca de mensagens por WhatsApp, entre BB, comercial da autora, e o legal representante da ré, de 14/5/2020, quando o primeiro refere “Estive a falar com o KK sobre o valor para as 100.000 unidades. O melhor que consegui foi os 2,95€ mais IVA…”, na qual a autora quis sustentar a sua versão, nenhum compromisso é assumido pelo segundo no referido sentido, tendo respondido somente “OK, falamos melhor amanhã, mas precisava de um pouco mais de ajuda vossa”. Certamente por isso é que a sentença recorrida acaba por reconhecer que as mensagens não são perfeitamente claras. Em segundo lugar, a decisão do tribunal a quo parece fundamentar-se no depoimento do já citado JJ, gestor da D.... Disse ele que a sua empresa pediu cotações para o fornecimento de 5.000, 50.000 e 100.000. E acrescentou que fundamental era o preço e a capacidade de responder prontamente aos pedidos. Eles divulgavam o produto pelos seus pontos de venda. Estes enviariam as suas encomendas. A D... tinha que lhes dar resposta num curto prazo de dias. Ouvida a gravação relativa a essa testemunha da ré, todavia, nenhum respaldo vislumbrámos no sentido preconizado pelo tribunal recorrido. Pelo contrário, JJ, tendo referido a inviabilidade de estabelecer com a ré a venda à consignação, acabou, no essencial, por destacar apenas a pequena quantidade de máscaras (3.540) que a ela a D... encomendou, no sentido que identicamente já resultava do documento junto no requerimento de 7/7/2022 e que acima mencionamos. Não traduzindo, tal depoimento, pois, qualquer arrimo, instrumental sequer, para concluir que a ré se poderia ter sentido confortável em apostar na concreta realização de uma encomenda de uma quantidade imensamente superior (100.000) de máscaras à autora. De resto, pedir cotações para o fornecimento de 5.000, 50.000 e 100.000 máscaras nada significa que não isso mesmo e, para além da ideia comum de que o preço pode variar conforme a quantidade, não poderia ter o sentido de convencer a ré a realizar tal encomenda, inviabilizada que estava a venda à consignação nos postos de venda da D..., a não ser por um intuito de defraudar a sua parceira de negócios que claramente não é possível sequer ponderar. Em terceiro e último lugar, a leitura da decisão recorrida evidencia que a sua convicção resultou do facto de autora se ter abalançado a produzir as máscaras, depois de referir que só por causa desse pedido das cem mil máscaras é que aceitaram baixar o preço para 2,80€ a unidade. Acrescentando ainda que não é alguma confusão nos documentos que levam a conclusão diferente, sendo essa confusão própria até da circunstância de se estar na primeira vaga da pandemia, numa época de grande pressão de procura das máscaras. Trata-se de um argumento ponderoso e respeitável, o qual, porém, em nossa convicção, é claramente insuficiente para superar as dúvidas, incongruências e omissões que, como acima se destacou, a versão apresentada pela autora em audiência e a prova que produziu é susceptível de suscitar. Não apenas à luz das regras de experiência comum, mas também face ao teor dos documentos juntos aos autos e ao modo como as partes deram execução ao seu relacionamento comercial ao longo de 2020. Tanto mais que, por um lado, novamente aqui, está em causa uma conduta que apenas é imputável à autora, sem respaldo em qualquer compromisso comprovadamente assumido pela ré. E, por outro, considerando que os factos em causa (a produção das máscaras e a redução do preço) são perfeitamente compatíveis com outra realidade, diversa da versão da autora, como poderia acontecer, desde logo, com a possibilidade de a produção da autora (que acabou por ser em excesso) ter sido por iniciativa própria ou com o convencimento por ela assumido, da sua exclusiva responsabilidade e por ela levado até às últimas consequências, com a emissão da factura em litígio, de que o objectivo do negócio teria de passar pela encomenda de 100.000 máscaras. Ou mesmo com a hipótese, talvez de maior probabilidade, de a ré se ter comprometido a realizar, no futuro, encomendas no referido número de máscaras, sem prescindir da concretização e das especificidades de cada encomenda que iria fazer, à imagem do que sucede em qualquer contrato-promessa – eventualidade que, porém, não foi objecto de prova em audiência, nem tendo sido com essa premissa que a autora estruturou a acção. Em todo o caso, do que se trata, pois, não é da confusão dos documentos, mas da circunstância de eles, juntamente com a demais prova, se mostrarem dificilmente conciliáveis com a versão dos factos exposta pela autora e com a concreta realização de uma encomenda da dimensão que ela alegou. De modo que, apreciada globalmente a prova, e em nossa convicção, subsistem fundadas dúvidas sobre a correspondência desses factos com a realidade. O que, forçosamente, acarreta a resposta negativa ao facto cuja impugnação foi admitida e apreciada, relativo a saber se, no desenvolvimento da atividade comercial que prossegue, a ré solicitou à autora que esta lhe fornecesse 100.000 (cem mil) unidades de máscaras comunitárias reutilizáveis. E como consequência necessária e exclusiva desta falta de prova sobre o referido facto essencial, impõe-se corrigir a decisão relativa aos factos provinda da primeira instância, procedendo à compatibilização de toda a matéria provada, em observância das disposições conjugadas dos arts. 607.º/4, 662.º/1 e 663.º/2 do Código de Processo Civil. Assim, com esse fundamento, por um lado, devem ser eliminados, passando a não provados, os pontos 6, 8, 9 e 13 do elenco dos factos apurados na sentença recorrida. Por outro, com o mesmo fundamento, importa corrigir as respostas aos pontos 2, 4, 5, 7, 15, 16 e 19 da decisão factual que havia sido proferida em primeira instância, julgando-se apenas provado a esse respeito que: 2) No desenvolvimento da atividade comercial que prossegue, a ré foi solicitando à autora que esta lhe fornecesse máscaras comunitárias reutilizáveis. 4) A autora aceitou o preço unitário por cada máscara não personalizada de €2,80, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. 5) Inferior ao que praticava para alguns outros seus clientes. 7) A autora aceitou fornecer à ré as máscaras que esta foi solicitando. 15) A autora produziu e entregou a totalidade das máscaras que a ré lhe foi encomendando. 16) E produziu ainda mais 37.000 máscaras. 19) As referidas 37.000 unidades de máscaras encontram-se embaladas no armazém da autora. * Para além disso, no plano do enquadramento jurídico pertinente para o caso, e atenta a falta de demonstração daquele facto essencial, relativo à encomenda de 100.000 máscaras, deixa de existir, como acima se explicitou, o pressuposto fáctico indispensável para determinar, quanto a essa quantidade de bens, no plano do enquadramento jurídico, a verificação dos elementos típicos da compra e venda previstos no art. 874.º do CC.E dos quais estava dependente a possibilidade de emergir, para a ré, as obrigações de pagar o preço (art. 879.º/al. c), do Código Civil) e, eventualmente, de recolher a coisa (art. 882.º do CC). Soçobra, pois, o fundamento necessário para que, a favor da autora, no caso dos autos, seja reconhecido o exercício legítimo da acção de cumprimento, nos termos do art. 817.º do CC. Impondo-se, por isso, a procedência das conclusões do recurso, com a inerente improcedência de todos os pedidos formulados pela autora e que apenas poderiam ser reconhecidos com base no sucesso do exercício da referida acção. * DECISÃO:Com os fundamentos expostos, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, que se substitui por decisão de absolvição da ré dos pedidos contra si formulados. Custas da acção e do recurso pela autora, atento o seu decaimento (art. 527.º do CPC). * SUMÁRIO ……………………………… ……………………………… ……………………………… (o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico) Porto, d. s. (25/11/2024) Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Manuel Domingos Fernandes Carla Fraga Torres |