Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035924 | ||
| Relator: | JORGE ARCANJO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200305210310205 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART191 N1 ART199 ART200 N1 D ART212 N1 B. | ||
| Sumário: | No âmbito das medidas de coação, a lei não prevê expressamente a suspensão do exercício de actividade de natureza económica ou financeira, quando haja justo receio da sua utilização para a prática de novas infracções, salvo a proibição específica contida no artigo 199 n.1 alíneas a) e b), do Código de Processo Penal. É ilegal a medida de coação imposta ao arguido de proibição de exercer qualquer actividade ou cargo em determinada sociedade comercial a qual não se pode considerar abrangida pelo artigo 200 n.1 alínea d) do Código de Processo Penal. Com efeito, uma coisa é a proibição de frequentar determinado lugar ou meio, outra a suspensão do direito de exercer qualquer actividade comercial ou cargo na empresa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do PORTO I – RELATÓRIO Na Comarca de..... (-º Juízo), por decisão judicial de 18/11/2002, foram aplicadas ao arguido – ANTÓNIO..... -, as seguintes medidas de coacção: a) - Prestação de caução no montante de € 250.000,00, através de depósito e até ao dia 25/11/02; b) - Proibição de se ausentar para o estrangeiro, com a obrigação de entregar o passaporte; c) - Proibição de contactar com os demais arguidos; d) - Proibição de exercer qualquer actividade ou cargo na A.....; e) - Obrigação de se apresentar no tribunal durante as sessões designadas para a audiência de julgamento e sempre que para tal for notificado. Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, limitado à medida de coacção de proibição de exercer qualquer actividade ou cargo na A....., em cuja motivação, concluiu, em síntese: 1º) – O princípio da legalidade determina que a limitação dos direitos do arguido, em função das exigências processuais de natureza cautelar admitidas por lei, só pode ser feita mediante a aplicação de medidas coacção previstas taxativamente na lei. 2º) – A decisão recorrida, ao proibir que o arguido exerça a actividade e cargo na sociedade A...., viola o princípio da legalidade, consagrado no art.191 do Código de Processo Penal. 3º) – O arguido não exerce qualquer função pública, profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública, pressuposto de que depende a aplicação da suspensão do exercício de funções ou profissão prevista no art.199 do Código de Processo Penal. 4º) – A decisão recorrida violou igualmente o disposto na alínea d) do art.200 do CPP, ao fundar nesta disposição a proibição do exercício de qualquer actividade ou cargo impostas ao arguido. Respondeu o Ministério Público na 1ª instância, preconizando a improcedência do recurso. Argumentou, no essencial, que a medida coactiva imposta não viola o princípio da legalidade, por se inserir no âmbito do art.200 alínea d) do CPP, já que com ela se visou concretizar os objectivos previstos nas alíneas b) e c) do art.204 do CPP. O Senhor Juiz do tribunal a quo proferiu despacho de sustentação, por não se vislumbrarem, das alegações do recorrente, razões que infirmem a decisão recorrida. Na Relação, o Ex.mo PGA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão na parte em que aplicou ao arguido/recorrente a referida medida coactiva. Apresentou, em resumo, os seguintes tópicos argumentativos: Não estão demonstradas as exigências processuais de natureza cautelar que estão na base da proibição do arguido exercer qualquer actividade ou cargo na A...., sendo que a decisão recorrida é omissa a esse respeito, estando ferida de mera irregularidade, que não foi oportunamente arguida pelo interessado (arts.97 nº4, 118 nº1 e 2 e 123 nº1 do CPP). O Tribunal da Relação só poderia colmatar essa deficiência (falta de fundamentação) se do processo constassem todos os elementos que serviram de base para a decisão da 1ª instância. Como esses elementos não constam do processo de recurso, nem se sabe existem no processo principal, estamos perante uma situação de non liquet impedindo a Relação de conhecer de fundo e que, gerando um estado de dúvida, terá que funcionar em benefício do arguido. II – FUNDAMENTAÇÃO O arguido está pronunciado pela autoria de um crime de associação criminosa (arts.299 nº1 e 3 do CP e 89 nº1 e 3 da Lei 15/2001 de 5/6) e de um crime de fraude fiscal (art.23 nº1 a), b) e c), nº3 a), e) e f) e nº4 do DL 20-A/90 de 15/1 e pelas disposições conjugadas dos arts.103 nº1 a), b) e c) e 104 nº1 d) e) e nº2 da Lei 15/2001 de 5/6, em concurso aparente com os crimes previstos nos arts.22, 23 d) e 28 do DL 376-A/89 de 25/10 e arts.93, 95 e 97 da Lei 15/2001 (cf. fls.34 e 239). Depois de lhe ter sido decretada a medida de prisão preventiva, apresentou-se espontaneamente em tribunal, tendo prestado as declarações de fls.347 a 349. Após audição pelo Mºmo JIC, foi substituída a prisão preventiva pelas medidas de coacção descritas, de cujo despacho consta a seguinte fundamentação: “Não obstante as razões elencadas no despacho que decretou a prisão preventiva do arguido, o facto é que o arguido apresentou-se no início da audiência de julgamento mostrando-se disposto a prestar declarações com vista à descoberta da verdade, tal como fez durante o presente interrogatório, prestando as suas declarações espontaneamente e tendo relatado a situação familiar que viveu na altura e que o levou a ausentar-se. Atenta sobretudo a forma como ao arguido tem relatado os factos, o que demonstra que pretende colaborar na descoberta da verdade material, entende o Tribunal não existir, neste momento, perigo de fuga. Todavia, os demais pressupostos constantes do despacho que determinaram a aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva matêm-se, determinando no entanto a aplicação ao arguido de uma medida de coacção menos gravosa do que a prisão preventiva. Pelas razões expostas, atentos os fundamentos invocados no douto parecer do Digno Procurador da República e por se afigurar necessário, adequado e proporcional à situação dos autos, nos termos dos arts.191 a 193, 200, 204 al .c), 205 e 206 do C.P.Penal, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas, para além do TIR já prestado nos autos (…)”. De Direito: A prisão preventiva do arguido foi substituída por outras medidas de coacção cumulativas, em virtude do esbatimento das exigências cautelares que a justificaram ( art.212 nº1 alínea b) do CPP ). A única questão suscitada no recurso é a de saber se é legal a medida de coacção imposta ao arguido de “proibição de exercer qualquer actividade ou cargo na A...". As medidas de coacção estão, desde logo, sujeitas ao princípio da legalidade (art.191 nº1 do CPP), significando que só podem ser aplicadas as previstas taxativamente na lei e já não quaisquer outras que impliquem a privação total ou parcial da liberdade das pessoas. Não é aplicável aqui o art.199 do CPP, por se reportar à suspensão preventiva do exercício de funções, de profissões e direito, designadamente, da função pública ou de profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública (alíneas a/ e b/), - o que não é o caso -, tratando-se de medida cautelar estritamente relacionada com as penas acessórias dos arts. 66, 67 e 69 do Código Penal, como, aliás, resulta do nº1 (in fine) (“sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado”). Resta, assim, averiguar se a medida imposta está abrangida pelo art.200 nº1 alínea d) do CPP – “não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios”. A razão de ser desta norma prende-se com o perigo de continuação da actividade criminosa e/ou perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. Todavia, no âmbito das medidas de coacção, ao contrário de outras legislações estrangeiras (por exemplo, art.319 do Código de Processo Penal Brasileiro), a lei portuguesa não prevê expressamente a suspensão do exercício de actividade de natureza económica ou financeira, quando haja justo receio da sua utilização para a prática de novas infracções, salvo a proibição específica contida no art.199 nº1 alíneas a) e b) do CPP. No despacho recorrido impôs-se ao arguido, não a proibição de frequentar a A...., mas a de exercer nela qualquer actividade ou cargo, pelo que tal medida afronta claramente o princípio da legalidade. Com efeito, uma coisa é a proibição de frequentar determinado lugar ou meio, outra a suspensão do direito de exercer qualquer actividade comercial ou cargo na empresa, designadamente, os inerentes ao estatuto de sócio ou de gerente, ou mesmo como simples trabalhador. É certo que a proibição de frequentar determinado lugar ou meio, sobretudo tratando-se de uma empresa, pode implicar uma restrição ao exercício efectivo da actividade comercial ou de gestão, sendo o arguido sócio-gerente, mas não se segue automaticamente a proibição do direito societário, de gerência ou laboral. Não colhe o argumento da amplitude da norma, aduzido pelo Ministério Público na resposta ao recurso, pois há que interpretá-la não só de forma sistemática, como em conformidade com a Constituição. Embora se reconheça alguma equivocidade no texto legal, já que o legislador fez a distinção entre “lugares” e “meios”, sem precisar o seu conteúdo normativo, os elementos literal, sistemático e teleológico não apontam para tal compreensão hermenêutica. Por “lugares” deve entender-se um determinado espaço físico, enquanto que por “meios” se teve em vista um certo espaço social, ou seja, uma relação entre o físico e o social, obviamente ambos directamente conexionados com o crime, que justifica a proibição da frequência, ou seja, de aí se dirigir e permanecer. Mas a proibição de frequentar “certos meios”, na acepção referida, não tem um espectro tão difuso de molde a abarcar a suspensão preventiva do exercício de uma actividade profissional. Se o que está em causa, é, por conseguinte, uma limitação do direito à liberdade, enquanto liberdade ambulatória (arts.27 nº1 e 44 nº1 da CRP), isto é, a capacidade de cada um se fixar ou movimentar livremente, imposta por exigências de natureza cautelar, então esta restrição a um direito fundamental deve limitar-se ao estritamente necessário (art.18 nº2 da CRP), até por força do princípio constitucional da presunção de inocência (art.32 nº2 da CRP). Daí que a norma da alínea d) do nº1 do art.200 do CPP, interpretada em conformidade com a Constituição, também não consinta a preconizada incidência. A corroborar esta interpretação, o elemento sistemático, pois se o legislador quisesse abranger na alínea d) a suspensão preventiva do exercício de toda e qualquer profissão, não a confinava às situações específicas do art.199 do CPP, sob pena de uma contradição normativa, ou então teria explicitado, à semelhança do nº3, as implicações emergentes da respectiva proibição. Neste contexto, a medida de coacção imposta ao arguido, objecto do recurso, é ilegal. Mesmo que porventura se admitisse a sua legalidade, também o recurso teria que proceder, como observou lucidamente o Ex.mo PGA, uma vez que o despacho recorrido é completamente omisso quanto às concretas exigências processuais subjacentes à medida decretada, nomeadamente, pela ausência dos motivos de facto. É que o perigo de continuação da actividade perigosa não se presume e estando o processo já na fase do julgamento parece estar afastado o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. A falta de fundamentação (art.97 nº4 do CPP) configura uma mera irregularidade e não tendo sido oportunamente arguida pelo interessado, está sanada (arts.118 nº1 e 2 e 123 nº1 do CPP). A Relação poderia, em princípio, colmatar a falta de fundamentação, só que do processo não constam os elementos que serviram de suporte para a decisão da 1ª instância, nem se vislumbra que elementos complementares se poderiam requisitar para se conhecer do mérito da decisão recorrida. Na perspectiva da conformação legal da medida coactiva aplicada (embora já refutada), estar-se-ia perante um non liquet e o princípio do in dubio pro reo, como emanação do princípio da presunção de inocência, estruturante do processo justo e equitativo, assume relevância no estatuto processual do arguido, nomeadamente em sede de medidas de coacção. III – DECISÃO Pelo exposto, decidem, em conferência: 1) Conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, na parte em que impôs ao arguido/recorrente a medida de coacção de “Proibição de exercer qualquer actividade ou cargo na A....”. 2) Sem tributação. +++ PORTO, 21 de Maio de 2003. Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues Orlando Manuel Jorge Gonçalves José Manuel Baião Papão |