Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951179
Nº Convencional: JTRP00028390
Relator: AMÉLIA RIBEIRO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
REQUISITOS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200002289951179
Data do Acordão: 02/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 519-A/98
Data Dec. Recorrida: 03/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART46 C.
CCIV66 ART7 N3.
LUCH ART52.
Sumário: I - O propósito da reforma do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-Lei 329-A/95 foi o de ampliar o elenco dos títulos executivos, conferindo força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor.
II - No entanto, não foi dada autorização legislativa para o legislador alterar o regime especial da Lei Uniforme relativa aos Cheques, nem resulta do Decreto-Lei 329-A/95 a vontade inequívoca do legislador em excepcionar o princípio de que a lei geral não revoga a lei especial.
III - Assim, é de considerar prescrito o direito à execução fundada em cheque, se a respectiva acção não foi intentada dentro dos 6 meses contados do termo do prazo de apresentação do cheque a pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: