Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
573/24.2T8STS-A.G1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE
CESSÃO DE CRÉDITOS
DEVEDOR
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP20241008573/24.2T8STS-A.G1.P1
Data do Acordão: 10/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, tem legitimidade para requerer a insolvência do devedor.
II – De acordo com o Dec. Lei nº 42/2019, de 28.3., que estabeleceu um regime simplificado para a cessão de créditos em massa, o cessionário não carece de instaurar qualquer incidente de habilitação de cessionário, considerando-se habilitado no crédito exequendo, face à simples junção aos autos de cópia do contrato de cessão de créditos.
III – Porém, o executado/devedor, se pretender impugnar a validade do ato de cessão de créditos ou invocar que a cessão ocorreu para tornar mais difícil a sua posição processual, sempre poderia fazê-lo através de incidente em que suscitasse esses fundamentos.
IV – A notificação da cessão ao devedor, prevista no art. 583º do Cód. Civil, não é facto constitutivo do direito do cessionário nem condição necessária para assegurar a sua legitimidade ativa, sendo mera condição de eficácia da cessão relativamente a este.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 573/24.2 T8STS-A.G1.P1
Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 7
Apelação (em separado)

Recorrente: AA

Recorrida: “A... STC, S.A.”

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadoras Anabela Andrade Miranda e Lina Castro Baptista

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

A “A... STC SA” veio requerer a declaração de insolvência de AA.

Para tal efeito, alegou, em síntese, que é credor do requerido do montante global de 1.495.406,55€, sendo que o seu património é insuficiente para o pagamento das suas dívidas. Face ao elevado valor do crédito, às circunstâncias do incumprimento e à insuficiência de património, encontra-se o requerido impossibilitado de satisfazer pontualmente as suas obrigações.

Conclui que o requerido se encontra em situação de insolvência, nos termos do art. 3º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa [doravante CIRE].

O requerido, citado nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 29º e 30º do CIRE, deduziu oposição, invocando a exceção de ineptidão do requerimento inicial. Defendeu-se ainda por impugnação e por exceção, alegando a prescrição dos juros. Concluiu que deverá ser indeferido o pedido de declaração de insolvência. Subsidiariamente, requereu a exoneração do passivo restante.

Deu ainda cumprimento ao disposto no artº 30º, nº 2 do CIRE.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, tendo as partes prescindindo da prova oral arrolada.

Seguidamente foi proferida sentença que declarou em situação de insolvência o requerido AA.

Este, inconformado com o decidido, veio interpor recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto da sentença que declarou a insolvência do Recorrente sem que se encontre demonstrada a qualidade de credora hipotecária, da Recorrida que considerou ter legitimidade para requerer a insolvência.

2. A Requerente da insolvência, ao contrário do que resulta do artigo 25º do CIRE e do artigo 342º do CC não demonstrou a sua qualidade de credora.

3. Pelo que o Tribunal não podia decretar a insolvência, sem essa demonstração.

4. Mais tarde, e após pedido de junção de documentos, feito pelo Requerido, veio a ser junta aos autos uma escritura de cessão de créditos celebrada entre a B..., na qualidade de cedente, e a A..., na qualidade de cessionária.

5. Porém, analisado o teor de tal escritura e do documento complementar que dela faz parte integrante, não consta que os créditos invocados nestes autos tivessem sido cedidos.

6. Pelo que o pedido de insolvência não poderia proceder.

7. Com efeito, o Tribunal, sem que se encontre demonstrada a cessão do crédito que fundamentou o pedido, considerou a Recorrida credora hipotecária, o que não pode aceitar-se, assim devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue o pedido improcedente, por falta de demonstração da qualidade de credor do requerente.

8. Acresce que, se o Tribunal tivesse analisado com mínima atenção o Doc. nº 5, denominado “contrato de cessão” junto aos autos pela Recorrida em 26/04/2024, ref: 48731133, teria verificado que o crédito invocado nos autos não foi cedido através da escritura em causa, pois não consta do documento complementar anexo a tal escritura.

9. No entanto, não pode deixar de se estranhar que após o final do documento complementar anexo a essa escritura, aparece com uma folha em branco, seguida de um documento com uma listagem de prédios e em que consta um título manuscrito com a indicação “Anexo I”, não assinado pelo Notário, que a Requerente pretendeu fazer crer que constava da escritura!!!

