Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008646 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO LEGITIMIDADE CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199301049240798 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 275/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART19 ART26. CCIV66 ART342 N2 ART1691 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 ART42. | ||
| Sumário: | I - Sendo a ré comerciante e provindo os débitos questionados na acção do exercício do seu comércio, o cônjuge marido é parte legítima por não terem provado, que esses débitos, emergentes de contrato de trabalho, não foram contraídos em proveito comum do casal e que, entre eles, vigorava o regime de separação de bens. II - Sendo uma trabalhadora contratada para prestar serviços inerentes à categoria profissional de brunideira, o não desempenho dessas funções a tempo inteiro não lhe pode retirar a categoria profissional acordada e efectivamente exercida. III - Não pode ser havido como contrato a termo o contrato celebrado em Setembro de 1989 se a actividade desenvolvida pela entidade empregadora não se identifica com qualquer das previstas no artigo 41 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro e se não é indicado o motivo justificativo do prazo acordado. | ||
| Reclamações: | |||