Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309609
Nº Convencional: JTRP00009837
Relator: LEONEL ROSA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
TESTEMUNHAS
Nº do Documento: RP199004030309609
Data do Acordão: 04/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART467 N2.
L 6/85 DE 1985/05/06.
Sumário: I - No processo de objector de consciência era admissível a prova testemunhal, mas as partes só podiam indicá-las nos articulados, similarmente ao que é permitido pelo artigo 467, n. 2 do Código de Processo Civil.
II - Por isso, se o autor não arrolou testemunhas na petição inicial, não lhe é lícito requerer na audiência de julgamento que sejam ouvidas duas testemunhas presentes, nem ao tribunal é lícito, invocando a sua iniciativa, a qual não se verificou, proceder à inquirição daquelas testemunhas.
III - Tal admissão poderia prejudicar a parte contrária, que devido à surpresa não poderia com tempo colher elementos para contraditar as testemunhas da última hora e aproximaria o ritualismo do processo civil do formalismo processual penal.
Reclamações: