Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028390 | ||
| Relator: | AMÉLIA RIBEIRO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE REQUISITOS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200002289951179 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 519-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART46 C. CCIV66 ART7 N3. LUCH ART52. | ||
| Sumário: | I - O propósito da reforma do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei 329-A/95 foi o de ampliar o elenco dos títulos executivos, conferindo força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor. II - No entanto, não foi dada autorização legislativa para o legislador alterar o regime especial da Lei Uniforme relativa aos Cheques, nem resulta do Decreto-Lei 329-A/95 a vontade inequívoca do legislador em excepcionar o princípio de que a lei geral não revoga a lei especial. III - Assim, é de considerar prescrito o direito à execução fundada em cheque, se a respectiva acção não foi intentada dentro dos 6 meses contados do termo do prazo de apresentação do cheque a pagamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |