Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0330145
Nº Convencional: JTRP00034992
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
ACÇÃO ESPECIAL HOSPITALAR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200302130330145
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL 218/99 DE 1999/06/15 ART5.
Sumário: I - Nas acções para cobrança de dívidas por assistência hospitalar, a exigência de alegação do "facto gerador da responsabilidade", prevista no artigo 5 do Decreto-Lei n.218/99, de 15 de Junho, reporta-se à factualidade que leve a parte contrária e o próprio tribunal a entenderem que a unidade hospitalar atribui a responsabilidade pelo pagamento dos seus serviços ao demandado.
II - Feita essa alegação, caberá ao demandado alegar e provar que não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I - Nos Juízos Cíveis da Comarca de Matosinhos a "Unidade Local de Saúde de Matosinhos (ULS)", em acção com processo sumário intentada contra a "Companhia de Seguros...", pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 3.931,38€, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte:

O A. prestou assistência médica a Miguel..., em virtude das lesões apresentadas pelo assistido e que foram consequência directa e necessária de acidente por ele sofrido a 23 de Setembro de 1998, encontrando-se seguro pela R. por força de contrato de seguro de acidentes pessoais titulado pela apólice n° ..., tipo de assistência este constante das facturas anexas.
Os encargos resultantes da referida assistência médica que foi prestada ao doente importaram em 597.100$00 (2.978,32€), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 14 de Julho de 1999, que até ao momento importam em 953,05€.
Pelo pagamento de tais quantias é responsável a R., porquanto a responsabilidade civil havia sido transferida através da apólice de seguro nº 479840.

Na sua contestação, a Ré, além de invocar que o contrato de seguro apenas cobre danos relativamente a terceiros, pelo que em caso algum o contrato cobrirá os danos com tratamento do referido sinistrado, uma vez que se trata do tomador de tal seguro, e de arguir a excepção peremptória da prescrição, referiu que a Autora não deu cumprimento aos dois requisitos previstos no artigo 5º do Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, pois não alega qualquer matéria que suporte a responsabilidade da Ré, não bastando para tal a alegação da existência de um contrato de seguro (onde está o facto gerador?), e não especifica os cuidados de saúde prestados ao utente que justificaram o montante das facturas, pelo que deve a petição inicial ser julgada inepta por falta de causa de pedir, nos termos do nº 1 e da alínea a) do nº 2 do artigo 193º do Código de Processo Civil, e, consequentemente, ser declarada procedente a excepção dilatória prevista na alínea b) do artigo 494º do mesmo Código, absolvendo-se a Ré da instância.

Não houve resposta.

Foi proferido o despacho saneador, no qual se julgou a petição inicial inepta e, em consequência, se absolveu a Ré da instância.

Inconformada com tal decisão, dela veio a Autora interpor recurso de agravo, o qual foi admitido.

A agravante apresentou as suas alegações, formulando as conclusões que podemos sintetizar no seguinte:
1ª- O Dec. Lei 218/99, de 15 de Junho, exige, no seu artº 5º, que a recorrente alegue o facto gerador da responsabilidade pelos encargos e prove a prestação dos cuidados de saúde.
2ª- O facto gerador da responsabilidade só pode ser, no caso concreto, de acordo com a letra da Lei e com o espírito do legislador, o acidente de viação, tout court.
3ª- Em caso algum, no conceito de facto gerador da responsabilidade pelos encargos, diz a Lei ou pretendeu o legislador que se incluíssem os elementos constitutivos do acidente: a forma como ocorreu, quando, como, onde.
4ª- Na verdade, em lado algum da Lei se exige tal alegação.
5ª- E menos ainda se fizermos uma interpretação da Lei; é que esta, nos termos do artº 9º do Código Civil, manda atender ao espírito do legislador, atendendo à unidade do sistema jurídico, às circunstâncias em que a Lei foi elaborada e ao contexto em que a mesma deverá ser aplicada.
6ª- É que, como decorre do preâmbulo do Dec. Lei 218/99, com o mesmo pretende-se "... simplificar os procedimentos...".
7ª- Sendo certo que, no anterior regime legal - Dec. Lei 194/92 -, as certidões de dívida pela prestação de cuidados de saúde hospitalares eram títulos executivos, o que implicava que sobre os devedores impendia o dever de alegar - e provar - todos os elementos constitutivos do facto gerador da responsabilidade pelos encargos, com vista a afastar a sua responsabilidade.
8ª- Por isso, se o novo regime jurídico, como diz o legislador, pretender simplificar procedimentos, é lógico que não o conseguiria se aos Hospitais fosse imposto o dever de alegar tais elementos.
9ª- Aliás, se a Lei exigisse isso, a maioria das acções fundadas em dívidas decorrentes da prestação de cuidados de saúde hospitalares estariam votadas ao insucesso.
10ª- De onde resultaria uma evidente injustiça que o sentimento da comunidade repudiaria, uma vez que se estaria a beneficiar interesses privados em detrimento do erário público.
11ª- Acontece que, naturalmente, não foi isto que o legislador pretendeu, nem que o mesmo escreveu no Dec. Lei 218/99; por isso, o artº 5º apenas exige a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos - o acidente de viação, no caso em apreço.
12ª- Aliás, não faria sentido que a Recorrente, todos os Hospitais, fossem obrigados a alegar aquilo que não têm de provar - os tais elementos constitutivos do facto gerador da responsabilidade pelos encargos.
13ª- Compete, por isso, à R./Recorrida, se quiser eximir-se da responsabilidade pelos ditos encargos, alegar - e provar - os elementos constitutivos do facto gerador capazes de afastarem a sua responsabilidade.

Contra-alegou a agravada, pugnando pela confirmação da decisão proferida.

Foi proferido despacho de sustentação.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - 1. No despacho saneador recorrido, depois de se fazer alusão ao artigo 5º do Decreto-Lei nº 218/99 e ao artigo 193º do CPC, bem como à definição de causa de pedir e à situação de falta de causa de pedir, concluiu-se que a petição inicial é inepta, por falta de causa de pedir, pois "Atendendo ao teor da petição inicial, verifica-se que não é alegado o modo como ocorreu o acidente invocado".

2. Segundo o artigo 5º do Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, "Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro".

Em nossa opinião, o "facto gerador da responsabilidade" não deve ser visto como o conjunto de factos concretos, integradores da causa de pedir, vista esta dentro da conhecida teoria da substanciação, como os que se destinassem a ter de suportar o ónus da sua prova para integrar o disposto no artigo 483º do Código Civil.
O que importa alegar não é mais do que a enunciação mínima, mas sempre suficiente, da factualidade que leve a parte contrária e o próprio tribunal a entenderem que a unidade hospitalar atribui a responsabilidade pelo pagamento dos seus serviços ao demandado: acidente concreto com os dados necessários à sua individualização, o elo que conduz à responsabilidade da seguradora e os serviços prestados.

Será, pois, este o ónus de alegação que recai sobre o Hospital.

Feita esta alegação e provados os serviços prestados, goza a unidade hospitalar da dispensa do ónus da prova quanto à responsabilização do demandado e, face à inversão do ónus da prova que daí resulta, restará ao demandado alegar e provar que não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados por aquela entidade.

3. Parece ser esta a orientação seguida, nomeadamente no acórdão proferido no processo nº 0011156, em 14.03.2002, no Tribunal da Relação de Lisboa, em que foi relator o Senhor Desembargador Urbano Dias, referenciado pela agravante.

Só que, nos presentes autos, estamos perante um total incumprimento por parte da Autora desse mínimo que lhe era exigido.

Aliás, lendo as alegações apresentadas pela recorrente, teremos de concluir que as mesmas foram elaboradas sem atentar no presente processo, mas sim em qualquer outro.
Na verdade, refere a agravante que «Fundamenta o Mmo. Juiz "a quo" a sua decisão no facto de a Requerente se limitar a dizer "...que o alegado acidente de viação que terá sido causal das lesões do assistido foi provocado por veículo automóvel propriedade de uma entidade segurada da R.". Ora,
Com base neste raciocínio, diz a sentença sub censura que "...lida a petição inicial verifica-se que a mesma é completamente omissa quanto ao facto gerador da responsabilidade da R."».

Ora, o que o Senhor Juiz escreveu foi que "Atendendo ao teor da petição inicial, verifica-se que não é alegado o modo como ocorreu o acidente invocado".
Na sua petição inicial, a Autora alega que prestou assistência médica a Miguel..., em virtude das lesões apresentadas pelo assistido e que foram consequência directa e necessária de acidente por ele sofrido a 23 de Setembro de 1998, encontrando-se seguro por força de contrato de seguro de acidentes pessoais titulado pela apólice nº ... (nº 1) e que, pelo pagamento de tais quantias (as anteriormente indicadas relativas aos cuidados de saúde prestados e a juros), é responsável a R., porquanto a responsabilidade civil havia para aquela sido transferida através da apólice de seguro nº ...(nº 5).

Daqui decorre que nem sequer se fica a saber se o acidente que originou as lesões apresentadas foi de viação ou de outra ordem (poderia ter sido uma queda sem intervenção de qualquer veículo automóvel).

Por outro lado, acaba por se constatar pela apólice cuja cópia a Ré juntou com a sua contestação que o assistido é, efectivamente, segurado da Ré, relativamente a um seu ciclomotor de matrícula ...-GX, sendo que o contrato de seguro apenas abrange danos provocados a terceiros e não danos do próprio segurado.
Sendo assim, teremos de reconhecer que a aqui agravante não alegou - como lhe competia - o facto gerador da responsabilidade da Ré pelos encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde, pelo que estamos perante a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, o que acarreta a nulidade de todo o processo, excepção dilatória que acarreta a absolvição da Ré da instância (cfr. artigos 193º, nºs 1 e 2, a), 493º, nº 2, e 494º, b), do Código de Processo Civil).

4. Infere-se, pois, do exposto que não colhem as conclusões da agravante, tendentes ao provimento do recurso, pelo que o despacho saneador recorrido não merece qualquer censura.

III - Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao agravo e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.

Sem custas, por delas estar isenta a agravante.

Porto, 13 de Fevereiro de 2003.
Camilo Moreira Camilo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu