Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
115/23.7GBPFR.1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOREIRA RAMOS
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CRITÉRIO ATENDÍVEL
TRIBUNAL COMUM
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
EXTINÇÃO DA PENA
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS
Nº do Documento: RP20260616115/23.7GBPFR.1.P1
Data do Acordão: 06/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA (DECISÃO SINGULAR)
Decisão: DIRIMIDO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA MATERIAL
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Decorre linearmente do nº 2 do artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que, transitada em julgado a sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, a não ser se seja caso de reabertura da audiência.
II – Por seu turno, de acordo com a previsão contida no artigo 10º do Código de Processo Penal importa atender ao que, em matéria de competência territorial alargada dos Tribunais de Execução das Penas (TEP), dimana do artigo 114º Lei da Organização do Sistema Judiciário, mormente nos seus nºs 1 e 3, al. s) e r), daí derivando que, no tocante a penas e medidas privativas de liberdade, a competência do tribunal da condenação foi substituída pela do TEP, a quem cabe exclusivamente a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou.
III – Consequentemente, e no caso, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade, incumbindo ao TEP a tramitação decorrente da extinção da pena, incluindo a prolação de despacho da sua extinção, e inerente processado, mormente o atinente à comunicação aos serviços de identificação criminal, de tudo dando conta ao referenciado processo da condenação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 115/23.7GBPFR.1.P1

O juiz do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, proferiu despacho datado de 31/01/2026, no qual, começando por alegar que por despacho com a referência 100425003, de 20/11/2025 foi solicitado ao Tribunal de Execução de Penas do Porto (doravante, abreviadamente, TEP) a remessa do despacho que declarasse extinta pelo cumprimento a pena aplicada ao arguido, nos termos do artigo 138º, nº 1 da Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro (lei que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, doravante, abreviadamente, CEP), e que comunicasse aos Serviços de Identificação Criminal, em resposta, o juiz 1 do TEP, ordenou a remessa àquele tribunal de cópia da decisão ali proferida em 19/01/2026, no sentido de não ter sido proferido despacho sobre extinção da pena, tendo o seu termo sido alcançado em regime de prisão efectiva, e não em liberdade condicional, o que não convoca a aplicação do artigo 187º do CEP, norma que constitui a concretização da disposição contida no artigo 138º, nº 4, alínea s), do mesmo código[1], mais adiantando que o Ministério Público pronunciou-se suscitando, nos termos do nº 2, do artigo 34º do Código de Processo Penal, o conflito negativo de competência daquele Juízo Local Criminal.

Neste contexto, e apreciando a questão, aquele juiz do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira, seguindo de perto o entendimento vertido em aresto proferido neste Tribunal da Relação do Porto, no qual se sustentava que, no tocante a penas e medidas privativas de liberdade, a competência do tribunal da condenação foi substituída pela do TEP, a quem cabe exclusivamente a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou, e socorrendo--se da previsão contida no nº 2 do artigo 138º do CEP, onde se estipula que “Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A, do Código der Processo Penal”, mais adiantou que, sendo a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal regulada subsidiariamente pelas leis de organização judiciária, conforme decorre do artigo 10º do Código de Processo Penal (doravante, abreviadamente, CPP), importa atender ao disposto na lei nº 62/2013, de 26/08, Lei da Organização do Sistema Judiciário (doravante, abreviadamente, LOSJ), que em matéria de competência territorial alargada dos Tribunais de Execução das Penas, disciplina no seu artigo 114º que:

“1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

(…)

3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de execução das penas, em razão da matéria:

(…)

s) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação”, norma esta, anotou depois, que replica e concretiza o artigo 138º, nº 2 do CEP.

Mais sublinhou que a predita solução legislativa resultou de propósito legislativo expresso e assumido de modo claro e inequívoco na exposição de motivos da Proposta de Lei 252/X, concretamente no seu ponto 15, no qual se refere que “No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou.

Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema”, sendo que no processo legislativo foi realçada essa intencionalidade no “parecer do relator”, DAR 41 II Série A - Número: 090 28 de Março de 2009, onde se afirma que “No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou”.

Em conclusão, e face ao exposto, ao abrigo dos artigos 32º, nº 1, 12º, nº 5, al. a), 34º, nº 1 e 35º, nº 1, todos do CPP e do artigo 138º, do CEP, declarou aquele Juízo Local Criminal, enquanto tribunal de condenação, materialmente incompetente para declarar a extinção da pena de prisão aplicada e, consequentemente, competente o Tribunal de Execução de Penas.

Posteriormente, e na sequência, o mesmo juiz proferiu novo despacho onde anotou que “Compulsados os autos, verifica-se que o Tribunal de Execução de Penas do Porto, por despacho de 15/01/2026, decidiu não proferir despacho de extinção da pena aplicada nestes autos ao condenado, pese embora o seu cumprimento, assim como declarou não ter competência material para o efeito, assim como para a remessa dos competentes boletins ao registo criminal, entendendo que tal competente ao presente Juízo, na qualidade de tribunal da condenação[2].

Por seu turno, por despacho de 31/01/2026, foi este Juízo declarado incompetente, em razão da matéria, para a prolação de tal despacho de extinção da pena, atribuindo a competência ao Tribunal de Execução de Penas do Porto.

Ambos os referidos despachos transitaram em julgado.

Ora, em face dos despachos proferidos, constata-se, salvo melhor entendimento, que estamos perante um conflito negativo de competências”, pelo que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 35º, nº 1 do CPP, e como doutamente promovido, determinou a remeta a este tribunal do correspondente apenso devidamente instruído a fim de que fosse dirimido o presente conflito.

Recebidos os autos neste tribunal, e no cumprimento da ordenada notificação para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 36º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que consta dos autos e que aqui se considera como renovado, por brevidade e economia, do qual ressuma, em síntese, que, apesar de tudo, estamos perante um conflito negativo de competência, pese embora o despacho do juiz do TEP seja meramente informativo e não tenha declarado expressamente a incompetência daquele tribunal, ou seja, o TEP não praticou o acto que lhe foi solicitado, não declarou extinta a pena, não remeteu qualquer boletim ao registo criminal e orientou o tribunal da condenação para que o fizesse, mas o efeito prático é, portanto, indistinguível de uma declaração expressa de incompetência, pelo que entende existir aqui um conflito negativo de competência que se impõe dirimir.

Por seu turno, e também em resposta a tal notificação, o juiz 1 do TEP veio anotar que (transcrição):

“1. no despacho proferido pelo signatário em 15.01.2026 não foi formalizada qualquer declaração de incompetência quando à declaração de extinção da pena, antes tendo sido exarado entendimento de mérito no sentido de não haver lugar à prolação de tal despacho, pelo que, nesta parte, salvo melhor opinião, inexiste conflito negativo de competência;

2. quanto à remessa ao registo criminal do boletim de extinção da pena aplicada, na nota 2 do referido despacho entendeu-se que essa competência recai sobre o tribunal da condenação, o que, para além do que tudo o que consta no corpo desse despacho, é reforçado por via da citada jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto, entendimento que se inscreve na realidade de não estarmos já perante um qualquer incidente relativo à execução da pena (que, com efeito, já não está em execução, tendo o seu termo sido alcançado em regime de prisão efectiva, sem prévia introdução pelo TEP de qualquer alteração no seu modo de execução), pelo que sempre a competência material para ordenar tal remessa será do tribunal da condenação, como decorrência natural do boletim de condenação inicialmente enviado pelo mesmo”.

Do que se apreende, nenhum outro sujeito processual se pronunciou.

Prevê-se no nº 1 do artigo 34º do Código de Processo Penal que “Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido”.

Ora, embora não sendo pacífico que estamos perante um conflito negativo de competência entre os dois referenciados tribunais, conforme decorre da resposta apresentada pelo juiz 1 do TEP, revemo-nos na excelência da invulgar análise que consta do parecer, onde se explicita, ao pormenor, que, na prática, o que interessa não é tanto a forma, mas a substância, e que desta decorre implícita a negação de competência do juiz 1 do TEP, impondo-se resolver de vez a questão da situação processual do arguido[3], pelo que entendemos existir aqui um conflito negativo que é imperioso resolver, pois que, do que se depreende, não cessou (vide nº 2 do citado normativo), pelo que, nos termos da alínea a) do nº 5 do artigo 12º do Código de Processo Penal, cumpre decidir, pois que nada obsta a tal.

E, decidindo, dir-se-á que ficou claro que a questão a dirimir é a de saber qual dos dois tribunais/juízes aqui em apreço será o materialmente competente para proceder à tramitação decorrente da extinção da pena aqui em presença e inerente processado/comunicações.

Já vimos qual a tónica do dissenso de ambos os juízes e que acima ficou sumariada, qual seja, a da necessidade ou desnecessidade de prolação de despacho de extinção da pena aplicada e, independentemente disso, a competência para determinar a remessa ao registo criminal do boletim atinente à extinção da pena pelo cumprimento.

Em suma, é apenas isto.

Vista a questão, impõe-se começar por sublinhar que é dificilmente entendível aquilo que constitui o cerne da discordância entre os dois juízes aqui em apreço, tanto mais que se trata de meros procedimentos tendentes à formalização da extinção da pena e derivadas comunicações registrais.

E a dificuldade do sublinhado não entendimento alastra quando se prevê, também na al. r) do nº 3 do citado artigo 114º da referenciada LOSJ, que a competência do TEP implica ainda “Declarar extinta a pena de prisão efetiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento”.

Cremos, pois, evidente, que a razão estará do lado do juiz do Juízo Local de Paços de Ferreira pelos fundamentos vertidos no despacho por si proferido em 19/01/2026, a cuja fundamentação, por economia, nos permitimos aderir, já que o nº 2 do artigo 138º do CEP é perfeitamente claro ao estipular que “Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A, do Código de Processo Penal”, o que, no seu cotejo com o previsto nos artigos 10º do CPP, através do qual importa atender ao disposto na LOSJ no que, em matéria de competência territorial alargada dos Tribunais de Execução das Penas, disciplina no seu artigo 114º, mormente nos seus nºs 1 e 3, al. s) e, acrescentámos nós, al. r), o que nos remete para a jurisprudência ali identificada e, ali como aqui, citada, na qual se sustentava, e quanto a nós, assertivamente, que no tocante a penas e medidas privativas de liberdade, a competência do tribunal da condenação foi substituída pela do TEP, a quem cabe exclusivamente a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou[4].

Em reforço jurisprudencial de um tal entendimento destacamos um aresto proferido neste tribunal[5], de cujo sumário publicado resulta que “A competência para a declaração de extinção da pena de prisão, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, pertence ao Tribunal de Execução das Penas”, e em cuja fundamentação pode ler-se, além do mais, que, “O art. 470º, nº 1do Código de Processo Penal (com a redação introduzida pela Lei nº 115/2009 de 12.10), que estabelece a regra geral dispõe que: «A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no art. 138do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.» Ora, com a alteração da redação introduzida pela Lei nº 115/2009 de 12.10. ao referido artigo 470º, nº 1do Código de Processo Penal, ao acrescentar aquela parte final, parece-nos que o legislador pretendeu reafirmar a competência material do Tribunal de Execução de Penas para os atos indicados no artigo 138ºdo CEP, mantendo-se a competência do Tribunal de 1ª instância para os demais. Ora, face a todo o exposto, parece-nos, sem dúvida, que a intenção do legislador foi a de fazer cessar a intervenção do tribunal da condenação após o trânsito em julgado da decisão condenatória, transferindo para o tribunal de execução das penas a competência para acompanhar a evolução da execução das penas de prisão e decidir toda a espécie de incidentes, incluindo a sua extinção.

Decisão:

Em consonância, e sem outros considerandos, pois que os temos como desnecessários, declara-se materialmente competente para proceder à tramitação decorrente da extinção da pena aqui em presença, incluindo a prolação de despacho da sua extinção, e inerente processado, mormente o atinente à comunicação aos serviços de identificação criminal, de tudo dando conta ao referenciado processo da condenação, o Tribunal de Execução de Penas do Porto, concretamente, o Juiz 1.

Observe de imediato o disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Código de Processo Penal.

Não há lugar a tributação.


*


Porto, 16/06/2026
(assinado electronicamente)
O Relator[6]
(Moreira Ramos, Presidente da Secção)
_________________
[1] Anote-se que este despacho vem suportado em diversa jurisprudência ali citada da qual decorre a desnecessidade da prolação de despacho da extinção da pena por não estamos já perante um qualquer incidente relativo à execução da pena que, na realidade, já não está em execução e, por isso, sempre a competência material para ordenar tal remessa de boletim de cumprimento da pena será do tribunal da condenação”.
[2] Não decorre expressamente do despacho do juiz 1 do TEP que o mesmo declarou não ter competência para o efeito, o que decorre linearmente da sua singela leitura, do que nos dá nota o parecer, bem como o despacho proferido pelo referido juiz no âmbito da notificação prevista no nº 1 do artigo 36º do CPP.
[3] De modo a evitar delongas que ponham termo ao impasse criado, conforme sistematicamente tem sido decidido no STJ em conflitos similares - cite-se, a título meramente exemplificativo, a decisão proferida pelo Presidente da 3ª secção daquele tribunal, datada de 09/03/2025, proferida no âmbito do processo nº 154/20.1, e que, curiosamente, também respeita ao TEP, a consultar in http://www.dgsi.pt.
[4] Neste mesmo sentido interpretativo, embora ali esteja em causa a extinção de medida de segurança de internamento, cumprida em regime fechado em estabelecimento oficial adequado, vide a decisão mencionada na precedente nota 3, bem como a decisão proferida pelo mesmo relator, agora no âmbito do processo nº 1835/22.9, datada de 25/02/2025, estando aqui em causa a extinção da pena de prisão em regime de permanência na habitação, ambos a consultar in http://www.dgsi.pt.
[5] Trata-se do acórdão proferido no processo nº 18/08.5, datado de 07/03/2018, relatado por Elsa Paixão, a consultar in http://www.dgsi.pt, do qual constam decisões anteriores proferidas neste mesmo tribunal em sentido exactamente igual.
[6] Texto escrito composto e revisto pelo relator, com a opção de não observância das regras do acordo ortográfico, excepto nas importadas transcrições que mantêm a grafia do original (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).