Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020573
Nº Convencional: JTRP00032361
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA IN VIGILANDO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM
RESPONSABILIDADE PESSOAL
Nº do Documento: RP200107060020573
Data do Acordão: 07/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOIMENTA BEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 3/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART491 ART1878 ART1935.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/02/13 IN BMJ N284 PAG187.
AC STJ DE 1978/03/02 IN BMJ N275 PAG170.
AC STJ DE 1977/02/08 IN BMJ N264 PAG154.
Sumário: I - A responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância não é uma responsabilidade objectiva, ou por facto de outrem, mas por facto próprio, visto a lei presumir que houve uma omissão de vigilância adequada.
II - Por lei estão obrigados ao dever de vigilância, entre outros, os pais e os tutores.
III - O dever de vigilância deve ser entendido em relação com as circunstâncias de cada caso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: