Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009308 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DEVER DE RESPEITO VIOLAÇÃO CULPA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199306179330180 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8953/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/12/20 IN BMJ N342 PAG399. | ||
| Sumário: | I - As expressões " ladrão " e " filho da puta " são, em abstracto injuriosas e ofensivas do dever conjugal de respeito. Mas para que essa " violação " possa fundamentar o divórcio, é necessário que seja culposa, isto é que seja cometida com dolo, ao menos na forma de dolo eventual. II - O ónus da prova de que a conduta é dolosa recai sobre o cônjuge ofendido - artigo 342 do Código Civil. III - O comprometimento da possibilidade de vida em comum não deve considerar-se em abstracto, mas em face das circunstâncias e das diversas situações que podem ocorrer na vida matrimonial. IV - Não vivendo os cônjuges em comum, não pode dizer-se que a violação do dever de respeito comprometa a possibilidade de vida em comum; " não pode desfazer-se o que já está desfeito ". | ||
| Reclamações: | |||