Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6348/24.1T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO EM INQUÉRITO CRIMINAL
REGIME DA REVELIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP202607146348/24.1T8VNG.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O art. 624º nº 1 do CPC estabelece, no nº 1, uma presunção [ilidível] de inocência para os casos em que a absolvição penal assentou na conclusão de que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados no processo penal [integradores do crime por que aí foi julgado]; tal presunção não funciona quando a absolvição penal tenha radicado no princípio ‘in dubio pro reo' ou noutros motivos que não a referida certeza de inocência.
II - Na situação indicada na primeira parte da conclusão anterior e de acordo com o prescrito no nº 2 do mesmo preceito, a presunção de inocência ali prevista prevalece sobre qualquer presunção de culpa estabelecida na lei civil [porque esta só funciona no âmbito da culpa, que é pressuposto que só se coloca depois de se constatar a existência de um facto ilícito imputável ao agente], o que significa que a mesma só pode ser ilidida no processo civil mediante prova concreta da culpa do agente [demandado].
III - A presunção referida no nº 1 do indicado normativo não se aplica ao despacho de arquivamento num inquérito crime [para mais quando o arquivamento foi fundamentado no princípio ‘in dubio pro reo'], valendo apenas para as decisões judiciais penais.
IV - O regime de exceção previsto na al. a) do art. 568º do CPC é aplicável a todas as situações em que a lei estabelece o litisconsórcio necessário passivo [por referência aos arts. 33º e 34º do CPC] e, bem assim, nos casos em que admite o litisconsórcio voluntário passivo [com previsão no art. 32º do mesmo Código] ou a coligação de réus [nos termos indicados no art. 36º].
V - No art. 542º do CPC estão compreendidas duas formas de litigância de má-fé: uma de cariz substancial, que engloba as situações previstas nas als. a) e b), e outra de cariz instrumental, que abarca as situações enquadráveis nas als. c) e d), todas do nº 2. A primeira está relacionada com o mérito da causa: “a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual”. A segunda ”abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido por si mesmo”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. 6348/24.1T8VNG.P1 - 2ª Secção (apelação)
Relator: Des. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Maria da Luz Seabra
Des. Patrícia Cordeiro da Costa
* * *

Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

AA instaurou a presente ação declarativa com processo comum contra A..., LDA., BB e B..., UNIPESSOAL LDA., todos devidamente sinalizados nos autos, formulando os seguintes pedidos:
- condenação da 1ª ré no pagamento de uma indemnização no valor diário de 100,00€, pela privação de uso da viatura comprada, até à efetiva entrega da viatura e que à data se cifrava em 78.600,00€;
- condenação da 1ª ré a restituir à autora o veículo automóvel de matrícula ..-..-JT, ou caso tal não seja possível, ser anulado o negócio celebrado e condenada a 1ª ré à devolução da totalidade da quantia paga pela autora (4.000,00€);
- a 1ª ré ser condenada ao pagamento de danos não patrimoniais no valor de 5.000,00€.
Caso se entenda serem ambas as rés (1ª e 2ª) responsáveis:
- serem a 1ª e 2º réus condenados solidariamente ao pagamento de uma indemnização no valor diário de 100,00€, pela privação de uso da viatura comprada, até à efetiva entrega da viatura, quantia essa que à data se cifrava em 78.600,00€, na proporção da culpa de cada uma;
- serem a 1ª e 2º réus condenados solidariamente a restituir à autora o veículo automóvel de matrícula ..-..-JT, ou caso tal não seja possível, ser anulado o negócio celebrado e condenados à devolução da totalidade da quantia paga pela autora (4.000,00€) na proporção da culpa de cada uma;
- serem a 1ª e 2.º réus condenados solidariamente ao pagamento de danos não patrimoniais no valor de 5.000,00€.
Caso se entenda serem todos os réus responsáveis:
- serem todos os réus condenados solidariamente ao pagamento de uma indemnização no valor diário de 100,00€, pela privação de uso da viatura comprada, até à efetiva entrega da viatura, quantia essa que à data se cifrava em 78.600,00€, na proporção da culpa de cada um;
- serem todos os réus condenados solidariamente a restituir à autora o veículo automóvel de matrícula ..-..-JT, ou caso tal não seja possível, ser anulado o negócio celebrado e condenados à devolução da totalidade da quantia paga pela autora (4.000,00€) na proporção da culpa de cada uma;
- serem todos os réus condenados solidariamente ao pagamento de danos não patrimoniais no valor de 5.000,00€.
Caso se entenda ser apenas o 3º réu responsável:
- ser o 3º réu condenado ao pagamento de uma indemnização no valor diário de 100,00€, pela privação de uso da viatura comprada, até à efetiva entrega da viatura, quantia essa que à data se cifrava em 78.600,00€;
- ser o 3º réu condenado a restituir à autora o veículo automóvel de matrícula ..-..-JT, ou caso tal não seja possível, ser anulado o negócio celebrado e condenados à devolução da totalidade da quantia paga pela autora (4.000,00€);
- ser o 3º réu condenado ao pagamento de danos não patrimoniais no valor de 5.000,00€.
Caso se entenda ser apenas o 2º réu responsável:
- ser o 2º réu condenado ao pagamento de uma indemnização no valor diário de 100,00€, pela privação de uso da viatura comprada, até à efetiva entrega da viatura, quantia essa que à data se cifrava em 78.600,00€;
- ser o 2º réu condenado a restituir à autora o veículo automóvel de matrícula ..-..-JT, ou caso tal não seja possível, ser anulado o negócio celebrado e condenados à devolução da totalidade da quantia paga pela autora (4.000,00€);
- ser o 2º réu condenado ao pagamento de danos não patrimoniais no valor de 5.000,00€.
Alegou, para tal, que comprou o veículo automóvel em questão à 1ª ré, A..., Lda., que o 2º réu, BB, agiu como representante daquela ré no contrato, que pagou em numerário o preço do veículo acordado - 4.000,00€ -, que, com base na documentação que lhe foi entregue, procedeu ao registo do veículo em seu nome, que ficou acordado que o veículo lhe seria entregue uma semana depois na oficina da 3ª ré, B..., Unipessoal Lda., mas que, na data aprazada, aquele não lhe foi entregue, nem posteriormente, tendo ficado impedida de o utilizar, o que lhe causou e causa vários danos, que concretizou e pretende ver ressarcidos, tendo, ainda, fundado a sua pretensão relativamente ao 2º réu no instituto do enriquecimento sem causa.

A 1ª e a 3ª rés contestaram, por exceção e por impugnação.
A 1ª ré arguiu a sua ilegitimidade passiva e impugnou o alegado pela autora, tendo concluído pela sua absolvição da instância, no primeiro caso, e pela sua absolvição do pedido, no segundo. Mais reclamou a condenação da autora como litigante de má-fé.
A 3ª ré invocou a nulidade do negócio jurídico, o direito de retenção sobre o veículo, deduziu reconvenção e requereu a condenação da autora como litigante de má-fé, tendo concluído a sua contestação nos seguintes termos:
- que seja reconhecida a ineficácia do negócio de compra pela autora do veículo em relação à ré B... Unipessoal, Lda. ou, caso assim não se entenda, seja declarada a nulidade da aquisição do veículo reivindicado pela autora, por se tratar de venda de bem alheio;
- seja declarada a nulidade do registo de aquisição a favor da autora, ap. ... de 14/06/2022 e, em consequência, determinar-se o cancelamento do registo a favor da autora;
- seja declarado que a ré B... Unipessoal, Lda. é a única proprietária do veículo da marca Mitsubishi, matrícula ..-..-JT;
- seja condenada a autora a reconhecer a ré B... Unipessoal, Lda. como única e legítima proprietária do referido veículo.
Subsidiariamente:
- que se declare o enriquecimento sem causa da autora, condenando-se a mesma ao pagamento de uma indemnização à ré B... Unipessoal, Lda. de valor nunca inferior a 9.176,87€;
- que seja reconhecido à ré B... Unipessoal, Lda. exercer direito de retenção sobre o veículo automóvel identificado no art. 4º da contestação até liquidação integral do crédito que vier a ser reconhecido à ré B... Unipessoal, Lda.;
- que seja a autora condenada como litigante de má fé, em multa nunca inferior ao 20UC e a pagar-lhe uma indemnização não inferior a 6.000,00€, nos termos do art. 543º nº 1 als. a) e b) CPC.

A autora replicou e respondeu, pugnando pela improcedência das exceções e do pedido reconvencional.

Fixado o valor da ação e admitida a aludida reconvenção, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade deduzida pela 1ª ré e relegou para final o conhecimento das exceções perentórias invocadas pela 3ª ré, e foram fixados o objeto do litígio e os temas de prova.

Por despacho de 22.10.2025, foi homologada a desistência da instância apresentada relativamente à ré A..., Lda., tendo esta ré sido absolvida da instância.

Realizou-se a audiência de julgamento, no termo da qual, após produção da prova e alegações orais, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação intentada por AA totalmente improcedente e, em consequência, absolver os réus BB e “B..., Unipessoal Lda.” dos pedidos.
Mais decide-se julgar parcialmente procedente a reconvenção deduzida pela “B..., Unipessoal Lda.” e, em consequência, declara-se que essa ré é a legítima proprietária do veículo automóvel de matrícula ..-..-JT, condenando-se a autora a reconhecer que essa ré é a única e legítima proprietária desse veículo.
Mais declara-se a nulidade do registo de propriedade do referido veículo a favor da autora e, em consequência, determina-se o cancelamento do registo de propriedade que está inscrito a favor da autora através da apenas ... de 14/6/2022.
Decide-se ainda condenar a autora AA como litigante de má-fé em multa que se fixa em 10 (dez) UC's e em indemnização a pagar à ré “B..., Unipessoal Lda.”, relegando-se a fixação dessa indemnização para momento ulterior.
Custas da ação ainda em dívida pela autora e custas da reconvenção por autora e ré “B..., Unipessoal Lda.” na proporção de 50% para cada uma delas.
Notifique e registe, determinando-se que seja a ré “B..., Unipessoal Lda.” e a autora notificadas para, em 10 dias, se pronunciarem quanto ao valor da indemnização a fixar, sendo a ré para vir alegar e juntar aos autos documentos que comprovem as despesas suportadas, designadamente com honorários da sua mandatária.».

Após contraditório, por despacho de 07.01.2026, a indemnização devida à ré, da responsabilidade da autora, por litigância de má-fé desta, foi fixada em 1.168,50€.

Inconformada com o decidido, interpôs a autora o presente recurso de apelação [admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo], cujas alegações culminou com as seguintes conclusões:
«1. A Autora não se conforma com a decisão recorrida, na parte em que deu como provado o facto n.º 15, relativo ao alegado furto dos documentos do veículo automóvel de matrícula ..-..-JT e que deu como não provado a aquisição e propriedade deste veículo por parte da A./Recorrente.
2. Tal facto foi incorretamente julgado, uma vez que não foi produzida prova bastante que permita concluir que os documentos mencionados no facto n.º 8 tenham sido furtados.
3. Foi instaurado processo-crime com fundamento na alegada subtração dos documentos, o qual veio a ser arquivado, por inexistência de indícios suficientes da prática de qualquer crime.
4. Não tendo ficado provado em sede penal que ocorreu furto e não resultando dos autos novas provas, cabais de abalar a presunção de propriedade dada pelo registo, não podia o Tribunal a quo, em sede cível, dar como assente a verificação de tal facto, sob pena de violação das regras da apreciação da prova.
5. Nenhuma testemunha presenciou a alegada subtração dos documentos, nem foi produzida prova direta ou indireta que permita concluir que os mesmos tenham sido obtidos pela Autora por meio ilícito.
6. A mera circunstância de os documentos não se encontrarem no interior do veículo não permite, só por si, concluir pela existência de furto, tratando-se de uma presunção infundada.
7. Resultou provado que a Autora procedeu ao registo da propriedade do veículo a seu favor, utilizando documentos que legitimamente se encontravam na sua posse.
8. À data do registo, nenhuma outra pessoa ou entidade havia promovido o registo do veículo, apesar das transmissões anteriores.
9. O registo efetuado pela Autora foi realizado de forma regular junto da Conservatória do Registo Automóvel, produzindo os efeitos legais previstos.
10. Resultou igualmente demonstrado que a Autora pagou o valor de €4.000,00 ao Réu BB, no âmbito do negócio relativo ao veículo em causa.
11. Aferindo-se tal facto, pela prova produzida pela testemunha CC, nomeadamente das 00:02:23 às 00:03:47, do seu depoimento gravado sob o nome CC e ainda da Testemunha DD, nomeadamente das 00:02:14 às 00:03:31, do seu depoimento gravado sob o nome DD.
12. Sendo que o referido Réu não apresentou contestação, não impugnou os factos alegados pela Autora, nem colocou em causa o recebimento do montante referido.
13. Tal comportamento processual determina que os factos alegados pela Autora quanto ao pagamento e ao negócio celebrado devam considerar-se admitidos, nos termos legais, o que não foi feito pelo Tribunal a quo, mas que aqui se requer.
14. O Réu BB deve, assim, ser responsabilizado pelas consequências jurídicas do negócio celebrado, não podendo beneficiar da sua inércia processual.
15. Resultou ainda provado que a Autora suportou os encargos inerentes ao veículo, designadamente o pagamento do Imposto Único de Circulação nos anos de 2023 e 2024.
16. Tal atuação é compatível com o exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade e reforça a posição jurídica da Autora enquanto titular registada do veículo.
17. Ao considerar provado o facto n.º 15, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, com influência decisiva na apreciação da boa-fé da Autora e na decisão de direito.
18. O facto n.º 15 deve ser alterado, passando a constar como não provado que os documentos tenham sido furtados ou que tenham chegado à posse da Autora por meio ilícito.
19. Violou ainda o Tribunal a quo a matéria de direito, ao violar de forma expressa, a presunção de propriedade da A./Recorrente, resultante do registo automóvel, nos termos do disposto no artigo 7.º Código de Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel, por força do artigo 29.º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.
20. Ademais, a própria liberdade de apreciação de prova, prevista no artigo 607.º, n.º 5 do C.P.C., limita essa livre apreciação ao caso em concreto, referido a mencionada norma, expressamente
“5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”
21. Violando assim, o disposto no artigo 567.º do Código de Processo Civil
22. A alteração da matéria de facto impõe a reapreciação da decisão de direito, devendo ser reconhecida a validade do registo efetuado pela Autora e a responsabilidade do Réu BB.
23. Por fim, decidiu o Tribunal “a quo”, condenar como litigante de má-fé a A., por força da alegada simulação de propriedade por esta, facto esse, conforme supra referido, que não encontra fundamento na prova produzida.
24. Ora em nenhum momento, foi produzida prova que abale a presunção de propriedade da A./Recorrente sobre a viatura - antes pelo contrário - pelo que a mesma, em nenhum momento agiu de má-fé, errando assim o Tribunal “a quo” na condenação como litigante de má-fé da mesma,
25. devendo também nessa parte a sentença proferida ser revogada e sendo a A./Recorrente absolvida do pedido de condenação como litigante de má-fé contra si deduzido.
26. Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte impugnada e substituindo-se a mesma por outra que:
I) Considere provado o facto da viatura com a matrícula ..-..-JT, ser propriedade da A./Recorrente;
II) Considere não provado, que os documentos da referida viatura foram furtados da mesma pela A.;
III) Declare procedente a totalidade do peticionado na Petição Inicial;
IV) Condene o R. B..., Unipessoal Lda. à devolução da viatura de matricula ..-..-JT à A. /Recorrente;
V) Absolva a A./Recorrente do pedido de condenação como litigante de má-fé.
FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA, VENERANDOS DESEMBARGADORES.».

A ré B..., Unipessoal Lda. apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
«1ª.- O recurso interposto pela Autora/Recorrente é manifestamente infundado;
2ª.- A impugnação do ponto 15 da matéria de facto provada é juridicamente inadmissível, por violação do disposto no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, revelando-se desprovida dos requisitos formais cumulativamente exigidos para o efeito e, como tal, deve ser rejeitada;
3ª.- Ainda que assim não fosse - o que não se aceita e apenas se coloca por mera hipótese de raciocínio -, a impugnação é totalmente improcedente no mérito, porquanto a decisão do Mmo tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentada e sustentada em prova direta, coerente e credível, incluindo o depoimento do legal representante da Recorrida e a prova documental junta aos autos;
4ª.- A decisão sobre o ponto 15 não enferma de qualquer erro notório de julgamento, antes traduz uma correta aplicação do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 607.º, n.º 5 do CPC;
5ª.- A alegação de que o registo automóvel titulado pela Recorrente goza de presunção inatacável é improcedente, uma vez que a presunção do artigo 7.º do Código do Registo Predial é ilidível e, no caso concreto, foi claramente afastada por prova bastante e pelas próprias declarações confessórias da Recorrente;
6ª.- A Autora confessou em juízo não ter adquirido o veículo à proprietária registada, nem a qualquer seu representante, o que inviabiliza a existência de qualquer título legítimo de aquisição;
7ª.- A suposta aquisição do veículo ao então 2.º Réu, além de não provada, nunca teria a virtualidade de transferir qualquer propriedade, já que se trata de um negócio relativo a bem alheio, nulo nos termos do artigo 892.º do Código Civil;
8ª.- A tentativa de fazer operar uma confissão ficta com base na ausência de contestação do 2.º Réu não tem aplicação, porquanto quer a 1ª-R quer a 3ª.-R contestaram a ação, além de que sempre a versão da Autora seria contraria à prova produzida em audiência e os próprios factos admitidos pela Recorrente;
9ª.- A invocação da boa-fé e do pagamento de encargos fiscais, como o IUC, é igualmente destituída de valor jurídico para efeitos de aquisição do direito de propriedade, não sendo tais atos idóneos para suprir a ausência de título aquisitivo;
10ª.- A conduta da Recorrente demonstra falta de transparência e contradição processual, tendo, entre outros, alterado a versão dos factos e omitido;
11ª.- A condenação da Recorrente por litigância de má-fé mostra-se inteiramente justificada, sendo confirmada pelo padrão de atuação dolosa ou gravemente negligente mantido ao longo do processo e reiterado em sede de recurso;
12ª.- O presente recurso configura, pois, uma forma de abuso do direito processual e deve ser rejeitado, ou, caso admitido, julgado totalmente improcedente, com a consequente manutenção integral da douta sentença recorrida, inclusive na parte em que condenou a Recorrente como litigante de má-fé.
Termos em que se requer a este Venerando Tribunal da Relação que:
a) Rejeite liminarmente a impugnação da matéria de facto, por inadmissibilidade formal;
b) Subsidiariamente, julgue-a improcedente no seu mérito e confirme integralmente a douta sentença recorrida,
ASSIM SE FAZENDO SÃ E INTEIRA JUSTIÇA!».

A autora recorreu também da decisão de 07.01.2026, mas este recurso não foi admitido, por despacho de 09.04.2026, por extemporaneidade.

Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Em atenção às conclusões das alegações da recorrente, que, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, fixam o thema decidendum deste recurso [salvo ocorrência de outras de conhecimento oficioso], as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
- Impugnação da matéria de facto - rejeição/admissão e (eventual) reapreciação;
- Alteração da decisão de mérito - (eventual) procedência da pretensão da autora;
- Litigância de má-fé da autora.

Esclarece-se que o dever de apreciar/decidir todas as questões suscitadas pela recorrente, a que se refere o nº 2 do art. 608º, aqui aplicável ex vi do art. 663º nº2, ambos do CPC, não compreende, nem se confunde, com o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas por ela invocados, pois estes nenhum vínculo comportam para o tribunal, conforme decorre do estabelecido no nº 3 do art. 5º do CPC [neste sentido, i. a., António Abrantes Geraldes, in «Recursos em Processo Civil», 7ª ediç. atualiz., 2022, Almedina, pg. 136 e Antunes Varela e outros, in «Manual de Processo Civil», 2ª ed., pgs. 677-688 (neste caso, ao abrigo dos equivalentes arts. 660º nº 2 e 664º do CPC revogado pela Lei nº 41/2013), bem como a unanimidade da jurisprudência dos tribunais superiores, de que são exemplo os Acórdãos do STJ de 03.07.2024, proc. 3832/21.2T8VLG.P1.S2, de 23.11.2023, proc. 779/20.3T8VFR.P1.S1 e de 08.10.2020, proc. 361/14.4T8VLG.P1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e Acórdão do Tribunal Constitucional de 20.12.2022, proc. 645/2022-1ª S, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc].
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III. Factos provados e não provados:

i) Na sentença foram dados como provados os seguintes factos:
1. A “A..., Lda.” era a proprietária do veículo automóvel de matrícula ..-..-JT.
2. Em 27/7/2020 a “A..., Lda.” vendeu esse veículo à “C..., Lda.” pelo valor de €4.920,00.
3. A “C..., Lda.” não procedeu ao registo da propriedade do veículo a seu favor.
4. Em 30/10/2021 EE, gerente da C... e o legal representante da 3.ª ré celebraram um contrato de compra e venda tendo por objeto o veículo automóvel de matrícula ..-..-JT que se encontrava avariado.
5. O legal representante da 3.ª ré pagou ao referido EE o preço que acordou com EE para aquisição do veículo referido.
6. Como o veículo estava avariado a 3.ª ré contratou o serviço de reboque “Reboques Amorim” para transportar o veículo da garagem de EE para a oficina da Ré B....
7. No dia 22/10/2021, o serviço de reboque contratado foi levantar o veículo ao local indicado pelo vendedor EE e transportou-o para as instalações da oficina da 3.ª Ré.
8. O vendedor EE entregou em mão ao legal representante da B..., Lda. uma declaração de venda devidamente subscrita pela “A..., Lda.” como sujeito passivo e em branco no sujeito ativo, bem como certificado de matrícula.
9. Já na oficina da 3.ª ré esta procedeu à sua reparação, que ascendeu ao valor de €4.562,70 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, o que perfaz o valor global de € 5612,12.
10. Após reparação integral do veículo o legal representante da 3.ª ré levou o mesmo à inspeção, tendo pago o valor de €31,80.
11. A 3.ª ré guardou a declaração de venda mencionada em 8, o certificado de matrícula e o certificado de inspeção do veículo no porta-luvas do mesmo.
12. O 2.º réu, em junho de 2022, pediu ao legal representante da 3.ª ré o empréstimo do veículo automóvel para com o mesmo fazer um serviço de mudanças.
13. A 3.ª ré emprestou-lhe esse veículo, com a condição do mesmo ser conduzido pelo seu funcionário FF.
14. O veículo foi devolvido em 14/06/2022 e ficou no interior da oficina da 3.ª Ré desde então.
15. Os documentos mencionados em 8 foram furtados do interior do veículo automóvel e, em circunstâncias não apuradas, chegaram à posse da autora.
16. A autora utilizou esses documentos para registar a propriedade do veículo na Conservatória do Registo automóvel a seu favor, tendo pago a respetiva taxa, no valor de 55,30€.
17. A autora em junho de 2022 dirigiu-se à oficina da 3.ª ré para levantar o veículo.
18. A 3.ª ré não entregou o veículo à autora, assegurando que o mesmo lhe pertence.
19. No dia 26 de abril de 2024 após pedido de apreensão do veículo feito junto do IMT, a GNR do Posto Territorial ... elaborou o auto de apreensão do veículo, tendo ficado como fiel depositário, o Sr. GG, proprietário da Oficina B... - 3ª Ré.
20. A autora pagou o Imposto Único de Circulação do veículo de matrícula ..-..-JT nos anos de 2023 e 2024 nos valores de, respetivamente, €15,33 e €15,77.
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ii) … E considerou não provados os seguintes factos:
1. A autora, em 13 de junho de 2022, comprou à “A..., Lda.” o veículo automóvel de Marca Mitsubishi, Modelo ..., com a matrícula ..-..-JT.
2. A “A..., Lda.” apresentou a viatura, negociou e vendeu o veículo à autora, comprometendo-se a entregá-lo à autora.
3. Esse negócio foi intermediado pelo 2.º réu BB que se apresentou como representante da “A..., Lda.”
4. A autora pagou o montante de €4.000,00 em numerário ao 2.º réu para aquisição do veículo automóvel de matrícula ..-..-JT.
5. A autora acordou com a “A..., Lda.”, através do 2.º réu, que estes utilizariam o veículo para realizar umas entregas comerciais e lhe entregariam a viatura decorrida uma semana da celebração do negócio, ou seja a 20 de junho de 2022.
6. A autora foi surpreendida com coimas por passagem do referido veículo em pórticos, sem pagar a respetiva taxa e coimas essas que ascendem a 2,71€.
7. A autora sofreu ansiedade por não saber o que fazer perante o engano de que foi vítima.
8. E vergonha por ter informado a clientes, amigos, conhecidos e familiares que havia adquirido uma nova viatura e ter sido envergonhada por não autorizarem o seu levantamento, sofrendo inquietude, desespero, insónias.
9. A autora celebrou com o 2.º réu um contrato de compra e venda do veículo automóvel de matrícula ..-..-JT, tendo este entregue à autora os documentos respeitantes ao mesmo.
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IV. Apreciação das questões indicadas em II:

1. Impugnação da matéria de facto - rejeição/admissão e (eventual) reapreciação.
Nas conclusões das suas alegações [local em que têm que ser especificados os concretos pontos de facto impugnados], a recorrente manifesta discordância relativamente ao que o tribunal a quo decidiu em sede de matéria de facto, sustentando que decidiu erradamente o facto provado nº 15, que entende devia ter sido dado como não provado, e o facto não provado nº 4, defendendo que devia ter sido considerado provado [quanto a este último, não indica expressamente o número, mas decorre do que consta das conclusões 10 a 13].
A recorrida defende que a recorrente não observou os ónus estabelecidos no art. 640º do CPC e que, por via disso, a impugnação fáctica deve ser rejeitada, ou, caso assim não aconteça, deve ser desatendida.
Importa, assim, em primeira linha, aferir se a recorrente observou os ónus de impugnação estabelecidos no normativo acabado de referenciar e, consequentemente, se o recurso deve ser rejeitado na parte atinente à impugnação da matéria de facto.
Dispõe o art. 640º que:
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - (…).».
Comparando este normativo com o art. 712º do CPC de 1961 [Código que precedeu o ora vigente], escreve Abrantes Geraldes [in «Recursos em Processo Civil», 7ª ed. atualizada, Almedina, pgs. 194-195] que [a]comparação que pode fazer-se entre a primitiva redação do art. 712º do CPC de 1962 e o atual art. 662º [agora, 640º] revela que a possibilidade de alteração da matéria de facto que, além, era indicada a título excecional, é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra. Nesta operação foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissão de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.”.
Continua, ainda, o mesmo ilustre Conselheiro: “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.” [obr. cit., pgs. 197-198]
E conclui depois: “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)).
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)).
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.).
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda.
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…)
As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que, afinal, devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram a atenuação do princípio da oralidade pura e a atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, como instrumento de realização da justiça.” [pgs. 200-202]
Com recurso aos princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade que funcionam como espécie de filtro de segurança do sistema, é este o entendimento que uniformemente vem sendo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça [e, em geral, pelos tribunais da Relação], quando chamado a apreciar recursos sobre a impugnação da matéria de facto e a interpretação do que estabelece o art. 640º do CPC [a título de exemplo e chamando à colação apenas alguns dos mais recentes, vejam-se os acórdãos do STJ de 17.09.2024 (proc. 4667/20.5T8VIS.C1.S1), 19.03.2024 (proc. 150/19.0T8PVZ.P1.S1), 14.03.2024 (proc. 8176/21.7TSLSB.L1.S1), 27.02.2024 (proc. 2351/21.1T8PDL.L1.S1), 31.01.2024 (proc. 7341/19.1T8ALM.L1.S1) e 16.01.2024 (proc. 818/18.8T8STB.E1.S1), todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e AUJ nº 12/2023, publicado na 1ª série do DR de 14.11.2023].
Alguns destes arestos [caso dos Acórdãos de 14.03.2024 e de 27.02.2024] e, ainda, outros [de que são exemplo, os Acórdãos do STJ de 25.01.2024, proc. 1007/17.4T8VCT.G1.S1, de 21.03.2023, proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1, de 13.10.2022, proc. 1700/20.4T8LRS.L1.S1, de 03.10.2019, proc. 77/06.5TBGVA.C2.S2 e de 29.10.2015, proc. 233/09.4T8VNC.G1.S1, todos disponíveis naquele sítio da DGSI], no que constitui também jurisprudência unânime do STJ, procedem, ainda no âmbito do apelo aos referidos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [sobre o conteúdo destes princípios, vejam-se os Acórdãos de 14.03.2024 e de 21.03.2023], a uma separação, em termos de exigência de cumprimento e efeitos da sua não observância, entre os ónus das alíneas do nº 1 e os das alíneas do nº 2 do citado preceito, apelidando os primeiros de ónus primários, que visam delimitar o objeto e a fundamentação concludente da impugnação, e os segundos de ónus secundários, que visam facilitar o acesso aos meios de prova objeto do registo áudio, relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. E se quanto aos primeiros concluem que o não cumprimento do exigido nas alíneas do nº 1 leva necessariamente à rejeição imediata do recurso [na parte relativa à impugnação da matéria de facto], já no que toca à inobservância dos segundos, em que sobressai a indicação com exatidão das passagens da gravação em que o recurso se funda, entendem que só implicará a rejeição quando a falta ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame da prova pelo tribunal de recurso.
É em função deste quadro de exigências que importa aferir se a recorrente cumpriu ou não os apontados ónus de impugnação.

Começando pelo ónus primário da al. a) do nº 1 do art. 640º, a recorrente indica, na motivação e nas conclusões, os concretos pontos de factos que impugna: o facto provado nº 15, diretamente, e o facto não provado nº 4, indiretamente [não indica o número, mas refere o facto sem deixar margem para dúvidas do que se trata]. Mostra-se, pois, observado o ónus fixado nesta alínea.
Passando ao ónus primário da al. b) do mesmo número e ao ónus secundário da al. a) do nº 2, temos o seguinte quadro:
No que diz respeito ao facto não provado nº 4, a recorrente especifica, na motivação [e também, desnecessariamente, nas conclusões, embora aqui mais sucintamente], os meios de prova em que estriba a sua discordância [os depoimentos das testemunhas CC e DD], indicando com exatidão as passagens da gravação [com os registos dos depoimentos de tais testemunhas] em que radica a sua pretensão recursória.
Já quanto ao facto provado nº 15, a recorrente limitou-se a alegar o seguinte na motivação: «5. Sucede que tal facto não foi demonstrado em julgamento, nem resulta de qualquer meio de prova idóneo. 6. Desde logo, importa salientar que foi instaurado processo-crime relativamente à alegada subtração dos documentos, o qual veio a ser arquivado, por inexistência de prova da prática de qualquer crime de furto. 7. Assim, não tendo ficado provado em sede criminal que os documentos tenham sido furtados, e não havendo provas novas e/ou perentórias, seria inadmissível que o Tribunal “a quo” entendesse dar como assente um facto que nem sequer foi suficientemente indiciado em processo penal, para sequer ser proferida uma acusação. 8. Mais! Nenhuma testemunha afirmou ter presenciado a subtração dos documentos, nem foi produzida prova direta ou indireta que permita concluir, com o grau mínimo de certeza exigível, que os mesmos tenham sido furtados. 9. A mera circunstância de os documentos terem deixado de se encontrar no interior do veículo não permite, por si só, concluir pela prática de um furto, tratando-se de uma inferência meramente especulativa. 10. Aliás o Tribunal a quo, transformou a ausência de prova num facto positivo, o que consubstancia erro de julgamento da matéria de facto.». Ou seja, nesta parte, a recorrente discorda da decisão recorrida por entender que o arquivamento do processo crime que correu termos relativamente à subtração dos documentos do veículo dos autos não permitia que tal facto fosse dado como provado e por, na sua ótica, nenhuma testemunha ter afirmado que presenciou a subtração dos documentos, além de não resultar, igualmente, de prova indireta. A referência à ausência de prova testemunhal é meramente conclusiva, sem identificação de qualquer testemunha em concreto e sem concretização de passagens dos respetivos depoimentos gravados.
Temos, assim, que quanto ao facto provado nº 15 não se mostram observados os ónus das als. b) do nº 1 e a) do nº 2 do citado preceito, na parte em que a recorrente faz menção a depoimentos testemunhais [referindo que nenhuma testemunha afirmou ter presenciado a subtração dos documentos ou que estes tenham sido subtraídos], cingindo-se, por isso, a impugnação à aferição dos efeitos do arquivamento do processo crime relativamente a estes autos. No que concerne ao facto não provado nº 4 mostram-se suficientemente observados os ónus da al. b) do nº 1 e da al. a) do nº 2.
Quanto ao ónus primário da al. c) do nº 1, a recorrente deu-lhe cumprimento, pois é expressa, na motivação e nas conclusões que pretende que o facto provado nº 15 seja considerado não provado e que o facto não provado nº 4 seja dado como provado.
Como tal, embora com a apontada limitação atinente ao facto provado nº 15, não há que rejeitar in limine a impugnação da matéria de facto que a recorrente pretende ver reapreciada por esta 2ª instância.

Apreciando-a.
Relativamente ao facto provado nº 15, a sentença recorrida fundamentou assim a sua resposta:
«Os pontos 12 a 14 foram também dados como provados atendendo ao depoimento do legal representante da 3.ª ré que explicou ter emprestado o veículo em causa ao 2.º réu para o mesmo fazer um serviço de mudanças, sendo certo que a testemunha FF confirmou ter tido conhecimento desse empréstimo, sendo que o mesmo é que conduziu o veículo quando o mesmo esteve emprestado ao 2.º réu.
Esses depoimentos conjugados com o teor da certidão junta aos autos em 12/5/2025 permitiram ao tribunal perceber que esse veículo foi emprestado pela 3.ª ré ao 2.º réu em junho de 2022, tendo sido devolvido à 3.ª ré em 14/6/2022, sendo certo que a própria autora reconheceu na petição inicial que o veículo se encontrava na oficina da 3.ª ré.
Considerando o depoimento de parte do legal representante da 3.ª ré este tribunal ficou convencido que os documentos do veículo foram furtados do interior do veículo, sendo certo que do depoimento da autora resultou evidente que a mesma terá utilizado os documentos em causa para registar a propriedade do veículo a seu favor. Com efeito, a própria autora confirmou ter assinado o requerimento para registo automóvel, sendo que da análise do documento 1 junto com a petição inicial dele resulta evidente que o campo do “comprador” foi preenchido com os dados de identificação da autora.
Não se apurou nos autos quem é que furtou os documentos do interior da viatura, desconhecendo-se se terá sido o marido da autora ou o 2.º réu.
Analisada a certidão junta aos autos extraída do processo de inquérito dela resulta que o 2.º réu referiu nesse processo que o veículo lhe teria sido emprestado pela 3.ª ré e que o marido da autora terá furtado do mesmo os documentos que ali estavam guardados quando o veículo lhe tinha sido emprestado; já o marido da autora referiu ter negociado com o 2.º réu a compra do veículo, sendo que este é lhe entregou os documentos do mesmo.
Ora, nestes autos não se fez qualquer prova sobre a autoria desse furto de documentos, nem se os mesmos chegaram à posse da autora através de um furto perpetrado pelo seu marido e/ou por terem sido entregues ao marido pelo 2.º réu.
De qualquer forma, considerando o depoimento de parte do legal representante da 3.ª ré este tribunal ficou convencido que houve um furto desses documentos do interior do veículo e que, em circunstâncias não apuradas, a autora veio a ficar na posse desses documentos, logrando registar a propriedade do veículo a seu favor, tendo-se valorado o documento 2 junto com a petição inicial quanto ao valor que a autora pagou para conseguir realizar esse registo.
(…)».
Resulta deste excerto que o facto provado nº 15 derivou da conjugação das declarações de parte [e não depoimento de parte] do legal representante da 3ª ré, do depoimento da testemunha FF [ambos ouvidos na audiência final destes autos], das declarações do 2º réu, BB [prestadas no âmbito do inquérito crime cuja certidão foi junta aos autos em 12.05.2025] e, em parte, também no depoimento de parte da autora, tendo a Mma. Julgadora a quo explicado os motivos que a levaram a dar como provado aquele facto.
A recorrente limitou-se a alegar que «[n]enhuma testemunha afirmou ter presenciado a subtração dos documentos, nem foi produzida prova direta ou indireta que permita concluir, com o grau mínimo de certeza exigível, que os mesmos tenham sido furtados», o que, como decorre do atrás dito, não constitui impugnação suscetível de desencadear a reapreciação da prova, na medida em que nada de concreto contrapõe ao juízo valorativo da prova que foi feito e tido em conta na fixação do facto em apreço; não invoca nem alude a concretas passagens das declarações do legal representante da 3ª ré e/ou da testemunha FF que contrariem os fundamentos da convicção daquela Julgadora; não põe em causa que o 2º réu tenha produzido, no referido inquérito crime, as declarações que são mencionadas no excerto da motivação atrás transcrito e não indica qualquer outro meio de prova que possa infirmar ou, pelo menos, pôr em dúvida as premissas que levaram o tribunal recorrido a dar como provado aquele facto.
De relevante, afirma apenas que não tendo ficado provado no aludido inquérito crime que ocorreu o furto dos documentos em questão, por o mesmo ter sido arquivado, não poderia tal facto [o furto/subtração dos documentos] ter sido dado como provado na sentença sob recurso. Parece invocar a existência de caso julgado decorrente do arquivamento do aludido inquérito crime, ou, dito de outro modo, a eficácia desse despacho de arquivamento nesta ação cível.
Sobre a eficácia da decisão penal no processo cível regem os arts. 623º e 624º do CPC. O primeiro relativamente à oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória e o segundo sobre a eficácia da decisão penal absolutória. Interessa-nos este último, cuja redação é a seguinte: “1 - A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. 2 - A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil”.
Interpretando-o [embora reportado ao seu antecessor, o art. 674º-B, na redação dada pelo DL 329-A/95, de 12.12, em tudo igual ao atual art. 624º], escreve Carlos Lopes do Rego [in «Comentários do Código de Processo Civil», vol. II, Almedina, em anotação aquele art. 674º-B] que “(…) a «presunção de inocência», estabelecida no nº 1, só tem cabimento quando a absolvição penal haja assentado na conclusão de que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados. Pelo contrário, se a decisão penal absolutória assentou na verificação de que o arguido praticou certos factos (embora, porventura, insuficientes para ditarem a sua condenação, v.g., por preencherem insuficientemente todos os elementos do tipo legal ou por ocorrer uma causa de exclusão da culpa penal), é evidente que não se verifica a presunção estabelecida nesta norma, devendo valer inteiramente as regras gerais sobre o ónus da prova na ação em causa. (…)”.
Por sua vez, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa [in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed., Almedina, pg. 805] ensinam que: [o] preceito não abarca toda e qualquer sentença absolutória, designadamente aquela em que a absolvição emerge do princípio «in dubio pro reo», mas apenas aquela em que seja demonstrado, pela positiva, que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados e que servem de sustentação a pretensão de natureza cível deduzida autonomamente. É essa sentença que integra uma presunção legal ilidível mediante prova do contrário, (…)”.
E Rui Pinto [in «Notas ao Código de Processo Civil», Coimbra Editora, pgs. 398-400] dá conta de que os arts. 623º e 624º “estatuem que a sentença penal, seja condenatória, seja absolutória, tem força probatória plena quanto a certos factos, em resultado da atribuição de valor de presunção legal ilidível ao que nela foi decidido a esse respeito. Recorde-se que o art. 350º CC dita que «quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz», mas que «as presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário». Trata-se, agora, de fazer uso dos factos assim presumidos em ações civis”. E acrescenta, ainda, que [n]o caso da sentença penal absolutória importa distinguir se a absolvição foi fundada em prova positiva ou em prova negativa: o preceito apenas se aplica à absolvição fundada na prova positiva. Se a absolvição penal tiver por fundamento a falta de prova dos factos imputados ao arguido - a chamada absolvição pela prova negativa (com base no princípio in dubio pro reo) - o arguido não foi «absolvido (…) com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados» como exige o art. 624º. (…), não dispensando, por isso, aquele que invoca os factos em que se alicerçou a acusação no processo-crime do ónus de os demonstrar na ação civil se deles quiser tirar proveito (…). Diversamente, se a absolvição teve lugar com fundamento em prova de que o arguido não praticou os factos de que estava acusado - a chamada absolvição pela prova positiva - tem-se por adquirido (rectius, presumido) que ele atuou corretamente, de modo diligente, nos termos desse art. 624º. E concluiu: “Por isso, irá recair, nas ações de natureza civil, sobre a parte que não tem a seu favor a presunção o ónus da prova do contrário”.
Temos então que o art. 624º do CPC:
- Estabelece, no nº 1, uma presunção [ilidível] de inocência para os casos em que a absolvição penal assentou na conclusão de que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados no processo penal [integradores do crime por que aí foi julgado].
- Presunção que, porém, já não funciona quando a absolvição penal tenha radicado no princípio in dubio pro reo ou noutros motivos que não a certeza [de inocência] referida na conclusão anterior.
- Na situação indicada na primeira conclusão, ex vi do prescrito no nº 2, por se estar perante uma presunção de inocência [ou seja, de que o arguido não cometeu o ilícito de que estava acusado e pelo qual foi julgado], tal presunção prevalece sobre qualquer presunção de culpa prevista na lei civil [porque, precisamente, esta só funciona no âmbito da culpa, que é pressuposto que só se coloca depois de se constatar a existência de um facto ilícito imputável ao agente], o que significa que aquela presunção só pode ser ilidida no processo civil mediante prova concreta da culpa daquele [enquanto demandado].
Tendo por base estas considerações, voltemos ao ponto de facto em análise.
Desde logo, o que está aqui em causa não é nenhuma decisão judicial penal [decisão proferida por um tribunal/juízo penal], mas sim um despacho de arquivamento num inquérito crime, da competência do Ministério Público e proferido por um magistrado desta instituição [e não por um juiz], o que, por si só, exclui a aplicação do regime previsto no apontado art. 624º nº 1. Ou seja, não estando em causa uma decisão judicial penal de absolvição do arguido, mas um mero despacho de arquivamento da autoria de magistrado do Ministério Público, não haveria in casu que ter em conta qualquer presunção legal da inexistência dos factos que estavam em questão no dito inquérito crime, entre os quais constava, efetivamente, a subtração dos documentos a que se reporta o facto provado nº 15, subtração essa que era imputada a DD, marido/companheiro da aqui autora [conforme resulta da respetiva certidão, atrás mencionada]. Por aqui nenhuma limitação havia quanto ao que foi dado como provado naquele facto.
Mas ainda que a previsão do nº 1 do art. 624º abarcasse também os despachos de arquivamento do inquérito crime [o que, claramente, não acontece], ainda assim não ocorreria a presunção nele indicada, na medida em que o arquivamento declarado no referido inquérito foi fundamentado no princípio in dubio pro reo e não no facto de ter sido recolhida prova concludente de que os documentos não foram furtados/subtraídos pelo referido arguido, como inequivocamente resulta do seguinte excerto daquele despacho:





Em conclusão, não estava o tribunal a quo vinculado a qualquer presunção [ainda que ilidível] de inexistência dos factos integradores do aludido furto/subtração dos documentos, nem limitado no poder de dar como provado o facto nº 15, como deu, sendo certo que dele apenas consta que aqueles foram furtados do interior do veículo em questão nos autos, sem identificação do respetivo autor.
Mantém-se, por isso, tal facto como provado, nos seus precisos termos.

Passando ao facto não provado nº 4.
Nele está em causa saber se «[a] autora pagou o montante de 4.000,00€ em numerário ao 2º réu para aquisição do veículo automóvel de matrícula ..-..-JT».
Na sentença recorrida a não prova deste facto está assim fundamentada:
«Os pontos 4 e 9 dos factos não provados não resultaram assentes por entender este tribunal que a autora não fez prova bastante de que celebrou com o 2.º réu qualquer contrato de compra e venda referente ao veículo automóvel de matrícula ..-..-JT, que o 2.º réu lhe entregou os documentos respeitantes ao mesmo e que pagou ao 2.º réu o montante de €4.000,00 em numerário para aquisição da viatura.
Com efeito, a autora no seu depoimento referiu que não negociou nada com o 2.º réu, nem procedeu, ela própria, ao pagamento desse valor ao 2.º réu, dizendo que terá sido o seu marido a fazê-lo.
Por outro lado, o marido da autora, DD, referiu no seu depoimento que foi ele quem fez o negócio de aquisição do veículo com o 2.º réu, tendo pago a este o valor de €4.000,00 em numerário, e recebido do mesmo os documentos do veículo, sendo certo que a testemunha CC - sobrinho da autora - afirmou não ter presenciado o negócio, mas afirmou que ouviu um telefonema do seu tio (marido da autora) com um senhor de nome BB, sabendo que o preço pago era de €4000,00.
Ora, este tribunal considera que tais depoimentos não mereceram qualquer credibilidade, sendo certo que, desde logo, não é usual que compras de valor tão elevado sejam pagas em dinheiro, não exigindo os compradores qualquer documento comprovativo da entrega de tal montante.
No caso em apreço, não foi junto aos autos qualquer recibo emitido pelo 2.º réu referente ao recebimento dessa quantia.
Por outro lado, a autora e o seu marido não juntaram aos autos qualquer documento comprovativo de terem, por exemplo, levantado esse montante de qualquer conta bancária, sendo certo que, atendendo a regras de experiência comum, não é credível que dispusessem de um montante tão elevado em numerário e o guardassem em casa.
Acresce que considerada toda a prova produzida ficou este tribunal com dúvidas sobre quem teria sido o autor do furto dos documentos do veículo que foram retirados do interior do mesmo. Analisada a prova documental junta aos autos, designadamente da certidão junta aos autos em 12/5/2025, dela resulta que o legal representante da 3.ª ré e o 2.º réu apresentaram queixas crime contra o marido da autora e ambos o acusavam de ser suspeito da autoria desse furto, sendo que na participação criminal que o legal representante da 2.ª ré apresentou junto da entidade policial o mesmo referiu que contatou telefonicamente com o marido da autora e que o mesmo lhe terá dito que só lhe passava os documentos furtados se o 2.º réu lhe fizesse um pagamento.
Perante toda a prova produzida não ficou este tribunal minimamente convencido que a autora pagou ao 2.º réu os referidos 4.000.00 euros em numerário para aquisição do veículo automóvel de matrícula ..-..-JT (ponto 4 dos factos não assentes).».
Procedemos à audição dos depoimentos [gravados] dos indicados [pela recorrente] DD e CC, bem como do depoimento da autora, que pode ser livremente valorado pelo tribunal na parte em que não constitui confissão de factos que lhe são desfavoráveis.
Começando pelo depoimento de parte da autora, constatámos que o mesmo se revelou em absoluta divergência com o que alegou na petição inicial. Nesta alegou, basicamente, que [ela própria] comprou o veículo dos autos à 1ª ré, que o fez por intermédio do 2º réu, que este agiu como representante daquela ré, que pagou [ela própria] ao 2º réu a quantia de 4.000,00€ pela aquisição do veículo e que o 2º réu assinou um documento de registo e entregou-lho, tendo ela, posteriormente, procedido ao registo do veículo em seu nome. No depoimento de parte referiu que quem comprou o veículo foi o seu marido [a testemunha DD], que o comprou ao 2º réu, que este era então o verdadeiro dono do mesmo porque o tinha comprado antes à 1ª ré, que, por isso, aquele réu não interveio no negócio como representante da 1ª ré e que foi o marido que pagou ao 2º réu os 4.000,00€ pela compra daquele e lhe entregou [a ela] os documentos que depois serviram para [aí sim, ela] proceder ao registo do veículo em seu nome. Não deu qualquer explicação para esta divergência de declarações relativamente à versão vertida na petição inicial. Por aqui se vê, sem necessidade de outras considerações, que o seu depoimento não é merecedor de credibilidade, apresentando-se, por isso, absolutamente inócuo para aferição do que está em questão no facto não provado nº 4.
A testemunha CC, sobrinho da autora e que ao tempo ajudava o marido desta na oficina que possuía, limitou-se a dizer que não assistiu ao negócio [não esteve presente] e que numa ocasião, que não situou temporalmente [por ex., se ocorreu antes ou depois da aquisição alegada pela autora], em que estava na oficina do marido da autora a ajudá-lo, este último fez uma chamada telefónica para um tal BB [«sic»], ouvindo aquele falar de um veículo Mitsubishi e numa quantia de 4.000,00€ que indicou [sem dizer porquê] como sendo o preço do mesmo. Não explicou como conseguiu ouvir o telefonema no interior de uma oficina de veículos automóveis, certamente com algum barulho típico da atividade desenvolvida neste tipo de instalações, tanto mais que, como referiu, ele estava a trabalhar, não disse a que distância estava do local em que estava o marido da sua tia, nem porque se limitou a ouvir falar de um veículo Mitsubishi e de uma quantia de 4.000,00€. Trata-se, pois, de um depoimento descontextualizado e com demasiadas lacunas sobre pormenores/circunstâncias relevantes para aferição da credibilidade do seu testemunho. Irrelevante, portanto, para aferição do que está em questão no ponto de facto em análise.
A testemunha DD, marido da autora, disse que não conhece a 1ª ré, nem o seu gerente e que fez o negócio - compra do veículo dos autos - com o 2º réu, no armazém deste, porque ele tinha-o comprado à 1ª ré e era, por isso, o dono do mesmo [negou que o 2º réu tenha intervindo no contrato como representante da 1ª ré e que o mesmo lhe tivesse dito o que quer que fosse a tal respeito]. Que comprou o veículo por 4.000,00€ que entregou, de imediato, ao 2º réu, em dinheiro e que levou os documentos consigo [aqui importa salientar que em parte alguma do seu depoimento declarou que estes lhe foram entregues pelo 2º réu, limitando-se a referir, por várias vezes, em diferentes momento das suas declarações, que «trouxe os documentos comigo»]. Que no mesmo dia a mulher [a autora] dirigiu-se a uma agência e procedeu ao registo da viatura em nome dela. Perguntado mais adiante sobre a posse, no momento do alegado contrato, do dinheiro [dos 4.000,00€], referiu que «acha» que levantou 3.000,00€ numa caixa multibando [levantamento de que não há documento comprovativo nos autos] e que tinha o resto consigo [neste ponto, importa frisar que o depoente não aludiu a qualquer negociação prévia com o 2º réu, ou qualquer das rés, de modo a que, quando se dirigiu ao armazém deste e, na sua versão, lhe adquiriu o veículo, já soubesse do preço da venda, resultando, por isso, pouco credível o referido levantamento de 3.000,00€, do qual, repete-se, não há prova nos autos]. Que 2/3 dias depois de ter comprado o veículo ao 2º réu, o gerente da 3ª ré telefonou-lhe a informá-lo que o veículo era dele [da 3ª ré], porque o tinha comprado à 1ª ré e para lhe entregar os documentos do mesmo. Que nesse mesmo dia o depoente apresentou queixa na GNR contra o gerente da 3ª ré [não disse com que fundamento; esclarece-se que a única certidão «judicial» junta aos autos diz respeito ao inquérito crime que teve na sua origem queixas/denúncias apresentadas pelos aqui 2º réu e gerente da 3ª ré contra o ora depoente, no dia 15.06.2022 (ou seja, dois dias depois da alegada compra pela autora do veículo - cfr. art. 1º da p. i.), em que, além de outros factos, imputavam a este a subtração/furto dos documentos do veículo aqui em questão (que foram utilizados pela autora para efetuar o registo deste em seu nome), não havendo comprovativo algum de denúncia/queixa que tenha sido apresentada pelo ora depoente contra o 2º réu e/ou o gerente da 3ª ré]. Perguntado se questionou o 2º réu por causa do veículo, nos aludidos documentos, constar como sendo propriedade da 1ª ré e ser ele [2º réu] que lho vendeu, sem se intitular representante daquela [atenta a versão da testemunha], disse apenas que nada lhe perguntou sobre este assunto. Também referiu que quando comprou o veículo ao 2º réu acordou com ele que iria buscar o mesmo ao armazém deste, nunca tendo falado que iria levantá-lo à oficina da 3ª ré [versão que diverge também do que a autora alegou no art. 7º da p. i.].
Perante este depoimento e as insuficiências [incluindo probatórias] e incongruências que se deixaram apontadas, também entendemos, tal como a Mma. Juíza a quo, que o mesmo não apresenta credibilidade suficiente que possa sustentar uma resposta afirmativa à materialidade que consta do facto não provado nº 4.
A recorrente defende, ainda, que este facto deve ser dado como provado por o 2º réu não ter contestado a ação e, por isso, a respetiva factologia dever ser tida por confessada quanto a ele.
Também aqui não lhe assiste razão.
Diz o art. 567º nº 1 do CPC que «[s]e o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor». Estamos aqui perante aquilo a que os processualistas designam por revelia operante, por a lei considerar que, por falta de contestação do réu pessoal e devidamente citado, se consideram confessados [confissão ficta] os factos alegados na petição inicial. Esta regra comporta, porém, as exceções que constam do art. 568º do mesmo corpo de normas, com destaque [por ser a que aqui importa ter em atenção] para a da al. a), segundo a qual o disposto no art. 567º [nº 1] não se aplica «[q]uando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar».
A presente ação foi instaurada contra três réus, duas elas sociedades comerciais e o 2º réu, pessoa singular, tendo a autora formulado pedidos contra todos eles, inclusivamente pedindo a condenação solidária de todos ou, pelo menos, da 1ª ré e do 2º réu [subsidiariamente, também deduziu pedidos individuais contra cada um deles]. Nos casos de pedidos de condenação solidária estamos perante situações de litisconsórcio [necessário] passivo; nas demais não deixa de haver pluralidade de réus.
O 2º réu não contestou a ação. Mas as 1ª e 3ª rés contestaram-na. Como tal, as contestações destas aproveitam ao réu não contestante, quanto à factualidade da petição inicial que elas impugnaram nas respetivas contestações [entre a qual consta a que ora integra o facto não provado nº 4], sendo indiferente que, entretanto, a 1ª ré tenha sido absolvida da instância, por desistência da autora [cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed., reimpr. 2025, Almedina, pgs. 683 e 686, anotações 2 e 13 e Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. 2º, 2001, Coimbra Editora, pg. 274, anotação 3 ao art. 485º-a) do CPC então vigente, com redação igual à do art. 568º-a) do atual CPC]. Assim tem sido decidido pelos tribunais superiores [a título de exemplo, vejam-se: Acórdão da Relação do Porto de 21.09.2010, proc. 474/04.0TBOAZ-I.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, que decidiu (sumário) que “I- A situação de revelia e os efeitos da mesma aferem-se à ocasião da contestação e perduram até à decisão final do processo. II- Numa situação de pluralidade de réus, em litisconsórcio voluntário, se apenas um deles contesta, mas impugna todos os factos articulados pelo autor, quer os que lhe são imputados quer os que são imputados ao seu co-réu, a contestação do réu contestante aproveita ao réu não contestante, por força da citada ai. a) do art.º 485.º do C.P.Civil. III- Se posteriormente o autor desiste do pedido que formulou contra o réu contestante, e ele é, por isso, absolvido do pedido, a situação de revelia não operante do réu não contestante perdura nos autos, tendo o autor de provar, em sede de audiência de julgamento, os factos que lhe imputa.”; Acórdão da Relação do Porto de 26.02.2019, proc. 172/18.8T8OVR-A.P1, disponível no mesmo sítio da dgsi, que decidiu (sumário) que “I- Quando, havendo vários réus, somente um deles contestar, os factos impugnados pelo réu contestante consideram-se impugnados a favor dos demais qualquer que seja a sorte da ação em relação ao contestante. II- A situação de revelia e os seus eitos aferem-se à data da contestação e perduram até à decisão final do processo (…). III- Se o autor desiste do pedido que formulou contra o réu contestante e ele é, por isso, absolvido do pedido, a situação de revelia não operante do réu não contestante subsiste, tendo o autor de provar, em sede de audiência de julgamento, os factos que lhe imputa.”; Acórdão da Relação de Guimarães de 05.02.2012, proc. 534/10.9TBVLN.G1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg, que decidiu (sumário) que “1- Em caso de pluralidade de réus, basta que um deles conteste para que, e relativamente aos factos que o mesmo impugnar, os factos articulados pelo autor não possam considerar-se como confessados/provados, mesmo em relação aos RR que nenhuma oposição deduziram. 2- É que, como decorre do disposto na alínea a), do artº 485º, do CPC, a impugnação do contestante vem a aproveitar/beneficiar os demais RR, tornando-se a revelia destes últimos inoperante. 3- E, a ineficácia da apontada revelia, vem a manter-se operante, mesmo que, relativamente ao único RR contestante, venha a respetiva instância a extinguir-se, v.g. em consequência de homologação de desistência do pedido. (…)”; e Acórdão da Relação de Coimbra de 07.10.2014, proc. 257058/11.5YIPRT.C, disponível in www.dgsi.pt/jtrc, que decidiu (sumário) que “(…) II- De harmonia com o artº 484º, nº 1, do CPC, “se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. III- Excecionado deste regime está, entre outras hipóteses contempladas no artº 485º do CPC, aquela que na alínea a) do mesmo artigo se consigna e que preceitua que não se aplica o disposto no artigo anterior, quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugne, exceção esta que comtempla “…todos os casos de pluralidade de réus, seja ela de litisconsórcio necessário (art. 28), seja de litisconsórcio voluntário (art. 27) ou coligação (art. 30)”. IV- Em caso de pluralidade de réus, contestando um dos demandados a ineficácia da revelia relativamente aos factos por este impugnados deverá subsistir, ainda que a instância venha a extinguir-se, relativamente ao único réu contestante, em consequência da homologação de desistência do pedido por parte do autor.”].
A ratio essendi deste regime é-nos dada por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora [in «Manual de Processo Civil», 2ª ed., 1985, Coimbra Editora, pgs. 348-349] ao referirem que [n]a base da solução adotada encontra-se não só a intenção de afastar a solução chocante de os mesmos factos se encontrarem, na mesma ação, como provados em relação a um dos réus e não provados em relação a outros, mas ainda o propósito de facilitar aos réus a possibilidade de delegarem, expressa ou tacitamente, em algum ou alguns deles, o ónus de contestar no interesse de todos.”. Entendimento que também é perfilhado por Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto [obr. e vol. cit., pg. 274, anotação 3], que afirmam que a referida alínea a) “prevê todos os casos de pluralidade de réus, seja ela de litisconsórcio necessário (…), seja de litisconsórcio voluntário (…) ou coligação (…)”, logo acrescentando que [a] natureza do litisconsórcio necessário sempre imporia esta solução: havendo que proferir uma decisão uniforme perante vários réus, o exercício, por um, do direito de defesa tem sempre de aproveitar aos outros, na parte em que o interesse é comum. Mas nos casos de litisconsórcio voluntário (veja-se, no caso paralelo da confissão, o art. 352-2 CC) e, sobretudo, de coligação (em que estão em causa pedidos diferenciados, normalmente respeitantes a relações jurídicas distintas), a solução podia ser outra (…), com a consequência de poderem ficar provados, relativamente a alguns réus (revéis) certos factos que permaneceriam controvertidos relativamente aos restantes (contestantes). A norma excludente do art. 485-a) [atual art. 568º-a)] permite afastar esta “solução chocante” e “facilitar aos réus a possibilidade de delegarem, expressa ou tacitamente, em algum deles, o ónus de contestar no interesse de todos» (…)”.
Não há, pois, dúvida de que o regime de exceção previsto na al. a) do art. 568º do CPC é aplicável a todas as situações em que a lei estabelece o litisconsórcio necessário passivo [por referência aos arts. 33º e 34º do CPC] e, bem assim, nos casos em que admite o litisconsórcio voluntário passivo [com previsão no art. 32º do mesmo Código] ou a coligação de réus [nos termos indicados no art. 36º].
Conclui-se, assim, que face às contestações das 1ª e 3ª rés, que, como dissemos, impugnaram a respetiva factualidade, a recorrente não tem razão ao pretender que, por falta de contestação do 2º réu, deveria ter sido dado como provado o facto não provado nº 4.
Improcede, deste modo, o recurso no segmento em que pugnava pela alteração da matéria de facto, a qual, por isso, se mantém inalterada.
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2. Alteração da decisão de mérito - (eventual) procedência da pretensão da autora.
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida no que diz respeito à decisão de mérito, com a consequente procedência do que peticionou contra os 2º e 3ª réus e pela condenação desta a devolver-lhe a referida viatura. Fá-lo, porém, ressalvada a questão que de seguida apreciaremos, no pressuposto da procedência da impugnação da matéria de facto a que nos reportámos no item anterior, ou seja, a alteração desta constituía, nos termos das alegações/conclusões, conditio sine qua non da revogação da solução jurídica declarada quanto aos pedidos formulados na petição inicial.
Quedando, porém, inalterada a matéria de facto, impõe-se, igualmente, a improcedência do recurso no que concerne à decisão de mérito, com a consequente confirmação da sentença recorrida, tanto mais que esta procedeu à adequada, completa e correta subsunção dos factos provados às pertinentes normas jurídicas aplicáveis, tendo apreciado todos os pedidos deduzidos pela autora contra todos os réus, à exceção, claro, dos relativos à 1ª ré que, entretanto, havia sido absolvida da instância, como se disse atrás.
A única ressalva que a recorrente agora coloca para a alteração da decisão de mérito não condicionada pela improcedência do recurso da matéria consta das conclusões 19 a 21 das suas alegações. Diz aí que o tribunal a quo «[v]iolou (…), de forma expressa, a presunção de propriedade da A./Recorrente, resultante do registo automóvel, nos termos do disposto no artigo 7.º Código de Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel, por força do artigo 29.º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro».
Não há dúvida que a autora registou o dito veículo em seu nome, nem que o registo definitivo [que tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos automóveis, não sendo constitutivo de direitos, como estabelece o nº 1 do art. 1º do DL 54/75, de 12.02 (sobre o registo de propriedade automóvel)] constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, como decorre da conjugação dos arts. 29º do DL 54/75 e 7º do Código do Registo Predial. Trata-se, porém, de presunção juris tantum que admite prova em contrário, ou seja, prova de que o veículo não pertence - não é propriedade [sendo este o direito registo, como acontece in casu] - à pessoa que consta do registo como seu titular/proprietário.
Por isso, os réus podiam fazer prova de factualidade adequada à ilisão de tal presunção. E, como se refere na sentença recorrida, esta prova foi feita e aquela presunção foi ilidida - diz-se nela, sobre esta questão, que «[n]ão obstante, nos termos do art. 7.º do Conservatória do Registo, existir uma presunção de propriedade do veículo a favor da autora, a verdade é que, atendendo ao que resultou provado nos autos, a 3.ª ré logrou fazer a prova de que foi ela quem adquiriu o veículo em causa. Assim, a 3.ª ré logrou afastar a presunção de propriedade de que beneficia a autora, pelo que é inquestionável, perante a factualidade provada, que a 3.ª ré logrou fazer a prova de que é a dona e legítima proprietária do veículo em causa, razão pela qual se reconhece essa ré como única e legítima proprietária do referido veículo, condenando-se a autora a reconhecer que essa ré é a única e legítima proprietária do veículo de matrícula ..-..-JT e, em consequência, declara-se a nulidade do registo de propriedade desse veículo a favor da autora, determinando-se o cancelamento desse registo de propriedade que está inscrito a favor da autora através da ap. ... de 14/06/2022».
Não tem, pois, razão a recorrente na invocação da dita presunção e respetivos efeitos no caso.
Improcede, deste modo, o recurso na parte em que pugnava pela alteração da decisão de mérito.
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3. Litigância de má-fé da requerente.
Pretende, por fim, a recorrente a revogação da sentença recorrida na parte em que a condenou como litigante de má-fé, contrapondo apenas para afastar tal condenação que «em nenhum momento foi produzida prova que abale a presunção de propriedade da A./Recorrente sobre a viatura - antes pelo contrário - pelo que a mesma, em nenhum momento agiu de má-fé, errando assim o Tribunal “a quo” na condenação como litigante de má-fé da mesma».
Também aqui não tem razão.
Dispõe o art. 542º do CPC [que tem por epígrafe «Responsabilidade no caso de má-fé - noção de má fé»] que:
«1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - (…).».
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa [obra e volume citados, pg. 641], [a] lei não coloca entraves irrazoáveis à introdução em juízo de pretensões ou meios de defesa, nem consente que se faça do direito de ação uma interpretação correspondente a uma verdadeira petição de princípio, segundo a qual o acesso aos tribunais estaria reservado apenas aos que tivessem razão. Se um dos objetivos do exercício do direito de ação é o reconhecimento de uma situação jurídica tutelável, o recurso legítimo aos tribunais não pode restringir-se àqueles que inequivocamente tenham a razão do seu lado. Ao invés, a lei confere uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer outra consequência, a não ser que alguma das partes aja violado as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual (…). Assim, não deve confundir-se litigância de má-fé com: a) A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo; b) A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar; c) A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor (…)”.
No fundo, como se diz no Acórdão da Relação do Porto de 05.04.2022 [proc. 550/20.2T8STS.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp], “[o] instituto da litigância de má fé acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça (esse o seu fundamento ético), destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça - destina-se a combater a específica virtualidade da má fé processual: a de transformar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial” [idem, Acórdão da Relação do Porto de 28.04.2025, proc. 2331/21.7T8LOU.P1, disponível no mesmo sítio da dgsi].
É que, como refere o Acórdão do STJ de 02.06.2016 [proc. 1116/11.3TBVVD.G2.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj], [é] bem antiga a preocupação no combate aos comportamentos processuais desvaliosos e entorpecedores da realização da justiça, consagrando já o direito romano e, depois, o direito pátrio, uma multiplicidade de institutos destinados a sancioná-los”, sendo que [c]om tais mecanismos sempre se visou sancionar apenas a ilicitude decorrente da violação de posições e deveres processuais, o também chamado ilícito processual, gerador de uma “responsabilidade de cunho próprio”, assente em deveres de lealdade, colaboração e probidade das partes”. Mais acrescenta o mesmo douto aresto que [a]pós a revisão processual de 1995, o quadro normativo em matéria de litigância de má fé passou a ser bem mais exigente, impondo a repressão e punição não só de condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes (anterior art.º 456º, n.º 2, e atual 542º, n.º 2, do CPC)”, embora o julgador deva continuar a “ser cauteloso, prudente e razoável na condenação por litigância de má fé, o que só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou entorpecer a ação da justiça”.
No preceito indicado estão compreendidas duas formas de litigância de má-fé: uma de cariz substancial, que engloba as situações previstas nas als. a) e b), e outra de cariz instrumental, abarcando as situações enquadráveis nas als. c) e d), todas do nº 2. A primeira “relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual”. A segunda ”abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido por si mesmo”. Tal significa que “só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má fé instrumental, podendo portanto o vencedor da ação ser condenado como litigante de mé fé” [Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. 2º, 2001, Coimbra Editora, pg. 196; cfr. também Francisco Ferreira de Almeida, in «Direito Processual Civil», vol. I, 2ª ed., Almedina, pgs. 163-164, que refere que a má-fé processual “pode ser substancial ou instrumental: substancial, se a conduta das partes se subsumir na previsão da al. a) ou da al. b); instrumental, se a conduta se reconduzir a uma qualquer das situações configuradas nas alíneas c) e d), todas (…) do (…) nº 2 do art. 542º (…)“].
A decisão recorrida considerou verificada a litigância de má-fé por parte da requerente, ora recorrente, nos seguintes termos [transcreve-se o segmento relevante da fundamentação]:
«Na presente ação a autora veio alegar, na petição inicial, que comprou um veículo automóvel de Marca Mitsubishi, Modelo ..., com a matrícula ..-..-JT, à 1ª Ré - A..., Lda., negócio esse, intermediado pelo Sr. BB - 2ª Ré, que se apresentou como representante da 1.ª Ré. Mais alegou que o combinado com a sociedade A..., Lda. - 1ª Ré - através do Sr. BB - 2º Réu -, foi de que estes utilizariam o veículo para realizar umas entregas comerciais e lhe entregariam a viatura decorrida uma semana da celebração do negócio, ou seja a 20 de Junho de 2022 e que, no prazo convencionado, a autora foi levantar o veículo na oficina B... - 3ª Ré, local indicado pelo Sr. BB, para a entrega do veículo.
A verdade é que a autora, no seu depoimento em audiência, veio dizer que, afinal, não adquiriu qualquer veículo à 1ª Ré - A..., Lda. e que o seu marido teria adquirido esse veículo ao 2.º réu, sendo certo que até desistiu da instância quanto à 2.ª ré e desistiu parcialmente da instância quanto à 3.ª ré, mantendo, no entanto, o pedido para que essa 3.ª ré fosse condenada a entregar-lhe esse veículo.
Em primeiro lugar é manifesto que a autora alterou a verdade dos factos.
Com efeito, não obstante nunca ter negociado a compra e venda do veículo com a 1.ª ré, nem o 2.º réu se ter apresentado como representante dessa 1.ª ré, não se coibiu a autora de vir interpor uma ação contra essa ré alegando que a mesma lhe vendera um veículo automóvel, quando sabia que efetivamente tal não correspondia à verdade dos factos.
Por outro lado, a autora sabia que a 1.ª ré fora proprietária desse veículo.
De acordo com o que mencionou na audiência, a mesma teria feito um contrato de compra e venda desse veículo com o 2.º réu (que não logrou provar).
Sabendo que esse 2.º réu não era proprietário desse veículo, caso a autora lograsse provar ter celebrado com o mesmo um contrato de compra e venda, a autora não podia desconhecer que tal negócio não seria válido já que ninguém pode vender aquilo que não lhe pertence.
E sendo inválido esse negócio, aceitar-se-ia que a mesma viesse interpor uma ação contra o 2.º réu pedindo a declaração de nulidade do negócio e a restituição do preço que alegou ter pago ao 2.º réu e de uma indemnização por eventuais danos sofridos.
Não se entende, contudo, é que a autora tenha decidido interpor a presente ação contra a 3.ª ré pedindo que a mesma fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização no valor diário de €100,00 pela privação de uso da viatura comprada, a restituir à autora o veículo automóvel de matrícula ..-..-JT, à devolução da totalidade da quantia paga pela autora (€ 4.000,00) e ao pagamento de danos não patrimoniais no valor de €5.000,00.
Com efeito, se o 2.º réu lhe tivesse vendido o veículo que não era sua propriedade, como acima dissemos, tal venda seria nula, ou seja, não produzia qualquer efeito. E sendo nula não se alcança como é que a autora entende haver qualquer fundamento para a 3.ª ré ser condenada a pagar-lhe uma indemnização pelo dano da privação do uso desse veículo, quando a mesma não tinha direito ao uso da viatura e, muito menos, a restituir-lhe esse bem.
Por outro lado, a ser verdade a tese que a autora decidiu apresentar na audiência - de que comprou ao 2.º réu o veículo e que lhe pagou o preço de 4.000,00 euros - por que é que entendeu deduzir um pedido de condenação da 3.ª ré a restituir-lhe esse montante? Se a autora nada pagou à 3.ª ré, como é que poderia ver esta condenada nesse pedido?
Acresce que a autora não alegou nos autos qualquer facto nos quais sustente qualquer pedido de indemnização contra a 3.ª ré por danos não patrimoniais, não lhe tendo imputado a prática de qualquer conduta ilícita e culposa.
A autora manifestamente deduziu contra a 3.ª ré uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Perante o exposto, entendemos que efetivamente a autora agiu de má-fé, tendo alterado a verdade dos factos e deduzido uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar pelo que deve ser condenada como litigante de má-fé.».
Face a este excerto e aos fundamentos em que a decisão recorrida assentou a litigância de má-fé da ora recorrente não há dúvida quanto à verificação das circunstâncias previstas nas als. a) e b) do nº 2 do art. 542º do CPC.
A autora deduziu efetivamente pretensões contra a 3ª ré que não podia deixar de saber que não tinham qualquer fundamento material e legal e alterou a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, sob as duas vertentes apontadas: apresentou versão que nada tem a ver com a realidade que ficou demonstrada nos autos e em julgamento apresentou versão substancialmente diversa da que havia alegado na petição inicial. Sendo certo que ao abrigo da al. b) pode ser responsabilizado como litigante de má-fé quer a parte que faz alegações fácticas contrárias ao que subjetivamente sabe ser verdade, quer a que apenas se encontra subjetivamente convencida da veracidade de um facto inexistente ou inveracidade de um facto verdadeiro, por ter inobservado o mínimo de diligência que lhe era exigível, recorrendo ao processo de modo leviano e imprudente, pelo que tanto pode ser considerado de má-fé o comportamento da parte que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, como da que não podia deixar de o conhecer caso tivesse usado do mínimo de diligência exigível, pois se é verdade que alguma incerteza é característica do processo, também o é que essa incerteza não pode resultar apenas de uma atuação gravemente negligente da parte na recolha da materialidade fáctica que sustente a sua pretensão [cfr. Marta Alexandra Frias Borges, in «Algumas reflexões em matéria de litigância de má-fé», 2014, pg. 51, disponível no repositório da FDUC e Paula Costa e Silva, in « A Litigância de Má Fé», 2008, Coimbra Editora, pg. 408].
Não podendo deixar de considerar-se que a recorrente atuou com negligência grave, por imprudência grosseira da sua parte, há que concluir que a douta sentença também não é merecedora de censura nesta parte.
Não vindo questionado o «quantum» da multa e/ou da indemnização fixados pela litigância de má-fé em que incorreu, não há que indagar da bondade/correção de tais quantitativos.
Em conclusão, o recurso improcede in totum.

Perante o que fica decidido, as custas do recurso e da ação são da responsabilidade da recorrente - arts. 527º, 607º nº 6 e 663º nº 2 do CPC.
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Síntese conclusiva:
(…)
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V. Decisão:

Face ao exposto, os Juízes desta secção cível do tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar improcedente o recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
2º) Condenar a recorrente nas custas do recurso e da ação, pelo total decaimento.

Porto, 14.06.2026
Pinto dos Santos
Maria da Luz Seabra
Patrícia Costa