Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HORÁCIO CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | CRIME DE ROUBO VEÍCULO APREENDIDO VEICULO SEGURO ENTREGA SEGURADORA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201809263168/15.8JAPRT-N.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º771, FLS.265-275) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A seguradora que pagou o valor do veículo roubado ao segurado o qual emitiu declaração de sub-rogação caso o veículo viesse a ser encontrado, tem legitimidade para reclamar a sua entrega no processo onde o veículo foi apreendido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3168/15.8JAPRT-NP1 Acordam os juízes que integram esta 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto. Relatório. Procedeu-se a julgamento em processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo contra os arguidos:B… e outros devidamente identificados. Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: Da acusação pública: 69) Pelas 11,15h desse mesmo dia 20 de Junho de 2016, na garagem, sita na Alameda …, em Vila Nova de Famalicão, no piso-2, no interior da boxe identificada 15 GS, utilizada pelos arguidos e cujas chaves e comando estavam na posse do arguido B…, foram encontrados e apreendidos:(…) - o veículo “BMW”, de cor … na qual se encontrava aposta a matrícula espanhola …….., que havia sido subtraída a C… (apenso 2077/15.5PIPRT) com a matrícula .. – PB - ... (…) Nos termos do artº 109, nºs 1 e 2, do C. Penal, são declarados perdidos a favor o Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.Dos bens, produtos e quantias apreendidas São também declarados perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, como resulta do art° 111, nº 2, daquele mesmo diploma, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representarem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie. Para decretar a medida de perdimento têm a doutrina e a jurisprudência salientado, desde logo, a necessidade de existência de um nexo de instrumentalidade entre a utilização do objecto e a prática do crime, ou seja, é indispensável que dos factos provados resulte que, entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada, ou não o teria sido na forma, com significação penal relevante, verificada. Depois, é entendimento corrente que, no nosso Código Penal, a razão da perda de objectos (quer os instrumentos, quer os producta sceleris) assenta, apenas, em razões de natureza preventiva, sendo considerada uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, não se baseando, contudo, na perigosidade do agente. O perigo que se visa prevenir é o que decorre dos próprios objectos, “aqueles instrumentos ou produto que, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co - natural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa e devam por isso considerar-se, nesta acepção, objectos perigosos”. O decretamento da perda a favor do Estado tem de respeitar o princípio da proporcionalidade. Veja-se, neste sentido, o Ac. RP, datado de 14/05/2014, in www.dgsi.pt, proc. nº 550/13.9PAOVR.P1. A este propósito, chamamos, ainda, à colação, entre outros, o Ac. RP. datado de 13/03/2013, in www.dgsi.pt, processo nº 44/11.7PEMTS.P1, do qual resulta que: “a declaração de perdimento de objectos a favor do Estado só deve acontecer quando do factualismo provado resulta que entre a utilização do objecto e a prática do crime existe uma relação de causalidade adequada, de tal forma que sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria sido na forma e com a significação penal relevante verificada; e, de todo o modo, que a perda do instrumento do crime equacione, à luz do princípio da proporcionalidade, a gravidade da actividade levada a cabo e a serventia que ao objecto foi dada na sua execução, de forma a não se ultrapassar a ‘justa medida’ [ACRP de 25.5.2011 (Maria Leonor Esteves)].” No mesmo sentido decidiram, v.g., o Ac. STJ de 29-01-2007, Proc. n.º 3193/06 - 3.ª Secção (Cons. Armindo Monteiro), onde se lê que: “(…) IX - Se dos autos não resulta provado que o veículo IC tenha servido, sido meio ou instrumento necessário da realização do crime de detenção de droga por que o seu dono foi condenado, intercedendo entre ele e a sua utilização uma indispensável relação de adesão – até porque o haxixe que lhe foi apreendido na sua residência (108,559 g) pode ser transportado sem recurso à viatura, não se evidenciando como possa aquela mera detenção, único crime imputado ao arguido, envolver a utilização, nos termos referidos, do veículo – não pode o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado (art. 35.º do DL 15/93, de 22-01).” E o Ac. STJ de 27.09.2006, Proc. nº 2802/06 - 3.ª Secção (Cons. Henriques Gaspar), onde se lê que: “(…) V - A perda de bens a favor do Estado, a que aludem os arts 35º, n.º 1, e 36º, nº 2, ambos do DL 15/93, de 22-01, é um instrumento de natureza substantiva; abrange os instrumentos e os produtos do crime, incluindo os objectos que serviram para a prática do crime. Não constitui uma medida cautelar de processo, já que as finalidades cautelares são realizadas com a apreensão, mas é também, de certo modo, uma medida preventiva. VI - Os fundamentos para a declaração de perda previstos em uma e outra disposição são essencialmente diversos. A perda dos «objectos que tiverem servido» «para a prática de uma infracção» relacionada com estupefacientes tem como fundamento a existência ou a preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre o objecto e a infracção, de sorte que a prática da infracção tenha sido especificamente conformada pela utilização do objecto; este há de ter sido elemento integrante da concepção material externa e da execução do facto, de modo que a execução não teria sido possível, ou teria sido essencialmente diferente, na modalidade executiva que esteja em causa, sem a utilização ou a intervenção do objecto. VII - Nesta perspectiva, a decisão de perda de objectos deve ter como pressuposto a individualidade executiva e a relevância instrumental, determinante ou essencialmente conformadora do objecto no processo de execução e de cometimento do crime. VIII - Não estado provado o uso determinante do veículo em qualquer acto executivo concretamente descrito, em que a utilização do veículo se revelasse instrumentalmente necessária ou essencialmente modeladora do modo de cometimento da infracção, não é possível concluir que aquele objecto (o veículo) «tivesse servido para a prática da infracção» (tráfico de estupefacientes)” – todos em www.dgsi.pt. Isto posto, cumpre decidir quanto aos objectos apreendidos nos autos. (…) Foram apreendidos nos autos diversos veículos automóveis – cfr. Autos de Busca e Apreensão de fls. 804-806 (… …. …), fls. 884 (Opel … .. – AU - ..), fls. 943-945 (Opel … - .. - TM) e 961-966 (Opel … .. - .. - ZX) - 4º Vol..Quanto aos veículos automóveis apreendidos: No que respeita aos veículos automóveis apreendidos de marca “BMW”, série …, de cor …, tendo aposta a matrícula …….. e Opel …, com a matrícula .. – AU - .., resulta do manancial fáctico apurado que aqueles veículos foram utilizados pelos arguidos na execução do assalto às funcionárias do supermercado D…, praticado em 20 de Junho de 2016 (vd. pontos 47) e ss. dos factos provados). Resultou, pois, provado que aqueles veículos foram instrumentos usados pelos arguidos na execução da conduta criminosa, tendo-se revelado tal uso essencial à prática dos roubos praticados no dia 20/06/2017. A utilização das viaturas assumiu um papel relevante, permitindo maior rapidez, segurança e discrição na realização das deslocações dos arguidos, no transporte das armas e outros objectos usados na execução do plano criminoso, enfim, na efectivação dos crimes porque os arguidos vão condenados. Em suma, aquelas viaturas serviram para a prática dos crimes de roubo às duas funcionárias do supermercado D…, desempenhando um papel relevante e essencial na forma como foi desenvolvida a actuação dos arguidos. Sem a utilização daquelas viaturas, as deslocações e os contactos processar-se-iam de forma muito mais difícil, e os arguidos ficariam muito mais exposto aos olhares alheios e até com menos hipóteses de fuga na eventualidade de serem detectados. Assim, desde logo, quanto ao veículo automóvel de marca “BMW”, série …, de cor …, tendo aposta a matrícula …….., por tudo quanto se disse, declaramos o mesmo perdido a favor do Estado, bem como os documentos relativos a ele – art. 109º do C.P. Tal argumentação também se aplicaria ao uso do Opel …, com a matrícula .. – AU - ... Ocorre que, quanto a este veículo, a acusação pública não alegou nem provou nos autos que a proprietária do Opel …, com a matrícula .. – AU - .. – E… - tivesse qualquer tipo de conhecimento da utilização concreta dada pelo arguido F… ao mesmo. Por outro lado, esta proprietária, por requerimento constante de fls. 3799, veio alegar total desconhecimento do fim ilícito que aquele deu ao seu veículo, referindo que apenas o tinha emprestado ao arguido, dado o relacionamento afectivo que com ele tinha, na data dos factos. Requereu, pois, a entrega do veículo. Assim, entendemos estar aqui perante um terceiro de boa-fé - a proprietária do veículo em apreço, encontrando-se demonstrada nos autos a sua propriedade sobre o veículo e nada tendo sido demonstrado sobre qualquer intervenção ou conhecimento da sua parte, para o uso ilícito de foi dado à viatura, podendo, pois, assim, fazer prevalecer o seu direito sobre o bem sujeito a perdimento a favor do Estado. Em consequência, ordena-se que o veículo Opel …, com a matrícula .. – AU - .., apreendido nos autos, seja restituído, com os respectivos documentos, à 3ª de boa-fé, E… (cfr. fls. 3799). Quanto aos demais veículos apreendidos nos autos – Opel … .. - .. - TM e Opel … .. - .. - ZX, por aplicação dos princípios acima expostos, porque não resultou provada qualquer ligação do primeiro à actividade ilícita apurada dos arguidos, nem a intervenção do segundo passou de meramente instrumental, em relação àquela actividade, ordena-se a restituição dos mesmos aos respectivos titulares (art.109º, do C.P. “a contrario sensu”), caso o requeiram nos autos, nos termos legais do art. 186º, nºs. 1 a 4, do C.P.P. Quanto às chapas de matrícula, base de suporte de matrícula, coldre em pele castanha, manete de velocidades, apreendidos, declaram-se as mesmas perdidas a favor do Estado – artº 109 do C.P. porque, pela sua natureza, oferecem sério risco de serem utilizadas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. Todos os restantes objectos apreendidos, que não foram acima especificados, deverão permanecer nos autos, como meios de prova. (…) Em suma, aquelas viaturas serviram para a prática dos crimes de roubo às duas funcionárias do supermercado D…, desempenhando um papel relevante e essencial na forma como foi desenvolvida a actuação dos arguidos. Sem a utilização daquelas viaturas, as deslocações e os contactos processar-se-iam de forma muito mais difícil, e os arguidos ficariam muito mais exposto aos olhares alheios e até com menos hipóteses de fuga na eventualidade de serem detectados.Assim, desde logo, quanto ao veículo automóvel de marca “BMW”, série …, de cor …, tendo aposta a matrícula …….., por tudo quanto se disse, declaramos o mesmo perdido a favor do Estado, bem como os documentos relativos a ele – art. 109º do C.P. (…) 1. Conforme consta de fis. 3391 a 3397, a interveniente G… requereu, em sede de Inquérito, ao Excelentíssimo Senhor Procurador, a entrega do veículo .. – BP - .., marca BMW.Recurso da companhia de Seguros G…, Sa Conclusões: 2. Para justificar essa entrega, a interveniente G… alegou que, ao abrigo da Apólice n° …………, havia liquidado o capital seguro no âmbito do sinistro n° ……………., por furto desse mesmo veículo. 3. E juntou a documentação necessária a fazer essa prova, nomeadamente o recibo, com a declaração de quitação plena, que liquidou ao seu segurado, no âmbito da cobertura facultativa de danos próprios, no montante de 14.371,43€. 4. Nunca, no decurso do processo, a interveniente G… foi notificada do que quer que fosse, designadamente para fazer prova da propriedade do veículo. 5. Nomeadamente através da audição, na qualidade de testemunha, do seu segurado C…, no intuito de comprovar que havia recebido o capital seguro pela cobertura de Danos Próprios, passando, assim, a interveniente G… a ser a proprietária do veículo BP. 6. Não foi dada à interveniente G… essa possibilidade, em sede de produção de prova. 7. O Douto Tribunal "a quo", declarando o veículo BP perdido a favor do Estado, sem que sobre a propriedade do veículo BP fosse produzida qualquer prova, não só não ordenou a entrega à interveniente, como igualmente não ordenou a entrega ao segurado da interveniente. 8. Que teria, como a interveniente, que ser sempre considerado terceiro de boa fé. 9. Ou seja, independentemente da questão da propriedade, não foi ordenada a entrega ao segurado da interveniente. 10. O Douto Tribunal "a quo" não se pronunciou, de forma correcta, quanto ao destino do veículo BP. 11. E, agora, claramente, pretende impedir que o Douto tribunal "ad quem" o faça. 12. É certo que a interveniente foi notificada para fazer a prova, documental, da propriedade do veículo BP. 13. E a interveniente juntou a documentação que tinha, isto é, recibo de quitação e declaração de venda, assinada pelo seu segurado. 14. Ou seja, no momento em que recebe a indemnização, o segurado da interveniente, além de dar quitação plena, assina uma declaração de venda, na qualidade de Sujeito Passivo (vendedor), que entregou à interveniente. 15. Pergunta a interveniente: Se estes documentos não fazem prova da propriedade, que documentos farão? 16. O Registo? Que, aliás, tem efeito meramente declarativo, cuja presunção é ilidível? 17. Mas a interveniente ia registar a seu favor um veículo cujo paradeiro desconhecia? E que não tinha na sua posse? 18. É que, se se entende que não se alcança a pretendida prova da propriedade com os documentos juntos pela interveniente, deveria ter sido ordenada a obtenção de meios complementares de prova, designadamente através da audição do segurado da interveniente. 19. A interveniente renova a junção do Recibo de Quitação (documento n°1) assinado pelo seu segurado, C…, onde este, além de dar plena quitação da quantia recebida, transmite a propriedade do veículo à interveniente no caso de recuperação daquele. 20. Conforme se alcança do documento n° 2 que aqui se junta, o pagamento foi efectivado e consumado no dia 04/02/2016. 21. Aliás, no Processo n° 682/16.1T8GMR (furto de veículo participado ao abrigo da cobertura de Danos Próprios) da Comarca de Braga - Guimarães - Instância Local - Secção Cível - J3, a interveniente G… efectuou um acordo judicial, mediante o pagamento de 12.000,00€, e cuja propriedade da G… foi plenamente reconhecida pelo Ministério Público, conforme se alcança dos dois documentos que aqui se juntam. 22. Na verdade, mediante acordo, a demandante nesses autos aceitou receber, como contrapartida da perda total, o capital de 12.000,00€, dando quitação plena. 23. O que implicou que a propriedade desse veículo passasse para a G…, o que foi reconhecido pelo Ministério Público, que ordenou a entrega desse veículo à G…. 24. No caso dos presentes autos, não houve acordo judicial, mas houve acordo extrajudicial, mediante o pagamento do capital contratado. 25. O Douto Despacho em reclamação não admitiu o recurso interposto por não ter considerado a interveniente G… como parte legítima no recurso da decisão final. 26. Pelo que ficou exposto supra, sempre com o devido respeito, sem qualquer razão. 27. Primeiro, não foi dada à interveniente G… qualquer hipótese de produzir outra prova que não fosse a documental. 28. E, quanto a prova documental, a interveniente G… juntou a documentação que tinha e que podia juntar. 29. Ainda assim, entende a interveniente G… que os documentos juntos aos autos fazem a prova da alegada propriedade, estando, por conseguinte, demonstrada a sua legitimidade para interpor recurso. 30. O Douto Despacho em reclamação violou a alínea d) do n° 1 do art° 401 do Código de Processo Penal, os art°s 109 e 110, ambos do Código Penal, assim como os art°s 186 e 368, ambos do Código de Processo Penal, assim como o art° 130 da Constituição da República Portuguesa. Resposta do MP. A interveniente acidental G… Seguros, S.A., não se conformando com o douto acórdão proferido no processo 3168/15.8 JAPRT, no que respeita ao destino dado ao veículo marca BMW, de matrícula .. – BP - .., dele interpôs recurso.Conclusões: 1. O proprietário do veículo de matrícula ... – BP - .., Senhor C… participou às autoridades policiais o furto da viatura em 1/12/2015 e à companhia de Seguros, a ora recorrente. 2. A recorrente indemnizou o proprietário em 11/02/2016 e ficou sub-rogada nos direitos daquele. 3. Os arguidos utilizaram a viatura na prática de diversos crimes. 4. O veículo foi apreendido aos arguidos em 20/6/2016. 5. A recorrente teve conhecimento da apreensão e até veio requerer nos autos a entrega da viatura. 6. Não tendo a recorrente regularizado a situação jurídica do veículo, este só poderia ser entregue ao legítimo proprietário registral, o Senhor C…. 7. A sub-rogação das seguradoras não é uma forma de aquisição da propriedade. 8. A seguradora quando pagou a indemnização ao segurado não ficou sub-rogada no direito de propriedade daquele mas tão só no seu direito de indemnização. 9. A seguradora tinha apenas legitimidade para deduzir pedido de indemnização cível nos presentes autos e não a reclamar a entrega do veículo. O MP junto deste tribunal apôs visto. Mantém-se a regularidade da instância. Fundamentação e direito: Nos autos de processo comum, com o nº 3168/15.8JAPRT, foi proferido acórdão, em 6/07/2017, onde, além do mais, aquele tribunal declarou perdido a favor do Estado o veículo automóvel de marca BMW, série …, de cor …, com a matrícula aposta ……..A Seguradora G… foi notificada do acórdão em 26/03/2018 e inconformada veio recorrer para este Tribunal da Relação do Porto, pedindo a revogação do acórdão na parte que determina a perda daquele veículo, com a consequente entrega. Por despacho de 14/05/2018 foi este recurso rejeitado por falta de legitimidade, por não se ter demonstrado a invocada propriedade do veículo, por parte do alegado terceiro de boa-fé – G…. Pugnando pela admissão veio a recorrente G… reclamar para o Presidente deste Tribunal da Relação. Resultou decisão, nos termos de fls 158/161, concluindo-se, sucintamente que, quanto à definição da propriedade do veículo estamos no campo do mérito do recurso mas, por outo lado, não é possível deixar de reconhecer legitimidade à reclamante para interpor recurso, uma vez que defende um direito afectado pela decisão de perda a favor do Estado. A reclamante, ora recorrente, tem um manifesto interesse em agir. Vejamos detalhadamente as várias vertentes da questão sob análise. Sabemos que a G…, já em sede de inquérito havia requerido a entrega do veículo, marca BMW, com matrícula .. – BP - ... A seguradora para fundamentar o seu pedido alegou que, ao abrigo da apólice nº …………, liquidou o capital do seguro, por via do furto do citado veículo e juntou documentação como suporte de prova – nomeadamente contrato de seguro, transacção e recibo de liquidação da quantia estabelecida. Este requerimento não mereceu despacho, provavelmente pelo facto de a fase processual não permitir tomar uma decisão definitiva. Apesar de tudo a questão sempre poderia ser remetida para ulterior fase processual. Acabou o acórdão a quo por declarar perdido o veículo BMW, de matrícula .. – BP - .., a favor do Estado. O tribunal motivou a decisão nos seguintes termos: no que respeita aos veículos automóveis apreendidos de marca “BMW”, série …, de cor …, tendo aposta a matrícula ......... resulta do manancial fáctico apurado que aquele(s) veículo(s) foram utilizados pelos arguidos na execução do assalto às funcionárias do supermercado D…, praticado em 20 de Junho de 2016 (vd. pontos 47 e ss. dos factos provados). Resultou … provado que aqueles veículos foram instrumentos usados pelos arguidos na execução da conduta criminosa, tendo-se revelado tal uso essencial à prática dos roubos praticados no dia 20/06/2017. A utilização das viaturas assumiu um papel relevante, permitindo maior rapidez, segurança e discrição na realização das deslocações dos arguidos, no transporte das armas e outros objectos usados na execução do plano criminoso, enfim, na efectivação dos crimes porque os arguidos vão condenados. Em suma, aquelas viaturas serviram para a prática dos crimes de roubo às duas funcionárias do supermercado D…, desempenhando um papel relevante e essencial na forma como foi desenvolvida a actuação dos arguidos. Sem a utilização daquelas viaturas, as deslocações e os contactos processar-se-iam de forma muito mais difícil, e os arguidos ficariam muito mais exposto aos olhares alheios e até com menos hipóteses de fuga na eventualidade de serem detectados (…) Assim, desde logo, quanto ao veículo automóvel de marca “BMW”, série …, de cor …, tendo aposta a matrícula ………, por tudo quanto se disse, declaramos o mesmo perdido a favor do Estado, bem como os documentos relativos a ele – artº 109 do C.P. A documentação de fls 129 e seguintes assinala que o segurado C… recebeu em quitação, da G…, por via do furto, a quantia de 14.371,43€. A questão centra-se na propriedade do referido veículo e foi com esse argumento que o tribunal a quo não admitiu o recurso. O segurado C…, enquanto proprietário, declarou que, caso o veículo viesse a ser recuperado, se comprometia a entrega-lo à seguradora … e lhe dava autorização para proceder à sua venda, revertendo o preço para a companhia. Se por outro lado decidisse ficar com a viatura, restituiria a indemnização nos termos do valor expresso no recibo. A declaração parece clara, depois do segurado ter sido indemnizado. Contudo o tribunal entendeu que a seguradora tem apenas um direito obrigacional sobre o seu segurado que não se confunde com a alegada propriedade do veículo. Quanto às regras penais a questão é evidente: o conceito de objecto do crime abrange tanto os instrumentos como os produtos do crime e a declaração de perda está agora condicionada à perigosidade ou risco de poderem ser utilizados para a prática de novos crimes. Sabemos que o instrumento do crime não pertence ao agente mas sim a terceiro, alheio à prática do mesmo crime, pelo que não deve ser declarado perdido a favor do Estado, mas restituído ao seu proprietário, nos termos conjugados dos artºs 109 e 110 do CPP. Deparamo-nos com um terceiro de boa-fé. Se o veículo fosse propriedade do agente do