Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PERDA DE OBJECTOS A FAVOR DO ESTADO REGIME ESPECIAL CAUSALIDADE PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201902277775/13.5TAVNG-I.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REDE PROPORCIONALIDADE É AUTOMÁTICA, ESTANDO SUJEITA DE CAUSALIDADE E CURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 10/2019, FLS.238-239) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ao contrário do regime geral previsto no artigo 109º, nº 1, do Código Penal, para que possa declarar-se perdido a favor do Estado qualquer objecto ao abrigo do disposto no artigo 35º, nº 1, do Dec-lei nº 15/93, de 22/01, basta que tais objectos tivessem servido ou estivessem destinados a servir para a prática das infracções previstas naquele diploma, não sendo necessário que os mesmos ofereçam sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos crimes. II - Independentemente disso, a declaração de perda de objectos utilizados na prática do crime de tráfico de estupefacientes não é automática, estando sujeita a critérios de causalidade e proporcionalidade. III - Assim sendo, para essa declaração de perdimento é necessário que o crime não tivesse sido praticado ou tivesse sido praticado de forma diferente sem o objecto em causa, sendo essa diferença e essencialidade, não episódicas ou ocasionais, penalmente relevantes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pr 7775/13.5TAVNG-I.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – B… veio interpor recurso do despacho do Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que, na sequência da sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, declarou perdido a favor do Estado o seu veículo automóvel de matrícula .. - .. - ZS. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1 - O recorrente nunca foi visto a conduzir este veículo, seja por quem fosse, no âmbito da “comercialização de estupefacientes a terceiros”. 2 - Compulsados os autos, entendeu o Tribunal não poder deixar de concluir pela existência de um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, acreditando que a mera censura do facto e a ameaça da prisão, são mais que suficientes para afastar o recorrente da criminalidade ou tão pouco de continuar a mesma. 3 - Não deixa de ser uma grande contradição do Julgador, acreditar num juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do recorrente e ao mesmo tempo, admitir que o veículo em questão possa vir a ser utilizado pelo mesmo, na continuidade da actividade criminosa. 4 - Ao recorrente foi-lhe dada nova oportunidade pelo Tribunal da Relação, que julgou procedente o recurso por aquele apresentado que reduziu a pena de prisão para cinco anos e suspendeu a execução da mesma pena. 5- Na sensibilidade sócio - jurídica dos doutos Desembargadores do TRP afigurou-se “que o pedido de B… de condenação ad quem em Suspensão da Execução da Prisão merece provimento por verificação do requisito material «se, atendendo a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstancias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» do au 50-1-1 1 do CP por se poder-dever realizar um juízo de prognose favorável de que o Arguido adoptará em liberdade um comportamento fiel ao Direito em geral e as proibições ínsitas às normas incriminadoras em geral e a proibição de traficar, uma vez que beneficia de condições objectivas de reinserção” 6 - E de facto, o recorrente encontra-se plenamente inserido na sociedade de forma útil, produtiva e ressocializável, na medida em que está a trabalhar na empresa “C…”, é o principal sustento e suporte de seus pais, já idosos, vive em condições análogas às dos cônjuges com a sua companheira. 7- Torna-se assim, absolutamente imprescindível para o recorrente ter um meio autónomo de deslocação, mormente para se dirigir para o trabalho, vir a casa à hora do almoço para dar de almoçar a seus pais, acompanhá-los regularmente ao hospital, IPO e Posto médico, onde os mesmos têm consultas com frequência. 8- Pelo que será da mais elementar justiça, a restituição do dito veículo ao recorrente, que dele necessita, provado que está a estrita e extrema necessidade do mesmo na sua ressocialização que engloba trabalho e família nos moldes atrás descritos. 9- Perante o exposto, mais não nos resta que não seja apelar à bondade e à humanidade do julgador, ao seu profundo conhecimento jurídico e social, pois só o Douto Magistrado juntamente com os seus pares, poderão tomar tal decisão e assim ordenar a restituição do veículo com a matrícula .. - .. - ZS ao recorrente.» O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se deverá, ou não, ser declarado perdido a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o veículo automóvel em apreço. III - «Fls. 305: Atento o auto de busca de fis. 312 e a matéria de facto dada como provada nos pontos 14) a 79) do acórdão resulta que o veiculo … - .. - ZS apreendido nestes autos foi utilizado pelo arguido B… nas deslocações relacionadas com a comercialização de estupefaciente a terceiros, revelando-se essencial para que este arguido se dedicasse nos moldes dados como provados no dito acórdão no desenvolvimento dessa actividade. Assim, nos termos do artigo 35°, n.° 1 do DL. 15/93, de 22.01 e 178°, n.° 2 do CPP declaro perdido a favor do Estado o veiculo .. - .. - ZS. Notifique.» IV – Cumpre decidir. Vem o arguido e recorrente alegar que não deverá ser declarado perdido a favor do Estado o seu veículo automóvel apreendido nestes autos, de matrícula .. - .. - ZS. Invoca as circunstâncias de ninguém o ter visto a conduzir o veículo em causa no âmbito da comercialização de estupefacientes a terceiros; de ter sido condenado em pena de prisão cuja execução foi suspensa (sendo contraditório o juízo de prognose favorável subjacente a essa suspensão com um juízo de perigosidade de continuação da atividade criminosa através da utilização desse veículo) e de ter necessidade desse veículo para se deslocar para o trabalho e para prestar assistência à família. Vejamos. Está assente que o veículo em causa foi utilizado pelo arguido e recorrente nas suas deslocações para a venda de canábis e que essa venda ocorreu diariamente (ou de dois em dois dias) entre setembro de 2015 e agosto de 2016, e mais esporadicamente a partir dessa altura e até outubro de 2016 (ver os pontos 14 a 79 do elenco dos factos provados constante do acórdão do Tribunal de primeira instância cuja cópia está junta a fls. 12 a 161 destes autos e que condenou o arguido e recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, acórdão que foi nesse aspeto confirmado pelo acórdão desta Relação cuja cópia está junta a fls. 162 a 489, tendo este reduzido a pena aplicada para cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova). Não cabe agora, como parece pretender o arguido e recorrente, pôr em causa a decisão tomada nesses acórdãos quanto à utilização do veículo em causa na venda de estupefacientes. O veículo em causa foi declarado perdido a favor do Estado ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Estatui este artigo que são declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infração prevista nesse diploma. Não é, pois, pressuposto dessa declaração, ao contrário do que se verifica no regime geral de perda de objetos a favor do Estado decorrente do artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal, que esses objetos, utilizados na prática de crime de tráfico de estupefacientes, ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. Por isso, ao contrário do que sustenta o arguido e recorrente, não é contraditória a declaração de perda a favor do Estado do veículo em apreço com o juízo de prognose favorável quanto ao cometimento de novos crimes pelo arguido e recorrente que subjaz à suspensão da execução da pena de prisão em que este foi condenado. A jurisprudência tem, porém, considerado que a declaração de perda de objetos utilizados na prática de crime de estupefacientes não é automática, está sujeita a critérios de causalidade e proporcionalidade (pode ver-se, a este repeito, a anotação do relator deste acórdão ao referido artigo 35.º in Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. 2, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pgs. 530 a 534). Para essa declaração, é necessário que o crime não tivesse sido praticado (ou tivesse sido praticado de uma forma diferente, sendo essa diferença penalmente relevante) sem o objeto em causa. A utilização do objeto será essencial se tornar a prática do crime significativamente mais fácil e se não for episódica ou ocasional, mas reiterada e prolongada no tempo. Por outro lado, o malefício correspondente à perda do objeto deve representar uma medida justa e proporcional à gravidade do crime. No caso em apreço, a utilização do veículo em causa permitiu que a venda de estupefacientes fosse reiterada e prolongada no tempo; certamente não o seria da mesma forma sem essa utilização. Não se nos afigura que suscite dúvidas a proporcionalidade entre a perda do veículo em apreço (e as consequências que essa perda possa ter para a vida familiar e profissional do arguido) e o crime pelo qual foi este condenado. Não estamos perante um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Estamos perante uma prática reiterada e prolongada no tempo, a que foi aplicada uma pena de cinco anos de prisão que não deixa de ser grave por ter sido suspensa na sua execução. Assim, não merece reparo; à luz do citado artigo 35., n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e da jurisprudência referida, a declaração de perda a favor do Estado do veículo em apreço. Por estes motivos, deverá ser negado provimento ao recurso. O arguido deverá ser condenada em taxa de justiça (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido. Condenam o arguido e recorrente em 3 (três) U.C.s de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar Notifique Porto, 27/2/2019 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Vaz PatoEduarda Lobo |