Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032361 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA IN VIGILANDO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM RESPONSABILIDADE PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | RP200107060020573 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOIMENTA BEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART491 ART1878 ART1935. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/02/13 IN BMJ N284 PAG187. AC STJ DE 1978/03/02 IN BMJ N275 PAG170. AC STJ DE 1977/02/08 IN BMJ N264 PAG154. | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância não é uma responsabilidade objectiva, ou por facto de outrem, mas por facto próprio, visto a lei presumir que houve uma omissão de vigilância adequada. II - Por lei estão obrigados ao dever de vigilância, entre outros, os pais e os tutores. III - O dever de vigilância deve ser entendido em relação com as circunstâncias de cada caso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |