Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220704
Nº Convencional: JTRP00033966
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FALTA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PODERES DO JUIZ
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RP200206180220704
Data do Acordão: 06/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 627/97-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I.
CCIV66 ART342 N1 N2.
CPC95 ART264 N2 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1989/09/28 IN BMJ N389 PAG666.
AC RE DE 1989/05/18 IN BMJ N387 PAG675.
AC RP DE 1988/02/09 IN BMJ N374 PAG535.
AC RP DE 1974/06/26 IN BMJ N238 PAG281.
Sumário: I - Na sentença o juiz pode, sem haver excesso de pronúncia, qualificar juridicamente os factos que serviram de fundamento à pretensão do autor, divergindo da qualificação que este fez.
II - Não pode proceder a acção de resolução do arrendamento se na petição inicial foi consignado que ele se destinava à habitação do réu, sem contudo o autor ali esclarecer se a habitação era ou não permanente, e no julgamento apenas ficou provado que o réu não tem residência permanente no locado, não ficando porém provado que a casa estivesse desocupada há mais de um ano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: