Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240798
Nº Convencional: JTRP00008646
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
LEGITIMIDADE
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP199301049240798
Data do Acordão: 01/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 275/91-1
Data Dec. Recorrida: 05/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC61 ART19 ART26.
CCIV66 ART342 N2 ART1691 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41 ART42.
Sumário: I - Sendo a ré comerciante e provindo os débitos questionados na acção do exercício do seu comércio, o cônjuge marido é parte legítima por não terem provado, que esses débitos, emergentes de contrato de trabalho, não foram contraídos em proveito comum do casal e que, entre eles, vigorava o regime de separação de bens.
II - Sendo uma trabalhadora contratada para prestar serviços inerentes à categoria profissional de brunideira, o não desempenho dessas funções a tempo inteiro não lhe pode retirar a categoria profissional acordada e efectivamente exercida.
III - Não pode ser havido como contrato a termo o contrato celebrado em Setembro de 1989 se a actividade desenvolvida pela entidade empregadora não se identifica com qualquer das previstas no artigo
41 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro e se não é indicado o motivo justificativo do prazo acordado.
Reclamações: