Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
58992/23.8YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: EMPREITADA
INSTALAÇÃO DE PROGRAMA INFORMÁTICO
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
Nº do Documento: RP2024111158992/23.8YIPRT.P1
Data do Acordão: 11/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A aplicabilidade do regime legal do contrato de empreitada não se restringe à execução de obra corpórea.
II - É de admitir a aplicação de tal regime legal ao contrato pelo qual uma das partes se obrigou a instalar nos computadores da outra programa informático adequado a um uso específico e adequado às necessidades desta, para o que teria de adquirir as necessárias licenças de utilização e inserir e parametrizar os dados necessários a tal uso bem como dar formação sobre o seu funcionamento.
III - Deve concluir-se, nesse caso, que a obrigação a cumprir pela prestadora desses trabalhos é uma obrigação de resultado não tendo as diferentes tarefas a executar para a instalação e adequação desse programa informático interesse económico autónomo para a contraparte.

(Da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 58992/23.8YIPRT. P1
Juízo Local Cível de ..., Juiz 3.


Recorrente: A..., Ldª

Recorrida: B..., SA

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeiro adjunto: Carlos Gil

Segundo adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:

1- Em 31-05-2023 A..., Ldª propôs contra B..., SA processo especial de injunção para pagamento da quantia total de 6.295,62 €, correspondente à soma das seguintes parcelas: 6000 € de capital; 153, 62 de juros de mora; 40 € a título de “outras quantias” relativas a custos com a cobrança do crédito; e 102 € de taxa de justiça paga.

Alegou que celebrou com a Ré contrato pelo qual se obrigou a fornecer-lhe bens e serviços, o que fez, tendo a mesma procedido ao pagamento de parte do preço acordado e faturado, que era de 12.790,77 €, estando ainda em dívida o montante de 6000 €.

2 – Citada, a Requerida deduziu oposição em 22-06-2023 excecionando a ineptidão do requerimento inicial por falta e por ininteligibilidade da causa de pedir, alegando que a Ré não cumpriu todas as obrigações assumidas aquando da celebração do contrato tendo deixado de executar várias tarefas de instalação e formação acordadas o que a impediu de usar os produtos adquiridos e a obrigou a contratar terceira empresa para proceder à sua correta instalação e adaptação às suas necessidades. Deduziu reconvenção com vista à condenação da Requerente no pagamento de 2.971,50 € relativos a parte do preço acordado para pagamento dos serviços de instalação que aquela não executou e que a Requerida havia pago antecipadamente.

3 – Remetidos os autos à distribuição foi proferido despacho a 05-07-2023, concedendo-se prazo à Autora para se pronunciar “sobre a exceção de ineptidão e admissibilidade da reconvenção”.

4 – A 01-09-2023 a Autora defendeu a improcedência da alegada ineptidão da petição inicial e a inadmissibilidade da reconvenção. Impugnou os factos alegados pela Ré na sua oposição e os que suportavam o pedido reconvencional.

5- Em 08-09-2023 foi julgada improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial e não foi admitida a reconvenção tendo-se designado data para audiência de julgamento.

6- A mesma veio a ter lugar em 18-10-2023 e em 22-11-2023 com admissão e produção da prova indicada e debates orais.

7- A sentença veio a ser proferida em 4-12-2023 tendo-se ali decidido: “Julgo a ação totalmente improcedente por não provada, e, em consequência absolvo a Ré B..., SA do pedido formulado pela Autora A..., Lda.”

II - O recurso:

É desta sentença que recorre a Autora pretendendo a alteração parcial do julgamento da matéria de facto e a sua revogação com a consequente declaração de procedência da ação.

Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:
1- “A sentença recorrida julgou a ação improcedente porquanto entendeu que a “Autora não cumpriu a prestação a que estava adstrita (cfr. ponto 18) dos factos provados), designadamente a Autora jamais teve qualquer iniciativa, não só de proceder ao levantamento e identificação do seu fluxo de trabalho, como de acompanhar a transição e garantir a consistência da informação extraída do anterior software, de concluir a configuração de campos em várias tabelas e a parametrização de múltiplos documentos, como não procedeu à formação dos módulos adquiridos, não é devido o pagamento do remanescente da fatura nº 201321302 (pontos 6) e 7) dos factos provados)”, julgando a ação improcedente.
2- A Recorrente, em todo o processo desde a aquisição do software, implementação, parametrização dos dados junto do software da Ré, para o novo sistema de PHC, jamais deixou de prestar qualquer auxílio à Ré.
3- Prestou sim, assistência remota, deu formações à Ré dos módulos contratados, tudo em escrupuloso cumprimento do acordado entre as partes, designadamente, das necessidades que a Ré precisaria para o software de PHC que ficaram vertidas no auto de implementação elaborado em consonância com o que a Ré pretendia, mormente, as suas necessidades.
4- Ao não pagar a totalidade da fatura, aqui em discussão, a Ré resolveu imputar pagamentos diferenciados para esse serviço; mas tal não foi acordado entre as partes.
5- Na formação do dia 2 de Fevereiro de 2023, o tribunal a quo deu como provado que a “A. não tinha procedido à parametrização dos elementos necessários”, mas tal é falso. A A. tinha parametrizado, até aquele momento, com os ficheiros que a Ré, lhe enviou. Ficheiros esses que tinham diversos erros.
6- Na formação do dia 7 de Fevereiro de 2023, o formador AA, antes de dar início à formação, ainda teve de corrigir erros de ficheiros enviados pela Ré, na madrugada do dia anterior;
7- Lê-se no decisório a que se recorre que “até esse dia a A. não tinha procedido À parametrização de dados e, bem, a uma análise prévia do fluxo de trabalho da Ré”.
8- Mas mais uma vez tal consideração é mentira: a análise prévia do fluxo de trabalho da Ré foi feita por ambas as partes, aquando da elaboração do auto de implementação – documento essencial na implementação do PHC.
9- O auto de implementação foi feito no início de todo o procedimento de instalação e parametrização do software, para ter em linha de conta, todo o fluxo de trabalho da Ré.
10- Na apreciação da matéria de facto, o Insigne Tribunal Recorrido dá por provados factos absolutamente essenciais, com fundamento nas declarações de uma testemunha que não tem conhecimento direto dos factos e nas declarações, obviamente interessadas, do legal representante da A.
11- Salvo o muito respeito que é devido, ao decidir como decidiu, o douto aresto recorrido viola frontalmente as regras relativas à repartição do ónus da prova, o disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, e o critério de apreciação da prova previsto no artigo 414.º do Código de Processo Civil.
12- Assim, expressamente se consigne, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, serem os pontos reduzidos da douta sentença recorrida os pontos da matéria de facto cujo sentido decisório vem inquinado por erro de julgamento e que mereciam resposta em sentido diferente, isto é, deveriam ter sido julgados não provados atenta a falta de suporte probatório bastante. Ao que acresce a violação de normativos legais que, por si só e conforme ao deante melhor se divisará, impunham decisão em termos opostos.
13- A matéria controvertida – os referidos pontos 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 dos factos dados por provados no douto aresto recorrido – reportam-se a um fornecimento de bens e serviços, nomeadamente, de aquisição e software de contabilidade e gestão PHC, na qual a A. tem reputação reconhecida junto dos seus pares. Não se trata de um negócio jurídico corriqueiro como a compra e venda de um rissol ao balcão de uma pastelaria. A exigência probatória para dirimir a dúvida sobre a veracidade de um facto controvertido tem que ser adaptada ao enquadramento do mesmo, à sua relevância, à natureza dos intervenientes, ao valor e à tipicidade do negócio. Ou seja, teria o Tribunal a quo, para debelar a dúvida sobre a veracidade dos factos, de exigir os meios de prova que seria normal existirem para sustento de tal matéria.
14- E, se fosse verdadeira a falta de colaboração da A., ao instalar, parametrizar, dar formação adequada à Ré, no que concerne a este software, seria normal existirem papéis ou outras comunicações que o refletissem, ou que, pelo menos, o indiciassem.
15- Os meios de prova gravados que implicariam a prolação de decisão em inverso sentido para os pontos acima elencados, e que aqui se deixam consignados nos termos e para os efeitos do preceituado pela alínea b) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, são, pela sua manifesta insuficiência, os depoimentos de BB e dos legais representantes da Ré.
16- Conforme resulta dos depoimentos das testemunhas CC, DD e AA, participantes ativos em todo este processo de instalação do PHC na Ré, os mesmos cumpriram escrupulosamente com o vertido no auto de implementação (reitera-se foi criado conjuntamente com a Ré), prestaram a devida formação e apoio junto da Ré, através de formações presenciais e assistência remotas, sem nunca a Ré demonstrar qualquer desagrado na sua prestação.
17- Aos 00:14:12 a Testemunha CC refere: É assim. Nós temos vários processos internos que vão acompanhado o processo até ao final. Primeiro é o que eu disse, é uma aceitação do auto daquilo que temos que fazer. E então arranca o, digamos, trabalho que temos que fazer. O trabalho que temos que fazer é acompanhado pelo auto de instalação. O auto de instalação tem várias rubricas...
18- Aos 00:15:06 a Testemunha CC refere, ainda que, Estava contemplado uma importação de dados que é sempre fornecida pelo cliente. OK? O cliente é que fez questão de tentar arranjarmos os qual não comercializamos, era impossível nós conseguirmos extrair os dados. Portanto, foi a que nos arranjou os dados e aí teve algumas dificuldades e fez atrasar aqui alguns dias o projeto.
19- E ainda, 00:19:27 Testemunha[inaudível] depois houve falha nas contas correntes, tivemos que reimportar. Depois houve falhas que tivemos que reimportar e no dia da primeira ou da segunda formação, tivemos novamente que importar dados.
20- Aliás, conforme resultada do aludido auto de implementação, as partes à medida que assuntos ficavam terminados colocavam um visto na aludida check-list.
21- O documento 6 junto com a resposta às exceções apresentado pela A. está totalmente preenchido; o que não se encontra assinalado pela Ré, corresponderá a 5% a 10 por cento da totalidade do serviço descrito e mesmo nesses a A. entende que foram devidamente executados.
22- No entanto, em momento algum a A. eximiu-se das suas responsabilidades: tentou agendar nova reunião com a Ré, a qual foi simplesmente desmarcada pela mesma, sem qualquer razão.
23- A responsabilidade da Recorrida era de proceder à extração e preparação dos dados para posterior introdução dos referidos dados no novo sistema de software PHC pela Recorrente.
24- Por outro lado, o tribunal a quo refere a “Ré insistiu pelo agendamento de uma sessão de formação, a qual foi reagendada para o dia 18 de Abril de 2023”, mas tal é falso e o tribunal a quo só valorou o depoimento do depoimento das testemunhas da A.
25- Ora, “As declarações de parte [artigo 466º do novo CPC] – que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”.
26- Acresce que, em caso de dúvida sobre a realidade de um facto, é clara a lei. Dispõe o artigo 414.º do Código de Processo Civil que “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.”.
27- Destarte, “…se for duvidosa a celebração do contrato que se invoca, deve julgar-se não celebrado com prejuízo para quem beneficiava com a prova da celebração; se for duvidoso quem tem de provar um dado contrato será quem desse facto retira o direito que invoca ou retira o efeito impeditivo, modificativo ou extintivo.
28- Em suma, o douto aresto recorrido, na apreciação dos factos alegados sob os n.ºs 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 na exposição de factos vertida no impugnados pela Recorrente, viola ostensivamente as normas previstas nos artigos 414.º do Código de Processo Civil e no n.º 1 do 342.º do Código Civil.
29- Devem, como tal, ser tais factos, que estão relevados no elenco de factos provados na douta sentença recorrida sob os mesmos n.ºs 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, ser extirpados de tal acervo, passando a não provados.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida com o que se fará inteira”


*

A Recorrida contra-alegou sustentando que o recurso não cumpre os ónus previstos no artigo 640.º, número 1 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser rejeitado e defendendo a confirmação da sentença de primeira instância para o que indicou, também ela, meios de prova a reapreciar.

III – Questões a resolver:
Em face das conclusões do Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:
1- Aferir se é de admitir o recurso da matéria de facto; em caso afirmativo,
2- Apurar se devem ser julgados não provados os factos que se julgaram provados sob as alíneas 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 da sentença;
3- Ocorrendo a alteração da matéria de facto provada, aferir se há fundamento para a revogação da sentença.

IV – Fundamentação:

1 –

1. A primeira questão a decidir convoca a interpretação e aplicação do artigo 640.º do Código de Processo Civil que estatui quais as obrigações do recorrente que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto.

É o seguinte o seu teor:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos ns.º 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.

Defende a Recorrida a inadmissibilidade do recurso da matéria de facto porque a Recorrente não cumpriu o ónus de indicação dos meios de prova a atender relativamente a cada um dos factos concretos que impugna, antes tendo indicado e transcrito partes de depoimentos gravados com vista a sustentar a censura que dirige a várias alíneas dos factos provados, em bloco, sem que tais alíneas sejam relativas à mesma realidade, com exceção feita aos factos resultantes das alíneas 8 e 18, únicos que, segundo a Recorrida, que não foram impugnados conjuntamente.

Em ordem a aferir do cumprimento dos ónus previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil e porque uma das questões que é levantada pela Recorrida é a da indevida fundamentação conjunta da censura dirigida a várias alíneas dos factos provados que contêm matéria que não se relaciona entre si, é necessário que se tenham presentes os factos selecionados pelo Tribunal a quo pois só perante eles se pode aferir se há conexão entre os factos objeto de censura que justifiquem a fundamentação conjunta por que optou a Apelante.

Foram os seguintes os factos selecionados como relevantes para a decisão da causa (destacar-se-ão desde já aqueles que a Recorrente pretende que sejam alterados):

“1. A Autora é uma sociedade comercial que tem por objeto o comércio por grosso e assistência pós-venda de material e equipamento informático, consultoria informática, consultoria para os negócios e a gestão e formação profissional.

2. Em dezembro de 2022, a Autora e a Ré formalizaram – num primeiro momento e com o objetivo de aproveitar os preços previstos para o ano de 2022 –a aquisição das licenças dos módulos de gestão, de contabilidade e de documentos, pelo valor de € 9.786,99, o qual foi integralmente pago pela Ré.

3. Tendo ficado acordado entre as partes que, em janeiro de 2023 seria enviado o orçamento para o serviço de instalação, configuração e formação dos módulos adquiridos, ou seja, serviços de apoio à instalação, à parametrização e à formação do PHC.

4. Tal como acordado, a 24 de janeiro de 2023, a Autora enviou o novo orçamento para a prestação de serviços de consultadoria/análise e desenvolvimento PHC, no valor de €7.250,00 e, ainda, para a aquisição de duas novas licenças adicionais do software PHC para os módulos de suporte e de documentos eletrónicos, no valor de € 3.149,00, acrescendo o IVA, perfazendo assim o montante total de € 12.790,77 (IVA incluído).

5. Os serviços de consultoria/análise e desenvolvimento do software PHC, abrangiam, entre outros: o serviço de implementação/instalação do software PHC, de análise do fluxo de trabalho, de definição de perfis de utilizadores, de parametrização dos acessos e documentos, de desenvolvimento, parametrização e validação de dados e dos formulários necessários à atividade diária da Ré nos módulos de gestão e contabilidade e, ainda, de formação.

6. Este orçamento foi adjudicado pela Ré e, a Autora emitiu a fatura n.º 201321302, data de emissão 31/01/2023, data de vencimento € 02/03/2023, no valor de € 12.790,77.

7. Volvido o vencimento da fatura, e pese embora as constantes interpelações para tal, certo é que a Ré só efetuou um pagamento parcial no valor de € 6.790,77, não tendo pago mais nenhum valor.

8. … este valor pago pela Ré foi imputado da seguinte forma:

- € 3.873,72 (IVA incluído) para liquidação integral das duas novas licenças do software PHC;

- €2.917,50 (IVA incluído) a título da prestação de consultadoria/análise e desenvolvimento PHC.

9. Em início de fevereiro de 2023, e ao contrário do acordado, a Autora não procedeu à migração dos dados (clientes, fornecedores, stocks, artigos) do anterior software da Ré para atual sistema PHC.

10. … a Ré teve de avançar, por si, com a extração e preparação dos dados para posterior introdução dos referidos dados no novo sistema de software PHC.

11. No dia 2 de fevereiro de 2023, e conforme previamente combinado, os Srs. EE e FF (da parte da Ré), deslocaram-se às instalações da Autora, para introdução e formação inicial no módulo de gestão do software PHC.

12. Essa sessão de formação ministrada pelo Sr. AA, colaborador da Autora, consistiu numa apresentação do módulo de gestão, com início às 10h00 e fim às 13h30.

13. … esta sessão tratava-se apenas de uma abordagem inicial ao módulo de gestão, sendo necessário aprofundar vários temas posteriormente e acompanhar a sua implementação, na medida em que a Autora ainda não tinha procedido à parametrização dos elementos necessários.

14. De acordo com o combinado entre as partes, no dia 7 de fevereiro de 2023, o formador Sr. AA, deslocou-se às instalações da Ré, para, nesse mesmo dia, proceder à instalação do software no servidor da empresa, ativar as licenças, criar campos em algumas tabelas, parametrizar o desenho do documento fatura para impressão e, ainda, dar a formação no módulo de contabilidade.

15. … até esse dia a Autora não tinha procedido à parametrização de dados e, bem assim, a uma análise prévia do fluxo de trabalho da Ré.

16. … no dia 7 de fevereiro de 2023, o funcionário da Autora apenas conseguiu parametrizar o essencial para que a Ré pudesse emitir as faturas com o QR Code, de modo a cumprir com as instruções da Autoridade Tributária.

17. … não só ficaram vários campos por criar e documentos por parametrizar, como a formação no módulo de contabilidade se esgotou em menos de 45 minutos de tempo total.

18. A partir desse data, a Autora jamais teve qualquer iniciativa, não só de proceder ao levantamento e identificação das necessidades da Ré, tendo em conta o seu fluxo de trabalho, como de acompanhar a transição e garantir a consistência da informação extraída do anterior software, de concluir a configuração de campos em várias tabelas e a parametrização de múltiplos documentos, como não procedeu à formação dos módulos adquiridos.

19. Não obstante o referido em 18), a Ré insistiu pelo agendamento de uma sessão de formação, a qual foi reagendada para o dia 18 de abril de 2023.

20. Porém, a Autora não procedeu previamente às análises do fluxo de trabalho e às parametrizações devidas.

21. … motivo pelo qual, a Ré deu sem efeito a reunião, informando a Autora que face ao referido em 18) se viu forçada a procurar um novo parceiro do software PHC no mercado, o que o fez.

B) Os factos não provados

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente o que a seguir se enuncia:

1. O referido em 9) dos factos provados refere-se ao início de janeiro”.


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Para sustentar a censura dirigida à decisão sobre a matéria de facto a Apelante começa por discorrer, com recurso a citações de doutrina e jurisprudência, sobre as regras de distribuição do ónus da prova e sobre o critério que deve presidir à apreciação da mesma em caso de dúvida. Confunde a mesma, salvo o devido respeito, o critério que deve orientar o julgador ao apreciar livremente a prova para proferir a decisão de facto com o critério legal de repartição do ónus da prova que deve ser seguido na decisão de direito e que decorre do artigo 342.º do Código Civil.

A instrução/produção de prova tem por fim, nos termos dos artigos 411.º, número 1 do Código de Processo Civil e 341.º do Código Civil, a descoberta da verdade. A mesma, contudo, é muito frequentemente um horizonte inalcançável pelo que, permanecendo a dúvida, o legislador fixou um princípio a observar em caso de dúvida sobre a realidade de um facto – cfr. artigo 414.º do Código de Processo Civil. A bitola que deve orientar o julgamento de facto de modo a que se possa afirmar que persiste ou não dúvida sobre a realidade de um facto assentará, contudo, na livre apreciação do julgador em face das circunstâncias do caso concreto. São inúmeras as referências normativas à livre apreciação do julgador que emanam do Código de Processo Civil, nomeadamente nos seus artigos 466.º, número 3, 489.º, 494.º, número 2 e 607.º, número 5. Com exceção dos casos em que determinados factos ficam subtraídos à livre apreciação do julgador por se exigirem ou por terem sido produzidos meios de prova específicos à sua comprovação (vejam-se o caso da confissão ou dos documentos autênticos, como previstos nos artigos 350.º e 371.º do Código Civil), ou porque os mesmos escapam à capacidade de apreciação do juiz (vg. os que demandam conhecimentos técnicos específicos e demandam prova pericial, nos termos do artigo 388.º do Código Civil), com exceção destes casos especialmente previstos, dizíamos, a prova deve ser apreciada livremente pelo julgador, com recurso às regras da experiência e da lógica.

O legislador exige a motivação da convicção do julgador quanto à prova produzida nos seguintes termos: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” – cfr. artigo 607.º, número 4 do Código de Processo Civil.

Esta exigência de fundamentação afasta a discricionariedade na apreciação da prova obrigando o julgador a percorrer e a partilhar um caminho analítico de ponderação de vários fatores, sempre adequados a cada caso concreto, para procurar a verdade mediante as provas que são produzidas.

A afirmação de que um determinado facto se provou não tem, assim, de decorrer do afastamento total da dúvida sobre se o mesmo ocorreu, como parece defender a Recorrente, mas, pelo menos, deve criar-se no julgador uma convicção positiva de que há grande probabilidade de que tenha ocorrido ou, dizendo de outra forma, de que não há uma dúvida razoável de que possa ter ocorrido.

O que se deve exigir, em termos probatórios não é, assim e por regra, a atestação da absoluta verdade sobre um facto, mas a criação de uma convicção positiva de que, com grande probabilidade, tal facto terá ocorrido.

Quanto às regras de distribuição do ónus da prova devem ser convocadas em momento subsequente ao da apreciação da prova e operam no momento da decisão em face dos factos que se julgaram provados e não provados [1] [2]

A mera afirmação pela Apelante de que o Tribunal a quo não afastou a dúvida sobre a ocorrência dos factos que deu por provados não é, pois, fundamento bastante para a impugnação da decisão de facto, que, como acima afirmado, tem de ser sustentada na indicação dos concretos meios probatórios que impusessem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto que foram impugnados.

É este ónus, resultante na alínea b) do número 1 do Código de Processo Civil que a Recorrida entende que não foi cumprido porque a Recorrente indicou um conjunto de meios de prova para sustentar a alteração da decisão sobre um bloco de factos, não discriminando em relação a cada um deles quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa.

Não tem razão a Recorrida.

É certo que a Apelante alegou de forma excessivamente prolixa sobre questões como já acima referida regra da distribuição do ónus da prova e que começou por afirmar a insuficiência da prova documental e por transcrever partes isoladas e descontextualizadas de alguns depoimentos para concluir, de forma genérica, que ocorreu um “erro de julgamento”.

Também a afirmação, conclusiva, de que o Tribunal deveria ter sido mais exigente em termos probatórios porque o negócio objeto do litígio “Não se trata de um negócio jurídico corriqueiro como a compra e venda de um rissol ao balcão de uma pastelaria” em nada contribui para a pretensão da parte de ver reapreciada a matéria de facto.

Todavia, depois destas desnecessárias considerações, a Recorrente dirigiu-se à censura de factos ou grupos de factos em concreto indicados e, quanto a eles, fez referência aos meios de prova que entendeu conduzirem a diferente decisão.

Assim, nas páginas 15 a 31 das alegações a Apelante identificou, de forma destacada as seguintes alíneas da matéria de facto provada: 8; 9 e 10; 12 e 13; 14 a 17; 19 a 21; e 18.

Como infra melhor se verá, as alíneas da matéria de facto provada que foram agrupadas pela Apelante respeitam a factos estreitamente relacionados entre si e, como tal, é perfeitamente justificada a sua análise conjunta para efeitos de reapreciação da prova.

Tem sido nosso entendimento que “O recorrente que pretende impugnar a matéria de facto pode indicar de forma conjunta os meios de prova tendentes a alterar a decisão respeitante a um grupo de factos que se relacionem com uma mesma temática ou tema da prova, sendo de dispensar a indicação dos mesmos em relação a cada uma das alínea dos factos provados e não provados, se tal exigência redundar em repetições inúteis e desde que seja claro e percetível para o tribunal de recurso quais os meios de prova cuja reapreciação pretende.”[3]

Doutra forma estar-se-ia a exigir uma repetição das mesmas considerações sobre os meios de prova a reapreciar, a propósito de cada uma das várias alíneas respeitantes ao mesmo tema da prova, o que se traduziria num esforço desnecessário e resultaria numa maior complexidade das alegações, sem qualquer vantagem.

Sobre a concreta questão da forma de cumprimento do ónus previstos na alínea c) no número 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023 Acórdão Uniformizador de Jurisprudência[4], em que se decidiu: “Nos termos da alínea c), do n. º 1 do artigo 640. º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”

Na fundamentação desse AUJ é feita uma apreciação das mais relevantes posições doutrinárias e jurisprudenciais que se vêm debruçando sobre o grau de exigência que deve orientar o julgador na apreciação do cumprimento dos ónus acima referidos.

Ali se pode ler, a esse propósito: “Consagrada se mostra uma efetiva existência de um segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, com uma imposição rigorosa dos ónus cujo incumprimento determina a imediata rejeição do recurso, referem, contudo, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre que como abundante jurisprudência tem defendido, o cumprimento dos ónus previstos na disposição legal não deve incorrer num excesso de exigência formal, violadora do princípio da proporcionalidade, até por não existir sustentação clara na lei ou no seu espírito que tal imponha, e assim não seria necessário indicar nas conclusões, os meios probatórios ou os segmentos da gravação em que o recorrente se funda.

(…) Daí que a rejeição imediata do recurso pelo incumprimento dos ónus impostos, na ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá decorrer necessariamente da gravidade das consequências da conduta processual do recorrente, no que concerne a uma adequada inteligibilidade da pretensão recursória, em termos de objeto e finalidade. (…) Não deve ser esquecido, como se salientou, a intenção clara de uma justiça material, na qual é dispensada formalidades que pela sua relevância, em termos de proporcionalidade e razoabilidade, surjam como dispensáveis, se da conduta processual do recorrente, resultar de forma clara e inequívoca o que o mesmo pretende com a interposição do recurso.”.

Estes critérios orientadores, que o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça exarou no referido AUJ, eram já refletidos em inúmera jurisprudência anterior em que se veio a formar uma tendência quase uniforme para reservar a rejeição do recurso da matéria de facto apenas para as seguintes situações:

- falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto;

- falta de indicação dos concretos pontos de facto que se têm por incorretamente julgados;

- falta de tomada de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.

- não indicação dos concretos meios probatórios que, no entender do recorrente, deveriam conduzir a diferente decisão;

- falta de indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento cuja reapreciação se pretende.

Aplicando estes princípios orientadores emanados pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre o critério de proporcionalidade que deve presidir à aferição do cumprimento dos ónus do recorrente, princípios esses expressos, nomeadamente, na fundamentação do AUJ acima referida é de concluir que não deve ser rejeitado o recurso da matéria de facto, como era pretensão da Recorrida.


*

2 -

Seguiremos a ordem indicada pela Apelante quanto aos factos provados que quer ver julgados não provados.

A alínea 8. tem o seguinte teor:

“ … este valor pago pela Ré foi imputado da seguinte forma:

- € 3.873,72 (IVA incluído) para liquidação integral das duas novas licenças do software PHC;

- €2.917,50 (IVA incluído) a título da prestação de consultadoria/análise e desenvolvimento PHC.”

O valor a que se refere tal alínea é o total de 6.790,77€ que se provou ter sido pago pela Ré.

Entende a Recorrente que este facto não podia ter sido julgado provado na medida em que o documento número 7 junto pela Autora com a resposta às exceções para prova do mesmo nada diz. Argumenta, ainda, que juntamente com o orçamento foi enviado à Ré um “auto de implementação” onde eram descritas as tarefas concretas a realizar, auto esse que a Ré assinou “aquando da sua adjudicação” tendo, por essa via, dado o seu acordo quanto à identificação das tarefas e ações técnicas contempladas no serviço a prestar. Conclui que depois do pagamento da primeira parte do preço total acordado ficaram em dívida 6 000€ que a Ré teria de pagar em trinta dias, não havendo qualquer fundamento para que a Ré tenha imputado esse valor nos termos expressos na oposição, ou seja, para que afirme que o valor que pagou se destinou a liquidar o preço de 3 873,72 € das duas novas licenças do software PHC e de 2,917,50€ da prestação de consultadoria/análise e desenvolvimento PHC.

Quanto aos documentos números 6 e 7 junto com a resposta da Autora, únicos meios de prova em que a mesma sustenta a sua pretensão de ver julgada não provada a referida alínea 8, verifica-se que o primeiro não se refere a valores/preços orçados, faturados ou pagos, constituindo mera tabela descritiva dos trabalhos acordados, onde se encontram duas colunas para a rúbrica de cada uma delas por banda da Autora e da Ré.

O documento número 7, por sua vez, é um email enviado por EE (que se identificou como administradora da Autora na audiência de julgamento de 22-11-2023) à Ré, em que se comunica: “Junto o pagamento dos 50% e aceite do auto de implementação”.

É manifesto que tais meios de prova não se relacionam com o teor da alínea 8 dos factos provados. Nem a Recorrente, aliás, explica em que medida tais documentos contrariariam a imputação do pagamento que a Ré fez.

Questão diversa será a do acerto dessa imputação de pagamento que a Ré fez, sendo certo que tal questão, de direito, apenas relevará caso se prove que a Autora não prestou de facto, no todo ou em parte, os serviços orçados e faturados. É perante esses factos que se deve apurar se a mesma nada mais deve ou se, pelo menos, não deve a totalidade da quantia que a Autora pretende cobrar por via da ação.

Ora o que a Recorrente pretende é, claramente, discutir e pôr em causa a bondade de tal critério de imputação, o que não se trata de uma questão de facto, mas de direito.

O teor da alínea 8 não constitui um facto relevante para a decisão da ação, sendo indiferente aferir qual a imputação do pagamento que a Ré fez, ou seja, que parte dos bens ou serviços que encomendou a mesma entende que pagou. A Ré limitou-se a alegar a forma como ela mesma imputou o pagamento feito à parte dos bens já entregues/serviços prestados. Não afirmou que essa imputação tenha sido acordada com a Autora. O que pode relevar para a decisão a proferir é saber que parte do contrato foi cumprida pela Autora e qual o preço acordado para as prestações que já cumpriu.

Ora, do teor das alíneas 4 e 5 resultam assentes os bens e serviços que as partes acordaram prestar e receber bem como os preços de cada um deles, embora possam e devam especificar-se de forma mais detalhada os trabalhos que a Autora se obrigou a executar.

Quanto ao que foi realmente entregue/realizado pela Autora, está expresso, embora em grande medida pela negativa, no teor das alíneas 9 a 21, que na sua maior parte também são alvo de censura pela Recorrente e serão reapreciadas.

Assim, não contendo a alínea 8 um facto, mas uma mera alegação da Ré na sua oposição sobre como ela mesma imputa o pagamento que fez – o que em nada releva para a decisão -, elimina-se tal alínea dos factos provados.


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Quanto às alíneas 9 e 10 dos factos provados:

“9. Em início de fevereiro de 2023, e ao contrário do acordado, a Autora não procedeu à migração dos dados (clientes, fornecedores, stocks, artigos) do anterior software da Ré para atual sistema PHC.

10. … a Ré teve de avançar, por si, com a extração e preparação dos dados para posterior introdução dos referidos dados no novo sistema de software PHC.”

Pretende a Autora que tais factos sejam dados por não provados. Entende que a alínea 10 é contrariada pelo documento número 9 junto pela Autora na resposta à oposição e que a conclusão dos trabalhos referidos na alínea 9 ocorreu em 7 de fevereiro de 2023 e não antes porque os ficheiros da Ré tinham erros, o que diz resultar dos depoimentos de CC e DD, que transcreveu em parte.

A Recorrida, por sua vez, requer a reapreciação dos documentos 5 a 7 e 9 juntos com a sua oposição e dos depoimentos de FF e EE.

A primeira reflexão que impõe a redação dada à alínea 9 dos fatos provados – e que se aplica a outras alíneas que infra se analisarão -, é a de que a não prova deste facto negativo – que é o que pede a Apelante -, em nada lhe aproveitaria (cfr. supra, nota 2). De facto, caso se não provasse que a Autora não efetuou a importação de dados a que se comprometeu nos termos do auto de implementação anexo ao documento número 4 da oposição, continuaria por se provar que o fez. E esta prova é que interessaria à Autora, sendo seu o ónus provar que forneceu os bens/serviços e executou os trabalhos a que se obrigou e pelos quais pretende ser paga.

A mesma alegou, em concreto, no requerimento inicial, que forneceu os bens e serviços faturados e, com mais pormenor, alegou na resposta à oposição que: que a Autora faria a importação dos dados do anterior software através de ficheiros excel a enviar pela Ré, serviço esse que afirmou ter ficado concluído a 7 de fevereiro e não antes por erros nos ficheiros enviados pela Ré (artigos 54 a 56); que ministrou a formação acordada, apesar de a mesma não ter sido aprofundada num primeiro momento por força do incorreto envio de dados pela Ré (artigos 70 a 73); que deu, por várias horas, apoio ao funcionário da Ré GG (artigo 77); e que o levantamento de necessidades e análise do fluxo de trabalho da Ré tinham sido feitas antes da elaboração do orçamento, nada mais havendo a fazer após a implementação do sistema (artigo 80). A sentença recorrida não refere os factos alegados nos artigos 54 a 56, 70 a 73 e 80.

A Ré, na oposição, alegou que a Autora deixou de efetuar várias tarefas das que lhe competiam executar em função do acordado, mas a alegação e prova de que foram efetuados todos os trabalhos acordados cabia à Autora por se tratar de facto essencial à sua pretensão enquanto facto essencial constitutivo do seu direito nos termos do previsto nos artigos 5º número 1 do Código de Processo Civil e 342º, número 1 do Código Civil.[5]

À Ré cabia, nos termos do artigo 346º do mesmo Diploma, tornar tal alegado cumprimento duvidoso. Mas, mais do que isso, a mesma alegou o incumprimento de tarefas específicas que, a seu ver, tinham sido acordadas e afirmou que, por força da sua não realização se tornou impossível o cumprimento do contrato pela Autora pelo que teve de contratar outra empresa para o efeito.

A Autora, por sua vez, impugnou que tivesse que realizar algumas dessas tarefas que a Ré entende não terem sido cumpridas e afirmou que o atraso ou incompleta realização de algumas delas decorreu de omissões/erros da própria Ré.

Assim, cabia à Autora a prova de que executou as tarefas a que se obrigou e à Ré a contraprova dessa mesma matéria.

Se dúvidas houvesse sobre a natureza dos factos que cada uma das partes alegou, e não as temos, os mesmos deveriam ser considerados como constitutivos do direito, como impõe o número 3 do artigo 342º do Código Civil.

Por isso, como acima adiantado, a mera não prova de que a Autora não tenha realizado algum ou alguns dos serviços acordados em nada aproveita à mesma, pois a não prova de um facto negativo não equivale à prova de que tal facto ocorreu.

Todavia, era já ónus da Ré alegar e provar que o acordo com a Autora previa a realização de algumas tarefas concretas – as que diz não terem sido realizadas ou concluídas -, e que a falta de cumprimento das mesmas pela contraparte determinou a impossibilidade de uso do software que lhe adquiriu e a necessidade de contratação de uma terceira pessoa para realizar tais tarefas.

É tendo presente esta distribuição do ónus probatório que deverá ser reapreciada a prova e, procedendo no todo ou em parte a censura dirigida à decisão de facto, alterada a redação do elenco dos factos provados e não provados, à luz do artigo 662º, número 1 do Código de Processo Civil, ainda que não o seja no exato sentido pretendido pela Apelante.

Foram ouvidos na sua totalidade os depoimentos indicados pela Recorrente e pela Recorrida e analisados os documentos a que se referem ambas nas alegações bem como aqueles com que os depoentes foram confrontados.

CC foi o funcionário da Autora que negociou com a Ré aferindo as suas necessidades e pretensões e quem apresentou o orçamento a esta. Admitiu que chamaram às instalações da empresa (Autora) FF para uma reunião consigo e com DD para levantamento das necessidades da Ré, que deu origem ao segundo orçamento, enviado em 24 de janeiro de 2023. Perguntado se houve reclamações por banda da Ré não respondeu diretamente, como aliás sucedeu várias vezes ao longo do seu depoimento, remetendo para o que “costumam fazer” na empresa afirmando que o que vão fazendo é registado num auto de aceitação. Explicou que a Autora, nos termos do acordado, teria de fazer a configuração dos dados que seriam importados e que teriam de ser fornecidos pelo cliente – o que disse que o mesmo teve dificuldade em fazer e atrasou cerca de uma semana a instalação. Disse ainda, que além da instalação dos módulos base teria a Autora de dar formação sobre os mesmos e que ficou ainda acordado que iria ocorrer uma segunda fase de implementação em que se iria entrar em alterações do produto.

Todavia, dos pontos 1.7 a 1.12 e 2.7 a 2.12 do documento identificado como auto de implementação que é anexo ao orçamento, em que são descritas as concretas tarefas a realizar pela Autora, constam as obrigações de “importação” de vários dados da cliente (nomeadamente dados relativos a fornecedores, a produtos e a clientes). De acordo com tal documento, que o depoente admitiu ter sido elaborado pela Autora após reunir com o cliente e aferir as suas necessidades, não pode concluir-se que cabia à Ré a extração dos dados do seu anterior sistema informático e sua entrega à Autora para inserção no novo software.

Quanto à formação dada à Ré, a testemunha afirmou que estava acordado que seria dada logo após a instalação de cada módulo, que eram dois – gestão e contabilidade -, e a propósito de cada um deles. Disse que formação foi dada embora tenha afirmado que houve assuntos que foram repetidos porque os formandos não compreendiam. Disse que foi acordado com a Ré quantos dias de formação em concreto que iam ser ministrados, mas que sobre isso apenas o gestor do projeto poderia responder. Uma vez mais o documento identificado como auto de implementação não refere um número concreto de horas ou dias de formação a ministrar. Nem nenhum outro.

Explicou que não receberam da Ré os dados para importar ou os receberam incompletos, tendo andado vários dias “para trás e para a frente”, especificando que faltavam números de identificação fiscal e outros dados dos clientes, mas que em fevereiro a Ré já conseguiu começar a faturar. O que, como se verá, é infirmado por email da mesma datado de 10-02-2023 em que a mesma dá conta da impossibilidade de emissão de vários tipos de faturas. Admitiu que estava acordado fazer o acompanhamento das necessidades do cliente até ao final do projeto, o que, disse, ocorre quando o cliente consegue usar todo o software instalado e é assinado todo o auto de implementação. Admitiu que o cliente mostrou insatisfação e que apesar de não ter apresentado uma reclamação formal, que o mesmo sempre disse que ficaram vários “acertos por fazer”. Admitiu que o projeto não foi finalizado o que, contudo, entendia apenas não ter sido possível porque o cliente já não deixou. Confrontado com o denominado auto de implementação admitiu que as tarefas que não estavam rubricadas não tinham sido concluídas dado que o cliente tinha dúvidas sobre a sua implementação e, admitiu, era obrigação da Autora, esclarecer tais dúvidas. Em concreto reconheceu que não foi concluída a validação do projeto, mas remeteu para o gestor do projeto a resposta mais específica sobre o que foi ou não feito já que ele mesmo era apenas o gestor do cliente.

Quanto à análise do fluxo de trabalho disse que não era uma tarefa a realizar pela Autora na execução do contrato por já ter sido feita em janeiro, na reunião com vista à elaboração do orçamento. Admitiu que ninguém da parte da Autora foi à Ré analisar o software anterior do cliente, após o que afirmou que, afinal, o cliente nesse momento já não tinha software a funcionar e nem contabilidade.

Segundo disse ainda teve uma reunião com o cliente em abril ou maio, para aferir as razões do descontentamento, após o que tentou ter outra, onde iria já acompanhado com os colegas que poderiam dar explicações técnicas, o que lhe foi negado pela Ré, por não fazer sentido a reunião, alegando que estava a analisar os problemas remanescentes.

O depoimento desta testemunha foi, por regra, pouco objetivo, não respondendo de forma direta e clara sobre o que lhe era perguntado, como salientado pela Mmª juíza. Remeteu, amiúde, para o seu colega DD, gestor do projeto.

A testemunha DD, trabalhador da Autora disse apoiar os serviços de pré-venda o que consiste no acompanhamento dos técnicos daquela na implementação dos trabalhos depois de adjudicado um serviço. No caso da Ré disse recordar-se de apenas se ter deslocado uma vez às instalações da mesma, tendo sido sobretudo o trabalhador AA a executar os trabalhos em causa apesar de alguns terem sido prestados remotamente.

Referiu a reunião de janeiro de 2023 como destinada a detalhar o melhor possível o que tinha de ser feito, após o que foi elaborado o orçamento.

Admitiu que estava acordada a instalação/implementação do sistema nas três empresas do grupo da Ré e formação, nos termos que constam do auto de implementação e disse que todos esses serviços ficaram concluídos no início do mês de março de 2023. Reconheceu, contudo, que FF, da parte da Ré, lhe ligou em finais de fevereiro/inícios de março para marcar uma reunião porque havia trabalhos que não tinham corrido bem, concretizando que um trabalhador (GG) e ele próprio não estavam a adaptar-se ao software e que precisavam de perceber o que se estava a passar e que melhorias deveriam ter sido feitas. Depois, disse, tendo a reunião sido marcada para finais do mês de março, aquele cancelou a reunião. Afirmou “nós, durante este período, só fomos lá uma vez, mas tivemos várias intervenções à distância”. Disse ainda que a Ré teve muita dificuldade em fornece-lhe os dados para migração.

Ao contrário da anterior testemunha declarou que não havia dias e/ou horas de formação acordados, pois seriam “as necessárias”, sendo política da Autora adaptar-se às necessidades do cliente. Todavia também disse que a formação devida era de meio dia ou um dia para cada um dos dois módulos implementados, o que, todavia, acha que não seria do conhecimento prévio do cliente.

Afirmou que foi dada formação ao FF e a outro trabalhador da Ré durante meio dia, na sede da Autora e, depois, mais um dia de formação nas instalações do cliente. Admitiu, todavia, que no dia desta segunda formação o seu colega formador teve de começar por reimportar dados que a Ré disse estarem errados, o que retirou tempo à formação.

Disse que a cliente já tinha perdido acesso ao software antigo pelo que foi previamente combinado com ela que a migração de dados seria feita em excel e que teve de refazer o processo várias vezes porque os dados foram enviados com erro e, pelo menos, cinco vezes alterados.

Admitiu que estava acordado o acompanhamento ao cliente até ao final, isto é, até todo o auto de implementação estar assinado pelo cliente. Ou seja, que a Autora se comprometera a retificar, alterar e esclarecer o que fosse necessário até o cliente estar a operar com o sistema sem qualquer erro/dúvida. Disse ser hábito seu e prática da Autora, sempre que faz alguma tarefa, dar o auto de implementação ao cliente para assinar, o que, todavia, disse que aqui não fez por esquecimento seu. Depois, tendo pedido ao cliente que o assinasse por email, este demorou cerca de um mês a fazê-lo, apesar de o depoente ter feito dois contactos telefónicos nesse sentido, tendo-o devolvido apenas parcialmente assinado já em março e alegando que havia tarefas por cumprir, que era necessária mais formação e que queria uma reunião para avaliar o que faltava fazer o que, disse, o próprio cliente, perante a sua anuência a esse pedido, marcou apenas para finais de março. Depois, segundo lhe transmitiu o colega CC, o cliente comunicou que cancelava a reunião e dispensava os serviços da Autora. Afirmou que o que esperava, na reunião pedida pelo cliente, era que este viesse a pedir mais formação, pois ele mesmo a achou necessária. Note-se que, não obstante tal afirmação a Autora entendia que a execução de todos os trabalhos estava completa pelo que solicitava a rubrica do respetivo auto.

Confrontado com um dos itens do auto de implementação – o fecho de implementação -, admitiu que se tratava de uma reunião final que não foi feita. Todavia, disse que tal reunião não era uma das tarefas a executar, era apenas uma reunião final onde “se debate toda a implementação, fecham a implementação e entram numa segunda fase que o cliente pode querer ou não, e que será de acompanhamento”.

Admitiu ter recebido o email da Ré que constitui o documento número 6 da contestação, com que foi confrontado apesar de antes ter afirmado que não se lembrava dele.

Tal comunicação, de 10-02-2023, foi-lhe dirigida pela Ré e ali a mesma revela dúvidas sobre o conteúdo do auto de implementação, nomeadamente quanto aos itens 1.23, 1.26, 2.,23, 2.26, 3.12 e 3. 15, cujos trabalhos a Ré entendia ainda não terem sido realizados. Referia, ainda, parametrizações em falta e exemplificava com a impossibilidade, que se mantinha, de emitir certas faturas e de funcionalidades que ainda não estavam operacionais. A Ré expressava compreensão pela “natureza evolutiva e adaptativa” de um processo” que tendia à “utilização eficaz, eficiente, plena e segura que se pretende fazer do software” e concluía que era precipitado considerar concluído tudo o que não fosse a “implementação e instalação do PHC, da criação de definição dos acessos dos utilizadores, da criação dos desenhos/logotipos para impressão de alguns documentos e importação de dados clientes/fornecedores/artigos e stoks”.

Ouvido integralmente o depoimento de FF, administrador da Ré disse terem ocorrido três reuniões com o comercial da Autora antes da entrega do orçamento, em que foram explicadas as virtualidades do software que acabaram por adquirir.

Quanto à implementação, instalação, análise do fluxo de trabalho, parametrização dos acessos e documentos, dados e formulários e formação, afirmou que tais trabalhos não foram concluídos pela Autora. Quanto à migração de dados disse que antes da adjudicação a Autora foi informada da necessidade de migrar todos os dados do anterior software sendo acordado que teria de ser a Autora a fazer tal extração de dados, o que, disse, acabou por ser a Ré a fazer, após alegação daquela de que não tinha como proceder a tal extração de dados do anterior software da Ré.

Admite que foi às instalações da Autora em 2 de fevereiro com EE, momento em que lhes foi feita uma demonstração do funcionamento do sistema PHC, mas não para formação, que não lhes foi dada. Mostraram-lhes apenas como o sistema operava, ou seja, quais as suas funcionalidades, durante cerca de duas ou duas horas e meia, mas nunca lhes ensinaram como se executavam os vários passos para uso do mesmo. O que estava acordado, contudo, era que a Autora deslocaria à empresa um trabalhador para fazer uma análise do fluxo de trabalho e, depois, dar formação em “cenário real” já com os dados importados e implementados.

Afirmou que da parte da Autora o trabalhador CC lhe terá transmitido que a formação do módulo de gestão seria de cerca de uma semana e que o módulo de contabilidade implicaria formação de cerca de dez a doze dias, o que teria de ser feito, nos dois casos “em cenário real de trabalho”. Tal depoimento é conforme ao da testemunha CC que referiu, de facto, que tinha sido acordado um número de dias e horas de formação a prestar.

Mais tarde disse que foi marcado o dia 7 de fevereiro para a Autora, através do trabalhador AA fazer apenas uma primeira demonstração do software de contabilidade na Ré, aos seus funcionários, mas que nesse dia o mesmo apenas fez algumas parametrizações essenciais, porque o sistema não funcionava sem elas. Faltava inserir uma série de dados – além das quantidades e valores de mercadoria -, para que fosse possível emitir uma fatura completa, com todos os dados necessários. Reiterou que essa tarefa de extração e migração de dados teria de ser feita pela Autora e não foi.

Afirmou ainda que a Autora tinha de fazer um levantamento e produzir um relatório do fluxo de trabalho da Ré, o que nunca aconteceu.

Segundo ele a Autora não realizou várias tarefas de parametrização que estavam assinaladas no “auto de implementação”. Ele, todavia, sinalizou, rubricando-as, tarefas que não tinham sido concluídas, mas que teriam sido iniciadas, o que lhe foi pedido que fizesse porque a Autora iria ter uma auditoria e era necessário comprovar a verificação das tarefas pelo cliente. Esta afirmação não foi corroborada por qualquer outro meio de prova.

Respondeu detalhadamente perante a exibição das tarefas descritas no auto de implementação quais as que a Autora realizou e afirmou que, além dos trabalhos que ficaram por fazer ocorreram erros decorrentes da falta de finalização das tarefas de formação e de implementação.

Quanto à formação/reunião agendada para abril, disse que não se realizou porque antes disso tinha que ser feita pela Autora a análise do fluxo de trabalho e parametrização de muitos dados que não estavam feitos do que decorria que o sistema não estava cabalmente implementado e a funcionar. Daí, disse, decorreu que não poderia haver formação nos moldes acordados, em contexto de trabalho, mas apenas uma nova “demonstração” que não era o que a Ré pretendia e o que tinha sido acordado.

Também EE, administradora da Ré, disse que a Autora não procedeu à extração dos dados dos seus servidores, apesar de se ter comprometido a fazê-lo e a migrá-los para o novo software explicando, de forma coerente, que se a Ré fez tal extração é porque era possível fazê-la tendo sido a Autora quem se recusou a fazê-la dizendo que não tinha como realizar tal tarefa. Tal depoimento é em grande medida confirmado pelo teor do documento número 4 dos factos provados, o denominado “auto de implementação” anexo ao orçamento, em que consta, nos pontos 1. 7 a 1. 12 2.7 a 2.12, a obrigação assumida pela Autora de realizar a importação de dados de clientes, fornecedores, contas correntes em aberto, da tabela mestre de artigos e de inventário de stocks em excel o que demonstra que desde a orçamentação do trabalho que a Autora sabia quais os dados a importar e inserir no novo software e que seriam fornecidos por essa via: de extração de dados em excel para inserção no novo sistema. Tal tarefa de extração, todavia, como os depoimentos das testemunhas da Autora acima indicadas revela foi feita, de facto, pela Ré. Ora, a tarefa de importação de dados é coisa diferente da inserção de dados num sistema, não tendo sido a esta segunda que se comprometeu a Autora de acordo com a descrição de trabalhos que a mesma fez no “auto de implementação” por si mesma redigido. A importação de dados, a que se obrigou, excuta-se em dois passos sendo o primeiro deles o de extração dos mesmos de um sistema de arquivo em que se encontrem disponíveis e o segundo o da sua inserção noutro sistema.

A propósito da censura dirigida às alíneas 14 a 17 foram ainda ouvidos na sua totalidade os depoimentos de AA e FF que também se referiram à questão de facto enunciada nas alíneas 9 e 10, pelo que desde já serão também ponderados tais meios de prova.

AA, funcionário da Autora disse ter trabalhado na implementação do software na Ré, ter dado formação e ter prestado assistência à distância. Disse que iniciou a implementação do sistema no último dia de janeiro 2023 e que na semana seguinte recebeu o FF, da Ré, na sede da Autora, onde lhe foi dada formação, após o que foram feitos mais trabalhos de parametrização de dados que foram surgindo e que impuseram alterações o que disse ser comum e não uma concreta dificuldade do trabalho executado na Ré. No dia 7 de janeiro (depois corrigiu para fevereiro) disse ter-se deslocado à Ré para formação de contabilidade que não se iniciou logo de manhã porque tinha recebido um email durante a noite que dava conta da necessidade da alteração de dados que tinham sido importados. Pelo que, disse, só depois de alterados tais dados, começou a formação cerca das 11 horas, ministrada à Drª EE e a mais dois trabalhadores, sendo um deles o trabalhador GG da contabilidade. Explicou que a formação não podia ser dada de forma eficaz quando faltavam dados a introduzir no sistema ou sabendo-se que estes iriam ser alterados, sob pena e não poder ensinar/demonstrar todas as funcionalidades. Disse ter dado novamente uma formação sobre a parte da gestão, à tarde, e no módulo de contabilidade, ao trabalhador GG, esta mais breve porque o mesmo já conhecia aquele software. Reconheceu que se esqueceu de dar o auto de implementação a assinar ao cliente.

Disse ser frequente a necessidade de novos ajustes e alterações depois de cada trabalho feito e que, neste caso, tinha registadas cerca de vinte “intervenções”, quase todas à distância, via telefónica, sendo alguma delas de poucos minutos, destinadas a auxílio ao cliente até ao cabal funcionamento do sistema. Todavia, este “registo” não foi por qualquer forma junto aos autos. Recordava-se de o FF, da parte da cliente, ter pedido na segunda quinzena de março, telefonicamente, que fosse ministrada mais formação, o que o depoente disse ter achado, de facto, necessário, mas ter respondido que a decisão sobre se iria ou não ser ministrada não era sua, mas do DD. Nessa sequência afirmou que soube que este falou com o cliente e que chegou a ser marcada uma data, por ele, para esse efeito, mas apenas para abril. O colega DD transmitiu-lhe, depois, que a Ré tinha “trocado de parceiro” e que por isso já não seria ministrada nova formação.

Recorde-se, a propósito da formação ministrada os acima sumariados depoimentos de CC - que disse que estava previsto um número concreto de horas de formação a ministrar que, todavia disse desconhecer qual era - e de DD - que, contrariando o anterior, afirmou que não havia um número pré-fixado de horas de formação, pois seriam as necessárias, sem especificar qual o critério a adotar para aferir dessa necessidade e como saberia o cliente que formação tinha direito a exigir. Nenhum documento corroborou a planificação de horas de formação referidas pela testemunha CC e nem o registo das mesmas por parte de formadores ou formandos que também foi referido dever existir, mas que nenhum documento confirma ter ocorrido.

O documento número 3 junto com a oposição constitui o orçamento referido em 4 dos factos provados e tem anexa uma tabela com a enumeração de todos os trabalhos a efetuar pela Autora. O documento número 7 da mesma peça processual constitui email de 16 de março, enviado pela Autora à testemunha DD em que anexa o “auto de implementação rubricado com nos descritivos que consideramos concluídos de facto”. Da conjugação dos depoimentos acima sumariados com estes dois documentos conclui-se que em 16 de março de 2023, e depois de no início de fevereiro ter entendido que estavam ainda vários trabalhos por executar, a Ré não dava por concluídos os seguintes trabalhos, cujos itens não rubricou no local a tanto destinado: “1.15: Parametrização do circuito de propostas e encomendas: - proposta; - encomenda do cliente;- Encomenda a fornecedor”; 1.16: Parametrização dos documentos de recebimentos e pagamentos; 1.17: Criação de documento Preços do cliente para possibilitar a utilização de preços distintos de artigos por cada cliente”; 1.26: formação de utilização do módulo de contabilidade; 1.27: reunião de validação e fecho de implementação BD B...; 2.15: Parametrização do circuito de propostas e encomendas: proposta; encomenda do Cliente; Encomenda do fornecedor; 2.16: Parametrização dos documentos de recebimentos e pagamentos; 2.17: Criação de documento Preços de Cliente para possibilitar a utilização de preços distintos de artigos por cada cliente; 2. 23: Formação de Utilização do módulo de Gestão e Equipamentos; 2.26: Formação de Utilização do Módulo Contabilidade; 2.27: Reunião de validação e fecho de implementação CB Tecnipor; 3.9: Parametrização do circuito de propostas e encomendas: - Proposta; - Encomenda do cliente; - Encomenda a fornecedor; 3.10: Parametrização dos documentos de recebimentos de pagamentos; 3.11: Criação de Documento Preços de Cliente para possibilitar a utilização de preços distintos de artigos por cada cliente; 3.12: Formação de utilização do módulo de gestão e equipamentos; 3.15: Formação de utilização do módulo de contabilidade; 3.16 Reunião de validação e fecho de implementação BD ...; 4: reunião de validação e fecho de projeto”.

Como acima se adiantou, a comparação entre os trabalhos acordados e os efetuados é necessária à decisão da ação pois é dela que poderá decorrer se a Autora cumpriu o acordado ou, não o tendo feito, se os trabalhos não executados podem servir de causa de recusa de pagamento do preço acordado.

Considera-se assim e antes de mais, necessária a alteração do elenco dos factos provados, à luz do previsto no artigo 662º, número 1 do Código de Processo Civil de forma a que dos mesmos passe a constar, na alínea 5, a reprodução, ainda que por remissão dada a sua extensão, para o teor documento número 4 junto com a oposição, ali se dando por reproduzido o teor descritivo das várias tarefas que a Autora se obrigou a efetuar.

A partir dessa descrição, que as partes não impugnaram, será depois, aferido se a Autora cumpriu ou não tais obrigações e em que medida o fez e/ou porque não o fez, tendo-se presente, como acima salientado, que sendo ónus da Autora a prova do cumprimento das suas obrigações contratuais não é correta a formulação pela negativa das tarefas que não executou ou não concluiu, nem lhe aproveitaria a procedência da sua pretensão de ver julgados não provados tais factos negativos.

Assim, a alínea 5 dos factos provados passará a ter a seguinte redação: “Os serviços de consultoria/análise e desenvolvimento PHC referidos no orçamento referido em 4 consistiam na execução pela Autora dos trabalhos descritos no denominado “Auto de instalação/implementação” anexo a tal orçamento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, documento esse entregue pela Autora à Ré e que tinha o seguinte texto introdutório: “O presente documento pretende refletir o cumprimento dos pontos acordados para a execução, configuração e implementação da solução de software, constante no nosso orçamento ...23 e adjudicado por vós. O mesmo deverá ser validado pelo responsável da vossa organização no projeto em causa, bem como por parte do consultor da A..., ponto a ponto, de forma inequívoca ou, caso surjam dúvidas, estas sejam esclarecidas e resolvidas com caráter imediato. Algumas funcionalidades ou desenvolvimentos adicionais terão de ser tratados à posteriori, ou seja, analisadas, avaliadas e devidamente orçamentadas, sendo dada prioridade aos pontos de execução abaixo definidos. As validações serão seguidas de uma reunião de entrega dessas mesmas funcionalidades, onde será dado todo o conhecimento das mesmas através de formação/acção. Terminadas todas as validações e configurações presentes neste documento, considera-se a implementação da solução concluída e, deste modo, dando-se o projeto como concluído.”.

Quanto às concretas alíneas impugnadas que suscitaram a reapreciação dos meios de prova acima sumariados, conclui-se estar cabalmente demonstrado que foi a Ré quem extraiu os dados necessários e os entregou à Autora para efeitos de inserção nos novos programas adquirido à mesma, não se provando, em consequência, que a Autora tenha executado todas as tarefas de importação desses dados a que se obrigara.

De facto, pelas razões que vimos de expor, muito embora rubricados pela Ré os pontos 1.7 a 1.12 e 2.7 a 2.12 deve concluir-se do teor dos depoimentos cuja reapreciação foi requerida pela própria apelante que a Autora não executou todas as tarefas de importação de dados ali detalhadas, tendo-se limitado a inserir no novo programa os dados que a Ré lhe entregou e que a mesma recolheu do seu anterior sistema operativo.

Afirmou-se já, a propósito da temática em apreço, que Autora alegou, na resposta à contestação factos essenciais a propósito da tarefa de importação de dados que não tiveram assento nos factos provados ou não provados e que, de acordo com as regras da distribuição do ónus da prova tinha interesse em provar. Assim, nos artigos 54º a 56º desse articulado alega que:

54º O que ficou acordado e vertido no Auto de Instalação/ implementação é que faríamos a importação dos dados do anterior software para o atual software PHC, através de ficheiro(s) em excel e estes seriam disponibilizados pela Ré e, como tal a sua boa e rápida execução, dependia muito do cliente, mormente a Ré.

55.º Este serviço foi efetuado com sucesso e ficou concluído a 7 de fevereiro de 2023.

56.º E só não ficou antes, porque os primeiros envios de ficheiros, da Ré tinham diversos erros, conforme se pode comprovar em vários emails trocados entre as partes - Cfr. Documento 9, que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos legais efeitos.

57.º Inclusive, no dia 6 de fevereiro de 2023, o responsável operacional e colaborador do Suporte técnico ao PHC, AA, enviou um e-mail para a Ré a informar que todas as importações estavam realizadas e foram feitas através do ficheiro enviado pela Ré a 3 de fevereiro de 2023.”

Era essencial à Autora a prova da alegação de que fora acordado entre as partes que seria a Ré a extrair e preparar os dados para sua posterior introdução no novo sistema – que é retomada na alínea 63º do mesmo articulado – bem como a afirmação de que o atraso na segunda tarefa se deveu a erros da Autora na execução da primeira e de que tais trabalhos acabaram por ficar concluídos em 7 de fevereiro.

Como se disse acima e aqui se retoma, cabia à Autora a alegação e prova quer de que completou os trabalhos acordados quer das tarefas em que estes se deviam traduzir em concreto quer, ainda, a de que houve culpa da Ré na deficiente ou tardia de execução de alguma dessas tarefas.

Pelo que devem tais factos ser aditados em função da prova produzida e que vimos analisando, nos termos do artigo 662º, número 1 do Código de Processo Civil.

Ora, como acima se afirmou, não se vê no documento que descreve os trabalhos a realizar qualquer menção à obrigação da Ré de extrair e entregar à Autora os dados a inserir por esta no novo sistema e a expressão usada, “importação de dados”, aponta para a interpretação que dela faz a Ré e que é também a que mais sentido faz se tivermos em conta as atividades a que se dedicam Autora e Ré e o facto desta ter contratado com a Autora exatamente a aquisição e implementação de software de gestão e de contabilidade (veja-se o teor das alíneas 2 a 5 dos factos provados). Estando a Autora obrigada a vender à Ré o software em causa, a instalá-lo, configurá-lo e a dar formação sobre o mesmo, a pô-lo, portanto, em total funcionamento atento o fim a que se destinava, não faz sentido que a Ré, que não tinha conhecimentos para fazer ela mesma a implementação do sistema adquirido, se tenha obrigado a “extrair dados” e a enviá-los à Autora pois desde logo o tipo de dados necessários e a forma da sua transmissão hão de depender do concreto fim a que se destinam no software a instalar.

Acresce que, ao contrário do alegado pela Recorrente, do documento número 9 junto com a resposta à contestação não resulta, de todo, a comunicação da finalização dos trabalhos de parametrização, antes constituindo um email do formador AA, enviado na véspera do dia acordado para a formação, a dar conta de que estava configurada a “base de dados de testes”. Esta testemunha, aliás, confirmou que houve, depois dessa data, sucessivas introduções de novos dados e necessidade de novas parametrizações que, disse, era normal acontecer. No referido email apenas é afirmado em concreto, quanto aos dados a importar, que “os artigos, os números de série e o stock” estavam lançados de acordo com um ficheiro enviado antes. O email de resposta da Ré, dessa mesma noite, pede alterações à denominação de alguns concretos dados, como siglas e referências.

Não pode, face à exiguidade destes meios de prova considerar-se provado que Autora e Ré tenham acordado que seria esta a extrair os dados do seu anterior sistema e a enviá-los à Autora tendo neste ponto merecido crédito o depoimento dos administradores da Ré ao afirmarem que tiveram de realizar essa tarefa apenas porque a Autora acabou por os informar que não tinha como a executar face ao anterior software da Ré.

Tampouco tais meios de prova permitem afirmar que a Autora procedeu à realização de todos os trabalhos descritos no “auto de implementação” sendo manifesto que além dos que foram rubricados pela Ré - e mesmo quanto a estes com a ressalva feita às alíneas 1.7 a 1.12 e 2.7 a 2.12 - a Autora não realizou outros.

Ora não estão rubricados pela Ré todos os trabalhos ali descritos como referentes a parametrização de dados ou documentos.

Verifica-se quando a esses trabalhos, que estão rubricados os itens 1.13 e 1.14, 1.20 a 1. 22, 2.13, 2.14, 3.7 e 3.8. E que não estão rubricados pela Ré em indicação de que estavam concluídos os trabalhos de parametrização sob os itens 1.15, 1.16, 2.15, 2,16, 3.9 e 3.10.

Pelo que se julga não estar provado quer o alegado acordo entre as partes de que seria a Ré a extrair os dados necessários do seu anterior sistema operativo e a fornecê-los à Autora para inserção no novo quer que a mesma realizou e conclui todos os trabalhos de parametrização de dados e de documentos a que se obrigou.


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Em conclusão, em face da prova acima sumariada e analisada será eliminada a alínea 9 dos factos provados e a alínea 10, passará a ter a seguinte redação (renumerada em face da eliminação das alíneas 8 e 9):

8. Foi a Ré quem procedeu à extração do seu anterior software dos dados necessários à sua introdução no novo sistema de software PHC e os remeteu à Autora para que a mesma os introduzisse nos novos programas que instalou.

Aos factos provados será aditada uma alínea com o seguinte teor:

9. A Autora executou os trabalhos descritos no documento referido em 5 com exceção dos itens discriminados na alínea 4 dos factos não provados.

Aos factos não provados aditar-se-ão os seguintes:

2. A Autora e a Ré acordaram em que aquela faria a importação dos dados do anterior software para o atual software PHC, através de ficheiro(s) em excel a disponibilizar pela Ré após extração dos mesmos.

3. A Autora completou todos os trabalhos de importação de dados para o novo software a 7 de fevereiro de 2023.

4. A Autora executou as tarefas descritas no auto de implementação referido em 5 sob os pontos 1. 7 a 1.12, 1., 1.15 a 1.17, 1.26., 1.27, 2.7 a 2.12, 2.16, 2.17, 2.23, 2.26, 2.27, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12, 3.15, 3.16 e 4.


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Alíneas 12 e 13 dos factos provados:

“12. Essa sessão de formação ministrada pelo Sr. AA, colaborador da Autora, consistiu numa apresentação do módulo de gestão, com início às 10h00 e fim às 13h30.

13. … esta sessão tratava-se apenas de uma abordagem inicial ao módulo de gestão, sendo necessário aprofundar vários temas posteriormente e acompanhar a sua implementação, na medida em que a Autora ainda não tinha procedido à parametrização dos elementos necessários.”

A sessão de formação referida nestas alíneas é a mencionada em 11, ou seja, a que teve lugar em 2 de fevereiro de 2023 na sede da Autora e que está ali descrita como tendo sido destinada à “introdução e formação inicial de gestão de software PHC”.

Pretende a Autora que tais factos sejam dados por não provados com base no depoimento de AA, que transcreveu em parte.

A circunstância de não terem, até à data da reunião de 2 de fevereiro, sido ainda extraídos do anterior software da Ré todos os dados que era necessário introduzir no novo sistema para que o mesmo pudesse operar (como revelaram todos os depoimentos reapreciados e confirmam os documentos 8 e 9 da resposta à oposição), leva a concluir com elevado grau de certeza que é exata a descrição da referida reunião que consta das alíneas 12 e 13 dos factos provados: que se destinou aos administradores da Autora terem um primeiro contacto com o novo software e não à formação propriamente dita sobre o seu funcionamento que, de acordo com o formador AA, não podia ser dada sem que do programa constassem já os dados com que o sistema funcionaria.

Pelo que não há qualquer fundamento para a alteração das alíneas 12 e 13, que, com exceção da renumeração decorrente da eliminação da alínea 8, permanecerão inalteradas.


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Vejamos as alíneas 14 a 17 dos factos provados:

“14. De acordo com o combinado entre as partes, no dia 7 de fevereiro de 2023, o formador Sr. AA, deslocou-se às instalações da Ré, para, nesse mesmo dia, proceder à instalação do software no servidor da empresa, ativar as licenças, criar campos em algumas tabelas, parametrizar o desenho do documento fatura para impressão e, ainda, dar a formação no módulo de contabilidade.

15. … até esse dia a Autora não tinha procedido à parametrização de dados e, bem assim, a uma análise prévia do fluxo de trabalho da Ré.

16. … no dia 7 de fevereiro de 2023, o funcionário da Autora apenas conseguiu parametrizar o essencial para que a Ré pudesse emitir as faturas com o QR Code, de modo a cumprir com as instruções da Autoridade Tributária.

17. … não só ficaram vários campos por criar e documentos por parametrizar, como a formação no módulo de contabilidade se esgotou em menos de 45 minutos de tempo total.

Pretende a Autora que tais factos sejam dados por não provados.

Para tanto indica os depoimentos de AA e DD – que já acima se sumariaram -, e o documento número 9 junto com a resposta à oposição de que resulta, segundo a Apelante, que a Recorrida enviou à Recorrente e-mail para alterar o software uma vez que o ficheiro anteriormente enviado tinha alguns erros.

Sustenta ainda que “O levantamento e identificação das necessidades do cliente/Ré e do fluxo de trabalho necessário para colmatar as mesmas, foi devidamente efetuado e validado pelas partes, no momento certo para tal. Esse momento situa-se numa fase inicial e serviu de base à elaboração, quer do Orçamento, quer do Auto de Instalação/implementação (onde fica registado tudo o que foi apurado e que irá ser feito para responder às referidas necessidades).”

Como resulta dos depoimentos acima sumariados, nomeadamente do de AA, formador da Autora, não resta qualquer dúvida de que a formação dada em 7 de fevereiro foi substancialmente atrasada e reduzida em função da prévia necessidade de alteração de dados e sua parametrização tendo a tarde do mesmo dia sido destinada quer à formação do módulo de gestão quer à formação, dada apenas ao funcionário GG, sobre o módulo de contabilidade. Sobre este concreto funcionário a testemunha AA disse mesmo que já tinha trabalhado antes com o software PHC pelo que não precisou de ser uma formação muito demorada. O mesmo descreveu ainda de forma muito coincidente com o administrador da Autora FF quais os trabalhos que levou a cabo na Ré no referido dia 7 de fevereiro.

Como tal, não se vê qualquer razão para alterar o teor das alíneas 14, 16 e 17.

Quanto ao teor da alínea 15 também deve manter-se no seu primeiro segmento, sendo seguríssimo afirmar que a Autora não tinha ainda realizado a parametrização de dados no dia em causa, já que a mesma foi sendo feita ao longo de várias semanas, como admitido pelas testemunhas da Autora. Já quanto à realização da análise prévia do fluxo de trabalho da Ré, apenas o depoente FF afirmou que não fora realizada, tendo os demais depoentes admitido que tal análise fora feita previamente à orçamentação dos trabalhos, o que é verosímil já que a elaboração do orçamento visava oferecer uma proposta adequada às necessidades da Ré. Acresce que da detalhada descrição dos trabalhos a efetuar que resulta do “auto de implementação” não consta a menção a qualquer tarefa de análise de fluxo.

Como tal a alínea 15 (renumerada por força da eliminação da alínea 8) passará a ter a seguinte redação:

14: … até esse dia a Autora não tinha procedido à parametrização de dados.


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Alíneas 19 a 21:

“19. Não obstante o referido em 18), a Ré insistiu pelo agendamento de uma sessão de formação, a qual foi reagendada para o dia 18 de abril de 2023.

20. Porém, a Autora não procedeu previamente às análises do fluxo de trabalho e às parametrizações devidas.

21. … motivo pelo qual, a Ré deu sem efeito a reunião, informando a Autora que face ao referido em 18) se viu forçada a procurar um novo parceiro do software PHC no mercado, o que o fez.”

Pretende a Autora que tais factos sejam dados por não provados por não ter sido junto qualquer documento que os suporte. Afirma, ainda, que dos documentos números 12 e 13 da resposta à oposição resulta que “De acordo com o e-mail da Recorrida – enviado no dia 16.03.2023, a mesma iria elaborar uma checklist e marcar uma nova formação para os utilizadores dos respetivos módulos (Documento 12). Sucede que, só no dia 23 de março 2023, é que a Recorrida envia o que acha necessário para a formação (Documento 13) e sugere uma data na semana de 17 a 21 de abril. (…) Aliás é a própria Ré que sugere para a referida formação o período compreendido entre 17 a 21 de Abril, tendo sido proposto pela Recorrente o dia 18 do referido mês, sem qualquer reagendamento da parte da Recorrente e cumprindo com o proposto pela Recorrida, mas que posteriormente foi desmarcada pela própria Ré, indicando nova data.”

Não se percebe bem em que termos a Apelante entende que tais documentos resulta infirmado o teor das alíneas 19 a 21. De facto, o que resulta desses dois documentos é que a Ré se queixava, em 10 de fevereiro de 2023 da falta de formação, de execução de parametrizações, da impossibilidade de execução de várias tarefas por inoperacionalidade das mesmas e que, em 28 de março, pediu a mudança da marcação da formação para os dias 17, 19 ou 21 de abril, não resultando desses documentos porque o fez.

O que é certo, tendo sido coincidentemente relatado pelos depoimentos das testemunhas e depoentes acima sumariados, é que a Ré se queixou junto da Autora por mais do que uma vez e por diferentes vias, da falta de execução de várias tarefas e de que a mesma determinava a inoperacionalidade de certas funções dos sistemas adquiridos e que foi a mesma a solicitar nova formação após o que, argumentando que a mesma não seria útil pois se mantinham por parametrizar vários dados, contratou terceira pessoa para a instalação do software de que necessitava e comunicou tal decisão à Autora. O que fez muito depois do pedido desta para que rubricasse todo o auto de implementação por considerar concluídos todos os trabalhos. Esta não logrou convencer da realização de todas as tarefas de parametrização de dados necessárias tendo os depoimentos acima sumariados e os documentos juntos revelado que a formação se frustrou por falta de conclusão dessa tarefa.

Foi essa a razão para a recusa à realização de nova reunião com vista à formação que a Ré apresentou no email enviado à Autora no dia 20 de abril de 2023 e que constitui o documento número 9 da oposição. Tal documento está em consonância e dá seguimento ao teor do enviado em 10 de fevereiro e a Autora não logrou convencer – nem alegou aliás-, que tenha dado mais formação do que a que ficou provada ou que tenha despendido as horas de acompanhamento que referiu a testemunha DD ou que tenha dado alguma resposta às solicitações da Ré de 10 de fevereiro de 2023. A Ré provou, ainda, documentalmente a contratação de terceira empresa que, como resulta do documento número 10 junto à contestação, empresa essa que elaborou relatório no qual concluiu que o software instalado pela Autora apresentava erros de configuração quanto a vários dados, o que impedia o funcionamento do mesmo e que era notória a falta de formação dos operadores.

Como tal, não se vê razão para alterar o teor das alíneas 19 a 21 nos termos pretendidos pela Apelante, com exceção feita à menção às análises dos fluxos de trabalho que consta da alínea 20, pelas mesmas razões que levaram à eliminação da referência a tal tarefa da alínea 15 dos factos provados.

Assim, a alínea 20 dos factos provados (ora renumerada em consequência da eliminação da alínea 8) passará a ter a seguinte redação:

19: Porém, a Autora não procedeu previamente a parametrizações devidas.


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Quanto à alínea 18 dos factos provados:

“18. A partir dessa data, a Autora jamais teve qualquer iniciativa, não só de proceder ao levantamento e identificação das necessidades da Ré, tendo em conta o seu fluxo de trabalho, como de acompanhar a transição e garantir a consistência da informação extraída do anterior software, de concluir a configuração de campos em várias tabelas e a parametrização de múltiplos documentos, como não procedeu à formação dos módulos adquirido.”

A data referida é a de 7 de fevereiro de 2023, em que ocorreu a parametrização de alguns dados e foi ministrada alguma formação aos funcionários da Ré.

Pretende a Apelante que este facto passe a não provado alegando que apenas se sustentou no depoimento de parte da Ré, o que deve ser tido por insuficiente. Convoca, para reapreciação, os depoimentos de FF, AA e DD bem como o teor do documento número 12 junto com a resposta à oposição.

Muito embora se tenha já afirmado que era à Autora que cabia a prova das tarefas que realizou e a que se comprometera– e não à Ré a prova de que a mesma não as cumpriu -, certo é que a Ré alegou como fundamento para o não pagamento uma situação de verdadeiro incumprimento generalizado e de desinteresse por banda da Autora em relação à implementação dos módulos de software que lhe adquiriu. É, pois, de aceitar que a Autora pretenda e tenha interesse em que a descrição que foi feita dessa falta de acompanhamento se dê por não provada.

Todavia, ao contrário do que sustenta, nem o documento número 12 junto com a resposta à oposição, a que acima já nos referimos, nem os depoimentos que convoca colocam qualquer dúvida sobre o acerto da decisão recorrida ao dar por provado que a Autora não deu, desde 7 de fevereiro de 2023, mais formação, não executou as parametrizações de dados e as configurações necessárias ao bom funcionamento do sistema e deixou, assim a Ré sem poder executar as tarefas a que se destinava o software adquirido. As queixas da Ré nesse sentido foram coincidentes em diferentes momentos e os depoimentos de AA e DD não só não as infirmam como revelaram que, de facto, a formação não podia ser eficazmente ministrada sem a prévia importação e parametrização de dados. A Autora não contrariou esta prova por qualquer forma, nomeadamente apresentando registos das concretas tarefas que realizou, das horas de formação ministradas ou das alegadas mais de vinte situações de apoio à distância que deu à Ré que nenhuma testemunha descreveu concreta e detalhadamente.

Como tal não se vê qualquer razão para alterar o decidido, mantendo-se inalterado o teor da alínea 18 dos factos provados.


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Em face do decidido é este o elenco de factos provados e não provados a atender:

Factos provados:

1. A Autora é uma sociedade comercial que tem por objeto o comércio por grosso e assistência pós-venda de material e equipamento informático, consultoria informática, consultoria para os negócios e a gestão e formação profissional.

2. Em dezembro de 2022, a Autora e a Ré formalizaram – num primeiro momento e com o objetivo de aproveitar os preços previstos para o ano de 2022 –a aquisição das licenças dos módulos de gestão, de contabilidade e de documentos, pelo valor de € 9.786,99, o qual foi integralmente pago pela Ré.

3. Tendo ficado acordado entre as partes que, em janeiro de 2023 seria enviado o orçamento para o serviço de instalação, configuração e formação dos módulos adquiridos, ou seja, serviços de apoio à instalação, à parametrização e à formação do PHC.

4. Tal como acordado, a 24 de janeiro de 2023, a Autora enviou o novo orçamento para a prestação de serviços de consultadoria/análise e desenvolvimento PHC, no valor de € 7.250,00 e, ainda, para a aquisição de duas novas licenças adicionais do software PHC para os módulos de suporte e de documentos eletrónicos, no valor de € 3.149,00, acrescendo o IVA, perfazendo assim o montante total de € 12.790,77 (IVA incluído).

5. Os serviços de consultoria/análise e desenvolvimento PHC referidos no orçamento referido em 4 consistiam na execução pela Autora dos trabalhos descritos no denominado “Auto de instalação/implementação” anexo a tal orçamento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, documento esse entregue pela Autora à Ré e que tinha o seguinte texto introdutório: “O presente documento pretende refletir o cumprimento dos pontos acordados para a execução, configuração e implementação da solução de software, constante no nosso orçamento ...23 e adjudicado por vós. O mesmo deverá ser validado pelo responsável da vossa organização no projeto em causa, bem como por parte do consultor da A..., ponto a ponto, de forma inequívoca ou, caso surjam dúvidas, estas sejam esclarecidas e resolvidas com caráter imediato. Algumas funcionalidades ou desenvolvimentos adicionais terão de ser tratados à posteriori, ou seja, analisadas, avaliadas e devidamente orçamentadas, sendo dada prioridade aos pontos de execução abaixo definidos. As validações serão seguidas de uma reunião de entrega dessas mesmas funcionalidades, onde será dado todo o conhecimento das mesmas através de formação/acção. Terminadas todas as validações e configurações presentes neste documento, considera-se a implementação da solução concluída e, deste modo, dando-se o projeto como concluído.”.

6. Este orçamento foi adjudicado pela Ré e a Autora emitiu a fatura n.º 201321302, data de emissão 31/01/2023, data de vencimento € 02/03/2023, no valor de € 12.790,77.

7. Volvido o vencimento da fatura, e pese embora as constantes interpelações para tal, certo é que a Ré só efetuou um pagamento parcial no valor de € 6.790,77, não tendo pago mais nenhum valor.

8. Foi a Ré quem procedeu à extração do seu anterior software dos dados necessários à sua introdução no novo sistema de software PHC e os remeteu à Autora para que a mesma os introduzisse nos novos programas que instalou.

9. A Autora executou os trabalhos descritos no documento referido em 5 com exceção dos itens discriminados na alínea 4 dos factos não provados.

10. No dia 2 de fevereiro de 2023, e conforme previamente combinado, os Srs. EE e FF (da parte da Ré), deslocaram-se às instalações da Autora, para introdução e formação inicial no módulo de gestão do software PHC.

11. Essa sessão de formação ministrada pelo Sr. AA, colaborador da Autora, consistiu numa apresentação do módulo de gestão, com início às 10h00 e fim às 13h30.

12. … esta sessão tratava-se apenas de uma abordagem inicial ao módulo de gestão, sendo necessário aprofundar vários temas posteriormente e acompanhar a sua implementação, na medida em que a Autora ainda não tinha procedido à parametrização dos elementos necessários.

13. De acordo com o combinado entre as partes, no dia 7 de fevereiro de 2023, o formador Sr. AA, deslocou-se às instalações da Ré, para, nesse mesmo dia, proceder à instalação do software no servidor da empresa, ativar as licenças, criar campos em algumas tabelas, parametrizar o desenho do documento fatura para impressão e, ainda, dar a formação no módulo de contabilidade.

14. … até esse dia a Autora não tinha procedido à parametrização de dados.

15. … no dia 7 de fevereiro de 2023, o funcionário da Autora apenas conseguiu parametrizar o essencial para que a Ré pudesse emitir as faturas com o QR Code, de modo a cumprir com as instruções da Autoridade Tributária.

16. … não só ficaram vários campos por criar e documentos por parametrizar, como a formação no módulo de contabilidade se esgotou em menos de 45 minutos de tempo total.

17. A partir desse data, a Autora jamais teve qualquer iniciativa, não só de proceder ao levantamento e identificação das necessidades da Ré, tendo em conta o seu fluxo de trabalho, como de acompanhar a transição e garantir a consistência da informação extraída do anterior software, de concluir a configuração de campos em várias tabelas e a parametrização de múltiplos documentos, como não procedeu à formação dos módulos adquiridos.

18. Não obstante o referido em 18), a Ré insistiu pelo agendamento de uma sessão de formação, a qual foi reagendada para o dia 18 de abril de 2023.

19. Porém, a Autora não procedeu previamente a parametrizações devidas.

20. … motivo pelo qual, a Ré deu sem efeito a reunião, informando a Autora que face ao referido em 17) se viu forçada a procurar um novo parceiro do software PHC no mercado, o que o fez.

Factos não provados:

1. O referido em 9) dos factos provados refere-se ao início de janeiro.

2. A Autora e a Ré acordaram em que aquela faria a importação dos dados do anterior software para o atual software PHC, através de ficheiro(s) em excel a disponibilizar pela Ré após extração dos mesmos.

3. A Autora completou todos os trabalhos de importação de dados para o novo software a 7 de fevereiro de 2023.

4. A Autora executou as tarefas descritas no auto de implementação referido em 5 sob os pontos 1. 7 a 1.12, 1., 1.15 a 1.17, 1.26., 1.27, 2.7 a 2.12, 2.16, 2.17, 2.23, 2.26, 2.27, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12, 3.15, 3.16 e 4 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.


*

3 – Em face do novo elenco de factos provados há que aferir se há razões para revogar a sentença no sentido pretendido pela Recorrente, isto é, concluindo pela condenação da Ré no pagamento da quantia peticionada.

Está em causa o pagamento do preço acordado pelas partes como contrapartida da “prestação de serviços de consultadoria/análise e desenvolvimento PHC, no valor de € 7.250,00 e, ainda, para a aquisição de duas novas licenças adicionais do software PHC para os módulos de suporte e de documentos eletrónicos, no valor de € 3.149,00, acrescendo o IVA, perfazendo assim o montante total de € 12.790,77 (IVA incluído)” alínea 4 dos factos provados.

Ora, está documentado - e é aceite pelas partes – que a Ré pagou à Autora a quantia de 6 790, 77 € como resulta do documento número 5 junto com a oposição, referindo tal documento que essa quantia se destinava ao pagamento de “adiantamento fatura número 8 de 24-01-2023” ali constando ainda a “designação” do serviço ou produto da seguinte forma: “Adjudicação Orçamento Cliente ...65”.

Ficou provado que a Autora começou por elaborar em dezembro de 2022, a pedido da Ré, um orçamento com vista à a aquisição das licenças dos módulos de software de gestão, de contabilidade e de documentos, pelo valor de 9 786,99 €.

Posteriormente. em janeiro de 2023 a Autora enviou o orçamento referido em 4 dos factos provados.

Tal orçamento descrimina a descrição dos “serviços” solicitados pela Ré e orçamentados pela Autora da seguinte forma: Serviço de consultadoria/análise e Desenvolvimento PHC: 7 250 €; Software PHC Advanced – suporte: 2 073 €; Software PHC Advanced – suporte UA: 432 €; Software PHC Advanced – Doc Eletrónico: 644 €. A todas as referidas parcelas acresceria IVA à taxa de 23 % o que, somado, perfazia um valor total a pagar de 12 790 77 €.

Como decorre do que vai dito as partes referiram-se sempre à obrigação da Autora de fornecer à Ré licenças de software como “aquisições” e à obrigação da Autora de instalar, configurar e dar formação nos módulos adquiridos como “serviços”.

A qualificação do contrato que as partes celebraram e cujo (in)cumprimento está em causa e é objeto de recurso deve ter presente que por ele o que as partes quiseram (a Ré solicitou, a Autora orçou e propôs e a Ré aceitou) foi a instalação pela Autora, de um sistema informático com vista ao tratamento de dados e execução de tarefas de gestão e contabilidade. Para tanto Autora obrigar-se-ia, como decorre das alíneas 3 a 5 dos factos provados, a fornecer à Ré as licenças de utilização necessárias ao uso de software adquirido para o efeito e a instalá-lo de modo a que passasse a ser usado pela Ré no âmbito da sua atividade.

Se é manifesto que as obrigações de aquisição de licenças de software constituem prestações típicas de um contrato de compra e venda (de um direito ou de coisa incorpórea) é também certo que as demais prestações, melhor detalhadas com descrição de concretos trabalhos a realizar pela Autora, se configuram como prestações típicas de um contrato de prestação de serviços.

Vejam-se as noções de ambos os referidos contratos que resultam da lei:

Artigo 879.º do Código Civil: “A compra e venda tem como efeitos essenciais: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; c) A obrigação de pagar o preço.

Artigo 1154.º: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.

Um dos contratos de prestação de serviços tipificados na lei (artigo 1155.º do Código Civil) é o contrato de empreitada assim definido no artigo 1207.º do Código Civil: “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.

Sendo as partes livres de fixar livremente o conteúdo dos contratos e de celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou de neles incluírem as cláusulas que lhes aprouver bem como de reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios (cfr. artigo 405.º do Código Civil) o regime legal a que há de ficar sujeito cada contrato será, no caso dos contratos típicos o que a lei prevê.

No caso em análise temos duas prestações típicas de diferentes tipos contratuais (a transmissão da propriedade e a prestação de serviços) que, todavia, a lei prevê que possam fazer parte do contrato de empreitada. Estatui-se no artigo 1210.º, número 1 do Código Civil que “Os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo disposição em contrário” e o artigo 1212.º prevê que no caso de empreitada de construção de coisa móvel ou imóvel ocorre uma incorporação dos materiais fornecidos pelo empreiteiro na coisa construída.

Ou seja, neste tipo contratual a construção e a transferência de propriedade dos materiais necessários conjugam-se no resultado final que é a coisa a construir.

A questão que se coloca com vista a aferir se é certa a qualificação do contrato dos autos como de empreitada ou se pelo menos se justifica a aplicação do seu regime legal é a seguinte: o contrato de empreitada aplica-se à criação de obra incorpórea?

Se no caso do contrato de prestação de serviços, de que o contrato de empreitada é um subtipo, está especialmente prevista a possibilidade de resultado a proporcionar pelo prestador decorrer do seu trabalho intelectual, no caso da empreitada não há qualquer norma que preveja especificamente a prestação de trabalho intelectual.

O regime legal revela em vários pontos, como se verá, que o legislador tinha em mente, ao regular o contrato de empreitada a realização de obra corpórea, móvel ou imóvel.

Todavia tal não obsta, a nosso ver, que no conceito de obra a que alude o artigo 1207.º do Código Civil não possa caber obra intelectual.

Não se desconhece que a questão não é pacífica esgrimindo alguns autores argumentos meritórios no sentido de se excluir a possibilidade de a obra consistir na criação de coisas incorpóreas. Neste sentido Pedro Romano Martinez[6] defendeu que na medida em que “a empreitada, no sistema jurídico português, aparece como um tipo contraual que se autonomizou da prestação de serviços e da compra e venda, no objecto daquela só se incluem as obras, entendidas estas co sentido restrito do termo, e não os serviços, mesmo que através destes se obtenha um resultado”. Reconhecendo a possibilidade de se entender que “elaborar um projeto, traduzir uma obra, escrever um livro ou um guião para um filme bem como compor uma melodia, podem ser exemplos de objetos mediatos do contrato de empreitada porque estas obras intelectuais se materializam no, por vezes designado, corpus mechanicus” este Autor entendia que “são porém, bastantes os argumentos em sentido negativo, isto é, considerando que o contrato de empreitada só pode ter por objeto coisas corpóreas”. Estribou a defesa deste entendimento na convocação das várias normas do regime legal que só têm sentido no caso de se construir uma coisa corpórea, como sejam os direitos do dono a obra de fiscalizar, exigir a eliminação de defeitos, a de adquirir os materiais incorporados. Afirmou, ainda, que admitir a empreitada de coisa incorpórea se traduziria no reconhecimento de uma categoria demasiado ampla e imprecisa pois levaria a que, na prática, a empreitada viesse a abranger todo o conteúdo do contrato de prestação de serviços. Finalmente argumenta que no caso das criações intelectuais “pela natureza da própria obrigação, tem de se admitir que o criador possa desistir a todo o tempo da actividade a que se obrigou, e, na empreitada, tal possibilidade só é concedida ao dono da obra”.

Saliente-se, contudo, que o referido autor veio a alterar a sua anterior posição[7], tendo vindo a admitir a empreitada de coisas incorpóreas materializáveis, como seja a realização de um projeto de arquitetura Reconhecendo a bondade de alguns destes argumentos há, contudo, que salientar que os exemplos a que o Autor recorre (composição de uma obra musical, escrita de um livro ou argumento para cinema) diferem substancialmente da instalação de um software de gestão e contabilidade de forma a adaptá-lo às necessidades do dono da obra e a permitir o seu uso para os fins a que se destina. Neste caso não se vê que esteja o dono da obra impedido de proceder à fiscalização do trabalho ou à eliminação de defeitos ou que o prestador possa desistir da prestação.

Pires de Lima e Antunes Varela[8] afirmam que “Essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objeto a realização de uma obra (a construção de um edifício, de um barco ou de um simples andar, a terraplanagem de uma zona, a abertura de um poço, a dragagem de um port, etc.) e não um serviço pessoal”. Entendiam estes Autores que não podia prescindir-se “(…) de um resultado material, por ser esse o sentido usual, normal do vocábulo obra e tudo indicar que é o sentido vincado no artigo 1207º”[9]

Este entendimento, contudo, há muito se vê afastado pela jurisprudência que, interpretando o regime legal da empreitada com noção do tempo em que foi redigido, descobriu nele a possibilidade de tratamento de novas realidades não previstas ou previsíveis na altura em que a lei foi criada, mas que nela encontram acolhimento com coerência como sucede, aliás, com frequência relativamente a outros institutos. Uma das virtualidades da lei – geral e abstrata por definição doutrinal, ou, dizendo de outra forma, com “caráter genérico” por força do disposto no artigo 1º do Código Civil – é a elasticidade que a sua abstração permite tornando-a passível de acolher as diversas situações concretas que não foram previstas pelo legislador, mas que ocorrem por força riqueza e diversidade da vida, bem como da evolução da realidade.

Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, já em Acórdão de 3-11-1983[10] considerou que “(…) o contrato de empreitada pode ter por objecto uma obra eminentemente intelectual ou artística, nomeadamente, a produção de filmes para uma empresa de televisão”.

Ferrer Correia e Henrique Mesquita[11] já em artigo publicado em 1985, em anotação a tal acórdão, defenderam a admissibilidade de empreitada de obra incorpórea.

Luís Carvalho Fernandes[12] dá como exemplo de obra incorpórea – que define como coisa imaterial que pode ser transmitida por linguagem ou incorporada em suporte material - a programação necessária ao funcionamento de um computador, o software, que não integrando o próprio aparelho onde é instalado, se materializa nesse suporte físico. O programa informático é assim, para este Autor, uma obra intelectual criada pela inteligência humana, mas tem um suporte em que se materializa e revela-se através de um tipo de linguagem.

Também Ana Prata, rejeita uma interpretação restrita do conceito defendendo que “(…) a obra intelectual pode ser objecto de empreitada. Bastará que o resultado final possa ser gozado pelo dono da obra, em função da titularidade dos direitos sobre a mesma. (...) Quando os direitos finais pertençam ao sujeito que a encomenda, nos termos de convenção – expressamente admitida – ou de disposição legal, teremos um contrato de empreitada, visto a possibilidade de gozo – do corpo mysthicum – decorrer da titularidade dos direitos”.

Menezes Cordeiro[13] também se alinha com este entendimento defendendo que o regime jurídico do contrato de empreitada tem a virtualidade de permitir o enquadramento de questões relacionadas com as obrigações de produção de obras imateriais, pelo que não vê óbice à aplicação do seu regime, desde que os termos do acordo das partes assim o permita, apenas com base na qualidade incorpórea da obra a prestar.

O enquadramento legal dos contratos, como o dos autos - em que alguém se obriga perante outrem a instalar em computadores alheios e a pôr em funcionamento programa informático adequado e configurado para determinadas necessidades específicas, criando ou adquirindo para o efeito o necessário software e as devidas licenças de uso bem como parametrizando os dados necessários a que tal programa se adapte às concretas pretensões para que foi pedido - tem vindo a ser feito pela jurisprudência com recurso ao regime legal do contrato de empreitada com base em fundamentos que acolhemos e acompanhamos e que estão nomeadamente expressos em acórdãos como o do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-03-2021[14] ou do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2013[15].

Neste último sumariou-se o seguinte entendimento “II - Tendo a autora e ré acordado que esta elaboraria uma aplicação informática destinada a facilitar o acesso e consulta de um site da primeira, existindo um caderno de encargos com definição do prazo de execução dos trabalhos e respectivo orçamento, a concretização material da obra, nos termos do art. 1207.º do CC, surge com a implementação física da aplicação informática naquele site. III - É de qualificar como sendo um contrato de empreitada aquele em que, não obstante a natureza predominantemente intelectual da prestação desenvolvida pela ré, esta se traduziu na transformação da realidade material, devidamente acompanhada pela autora, corporizada naquela aplicação informática.”.

O acordo de vontades de Autora e Ré que está provado nos autos é exatamente no sentido de que a primeira instalaria e adequaria às necessidades da segunda dois programas informáticos destinados ao uso nas atividades de gestão e contabilidade. A Ré não pretendeu apenas adquirir a licença de uso de dois programas informáticos e nem a Autora se obrigou apenas a fornecê-las. O pretendido era a instalação e adequação desses programas às necessidades da Autora, a executar por via de trabalhos concretos, como eram os de instalação do software nos computadores da Ré, a importação e parametrização de dados da atividade da Ré que iriam ser tratados nesse software, a criação de documentos, definição de acessos, criação de utilizadores, incorporação de desenhos e logotipos, formação e explicação de tarefas, entre outros, como detalhado de forma muito pormenorizada no auto de implementação referido na alínea 5 dos factos provados. Tais trabalhos deviam ser executados por fases previamente determinadas, sendo a ordem da atividade a desenvolver pela Autora idêntica em relação aos dois módulos: importação de dados, sua parametrização, criação de campos e de documentos, formação, instalação do módulo e explicação de determinadas tarefas e reunião de validação e fecho desse módulo. A final estava prevista uma reunião para validação de toda a obra a realizar pela Autora sendo manifesto concluir que a obrigação por esta assumida era, assim, mais do que a soma das prestações típicas dos contratos de compra e venda e de prestação de serviços, a de realizar uma obra mediante o pagamento de um preço, para o que a Autora teria de executar tarefas detalhadamente descritas num caderno de encargos e também transmitir à Ré a propriedade da licença de utilização programa informático a instalar, que seria adaptado e configurado às necessidades desta.

No texto inicial do “auto de implementação” descrevia-se que os “serviços de consultoria/análise e desenvolvimento PHC” referidos no orçamento referido em 4 dos factos provados consistiam na execução pela Autora dos trabalhos a seguir discriminados e afirmava-se que tal documento serviria o propósito de verificação e validação dos trabalhos acordados com vista à “execução, configuração e implementação da solução de software”.

Os trabalhos que ali estão descritos não estão discriminados como tarefas isoladas, com um preço unitário para cada uma delas, revelando antes uma sequência de tarefas com vista a esse fim de execução, configuração e implementação de um programa informático a adequar às necessidades da Ré. É manifesto que essas tarefas isoladas não tinham qualquer interesse prático ou económico para a Ré, não valendo cada uma delas por si, mas enquanto passos de um percurso tendente a um resultado final de operacionalidade de um sistema.

A Autora, todavia, não provou ter cumprido todas as obrigações decorrentes da celebração desse contrato, estando por concluir vários dos trabalhos descritos no “auto de implementação” que se obrigou a executar.

Assim, ao contrário do que tinha acordado com a Ré, não foi ela a executar todas as tarefas de importação de dados da mesma para o novo sistema, tendo sido a Ré a proceder à extração dos mesmos e a remetê-los à Autora (cfr. alíneas dos factos provados).

Não se provou, além disso a execução dos trabalhos dos itens enumerados na alínea 4 dos factos não provados. Por não ter executado todos os trabalhos de parametrização devidos tornou-se impossível a realização da formação agendada a pedido da Ré (cfr. alíneas 19 e 20 dos factos provados).

Perante este quadro de incumprimento a Ré não viu concluída a obra pretendida tendo tido necessidade de contratar outra empresa com vista à instalação do pretendido software e sua adequação às suas necessidades (cfr. artigo 20 dos factos provados).

Ou seja, a não execução de vários dos trabalhos acordados determinou que não se tivesse alcançado o resultado pretendido pelo contrato: o de execução, configuração e implementação de um programa informático a usar pela Ré.

Estando pedido o pagamento de parte do preço da obra a realizar pela Autora e provando-se que a Ré pagou já o montante de 6 790, 77 € que tinha sido acordado (e que se venceu na data constante da fatura de 31-01-2023 e que ali é referido como “adiantamento”), há que aferir se a Ré tem fundamento para recusar o pagamento do remanescente do preço acordado pela obra a executar.

Da noção legal do contrato de empreitada decorre que a obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado – a de realização de certa obra. Como se disse e reafirma, a prestação que interessava à Ré não era apenas a de desenvolvimento de algumas tarefas destinadas a implementar um programa informático. Era a de que esse programa fosse instalado e adaptado ao seu uso em função das necessidades concretas daquela.

A Ré logrou provar os factos em que baseou a sua decisão de contratar terceira pessoa com vista à realização da mesma obra.

Do artigo 799º do Código Civil decorre uma presunção de culpa do devedor, cabendo-lhe, por isso, o ónus de provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.

No caso a Autora não logrou provar que tenha cumprido a obrigação acordada e nem que tal incumprimento tenha decorrido de qualquer comportamento ou omissão da Ré, como tinha alegado.

Não ficou provado também qualquer acordo quanto à data em que seria devido o pagamento do remanescente do preço acordado entre Autora e Ré.

Resultando dos factos provados que a obra não foi concluída a Ré podia recusar o pagamento do preço correspetivo, à luz do artigo 428.º, número 1 do Código Civil onde se prevê que se não estiverem previstos prazos diferentes para o cumprimento das prestações cada contraente pode recursar a prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe. O pressuposto legal da exceção de não cumprimento é o de que a prestação recusada (que no caso é a do pagamento de preço) não tenha vencimento anterior à entrega da obra.

Para que tal direito de recusa de cumprimento da contraprestação surja não basta, contudo, que o contrato crie obrigações para ambas as partes, sendo também preciso que as obrigações não cumpridas sejam correspetivas e, portanto, sinalagmáticas.

Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, o mecanismo previsto no artigo 428º do Código Civil “(…) vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos artigos 227.º e 762.º, n.º 2”[16]

Assim tem sido quase unanimemente entendido na jurisprudência. Como se pode ler em sumário de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-12-2008[17]No caso de cumprimento parcial ou defeituoso a exceptio deve ser correspondente à inexecução parcial ou à execução defeituosa, podendo o devedor recusar a sua prestação na parte proporcional ao incumprimento do outro contraente. É que só assim se garante o equilíbrio sinalagmático.”.

Para que a exceção de não cumprimento possa atuar será, então, necessário concluir que as prestações devidas por ambos os contraentes são correspetivas ou correlativas, isto é, interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra.

Está provado que a parte do preço relativa às prestações de instalação, adequação e formação destinadas a permitir o funcionamento dos programas informáticos nas empresas da Ré foi orçada em 7 500 € sendo o remanescente do preço total do contrato decorrente da necessidade de aquisição de duas licenças de software (alínea 4 dos factos provados).

Resulta, assim, dos autos que o que a Autora não completou foram os trabalhos orçados em 7 500 €. Ora estando em dívida apenas 6000 € do preço total acordado e não tendo as tarefas executadas pela Autora permitido o funcionamento dos programas informáticos pela Ré, verifica-se que não há desproporção entre a prestação que a Ré quer eximir-se a cumprir e aquela que a Autora não cumpriu.

Assim, e como decidido na sentença recorrida, tem a Ré o direito de recusar o pagamento da parte do preço acordada em face do não cumprimento, pela Autora, da obrigação de execução da obra de instalação de software nos termos e para os fins acordados.

V – Decisão:

Julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente nos termos do previsto no artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil, por ter decaído na sua pretensão.

Porto, 11 de novembro de 2024.

Ana Olívia Loureiro

Carlos Gil

Miguel Baldaia de Morais

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[1] Nas palavras de Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Volume III, 3ª edição, página 274“(…) até ao momento agudo de se reconhecer a incerteza do facto, pode hoje dizer-se que não surge a questão do ónus da prova, uma vez que é dever do juiz tomar em consideração todas as provas dos autos, venham de onde vierem; chega o momento crítico porque, não obstante o princípio da aquisição processual, não é possível ao juiz formar a sua convicção sobre os factos relevantes, o que quer dizer que as provas relativas a esses factos, consideradas no seu conjunto, são insuficientes; neste caso é que o problema do ónus da prova oferece interesse e adquire importância (…) caindo, portanto, no critério do ónus subjectivo”.
[2] As mesmas têm desde logo que estar presentes na redação a dar aos factos provados e não provados, como adiante melhor se verá. Assim, por exemplo, se o Autor invoca a responsabilidade contratual decorrente de celebração de contrato de compra e venda a afirmação do preço acordado deve ser feita pela positiva, dê-se tal facto por provado ou por não provado: vg. provado que as partes acordaram no pagamento do preço x, ou não provado que as partes acordaram o preço x; se o Réu invocar, como facto extintivo, que procedeu ao pagamento deve dar-se tal facto por provado ou por não provado: vg. provado que o Réu procedeu ao pagamento, ou não provado que o Réu procedeu ao pagamento. A desatenção às regras de distribuição do ónus da prova redundará na afirmação de factos que podem ser irrelevantes para a decisão, como acontecerá, tomando o segundo exemplo, se se declarar não provado que o Réu não pagou.
[3] Acórdão não publicado do Tribunal da Relação do Porto de 17-11-2023, no processo 8522/21.3T8PRT.P1, com a mesma relatora e em que foi segundo adjunto o aqui primeiro adjunto.
[4] Publicado no DR número 220/2023, Série I, de 14-11-2023, páginas 44-65.
[5]  Segundo Lebre de Freitas (A Ação Declarativa à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 5ª edição, páginas 52 a 53), as partes têm que alegar os factos principais da causa e só esses, constitutivos da causa de pedir e das exceções perentórias, estão, uma vez alegados, sujeitos a prova, onerando a parte neles interessada, segundo as regras dos artigos. 342.º a 345.º do CC e os artigos 552.º-1-d, 572.º-c, 584.º e 588.º-1 do Código de Processo Civil.
[6] Contrato de Empreitada, Almedina, páginas 98 a 100.
[7] No Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, 2023, de António Menezes Cordeiro, Dário Moura Vicente e Pedro romano Martinez, Almedina, páginas 772 e 773.
[8] Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 3ª edição, páginas 787 e 788.
[9] Não podemos deixar de discordar desta afirmação, que não nos parece poder servir de argumento à conclusão a que chegam, já que também é corrente e usual recorrer à palavra obra para referir obras musicais (opus), literárias e outras criações artísticas.
[10] Processo 070604, cujo sumário está disponível em ECLI.STJ.070604.
[11] Citados por A.Varela e P. Lima no Código Civil Anotado, 3ª edição, Coimbra Editora, página 788 com referência a artigo publicado na Revista da Ordem dos Advogados, número 45, páginas 141 a 144.
[12] Teoria Geral do Direito Civil. Introdução. Pressupostos da Relação Jurídica Universidade Católica Editora 6ª Edição, páginas 679 a 681.
[13] Tratado de Direito Civil, Contratos em Especial, 2ª parte, Almedina, página 851 e seguintes.
[14] Processo 1778/15.2T8CSC.L1-7, disponível em TRL 1778/15.2T8CSC.L1-7, tendo-se, neste caso, aplicado o regime legal do contrato de empreitada por analogia.
[15] Processo 12865/02.7TVLSB.L1.S1, disponível em STJ 12865/02.7TVLSB.L1.S1.
[16] Op. cit, I volume, página 406.
[17] https://jurisprudencia.pt/acordao/133739/