Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009837 | ||
| Relator: | LEONEL ROSA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA TESTEMUNHAS | ||
| Nº do Documento: | RP199004030309609 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART467 N2. L 6/85 DE 1985/05/06. | ||
| Sumário: | I - No processo de objector de consciência era admissível a prova testemunhal, mas as partes só podiam indicá-las nos articulados, similarmente ao que é permitido pelo artigo 467, n. 2 do Código de Processo Civil. II - Por isso, se o autor não arrolou testemunhas na petição inicial, não lhe é lícito requerer na audiência de julgamento que sejam ouvidas duas testemunhas presentes, nem ao tribunal é lícito, invocando a sua iniciativa, a qual não se verificou, proceder à inquirição daquelas testemunhas. III - Tal admissão poderia prejudicar a parte contrária, que devido à surpresa não poderia com tempo colher elementos para contraditar as testemunhas da última hora e aproximaria o ritualismo do processo civil do formalismo processual penal. | ||
| Reclamações: | |||