Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JUÍZOS DE EXPERIÊNCIA QUADRO FACTUAL CASO JULGADO MEIOS DE PROVA PRODUZIDOS NOUTRO PROCESSO SIMULAÇÃO REQUISITOS ABUSO DE DIREITO SUPPESSIO NULIDADE DO NEGÓCIO TERCEIRO DE BOA FÉ LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP202101283690/19.7T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se o recorrente não indica as passagens da gravação de depoimentos tidas por relevantes, mas apenas a hora do início e do termo de cada depoimento, não está a cumprir rigorosamente o pressuposto da impugnação previsto no art.º 640º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil. No entanto, pode entender-se como sendo suficiente a transcrição dessas passagens no corpo das alegações, admitindo-se o recurso. II - Na fixação da matéria de facto, o tribunal pode usar de juízos de experiência gerais que, por si, consentem a dedução de um facto do qual não existe prova direta, mas cuja verificação se antevê como natural na presença de outro facto que resultou demonstrado, através de um raciocínio lógico-dedutivo (presunção judicial ou de experiência). III - A decisão de facto integra-se no plano da fundamentação da sentença e não adquire valor de caso julgado quando autonomizada desta decisão, não podendo impor-se para além dessa mesma sentença. IV - Quer valham apenas como princípio de prova, quer devam ser considerados com maior força probatória, os meios de prova produzidos noutro processo, só por si, não valem mais do que os meios semelhantes produzidos nos autos do julgamento e hão de ser necessariamente submetidos à necessária e livre apreciação crítica do julgador no conjunto das provas atendíveis (art.º 421º do Código de Processo Civil). V - Em ação para declaração de nulidade, por simulação negocial, a necessidade de provar a existência de divergências entre a vontade real e a vontade declarada pelas partes contratantes em escrituras públicas, assim, factos de índole psicológica e factos que dificilmente são anunciados e ficam no segredo do negócio, exige-se do tribunal um esforço investigatório acrescido. Deve então o tribunal avaliar todas as circunstâncias que rodearam os negócios, o melhor ou pior relacionamento das partes, as suas motivações, as circunstâncias das suas vidas, o seu grau de parentesco, as vantagens e desvantagens que influenciaram os negócios, as suas condições, as formas de pagamento invocadas, assim como o seu resultado, designadamente para terceiros eventualmente prejudicados. VI - Nestes casos, por maioria de razão, o tribunal pode usar das regras da experiência e de presunções judiciais na fixação da matéria de facto. VII - A simulação negocial pressupõe os seguintes requisitos: 1º Uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada; 2º O intuito de enganar terceiros (enganar não é a mesma coisa que prejudicar!); 3º Um acordo entre declarante e declaratário o chamado acordo simulatório. VIII - À caracterização do abuso de direito na modalidade de suppressio não basta o mero não-exercício e o decurso do tempo, impondo-se a verificação de outros elementos circunstanciais que melhor alicercem a justificada/legítima situação de confiança da contraparte. XIX - Não tendo agido de boa fé, os RR. não podem beneficiar do mecanismo da inoponibilidade da nulidade, previsto no art.º 291º do Código Civil. X - Deve ser condenado como litigante de má fé o réu que comparticipou na prática dos factos constitutivos da simulação negocial e que, contra a verdade, alegou, conscientemente, matéria de facto diferente, em ordem a evitar a procedência da ação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3690/19.7T8VNG.P1 (apelação) Comarca do Porto – Juízo Central Cível de V. N. Gaia – J3 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam na Relação do Porto B…, residente na Praceta…, nº .., …, Vila Nova de Gaia, e C…, residente na Rua…, nº …, …, …, intentaram ação declarativa, com processo comum, contra:I. 1ºs- D… e mulher, E…, residentes na Rua…, nº …, …, …; 2ºs- F… e mulher, G…, residentes na Rua…, nº …, …; e 3ºs- H… e mulher, I…, residentes na Travessa…, nº .., …, alegando essencialmente que, mediante determinados contratos intitulados de compra e venda, entre eles celebrados, os RR. nunca quiseram vender ou comprar as frações autónomas neles descritas, apenas tendo visado criar uma aparência de transferência do direito de propriedade, com a única finalidade de impossibilitarem os credores dos 1ºs RR., entre os quais se encontram os AA., de executarem aqueles bens. Com efeito, deduziram o seguinte pedido: «(…) deve a presente acção ser julgado procedente, por provada, e consequentemente serem: - Declarado nulo, por simulado, o contrato de compra e venda celebrado entre os 1º RR. e 2º RR., por escritura pública no dia 22 de Maio de 2006, sob as fracções autónomas identificadas no artigo 26º da P.I.; - Declarado nulo, por simulado, o contrato de compra e venda celebrado entre o 2º e 3º Réu por escritura pública no dia 2007, sob as fracções autónomas identificadas no artigo 26º da P.I.; - Ordenar o cancelamento dos registos dos contratos de compra e venda das fracções identificadas no artigo 26º da P.I., relativamente aos 2º e 3º RR.; - E ainda serem os RR. condenados no pagamento das custas e procuradoria condigna e demais encargos do processo, com as legais consequências. SE ASSIM SE NÃO ENTENDER, - Condenados ao pagamento da quantia de 110.220€ (cento e dez mil e duzentos e vinte euros), desde a citação até efectivo e integral pagamento e ainda no pagamento de custas e procuradoria condigna e demais encargos do processo, com as legais consequências.» (sic) Citados, Os 1.ºs RR. contestaram, alegando que ocorre a caducidade da ação, por ter sido intentada mais de três anos após a conclusão dos negócios, e defendendo que todos esses negócios foram reais, não tendo havido qualquer intenção de lesar os credores. Os 2.ºs RR. também contestaram, alegando que não existiu qualquer esquema destinado a prejudicar os AA. ou outros credores, tendo, pelo contrário, adquirido as frações autónomas em causa como garantia de um empréstimo que fizeram aos 1.ºs RR., no valor de €60.000,00, tendo sido depois o apartamento vendido aos 3.ºs RR., para que os 2.ºs RR. pudessem fazer-se pagar daquele empréstimo, a que acresceram €4.850,00 para os compensar pelas despesas da escritura e deslocações. Concluem que, mesmo a ter ocorrido simulação, sempre se teria de considerar válido o negócio dissimulado. Por outro lado, entendem que os AA. incorrem em abuso de direito ao intentarem a presente ação, sabendo das escrituras de compra e venda das frações pelo menos há 10 anos, nunca tendo formulado qualquer pedido a propósito das mesmas. Contestaram ainda os 3.ºs RR., por impugnação dos factos alegados pelos AA. e invocando uma suposta caducidade do seu direito, porquanto, estando eles de boa fé, não lhes ser oponível a alegada simulação, tendo adquirido as frações em causa e liquidado o respetivo preço de €64.850,00 em numerário. Os AA. pronunciaram-se no sentido da improcedência das exceções de caducidade e de abuso de direito, tendo ainda formulado pedido de condenação dos 2.ºs RR. como litigantes de má fé, em multa e indemnização não inferior a €5.000,00, por terem adulterado a verdade dos factos. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, foi identificado o objeto do litígio e foram discriminados os temas de prova. O tribunal pronunciou-se ainda sobre os meios de prova e designou data para a realização da audiência final. Realizada aquela audiência e após evitáveis vicissitudes, foi proferida sentença que culminou com o seguinte segmento decisório: «Pelo exposto: A – Julgo a presente acção provada e procedente e, em consequência: 1 – Declaro nulo o contrato de compra e venda celebrado entre D… e E…, como vendedores, e F…, como comprador, no Cartório Notarial de …, no dia 22 de Maio de 2006, tendo por objecto as fracções autónomas designadas pelas letras “H” e “R”, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 169/19910517 da freguesia de …; 2 – Declaro nulo o contrato de compra e venda celebrado entre F… e G…, como vendedores, e H…, como comprador, no Cartório Notarial de Espinho, no dia 20 de Junho de 2007, tendo por objecto as fracções autónomas designadas pelas letras “H” e “R”, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 169/19910517 da freguesia de …; 3 – Ordeno o cancelamento dos registos, a favor dos RR. F… e G…, do direito de propriedade sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “H” e “R”, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 169/19910517 da freguesia de …, registos esses correspondentes à Ap.12/230506; 4 – Ordeno o cancelamento dos registos, a favor dos RR. H… e I…, do direito de propriedade sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “H” e “R”, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº169/19910517 da freguesia de …, registos esses correspondentes à Ap.34/270607. B – Condeno cada um dos RR. F… e G…, como litigante de má fé, na multa de dez UC; C – Condeno os RR. F… e G…, como litigantes de má fé, a reembolsarem os AA. das despesas a que a presente acção os obrigou, incluindo os honorários da sua i. mandatária; D - Nos termos do art. 543º nº 3 do Código de Processo Civil, relego para momento ulterior a fixação da importância da indemnização referida em C, com o limite de €5.000,00. Custas pelos RR. – art. 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil –, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.» * Inconformado com aquela decisão final, os 2ºs RR. interpuseram apelação em cujas alegações formularam as seguintes CONCLUSÕES:«DA MATERIA DE FACTO: Por escritura publica de 20.04.2005, sob a designação ≪Compra e venda≫, E… e marido D…, na qualidade de primeiros outorgantes, declararam vender ao aqui R. F…, casado com a R. G…, e este, na qualidade de segundo outorgante, declarou comprar aqueles, pelo preço de 7.500€, já recebido, o prédio urbano, composto de casa de habitação de dois pavimentos, com logradouro, sito no Lugar …, freguesia de …, do concelho de Santa Maria da Feira, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 1379 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 254.º, alegando os apelantes ter sido pago o preço de €45.000,00, em numerário, a pedido dos n.ºs RR.A. a) b) Por escritura publica de 3.05.2006, sob a designação ≪Compra e venda≫, os aqui RR., na qualidade de primeiros outorgantes, declararam vender a J… e este, na qualidade de segundo outorgante, declarou comprar aqueles, pelo preço de 62.350€, já recebido, o prédio identificado supra, alegando merce de terem desistido da recuperação do imóvel por apurarem que teriam de gastar mais do que conjeturaram e da insistência do comprador.c) Por escritura publica de 22.05.2006, sob a designação ≪Compra e venda≫, D… e mulher E…, na qualidade de primeiros outorgantes, declararam vender ao aqui R. F…, casado com a R. G…, e este, na qualidade de segundo outorgante, declarou comprar aqueles, pelo preço de 62.350€, já recebido, a fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente a uma habitação no 2º o andar direito, com entrada pelo n.º 222, e, pelo preço de 2.500€, a fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente a uma garagem no logradouro posterior, com entrada pelo n.º212, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua…, n.os 212, 218, 222 e 226, da freguesia de …, do concelho de Vila Nova de Gaia e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, alegando os 2.os RR ter sido assim acordado como garantia para o empréstimo que fizeram aos 1.os RR, no valor de €60.000,00, tendo as frações sido vendidas aos 3.os RR, por intermedio dos 1.os RR, por escritura publica de 20.06.2007, pelos preços referidos 62.350,00 e €2.500,00, frações “H” e “R” respectivamente, preço que os 2.os RR receberam, como acordado, em dinheiro.B. No processo n. o 5660/03.8TBVFR, do 1o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, instaurado pelos aqui AA B… e C… contra D… e mulher E…, ora 1.os RR, por sentença de 4.05.2007, transitada em julgado em 21.05.2007, a Acão foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, os 1.os RR foram: a) condenados a pagarem aos AA. a quantia de 69.831,70€, correspondente ao dobro do valor entregue a titulo de sinal, acrescida de juros a taxa legal – juros civis – desde a citação ate efectivo e integral pagamento, por incumprimento definitivo do contrato-promessa e compra e venda celebrado entre as partes em 13.05.1999, através do qual os RR prometeram vender aos AA e estes prometeram comprar-lhes o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 254.o e uma parcela de terreno destacada do prédio rustico inscrito na matriz sob o artigo 296.o, ambos sitos no Lugar …, Rua…, freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, alegando os 2.os RR nunca esse processo e/ou condenação ter sido do seu conhecimento.a) b) No processo n.o4374/09.0TBVFR, que correu no 4.o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, instaurado pelos aqui AA contra D… e mulher E…, ora 1.os RR, e ainda contra os aqui ora 2.os RR e a testemunha J… e mulher K…, por sentença de 14.10.2013, transitada em julgado em 25.11.2013, a Acão foi julgada totalmente improcedente, por não provada, cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido, sendo absolvidos todos os RR, ficando os 2.os RR. impedidos adjectivamente de sindicar a matéria de facto com a qual não se conformam junto dessa instancia.c) No processo n.o 1368/14.7 TJVNF, que correu no Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J2, instaurado pelos aqui AA contra os aqui 2.os RR., peticionando a condenação dos RR no pagamento aos AA da quantia de 75.000€, correspondente ao valor, em 20 de Abril de 2005, do prédio urbano sito no Lugar…, da freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o no1379 da freguesia de …, e inscrito na matriz urbana sob o artigo 254., acrescida dos respectivos juros legais, desde a data da citação ate integral pagamento, bem como nas custas, procuradoria condigna e demais encargos do processo, com as legais consequências, a Acão foi julgada totalmente improcedente, por não provada, por sentença de 14.10.2013, transitada em julgado em 25.11.2013, cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido, não ficando provada a sua má-fé.d) No processo n.o 864/18.T8VFR, que corre no Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J3, foi fixado como OBJECTO DO LITIGIO:i. “Aferir da verificação dos requisitos ínsitos a ocorrência de enriquecimento sem causa obtido pelos RR nos atos de compra e posterior venda do prédio urbano, composto por casa de habitação de dois pavimentos, com logradouro, sito no Lugar …, da freguesia de …, do concelho de Santa Maria da Feira, descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.o 1379 da freguesia de …, e inscrito na matriz urbana sob o artigo 254 e se esse enriquecimento, a ter ocorrido, foi em prejuízo dos créditos dos Autores.” ii. A Acão foi julgada totalmente improcedente, por não provada, por sentença de 10.02.2020, não ficando provada a má-fé dos 2.os RR, estando a aguardar o decurso do prazo para transito em julgado, cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido, requerendo a sua juncão autos por ser posterior a audiência de julgamento e ser um meio de prova instrumental com relevo, designadamente quanto a alegada boa-fé dos 2.os RR/apelantes.C. Os 2.os RR não se conformam com a matéria de facto e com a matéria de direito resultante da sentença, versando o presente recurso sobre tal. D. Resulta da sentença transitada em julgado, que correu com o processo n.o 1368/14.7TJVNF, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, Juiz 2, sendo AA os ora AA e RR os ora 2.os RR/apelantes, considerada já a reapreciacao da matéria de facto, por parte desse Tribunal da Relação cujo acórdão esta nos autos, transitado, designadamente os seguintes factos provados e não provados:1. (…) Factos provados 15. Aquando do referido em 14), D… disse aos RR. que pretendiam que, na escritura de compra e venda do imóvel identificado em 1), constasse o preço de 7.500€.16. Aquando da celebração do acordo referido em 1), os RR. pagaram a D… e mulher E…, pelo imóvel aí identificado, o preço total de 45.000 €. (…) Factos não provados (*): (…)b) Os RR. não podiam ignorar e sabiam que os acordos referidos em 1) a 3) consistiam num estratagema destinado a evitar futuras penhoras dos imóveis identificados em 1) e 3) e que, desse modo, impediam que os credores de D… e E…, nomeadamente os AA., recebessem os seus créditos. c) Os RR. aceitaram intervir nos acordos referidos em 1)*1 a 3)*2 para impedirem penhora sobre os correspondentes imóveis e assim permitir que D… e E… não pagassem as dívidas aos seus credores, designadamente o valor indicado em 4). d) Na data indicada em 1), os RR. sabiam que D… e E… estavam com falta de dinheiro, tinham dívidas e que pretendiam desfazer-se de todos os seus bens imóveis. e) No acordo referido em 1), os RR. pagaram somente o preço nele indicado. f) Na data indicada em 1), os RR. não podiam ignorar e sabiam que, nessa data, era necessário despender montante não inferior a 75.000€ para adquirir o imóvel ali referido, em virtude da sua localização e por ser susceptível de construção em altura. g) Na data indicada em 1), os RR. não podiam ignorar e sabiam que D… e E… se tinham apoderado do dinheiro correspondente ao sinal referido em 4) e que estes estavam a ser demandados em Tribunal. (…) * (1. Por escritura pública de 20.04.2005, sob a designação «Compra e venda», E… e marido D…, na qualidade de primeiros outorgantes, declararam vender ao aqui R. F…, casado com a R. G…, e este, na qualidade de segundo outorgante, declarou comprar àqueles, pelo preço de 7.500€, já recebido, o prédio urbano, composto de casa de habitação de dois pavimentos, com logradouro, sito no Lugar …, freguesia de …, do concelho de Santa Maria da Feira, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 1379 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 254.º, com o valor patrimonial de 698,07€ - cf. doc. de fls. 57-60, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.)1 * (3. Por escritura pública de 22.05.2006, sob a designação «Compra e venda», D… e mulher E…, na qualidade de primeiros outorgantes, declararam vender ao aqui R. F…, casado com a R. G…, e este, na qualidade de segundo outorgante, declarou comprar àqueles, pelo preço de 62.350€, já recebido, a fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente a uma habitação no 2º andar direito, com entrada pelo nº222, com o valor patrimonial de 42.981,29€, e, pelo preço de 2.500€, já recebido, a fracção autónoma designada pela letra “R”, correspondente a uma garagem no logradouro posterior, com entrada pelo nº212, com valor patrimonial para efeitos de IMT de 2.442,11€, ambas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua…, nºs 212, 218, 222 e 226, da freguesia de …, do concelho de Vila Nova de Gaia e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia - cf. doc. de fls. 65-69, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.)2 2. Resulta da sentença proferida no processo n.o 864/18.1T8VFR, a aguardar o trânsito, quanto aos factos provados, designadamente, que os RR pagaram a D… e mulher, nestes autos 1.os RR, pelo referido imóvel €45.000,00; já nos factos NAO provados:“ (…) i)Os RR sabiam que o referido 1) consistia num estratagema destinado a evitar futuras penhoras dos ali declarantes vendedores, resultando um prejuízo para os credores destes, Autores incluídos. ii)Os RR aceitaram declarar comprar e vender tal imóvel para impedirem penhoras sobre o mesmo, permitindo consequentemente aos referidos vendedores E… e marido evitar o cumprimento de obrigações, nomeadamente o pagamento de dívidas para com os credores, Autores incluídos. iii)Aquando do referido em 1)* dos factos provados, os RR, além do referido em 16) dos factos provados, sabiam que os AA pretendiam desfazer-se de todos os seus bens imóveis. (…) 3. A final foi decidida a presente lide procedente, como se transcreve, não podendo conformar-se os 2.os RR:A – Julgo a presente acção provada e procedente e, em consequência: 1 – Declaro nulo o contrato de compra e venda celebrado entre D… e E…, como vendedores, e F…, como comprador, no Cartório Notarial de Espinho, no dia 22 de Maio de 2006, tendo por objecto as fracções autónomas designadas pelas letras “H” e “R”, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº169/19910517 da freguesia de …; 2 – Declaro nulo o contrato de compra e venda celebrado entre F… e G…, como vendedores, e H…, como comprador, no Cartório Notarial de …, no dia 20 de Junho de 2007, tendo por objecto as frações autónomas designadas pelas letras “H” e “R”, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº169/19910517 da freguesia de …; 3 – Ordeno o cancelamento dos registos, a favor dos RR. F… e G…, do direito de propriedade sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “H” e “R”, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº169/19910517 da freguesia de …, registos esses correspondentes à Ap.12/230506; 4 – Ordeno o cancelamento dos registos, a favor dos RR. H… e I…, do direito de propriedade sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “H” e “R”, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº169/19910517 da freguesia de …, registos esses correspondentes à Ap.34/270607. B – Condeno cada um dos RR. F… e G…, como litigante de má-fé, na multa de dez UC. 4. Os 2.os RR entendem que não andou bem o Tribunal a quo impondo-se com todo o respeito a alteração da decisão sobre a matéria de facto, por se impor decisão diversa, como explicitam:a) Quanto aos factos provados sob E) devera constar (alterações a azul e c/sublinhado):E) A referida Acão (impugnação pauliana) foi, por sentença de 14/10/2014, julgada improcedente, com o fundamento de, embora tendo sido provada a má-fé dos ali e aqui RR., não ter sido provada a má-fé dos adquirentes, J… e mulher, K…, sobrinhos dos 1o RR., que adquiriram dos o RR. – documento 2 da petição inicial, que aqui se da por integralmente reproduzido, não tendo podido os 2.ºs RR, nessa lide também co-RR, interpor recurso para impugnação da decisão sobre a matéria de facto assente por terem sido absolvidos, não podendo a matéria de facto dada como provada e não provada ser sindicada por outro tribunal, por impossibilidade processual (inadmissibilidade de recurso). - Como resulta dos documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.os RR., bem ainda da sentença posterior a realização da audiência de julgamento nestes autos, ora junta, decisão ainda não transitada aludida supra, processo n.o 864/18.1T8VFR, a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J3, no qual são AA os ora AA e RR os ora 2.os RR, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, conjugados com o artigo 620.o, n.o 1, e 631.o, n.o 1, ambos do CPC b) Quanto aos factos provados sob F) devera constar, com respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da boa decisão atento o expressamente referido pela meritíssima sob E) quanto a boa ou má-fé das partes, não poderá resultar da sentença que uns são filhos e os outros são enteados (alterações a azul e c/sublinhado):F) Os AA. instauraram contra os aqui 2.os RR. Acão declarativa que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Santa Maria da Feira - Instancia Central, 2a Seccao Cível - Juiz 2 - processo no 1368/14.7TJVNF, peticionando a condenação dos RR. a pagarem aos AA. a quantia de 75.000€, correspondente ao valor do imóvel referido em B) na data de 20/04/2005, fundando o pedido na ma fé dos RR. enquanto adquirentes, não tendo sido provada a má-fé destes, Acão que veio a improceder, decaindo os AA totalmente e definitivamente por acórdão proferido em 12/7/2017 – documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.os RR., que aqui se dão por integralmente reproduzidos. - Como resulta dos documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.os RR, e da sentença posterior a realização da audiência de julgamento nestes autos, ora junta, decisão ainda não transitada aludida supra, processo n.o 864/18.1T8VFR, a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J3, no qual são AA os AA nestes autos e RR os 2.os RR nestes autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos c) Quanto aos factos provados sob M) devera constar (alterações a azul e c/sublinhado):M) Os 2.os RR. foram amigos dos 1.os RR. desde há mais de 40 anos, desde o tempo em que todos estiveram emigrados na Venezuela, estando os 2.ºs RR zangados com aqueles a partir do momento em que se iniciaram as acções em tribunal contra ambos os 2.ºs RR, ou seja, desde pelo menos o ano de 2009. - Como resulta da conjugação dos factos provados e motivação com respeito ao processo n.o 1368/14.7TJVNF [transitado, cujo CD esta junto aos autos (procedimento cautelar), documento junto aos autos, doc. 3 junto com a PI, e as transcrições (dos ora 2.os RR e da testemunha L…), inseridas na contestação dos 2.os RR/apelantes nos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 421.o, 2.a parte do CPC, e da sentença do processo n.o 864/18.1T8VFR (ainda não transitado), ora junta; - Como resulta do depoimento de parte do 2.o R marido (sessão de 17 de Dezembro de 2019, 14:56:50 / 15:24:00); e do depoimento da testemunha L… (sessão de 28 de Janeiro de 2020, 14:17:51 / 15:47:10). d) Quanto aos factos provados sob N) devera constar (alterações a azul e c/sublinhado):N) Não obstante o facto de, em Portugal, sempre terem residido em Famalicão, os 2.ºs RR. costumavam deslocar-se a casa de amigos dos tempos na Venezuela, chegando a passear com os 1.ºs RR, a ir a casa deles assiduamente e a frequentarem juntos restaurantes nos almoços de Domingo. - Como resulta do depoimento de parte do 2.o R marido (sessão de 17 de Dezembro de 2019, 14:56:50 / 15:24:00); e do depoimento da testemunha L… (sessão de 28 de Janeiro de 2020, 14:17:51 / 15:47:10). e) Quanto aos factos provados sob O) devera constar (alterações a azul e c/sublinhado):O) Apesar da realização das escrituras de compra e venda mencionadas em G) e H), em nada se alterou a vida dos primeiros RR., já que há cerca de 28 anos tem ininterruptamente instalado o seu agregado familiar nas frações também ali referidas, ai recebendo e confraternizando com os amigos e familiares, nelas cozinhando, comendo, dormindo, pelo menos até meados de 2018, recebendo aí ainda toda a correspondência dirigida para ambos ainda. - ”40 anos”, veja-se a certidão permanente (CRP/VNG) junta aos autos em 20.12.2019, respeitante as frações em apreço, descritas sob 169 - …, demonstra sob a AP 30, respeitante ao registo da constituição da propriedade horizontal, de 17.05.1991, não se compreendendo onde foi o Tribunal esgaravatar para dizer que os 1.os RR viviam no apartamento em causa há mais de 40 anos, o que não tem qualquer sustentabilidade e aliás entra em contradição com matéria dada como provada (factos sob I)), não discutida pelos 1.os RR (referencia as AP junto da CRP). - Os 1.os RR não vivem no apartamento em causa, pelo menos desde 2018, veja-se o depoimento de M… (sessão de 18 de Dezembro de 2019, 16:00:04 / 16:11:47); o depoimento da testemunha N… (sessão de 18 de Dezembro de 2019, 15.50.40 / 15.59.12); o depoimento da testemunha L… (sessão de 28 de Janeiro de 2020, 14:17:51 / 15:47:10), tudo conjugado extrai-se que os 1.os RR deixaram de residir no apartamento pelo menos desde 2018, foi explicado pela testemunha L… o porque de não terem os 1.os RR. alterado as moradas, bem ainda o motivo de não terem ido para a casa da filha em momento anterior (por causa de partilhas não resolvidas). f) Quanto aos factos provados sob Q), S), T), U), e WW a BB) devera constar ou ser suprimido (alterações a azul c/sublinhado):Q) Até pelo menos 2018 eram os primeiros Réus que usavam, limpavam, cuidavam da fracção “R”, onde estacionavam os seus veículos. - Veja-se o depoimento da testemunha M… (sessão de 18 de Dezembro de 2019, 16:00:04 / 16:11:47); o depoimento da testemunha N… (sessão de 18 de Dezembro de 2019, 15.50.40 / 15.59.12); e o depoimento da testemunha L… (sessão de 28 de Janeiro de 2020, 14:17:51 / 15:47:10). Todos os depoimentos conjugados não deixam dúvidas quando deixaram os 1.os RR de viver-se no apartamento em apreço, resultando dos juízos de experiencia comum que viver numa casa e ter-se a chave de uma casa (ou deixar um móvel numa casa) são verdades diversas. T) Os primeiros Réus receberam dos segundos RR a quantia de €60.000,00, pela declarada venda das fracções. - Como resulta da conjugação do depoimento de parte do 2.o R marido (sessão de 17 de Dezembro de 2019, 14:56:50 / 15:24:00); e do depoimento da testemunha L… (sessão de 28 de Janeiro de 2020, 14:17:51 / 15:47:10). - Como resulta da conjugação dos factos provados e motivação com respeito ao processo n.o 1368/14.7TJVNF (transitado, cujo CD esta junto aos presentes autos, feitas as transcrições (do depoimento de parte dos 2.os RR e das declarações da testemunha L…), inseridas na contestação dos 2.os RR/apelantes nos presentes autos), documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.os RR., bem ainda da sentença posterior a realização da audiência de julgamento nestes autos, ora junta, decisão ainda não transitada, processo n.o 864/18.1T8VFR, a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J3, no qual são AA os ora AA e RR os ora 2.os RR, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. U) A ser suprimido, teor a integrar nos factos não provados: Apesar do que todos declararam na escritura publica referida em H)*, os segundos RR. nunca tiveram vontade de vender as frações também ali referidas, nem o terceiro R. teve vontade de as comprar. - Como resulta da conjugação dos factos provados e motivação com respeito ao processo n.o 1368/14.7TJVNF (transitado, cujo CD esta junto aos presentes autos, feitas as transcrições (do depoimento de parte dos 2.os RR e das declarações da testemunha L…), inseridas na contestação dos 2.os RR/apelantes nos presentes autos), documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.os RR., bem ainda da sentença posterior a realização da audiência de julgamento nestes autos, ora junta, decisão ainda não transitada, processo n.o 864/18.1T8VFR, a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J3, no qual são AA os ora AA e RR os ora 2.os RR, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * - Ausência de produção absoluta de prova por parte dos AA, não sendo admissível a colmatação com recurso a presunção judicial.* (H) Apos, em 20/6/2007, os 2.os RR. declararam vender o mesmo imóvel ao 3.o R. H…, pelo preço de 64.850,00€, correspondendo € 62.350,00 a fração H e € 2.500,00 a fração R - documento 8 do requerimento inicial do apenso A (procedimento cautelar), que aqui se da por integralmente reproduzido.)V) A ser suprimido, a integrar nos factos não provados: “Os segundos Réus não receberam qualquer prestação, nem preço, pela declarada venda das frações ao terceiro Reu.” - Como resulta da conjugação dos factos provados e motivação com respeito ao processo n.o 1368/14.7TJVNF (transitado, cujo CD esta junto aos presentes autos, feitas as transcrições (do depoimento de parte dos 2.os RR e das declarações da testemunha L…), inseridas na contestação dos 2.os RR/apelantes nos presentes autos), documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.os RR., bem ainda da sentença posterior a realização da audiência de julgamento nestes autos, ora junta, decisão ainda não transitada, processo n.º 864/18.1T8VFR, a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J3, no qual são AA os ora AA e RR os ora 2.os RR, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * - Ausência de produção absoluta de prova por parte dos AA, não sendo admissível a colmatação com recurso a presunção judicial.W) A ser suprimido, a integrar nos factos não provados: “A escritura publica referida em G) resultou de um acordo entre os 1.os e os 2.os RR., mediante o qual esse contrato não deveria produzir os efeitos próprios do contrato de compra e venda, continuando os 1.os RR. a exercer os poderes correspondentes aos de proprietários e não havendo qualquer pagamento do preço, visando aquele contrato apenas deixar os 1.os RR. sem qualquer património em seu nome e, assim, subtrair tal património aos seus credores, incluindo os AA.” - Como resulta da conjugação dos factos provados e motivação com respeito ao processo n.o 1368/14.7TJVNF (transitado, cujo CD esta junto aos presentes autos, feitas as transcrições (do depoimento de parte dos 2.os RR e das declarações da testemunha L…), inseridas na contestação dos 2.os RR/apelantes nos presentes autos), documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.os RR., bem ainda da sentença posterior a realização da audiência de julgamento nestes autos, ora junta, decisão ainda não transitada, processo n.o 864/18.1T8VFR, a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J3, no qual são AA os ora AA e RR os ora 2.os RR, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * - Ausência de produção absoluta de prova por parte dos AA, não sendo admissível a colmatação com recurso a presunção judicial.X) A ser suprimido, a integrar nos factos não provados: “ Foi para dar maior credibilidade a “passagem” das frações, e ainda para impedir e / ou dificultar a prova da existência de má-fé na transmissão, que os segundos RR., combinados com o primeiro R. e seus sobrinhos, I… e marido, H…, e aqui 3o RR., sendo aquela filha de sua irmã O…, fizeram as declarações constantes da escritura publica referida em H).” - Como resulta da conjugação dos factos provados e motivação com respeito ao processo n.o 1368/14.7TJVNF (transitado, cujo CD esta junto aos presentes autos, feitas as transcrições (do depoimento de parte dos 2.os RR e das declarações da testemunha L…), inseridas na contestação dos 2.os RR/apelantes nos presentes autos), documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.os RR., bem ainda da sentença posterior a realização da audiência de julgamento nestes autos, ora junta, decisão ainda não transitada, processo n.o 864/18.1T8VFR, a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J3, no qual são AA os ora AA e RR os ora 2.os RR, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * - Ausência de produção absoluta de prova por parte dos AA, não sendo admissível a colmatação com recurso a presunção judicial.Y) A ser suprimido, a integrar nos factos não provados: “A escritura pública referida em H) resultou de um acordo entre todos os RR., mediante o qual esse contrato não deveria produzir os efeitos próprios do contrato de compra e venda, continuando os 1.ºs RR. a exercer os poderes correspondentes aos de proprietários e não havendo qualquer pagamento do preço, visando aquele contrato apenas deixar os 1.ºs RR. sem qualquer património em seu nome e, assim, subtrair tal património aos seus credores, incluindo os AA.” - Como resulta da conjugação dos factos provados e motivação com respeito ao processo n.o 1368/14.7TJVNF (transitado, cujo CD esta junto aos presentes autos, feitas as transcrições (do depoimento de parte dos 2.os RR e das declarações da testemunha L…), inseridas na contestação dos 2.os RR/apelantes nos presentes autos), documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.os RR., bem ainda da sentença posterior a realização da audiência de julgamento nestes autos, ora junta, decisão ainda não transitada, processo n.o 864/18.1T8VFR, a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J3, no qual são AA os ora AA e RR os ora 2.os RR, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * - Ausência de produção absoluta de prova por parte dos AA, não sendo admissível a colmatação com recurso a presunção judicial.Z) A ser suprimido, a integrar nos factos não provados: “Os 2.os e os 3.os RR. apenas deram os seus nomes para que as frações ficassem inscritas a seu favor e, dessa forma enganarem terceiros, nomeadamente, os aqui AA., porquanto impediam-nos de penhorar as mesmas para garantia do credito referido em A).” - Como resulta da conjugação dos factos provados e motivação com respeito ao processo n.o 1368/14.7TJVNF (transitado, cujo CD esta junto aos presentes autos, feitas as transcrições (do depoimento de parte dos 2.os RR e das declarações da testemunha L…), inseridas na contestação dos 2.os RR/apelantes nos presentes autos), documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.os RR., bem ainda da sentença posterior a realização da audiência de julgamento nestes autos, ora junta, decisão ainda não transitada, processo n.o 864/18.1T8VFR, a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J3, no qual são AA os ora AA e RR os ora 2.os RR, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * - Ausência de produção absoluta de prova por parte dos AA, não sendo admissível a colmatação com recurso a presunção judicial.AA) Os segundos RR. sabiam que os primeiros RR estavam com dívidas quando emprestaram a quantia de €60.000,00, cedendo o dinheiro a D… e mulher E…, exigindo para sua salvaguarda que fosse feito um negócio de compra e venda, ficando o apartamento da sua propriedade até aqueles devolverem a quantia de, pelo menos, €60,000,00, que correspondia ao valor “emprestado”, contemplando mais na escritura para cobrir despesas. - Como resulta da conjugação do depoimento de parte do 2.o R marido (sessão de 17 de Dezembro de 2019, 14:56:50 / 15:24:00); e do depoimento da testemunha L… (sessão de 28 de Janeiro de 2020, 14:17:51 / 15:47:10). - Como resulta da conjugação dos factos provados e motivação com respeito ao processo n.o 1368/14.7TJVNF (transitado, cujo CD esta junto aos presentes autos, feitas as transcrições (do depoimento de parte dos 2.os RR e das declarações da testemunha L…), inseridas na contestação dos 2.os RR/apelantes nos presentes autos), documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.os RR., bem ainda da sentença posterior a realização da audiência de julgamento nestes autos, ora junta, decisão ainda não transitada, processo n.o 864/18.1T8VFR, a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J3, no qual são AA os ora AA e RR os ora 2.os RR, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. BB) A ser suprimido. - Como resulta da conjugação dos factos provados e motivação com respeito ao processo n.o 1368/14.7TJVNF (transitado, cujo CD esta junto aos presentes autos, feitas as transcrições (do depoimento de parte dos 2.os RR e das declarações da testemunha L…), inseridas na contestação dos 2.os RR/apelantes nos presentes autos), documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.os RR., bem ainda da sentença posterior a realização da audiência de julgamento nestes autos, ora junta, decisão ainda não transitada, processo n.o 864/18.1T8VFR, a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J3, no qual são AA os ora AA e RR os ora 2.os RR, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * - Ausência de produção absoluta de prova por parte dos AA, não sendo admissível a colmatação com recurso a presunção judicial.g) Quanto aos factos não provados devera constar (a azul c/sublinhado) ou ser suprimido:i. (U) Apesar do que todos declararam na escritura publica referida em H)*, os segundos RR. nunca tiveram vontade de vender as frações também ali referidas, nem o terceiro R. teve vontade de as comprar.* (H) Apos, em 20/6/2007, os 2.os RR. declararam vender o mesmo imóvel ao 3.o R. H…, pelo preço de 64.850,00€, correspondendo €62.350,00 a fração H e €2.500,00 a fração R - documento 8 do requerimento inicial do apenso A (procedimento cautelar), que aqui se da por integralmente reproduzido.)- Como resulta da conjugação do depoimento de parte do 2.o R marido (sessão de 17 de Dezembro de 2019, 14:56:50 / 15:24:00); e do depoimento da testemunha L… (sessão de 28 de Janeiro de 2020, 14:17:51 / 15:47:10). - Como resulta da conjugação dos factos provados e motivação com respeito ao processo n.o 1368/14.7TJVNF (transitado, cujo CD esta junto aos presentes autos, feitas as transcrições (do depoimento de parte dos 2.os RR e das declarações da testemunha L…), inseridas na contestação dos 2.os RR/apelantes nos presentes autos), documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.os RR., bem ainda da sentença posterior a realização da audiência de julgamento nestes autos, ora junta, decisão ainda não transitada, processo n.o 864/18.1T8VFR, a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J3, no qual são AA os ora AA e RR os ora 2.os RR, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * - Ausência de produção absoluta de prova por parte dos AA, não sendo admissível a colmatação com recurso a presunção judicial.ii. (V) Os segundos Réus não receberam qualquer prestação, nem preço, pela declarada venda das frações ao terceiro Reu.- Como resulta da conjugação do depoimento de parte do 2.o R marido (sessão de 17 de Dezembro de 2019, 14:56:50 / 15:24:00); e do depoimento da testemunha L… (sessão de 28 de Janeiro de 2020, 14:17:51 / 15:47:10). - Como resulta da conjugação dos factos provados e motivação com respeito ao processo n.o 1368/14.7TJVNF (transitado, cujo CD esta junto aos presentes autos, feitas as transcrições (do depoimento de parte dos 2.os RR e das declarações da testemunha L…), inseridas na contestação dos 2.os RR/apelantes nos presentes autos), documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.os RR., bem ainda da sentença posterior a realização da audiência de julgamento nestes autos, ora junta, decisão ainda não transitada, processo n.o 864/18.1T8VFR, a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J3, no qual são AA os ora AA e RR os ora 2.os RR, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * - Ausência de produção absoluta de prova por parte dos AA, não sendo admissível a colmatação com recurso a presunção judicial.iii. (W) A escritura pública referida em G) resultou de um acordo entre os 1.os e os 2.os RR., mediante o qual esse contrato não deveria produzir os efeitos próprios do contrato de compra e venda, continuando os 1.os RR. a exercer os poderes correspondentes aos de proprietários e não havendo qualquer pagamento do preço, visando aquele contrato apenas deixar os 1.os RR. sem qualquer património em seu nome e, assim, subtrair tal património aos seus credores, incluindo os AA.- Como resulta da conjugação do depoimento de parte do 2.o R marido (sessão de 17 de Dezembro de 2019, 14:56:50 / 15:24:00); e do depoimento da testemunha L… (sessão de 28 de Janeiro de 2020, 14:17:51 / 15:47:10). - Como resulta da conjugação dos factos provados e motivação com respeito ao processo n.o 1368/14.7TJVNF (transitado, cujo CD esta junto aos presentes autos, feitas as transcrições (do depoimento de parte dos 2.os RR e das declarações da testemunha L…), inseridas na contestação dos 2.os RR/apelantes nos presentes autos), documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.os RR., bem ainda da sentença posterior a realização da audiência de julgamento nestes autos, ora junta, decisão ainda não transitada, processo n.o 864/18.1T8VFR, a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J3, no qual são AA os ora AA e RR os ora 2.os RR, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * - Ausência de produção absoluta de prova por parte dos AA, não sendo admissível a colmatação com recurso a presunção judicial.iiii. (X) Foi para dar maior credibilidade a “passagem” das frações, e ainda para impedir e / ou dificultar a prova da existência de má-fé na transmissão, que os segundos RR., combinados com o primeiro R. e seus sobrinhos, I… e marido, H…, e aqui 3o RR., sendo aquela filha de sua irmã O…, fizeram as declarações constantes da escritura publica referida em H).- Como resulta da conjugação do depoimento de parte do 2.o R marido (sessão de 17 de Dezembro de 2019, 14:56:50 / 15:24:00); e do depoimento da testemunha L… (sessão de 28 de Janeiro de 2020, 14:17:51 / 15:47:10). - Como resulta da conjugação dos factos provados e motivação com respeito ao processo n.o 1368/14.7TJVNF (transitado, cujo CD esta junto aos presentes autos, feitas as transcrições (do depoimento de parte dos 2.os RR e das declarações da testemunha L…), inseridas na contestação dos 2.os RR/apelantes nos presentes autos), documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.os RR., bem ainda da sentença posterior a realização da audiência de julgamento nestes autos, ora junta, decisão ainda não transitada, processo n.o 864/18.1T8VFR, a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J3, no qual são AA os ora AA e RR os ora 2.os RR, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * - Ausência de produção absoluta de prova por parte dos AA, não sendo admissível a colmatação com recurso a presunção judicial.iiiii. (Y) A escritura pública referida em H) resultou de um acordo entre todos os RR., mediante o qual esse contrato não deveria produzir os efeitos próprios do contrato de compra e venda, continuando os 1.os RR. a exercer os poderes correspondentes aos de proprietários e não havendo qualquer pagamento do preço, visando aquele contrato apenas deixar os 1.os RR. sem qualquer património em seu nome e, assim, subtrair tal património aos seus credores, incluindo os AA.- Como resulta da conjugação do depoimento de parte do 2.o R marido (sessão de 17 de Dezembro de 2019, 14:56:50 / 15:24:00); e do depoimento da testemunha L… (sessão de 28 de Janeiro de 2020, 14:17:51 / 15:47:10). - Como resulta da conjugação dos factos provados e motivação com respeito ao processo n.o 1368/14.7TJVNF (transitado, cujo CD esta junto aos presentes autos, feitas as transcrições (do depoimento de parte dos 2.os RR e das declarações da testemunha L…), inseridas na contestação dos 2.os RR/apelantes nos presentes autos), documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.os RR., bem ainda da sentença posterior a realização da audiência de julgamento nestes autos, ora junta, decisão ainda não transitada, processo n.o 864/18.1T8VFR, a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J3, no qual são AA os ora AA e RR os ora 2.os RR, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * - Ausência de produção absoluta de prova por parte dos AA, não sendo admissível a colmatação com recurso a presunção judicial.iiiiii. Os 2.os e os 3.os RR. apenas deram os seus nomes para que as frações ficassem inscritas a seu favor e, dessa forma enganarem terceiros, nomeadamente, os aqui AA., porquanto impediam-nos de penhorar as mesmas para garantia do credito referido em A).(Z) - Como resulta da conjugação do depoimento de parte do 2.o R marido (sessão de 17 de Dezembro de 2019, 14:56:50 / 15:24:00); e do depoimento da testemunha L… (sessão de 28 de Janeiro de 2020, 14:17:51 / 15:47:10). - Como resulta da conjugação dos factos provados e motivação com respeito ao processo n.o 1368/14.7TJVNF (transitado, cujo CD esta junto aos presentes autos, feitas as transcrições (do depoimento de parte dos 2.os RR e das declarações da testemunha L…), inseridas na contestação dos 2.os RR/apelantes nos presentes autos), documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.os RR., bem ainda da sentença posterior a realização da audiência de julgamento nestes autos, ora junta, decisão ainda não transitada, processo n.o 864/18.1T8VFR, a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J3, no qual são AA os ora AA e RR os ora 2.os RR, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * - Ausência de produção absoluta de prova por parte dos AA, não sendo admissível a colmatação com recurso a presunção judicial.1 – O contrato referido em B) resultou de um acordo entre os 1.ºs e os 2.ºs RR. para impedirem o cumprimento da sentença mencionada em A). - Como resulta da conjugação do depoimento de parte do 2.o R marido (sessão de 17 de Dezembro de 2019, 14:56:50 / 15:24:00); e do depoimento da testemunha L… (sessão de 28 de Janeiro de 2020, 14:17:51 / 15:47:10). - Como resulta da conjugação dos factos provados e motivação com respeito ao processo n.o 1368/14.7TJVNF (transitado, cujo CD esta junto aos presentes autos, feitas as transcrições (do depoimento de parte dos 2.os RR e das declarações da testemunha L…), inseridas na contestação dos 2.os RR/apelantes nos presentes autos), documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.os RR., bem ainda da sentença posterior a realização da audiência de julgamento nestes autos, ora junta, decisão ainda não transitada, processo n.o 864/18.1T8VFR, a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J3, no qual são AA os ora AA e RR os ora 2.os RR, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * - Ausência de produção absoluta de prova por parte dos AA, não sendo admissível a colmatação com recurso a presunção judicial.(…) 3 – Todos os RR. tinham pleno conhecimento de que para adquirir imóveis equiparados aos declarados vender e comprar era necessário, pelo menos, o valor de 104.500€. - Como resulta da conjugação do depoimento de parte do 2.o R marido (sessão de 17 de Dezembro de 2019, 14:56:50 / 15:24:00); e do depoimento da testemunha L… (sessão de 28 de Janeiro de 2020, 14:17:51 / 15:47:10). - Como resulta da conjugação dos factos provados e motivação com respeito ao processo n.o 1368/14.7TJVNF (transitado, cujo CD esta junto aos presentes autos, feitas as transcrições (do depoimento de parte dos 2.os RR e das declarações da testemunha L…), inseridas na contestação dos 2.os RR/apelantes nos presentes autos), documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.os RR., bem ainda da sentença posterior a realização da audiência de julgamento nestes autos, ora junta, decisão ainda não transitada, processo n.o 864/18.1T8VFR, a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J3, no qual são AA os ora AA e RR os ora 2.os RR, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * - Ausência de produção absoluta de prova por parte dos AA, não sendo admissível a colmatação com recurso a presunção judicial.h) Itens 4 – /5 – /6 – /7 – /8 – /9 – /10 – /11 – /12 – /13 – /14, deverão ser suprimidos por estarem em contradição com os factos que deverão ser dados como provados, tal como alegado pelos 2.os RR.i) Conforme resulta dos factos provados, ao contrario do decidido, os AA não satisfizeram o ónus da prova, com todo o respeito, ao invés dos 1.os RR, 2.os RR e 3.os RR, que produziram a prova/contraprova em sentido contrario ao absorvido pela julgadora, esta Sra. Juiz desvalorizou os depoimentos das testemunhas por aqueles apresentadas, com todo o respeito, incompreensivelmente, pois, não as considerou, tao pouco os depoimentos, sem idoneidade, incoerentes, sem credibilidade, em momento algum, o que trouxeram os AA ao Tribunal foi “muita parra e pouca uva”, não foi efectuada prova que permitisse ao Tribunal declarar os negócios nulos, sequer com recurso as presunções judiciais, ostensivamente usadas, mas indevidamente, provou-se que os RR. celebraram entre si contratos intitulados de compra e venda, mediante os quais declararam vender e comprar as frações autónomas designadas pelas letras H e R, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n º169, da freguesia de …, sendo os pagamentos efectuados em numerário, pratica licita ate há pouco tempo atras*, não podendo fazer intuir a julgadora tratar-se de circunstancia que permita presumir o conluio, sob pena de se estar a contrariar os juízos de experiencia comum, os usos e costumes enraizados na comunidade, sendo valores de pouca monta e integrantes das poupanças de uma qualquer família da classe media, idosa ou a chegar a esse limiar, não contrariando os costumes o pagamento em numerário, naquele tempo, não se tratou de disponibilizar em numerário €200.000/€300,000/1,5 milhões…!* Em Portugal, existem restrições legais ao pagamento com numerário, apenas desde a entrada em vigor da Lei n.o 92/2017, de 22 de agosto, que determinou:- E proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3000€, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. - Quando o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, o limite ascende a 10.000€. - Para sujeitos passivos de IRC, bem como sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, os pagamentos de valor igual ou superior a 1000€, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário. - E proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda 500€. DA MATERIA DE DIREITO: Quanto ao objecto do litígio e institutos a observar refere na sentença a meritíssima Juiz:E. a) “A presente acção reporta-se às consequências que os AA. pretendem fazer extrair da alegada nulidade, por simulação, de determinados contratos intitulados de compra e venda, celebrados entre os RR.. Nos termos do art. 240º nº1 e 2 do Código Civil, “se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado” e é nulo. Como refere Carlos Alberto da Mota Pinto (in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., 1988, págs. 471 e ss.), os elementos integradores do conceito de simulação, mencionados naquela disposição legal, são: - a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; - o acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório); - o intuito de enganar terceiros. A simulação pode ser inocente (se houver o mero intuito de enganar terceiros, sem os prejudicar), ou fraudulenta (se houver o intuito de prejudicar terceiros ilicitamente ou de contornar qualquer norma da lei) e pode ser absoluta ou relativa. No caso de ser absoluta, as partes fingem celebrar um negócio jurídico, mas, na realidade, não querem nenhum negócio. No caso de ser relativa, as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico, mas, na realidade, querem um outro de tipo ou conteúdo diverso – por trás do negócio simulado ou aparente ou fictício há um negócio dissimulado ou real ou oculto (cfr. art. 241º do Código Civil). Neste último caso, sendo embora nulo o negócio simulado, aplica-se ao negócio dissimulado “o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimilação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado”, a não ser que, sendo o negócio dissimulado de natureza formal, não tenha sido observada a forma exigida por lei. Deste modo, e tendo também em consideração o disposto no art. 342º nº1 do Código Civil, os AA. teriam de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja: 1 - A celebração dos contratos entre os RR.; 2 - A divergência intencional entre a vontade dos RR. e aquilo que ali declararam; 3 - O acordo entre os intervenientes nos negócios relativamente a essa divergência; 4 - O intuito desses intervenientes de, com aquela divergência, enganarem terceiros.” b) Conforme resulta dos factos provados, a contrario do decidido, os AA não satisfizeram o ónus da prova, como lhes competia, apesar de se admitir ser difícil há os factos instrumentais e aqui pouco ou nada trouxeram que permitisse o uso de presunções judiciais, veja-se a motivação da julgadora, sem pretensão de ofender, foi muita parra e pouca uva, o Tribunal a quo não poderia declarar os negócios nulos, como declarou.i. ii. Com recurso ao instituto da ”presunção judicial”, ostensivamente usado, indevidamente, tem de se inspirar-se nas regras da experiencia, nos juízos correntes de possibilidade, nos princípios da logica ou nos próprios dados da intuição humana, traduzem-se em juízos de valor formulados perante os factos provados, aqui as presunções foram usadas a contrario, na conjugação das provas (maioritariamente resultantes da contraprova), foram preenchidos os factos dados como provados, aqui pelos apelantes “combatidos”, desde ab initio com recurso as presunções, de modo ilícito permitiu ao julgador extrair conclusões e proferir uma decisão de mérito que não salvaguarda a verdade material e a justica do caso concreto, não se podendo suprir por via da presunção judicial a carência de prova dum facto sujeito a julgamento, ademais perante as decisões doutros processos quanto a boa-fé dos 2.os RR, desde a aquisição do prédio da Minhoteira ate ao “empréstimo” efetuado e que deu origem a escritura de compra e venda “defesa” entre os 1.os RR e os 2.os RR, o pagamento/restituição feito com a escritura de compra e venda de 20 de Junho de 2007, entre os 2.os RR e os 3.os RR.iii. As presunções judiciais deverão inspiram-se nas regras da experiencia, nos princípios da logica ou nos próprios dados da intuição humana, traduzem-se em juízos de valor formulados perante os factos provados, assim questionemo-nos:a. Não e normal comprar-se prédios que estão a venda quando se crê tratar-se de um bom negocio? A procura ou a aceitação de propostas de negócios e proibida? E regatear o preço, e ilícito?b. Como poderá julgar-se anormal, há 13 ou 14 anos atras, mesmo nos dias de hoje, as pessoas mais idosas, menos habituadas a papelada, uso de meios informáticos, terem dinheiro “guardado/escondido” em casa e efectuarem pagamentos em dinheiro “vivo” (só restringido esse meio de pagamento há menos de meia dúzia de anos por imposição legislativa e acima de certos montantes)? Não e normal nas gerações mais velhas pedir-se ao filho, ao vizinho, ao amigo para levantar dinheiro numa caixa MB, por falta de destreza/saber?c. Se os 2.os RR soubessem do litigio judicial entre os 1.os RR e os AA algum dia no uso do bom senso e da normalidade aceitariam escriturar o prédio da … por €7.500,00 (a pedido dos 1.os RR), entregando em dinheiro a quantia de €45.000,00, preço real (dado como provado no processo respeitante e esse imóvel, sindicado por essa instancia e já aludido e confirmado pela testemunha L…)?d. Se os 2.os RR soubessem do referido litigio, se soubessem que estariam a participar num conluio/esquema, alguém acredita segundo a logica, a actução de um homem comum, que aqueles aceitariam a realização da escritura sem realizarem o pagamento através de um cheque ou outro meio (transferência bancaria), que os salvaguardasse?Segundo as regras da experiencia comum, da própria intuição humana, se os 2.os e os 3.os RR com respeito as escrituras ondas foram intervenientes estivessem de má-fé, alguém acredita que não iriam querer a prova dos pagamentos para o dia em que surgissem problemas? Alguém acredita que caso os 2.os RR estivessem “feitos” com os 1.os RR por se tratar de pessoas que não estão ou estiveram ligados a negócios imobiliários não tivessem recorrido a opinião de um solicitador ou de um advogado, designadamente? e. Se os 3.os RR estivessem de conluio com os 1.os RR alguém acredita que algum dia permitiriam que aqueles fossem ficando no apartamento, quando bastava ser realizado um contrato de arrendamento para “tapar os olhos”, designadamente?f. Se os 1.os e os 3.os RR estivessem de conluio alguém acredita que não teriam aqueles 1.os RR alterado os dados respeitantes a residência (como não alteraram ainda), indicando outra morada, a de familiares ou amigos?c) Os 2.os RR declararam, comprar e os 1.os RR declararam vender as frações autónomas “H” e “R”, e certo, na verdade, não pretenderam que se produzissem os efeitos do contrato de compra e venda, mas pretenderam isso sim celebrar um outro negocio, que se enquadra numa hipoteca voluntaria, não devendo ser declarada a nulidade do negocio, como resulta do que se extrai para o caso em apreço do apreciado e decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5.12.2010, respeitante ao processo 870/2016:I- São elementos essenciais da simulação: a) divergência entre a vontade real e a vontade declarada, isto é, entre a aparência criada (o negócio exteriorizado) e a realidade negocial (negócio realmente celebrado); b) o acordo simulatório, ou seja, o acordo entre as partes com o fim de criar uma falsa aparência do negócio (pactum simulationis); c) e o intuito de enganar ou de iludir terceiros (animus decipiendi). II- A simulação pode ser absoluta ou relativa, em função do tipo de divergência. III- Na “simulação absoluta” os simuladores fingem concluir determinado negócio, e na realidade nenhum negócio querem celebrar (as partes declaram a vontade de celebrar um negócio jurídico quando, na realidade, não pretendem celebrar nem esse nem qualquer outro negócio jurídico). IV- Na “simulação relativa” (art. 241º, do C. Civil) é declarada a celebração de um dado negócio jurídico (o negócio simulado), muito embora, na realidade, as partes tenham celebrado um outro negócio jurídico, de tipo, natureza, objeto ou conteúdo jurídico diverso, ou concluído com sujeitos diversos (o negócio dissimulado). V- Havendo “simulação relativa”, os efeitos da nulidade do negócio simulado (art. 240º, n.º 2, do C. Civil) podem ser afastados por força da validade do negócio dissimulado, se este for formalmente válido, nos termos do disposto no art. 241º, do C. Civil. VI- A doação de bem imóvel dissimulada por compra e venda simulada, desde que respeitada a exigência da forma legal prescrita pelo disposto no art. 947º, n.º 1, do C. Civil (escritura pública ou documento particular autenticado), deverá considerar-se válida, tanto quanto é certo que a exigência desta formalidade na celebração de doação de bem imóvel apenas é motivada pela natureza do bem transmitido, assim se alcançando igualmente uma solução que privilegia o princípio do “favor negotii”. d) Por sua vez, os 2.os RR e os 3.os RR pretenderam que se produzissem os efeitos do contrato de compra e venda, os 1.os RR. venderam as frações na convicção dos 3.os RR as quererem comprar, recebendo as quantias constantes da escritura pública de 20.06.2007.e) Não se pode concluir estarem preenchidos os pressupostos do citado artigo 240.o n.o1 do Código Civil não poderá proceder o pedido de declaração de nulidade dos contratos de compra e venda celebrados entre os RR., mediante escrituras publicas de 22/5/2006 e 20/6/2007, os 2.os e 3.os RR estavam de boa-fé.Sem prescindirem, Do Abuso de Direito F. Os apelantes, 2.os RR, invocaram ABUSO DE DIREITO por parte dos AA atendendo a que estes tiveram conhecimento da celebração dos contratos de compra e venda em causa, respeitantes as frações autónomas (apartamento + garagem sitas em …), há pelo menos 10 anos, sendo que, durante esse lapso de tempo nunca accionaram os 2.os ou 3.os RR com respeito as ditas frações autónomas, nem os interpelaram por qualquer meio, sem sucesso.a) b) De acordo com o artigo 286.o do Código Civil, a nulidade e invocável a todo o tempo, pelo que, independentemente da data do conhecimento dos negócios por parte dos AA., podem sempre invocar tal nulidade, porem, prescreve o artigo 334.o do Código Civil que “e ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.c) O abuso do direito na modalidade da supressio verifica-se com o decurso de um período de tempo significativo, ora passados de dez anos e nesse lapso temporal usando os AA de sucessivas lides contra os 2.os RR, designadamente, sem nunca os ora AA suscitarem o que quer que seja com respeito aos negócios efectuados e respeitantes as frações autónomas em discussão nestes autos (entre os 1.os e os 2.os RR e entre os 2.os RR e os 3.os), CRIARAM nos 2.os RR de forma seria e legitima a expectativa de que o direito peticionado nesta lide não seria jamais exercido, a inercia por parte dos AA foi clamorosa e tranquilizadora, o não exercício do direito pelos AA por um período prolongado, enquanto usavam de sucessivas acções judiciais com respeito sempre e apenas ao imóvel prometido vender, contunde de modo serio com os limites impostos pela boa-fé, elementos circunstanciais que alicerçam a legitima confiança da contraparte, muito abalada, merecedora da tutela deste instituto, em nada colaborando para a boa decisão da causa e a realização da justica o decurso de tanto tempo para efeitos de contraprova, pessoas morrem, lembranças desvanecem-se, como e o caso, o pai do 3.o R e a madrinha da 3.a R morreram, os sogros da testemunha L… morreram, não pode a justica ficar indiferente perante tal, passou muito tempo.Da litigância de má-fé G. Decorre da sentença proferida no processo 864/18, ainda não transitada, bem ainda da sentença sindicada por esse Tribunal, processo 1368/14.7TJVNF, com acórdão transitado terem os 2.os RR actuado sempre de boa-fé, desde o negocio do prédio urbano da …, sito em …, ate as frações autónomas em causa, sitas em …, terem actuado os 2.os RR de boa-fé, exceção do processo respeitante a impugnação pauliana (cuja factualidade não puderam sindicar junto da 2.a instancia, por impossibilidade adjectiva), sendo muitos os anos nos tribunais, consumidos que estão pelos AA, desgastados, por culpa dos 1.os RR que os enganou, que lhes mentiu, encontrando-se o 2.o R marido com quadro psiquiátrico pouco favorável, como alias se extrai dos autos, sendo ambos idosos.a) b) Os 2.os RR não disseram o que os AA queriam que fosse dito, e verdade, mas sim o que defendem e sempre vieram defendendo como sendo a verdade, alegando sem desvirtuar a realidade por si conhecida, a defesa colheu e colocou nos autos a convicção seria da sua posição, o convencer ou não o tribunal não e pressuposto para serem condenados como litigantes de má-fé, com todo o respeito, a meritíssima decidiu em prejuízo da boa decisão.c) Sendo notório no discurso do 1.o R alguma descontinuidade no raciocínio, muita frase gaguejada, e verdade, mas fala de modo espontâneo, coadunando-se com a sua débil saúde mental, foi notória a perda do “filtro” para com a meritíssima juiz, maledicência dos que vivem muitos anos (quando responde a meritíssima Juiz, “com as mãos”, com respeito ao modo como levaram o dinheiro para os 1.os RR, o que muito irritou a julgadora, compreende-se, mas quem julga tem de ter a capacidade de perceber que com os anos perde-se o “filtro, não o entendendo assim o Tribunal, parece), a julgadora concorreu para tal, com todo o respeito, deixou antecipar com alguma regularidade, apartes, a eventual preferência por uma das versões, sem se pretender ofender, não se alega falta de isenção, não creem os 2.os RR que um julgador inicia um julgamento com uma tendência, nada os movendo contra a meritíssima Juiz, mas que houve falta de prudência houve.d) Os 2.os RR consumido por lides atras de lides propostas pelos ora AA modo consciente e ou intencional nunca deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, alteraram a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, ou praticaram omissão grave do dever de cooperação e feito um uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de conseguir um objectivo ilegal e de impedir a descoberta da verdade, os RR apenas se defenderam, sendo um direito constitucional, não se compreendendo a sua condenação como litigantes de má-fé, deve ser separado “o trigo do joio”.H. Normas jurídicas violadas: designadamente, artigo 4.o, 412.o, n.o 1, 413.o, 421.o e 542.o do CPC; artigos 240.o, 241.o, 243.o, 286.o, 334.o, 342.o, 349.o e 351.o do CC.» (sic)* Também a 3ª R., I…, interpôs recurso da sentença, com as seguintes CONCLUSÕES:«1. A sentença recorrida não julgou correctamente a matéria de facto e, consequentemente, não aplicou corretamente o correspondente Direito. 2. Os factos, indevidamente, dados como provados na sentença recorrida sob os pontos U),V),X),Z) e AA) não resultaram da prova efectiva produzida em sede de julgamento. 3. Na verdade, as testemunhas da Ré e ora Recorrente, O… que prestou depoimento no Tribunal no dia 28 Janeiro 2020 e gravado digitalmente (16:32:42/16:46:16) e da testemunha P…, gravado digitalmente ( 16:20:06/16:31:47) demonstram conhecimento efectivo do negócio realizado pela aqui Recorrente e proveniência do dinheiro destinado ao pagamento do preço, pela Recorrente. 4. Efectivamente, constata-se dos depoimentos das referidas testemunhas que o preço pago, teve origem no empréstimo de 40.000,00€ realizado sogro da Recorrente e de 20.000,00€ da madastra, bem como, de dinheiro angariado e ganho quer pela Recorrente, quer pelo seu marido. 5. Os depoimentos de tais testemunhas como se colhe da respectiva análise é demonstrativo do conhecimento efectivo que têm da vida de ambos, sendo certo que ficou demonstrado que a Recorrente desde sempre trabalhou como empregada fabril e o seu marido explora um táxi. 6. Vem ainda, indevidamente, provado na sentença recorrida – ponto AA) - que “os segundo e terceiros RR sabiam das dívidas dos primeiros RR” 7. A Recorrente insurge-se contra tal conclusão do Tribunal, pois, tal matéria não resultou provada por nenhuma testemunha, constituindo tal prova, mera conclusão e inferência, como o próprio Tribunal qualifica. 8. Na verdade, o Tribunal face à ausência de prova, não pode inferir como fez, sob pena de postergar a realização da Justiça. 9. Dúvidas não subsistem que os factos dados como provados sob os pontos U), V), AA) devem ser considerados como não provados, uma vez que a Recorrente e seu marido adquiriram as fracções H e R, liquidando o preço com dinheiro emprestado quer pelo sogro e madastra, bem como com dinheiro próprio, angariado pelo casal, sendo desconhecedores da existência de quaisquer dívidas dos primeiros RR. 10. Por outro lado, mostra-se comprovado nos autos que a presente acção foi registada em 27/11/2019 e que a Recorrente tem registado a seu favor as fracções H e R desde 27/06/2007, nem a partir desta data, dentro dos três anos, foi movida e registada qualquer acção contra a Recorrente, sendo ainda desconhecedora da existência de quaisquer dívidas dos primeiros RR. 11. Constata-se, mercê do exposto que se verificam todos os requesitos legais para aplicação do regime decorrente do artigo 291º do Código Civil, substituindo-se a sentença recorrida por douto acórdão que reconheça a ora Recorrente como legitima proprietária das fracções H e R.» * Também inconformado com a sentença, dela apelou o 3º R. H…, com as seguintes CONCLUSÕES: «a) A sentença recorrida não julgou correctamente a matéria de facto e, consequentemente, não aplicou corretamente o correspondente Direito. b) Os factos, indevidamente, dados como provados na sentença recorrida sob os pontos U),V),X),Z) e AA) não resultaram da prova efectiva produzida em sede de julgamento. c) Na verdade, as testemunhas do Réu e ora Recorrente, O… que prestou depoimento no Tribunal no dia 28 Janeiro 2020 e gravado digitalmente (16:32:42/16:46:16) e da testemunha P…, gravado digitalmente (16:20:06/16:31:47) demonstram conhecimento efectivo do negócio realizado pelo aqui Recorrente e proveniência do dinheiro destinado ao pagamento do preço, pela Recorrente. d) Efectivamente, constata-se dos depoimentos das referidas testemunhas que o preço pago, teve origem nos empréstimos de 40.000,00€ e de 20.000,00€ realizados do Recorrente bem como, de dinheiro angariado e ganho quer pelo Recorrente, quer pela sua esposa. e) Os depoimentos de tais testemunhas como se colhe da respectiva análise é demonstrativo do conhecimento efectivo que têm da vida de ambos, sendo certo que ficou demonstrado que o Recorrente desde sempre trabalhou como empregada por conta de outrem e já há uns anos explora um táxi. f) Vem ainda, indevidamente, provado na sentença recorrida – ponto AA) - que “os segundo e terceiros RR sabiam das dívidas dos primeiros RR” g) A Recorrente insurge-se contra tal conclusão do Tribunal, pois, tal matéria não resultou provada por nenhuma testemunha, constituindo tal prova, mera conclusão e inferência, como o próprio Tribunal qualifica. h) Na verdade, o Tribunal face à ausência de prova, não pode inferir como fez, sob pena de postergar a realização da Justiça. i) Dúvidas não subsistem que os factos dados como provados sob os pontos U), V), AA) devem ser considerados como não provados, uma vez que o Recorrente e a sua esposa adquiriram as fracções H e R, liquidando o preço com dinheiro emprestado por familiares, bem como com dinheiro próprio, angariado pelo casal, sendo desconhecedores da existência de quaisquer dívidas dos primeiros RR. j) Por outro lado, mostra-se comprovado nos autos que a presente acção foi registada em 27/11/2019 e que o Recorrente tem registado a seu favor as fracções H e R desde 27/06/2007, nem a partir desta data, nem dentro dos três anos seguintes, foi movida e registada qualquer acção contra o Recorrente ou sua esposa, sendo ainda desconhecedores da existência de quaisquer dívidas dos primeiros RR. k) Constata-se, mercê do exposto que se verificam todos os requesitos legais para aplicação do regime decorrente do artigo 291º do Código Civil, substituindo-se a sentença recorrida por douto acórdão que reconheça o Recorrente e sua esposa I… como legítimos, como proprietários das fracções H e R.» (sic) Pretende a revogação da sentença e a prolação e acórdão em conformidade com as referidas conclusões. * Da sentença, interpuseram ainda recurso os 1ºs RR. D… e mulher, E…, tendo apresentado alegações com as seguintes CONCLUSÕES:«I. Em face da matéria de facto considerada provada, ajuizou o douto Tribunal a quo que os contratos de compra e venda em discussão nos presentes autos foram simulados, tendo declarado nulos: a) o contrato de compra e venda celebrado entre os Apelantes e F…, tendo por objecto as fracções autónomas designadas pelas letras “H” e “R”, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº169/19910517 da freguesia de …; b) o contrato de compra e venda celebrado entre F… e G…, 2ºs RR. e H…, como comprador, 3º R, tendo por objecto as fracções autónomas designadas pelas letras “H” e “R”, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº169/19910517 da freguesia de …. II. Consequentemente, ordenou o cancelamento dos registos. III. Ora, salvo o devido respeito por diversa opinião, não podem os Apelantes concordar com a apreciação da prova levada a cabo, discordando, igualmente dos fundamentos que suportam a douta decisão prolatada, nomeadamente, no que diz respeito à invocada simulação dos contratos. IV. O Mmo. Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e bem assim em desadequada interpretação e aplicação da lei, designadamente quanto ao disposto nos art. 240º e 291º do Cód. Civil. a. DO ERRO DE JULGAMENTO V. O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção dos Apelantes de que o Douto Tribunal a quo terá efetuado uma incorrecta apreciação da prova, e concretamente na instrução da matéria factual plasmada nas alíneas O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z e BB dos factos provados e nos números 4, 5, 7, 8, 9, 11, 12, 13 e 14 dos factos não provados, o que redundou em verdadeiro erro de julgamento.II) REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA E DA PROVA DOCUMENTAL: VI. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, da conjugação dos meios probatórios produzidos, nomeadamente testemunhais e documentais, impunha-se decisão diversa daquela que veio a ser proferida e que, presentemente, se impugna. VII. Creem os Apelantes, e sempre com o devido respeito, que o Mmo. Tribunal “a quo” retirou conclusões e ilações, tendo recorrido a presunções judiciais para colmatar a ausência de prova dos factos alegados pelos AA. VIII. Estão, assim, os Apelantes em crer que o Meritíssimo Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. IX. Os concretos meios probatórios cujo reexame se solicita a este Venerando Tribunal da Relação, e que impunham decisão diversa da proferida são os que se passam a elencar: Depoimentos testemunhais: DEPOIMENTO DE PARTE DO 2ºR. (depoimento gravado no cd único a 17 de dezembro de 2019 (14:56:50 / 15:24:00); DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA L… (depoimento gravado no cd único em 28 de janeiro de 2020 (14:17:51 / 15:47:10); DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA O… (depoimento gravado no CD Único em 28 de Janeiro de 2020 (16:32:42/16:46:16), DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA P… (depoimento gravado no CD Único em 28 de Janeiro de 2020 (16:20:06 / 16:31:47). Prova documental: Sentença proferida no âmbito do processo n.º n.º4374/09.0TBVFR, que correu termos no Tribunal Judicial de Santa Maria de Feira, 4º juízo cível; Sentença proferida no âmbito do processo n.º; 1368/14.7TJVNF, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da feira, inst. Central, 2ª secção cível, J2 X. Pois bem, tal como resultou do Depoimento de parte do 2º R, aquele declarou que o negócio de compra e venda das fracções em causa nos autos foi efetuado como garantia do empréstimo de Euro 60.000,00 aos Apelantes; XI. Declarou que faziam os pagamentos em numerário, e que se os Apelantes não conseguissem arranjar o dinheiro, que tratariam de arranjar um comprador, o que veio a ocorrer. XII. Face ao exposto, sempre deveriam os números 5 e 9 dos factos não provados ter sido considerado provados, e os factos vertidos nas alíneas S), T, W), do elenco dos factos provados, ter sido julgados não provados. XIII. Do depoimento da testemunha L…, retira-se claramente que não é verdade que após a realização das escrituras de compra e venda mencionadas em G) e H), em nada se tenha alterado a vida dos primeiros RR, aqui Apelantes. XIV. A referida testemunha foi clara a explicar o circunstancialismo/motivos pelos quais os Apelantes apenas saíram da fracção em meados de 2018, e que tem tinha a posse das fracções era o 3º R. XV. Não poderia igualmente o Tribunal considerar provado que os 1ºs RR, Apelantes, continuam a apresentar-se e a comportar-se perante a população como donos e únicos proprietários da frações, pois que tal como explicado pela referida testemunha, é natural que o Apelante sempre tenha sido visto nas redondezas , pois que na rua onde fica localizado o prédio em causa, existe um café que aquele frequenta já desde 92, tendo continuado a frequentar o mesmo.XVI. A testemunha explicou igualmente os motivos pelos quais a morada dos Apelantes não foi alterada. XVII. Mais ficou de demonstrado que os 2.ºs RR. cederam o dinheiro aos Apelantes, mas salvaguardaram-se, exigindo que fosse feito um negócio de compra e venda, ficando o apartamento da sua propriedade até aqueles devolverem a quantia de, pelo menos, de €60,000,00, sendo tal valor entregue em numerário; XVIII. Ficou ainda claro que os 3ºs RR. concederam que os Apelantes permanecessem no imóvel na condição de os mesmos, enquanto lá permanecessem, ficarem responsáveis pelo pagamento dos encargos do condomínio, mas que em meados de 2010, começaram a pressionar os Apelantes para que os mesmos saíssem do imóvel, facto que apenas veio a ocorrer no ano de 2018. XIX. Pelo que nunca poderia o Tribunal dar como provadas as alíneas O, P, Q, R, S, T, W, X, Y, e BB e como não provados os números 4, 5, 7, 9,11, 12 e 13 dos factos não provados. XX. Ao contemplar diverso entendimento, o Meritíssimo Tribunal a quo efectuou uma errada apreciação da prova, incorrendo, pois, em erro de julgamento. XXI. Foi referido pelo Tribunal a quo que os factos provados referidos em O, Q, R, S, U, W a BB, T e resultaram, entre o demais, da presunção judicial. XXII. Ora, sempre se dirá que as presunções apenas são admissíveis para integração ou complemento da factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertida e não já para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova. XXIII. In casu, o Tribunal a quo recorreu a presunções judiciais para suprir a falta de prova relativamente às referidas alíneas. XXIV. Finalmente, do depoimento das testemunhas O… e P…, resultou que foi vontade do 3ºR. adquirir a fração em causa; que o valor do apartamento foi pago com a ajuda do sogro e uma tia madrasta da sogra, tendo aquela também algum dinheiro de parte. XXV. Pelo que, tal como referido supra, os factos constantes das alienas U, V, X, Y, Z e BB deveriam ter sido considerados não provados. XXVI. Resultou ainda das sentenças proferidas no âmbito dos processos 1368/14.7TJVNF e N.º 4374/09.0TBVFR que os 22ºs RR. F… e G… não agiram de má fé. XXVII. Devem, assim, ser considerados não provadas as alíneas O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z e BB dos factos provados. XXVIII. Devem ser considerados provados os nºs 4, 5, 7, 8, 9, 11, 12, 13 e 14 dos factos não provados II - DO DIREITO XXIX. De toda a matéria supra explanada, é patente para ao Apelantes que não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 240.º n.º1 do CC, pelo que nunca poderia proceder o pedido de declaração de nulidade dos contratos de compra e venda celebrados entre os RR., mediante escrituras públicas de 22/05/2006 e 20/06/2007. XXX. Não havendo simulação de contratos, não poderiam os mesmos ser declarados nulos. XXXI. Por outro lado, recorde-se ainda que a acção de nulidade foi registada a 27.11.2019, e que os registos de aquisição dos RR. são todos anteriores à data do registo da acção. XXXII. Nesta conformidade, tendo sido demonstrada a boa fé dos RR., também deveria o Tribunal a quo deveria ter julgado procedente a invocada excepção de caducidade da acção. XXXIII. Ao contemplar diverso entendimento, a douta Sentença ora posta em crise perpetrou manifesta violação arts. 240º e 291º do CC. XXXIV. Motivo pelo qual, e nos termos supra expendidos, deverá ser revogada.» (sic) Pretendem a revogação a sentença. * Os AA., B… e C…, ofereceram contra-alegações que sintetizaram assim:«1) Vem o recurso interposto por todos os Réus da decisão do Tribunal de 1ª Instância que julgou a ação procedente, por provada e consequentemente declarou nulo o contrato de compra e venda celebrado entre D… e E…, como vendedores, e F…, como comprador, no Cartório Notarial de …, no dia 22 de Maio de 2006 e declarado de igual modo nulo o contrato de compra e venda celebrado entre D… e G…, como vendedores, e H…, como comprador, no Cartório Notarial de …, no dia 20 de Junho de 2007, tendo por objeto as frações autónomas designadas pelas letras “H” e “R”, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº169/19910517 da freguesia de … e, consequentemente, ordenou o cancelamento dos registos a favor dos RR. F… e G… e ainda dos RR. H… e I…, do direito de propriedade sobre as frações autónomas designadas pelas letras “H” e “R”, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº169/19910517 da freguesia de …, registos esses correspondentes à Ap.34/270607. E da condenação dos RR. F… e G… como litigantes de má-fé na multa de 10 UC’s. E ainda a reembolsar os AA. das despesas a que a presente ação os obrigou incluindo os honorários da sua I. mandatária relegando para momento ulterior a fixação da importância da indemnização com o limite de 5.000,00€. ALEGAÇÕES DE RECURSO DOS 3ºS RR 2) De acordo com o alegado pelo Réu, H…, e mulher I… e agora recorrentes sufragam, fundamentalmente, o seguinte, já que são as conclusões que delimitam o recurso O Tribunal a quo errou na valoração da prova sobre os pontos U), V), X), Z) eAA) dos factos provados; O Tribunal a quo faz uma incorreta aplicação do direito atento o disposto no art. 291º do CC; 3) Estes Recorrentes para fundamentarem o alegado erro de valoração da prova dos pontos que impugnam indicam os depoimentos das testemunhas O… e P… remetendo a identificação das passagens da gravação para o inicio e o fim fixado na ata de julgamento do dia 28 de Janeiro de 2020 sem, contudo, fazer qualquer transcrição destes depoimentos prestados. 4) Da análise da argumentação despendida pelos Recorrentes para manifestar a sua discordância relativamente à prova dos factos que impugnam, não fazem menção exata das passagens extadas da gravação em que fundam a impugnação. 5) Em parte alguma os Recorrentes indicam com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, limitando-se, tão só, a tecer considerações e/ou a fazerem por motu próprio o julgamento dos factos de acordo com a sua perspetiva. 6) A inobservância por parte dos Recorrentes do que lhes é imposto pela al a), nº2 do art. 640º CPC determina a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto (Ac. RG, de 17.12.2014: Proc. 447/08). 7) Pelo que, deve ser rejeitado o recurso dos 3ºs Recorrentes por inobservância do ónus imposto no supra citado normativo e consequentemente manter-se inalterada a matéria factual impugnada. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA: 8) Os Recorrentes impugnam a matéria de facto já identificada na alínea B) das Conclusões sem qualquer suporte factual dado que os depoimentos que indicam não mereceram credibilidade por parte do Tribunal a quo.9) Da leitura recursiva destes Recorrentes resulta de forma clara e evidente que os mesmos se limitam a exprimir a sua discordância face à fundamentação invocada pelo Tribunal a quo para dar como provados os factos impugnados, sendo certo que a mesma resultou de uma convicção livremente formulada pelo julgador. 10) Na prova testemunhal, o que releva, necessariamente, é a fundamentação que o Tribunal formulou perante as provas produzidas em audiência sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pelo controle das provas, a convicção pessoal formada pelos Recorrentes. 11) Pese embora, os Recorrentes indicarem como impugnados os pontos X) e Z) dos factos provados a verdade é que no ‘corpo’ do seu recurso são totalmente omissos quando ao tipo de alegação impugnativa para estes pontos. 12) Pese embora, nas suas conclusões indicarem como impugnados tais pontos, ao não o fazerem no corpo da fundamentação recursiva, tal conclusão é tida por não escrita e consequentemente aceite como definitiva pelos Recorrentes. 13) Não tem fundamento nem de facto nem de direito, a impugnação dos Recorrentes quanto ao ponto AA) dos factos provados porquanto o Tribunal a quo fundamentou devidamente a origem dessa prova para a dar como provada quando diz: “afirmou ainda que não sabia das dividas dos 1ºs RR., mas o certo é que tal também não nos parece credível, quando é certo (como referiu a testemunha Q…) o talho dos 1ºs RR (seus tios) foi objeto de uma diligência de remoção de bens e que, sabendo a R. que os 1ºs RR moravam no apartamento e se intitulavam de proprietários - tendo, aliás, a 3ªR dito que foi o 1º R. que lhe propôs a “compra e venda”- não estranhasse (e não se informasse da razão de) o apartamento estar em nome do 2º R. 14) Assim, a prova dos factos impugnados alcançada pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura e, consequentemente, deve manter-se inalterada. ALEGAÇÕES DE RECURSO DOS 1ºS RR 15) Os 1ºs RR. fundamentam o recurso por si apresentado alegando que “(...) o doutro Tribunal a quo terá efetuado uma incorreta apreciação da prova e concretamente na instrução da matéria factual plasmada nas alíneas O), P); Q), R), S), T), U), V), W), X), Y), Z) e BB) dos factos provados e os números 4, 5, 7, 8, 9, 11, 12, 13 e 14 dos factos não provados, o que redundou em verdadeiro erro de julgamento” – SIC Alegações de Recurso.16) E ainda caducidade do direito de ação e nulidade do recurso às presunções judiciais. 17) Os 1ºs RR. para fundamentarem os alegados erros do Tribunal a quo indicam o depoimento de parte do 2º R. as declarações da testemunha L…, de O…, de P… e ainda a sentença proferida no âmbito 4374/09.0TBVFR, que correu termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, 4º Juízo Cível e a sentença proferida no âmbito do Proc. nº 1368/14.7TJVNF que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, Instância Central, 2ª Secção Cível, J2. 18) Os recorrentes fazem uma impugnação genérica da matéria de facto provada e não provada, dado que não indicam por que discordam da decisão do Tribunal, não indicando os concretos meios de prova que o Tribunal não ponderou, ou ponderou mal, limitando se a indicar os meios de prova a que, no seu entender, se deve atender, fazendo tabua rasa dos restantes produzidos e que, de forma conjugada, determinaram a convicção do julgador, 19) Os recorrente na sua fundamentação remetem para o tribunal de recurso ónus de “ir” ver aos depoimentos que indicam como prova e transcritos como que fazendo parte de um “Anexo”, função que não lhe compete, estando, por isso, a subverter os principio que subjazem a reapreciação da prova pela 2º instancia consignados nos art 640º e 662º do CPC. 20) Por outro lado, estes Recorrentes na sua tese recursiva não fazem uma análise crítica da prova, não a conjugam entre si e omitem a falta de credibilidade por parte do Tribunal a quo dos depoimentos das testemunhas que indicam 21) Pelo que, deve as impugnações factuais dos recorrentes improceder por falta de fundamento factual e ainda por violação do disposto no artigo 640º do CPC. 22) Os Proc. 1368/14.7TJVNF e o Proc. 4374/09.0TVFR não constituem meios de prova, para além dos atendidos pelo Tribunal a quo e que devem ser rejeitados na parte em que extravasam o vertido na matéria assente por provada pelo Tribunal a quo. 23) Os recorrentes confundem o valor extra-processual das provas produzidas com os factos que nesses Processos foram tidos por assentes pois formam apenas caso julgado apenas dentro dos mesmos; Até porque a resposta negativa a um determinado facto não permite, como pretendem os Recorrentes, concluir pela positiva do mesmo. 24) Acresce que, no Proc. 4374/09.0TVFR e ao contrário do alegado pelos Recorrentes, nesse Processo ficou provada a má-fé dos 1ºs e 2ºs RR. conforme se comprova pelo ponto E) dos factos provados. 25) Os 1ºs RR. ao afirmarem que no Proc. indicado no ponto anterior não foi feita prova da má-fé deles e dos 2ºs RR., bem sabendo que tal não corresponde à verdade, apresentam uma conduta de má-fé processual. 26) Pelo que devem ser condenados como litigantes de má-fé em indemnização a fixar por esta Relação. ALEGAÇÕES DE RECURSO DOS 2ºS RR 27) A sentença proferida no Proc. 864/18.T8VFR e não transitada em julgado não preenche os pressupostos no disposto no artigo 628º do CPC e os requisitos da tempestividade da junção da sentença previstos no artigo 651º, nº1 do CPC, pelo que deve ser recusada.28) Por outro lado a causa de pedir e pedido formulados nesse Processo e no destes autos são totalmente distintos, devendo por isso tal meio ser rejeitado. 29) De igual modo, não assiste qualquer razão aos Recorrentes para ser aditada matéria factual aos pontos sob as alíneas F), E), M) e N) dos factos provados com base nos elementos probatórios que indicam por falta de fundamento legal para utilização dos mesmos, nomeadamente o Proc. 1368/14.7TJVNF e ainda pelos depoimentos gravados no respectivo CD junto aos autos não ter sido admitido por despacho que transitou em julgado 30) Acresce que os Recorrentes continuam a não respeitar a verdade espelhada relativamente aos factos do Acórdão da Relação do Porto - Proc. 1368/14.7TJVNF invocando-o, fazem-no dolosamente e com o intuito de levar este Venerando Tribunal ao engano, conforme se prova pelo Doc. nº3 que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 31) A conduta dos Recorrentes no seu recurso é uma conduta de má-fé pelo motivo supra exposto na cláusula anterior pelo que devem ser condenados como litigantes de má-fé em indemnização a fixar por esta Relação. 32) Quanto à impugnação do ponto O), os apelantes sustentam que deveria constar “há cerca de 28 anos”, contudo a pretendida alteração é irrelevante, nãos e visando como pode alterar a solução de direito adotada pela 1ª Instância. 33) No respeitante à impugnação da decisão de facto dos pontos Q), S), T), U) e W) a BB) mais uma vez também estes Recorrentes não cumprem o ónus de impugnação prescrito no disposto no artigo 640º CPC. Não existe uma análise crítica da prova produzida e registada por gravação, nem é feita qualquer alusão à passagem concreta dos depoimentos em que funda a sua impugnação de facto. 34) Pelo que devem os pontos Q), S), T), U) e W) a BB) ser mantidos nos factos provados uma vez que não foi cumprido o ónus de impugnação imposto pelo artigo 640º CPC. DA DECISÃO DE DIREITO 35) O uso das Presunções Judiciais é uma questão comum aos 1ºs e 2ºs RR. pese embora tenha sido abordada no corpo das alegações pelos 3ºs RR, todavia não concluíram pelas mesma, logo relativamente as estes últimos são tidas por não escritas.36) Não assiste qualquer fundamento nem de facto nem de direito aos 1ºs e 2ºs RR. alegam “ausência de produção absoluta de prova por parte dos AA” e ainda entendem que o Tribunal a quo ao lançar mão das presunções judiciais, fê-lo ilicitamente e por isso invocam a nulidade. 37) Nos presentes autos os pedidos formulados pelos AA, é a declaração de nulidade, por simulação dos contratos de compra e venda celebrados entre os 1ºs RR e os 2ºs RR, por escritura publica de 22 de Maio de 2006 e a declaração de nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda celebrado entre os 2ºs RR e os 3ºsRR, por escritura publica de 20 de Junho de 2007, 38) Atento os pedidos formulados é necessário. apurar a vontade real dos simuladores ao outorgaram os negócios impugnados 39) Ora, a intenção de um determinado sujeito quando prática certos factos é algo que não é sensorialmente perceptível por terceiros, sendo vivenciada exclusivamente pela pessoa que atua, tratando-se de um facto interno que não é passível de prova direta, por não ser apreensiva por qualquer dos sentidos do ser humano e, mesmo quando confessada, trata-se apenas de um relato da pessoa que alegadamente experienciou essa determinação. 40) O perfil da intenção enquanto facto interno, indiciado seja por palavras, seja por atitudes, implica que a sua prova seja feita por via indirecta, a realizar nomeadamente com recurso as presunções judicias. 41) Sendo as presunções judicias ilações que o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, de acordo com as regras da experiencia comum, só serão validamente contraditadas se o impugnante/recorrentes demonstrarem a não prova dos factos da base das presunções, ou o carácter ilógico dos factos presumidas, o que não acontece na fundamentação dos recorrentes. 42) Pelo que o tribunal a quo ao lançar mãos das presunções judiciais para dará por provados os factos impugnados pelos recorrentes não violou nenhuma norma legal, devendo por isso improceder a impugnação. 43) Quanto à matéria de facto entendem os Recorridos que face ao supra exposto e às provas produzidas em sede de audiência de julgamento devem os factos dados como provados nas alíneas (O), Q), R), S), U), W) a BB), T) e V)) da douta sentença ser mantidos. 44) Também o tribunal a quo não violou do disposto no artigo 291º CC invocada pelos 1ºs e 3ºs RR. porquanto a aplicação de tal normativo é afastado por dois fundamentos: - Não foi feita prova da boa fé dos 3ºs RR ;pois perante o que esta provado no ponto AA) dos factos provados verifica-se a mafé dos 3ºs RR e assim não esta preenchidos os pressupostos legais do da aplicação do art 291º do CC. - Por outro lado, foi peticionado a nulidade dos dois contratamos ambos por simulação e invocada mataria factual para tal, que se provou em audiência de julgamento conjugada com a prova documental carreada aos autos, ou seja, não foi peticionado que operasse a s consequências jurídica da nulidade do primeira simulação sobre a segunda transmissão. 45) È inequívoco, pelos estes fundamentos de facto e direito, que o artigo 291º Código Civil não tem aplicabilidade nos autos e consequentemente não foi praticada nenhuma nulidade e/ou violação jurídica pelo Tribunal a quo. 46) Quanto à Violação do disposto no artigo 240º CC, mantendo-se inalterada toda a matéria factual provada e não provada, e seguindo o raciocínio plasmado na douta sentença relativamente ao normativo legal do artigo 240º CC, encontram-se preenchidos os pressupostos da simulação, improcedendo também o pedido formulado pelos Recorrentes. 47) Invocam os RR. existir Abuso de Direito por parte dos AA. na invocação da nulidade dos negócio pelo facto de ter recorrido cerca de 10 anos, mas sem razão dado que a nulidade dos negócios é invocável a todo o tempo. 48) Por outro lado, os AA. se tivessem satisfeito o seu crédito através das acções anteriores teria -se tornando desnecessária a invocação da nulidade dos contratos agora em causa. 49) Pelo que, pelos fundamentos expostos não há por parte dos AA. nenhuma conduta abusiva devendo o recurso improceder também relativamente a esta questão. 50) Relativamente à condenação por Litigância de má-fé andou bem o Tribunal a quo, não merecendo qualquer reparo tal decisão, até porque como se confirma pelos argumentos do recurso mantem-se a litigância de má-fé nomeadamente quando indicam que está provado o pagamento de 45.000,00€ ocultando que tal matéria foi alterada pelo Tribunal da Relação do Porto no Proc. 1368/14.7TJVNF.P1.» (sic) Manifestam-se assim no sentido de que a sentença seja confirmada. * Foram colhidos os vistos legais.* As questões a decidir - exceção feita para o que for do conhecimento oficioso - estão delimitadas pelas conclusões da apelação do A., acima transcritas (cart.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).II. Em razão do dissídio, são questões a decidir: A- Do recurso dos 2ºs RR., F… e G… - Impugnação da decisão proferida em matéria de facto;- Consequências jurídicas da modificação daquela decisão; - Abuso de direito; - Litigância de má fé. B- Do recurso da 3ª R. I… - Impugnação da decisão proferida em matéria de facto;- Consequências jurídicas da modificação daquela decisão; - O registo da ação e a aplicação do regime previsto no art.º 291º do Código Civil. C- Do recurso do 3º R., H… - Impugnação da decisão proferida em matéria de facto;- Consequências jurídicas da modificação daquela decisão; - O registo da ação e a aplicação do regime previsto no art.º 291º do Código Civil. D- Do recurso dos 1ºs RR. D… e E… - Impugnação da decisão proferida em matéria de facto;- Consequências jurídicas da modificação daquela decisão; - O registo da ação e a aplicação do regime previsto no art.º 291º do Código Civil. A título de questões prévias, suscitadas pelos AA. nas contra-alegações: a) Admissibilidade de um documento junto com as alegações dos 2ºs RR. b) Rejeição dos recursos dos 1ºs, 2ºs e 3ºs RR. na parte relativa à impugnação da decisão proferida em matéria de facto * São os seguintes os factos considerados provados pelo tribunal a quo[1]:III. A) Mediante sentença, proferida em 4/5/2007 e transitada em julgado em 21/5/2007, no âmbito do processo nº 5660/03.8TBVFR, do extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, os aqui 1.ºs RR. foram condenados a pagar aos aqui AA. a quantia de €69.831,70, acrescida de juros civis, à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento – documento 1 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. B) Em 20/04/2005, os 1º RR. declararam vender e os 2º RR. declararam comprar, pelo preço de 7.500€, o prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o nº1379 da freguesia de … – documento 4 da petição inicial (fls. 64-65), que aqui se dá por integralmente reproduzido. C) Após, em 3/5/2006, os 2.ºs RR. declararam vender o mesmo imóvel a J…, pelo preço de 62.350€ - documento 4 da petição inicial (fls. 66-67), que aqui se dá por integralmente reproduzido. D) Os aqui AA. instauraram contra os aqui 1.ºs e 2º RR. e contra J… e mulher K…, acção declarativa sob a forma de processo ordinário (impugnação pauliana), relativa ao imóvel referido em B), a qual correu termos sob o nº 4374/09.0TBVFR, do extinto 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – documento 2 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. E) A referida acção foi, por sentença de 14/10/2014, julgada improcedente, com o fundamento de, embora tendo sido provada a má-fé dos ali e aqui RR., não ter sido provada a má-fé dos adquirentes, J… e mulher, K…, sobrinhos dos 1º RR., que adquiriram dos 2º RR. – documento 2 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. F) Os AA. instauraram contra os aqui 2.os RR. acção declarativa que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Santa Maria da Feira – Instância Central, 2ª Secção Cível - Juiz 2 - processo nº 1368/14.7TJVNF, peticionando a condenação dos RR. a pagarem aos AA. a quantia de 75.000€, correspondente ao valor do imóvel referido em B) na data de 20/04/2005, fundando o pedido na má fé dos RR. enquanto adquirentes, acção que veio a improceder por acórdão proferido em 12/7/2017 – documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.ºs RR., que aqui se dão por integralmente reproduzidos. G) No dia 22 de Maio de 2006, os 1º RR. declararam vender e o R. F… declarou comprar, pelos preços de, respectivamente, €62.350,00 e €2.500,00, as fracções autónomas designadas pelas letras “H” (correspondente a uma habitação no 2º andar com entrada pelo nº 222, com o valor patrimonial de 42.981,20€) e “R” (correspondente a uma garagem no logradouro posterior, com entrada pelo nº 212, com o valor patrimonial de 2.442,11€), do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº169/19910517 da freguesia de … - documento 4 da petição inicial (fls. 68 a 70), que aqui se dá por integralmente reproduzido. H) Após, em 20/6/2007, os 2.ºs RR. declararam vender o mesmo imóvel ao 3.º R. H…, pelo preço de 64.850,00€, correspondendo € 62.350,00 à fracção H e €2.500,00 à fracção R - documento 8 do requerimento inicial do apenso A (procedimento cautelar), que aqui se dá por integralmente reproduzido. I) O direito de propriedade sobre aquelas fracções H e R achou-se registado, sucessivamente, a favor: - dos 1.ºs RR., desde 3/2/1992 (Ap.58/030292), - dos 2.ºs RR., desde 23/5/2006 (Ap.12/230506), - dos 3.ºs RR., desde 27/6/2007 (Ap.34/270607), em nome de quem continua, tudo conforme documentos juntos em 6/2/2020, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. J) Os imóveis referidos em B) e G) eram o único património dos 1.ºs RR. K) Após a celebração das escrituras públicas mencionadas em B) e G) os 1.ºs RR. deixaram de ter em seu nome qualquer património que pudesse responder pelas dívidas aos seus credores, incluindo a dívida referida em A). L) Em consequência disso, os AA. encontram-se impedidos de se verem ressarcidos desse seu crédito. M) Os 2.ºs RR. são amigos dos 1.ºs RR. há mais de 40 anos, desde o tempo em que todos estiveram emigrados na Venezuela. N) Não obstante o facto de, em Portugal, sempre terem residido em Famalicão, os 2.ºs RR. frequentavam, assiduamente, a casa dos 1.ºs RR. em Seixezelo, passeavam juntos e comiam juntos. O) Apesar da realização das escrituras de compra e venda mencionadas em G) e H), em nada se alterou a vida dos primeiros RR., já que há mais de 40 anos têm ininterruptamente instalado o seu agregado familiar nas fracções também ali referidas, aí recebendo e confraternizando com os amigos e familiares, nelas cozinhando, comendo, dormindo e aí recebendo toda a correspondência dirigida para ambos, até aos dias de hoje. P) Os primeiros Réus, até aos dias de hoje, indicam a fracção “H” a todas as entidades públicas como sendo a sua morada de residência. Q) De igual modo, são os primeiros Réus que usam, limpam, cuidam da fracção “R”, onde estacionam os seus veículos e têm guardado os bens que, ao longo dos anos, deixaram de ter utilidade para o casal. R) Os primeiros Réus continuam a apresentar-se e a comportar-se perante a população, à vista de toda a gente, como donos e únicos proprietários das fracções, sendo como tal reconhecidos por todos. S) Apesar do que todos declararam na escritura pública referida em G), os primeiros RR. nunca tiveram vontade de vender as fracções também ali referidas, nem o segundo R. teve vontade de as comprar. T) Os primeiros Réus não receberam qualquer prestação, nem preço, pela declarada venda das fracções ao segundo Réu. U) Apesar do que todos declararam na escritura pública referida em H), os segundos RR. nunca tiveram vontade de vender as fracções também ali referidas, nem o terceiro R. teve vontade de as comprar. V) Os segundos Réus não receberam qualquer prestação, nem preço, pela declarada venda das fracções ao terceiro Réu. W) A escritura pública referida em G) resultou de um acordo entre os 1.ºs e os 2.ºs RR., mediante o qual esse contrato não deveria produzir os efeitos próprios do contrato de compra e venda, continuando os 1.ºs RR. a exercer os poderes correspondentes aos de proprietários e não havendo qualquer pagamento do preço, visando aquele contrato apenas deixar os 1.ºs RR. sem qualquer património em seu nome e, assim, subtrair tal património aos seus credores, incluindo os AA. X) Foi para dar maior credibilidade à “passagem” das fracções, e ainda para impedir e/ou dificultar a prova da existência de má-fé na transmissão, que os segundos RR., combinados com o primeiro R. e seus sobrinhos, I… e marido, H…, e aqui 3º RR., sendo aquela filha de sua irmã O…, fizeram as declarações constantes da escritura pública referida em H). Y) A escritura pública referida em H) resultou de um acordo entre todos os RR., mediante o qual esse contrato não deveria produzir os efeitos próprios do contrato de compra e venda, continuando os 1.ºs RR. a exercer os poderes correspondentes aos de proprietários e não havendo qualquer pagamento do preço, visando aquele contrato apenas deixar os 1.ºs RR. sem qualquer património em seu nome e, assim, subtrair tal património aos seus credores, incluindo os AA. Z) Os 2.ºs e os 3.ºs RR. apenas deram os seus nomes para que as fracções ficassem inscritas a seu favor e, dessa forma enganarem terceiros, nomeadamente, os aqui AA., porquanto impediam-nos de penhorar as mesmas para garantia do crédito referido em A). AA) Os segundos e terceiros RR. sabiam das dívidas dos primeiros RR.. BB) Todos os RR. sabiam que com as declarações fictícias de compra e venda causavam prejuízo aos credores dos alegados vendedores, nomeadamente aos aqui AA. CC) Em 2005 e 2006 a fracção “H” tinha o valor de 85.981,30€ e 86.792,45€, respectivamente, e a fracção “R” tinha o valor, em 2005 e 2006, respectivamente, de 11.298,95€ e 12.500,00€. DD) Os AA. têm conhecimento da realização das escrituras públicas referidas em G) e H) há pelo menos dez anos. * O tribunal deu como não provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos[2]:1 – O contrato referido em B) resultou de um acordo entre os 1.ºs e os 2.ºs RR. para impedirem o cumprimento da sentença mencionada em A). 2 – Os primeiros RR. pagam os impostos da fracção H. 3 – Todos os RR. tinham pleno conhecimento de que para adquirir imóveis equiparados aos declarados vender e comprar era necessário, pelo menos, o valor de 104.500€. 4 – Na Páscoa de 2006, os 2.ºs RR. “emprestaram” a quantia de €60.000,00 aos 1.ºs RR., a pedido destes, por benevolência e acreditando que os mesmos tinham bens para receber por heranças. 5 – Os 2.ºs RR. cederam o dinheiro aos co-RR. D… e E…, foram amigos, mas salvaguardaram-se, exigindo que fosse feito um negócio de compra e venda, ficando o apartamento da sua propriedade até aqueles devolverem a quantia de, pelo menos, de €60,000,00, que correspondia ao valor “emprestado”, pois contemplaram mais na escritura para cobrir despesas com emolumentos e deslocações. 6 - Os co-RR. D… e E… pediram aos 2.ºs RR. que o montante fosse pago em dinheiro, o que foi feito. 7 - À data os 2.ºs RR. tinham negócios e movimentavam muito dinheiro, e por regra os pagamentos dos clientes eram em numerário. 8 – Os 2.ºs RR. combinaram com os 1.ºs RR. que estes continuariam a viver no local até terem a restituição dos €60.000,00 acrescendo a quantia de €4.850,00, ou até ser vendido o imóvel, ficando combinado que no prazo máximo de dois anos o assunto teria de ficar resolvido. 9 – Os 1.ºs RR. garantiram que se não conseguissem o dinheiro tratariam de arranjar um comprador, como aconteceu. 10 - No dia 20.06.2007, os 2.ºs RR. receberam o preço de €64.850,00, como combinado. 11 - Tendo os 3ºs RR. conhecimento dos baixos rendimentos dos 1ºs RR., aqueles concederam que os mesmos permanecessem no imóvel até à resolução das partilhas, e na condição de os mesmos, enquanto lá permanecessem, ficarem responsáveis pelo pagamento dos encargos do condomínio. 12 - Sucede porém que os 3ºs RR., em meados de 2010, começaram a pressionar os 1ºs RR. para que os mesmos saíssem do imóvel. 13 - Todavia, só no ano de 2018, concretamente, em meados de Outubro de 2018 é que os 1ºs RR. tiveram oportunidade/condições para sair do imóvel, tendo passado a residir na casa da filha, L…. 14 – Em Novembro de 2018 os 1.ºs RR. passaram a residir na Rua…, …., casa …, …. * Na apreciação das questões do recurso, começaremos necessariamente pela impugnação da decisão proferida em matéria de facto, conhecendo das quatro impugnações em conjunto, sendo elas parcialmente coincidentes, como vamos ver.IV. Conhecendo… Conheceremos também aqui as questões prévias suscitadas pelos recorridos da inadmissibilidade do recurso da decisão sobre a matéria de facto, relativamente ao que o art.º 640º do Código de Processo Civil estabelece um conjunto de ónus a cumprir pelo recorrente, sem o que o recurso deve ser imediatamente rejeitado. O texto legal: «1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.». Os 2ºs RR. impugnaram os pontos E), F), H), M), N), O), Q), S), T), U), V), W), X), Y), Z), AA) e BB) dados como provados e os nºs 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14. Pretendem que sejam alterados assim[3]: E) A referida ação (impugnação pauliana) foi, por sentença de 14/10/2014, julgada improcedente, com o fundamento de, embora tendo sido provada a má-fé dos ali e aqui RR., não ter sido provada a má-fé dos adquirentes, J… e mulher, K…, sobrinhos dos 1º RR., que adquiriram dos 2º RR. – documento 2 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, não tendo podido os 2.ºs RR, nessa lide também co-RR, interpor recurso para impugnação da decisão sobre a matéria de facto assente por terem sido absolvidos, não podendo a matéria de facto dada como provada e não provada ser sindicada por outro tribunal, por impossibilidade processual (inadmissibilidade de recurso). F) Os AA. instauraram contra os aqui 2.ºs RR. ação declarativa que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Santa Maria da Feira - Instância Central, 2ª Secção Cível - Juiz 2 - processo nº 1368/14.7TJVNF, peticionando a condenação dos RR. a pagarem aos AA. a quantia de 75.000€, correspondente ao valor do imóvel referido em B) na data de 20/04/2005, fundando o pedido na má fé dos RR. enquanto adquirentes, não tendo sido provada a má-fé destes, ação que veio a improceder, decaindo os AA totalmente e definitivamente por acórdão proferido em 12/7/2017 – documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.ºs RR., que aqui se dão por integralmente reproduzidos. M) Os 2.ºs RR. foram amigos dos 1.ºs RR. desde há mais de 40 anos, desde o tempo em que todos estiveram emigrados na Venezuela, estando os 2.ºs RR zangados com aqueles a partir do momento em que se iniciaram as acções em tribunal contra ambos os 2.ºs RR, ou seja, desde pelo menos o ano de 2009. N) Não obstante o facto de, em Portugal, sempre terem residido em Famalicão, os 2.ºs RR. costumavam deslocar-se a casa de amigos dos tempos na Venezuela, chegando a passear com os 1.ºs RR, a ir a casa deles assiduamente e a frequentarem juntos restaurantes nos almoços de Domingo. O) Apesar da realização das escrituras de compra e venda mencionadas em G) e H), em nada se alterou a vida dos primeiros RR., já que há cerca de 28 anos têm ininterruptamente instalado o seu agregado familiar nas frações também ali referidas, aí recebendo e confraternizando com os amigos e familiares, nelas cozinhando, comendo, dormindo, pelo menos até meados de 2018, recebendo aí ainda toda a correspondência dirigida para ambos ainda. Q) Até pelo menos 2018 eram os primeiros Réus que usavam, limpavam, cuidavam da fracção “R”, onde estacionavam os seus veículos. T) Os primeiros Réus receberam dos segundos RR. a quantia de €60.000,00, pela declarada venda das fracções. U) Transitar para matéria não provada. V) Transitar para matéria não provada. W) Transitar para matéria não provada. X) Transitar para matéria não provada. Y) Transitar para matéria não provada. Z) Transitar para matéria não provada. AA) Os segundos RR. sabiam que os primeiros RR. estavam com dívidas quando emprestaram a quantia de €60.000,00, cedendo o dinheiro a D… e mulher E…, exigindo para sua salvaguarda que fosse feito um negócio de compra e venda, ficando o apartamento da sua propriedade até aqueles devolverem a quantia de, pelo menos, €60,000,00, que correspondia ao valor “emprestado”, contemplando mais na escritura para cobrir despesas. BB) Transitar para matéria não provada. Entendem que os números 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 devem ser suprimidos por estarem em contradição com a matéria que deve ser dada como provada. Além da análise de determinados documentos que identificam, os 2ºs RR. indicam, quanto à prova gravada, o depoimento de parte do 2º R. marido e os depoimentos testemunhais de L…, M… e N…. Invocam a falta de provas quanto à matéria que defendem dever ser julgada não provada. Os 3ºs RR., apesar de terem apresentado recursos separados, impugnaram os mesmos factos - pontos U), V), X), Z) e AA) - pretendendo ambos as seguintes alterações: U) Não provado; V) Não provado; X) Não provado; Z) Não provado; AA) Não provado. Indicaram as seguintes provas: Depoimentos testemunhais de O…, P…. Invocam a falta de provas quanto à matéria que defendem dever ser julgada não provada. Os 1ºs RR., por sua vez, impugnaram os seguintes pontos da matéria dada como provada: O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z e BB dos factos provados, manifestando-se no sentido de que esta matéria deve ser dada como não provada. Mais defenderam que os números 4, 5, 7, 8, 9, 11, 12, 13 e 14 da matéria dada como não provada devem ser considerados provados. Para o efeito, apelam ao depoimento e parte do 2º R. marido, aos depoimentos testemunhais de L…, de O… e de P… e a determinados documentos que identificam. Invocam a falta de provas quanto à matéria que defendem dever ser julgada não provada. - Admissibilidade do documento junto com as alegações do recurso dos 2ºs RR. (questão prévia) Os 2ºs RR. juntaram, com as alegações de recurso, cópia de uma sentença proferida no dia 16.4.2020, considerando-a relevante para reapreciação da decisão proferida em matéria de facto, conforme fundamento da impugnação que efetuou. Alegaram que que tal documento foi produzido depois do encerramento da discussão a causa, pelo que não o poderia ter juntado aos autos até aquele momento, ocorrido no dia 11.3.2020. A sentença recorrida foi proferida no dia 8.6.2020. Dispõe o art.º 651º, nº 1, do Código de Processo Civil que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.° ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. De acordo com o art.º 425º do Código de Processo Civil, “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Assim acontece. Admite-se o documento. * Quanto aos recursos dos 3ºs RR., os AA. recorridos defendem que aqueles não fazem menção exata das passagens da gravação em que fundam a sua impugnação, limitando-se apenas a tecer considerações e/ou a fazer por motu proprio o julgamento dos factos de acordo com a sua perspetiva (conclusões 4 e 5 das alegações).- Rejeição dos recursos (questão prévia) Na realidade, os 3ºs RR. não fazem, nos seus recursos, referências temporizadas às passagens da gravação que consideram relevantes, limitando-se a indicar o início e o fim de cada depoimento, o que poderá equivaler a grande dificuldade do tribunal e da parte recorrida em encontrar as partes que mais relevam na gravação do depoimento de cada testemunha. Esse gravame surge na identificação das passagens da gravação que, em cada prestação testemunhal, o recorrente tem por importaantes para levar à modificação da decisão em matéria de facto. Não obstante, e ao contrário do que referem os recorridos, os 3ºs RR. transcreveram passagens de depoimentos no corpo das suas alegações (não tinham que o fazer nas conclusões), como se extrai, por exemplo, dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do recurso do 3º R. H…, o que, não representando cumprimento escrupuloso do requisito de admissibilidade previsto no nº 2, al. a) do art.º 640º, não deixa de ser suficiente, na media em que permite analisar os excertos que o recorrente valoriza, facilitando a sua deteção na gravação, ainda que com alguma dificuldade. Termos em que nãos se rejeitam os recursos dos 3ºs RR. Relativamente ao recurso dos 1ºs RR., os AA. recorridos alegam que não foram cumpridos os requisitos de impugnação, citando também, para o efeito, o referido art.º 640º. Porém, referem apenas que há uma remissão genérica para os processos nº 1368/14.7TJVNF e nº 4374/09.0TVFR, não fazendo os recorrentes uma análise crítica da prova. Observadas as alegações de recurso daqueles RR., o que se constata é que a remissão para documentos não é tão genérica quanto os recorridos anunciam e que, além do mais, há indicação de depoimentos quanto a cada um dos pontos impugnados, com transcrição das partes tidas por relevantes, o que, mais uma vez, se nos afigura suficiente para a admissão do recurso. A propósito, veja-se como aqueles recorrentes apelam aos depoimentos e à documentação, repetidamente, aliás, quanto a grande parte dos pontos da matéria impugnada: «Como resulta da conjugação do depoimento de parte do 2.º R marido (sessão de 17 de Dezembro de 2019, 14:56:50 / 15:24:00); e do depoimento da testemunha L… (sessão de 28 de Janeiro de 2020, 14:17:51 / 15:47:10). Como resulta da conjugação dos factos provados e motivação com respeito ao processo n.º 1368/14.7TJVNF (transitado, cujo CD está junto aos presentes autos, feitas as transcrições (do depoimento de parte dos 2.ºs RR e das declarações da testemunha L…), inseridas na contestação dos 2.ºs RR/apelantes nos presentes autos), documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.ºs RR., bem ainda da sentença posterior a realização da audiência de julgamento nestes autos, ora junta, decisão ainda não transitada, processo n.º 864/18.1T8VFR, a correr no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – J3, no qual são AA. os ora AA. e RR. os ora 2.ºs RR, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.» Saber se aqueles documentos podem ou não relevar na fixação dos factos é questão diferente, que nada tem a ver com os requisitos de admissibilidade a que se refere o citado art.º 640º. Não há fundamento para rejeitar este recurso em matéria de facto. Também relativamente ao recurso dos 2ºs RR., os AA. referem, nas seguintes conclusões 33) e 34): «33) No respeitante à impugnação da decisão de facto dos pontos Q), S), T), U) e W) a BB) mais uma vez também estes Recorrentes não cumprem o ónus de impugnação prescrito no disposto no artigo 640º CPC. Não existe uma análise crítica da prova produzida e registada por gravação, nem é feita qualquer alusão à passagem concreta dos depoimentos em que funda a sua impugnação de facto. 34) Pelo que devem os pontos Q), S), T), U) e W) a BB) ser mantidos nos factos provados uma vez que não foi cumprido o ónus de impugnação imposto pelo artigo 640º CPC.» Vejamos. O ponto Q) é posto em causa apenas com base em depoimentos testemunhais e, na verdade, aqueles recorrentes não só não indicam as respetivas passagens da gravação tidas por relevantes, como também nada transcrevem do seu conteúdo. À luz do art.º 640º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, seria de rejeitar a reapreciação este ponto. No entanto, como também foi impugnado pelos 1ºs RR., esta rejeição é irrelevante. O ponto T) também foi impugnado pelos 1ºs RR., e os 2ºs RR. também invocam documentos para a sua alteração. Quanto ao ponto U), só invocam documentos, e também foi impugnado pelos 1ºs RR., o mesmo acontecendo com os pontos W) e BB), pelo que não há fundamento para a rejeição, que sempre seria inconsequente. * Todos os requisitos de impugnação previstos no art.º 640º do Código de Processo Civil não questionados pelos AA. se verificam, nomeadamente os que resultam das al.s a), b) e c) do respetivo nº 1.Prossigamos então com a questão do reexame da matéria de facto impugnada. Entende-se atualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, agora largamente acolhida no art.º 662º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 655º do anterior Código de Processo Civil e art.º 607º, nº 5, do atual Código), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece. Como refere A. Abrantes Geraldes[4], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”. Usaremos os meios de prova e as regras de experiência, fazendo o devido juízo crítico com a mesma liberdade com que a 1ª instância o fez, motivados pela busca da verdade e pela realização da justiça material e concreta. Porém, com a delimitação dada pela impugnação recursiva. Citando Antunes Varela, escrevia já Baltazar Coelho[5] que “a prova jurídica de determinado facto … não visa obter a certeza absoluta, irremovível da (sua) verificação, antes se reporta apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador ou, o que vale por dizer, apenas aponta para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta do fenómeno de carácter científico”. Na mesma linha, ensina Vaz Serra[6] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto. O caso, pelas suas caraterísticas, justifica que se faça uma breve referência às máximas da experiência, aqui especialmente relevantes, face à natureza e às circunstâncias da matéria em causa, geralmente caraterizadas por acrescidas dificuldades de prova. Gilberto Silvestre[7], seguido por L. F. Pires de Sousa, define as máximas da experiência como sendo noções extralegais e extrajudiciais a que o juiz recorre, as quais são colhidas nos conhecimentos científicos, sociais e práticos, dos mais aperfeiçoados aos mais rudimentares. Tais conhecimentos não representam a íntima convicção do juiz, mas fatores que surgem da vivência (experiência) coletiva e são apreensíveis pelo homem médio, adquirindo autoridade precisamente porque trazem consigo essa imagem do consenso geral. Na utilização das máximas da experiência na função probatória (apuramento de factos e formação da convicção do juiz) intervêm as presunções judiciais. Aquelas máximas operam como a premissa maior do silogismo factual que se produz ao adotar o facto indiciado como premissa menor. No sistema de persuasão racional, as máximas da experiência atuam como elemento auxiliar na análise das provas produzidas, incidindo diretamente na sua valoração. Ou seja, e de forma geral, a valoração dos resultados probatórios consiste numa operação gnoseológica que leva o juiz a aceitar a alegação factual x em decorrência da aquisição do meio de prova y mediante o recurso a uma máxima de experiência, com base na qual se pode considerar provavelmente verdadeira a alegação x em presença do meio de prova y.[8] Sobre o tema, considera Pires de Sousa:[9] “É certo que as máximas da experiência não podem oferecer uma certeza absoluta mas não deixam de conceder um valor cognitivo de probabilidade mais racional porquanto decorrem daquilo que ordinariamente acontece e é apreensível pelo homem de cultura média.” A presunção traduz-se e concretiza-se num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência, sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351º do Cód. Civil)[10]. Pode, assim, o tribunal usar de juízos de experiência gerais que, por si, consentem a dedução de um facto do qual não existe prova direta, mas cuja verificação se antevê como natural na presença de outro facto que resultou demonstrado, através de um raciocínio lógico-dedutivo. Iluminados pelas referidas considerações, aproximemo-nos mais do caso concreto. Mais uma vez, as especificidades do caso concreto e o facto de o tribunal recorrido ter baseado a sua convicção quanto à matéria impugnada em documentos diferentes daqueles que os recorrentes invocam e também noutros depoimentos testemunhais, justificam sobremaneira que a Relação use da faculdade investigatória a que se reporta a primeira parte da al. b) do nº 2 do art.º 640º, alargando a sua reponderação às demais prova que o tribunal e os recorrido têm por pertinentes, em ordem à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Também a invocação pelos 2ºs RR. de depoimentos, declarações, factos dados como provados, motivações e decisões proferidas noutros processos (proc.s nº 4374/09.0TBVFR, nº 1368/14 7TJVNF e n.° 864/18.1T8VFR) justificam uma tomada de posição inicial. Como é sabido, a regra é o caso julgado formar-se sobre a decisão, a decisão relativa ao objeto da ação, e não sobre os motivos ou fundamentos da decisão (teoria limitativa). Em princípio, estes não são mais do que elementos interpretativos e definidores do pensamento do julgador e do alcance da parte dispositiva da decisão. Os factos, só por si, não estão abrangidos pelo caso julgado nem pela autoridade do caso julgado. Ou seja, os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, de modo a poderem impor-se para além dessa mesma decisão. A decisão de facto integra-se no plano da fundamentação da sentença, como decorre do disposto no n.º 4 do art.º 607º, correspondente ao anterior art.º 659º do Código de Processo Civil, pelo que sobre ela não opera, de forma autónoma, o alcance do caso julgado material. O caso julgado material, nos termos definidos nos art.ºs 619º, n.º 1, e 621º do Código de Processo Civil, só se forma sobre a decisão ainda que tendo por limite objetivo a respetiva fundamentação, não recaindo, pois, os seus efeitos, de forma isolada ou autónoma, sobre os fundamentos daquela.[11] Como se expõe no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.3.2010[12], «a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se, sobretudo, a nível da decisão, da sentença propriamente dita e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela», pelo que «os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente»[13]. «Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui»[14]. Sobre o valor extraprocessual das provas rege o art.º 421º do Código de Processo Civil, preceito que se refere apenas algumas provas constituendas: depoimentos e declarações de parte, depoimentos testemunhais e perícias. Em regra, os efeitos de tais meios de prova restringem-se ao processo em que foram produzidas, mas são extensivos a outros processos quando exista identidade da parte contra a qual é invocada a prova.[15] Quer valham apenas como princípio de prova, quer devam ser considerados com maior força probatória, esses meios de prova produzidos noutro processo, só por si, não valem mais do que os meios semelhantes produzidos nos autos do julgamento e hão de ser necessariamente submetidos à necessária e livre apreciação crítica do julgador no conjunto das provas atendíveis. Importa não esquecer que, não obstante as referidas ações envolverem essencialmente as mesmas partes (os aqui AA., 1ºs e 2ºs RR.) e se reportarem aos negócios descritos em B), C), G) e H) dos factos provados, ou, pelo menos, a alguns deles, os pedidos deduzidos em cada uma delas são diferentes e a prova em cada ação produzida foi dirigida para a obtenção da procedência ou da improcedência dos respetivos pedidos (próprios da ação de impugnação pauliana, de indemnização, etc.). O que aqui e agora se visa obter é algo diferente: no essencial, a nulidade daqueles contratos, por simulação negocial. Em suma, não consideraremos a matéria de facto provada e não provada, e a respetiva motivação, produzidas em cada uma daquelas ações, nem as decisões proferidas, mas as declarações e os depoimentos indicados pelos recorrentes que já foram colocados ao alcance do julgamento proferido na 1º instância, designadamente os que os 2ºs RR. transcrevem na sua contestação como tendo sido produzidos por eles próprios e pela testemunha L… na discussão da prova no processo nº 1368/14.7TJVNF, na certeza de que irão ser ponderados nos conjunto das provas - o 2º R. marido e a testemunha L… também prestaram depoimento na presente ação, havendo que formar agora a nossa convicção. Na mira de obter a melhor clarificação possível dos factos que estão para além da documentação, foi ouvida toda a aprova produzida e gravada em audiência. Os pontos E e F dos factos dados como provados dependem apenas de análise documental. Ponto E O aditamento que os 2ºs RR. pretendem que seja introduzido é pura argumentação jurídica. Como tal, não tem que constar da matéria de facto dada como provada ou não provada. Por outro lado, não será por ali, na ação de impugnação pauliana (proc. nº 4374/09.0TBVFR) ter sido considerada provada a má fé dos aqui 1ºs RR. e 2ºs RR. na alienação do prédio da Minhoteira (pontos B e C)) que aqui se concluirá pela má fé dos mesmos RR. e dos 3ºs RR. na alienação das frações H e R do condomínio de … (ponto G) e H)). Ponto F Da análise dos documentos indicados e junto aos autos, especialmente do documento nº 3 junto com a petição inicial e documentos nºs 2 e 3 juntos com a contestação dos 1ºs RR., resulta que os aqui (e ali) AA. decaíram total e definitivamente naquela ação, não tendo ficado provada a má fé dos aqui 2ºs RR. na aquisição do prédio da …, por escritura pública de 20.4.2005. Assim e não obstante, no ponto F, o tribunal ter dado também como reproduzidos aqueles documentos, explicita-se melhor o seu conteúdo essencial nos seguintes termos: F) Os AA. instauraram contra os aqui 2.ºs RR. ação declarativa que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira – Instância Central, 2ª Secção Cível - Juiz 2 - processo nº 1368/14.7TJVNF, peticionando a condenação dos RR. a pagarem aos AA. a quantia de 75.000€, correspondente ao valor do imóvel referido em B) na data de 20/04/2005, fundando o pedido na má fé dos RR. enquanto adquirentes, não tendo sido provada a má fé destes, ação que veio a improceder, decaindo os AA. total e definitivamente por acórdão proferido pela Relação do Porto em 12/7/2017 – documentos 3 da petição inicial e 2 e 3 da contestação dos 1.°s RR., que aqui se dão por integralmente reproduzidos. A restante matéria de facto impugnada nos recursos depende da livre apreciação de provas, sobretudo da análise de depoimentos e declarações de parte e de depoimentos testemunhais, ainda que observando sempre os documentos que foram juntos ao processo, tendo sido, aliás, alguns depoentes confrontados com o teor de alguns deles na audiência final. Em ações deste jaez, em que se invoca a simulação negocial de contratos, pretendendo-se a declaração da sua nulidade, não é de estranhar a prestação de depoimentos contraditórios, mesmo da parte de testemunhas. A necessidade de provar a existência de divergências entre a vontade real e a vontade declarada pelas partes contratantes em escrituras pública, assim, factos de índole psicológica e factos que dificilmente são anunciados pelas partes e ficam no segredo do negócio, exige-se do tribunal um esforço investigatório acrescido. Deve então o tribunal avaliar todas as circunstâncias que rodearam os negócios, o melhor ou pior relacionamento das partes, as suas motivações, as circunstâncias das suas vidas, o seu grau de parentesco, as vantagens e desvantagens que influenciaram os negócios, as suas condições, as formas de pagamento invocadas, assim como o seu resultado, designadamente para terceiros eventualmente prejudicados. No citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.1.2017 também se dá conta das dificuldades próprias da prova directa da simulação negocial, porque «aqueles que efectuam contratos simulados ocultam os seus propósitos e intenções, não manifestando publicamente a sua vontade de simular, antes se esforçando em tornar verosímil o que há de aparente e fictício no acto que praticam». Daí que para demonstrar a simulação haja quase sempre que recorrer a um conjunto de factos conhecidos, a partir das condições pessoais ou patrimoniais dos outorgantes, das relações em que eles se encontram entre si, dos factos que precedem a realização do ato jurídico, das circunstâncias em que foi celebrado, do seu próprio conteúdo e finalmente dos factos posteriores à celebração, mas com eles relacionados. Naquela tarefa, o tribunal pode recorrer às regras da experiência comum e a presunções judiciais, deduzindo factos de que não existe prova direta, mas que se afiguram altamente prováveis, num raciocínio lógico-dedutivo, em razão de outros factos tidos por seguros com base na prova produzida. Nas referências a factos, vale, por regra, como data mais recente a data da instauração da ação (não tendo sido apresentado articulado superveniente). Pois bem. Quem são as testemunhas neste processo? S… é amigo do A. B… e mostrou conhecer muito bem os 1ºs RR., assim como os 3ºs RR. Conhece também os 2ºs RR., mas apenas dos julgamentos nos outros processos, sendo que já anteriormente contactara com eles, na residência destes, em Famalicão, onde se deslocou com o referido A. para o questionarem sobre pelo menos o negócio do terreno da … (não se recordou bem se a deslocação aconteceu antes ou depois do negócio do …). Transita com frequência junto do apartamento do …. T… é amigo dos AA., conhece os 1ºs RR. e nunca viu os 2ºs RR., desconhecendo também os 3ºs RR. Tentou adquirir o terreno da …, mas os 1ºs RR. não lho quiseram vender. Conviveu com os 1ºs RR., tendo chegado a fazer caminhadas juntos. Vive a cerca de 300 m do apartamento de Seixezelo e passa com frequência junto dele. U… é amigo dos AA. e residiu no apartamento situado por baixo do apartamento dos 1ºs RR. (no mesmo edifício), conhecendo-os desde que eles compraram aquela fração e lá passaram a residir, nos anos 90. Em 2007, o depoente saiu e passou a viver lá um filho e, há 2 anos, o filho vendeu o apartamento a um primo (sobrinho do depoente), mas, principalmente no tempo da residência do filho, o depoente continuou a visitar a fração. Para além disso, passa regularmente na zona, tendo passado a viver (em 2007) a cerca de 2 km de distância. Frequenta regularmente o café das proximidades do apartamento, que o 1º R. também frequenta de um modo praticamente diário, tomando café e lendo o jornal. V… é amigo dos AA., tendo realizado já vários trabalhos de instalação elétrica em edifícios construídos pelo A. marido. Também conhece o 3º R. marido. Depôs principalmente sobre a honorabilidade do A. marido - referiu-se a ele como pessoa respeitável e honesta - e a situação do terreno de …. N… mostrou conhecer apenas o A. C… e os 1ºs RR. O depoente é proprietário de dois apartamentos no edifício da Rua…, em …. Depôs sobre o local da residência dos 1ºs RR., nesse edifício, desde há muitos anos, até, pelo menos, há cerca de meio ano (atenta a data da audiência), onde o costumava ver. Mais se referiu às reuniões de condomínio. M… não conhece os AA. reside no edifício da Rua…, …, sendo proprietária da fração. Depôs sobre o local da residência dos 1ºs RR. e a comparência do 1º R. marido nas reuniões de condomínio. Foi confrontada com as atas das reuniões de condóminos, designadamente as atas nºs 35, 36 e 42 (sendo esta de fevereiro de 2018, pág. 1800 do histórico processual electrónico[16]). Conclui que, afinal, não sabe ao certo se os 1ºs RR. ainda ali residem (a depoente sai de manhã e chega à noite, não sendo pessoa de se imiscuir na vida dos vizinhos), sabendo que o 1º R. marido foi submetido a uma cirurgia à anca (aplicação de próteses), na sequência do que teria tido dificuldade em subir e descer a escada (por residir no 2º andar), admitindo ser essa a razão pela qual o não tem visto. X… só conhece os AA., de quem é amigo, e os 1ºs RR. por também residir no mesmo edifício da Rua…. Também foi confrontado com atas das reuniões de condóminos (especialmente a ata nº 36, a pág.s 1782 e a ata nº 42, a pág.s 1800) e sobre quem tem vindo a habitar o apartamento do 2º andar, observando sempre como residentes os 1ºs RR. e mais ninguém. Todas estas testemunhas têm mais de 60 anos de idade, sendo que o V… tem mais de 70 anos e o T… tem mais de 80 anos. De um modo geral, as suas prestações mostram-se muito seguras e coincidentes relativamente à observação direta que fizeram ao longo do tempo da residência dos 1ºs RR. e do modo como a utilizaram (incluindo a garagem, onde vêm guardando o seu veículo preto, marca Peugeot), com exclusão de qualquer outra pessoa. Foi também afirmado por algumas daquelas testemunhas que eram bem conhecidos na localidade de … os problemas financeiros dos 1ºs RR., com dívidas a vários credores (incluindo aos aqui AA.), designadamente a fornecedores de produtos que vendia no seu estabelecimento de talho e que já encerrara por causa disso. Aconteceu um fornecedor procurar os 1ºs RR. na residência e estes não abrirem a porta para evitarem o pagamento, assim como um fornecedor contactar o residente no apartamento inferior pensando tratar-se da residência daqueles, para tentar cobrar o seu crédito. As testemunhas depuseram de modo que se afigurou verdadeiro, fazendo afirmações, em larga medida, coincidentes, seguras e justificadas. Mesmo algumas reações pouco comuns da testemunha S…, mais não foram do que uma manifestação de cansaço pelas vezes que já foi chamado a depor em vários processos, não tendo conseguido evitar apelidar os atos dos 1ºs RR e 2ºs RR. de “trafulhice”, “trapalhada”, estratagema”, “alhada” e “ficção” para prejudicar os credores, incluindo os AA., mais dizendo que “está na cara” o que foi feito e que “só não vê quem não quer”. Estas qualificações/conclusões - e só ao tribunal compete concluir - nem por isso deixam de assentar em factos concretos relatados pela testemunha de modo perentório, que as testemunhas seguintes, de um modo geral, vieram a confirmar. Pode efetivamente concluir-se, com base em tais depoimentos, que os 2ºs RR. nunca foram conhecidos em …, que apenas visitavam os 1ºs RR. na residência em causa até terem sido cortadas as relações entre eles, que nunca ninguém mais residiu naquele apartamento (fração H) ou utilizou a fração R) correspondente à respetiva garagem), que os 1ºs RR. têm bens seus no apartamento, ali entram, saem e dormem, frequentando o 1º R. marido o café da rua, como habitualmente (sem prejuízo de algum afastamento mais recente do casal por motivos de saúde). Por exemplo, o U… referiu em audiência que ainda “no último sábado” viu o 1º R. sair de casa para deitar o lixo doméstico no contentor da rua. As restantes testemunhas (indicadas pelos RR.) não negam que os 1ºs RR. ali têm residido desde o ano 1992, quando vieram da Venezuela, até muito recentemente, com exclusão de outrem, e que o 1º R., por hábito, continua a frequentar o mesmo café. Apontam, no entanto, para justificações dessa residência, apesar da venda do apartamento, tentando sustentar que as vendas realizadas em 22.5.2006 e em 26.6.2007 são reais e foram queridas pelas partes nos termos que se consignaram nas respetivas escrituras, apenas com uma nuance: a venda de maio de 2006 servia para garantir um empréstimo de dinheiro efetuado pelos 2ºs RR. aos primeiros RR. de valor aproximado ou igual ao que ficou a constar da escritura como sendo o preço da venda, e que as frações iriam ser vendidas oportunamente (como foram, aos 3ºs RR.), devendo então o respetivo preço destinar-se à liquidação daquele empréstimo. Mas, quem são estas testemunhas, o que sabem e porque o sabem? L… tem 52 anos de idade, é filha dos 1ºs RR. e é administradora do condomínio da Rua… onde residem os seus pais. Depôs sobre factos que disse ter observado nas negociações e na administração do condomínio, e sobre o que os seus pais lhe foram contando relativamente aos mesmos negócios (não está aqui diretamente em causa o terreno da …, …). Disse que foi ela própria que, há 15 dias, entregou a chave do apartamento da Rua… ao H…, por ele o ter adquirido, porém tolerando a residência dos 1ºs RR. naquela habitação até à atualidade, como antes o fizeram os 2ºs RR. enquanto foram os seus proprietários. J… é primo da testemunha anterior e sobrinho dos 1ºs RR. O seu depoimento recaiu sobretudo na matéria do terreno (com casa) situado em …, onde reside e por ter sido o seu comprador. Nada mostrou saber de concreto relativamente ao que se passou com as duas frações de …, dizendo também que não convive com os primos H… e mulher, I…. P… também é sobrinho dos 1ºs RR., irmão da I… (3ª R. mulher) e cunhado do 3º R. H…. Tal como esta, no depoimento de parte que prestou, e a testemunha L…, descreveu uma situação de dois empréstimos (admitindo também que podiam ser ofertas) efetuados por dois familiares dos 3ºs RR. (um sogro da I… e a madrasta da sogra, pessoas de posses) que destinaram a pagar o apartamento e a garagem na compra que fizeram, em 20.6.2007, aos 2ºs RR. A esses dois empréstimos, um no valor de €20.000,00 e outro no valor de €30.000,00, admitem as testemunhas que terão os 3ºs RR. juntado algum dinheiro por eles poupado, logrando assim pagar o preço daquelas frações de Seixezelo aos 2ºs RR., no valor de cerca de €65.000,00. Disse esta testemunha que pensa que o apartamento está na posse dos 3ºs RR. que, no entanto vivem em casa dos sogros, sendo ela empregada fabril e ele taxista. No seu depoimento, a testemunha O…, também ela irmã da 3ª R. mulher e sobrinha dos 1ºs RR., acompanhou a posição descrita pela testemunha anterior, defendendo que os 3ºs RR. não vivem mal, têm ajuda dos sogros e trabalham, tendo reunido as referidas condições para pagarem o apartamento. Ainda referiu que a permanência dos 1ºs RR. nas frações se deve a influência da sua mãe, irmã do tio D… (1º R.), sendo normal este bem fazer na sua família, o que não impediu algum desconforto dos 3ºs RR., várias vezes manifestado, em não poderem ir viver para a casa que adquiriram ou não a poderem facultar ao filho mais novo e à namorada por os tios não saírem. Pois bem. Esta versão vem de familiares muito próximos dos 1ºs e 3ºs RR., não sendo de excluir que algum interesse tenham na defesa da sua posição. Os negócios foram travados pelos 1ºs RR. com amigos de longa data, já da Venezuela, há mais de 40 anos. Desconhecemos, o momento (se antes, se depois da escritura de compra e venda realizada no dia 22.5.2006) e as verdadeiras razões que terão levado ao corte de relações entre os 1ºs e os 2ºs RR. Nos mesmos negócios estão envolvidos familiares (sobrinhos) dos 1ºs RR. No caso que aqui interessa, a escritura de compra e venda das duas frações aos sobrinhos (3ºs RR.) dos 1ºs RR. foi celebrada pouco mais de um ano depois da escritura de compra e venda dos mesmos bens que estes celebraram com os 2ºs RR. Os primeiros RR. sempre residiram no apartamento e utilizaram a respetiva garagem, com exclusão de outrem. Os alegados pagamentos não deixaram qualquer rasto. Tudo foi alegadamente pago ou entregue em dinheiro: o empréstimo efetuado pelos 2ºs RR. aos 1ºs RR., o preço pago pelos 3ºs RR. aos 2ºs RR. e até os alegados empréstimos efetuados por familiares dos 3ºs RR. a estes mesmos demandados. Tantas pessoas diferentes a agirem todas da mesma forma, anormal: pagamento de avultadas somas em dinheiro! Não sabemos qual o circuito que cada pagamento seguiu e desconhecemos até o destino que os 1ºs RR. teriam dado ao montante do empréstimo. Pagaram aos AA., pagaram a algum outro credor ou credores? Que saibamos, não! Os 1ºs RR. teriam vendido a fração da sua residência em maio de 2006 e continuaram a viver lá até à atualidade, com tolerância e sem contrapartidas dos dois sucessivos adquirentes, o último, um taxista de baixa condição económica, a explorar um velho carro/táxi com 30 anos, herdado do pai, e a residir por favor em casa de terceiros familiares, sem cobrar qualquer renda ou outra contrapartida ao longo de muito anos! Não é crível. Apesar de ser administradora do condomínio a filha dos 1ºs RR., nunca estes deixaram de ser, à luz dos documentos que ilustram as atas de realização das assembleias de condóminos, os proprietários das frações H e R. Apesar de não ser muito assíduo, o A. marido compareceu em reuniões até ao ano de 2009, assinando a sua presença, por exemplo, na ata nº 31, de pág. 1757. Nem os 2ºs nem os 3ºs RR. foram vistos na residência dos 1ºs RR., a não ser aqueles, quando os visitavam como amigos. Nunca constou em público que os 2ºs RR. e os 3ºs RR tinham adquirido aquelas frações e, quando tal aconteceu, as pessoas da zona não acreditaram, dada a forma como os 1ºs RR. sempre ali viveram. Tudo isto é possível, é certo, mas inverosímil, contrário ao senso comum e às regras da experiência da vida. Não basta dizer; é necessário convencer. O que nos convence, mais do que as testemunhas arroladas pelos RR., são efetivamente as testemunhas arroladas pelos AA. por serem aparentemente mais desinteressadas e também seguras, evidenciando factos diversos, alguns mesmo instrumentais, que apontam, de um modo geral e sem dúvida razoável, para o sentido da matéria que foi dada como provada e foi impugnada pelos recorrentes. Assim, recorrendo àqueles elementos de prova, às regras da experiência e a presunções extraídas dos factos demonstrados, partindo sobretudo da melhor prova testemunhal e dos documentos juntos ao processo, reequacionando a avaliação probatória feita pela 1ª instância, delibera-se o seguinte, ao abrigo do art.º 662º, nº 1, do Código de Processo Civil: M) Os 2.°s RR. foram amigos dos l.°s RR. desde há mais de 40 anos, um tempo iniciado quando todos eles estiveram emigrados na Venezuela, estando agora de relações cortadas, desde momento não apurado. N) Mantém-se sem alterações; O) Apesar da realização das escrituras de compra e venda mencionadas em G) e H), em nada se alterou a vida dos primeiros RR., já que, há mais de 28 anos, têm ininterruptamente instalado o seu agregado familiar nas frações também ali referidas, aí recebendo e confraternizando com os amigos e familiares, nelas cozinhando, comendo, dormindo e aí recebendo toda a correspondência dirigida para ambos, até aos dias de hoje. P) Os 1ºs RR., até aos dias de hoje, vêm indicando a fração H, incluindo entidades públicas, como sendo a sua residência. Q) Mantém-se sem alterações; R) Mantém-se sem alterações; S) Mantém-se sem alterações; T) Mantém-se sem alterações; U) Mantém-se sem alterações; V) Mantém-se sem alterações; W) Mantém-se sem alterações; X) Mantém-se sem alterações; Y) Mantém-se sem alterações; Z) Mantém-se sem alterações; BB) Mantém-se sem alterações. Mantém-se a matéria de facto não provada e impugnada pelos recorrentes, cuja alteração sempre estaria dependente da modificação essencial da matéria dada como provada pelo tribunal da 1ª instância. * 2. Consequências jurídicas da modificação daquela decisão (questão comum aos quatro recursos)Dispõe o art.º 240º do Código Civil, atinente à simulação negocial, que: 1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negociai e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2. 2. O negócio simulado é nulo. A doutrina e a jurisprudência têm defendido a necessidade de verificação de três requisitos para que haja simulação negocial: a) A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; b) O acordo simulatório (pactum simulationis); e c) O intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar).[17] Ou, dito de outra forma, mas com o mesmo conteúdo: 1º Uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada; 2º O intuito de enganar terceiros (enganar não é a mesma coisa que prejudicar!); 3ª Um acordo entre declarante e declaratário o chamado acordo simulatório.[18] As alterações acabadas de efetuar relativamente à decisão proferida em matéria de facto não são relevantes em sede de qualificação. Na simulação absoluta, as partes, embora exteriorizando uma intenção de concluir um negócio, não o pretendem realmente: conjeturam uma mudança, quando, na realidade, o status real permanece inalterado. De resto, é precisamente esse o propósito subjacente à conclusão do acordo simulatório: criar a convicção no comércio jurídico de que uma determinada posição jurídica foi transmitida para um sujeito, conquanto o direito se conserve na esfera do titular originário. Por regra, a criação dessa aparência tem como fim evitar uma qualquer consequência jurídica desfavorável. Simula-se vender para evitar que os bens jurídicos sejam executados.[19] Os pontos S), T), U), V), W), X), Y), Z) e BB) traduzem cabalmente, quanto a cada uma das escrituras públicas, realizadas em 22 de maio de 2006 e 26 de junho de 2007, o preenchimento dos referidos requisitos da simulação absoluta, não havendo qualquer negócio dissimulado, ou seja qualquer negócio por detrás daqueles que as partes tenham querido realizar e que agora possa ser considerado válido. O que as partes quiseram, em conluio, foi prejudicar e enganar aos credores dos 1ºs RR., declarando a intenção de vender e de comprar, sucessivamente, as frações H e R de …, quando na realidade nunca houve intenção de as vender nem de as comprar, mas apenas uma aparência jurídica de transferência da propriedade através dois contratos de compra e venda, para ocultar dos credores dos 1ºs RR., aqueles seus bens, criando um aparente vazio patrimonial, mas continuando os mesmos sob a sua posse e utilização, como seu dono efetivo. Ao contrário do que argumentam os 2ºs RR. recorrentes, os AA. lograram provar os pressupostos da simulação negocial, como era seu ónus, porque constitutivos do seu direito (art.º 342º, nº 1, do Código Civil). Por seu turno, os simuladores não provaram a existência de qualquer negócio dissimulado, designadamente um mútuo com hipoteca entre os 1ºs e os 2ºs RR. sob a capa de um contrato de compra e venda, tendo como garantia as frações H e R da Rua…, …. Com efeito, aqueles dois negócios são, em princípio, nulos (nº 2 do citado art.º 240º), não produzindo quaisquer efeitos, devendo, por isso, ser restituído o que foi prestado e cancelados os respetivos registos, como determinou a 1ª instância (art.º 289º, nº 1 do Código Civil e art.º 13º do Código do Registo Predial). * Sendo uma questão do conhecimento oficioso, poderia ser até conhecida pela Relação sem que tivesse sido invocada na 1ª instância.3. Abuso de direito (invocado pelos 2ºs RR.) O abuso de direito foi suscitado na modalidade de supressio, com o argumento de que os AA. têm conhecimento da celebração dos contratos de compra e venda relativos às duas frações de … há pelo menos 10 anos, não tendo acionado os 2ºs ou 3ºs RR. com respeito a tais frações autónomas, nem os interpelaram por qualquer meio. Terão assim criado nos 2ºs RR., de forma séria e legítima a expetativa de que o direito peticionado nesta lide não seria jamais exercido. Ao terem usado de vários meios processuais relativamente ao imóvel prometido vender aos AA., situado na …, sem qualquer ação quanto às frações, a sua ação e omissão contenderia seriamente com os limites impostos pela boa fé. Vejamos. O abuso de direito, em qualquer uma das suas modalidades - exceptio doli, venire contra factum proprium, nulidades formais, supressio, tu quoque e desequilíbrio no exercício do direito - supõe, sempre, o exercício do direito para além dos limites impostos pela boa fé. A supressio (ou “verwirkung”, no alemão original) corresponde a inércia, omissão ou não exercício do direito por um período prolongado, sem que possa sê-lo tardiamente se contundir com os limites impostos pela boa fé. À sua caracterização não basta, contudo, o mero não-exercício e o decurso do tempo, impondo-se a verificação de outros elementos circunstanciais que melhor alicercem a justificada/legítima situação de confiança da contraparte. A vocação da figura do abuso do direito tem como objetivo primordial - funcionando como uma válvula de segurança do sistema - obstar à consumação de certos direitos que, embora válidos em tese, na abstração da hipótese legal, acabam por constituir, quando concretizados, uma clamorosa ofensa da Justiça, entendida enquanto expressão do sentimento jurídico socialmente dominante. Para tal, o direito tem de ser exercido circunstancialmente fora do seu objetivo ou da finalidade que justifica a sua existência, em termos que ofendam, de modo gritante, o sentimento jurídico, seja criando uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito e as consequências a suportar por aquele contra quem é invocado, seja prejudicando ou comprometendo o gozo do direito de outrem. Enquanto o factum proprium radica numa ação, a suppressio enquanto possível expressão de abuso de direito, está ligada à inação ou à omissão, mas há de ser também acompanhada de outras circunstâncias colaterais, que não apenas o decurso do tempo, sob pena de atingir, sem vantagens, a natureza plena da caducidade e da prescrição. Como refere Menezes Cordeiro[20], “teremos de compor um modelo de decisão, destinado a proteger a confiança de um beneficiário, com as proposições seguintes: - um não-exercício prolongado; - uma situação de confiança; - uma justificação para essa confiança; - um investimento de confiança; - a imputação da confiança ao não-exercente”. Como se vê, a suppressio não é de todo diferente do venire contra factum proprium. O não-exercício prolongado estará na base quer da situação de confiança, quer da justificação para ela. Ele deverá, para ser relevante, reunir elementos circundantes que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a crença legítima de que a posição em causa não mais será exercida. Temos como assertiva a fundamentação da sentença recorrida quando refere: «Acontece que, no caso dos autos, não se vê que os AA. tenham violado quaisquer regras éticas ou tenham adoptado qualquer comportamento contraditório ao invocarem a nulidade dos contratos de compra e venda em causa nos autos. Com efeito, os RR. apenas alegam que os AA. têm conhecimento da celebração dos contratos há pelo menos 10 anos (e, aliás, tal facto provou-se). Porém, já não alegam que os AA. tenham, também há 10 anos, conhecimento dos restantes factos que integram a simulação – designadamente, do acordo simulatório. Além disso, durante estes 10 anos, os AA. sempre pugnaram, em tribunal, pela possibilidade de verem satisfeito o seu crédito, o que fizeram mediante as acções referidas nas alíneas D) e F) dos factos provados, que intentaram contra os aqui 1.ºs e 2.ºs RR. e que incidiam sobre o imóvel descrito na alínea B) também dos factos provados. Ora, caso aquelas acções tivessem sido julgadas procedentes, os AA. teriam visto satisfeito o seu crédito mediante a execução daquele imóvel, tornando-se desnecessária (por excessiva) a invocação da nulidade dos contratos agora em causa. Assim, só com o trânsito em julgado do acórdão ali proferido em 12/7/2017 se tornou necessária aos RR. a invocação da nulidade dos negócios (simulados) referidos nas alíneas G) e H) dos factos provados [aliás, antes disso, careceriam até de legitimidade para a invocar, por falta de interesse – cfr. art. 286º, com referência art. 605º, do Código Civil, de acordo com o qual apenas podem invocar a nulidade os interessados].» Não podemos olvidar que estamos perante a invocação da nulidade de dois negócios. Pondendo aquela ser invocada e ser oficiosamente conhecida a todo o tempo (art.º 286º do Código Civil), mal se compreenderia que os AA. se vissem impedidos de a invocar a o cabo de 10 anos sem que existisse, da parte deles uma prévia tomada de posição junto dos RR. que, sem dúvida consistente, fosse reveladora da sua intenção de não virem a invocá-la no futuro. Só perante um qualquer comportamento concludente neste sentido se admitiria a existência de justificação para a confiança dos RR. em que a simulação negocial não seria invocada. Não assim quando os AA., ao longo desse tempo todo, persistiram na utilização de outros meios processuais contra os RR. com vista a cobrar o crédito, dirigindo-se a um bem que os 1ºs RR. lhe tinham prometido vender e evitando qualquer ação sobre as frações em causa até que tal se tornou necessário face ao insucesso das ações anteriores. Improcede a questão do abuso de direito. * 4. O registo da ação e a aplicação do regime previsto no art.º 291º do Código Civil (questão suscitada pelos 1ºs e 3ºs RR.) Passam depois aqueles RR. a defender que, tendo sido a ação de nulidade registada a 27.11.2019, sendo anteriores os registos de aquisição pelos mesmos das frações H e R, e tendo sido demonstrada a sua boa fé, o tribunal também deveria ter julgado procedente a invocada exceção de caducidade da ação. O art.º 291º do Código Civil dispõe: «1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a bens móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio. 2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio. 3. E considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.» Extrai-se dos art.ºs 5º, nº 1 e 6º do Código do Registo Predial que a inscrição da ação relativa a direito sobre imóveis assegura ao autor a prevalência do seu direito sobre o de terceiro que, depois dele, efetue uma inscrição relativa ao mesmo bem. Com o registo da ação, o autor, em princípio, fica protegido perante os atos relativos ao mesmo bem que sejam registados na pendência da instância. O autor não merecerá essa proteção relativamente a terceiro que haja adquiridos direitos incompatíveis sobre os mesmos bens, contanto que o registo de aquisição seja anterior ao registo da ação de nulidade e que o terceiro esteja de boa fé. Todavia, o direito do terceiro não será reconhecido contra o direito do autor se este propuser e registar a ação nos três anos posteriores à conclusão do negócio. No caso, não há dúvida que os registos de aquisição das frações são anteriores ao registo da ação, e que esta foi proposta e registada após um período de tempo ainda superior a três anos (mesmo superior a 12 anos), considerando as datas de conclusão dos dois negócios. Porém, não está provado que, nos momentos da aquisição das duas frações, os 2ºs RR. em 22.5.2006 e os 3ºs RR. em 20.6.2007, desconhecessem a simulação negocial; isto é, que tais RR. tivessem agido de boa fé. Pelo contrário, tendo sido parte no conluio que motivou aquelas ficções negociais, as simulações, os RR. adquirentes, assim como também os vendedores, agiram de má fé. Manifestamente, não estão preenchidos os pressupostos da aplicação do mecanismo previsto no art.º 291º do Código Civil. Improcede também esta questão das apelações dos 1ºs e 3ºs RR. * 5. Litigância de má fé (questão suscitada na apelação dos 2ºs RR.) Vêm ainda os 2ºs RR. alegar que não agiram de má fé e que a Exma. juiz não os deveria ter condenado nessa qualidade porque «nunca deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, alteraram a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, ou praticaram omissão grave do dever de cooperação e feito um uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de conseguir um objectivo ilegal e de impedir a descoberta da verdade, os RR. apenas se defenderam, sendo um direito constitucional, não se compreendendo a sua condenação como litigantes de má-fé, deve ser separado “o trigo do joio”». A litigância de má fé é um instituto processual, de tipo público que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de atuações processuais. Antes corresponde a um subsistema sancionatório próprio, de âmbito limitado e com objetivos muito práticos e restritos. Tal litigância gera a condenação do litigante no pagamento de multa e de indemnização à parte contrária, nos termos do art.º 542º, nº 1, contanto que se revele através de uma ação dolosa ou gravemente negligente em qualquer uma das quatro situações previstas sob as al.s a), b), c) e d) do nº 2 do mesmo preceito legal, que respeitam a aspetos de natureza material ou substantiva, relativos à relação jurídica material (al.s a) e b)) e de natureza instrumental (al.s c) e d)) da litigância. É certo que, na litigância de má fé, haverá sempre que ponderar o princípio da culpa na ação dos litigantes sob pena de fazer recear a qualquer interessado o direito de recorrer livremente aos tribunais para fazer valer os seus direitos; ou melhor, os direitos de que se julga titular e dos quais pretende ser convencido ou convencer terceiros, justamente através destes órgãos de soberania. A incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem até levar consciências honestas a afirmarem um direito de que não são titulares ou até a impugnar uma obrigação que devessem cumprir.[21] É caso a caso, segundo as suas circunstâncias, que o conceito será densificado. No caso sub judice, os AA., na resposta à contestação dos 2ºs RR., pedem a sua condenação como litigantes de má fé, designadamente por terem alegado factos falsos, entre eles a existência de um empréstimo a favor dos AA. que ficou garantido com a celebração da escritura pública de compra e venda de 22.5.2006. Assim, teriam os 1ºs e 2ºs RR. querido que aquele contrato de compra e venda valesse e fosse eficaz no caso de não conseguirem obter um comprador que adquirisse as frações e as pagasse, fazendo os 2ºs RR. seu o respetivo preço como forma de reembolso do empréstimo concedido. Considerou o tribunal que aqueles RR. alteraram, de forma consciente, a verdade dos factos, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não podiam, de todo, ignorar (já que se trata de factos pessoais), pelo que agiram necessariamente com dolo ou, pelo menos, com negligência grosseira. A demonstração da existência de conluio entre os 1ºs e os 2ºs RR. na falsa declaração de aquisição relativamente às duas frações (H e R) de …, inexistindo também qualquer empréstimo, assim como da falsa venda que, após, escrituraram com os 3ºs RR., tudo nos termos que ficaram demonstrados sob os pontos S) a BB) da matéria de facto provada, evidenciam uma realidade contrária àquela que tais RR. haviam alegado e cuja relevância foi essencial para a decisão da causa. Estão também em causa factos pessoais. As ações dos 2ºs RR. preenchem claramente, a título de dolo, os fundamentos da litigância de má fé previstos nas al.s a) e b) do nº 2 do art.º 542º do Código de Processo Civil: a dedução de oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, assim como a alteração da verdade relativamente a factos relevantes, mesmo essenciais e pessoais, para a decisão da causa. Não se trata de um erro de alegação dos 2ºs RR., de um falso convencimento de uma determinada realidade, de uma alegação cujo conteúdo não tivessem a obrigação de conhecer ou de uma qualquer dúvida sobre a interpretação e a aplicação do Direito, mas da intenção de obter ganho de uma causa através de factos cuja ilicitude não só conheciam, como até construíram em comparticipação, contra a realização da justiça. Improcede também esta questão do recurso dos 2ºs RR. * Na improcedência de todas as questões de direito suscitadas nas apelações dos RR., só nos resta confirmar a sentença.* ............................................................SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): ............................................................ ............................................................ * Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar todas apelações improcedentes e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. V. Custas de cada apelação por cada um dos respetivos RR. apelantes, por nelas terem decaído totalmente (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das taxas de justiça já pagas. * Porto, 28 de janeiro de 2021Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida ___________________ [1] Por transcrição. [2] Por transcrição. [3] Alterações/aditamentos em itálico e sublinhados. [4] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225. [5] Sob o título “Os Ónus da Alegação e da Prova, em Geral …”, Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, T.I, pág. 19. [6] “Provas – Direito Probatório Material”, BMJ 110/82 e 171. [7] As Máximas de Experiência no Processo Civil, Vitória, 2009, pág. 34,137,138. [8] António Carrata, Prova e convincimento dei giudice nel processo civile Como, Rivista di Diritto Processuale, Ano 2003, pág. 43. [9] Prova Testemunhal, Almedina 2013, pág. 339. [10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.1.2017, proc. 841/12.6TBMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt. [11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.2.2015, proc. 299/05.6TBMGD.P2.S1, in www.dgsi.pt. [12] Revista nº 690/09.9YFLSB. [13] Neste sentido, cf. ainda Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, pág. 697, e Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 577, para quem “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”. [14] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.5.2005, proc. nº 05B691, in www.dgsi.pt. [15] A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. F. Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, Almedina, 2019, vol, I, pág. 496 e 497. [16] A que se referem todas as páginas do processo que forem citadas. [17] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1992, pág.s 169 a 171, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.5.2002, proc. 02B511, in www.dgsi.pt. [18] Henrich Ewald Horster, A Parte Geral do Código Civil Português, Almedina, 5ª reimpressão de 1992, 2009, pág.s 535 e 536. [19] A. Barreto Menezes Cordeiro, Da Simulação no Direito Civil, Almedina, 2014, pág.s 76 e 77. [20] Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, Almedina, 2011, pág. 323 e 324. [21] Idem, ob. e vol. cit., pág. 263. |