crime (facto ilícito típico) e tivesse colocado em perigo a segurança das pessoas …seria imediatamente e sem quaisquer dúvidas declarado perdido a favor do Estado. Acontece que o veículo é propriedade de terceiro e não oferece o risco de ser utilizado para o cometimento de novos crimes. A questão está em definir quem é terceiro para efeito de se arrogar proprietário ou equivalente. O tribunal não se pronunciou sobre a qualidade de terceiro, nem tinha de o fazer. O proprietário propriamente dito não veio reclamar o veículo BMW de matrícula .. – BP - .. mas sim a seguradora, ora recorrente, entendendo aquele tribunal, por despacho, que esta apenas tem com o segurado uma relação obrigacional. O segurado não mais reclamou o veículo porque, certamente se considera indemnizado pela seguradora, admitindo, por hipótese que o assunto agora corre por conta desta… A seguradora, nos termos da Lei do Contrato de Seguro, artº 136, nº1, ficou sub-rogada nos direitos do segurado contra terceiro responsável pelo sinistro. Tudo indica que a sub-rogação está pensada apenas no âmbito de uma relação obrigacional, sem prejuízo de o tribunal dever dar uma resposta à presente questão penal, implicitamente relacionada com o contrato de seguro. Esta matéria (sub-rogação) corresponde ao artº 441 do Código Comercial, bem como segue de perto o instituto da sub-rogação previsto nos artºs 589/594 do Código Civil, mais concretamente o artº 593, nº1 do CC: o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. O instituto está pensado para os direitos de crédito mas não podemos deixar de efectuar um raciocínio muito simples: se o proprietário viesse alegar a sua qualidade plena de proprietário, invocando ser terceiro de boa-fé, o tribunal deixaria de restituir este instrumento, bem sabendo que não há risco de cometimento de novos crimes? Certamente que não. Acresce que o segurado declarou expressamente, caso o veículo viesse a ser recuperado, entregá-lo à G… e dar autorização para proceder a sua venda, ficando a companhia com o valor do respectivo preço. A sub-rogação não é uma forma de aquisição de propriedade mas certamente pode ser o veículo para consumar essa aquisição. A sub-rogação é pessoal mas, há casos no Código Civil de sub-rogação real – artºs 1462 e 1723 do CC - e, um caso de sub-rogação do credor ao devedor (artº 606 do CC), no exercício de determinados direitos de conteúdo patrimonial. Nenhum destes exemplos colhe para o nosso caso, sem prejuízo de nos inclinarmos para a tutela dos direitos da G… no âmbito do processo penal, em matéria de reivindicação do bem, na qualidade de terceiro de boa-fé. As normas aplicáveis ao caso não exigem a qualidade de proprietário para o terceiro de boa-fé. Na resposta alega-se que a situação jurídica do veículo não se encontrava regularizada. Por outro lado, como já acima dissemos, centra-se a questão na demonstração da propriedade do terceiro de boa-fé, requisito que parece não ser exigível em matéria penal, como melhor se alcança da redacção do artºs 109 e 110, ambos, do CP. O mesmo se diga com o invocado artº 186 do CPP. Aí se diz que os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito… Logo que transitar a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito. Em nenhum momento se fala de um direito de propriedade (pleno ou limitado) como pressuposto da restituição, até porque, como bem sabemos, há hoje formas de renting e locação financeira que conferem a titularidade dos veículos, apesar de estarmos perante uma relação jurídico-obrigacional. A seguradora indemnizou o segurado e sub-rogou-se no exercício dos seus direitos. O procedimento adoptado é o único veículo para reclamar a restituição de um bem que a seguradora adquiriu por força da liquidação da indemnização ao segurado. Acresce que esta é a melhor forma de fazer justiça material ao caso. Em conclusão ordena-se a revogação de parte do acórdão, onde se declara a perda a favor do Estado do veículo automóvel de marca “BMW”, série …, de cor …, com a matrícula aposta nº ……... Nestes termos o identificado veículo deve ser restituído à G…, sub-rogada nos direitos, quanto a este objecto, que incidiram, por força de relação contratual, sobre o primitivo segurado C…. Assim acordam os juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto pela Companhia G…, Sa, ordenando a revogação parcial do acórdão, na parte onde se declara a perda do identificado veículo, nos termos supra referidos. Sem custas. Registe e notifique Porto, 26 de Setembro de 2018. Horácio Correia Pinto. Álvaro Melo. |