Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006334 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO ADVOGADO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS | ||
| Nº do Documento: | RP199204059250254 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 118/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1 ART20 N1. | ||
| Sumário: | I - Compreendendo o apoio judiciário, segundo o artigo 15, nº 1 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, duas modalidades - a de dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, e a de dispensa do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador - nada impede que se requeira esse apoio numa só dessas modalidades. II - O facto de o requerente se apresentar com advogado constituído não basta, só por si, para se concluir que dispõe de capacidade económica para suportar as despesas normais do pleito. III - Gozando o requerente de presunção de insuficiência económica, nos termos do artigo 20, nº 1 daquele diploma, o facto de ter advogado constituído não é, só por si, suficiente para ilidir aquela presunção. | ||
| Reclamações: | |||