10. Ora, lidas e relidas as descrições dos prédios mencionados nas 36 verbas constantes do documento complementar, conclui-se que nenhum dos prédios identificados nestes autos tenham sido descritos nessas verbas, assim se concluindo que os créditos garantidos pelas hipotecas desses prédios não foram cedidos à Requerente da insolvência ou se foram, não foram através dessa escritura.

11. Note-se ainda que os prédios identificados nestes autos, dados em hipoteca ao Banco 1... pelo insolvente não constam dessa escritura.

12. E, procurado o único prédio que, aquando da entrada da petição inicial, ainda não havia sido distratado pela cedente B... no âmbito da execução identificada na sentença, verifica-se que existe, nessa Lista, uma indicação a um único prédio que pertenceu ao insolvente, mais concretamente o “PRÉDIO ...0” sito em .../....

13. Sucede que a verba 10 identificada no documento complementar anexo à escritura de cessão de créditos descreve um prédio sito no Seixal!!!

14. Mais: o documento complementar descreve 36 verbas, a lista denominada “Anexo I”, mas não assinada pela Notária, tem pelo menos 47 prédios!!!? Embora descritos sem qualquer ordem numérica, crescente ou decrescente…

15. Resulta, pois, com suficiência que essa lista “Anexo I” não coincide com as verbas descritas no documento complementar anexo à escritura junta aos autos, em 26/04/2024.

16. A A... requerente da presente insolvência não demonstrou neste processo ter adquirido qualquer crédito hipotecário devido pelo insolvente á cedente referida na escritura.

17. Desconhece-se se o crédito relativo ao prédio sito em ... foi cedido à Requerente da insolvência.

18. Não se descortina outro motivo para a estranha junção deste “Anexo I” ao processo, senão o de enganar o Insolvente e o Tribunal, o que se impõe seja averiguado, requerendo vista ao Ministério Público, para competente averiguação, designadamente em termos de prática de qualquer crime, designadamente fiscal.

19. Acresce que o facto previsto na segunda parte do ponto 2 “ Fundamentação de facto” da sentença, mais concretamente a frase “(…) tendo subsequentemente a B... em 20 de dezembro de 2023 cedido os respetivos créditos à A... STC, SA, abrangendo tais cessões de créditos os créditos abaixo determinados sobre o Requerido” não se encontra provado por documento, como era exigível, pelo que tal facto tem de ser retirado da matéria de facto provada.

20. Pelo que, a decisão recorrida decidiu, sem suporte de prova documental válida, que o requerente era credor garantido, dando como provada uma cessão de créditos.

21. A decisão recorrida fundamenta também a sua decisão na existência de uma cópia de um alegado requerimento de habilitação de cessionário apresentado na execução identificada na sentença, requerimento esse que não teve qualquer decisão, como aliás a sentença admite, concluindo, igualmente sem prova, que o Requerente havia alegado e provado (?) os factos constitutivos da cessão.

22. Finalmente, também não resulta das certidões do registo predial entretanto juntas aos autos, o registo da hipoteca a favor da Requerente da insolvência e, sabendo-se que o registo da hipoteca é constitutivo, não pode aceitar-se que o Tribunal, sem tal prova ter sido feita, considere que a Requerente é credora hipotecária.

23. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 342º do Código Civil, o artigo 25º do CIRE e 687º do Código Civil.

24. Deve, assim, alterar-se a matéria de facto provada, por falta de fundamentação e/ou erro de direito, retirando-se da matéria de facto os factos que consideraram a Requerente Credora na sequência de cessão de créditos, não provada e, em consequência, concluir-se que a Requerente da insolvência não tem legitimidade para requerer a insolvência, devendo o pedido improceder.

Pretende assim que seja revogada a sentença recorrida, julgando-se o pedido de insolvência improcedente por falta de prova por parte da requerente da sua qualidade de credora.

A requerente “A... STC SA” respondeu ao recurso, pugnando pela confirmação do decidido.

O recurso foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.

Cumpre então apreciar e decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


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A questão a decidir é a seguinte:

Apurar se a requerente demonstrou nos autos a qualidade de credora do devedor e se, por consequência, tem legitimidade para requerer a presente insolvência.


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É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida:

1. Por contrato de cessão de créditos, celebrado com o Banco 1... S.A., a C... SARL adquiriu os créditos […] abaixo discriminados, bem como todas as garantias aos mesmos associados, detidos por este sobre o aqui requerido.

2. Posteriormente, por Contrato de Cessão de Créditos, outorgado a 29 de agosto de 2019, a C..., S.A.R.L. cedeu à B..., S.A. uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, tendo subsequentemente a B... S.A em 20 de dezembro de 2023 cedido os respetivos créditos à A... STC SA, abrangendo tais cessões de créditos os créditos abaixo discriminados sobre o requerido.

3. Por Escritura Pública de 29 de Maio de 2008, outorgada no Cartório sito na Rua ..., no Porto, perante a Notária BB, de fls. 25 a 27 do Livro ...18 para Escrituras Diversas e respetivo Documento Complementar, o Banco 1... e o Requerido celebraram um Mútuo com Hipoteca, onde este se confessou devedor da quantia de €369.264,82.

4. De acordo com a Cláusula Quarta, Ponto 1, do Documento Complementar àquele Contrato de Mútuo com Hipoteca, “em caso de mora, os juros serão contados dia a dia à taxa que estiver em vigor, acrescidos de uma sobretaxa de 4 por cento ao ano, a título de cláusula penal.”

5. Para garantia do pagamento, foram constituídas a favor do Banco 1..., Hipoteca Voluntária sobre os seguintes imóveis:

- Fração autónoma designada pela letra ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...87 da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...58;

- Prédio urbano, sito em Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho, sob o n.º ...7 da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...18;

- Prédio rústico, sito em Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho, sob o n.º ...05 da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...28;

- Fração autónoma designada pela letra ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º ...79 da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...74.

6. A Hipoteca supra mencionada foi constituída para garantia do pagamento da quantia mutuada no montante de €369.264,82, bem como dos juros contratuais fixados para efeitos de registo em 10,07% ao ano, acrescidos de 4% ao ano a título de cláusula penal em caso de mora, dos respetivos encargos e indemnizações, bem como dos demais encargos e despesas que o mutuante venha a ter para cobrança dos seus créditos.

7. A hipoteca sobre a fração autónoma n.º ...87-J encontrava-se devidamente registada a favor do Banco 1... pela Ap. ...6 de 2008/05/27.

8. A hipoteca sobre o prédio urbano n.º ...7 encontra-se devidamente registada a favor do Banco 1... pela Ap. ... de 2008/05/27, estando registada a cessão de créditos a favor da C... e B... pelas AP. ...42 de 2016/03/11 e AP. ...22 de 2019/11/14.

9. Tal hipoteca encontra-se a garantir um montante de capital máximo de €539.902,09, e despesas num valor de €14.770,59.

10. Pela AP. ...21 de 2023/09/25 15:43:55 UTC, fora efetuado o registo provisório por natureza, da aquisição deste prédio n.º ...7 a favor de CC, por aquisição em processo de execução fiscal, mediante o exercício do direito de remição.

11. A hipoteca sobre o prédio rústico n.º ...05 encontra-se devidamente registada a favor do Banco 1... pela Ap. ... de 2008/05/27, estando registada a cessão de créditos a favor da C... e B... pelas AP. ...41 de 2016/03/11 e AP. ...22 de 2019/11/14.

12. Tal hipoteca encontra-se a garantir um montante de capital máximo de €539.902,09, e despesas num valor de €14.770,59.

13. A hipoteca sobre a fração autónoma n.º ...79-BH encontrava-se devidamente registada a favor da Requerente pela Ap. ...1 de 2008/05/27.

14. De acordo com o contratualmente fixado (documento complementar anexo à Escritura), o mútuo foi concedido pelo prazo de 348 meses, vencendo-se a primeira prestação de capital e juros em 5 de Junho de 2007.

15. Sucede que, o Requerido deixou de cumprir o estipulado contratualmente, incumprindo o pagamento das prestações fixadas. Nessa medida, o Banco 1... enviou ao requerido em 06.01.2011 uma carta de interpelação, informando os mesmos dos valores que se encontravam em dívida e que caso não regularizassem tais montantes o contrato seria resolvido.

16. Igualmente por Escritura Pública de 29 de Maio de 2008, outorgada no Cartório sito na Rua ..., no Porto, perante a Notária BB, de fls. 22 a 24 verso do Livro ...18 para Escrituras Diversas e respetivo Documento Complementar, o Banco 1... e o requerido celebraram um Mútuo com Hipoteca, onde estes se confessaram devedores da quantia de €152.018,50.

17. De acordo com a Cláusula Quarta, Ponto 1, do Documento Complementar àquele Contrato de Mútuo com Hipoteca, “em caso de mora, os juros serão contados dia a dia à taxa que estiver em vigor, acrescidos de uma sobretaxa de 4 por cento ao ano, a título de cláusula penal.”

18. Para garantia do pagamento, foram constituídas a favor do Banco 1..., Hipoteca Voluntária sobre os seguintes imóveis, já acima identificados:

- Fração autónoma designada pela letra ... do prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...87 da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...58;

- Prédio urbano, sito em Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho, sob o n.º ...7 da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...18;

- Prédio rústico, sito em Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vieira do Minho, sob o n.º ...05 da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...28;

- Fração autónoma designada pela letra ..., da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º ...79 da referida freguesia, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...74;

19. As Hipotecas supra mencionadas foram constituídas para garantia do pagamento da quantia mutuada no montante de €152.018,50, bem como dos juros contratuais fixados para efeitos de registo em 10,21% ao ano, acrescidos de 4% ao ano a título de cláusula penal em caso de mora, dos respetivos encargos e indemnizações, bem como dos demais encargos e despesas que o mutuante venha a fazer para cobrança dos seus créditos.

20. A hipoteca sobre a fração autónoma ...87-J encontrava-se devidamente registada a favor do Banco 1... pela Ap. ...7 de 2008/05/27, restringida pela Ap. ...8 de 2008/06/13.

21. A hipoteca sobre o prédio urbano n.º ...7 encontra-se registada a favor do Banco 1... pela Ap. ... de 2008/06/13, estando registada a cessão de créditos a favor da C... e B... pelas AP. ...42 de 2016/03/11 e AP. ...22 de 2019/11/14.

22. Tal hipoteca encontra-se a garantir um montante de capital máximo de €222.904,73, e despesas num valor de €6.080,74.

23. Pela AP. ...21 de 2023/09/25 15:43:55 UTC, fora efetuado o registo provisório por natureza, da aquisição deste prédio n.º ...7 a favor de CC, por aquisição em processo de execução fiscal, mediante o exercício do direito de remição.

24. A hipoteca sobre o prédio rústico n.º ...05 encontra-se devidamente registada a favor do Banco 1... pela Ap. ... de 2008/06/13, estando registada a cessão de créditos a favor da C... e B... pelas AP. ...42 de 2016/03/11 e AP. ...22 de 2019/11/14.

25. Tal hipoteca encontra-se a garantir um montante de capital máximo de €222.904,73, e despesas num valor de €6.080,74.

26. A hipoteca sobre a fração autónoma n.º ...79-BH encontrava-se devidamente registada a favor do Banco 1... pela Ap. ...3 de 2008/06/13.

27. De acordo com o contratualmente fixado, o mútuo foi concedido pelo prazo de 348 meses, vencendo-se a primeira prestação de capital e juros em 5 de Junho de 2007.

28. Sucede que o devedor não cumpriu o contratualizado, incumprindo o pagamento das prestações fixadas. Nessa medida, o Banco 1... enviou ao requerido em 06.01.2011 uma carta de interpelação, informando-o dos valores que se encontravam em divida e que caso não regularizasse tais montantes o contrato seria resolvido.

29. Não tendo sido pago o valor em dívida, o Banco 1..., S.A, credor à data, intentou, em 23 de Maio de 2012, a respetiva execução contra o ora Requerido, na qualidade de mutuário, e apresentando como título executivo as duas Escrituras acima referidas, a qual corre os seus termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca do Porto sob o n.º 3248/12.1YYPRT, peticionando ali a quantia exequenda €557.328,77, discriminada naquele requerimento executivo da seguinte forma:

- Quanto à primeira escritura referida:

Efetivamente, a última prestação tinha sido liquidada em 05.06.2010, pelo que na data da resolução encontravam-se em divida os seguintes valores: a) Capital em dívida: €369.264,82; b) Juros remuneratórios e respetivo imposto de selo: €18.185,00; c) Juros moratórios calculados até 31.05.2011: €795,24; d) Despesas e comissões vencidas e não pagas: €536,80; e) Comissão de entrada em contencioso: €1.321,49.”

- Quanto à segunda escritura referida: “Efetivamente, a última prestação tinha sido liquidada em 05.06.2010, pelo que na data da resolução encontravam-se em dívida os seguintes valores: a) Capital em dívida: €152.018,50; b) Juros remuneratórios e respetivo imposto de selo: €7.206,02; c) Juros moratórios calculados até 31.05.2011: €327,73; d) Despesas e comissões vencidas e não pagas: €536,80.

30. No âmbito do referido processo foram recuperadas as quantias de €343.845,53.

31. No âmbito daquela ação executiva n.º 3248/12, foram efetuadas as seguintes vendas de bens do requerido e ali penhorados:

- a fração autónoma n.º ...87-J da CRP Porto, pelo preço de €260.000,00, livre de ónus e encargos, tendo sido canceladas as hipotecas a favor do ali exequente e cessionários;

- o direito de propriedade do aqui requerido sobre a fração autónoma n.º ...79-BH da CRP Porto, pelo preço de €46.666,00, livre de ónus e encargos, tendo sido canceladas as hipotecas a favor do ali exequente;

- prédio rústico n.º ...05 da CRP de Vieira do Minho, pelo preço de €7.000,00.

32. O prédio urbano n.º ...7 da CRP de Viera do Minho já foi adjudicado e exercida a remição por um dos filhos do Requerido, no âmbito de uma execução fiscal.

33. O então ali exequente B..., S.A. recebeu, no âmbito das vendas realizadas e por cheque bancário, as seguintes quantias:

- €243.839,24 em 29/06/2021, e

- €46.666,00 em 25/10/2021;

e por transferência bancária, a quantia de €15.097,24, em 26/10/2021.

34. Naquele processo executivo n.º 3248/12.1YYPRT, o requerente A... STC, S.A. formulou requerimento de habilitação de cessionário, por requerimento de 25.03.2024, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de Março.

35. Naquela ação executiva, foram proferidas decisões de habilitação de cessionário a 08.02.2021 e 09.10.2021, respetivamente, habilitando no lugar do credor exequente Banco 1... a cessionária C... e posteriormente entre a cessionária B..., S.A, no lugar do cedente C....

36. Contra o Requerido foram intentadas as seguintes ações:

- Processo 2749/22.8T8PRT Juízo de Execução do Porto - Juiz 5, exequente: D..., S.A., valor: €261,84; execução extinta pelo pagamento por decisão de 12.04.2022;

- Processo 6857/13.8YYPRT, 1º Juízo de Execução do Porto, exequente: Banco 2... S.A, valor: €5.785,20; sendo que este processo fora extinto a 24.04.2018, constando da decisão de extinção do Agente de Execução o seguinte:

“Nos presentes autos encontra-se penhorada a fração autónoma ... descrita na CRP do Porto sob o nº ...20 da freguesia ... e o direito de propriedade/nua propriedade sobre o prédio descrito na CRP de Vieira do Minho sob o n.º ...7 da freguesia ..., tendo sido a execução sustada nos termos do disposto no art. 794º do CPC;

Não se encontram penhorados quaisquer outros bens ou direitos;

Das diligências efetuadas não foram localizados/identificados quaisquer outros bens;

(…) Tendo em consideração que sobre os únicos bens penhorados incide penhora anterior e resultando daqui a sustação integral, declara-se a extinção da execução (…)”

- Processo 2786/12.0YYPRT, exequente: Condomínio ..., 1º Juízo de Execução do Porto, valor: €5.483,11, tendo o processo sido extinto, por desistência da instância do ali exequente a 09.11.2016.

37. De momento, o Requerido não exerce atividade profissional, pois a sociedade de que é titular está praticamente inativa, vivendo com ajuda de familiares e da pessoa com vive em união de facto, que o tem vindo a ajudar e a sustentar, desde há uns anos.

38. O requerido deve, ainda, aos seguintes credores:

- Autoridade Tributaria e Aduaneira: €135.427,56, reportando-se o primeiro incumprimento a IRS, IRC e IVA de 2008, destacando-se ainda incumprimento de IMI de 2010 em diante, incumprimento de taxas de portagens desde dezembro de 2013 e incumprimentos de IUC desde 2014.

- DD e EE: €30.572,11;

- Banco 2... SA: €5.785,70;

- B... SA: €369.264,82;

- Segurança Social: €36.278,64, respeitando a incumprimentos de contribuições devidas à Segurança Social no período de agosto de 2010 a fevereiro de 2015.

39. O requerido é divorciado.


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Factos Não Provados:

A - Os honorários da Exma Senhora Agente de Execução naquela ação executiva n.º 3248/12.1YYPRT ascendem ao montante de €4.489,86.

B - O não ressarcimento do crédito do requerente deve-se à sua atuação negligente, ou dos credores cedentes Banco 1..., seguida pela C..., seguida pela B..., na acção executiva intentada pelo Banco 1..., por a execução ter sido erradamente proposta contra os terceiros garantes como mutuários, o que implicou a apresentação de embargos de executado e a suspensão das vendas, enquanto os embargos não fossem decididos.

C - Já depois da decisão dos embargos deduzidos por apenso naquela execução, foi celebrado entre o Requerido e a B... um acordo no âmbito da execução referida pela Requerente, que passava pela venda dos bens hipotecados, e recebimento do produto da venda pelo então Exequente.

D - Fora acordado com o requerido e então exequente naquela ação executiva n.º 3248/12 (então, B...) que a execução se extinguia, com as vendas acordadas e através do recebimento da quantia acordada para pôr fim ao processo, ou seja, a quantia de €220.000,00.

E - Atuando de forma contrária aquilo que fora acordado, a B..., na segunda fase do acordo, que passava pela venda dos prédios n.ºs ...7 e ...05 da CRP de Vieira do Minho e pagamento de €220.000,00 à Exequente, impediu a concretização do acordado.

F - E a venda que esteve prestes a realizar-se, não chegou a ocorrer porque a Exequente B... optou por entrar em contacto com os compradores dos bens e convencê-los a desistir do negócio que haviam contratado com o Requerido, e que só faltava formalizar, com a promessa de lhes facilitar a compra desses bens no processo executivo, por valor que se desconhece.

G - Depois de tal desfecho, a Agente de Execução apressou-se a promover a venda em leilão eletrónico em plenas férias judiciais, mas o bem em causa, de maior valor, o prédio n.º ...05 da CRP de Vieira do Minho acabou por ser adjudicado no âmbito de uma execução fiscal movida contra o Requerido no Serviço de Finanças ....

H - Entretanto, por motivo que se desconhece, a B... não diligenciou no sentido de acompanhar a venda na execução fiscal, apesar de ali ter reclamado os seus créditos, tendo o filho do Executado exercido o direito de remição, pelo valor da maior oferta, mais concretamente pela quantia de €112.001,33, tendo já pago uma parte do preço e estando previsto o pagamento do restante, a muito curto prazo.

I - O mútuo celebrado com o Banco 1... foi contraído para pagamento de dívida fiscal de uma empresa que o Requerido ainda possui que durante anos exerceu a atividade de Agente da E... e posteriormente F… e que, por motivo a que o mesmo é alheio, se viu com dificuldades económicas motivadas pelas condições dos contratos de agência em causa.

J - O património que o devedor possuía, até às vendas e adjudicações que foram sendo feitas naquela execução e execução fiscal, era mais do que suficiente para pagar a dívida contraída com o Banco 1..., o que só não sucedeu devido à atuação do ali exequente e seus cessionários.

K - O devedor tem capacidade de cumprir as suas dívidas fiscais e à Segurança Social.


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Passemos à apreciação do mérito do recurso.

1. A única questão que é colocada no presente recurso prende-se com a legitimidade da “A... STC, SA” para requerer a declaração de insolvência do devedor AA, a qual foi afirmada na sentença recorrida, mas tem agora a discordância deste em sede recursiva.

O art. 20º, nº 1 do CIRE estatui que «[a] declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação de entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados…»

Sucede que o devedor nas suas alegações de recurso entende que a requerente da insolvência – a “A...” - não demonstrou a sua qualidade de credora, pois, na sua perspetiva, da documentação que foi junta ao processo não resulta que os créditos por esta invocados lhe tenham sido cedidos pela “B...”.

Considera assim o recorrente que o segmento do facto provado nº 2 “… tendo subsequentemente a B... S.A em 20 de dezembro de 2023 cedido os respetivos créditos à A... STC SA, abrangendo tais cessões de créditos os créditos abaixo discriminados sobre o requerido” não se encontra provado documentalmente, razão pela qual deve ser retirado desse ponto nº 2, o que implicará, desde logo, a falta de legitimidade da “A...” para requerer a insolvência.

Vejamos então.

2. Da consulta dos autos flui que a requerente juntou elementos documentais que comprovam a sua qualidade de credora do insolvente, mais concretamente a escritura de mútuo com hipoteca que este celebrou com o “Banco 1...” e as subsequentes escrituras de cessão de créditos.

Com efeito, encontram-se no processo:

- a escritura de mútuo com hipoteca celebrada pelo devedor com o “Banco 1...” em 29.5.2008;

- a escritura de cessão de créditos hipotecários celebrada entre o “Banco 1...” e a “C..., SARL” em 29.1.2016;

- a escritura de cessão de créditos celebrada entre a “C...” e a “B..., SA” em 29.8.2019;

- e a escritura de cessão de créditos celebrada entre a “B..., S.A.” e a “A... STC, S.A.”, em 20.12.2023.

Nestas escrituras de cessão foram abrangidos os créditos relativos ao devedor AA, conforme resulta dos portfólios respeitantes aos créditos cedidos que surgem em anexo às ditas escrituras celebradas em 29.8.2019 e 20.12.2023 e que se mostram juntas aos autos em 16.2.2024 instruindo o requerimento de declaração de insolvência.

Nestes portfólios, dos quais, por razões de sigilo, foram suprimidos os nomes de todos os outros devedores englobados nessas cessões de créditos em massa, surgem os créditos referentes a AA, com indicação, designadamente, do seu número fiscal (...52) e dos respetivos montantes – cfr. págs. 64/65 do documento nº 1 e págs. 88/92 do documento nº 2, ambos juntos com o requerimento inicial.

Por outro lado, está também demonstrado que o “Banco 1...”, em 2012, moveu contra o devedor execução, ascendendo a quantia indicada no respetivo requerimento executivo a 557.328,77€. Entretanto, no âmbito desta execução [processo nº 3248/12.1 YYPRT], a então exequente “B...” recebeu, no âmbito das vendas realizadas e por cheque bancário, as quantias de 243.839,24€ em 29.6.2021 e de 46.666,00€ em 25.10.2021 e ainda, por transferência bancária, a quantia de 15.097,24€, em 26.10.2021 - cfr. informação prestada pela Sr.ª Agente de Execução em 22.5.2024.

Constata-se ainda que neste processo executivo[1], em 25.3.2024 a aqui requerente “A...” apresentou requerimento com vista à sua habilitação como cessionária ao abrigo do art. 3º, nº 1 do Dec. Lei nº 42/2019, de 28.3.[2] e em 4.4.2024, por despacho judicial, foi determinado que a Agente de Execução procedesse à notificação deste requerimento às partes primitivas.

Tal viria a concretizar-se, quanto ao ora devedor, na pessoa da sua ilustre mandatária, em 11.4.2024, sucedendo que nada foi dito por este relativamente ao requerimento de habilitação.

3. A cessão de créditos prevista nos arts. 577º e segs. do Cód. Civil verifica-se quando o credor, mediante negócio jurídico, designadamente de natureza contratual, transmite a terceiro o seu direito. Consiste na substituição do credor originário por outra pessoa, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional. Não se produz a substituição da obrigação antiga por uma nova, mas uma simples modificação subjetiva que consiste na transferência daquela pelo lado ativo.[3]

No Dec. Lei nº 42/2019, de 28.3., que estabeleceu um regime simplificado para a cessão de créditos em massa, dispõe-se no seu art. 3º que o cessionário se considera habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objeto de cessão [nº 1], competindo-lhe juntar ao processo cópia do respetivo contrato [nº 2].

Ora, nestes casos não carece o cessionário de instaurar qualquer incidente de habilitação de cessionário nos termos do art. 356º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil para substituir processualmente o anterior credor/exequente, não havendo assim lugar à notificação do devedor para contestar de acordo com a alínea a) daquele preceito.

Isto é, o cessionário considera-se habilitado no crédito exequendo, face à simples junção aos autos de cópia do contrato de cessão de créditos.

De qualquer modo, o executado/devedor, se pretendesse impugnar a validade do ato de cessão de créditos ou invocar que a cessão ocorreu para tornar mais difícil a sua posição processual, sempre poderia fazê-lo através de incidente em que suscitasse esses fundamentos. O respeito pelo princípio do contraditório assim o exige.[4]

Acontece que tendo sido o devedor, aqui recorrente, notificado, através da respetiva mandatária, do requerimento da cessionária “A...” visando a sua habilitação, nada veio invocar ou arguir quanto à validade da cessão.

Donde decorre não se opor a esta.

Mas mesmo que se acentuasse o facto de o devedor não ter sido notificado da cessão de créditos em data anterior à sua citação para os presentes autos de insolvência, que foi efetuada por carta remetida em 14.3.2024, ainda assim haverá que ter em conta que a notificação do devedor, prevista no art. 583º do Cód. Civil, não é facto constitutivo do direito do cessionário nem condição necessária para assegurar a sua legitimidade ativa, sendo mera condição de eficácia.[5]

Deste modo, à semelhança da 1ª Instância, entendemos que a requerente “A...”, na sequência das várias cessões de créditos ocorridas, demonstrou ser titular do crédito peticionado na ação executiva inicialmente pelo Banco 1..., daí resultando, ao abrigo do art. 20º, nº 1 do CIRE, a sua legitimidade para requerer a insolvência do aqui devedor.

Não há, pois, fundamento para, em termos de matéria de facto provada, modificar a redação do seu nº 2 no sentido pretendido pelo devedor/recorrente, que assim permanecerá inalterada.

Por último, há ainda a referir que a não muito clara argumentação que é expendida pelo devedor nas suas alegações de recurso a propósito da existência de hipotecas e seu registo e também quanto a eventuais incongruências ou omissões observadas na listagem dos prédios hipotecados, é desprovida de relevância para os presentes autos, porquanto a legitimidade do aqui credor para requerer a insolvência decorrerá, neste caso, apenas da cessão dos seus créditos, não dependendo das eventuais garantias que o acompanham.

Consequentemente, sem necessidade de outros considerandos até porque não foram suscitadas outras questões além da legitimidade para requerer a insolvência, o recurso interposto não merece procedência, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.


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Da consulta na plataforma Citius do processo principal, pois tal peça processual não se encontrava no apenso que instruiu o presente recurso em separado, verificámos que, na sequência das contra-alegações apresentadas pela recorrida “A...”, veio o devedor/recorrente em requerimento dirigido não a este tribunal de recurso, mas sim à Mmª Juíza “a quo”, pedir a condenação da aqui recorrida como litigante de má-fé.

Sucede que o decidido por este tribunal, que confirmou a decisão da 1ª Instância, mas circunscreveu a sua apreciação à única questão concretamente colocada em via recursiva – a legitimidade da requerente para pedir a declaração de insolvência do agora recorrente -, não se tendo pronunciando sobre matérias estranhas à sua área de cognição, inviabiliza que, nesta sede e no referido âmbito, se possa equacionar eventual litigância de má-fé na conduta processual da recorrida.


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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):

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DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo insolvente AA e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas, pelo seu decaimento, a cargo do recorrente.

Porto. 8.10.2024

Eduardo Rodrigues Pires

Anabela Andrade Miranda

Lina Castro Baptista

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[1] A cuja consulta procedemos na plataforma informática Citius.
[2] Facto dado como provado sob o nº 34.
[3] Cfr. ALMEIDA COSTA, “Direito das Obrigações”, 11ª ed., pág. 813. 
[4] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 30.11.2022, p. 13245/19.0 T8SNT-A.L2-6, relator ADEODATO BROTAS e Ac. Rel. Coimbra de 4.6.2024, p. 833/13.8 TBACB-C.C1, relator FERNANDO MONTEIRO, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. 
[5] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 12.5.2009, p. 29488/05.1 YYLSB.L1-7, relator ABRANTES GERALDES e Ac. Rel. Lisboa de 15.9.2020, p. 29015/06.3 YYLSB-B.L1-7, relatora CRISTINA COELHO, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.