Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821136
Nº Convencional: JTRP00023793
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: TRANSPORTE
PAGAMENTO
PREÇO DAS MERCADORIAS
SUB-ROGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199811249821136
Data do Acordão: 11/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 273/94-4
Data Dec. Recorrida: 03/20/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART377 PAR2.
CCIV66 ART342 N1 N2 ART593.
Sumário: I - No transporte mercantil os transportadores subsequentes ficam sub-rogados nos direitos e obrigações do transportador primitivo.
II - É ao devedor, e não ao credor, que incumbe provar o cumprimento das obrigações.
III - Tem o ónus da prova a parte contra a qual, na dúvida, o juiz decidirá.
Reclamações: