Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310831
Nº Convencional: JTRP00004372
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: PRONUNCIA
DANO
ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO GENERICO
Nº do Documento: RP199101090310831
Data do Acordão: 01/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALPAÇOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CP82 ART308.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/06/20 IN BMJ N338 PAG476.
AC RC DE 1985/01/23 IN BMJ N343 PAG383.
AC RE DE 1985/01/08 IN CJ T1 ANOX PAG316.
AC RP DE 1987/05/27 PROC0221776.
AC RP DE 1987/10/28 PROC0406029.
AC RP DE 1988/01/13 PROC0222571.
Sumário: I - Para integrar o elemento subjectivo do crime de dano, previsto e punido pelo artigo 308 do Codigo Penal, basta o dolo generico.
II - E perfeitamente compreensivel que um agente convencido da existencia de um seu direito saiba, apesar disso, da ilicitude do recurso a acção directa como meio de o assegurar ou de o tornar eficaz.
Reclamações: