Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HORÁCIO CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP20201216864/05.1TAPNF-K.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Uma vez que o defensor oficioso não tem prazo legalmente estabelecido após o trânsito em julgado para reclamar honorários, nada impede que corrija um pedido anterior já validado, designadamente porque, entretanto, foi publicado o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/2019. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 864/05.1TAPNF-K.P1 2ª Secção Criminal – Tribunal da Relação do Porto No processo supra identificado o recorrente, B…, advogado, devidamente identificado nos autos, insurge-se contra o despacho (adiante transcrito integralmente) que indeferiu a reclamação, para que "seja revogado o acto praticado pela secretaria ao rejeitar o pedido de honorários pelas noventa e duas sessões efectivamente prestadas, por ocorrência de lapso e/ou padecer de ilegalidade", sustentando que promoveu e requereu o pagamento dos seus honorários no âmbito do processo de AJ nº 266101/13, indicando 92 sessões de julgamento e 2 sessões de instrução nos quais esteve presente ou substabeleceu em colega. O recorrente veio interpor recurso sobre aquele despacho, deduzindo as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto do douto despacho, de 25 -11-19 com referência citius 81249634, que indeferiu a reclamação do requerimento de 23.07.2019, com a referência citius 5665008 (fls. 22712 a 11 717), em que, 2. O ora Requerente procedeu ao pedido de honorários referentes ao Processo Crime, conforme Elucidário do Acesso ao Direito que inclui procedimentos uniformizados com a - DGAJ, DGPJ, IGFEJ, SADT e SINOA - e, no seguimento do douto Acórdão do STJ – Uniformizador de Jurisprudência nº 2/2019, publicado no Diário da República nº 95/2019, série I, no dia 17 de Maio de 2019, e tendo sido rejeitado pela Secretaria do Tribunal a quo. 3. No nosso entendera Douta decisão viola o previsto no artigo 412, nº 2 alíneas a), b) e c) do CPP que entendemos incorrectamente julgados, ou se assim não se entender ainda entendemos que viola o previsto o Acórdão do STJ-Uniformizador de Jurisprudência nº 2/2019, publicado no Diário da República nº 95/2019 série I dia 17 de Maio de 2019, 110 artigo 25 nº 1, da Portaria nº 10/2008, de 03/01, com a redacção da Portaria nº 210/2008, de 29/02, assim como o disposto no nº 9 da Tabela de Honorários para a Protecção Jurídica anexa à Portaria 1386/2004, de 10/11, com as alterações resultantes do artigo 2º, alínea a), daquela Portaria nº 210/2008, de 29/02 e procedimentos uniformizados com a DGAJ, a DGPJ e o IGFEJ, SADT, SINOA, bem como bem como os princípios da igualdade, do apuramento da verdade material, justiça e imparcialidade; 4. E se assim não entender, interpretou e aplicou erroneamente aquelas normas, e/ou por último ainda, aplicou erroneamente as normas ali indicadas; 5. Em primeiro lugar, importa desde já esclarecer que os pedidos de honorários efectuados pelo ora Rte e rejeitados e l6.4.2019 e a 19.7.2019, não foram confirmados pela Srª Escrivã, com o fundamento que tivessem sido já confirmados em 3 de Abril de 2019, mas sim com o fundamento que não confirmou a prestação do(s) serviço(s). 6. O Rte nunca recebeu a comunicação pela secretaria que havia confirmado os seus honorários em qualquer data, só tomando conhecimento de tal facto 14/10/2019. 7. A funcionalidade para visualização do estado de confirmação e rejeição de pedidos de pagamentos no SINOA, in Acesso ao Direito - Portal da Ordem dos Advogados Manual do Utilizador, a fls 3, permite aos advogados fazer a rejeição de um novo pedido (V. documento junto aos autos). 8. No processo em causa, verificou-se o decurso de um lapso de tempo alargado entre o seu terminus (trânsito em julgado da decisão - individualmente considerada em função dos arguidos) e os pedidos de honorários (nos casos de nomeação por via do IAD), porquanto aguardava-se a Douta Decisão que efectivamente foi promovida pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, acima identificado, para que ficasse definida a questão das referidas sessões e seu quantum, a fim de determinar os efeitos de contabilização de honorários dos causídicos, para que se pudesse apurar o que pedir. 9. Daí que tenha originado alterações aos pedidos/lançamentos de honorários ab initio (uma sessão), cancelamentos posteriores e depois novos lançamentos pedindo duas sessões, por diversos defensores oficiosos, em que foram deferidos os pedidos Novos/Alterados de ... duas sessões. 10. Conforme explanado pelo Requerimento, quando se lança um pedido de honorários na plataforma e esse pedido fica "a confirmar", passando a "confirmado", mesmo assim, permite-se ao interessado cancelar o pedido confirmado/estorno. 11. Não podemos aceitar a decisão tomada relativamente ao Requerimento, que tem "dois pesos e duas medidas", porque 12. Foram confirmados honorários com base em duas sessões em quase todos os casos existentes e no caso do Requerente não, SO UMA SESSÃO atribuída...? 13. Mas da conclusão: a entidade que não confirmou a prestação do(s) serviço(s), permite-se concluir que prestam o mesmo serviço a outros advogados assumidos como compondo 92 sessões, mas o Tribunal não homologa tal, porque para uns liquida x sessões e para outros liquida y sessões... (?), sendo a prestação de serviços idêntica. 14. Verifica-se claramente a violação do apuramento da verdade material, da aplicação da justiça e dos princípios constitucionais da igualdade de direitos, a imparcialidade e a equidade desempenham um papel primordial num Tribunal. 15. Impõe-se a aplicação das regras de Justiça, com imparcialidade, baseada na máxima da equidade e sempre atendendo a um juízo de valor. 16. O douto Tribunal recorrido fez errada interpretação do preceituado no artigo 25 nº 1, da Portaria nº 10/2008, de 03/01, com a redacção da Portaria nº 210/2008, de 29/02, assim como o disposto no nº 9 da Tabela de honorários para a Protecção Jurídica anexa à Portaria 1386/2004, de 10/11, com as alterações resultantes do artigo 2º, alínea a), daquela Portaria nº 210/2008, de 29/02. 17. Na fixação de honorários ao defensor oficioso devem ser consideradas como duas sessões a sua intervenção num julgamento que decorre na parte da manhã e na parte da tarde do mesmo dia com interrupção para almoço, seguindo-se de perto o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por exemplo no processo nº 10713-1TXD-B. Cl, de 12-10-2016, cuja fundamentação se deixou transcrita em sede de motivação. 18. Entendimento, aliás, corroborado pelo Tribunal da Relação do Porto em vários recentes Arestos, destacando-se: I-Processo nº 1074-15.5 PIPRT-B.P1 de10/05/2017; II- Processo nº 17/14 8SFPRT-0.P1 de 21/02/2018; III - Processo nº4,592,13.6TDPRT- Z.P1, de 21/02/2018; IV - Processo nº664/14.8GAPFR-A.P1, de 08/11/2017. 19. Não havendo qualquer justificação para não ser retribuída uma sessão de uma diligência reiniciada na tarde de um dia após a sua interrupção no período da manhã, e ser retribuída uma sessão dessa mesma diligência ocorrida no período da manhã do dia seguinte, ao da sua interrupção na tarde do dia anterior. 20. Quando é certo que, em ambos os casos, o Advogado prestou os respectivos serviços em dois períodos, o da manhã e o da tarde (…) O recurso foi admitido nos termos expostos na cota de fls. 122 que nos remete para a referência eletrónica nº 82515358. O MP ofereceu resposta, mesmo antes de ter sido notificado da admissão do recurso interposto – referência nº 6073458 de 22/01/2020. Em síntese alegou o seguinte: Não se trata, antes de mais, da estrita aplicação do Acórdão uniformizador de jurisprudência nº 2/2019, que, como se sabe, determinou que "para efeitos do ponto 9 da tabela anexa à portaria nº 1386/2004, de 10/11, em vigor por força do disposto no artº 25, nº1,da portaria nº 10/2008, de 03.01, na redacção dada pela portaria nº 654/2010, de 11.08 (e aqui republicada integralmente), o cômputo dos honorários para protecção jurídica terá por base o número de sessões diárias efectuadas para além de duas, considerando-se que o trabalho iniciado de manhã, interrompido para almoço e prosseguindo da parte da tarde do mesmo dia, constitui duas sessões autónomas para efeitos de compensação remuneratória." Como bem salienta o douto despacho recorrido, com a validação da secretaria, a 3 de Abril de 2019, a matéria relativa aos honorários do ilustre Requerente ficou definitivamente decidida, e por conseguinte vedado novo pedido de honorários. Tal como se afirma no douto despacho em crise, "Não se tente invocar que existe uma "nova funcionalidade para a visualização do estado de confirmação e rejeição de pedidos de pagamentos no SINOA in Acesso ao Direito – Portal da Ordem dos Advogados Manual do Utilizador, a fls. 3, permite aos Advogados fazer a rejeição do pedido no SINOA e fazer um novo pedido", pela simples razão que as "funcionalidades informáticas" não constituem fonte de direito e não são susceptíveis de, processualmente, fazer renascer questões que estavam já definitivamente decididas. Assim sendo, bem andou a Exmª Senhora Escrivã ao rejeitar os novos pedidos." Assim, nesta medida nada nos resta acrescentar ao douto despacho. O recurso deve ser declarado improcedente. Já neste Tribunal Superior o Senhor Procurador Geral proferiu parecer nos termos de fls. 106. Reiterou a argumentação do MP a quo e pediu a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. Mantém-se a regularidade da instância. Fundamentação. Do despacho recorrido. A. Reclamação do Dr. B… - Ref. 5665008 de 23.7.2019 (fls. 22.712 a 11.717): 1.1. B…, Advogado, veio requerer que "seja revogado o acto praticado pela secretaria ao rejeitar o pedido de honorários, pelas noventa e duas sessões efectivamente prestadas, por ocorrência de lapso e/ou padecer de ilegalidade", sustentando que promoveu e requereu o pagamento dos seus honorários no âmbito do processo de AJ nº 266101/13 indicando 92 sessões de julgamento e 2 sessões de instrução nos quais esteve presente ou substabeleceu em colega. 1.2. A 30.8.2019, e seguramente depois de ter consultado o citius onde se despachou no sentido de a Exmª. Senhora Escrivã informar da data que a secretaria confirmou, pela primeira vez, o número de sessões para efeito de honorários, veio dar conta que "independentemente dessa informação, certo é que pela nova funcionalidade para visualização do estado de confirmação e rejeição de pedidos de pagamentos no SINOA in Acesso ao Direito - Portal da Ordem dos Advogados Manual do Utilizador, a fls. 3, permite aos Advogados fazer a rejeição do pedido no SINOA e fazer um novo pedido, conforme se pode verificar pelo documento que se junta..." (ref. 5716566 e ref. 5716814, ambas de 30.8.2019 [fls. 22 813 a 22 823]). 1.3. A 25.9.2019, juntou um conjunto de "prints screens" (cf. ref. 5772241 de 25.9.2049 [fls. 22 820 a 22 833]). 2. A Exmª. Senhora Escrivã informou que o pedido de honorários formulado pelo Exmº Sr. Dr. B… foi validado a 3 de Abril de 2019, mais dando conta que os novos pedidos deduzidos pelo ilustre Patrono foram rejeitados a 16.4.2019 e a 19.7.2019 (cf. ref. 80852776 de 14.10.2019 [fls. 22 867]). 3. Cumpre decidir. 4. 4.1. Ressalta de modo cristalino da tramitação que acima se descreveu, que falece razão ao ilustríssimo Requerente. Com efeito, tendo o mesmo formulado o pedido de honorários, a secretaria validou-os em 3 de Abril de 2019, razão pela qual o mesmo de nada reclamou, porque de nada havia a reclamar. E com a validação feita, a matéria relativa aos honorários do ilustre Requerente ficou definitivamente decidida. Consequentemente, não podia o ilustre Requerente fazer um novo pedido de honorários. Não se tente invocar que existe uma "nova funcionalidade para a visualização do estado de confirmação e rejeição de pedidos de pagamentos no SINOA, in Acesso ao Direito - Portal da Ordem dos Advogados Manual do Utilizador, a fls. 3, permite aos Advogados fazer a rejeição do pedido no SINOA e fazer um novo pedido", pela simples razão que as "funcionalidades informáticas" não constituem fonte de direito e não são susceptíveis de, processualmente, fazer renascer questões que estavam já definitivamente decididas. Assim sendo, bem andou a Exma. Senhora Escrivã ao rejeitar os novos pedidos. 4.2. Constituindo um incidente anómalo, terá o Requerente de ser condenado nas custas do mesmo. 5. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo Exmº Sr. Dr. B…. Da apreciação de mérito. O objecto do recurso define-se no âmbito das conclusões – 412 nº 1 do CPP. O recorrente não faz por menos, invoca um conjunto de causas insertas no ponto 3) das conclusões: No nosso entender a douta decisão viola o previsto no artigo 412, nº 2 alíneas a), b) e c) do CPP que entendemos incorrectamente julgados, ou, se assim não se entender ainda entendemos que viola o previsto o Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 2/2019, publicado no Diário da República nº 95/2019 série I dia 17 de Maio de 2019, 110 artigo 25 nº 1, da Portaria nº 10/2008, de 03/01, com a redacção da Portaria nº 210/2008, de 29/02, assim como o disposto no nº 9 da Tabela de Honorários para a Protecção Jurídica anexa à Portaria 1386/2004, de 10/11, com as alterações resultantes do artigo 2º, alínea a), daquela Portaria nº 210/2008, de 29/02 e procedimentos uniformizados com a DGAJ, a DGPJ e o IGFEJ, SADT, SINOA, bem como os princípios da igualdade, do apuramento da verdade material, justiça e imparcialidade. Obviamente que não estamos perante um erro de julgamento (impugnação da matéria de facto) como também não há qualquer vício do texto da decisão (despacho) recorrida. Estes vícios estão pensados para decisões de outra natureza: sentença ou acórdão. Estamos perante um despacho que apenas levanta questões de direito, sobre a legislação recentemente aprovada quanto ao pagamento de honorários. O Acórdão de Fixação de Jurisprudência é uma consequência do pedido e as plataformas que veiculam o próprio pedido – SINOA e SICAJ – necessitam de ser analisadas à luz da legislação vigente sobre esta matéria. Resta interpretar o pedido e ver se é possível neste contexto factual. O recurso reage contra o despacho que indeferiu a reclamação, onde se requereu que seja revogado o acto praticado pela secretaria ao rejeitar o pedido de honorários pelas 92 sessões efectivamente prestadas, por via de lapso e/ou padecer de ilegalidade. Sustenta que requereu o pagamento dos seus honorários no âmbito do processo de AJ nº 26610/13, o que corresponde a 92 sessões de julgamento e 2 sessões em sede de instrução, onde esteve presente ou subestabeleceu em colega. A decisão da reclamação apoia-se no pedido do advogado e respectiva validação pela secretaria. Efectivamente o causídico fez um pedido para pagamento de honorários, que foi validado pela secretaria no dia 3 de Abril de 2019. Com aquela validação pela secretaria a questão ficou aparentemente decidida. Acontece que o recorrente decidiu fazer, agora dirigido ao juiz titular, um novo pedido para contagem de honorários em 30/08/2019. Sustenta este novo pedido porque, veio a dar conta que, “independentemente dessa informação (secretaria), certo é que pela nova funcionalidade para visualização do estado de confirmação e rejeição de pedidos do SINOA … permite aos advogados fazer a rejeição do pedido do SINOA e fazer um novo pedido, conforme se pode verificar pelo documento que se junta”… O recorrente ainda em 25/09/2019 veio a juntar um conjunto de documentos a que o tribunal a quo chamou de prints screens. A escrivã titular informou que o pedido de honorários, deduzido pelo causídico, foi validado em 3 de Abril de 2019 mas, depois desta data o recorrente já formulou mais dois pedidos que foram rejeitados em 16/04/2019 e 19/07/2019 – cfr. nº 80852776 de 14/10/2019, fls. 22.867. O requerimento para pagamento de honorários, com o respectivo número de sessões, foi validado pela Secretaria em 3/04/2019. A Secretaria deferiu o pedido deduzido pelo interessado. Esta informação (14/10/19) figura a fls. 67 do translado. Os honorários devidos são pagos pelo Cofre Geral dos Tribunais, através da plataforma informática SINOA (Sistema de Informação da Ordem dos Advogados) como meio de utilizar o Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Este instrumento deve ser articulado com o SICAJ (aplicação informática) do IGFEJ que constitui uma plataforma para aceder ao Sistema de Confirmação dos Pedidos de Pagamento de Apoio Judiciário, implementado pela Portaria nº 319/2011 de 30/12, que regulamenta a lei de acesso ao direito e constitui uma alteração à Portaria nº 10/2008 de 3 de Janeiro. Esta nova funcionalidade para visualização do estado de confirmação e rejeição de pedidos de pagamentos - a pedido do interessado – tem necessariamente que contar com o cruzamento informático prestado pela Secção Central ou pela Secretaria Geral do Tribunal - funcionários judiciais com acesso ao SICAJ. A Secretaria informou o recorrente que o sistema validou o pedido nos termos formulados. O que foi peticionado, foi validado. Após este pedido a Secretaria informou que foram deduzidos mais dois outros pedidos em – 16/04/2019 e 19/07/2019 – mas não validados, certamente porque já existia uma validação sobre o mesmo pedido. O recorrente decide-se por elaborar reclamação para o Juiz a quo, titular do processo. Este novo pedido para contagem de honorários é de 30/08/2019. Tudo indica que o recorrente, no primeiro requerimento ou pediu mal (devia ter pedido mais) ou pediu o que era possível naquela data, muito embora o sistema tivesse validado o pedido. Após validação do primeiro pedido os subsequentes foram rejeitados. O SINOA é um Sistema de Informação da OA (Ordem dos Advogados). Entre outras finalidades a plataforma SINOA é um procedimento informático para agilizar o pedido de honorários. A atribuição de honorários está disciplinada num conjunto de diplomas avulsos: portarias nºs 1386/2004 (10/11/2004); 10/2008 (13/01/2003); 210/2008 (29/2/2008) 319/2001 (30/12/2011) e 654/2010 (11/08/2008), com particular referência à tabela anexa à portaria nº 1386/2004. São estes diplomas que definem a contagem e valor dos honorários, enquanto as aplicações SINOA e SICAJ servem de instrumentos para efectivar aqueles direitos. A OA elaborou um Elucidário do Acesso ao Direito que inclui procedimentos uniformizados com a DGAJ, DGPJ e IGFEJ. Estas orientações têm por suporte a legislação referente ao IAD e respectiva jurisprudência. Efectivamente este manual de procedimentos não é fonte de lei, apesar de procurar assentar o seu desenvolvimento em critérios jurídicos. É a própria OA que na introdução deste instrumento assinala: reconhece-se que as orientações definidas neste Elucidário, porque assentes em critérios jurídicos, poderão eventualmente, estar sujeitas a entendimentos divergentes … Vejamos a situação concreta. Convém partir da informação prestada pela Escrivã de Direito vertida a fls. 67. O (primeiro) pedido de honorários, formulado pelo advogado B…, foi validado pela Secretaria em 03/04/2019. O mesmo advogado, ora recorrente, foi autor de mais dois pedidos, onde pretendia corrigir o primeiro: em 16/04/2019 e 19/07/2019. A Senhora Escrivã diz expressamente que desconhecia a possibilidade dos Senhores Advogados procederem à correcção dos dados nos pedidos de honorários já validados. Apesar da competência para prestar informações sobre validação e motivos de estorno pertencer ao Secretário Judicial ou Escrivão da Secção, com acesso ao SICAJ, o recorrente inconformado com as respostas, decide-se, em 30/08/2019, por reclamar judicialmente honorários de acordo com os pedidos de correcção. Indeferida a reclamação o Advogado decide recorrer para este TRP. O recurso foi admitido liminarmente. A singularidade deste caso ocorre antes da reclamação pelo facto de a legislação sobre honorários não dar resposta a todas as questões levantadas, em particular às questões suscitadas pelos Advogados. Grande parte das respostas não encontra solução na legislação vigente muito embora se tenham desenhado algumas práticas que fizeram caminho. O SICAJ tem de se pronunciar sobre todos os pedidos lançados no SINOA, independentemente da data de lançamento. O SICAJ pode validar ou estornar. Há casos em que a funcionária não justifica a rejeição, como no presente caso, como é possível fazer no campo das observações. Um novo pedido de pagamento corrigido, deverá ser efectuado no campo Nomeações e nunca na Conta-Corrente. A competência para validar ou estornar é da Secretaria ou da respectiva Secção (escrivão). A OA não tem poderes para aceder ao SICAJ. Os Magistrados não têm competência para validar pedidos de pagamentos de honorários, pelo que qualquer reclamação deverá ser efectuada junto da Secretaria … Estas são algumas questões pertinentes a que a OA procura responder … Apesar desse empenho, convém perceber que a incondicional funcionalização de tarefas presta-se a respostas inconclusivas. A consequente rejeição de pedidos, bem ou mal validados, levam à intervenção judicial para dirimir as questões colocadas. A competência do Tribunal não pode ser afastada de modo tão simplista. Não foram certamente as plataformas informáticas utilizadas capazes de resolver a questão levantada pelo recorrente. As garantias processuais ultimam-se até ao trânsito em julgado, prova evidente de que estamos em fase de recurso. A questão não está em saber como se contam as sessões para determinar os honorários porque, o Acórdão de Fixação de jurisprudência nº 2/2019 é claro ao interpretar o ponto nº 9) da tabela anexa à Portaria nº 1386/2004 de 10 de Novembro, em vigor por força do disposto no artº 25 nº 1 da Portaria nº 10/2008 de 3 de Janeiro, na redacção dada pela Portaria nº 654/2010 de 11 de Agosto: o cômputo dos honorários para protecção jurídica terá por base o número de sessões diárias efectuadas para além de duas, considerando-se que o trabalho iniciado de manha, interrompido para almoço e prosseguido da parte de tarde do mesmo dia, constitui duas sessões autónomas para efeitos de compensação remuneratória. Importante aqui é definir se depois de validado o pedido de honorários, o recorrente pode deduzir um novo pedido, como correcção do primeiro. A Portaria nº 10/2008 de 3 de Janeiro, com a segunda alteração introduzida pela Portaria 654/2010 de 11 de Agosto, procedeu à simplificação de todo o sistema de acesso ao direito e da sua gestão, tendo esta sido arquitectada para funcionar com recurso às aplicações informáticas… (Preâmbulo da referida portaria) o que depois vem claramente descrito no artº 29 desta portaria – notificações, pedidos de nomeação e outras comunicações. A Portaria nº 210/2008 de 29 de Fevereiro volta a referir que o novo sistema de nomeações, bem como o sistema informático, que permite a desmaterialização do procedimento desde o pedido de nomeação de patrono ou defensor até ao processamento do pagamento ao profissional forense … porém, estes diplomas nunca chegam concretamente a dar resposta a todas as questões levantadas, nomeadamente se o causídico pode, depois de validado um pedido, dar entrada com novo pedido de pagamento devidamente corrigido. O que nos parece que está previsto nas aplicações é um novo lançamento, de pedido de honorários estornado (rejeitado). Os pedidos podem ser validados ou estornados. Esclarecendo: Os pedidos validados seguem para o lote de pagamentos, enquanto os pedidos estornados permitem, em regra, um novo requerimento corrigido. A informação sobre os pedidos estornados é do SICAJ, por intermédio da Secretaria do Tribunal, a quem devem ser dirigidas as reclamações. O pedido do recorrente foi validado nos termos solicitados. Acontece que o recorrente, posteriormente, a par do teor do acórdão de fixação de jurisprudência, decidiu reformular o primitivo pedido – pedido validado – resultado de o beneficiário não ter um prazo estabelecido após o trânsito em julgado para reclamar honorários. Para lá da legislação vigente e respectiva jurisprudência, manuseando as aplicações SINOA e SICAJ e ainda o Elucidário do Acesso ao Direito (OA) e o Manual de Perguntas Frequentes – Apoio judiciário – DGAJ/CF – 2017, julgamos que a diferença entre um pedido estornado e um validado, que reclama correcção por entrar no campo de aplicação mais favorável de um Acórdão de Fixação de Jurisprudência, não é significativa. O pedido foi validado de acordo e nos termos solicitados. Entretanto entrou em vigor um Acórdão de Fixação de Jurisprudência que definiu como se contabilizam as sessões, sobretudo as sessões iniciadas no período da manhã, interrompidas e reiniciadas no período da tarde, o que motivou o Advogado a reformular o pedido em termos mais vantajosos. Repare-se que o Advogado, após o trânsito em julgado não tem prazo definido na lei especial para reclamar honorários, o que nos permite dizer que a todo tempo pode peticionar honorários. Posto isto, nada impede que o advogado deduza um novo pedido corrigido em conformidade com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/2019, tanto assim é que, se um outro Advogado interveniente no mesmo processo efectuar um pedido, em data posterior ao da publicação do acórdão, vai beneficiar da nova interpretação. Não repugna que o recorrente deduza um novo pedido corrigido, acima de tudo porque a lei devia ter o cuidado de ser mais clara e não deixar estas, e outras, questões ao sabor das aplicações informáticas. Neste sentido decidimos revogar o despacho a quo, com as seguintes observações: O Tribunal a quo deve ordenar à Senhora Escrivã que proceda à contagem manual das intervenções do Senhor advogado nos presentes autos, de acordo com o citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência. Deve ter em consideração se já foram pagas algumas sessões, por via do primeiro pedido. Por fim deve constar na aplicação informática (SICAJ) observação sobre a ordem que decorre da procedência deste recurso. Em conclusão, apesar de o primeiro pedido ter sido validado, nada impede um novo pedido corrigido, nos termos da interpretação fornecida pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/2019. O recurso é procedente. Acordam os juízes que integram, a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso interposto pelo advogado B…, com a consequente revogação do despacho recorrido, agora substituído por outro que contenha as observações acima descritas. Sem tributação. Registe e notifique. Nos termos dos D/L nº 10-A/2020 e D/L nº 20/2020 de 1 de Maio – artºs 3 (aditamento ao artº 15-A daquele D/L) e 6 – a assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal colectivo, nos termos previstos no nº 1 do artº 153 do CPP, aprovado pela lei nº 41/2013, de 26 de Junho, na sua redacção actual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram. Nestes termos atesto o voto do Juiz Desembargador Adjunto em conformidade com a decisão. Porto, 16 de Dezembro de 2020 Horácio Correia Pinto Moreira Ramos |