Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012729 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO SIGILO BANCÁRIO INTERESSE PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199406229430445 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 398/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79 N1. DL 2/78 DE 1978/01/09 ART1. DL 14/84 DE 1984/01/11 ART3 N2. CPP87 ART135 N3 ART182 N2 ART185. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 454/91, de 28/12 revogou o artigo 3, n. 2 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11/01, onde se impunha às instituições bancárias a obrigação de fornecer às autoridades competentes para o inquérito ou instrução os elementos mencionados no mesmo artigo: nomes dos clientes, contas de depósitos e seus movimentos. II - Não existe, assim, qualquer norma especial que impunha às instituições de crédito qualquer dever de informar, pelo que aqueles elementos só podem ser fornecidos mediante autorização prévia do cliente ou por decisão do tribunal superior - artigos 135, n. 3 e 182, n. 2 do Código de Processo Penal. III - É de conceder autorização ao Banco para fornecer ao tribunal os elementos referidos na conclusão I, demonstrando-se, em inquérito em que se investiga a prática de crime de emissão de cheque sem provisão, que tais elementos são essenciais à descoberta da verdade, sobrepondo-se, no caso, o interesse do Estado em satisfazer o seu "jus puniendi" ao interesse que está subjacente ao sigilo bancário. | ||
| Reclamações: | |||