Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830512
Nº Convencional: JTRP00024435
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL DE COMARCA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
FALÊNCIA
Nº do Documento: RP199811129830512
Data do Acordão: 11/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOIMENTA BEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 98/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPC67 ART55 N1.
CPEREF93 ART13.
LOTJ87 ART81.
Sumário: I - É o tribunal de comarca e não ao tribunal de círculo, o materialmente competente para, declara a falência duma firma objecto de um processo de recuperação de empresa já instaurado ao tempo da vigência do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho.
II - A nova redacção dada ao artigo 8 n.3 do Decreto- -Lei 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei 157/97, de 24 de Junho, deve considerar-se interpretativa, aplicando-se ao caso o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência aprovado por aquele diploma legal.
Reclamações: