Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024435 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE COMARCA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199811129830512 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOIMENTA BEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 98/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART55 N1. CPEREF93 ART13. LOTJ87 ART81. | ||
| Sumário: | I - É o tribunal de comarca e não ao tribunal de círculo, o materialmente competente para, declara a falência duma firma objecto de um processo de recuperação de empresa já instaurado ao tempo da vigência do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho. II - A nova redacção dada ao artigo 8 n.3 do Decreto- -Lei 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei 157/97, de 24 de Junho, deve considerar-se interpretativa, aplicando-se ao caso o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência aprovado por aquele diploma legal. | ||
| Reclamações: | |||