Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330180
Nº Convencional: JTRP00009308
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: DIVÓRCIO
DEVER DE RESPEITO
VIOLAÇÃO
CULPA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199306179330180
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 8953/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/12/20 IN BMJ N342 PAG399.
Sumário: I - As expressões " ladrão " e " filho da puta " são, em abstracto injuriosas e ofensivas do dever conjugal de respeito.
Mas para que essa " violação " possa fundamentar o divórcio, é necessário que seja culposa, isto é que seja cometida com dolo, ao menos na forma de dolo eventual.
II - O ónus da prova de que a conduta é dolosa recai sobre o cônjuge ofendido - artigo 342 do Código Civil.
III - O comprometimento da possibilidade de vida em comum não deve considerar-se em abstracto, mas em face das circunstâncias e das diversas situações que podem ocorrer na vida matrimonial.
IV - Não vivendo os cônjuges em comum, não pode dizer-se que a violação do dever de respeito comprometa a possibilidade de vida em comum; " não pode desfazer-se o que já está desfeito ".
Reclamações: