Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES SILVA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL ESCUSA EXCEPÇÃO IMPARCIALIDADE VERTENTE OBJECTIVA VERTENTE SUBJECTIVA CARACTERIZAÇÃO JUIZ MINISTÉRIO PÚBLICO CÔNJUGES DEFERIMENTO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP202605201787/21.2T9AVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | DEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA DE JUIZ | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O princípio do juiz natural, que vigora no nosso ordenamento jurídico e tem consagração constitucional, segundo o qual o juiz que intervém no processo é aquele a quem o mesmo for distribuído, em conformidade com as regras pré-estabelecidas legalmente [cf. artigo 32.º, n.º 9, da CRP], cede perante situações em que justificadamente seja colocada em causa a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente [cf. artigos 203.º e 216.º], sendo a imparcialidade um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais [cf. artigo 6.º, §1º, da CEDH]. II - A imparcialidade pode ser avaliada sob duas vertentes, a subjetiva e a objetiva , a primeira radica na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes; a segunda consiste na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afetando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais, como é o entendimento uniforme da jurisprudência. III - A escusa constitui um desvio excecional ao princípio do juiz natural que se encontra legitimado sempre que a imparcialidade e a isenção do juiz se revelam em perigo. IV - A avaliação da seriedade e gravidade do motivo de desconfiança suscitado sobre a imparcialidade do juiz, pressuposto do pedido de escusa, deve ser realizada casuisticamente e basear-se em critérios de objetividade. V - A situação em que a Sra. Juíza, que compõe o tribunal coletivo, é cônjuge do Sr. Procurador da República, que elaborou e subscreveu a peça acusatória, constitui fator objetivo ao qual racionalmente se pode associar a possibilidade de comunitariamente ser colocado em causa o distanciamento inerente ao exercício da função jurisdicional, logo a isenção e imparcialidade da Sra. Juíza. VI - Tal situação justifica o deferimento do pedido de escusa. (Sumário da responsabilidade da relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1787/21.2T9AVR-A.P1 Escusa (Penal) ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE PORTO Relatora: Maria dos Prazeres Silva 1º Adjunto: João Pedro Pereira Cardoso 2ª Adjunta: Isabel Namora I - RELATÓRIO No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, com o n.º 1787/21.2T9AVR, a Mmª Juíza titular, Dra. AA, deduziu pedido de escusa de intervenção na fase do julgamento, com fundamento na existência de motivo grave e sério, adequado a gerar um sentimento de desconfiança sobre a sua imparcialidade. * Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * II - FUNDAMENTAÇÃO A. Pedido de Escusa Exmos. Srs. Juízes-Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto AA, juiz de direito a exercer funções no Tribunal da Comarca de Aveiro -, Instância Central Criminal de Aveiro, ..., vem pelo presente apresentar, junto de Va. Exa., PEDIDO DE ESCUSA nos termos do artigo 43.º, n.º 4 do Código de Processo Civil com os fundamentos seguintes: - foi distribuído à signatária o Processo Comum Colectivo n.º 1787/21.2T9AVR; - analisados os termos dos presentes autos, verifica-se que a acusação nesses autos proferida, em 07.02.2026, se encontra subscrita pelo Exmo. Sr. Procurador da República, Dr. BB, com quem a signatária se encontra unida em matrimónio. - ademais o inquérito, iniciado em 18.06.2021, foi tramitado pelo Exmo. Sr. Procurador da República, Dr. BB desde 17.01.2024, após incumprimento de suspensão provisória do processo nos autos aplicada. Com fundamento no exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º, n.ºs 1 e 4 e 45.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, não obstante entender a signatária poder garantir a sua capacidade de assegurar uma decisão isenta e imparcial, dever estatutário, mas igualmente matriz ética do seu desempenho profissional, mas pretendendo-se evitar qualquer desconfiança sobre tais atributos por parte de terceiros da comunidade, mormente pelos arguidos, vem, por este meio, requer a Va.s Exa.s se dignem dispensar a signatária de intervir na causa a partir da fase em que a mesma ora se encontra. Com respeitosos cumprimentos e agradecendo a atenção dispensada, Pede Deferimento. * B. Apreciação do Pedido de Escusa De harmonia com o disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode formular pedido de escusa dirigido ao tribunal competente sempre que se verificarem as referidas condições [cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º, do Código Processo Penal]. Como se sabe, vigora no nosso ordenamento jurídico e tem consagração constitucional, em matéria penal, o princípio do juiz natural, segundo o qual o juiz que intervém no processo é aquele a quem o mesmo for distribuído, em conformidade com as regras pré-estabelecidas legalmente [cf. artigo 32.º, n.º 9, da CRP]. Contudo, tal princípio cede perante situações em que justificadamente seja colocada em causa a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente [cf. artigos 203.º e 216.º], sendo a imparcialidade um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais [cf. artigo 6.º, §1º, da CEDH][1]. Conforme salienta o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 31-01-2012, aos juízes na sua missão de julgar é exigido, como garantia do seu exercício, que o façam com o dever de independência e imparcialidade (cf. artigos 4.º e 7.º, do EMJ). E julgar com independência é fazê-lo sem sujeição a pressões, venham elas de onde vierem, deixando fluir o curso do pensamento com sujeição apenas à lei, à consciência e as decisões dos tribunais superiores; ser imparcial é posicionar-se numa posição acima e além das partes, dizendo o direito aplicável na justa composição de interesses cuja resolução lhe é pedida[2]. De acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência, a imparcialidade pode ser avaliada sob duas vertentes, a subjetiva e a objetiva[3], a primeira radica na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes; a segunda consiste na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais[4]. O preenchimento dos conceitos utilizados pelo legislador para integrar a suspeição que fundamenta o afastamento do juiz é realizado casuisticamente, face aos contornos concretos da situação em causa, mediante apelo ao bom senso e às regras da experiência comum, conforme o padrão do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador[5]. A escusa constitui um desvio excecional ao princípio do juiz natural que se encontra legitimado sempre que a imparcialidade e a isenção do juiz se revelam em perigo. A avaliação da seriedade e gravidade do motivo de desconfiança suscitado sobre a imparcialidade do juiz, pressuposto do pedido de escusa, deve basear-se em critérios de objetividade. Na situação presente, o pedido de escusa formulado pela Mma Juíza titular, a quem se encontra distribuído o processo na fase de julgamento, Dra. AA, radica no facto de o seu cônjuge, Magistrado do Ministério Público, Dr. BB ter elaborado e subscrito a peça acusatória [Acusação deduzida em 07-02-2026 (Referência: 141460008), como se verifica da consulta do processo, pelo Citius], além de ter assumido a tramitação do inquérito desde 17-01-2024, resultando da existência de tal união matrimonial a suscetibilidade de surgirem dúvidas na comunidade sobre a imparcialidade da requerente. Ora, o motivo invocado constitui fator objetivo ao qual racionalmente se pode associar a possibilidade de comunitariamente ser colocado em causa o distanciamento inerente ao exercício da função jurisdicional, ainda que efetivamente não advenha da descrita situação risco sério de interferência no sentido e conteúdo de qualquer decisão que a Mma Juíza seja convocada a tomar, como membro do tribunal coletivo, mormente em sede de julgamento, no conhecimento dos factos descritos na acusação e a final no acórdão. Na realidade, a análise objetiva da situação descrita, ponderados os laços de matrimónio e proximidade entre a Sra. Juíza, a quem compete intervir nas decisões do tribunal coletivo durante a audiência de julgamento e no acórdão, e o Sr. Procurador, que proferiu o despacho de acusação, justifica que a comunidade em geral não considere garantida a isenção e imparcialidade da Sra. Juíza, no âmbito das funções que lhe cabem, e receie que a indicada ligação matrimonial possa influenciar, ainda que involuntariamente, as decisões que a Senhora Juíza venha a proferir no processo. De assinalar que neste domínio é fundamental acautelar o não surgimento no âmbito da comunidade de incertezas sobre a imparcialidade do juiz, ou seja, decisivo não é, afinal, determinar se o juiz se encontra realmente impedido de se comportar com imparcialidade mas se existe o perigo de a sua intervenção no processo ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade[6]. Sucede precisamente que, nas concretas circunstâncias enunciadas, a referida ligação conjugal revela efetiva potencialidade de gerar desconfiança no cidadão médio, representativo da comunidade em geral, sobre se a isenção e imparcialidade da Senhora Juíza se mantém intacta para decidir e intervir no tribunal coletivo que julgará os factos descritos na acusação. Considera-se, pois, justificado e fundado o pedido de escusa apresentado, nos termos do artigo 43.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em deferir o pedido de escusa formulado pela Sra. Juíza Dra. AA para intervir na tramitação e julgamento no âmbito do processo Comum Coletivo com o n.º 1787/21.2T9AVR. Sem tributação (cfr. artigo 45.º, n.º 7, do Código Processo Penal). * Porto, 20 de maio 2026 Maria dos Prazeres Silva João Pedro Pereira Cardoso Isabel Namora ___________________ [1] Vd. Henriques Gaspar, Código Processo Penal Comentado, 2022, 4.ª Edição Revista, pág. 107. [2] Cf. Acórdão do STJ de 31-01-2012, proc. 944/07.9TAOAZ-A.S1, disponível em www.dgsi.pt. [3] Vd., entre outros, Acórdãos do STJ de 13-04-2005, proc. 05P1138; de 14-12-2023, proc. 324/14.0TELSB-B.L1-A.S1; 22-12-2023, proc. 22/23.3TREVR-A.S1; Acórdão da Relação de Évora, de 14-07-2015, proc. 142/11.7GAOLH-A.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [4] Vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-2010, proc. 3755/05.2TDPRT.P1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt. [5] Cfr. Acórdãos do STJ de 7-5-2008, proc. 08P1526; e de 10-04-2014, proc. 287/12.6JACBR.C1-A.S1, disponíveis em www.dgsi.pt. [6] Vd. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-2010, proc. 3755/05.2TDPRT.P1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt. |