Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | ABUSO DO DIREITO SUPPRESSIO CONHECIMENTO OFICIOSO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RP2021120212614/20.8T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil configura uma exceção de conhecimento oficioso, pelo que, nada impede o tribunal de recurso de apreciar uma conduta à luz deste instituto de direito civil, mesmo não tendo sido suscitado o seu conhecimento no tribunal recorrido. II - A conduta da ré, Associação Desportiva, Cultural e Recreativa, sem Fins Lucrativos, de não dar andamento durante dois anos ao processo disciplinar instaurado à autora, que se encontra suspensa do exercício de direitos sociais, a aguardar a conclusão do mesmo, configura uma situação de abuso de direito na modalidade de supressio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | AP 12614/20.8T8PRT.P1 Sumário (artigo 663º nº 7 do C.P.C.) ………………… ………………… ………………… ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: B… intentou a presente ação declarativa de condenação contra – Clube de Campismo C… ,Associação Desportiva, Cultural E Recreativa, Sem Fins Lucrativos, pedindo que: «a) Seja declarada a nulidade da decisão que impede a Autora de frequentar qualquer instalação do Clube de Campismo C…; b) Considerar que o direito de punição que os Estatutos da Ré permitem em relação aos associados, no processo disciplinar da Autora, caducou por não respeitar o prazo de 30 dias para notificar à Autora a nota de culpa; c) Em consequência da caducidade do direito de punição deve o processo disciplinar levantado à Autora ser arquivado e não ter qualquer consequência para Autora; d) Mais deve o Réu ser condenado no pagamento de uma indemnização civil por danos morais e materiais à Autora num valor nunca inferior a 50,00€ por cada dia em que esta estiver com os seus direitos de sócia suspensos e impedida de entrar no Parque de Campismo; e) Valor a ser contabilizado no momento em que for levantada a suspensão dos direitos de sócia, e que nesta data s contabiliza em 16.600,00€;» Fundamenta a ação no facto de ser sócia da Ré e em agosto de 2019 lhe ter sido instaurado um processo disciplinar que sem motivo ou justificação não foi concluído. Que a Ré suspendeu preventivamente e até conclusão do processo disciplinar o direito da autora de frequentar as suas instalações.. Que esta situação afeta os seus direitos de sócia e lhe provocou danos morais e materiais A ré contestou. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE RELEVA A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO CONSTANTE DA SENTENÇA: FACTOS PROVADOS A)- A autora é sócia efetiva da ré com o n.º 966. B)- No dia 20 de agosto de 2019, quando a autora se encontrava no Parque de Campismo D…, que é gerido pelo Clube de Campismo C…, houve um desentendimento da autora com outro sócio de nome E…, sócio n.º .., que desempenha atualmente as funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral do Clube. C)- Em consequência deste desentendimento, a autora foi suspensa e impedida de entrar em todas as instalações do Clube de Campismo C…. D)- Está, por isso, desde o dia 22 de agosto de 2019 impedida de gozar os seus direitos de sócia do CCP e usufruir da sua instalação no Parque de Campismo D…. E)- Foi levantado, naquela data, à autora um processo disciplinar e volvidos onze meses ainda não foi notificada da nota de culpa do processo disciplinar. F)- Foi agendada uma audiência prévia no âmbito do processo disciplinar para o dia 4 de Setembro de 2019, o que acabaria por não se realizar. G)- Foi reagendada a mesma audiência prévia para o dia 17 de Outubro de 2019. H)- Até hoje 29 de Julho de 2020 a Autora não foi notificada da nota de culpa. Desconhecendo o seu processo disciplinar. I)- Continua suspensa e impossibilitada de usufruir dos seus direitos de sócia no dia 21 de agosto. J)- Por carta datada de 20-08-2019, do Clube de Campismo C… foi comunicado à autora que «Na sequência do desrespeito e agressão física para com membro dos órgãos sociais do Clube, hoje dia 20 de agosto, pelas 14:30 e ao abrigo do artigo 34.º do Regulamento do Parque de Campismo D…, fica a senhora suspensa e interdita de entrar em todas as instalações do Clube de Campismo C…, a partir desta data e até conclusão de inquérito, de modo a salvaguardar qualquer confronto, pois a indignação causada, será propícia a que tal possa acontecer. (…)» . (…) N)- A A. intentar contra o réu um procedimento cautelar que sob o n.º 17472/19.2T8PRT que terminou com uma sentença que homologou a transação, com data de 10-10-2019, além do mais, do seguinte teor «(…) 2.º- O requerido Clube de Campismo C… autoriza que a requerente B…, possa exercer livremente, dentro do horário de funcionamento (9 às 18 horas) a sua atividade profissional, ficando assim autorizada a tirar medidas, aplicar toldos e o mais que se revelar necessário para o efeito. 3.º- A requerente compromete-se, ainda, a preencher o formulário (folha de obra) sempre que se deslocar ao Parque de Campismo D… para aí desempenhar a sua atividade profissional, tal como previsto nos respetivos estatutos. 4.º- O presente acordo vigorará até à conclusão do processo disciplinar levantado nesta data pelo requerido à requerente». T)- Nesse dia 20 de agosto de 2019 foi apresentada queixa-crime no Posto Territorial da GNR em D… contra a Autora, sendo tal processo tramitado sob o n.º 348/19.0 GCOVR, no qual foi formulada acusação pública contra a Autora pelo crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, aguardando a designação de data para julgamento. U)- À Autora foram tomadas declarações a 17 de outubro de 2019, dado que a autora na data de 04 de setembro de 2019 designada para a sua inquirição comunicou que estava internada no Hospital F…. V)- O Clube de Campismo C… é uma associação desportiva, cultural e recreativa, sem fins lucrativos, que sucedeu à então Associação de Campismo C…, sendo uma pessoa Coletiva de Direito Privado à qual foi reconhecida Utilidade Pública . X)- A Autora assinou escrito sob a epígrafe «Termo de Responsabilidade de Prestador de Serviços no Parque», que refere: «O Clube de Campismo condiciona a atribuição destes Termos ao sócio/utente que não tenha quaisquer dividas para com o Clube, bem como, a quem tiver inquérito disciplinar em curso ou com sanção efetiva». Z)- Consta dos Estatutos do Clube de Campismo C… que: «artigo 7.º Sanções pela violação do Estatuto e Regulamentos. 1.- Os sócios que infrinjam o Estatuto e Regulamentos, incorrem nas seguintes sanções (…)». A)’- Do Regulamento de Utilização do Parque de Campismo D… consta, além do mais: «artigo 34.º - O não cumprimento ou o desrespeito pelo presente regulamento poderá implicar a imediata aplicação de sanções ao infrator, como utente do parque, independentemente das penalidades que possam vir a ser aplicadas posteriormente, ao abrigo dos Estatutos e Regulamentos do Clube ou Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal (…)» 2 – As situações de expulsão poderão ser ordenadas pela direção do Clube ou pelo seu legitimo representante no Parque, sem prejuízo da obrigatoriedade de posterior procedimento disciplinar, verificando-se nomeadamente as seguintes ocorrências: a) (…) b) Perturbação da ordem dentro do parque ou contribuição, com atitudes ou palavras para o desrespeito da disciplina coletiva ou para com os membros dos Órgãos Sociais do Clube». FACTOS NÃO PROVADOS: (…) 3.º- Está muito vexada e envergonhada com a sua suspensão. 4.º- Toda a população do parque comenta a sua situação. 5.º- Sente-se injustiçada. 6.º- A vergonha e a angústia é tanta que no dia 8 de setembro de 2019 tentou o suicídio no mar de D…. 7.º- Foi hospitalizada e ficou internada por vários dias. 8.º- Esta situação, criada pelo Réu e seus diretores que insistem em impedir a Autora de frequentar o parque de campismo, está a deixar a autora sem trabalho, triste e desanimada. 9.º- Que se encontrava no exercício das suas funções. 10.º- Posteriormente, foram realizadas diversas diligências de instrução como tomada de declarações ao participante Sr. G…, tomada de declarações do ofendido E…, junção de documentos ao processo, entre outras (artigo 15.º da contestação). (…) DESTA SENTENÇA APELOU A AUTORA QUE LAVROU E EM SÍNTESE AS SEGUINTES CONCLUSÕES: (…) C - Uma vez que os Estatutos e Regulamentos do Réu CCP não impõem prazo para tramitação de processo disciplinar, jamais pode o Tribunal entender que é justo e válido que depois de encetado um processo disciplinar a um sócio do Clube (Réu) este possa ficar ad eternum à espera de ser notificado da nota de culpa. D - Os documentos juntos teriam e terão que ser analisadas e levados em consideração na sentença, para efeito de fixação dum prazo para a apresentação da nota de culpa e para a conclusão do processo disciplinar E - Atuando como atua a conduta do Recorrido configura flagrante abuso de direito, tal como é definido no artº 334º do Código Civil. H - Mantendo o processo disciplinar em aberto e sem qualquer movimentação há mais de dois anos, o Recorrido impede a Recorrente de exercer a sua defesa, violando os artºs 32º, nº 10 e 20º, nº 4, da Constituição da Republica Portuguesa. I - Dispõe o art.º 32º, nº 10, da Constituição da Republica Portuguesa: “ Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.” J - Dispõe o artº 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa: “Todos têm o direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” (…) O – Não existindo nos Estatutos e Regulamentos do Recorrido prazos para tramitar os processos disciplinares, não pode o Tribunal permitir que a situação em que se encontra a Recorrente continue a manter-se, autorizando o Recorrido a, ilegitimamente e de forma autoritária e abusiva e no desrespeito dos direitos legal e constitucional da Recorrente, continuar a impedir esta de exercer e usufruir dos seus direitos. P – Deve ser encontrada uma forma de por analogia ser considerado e imposto um prazo para o Recorrido tramitar e concluir o processo disciplinar de que é alvo a Recorrente. Q – E analogia estará no processo laboral ou se assim não se entender nos regulamentos disciplinares de associações congéneres do Recorrido de acordo com os documentos 1 a 3 que se juntaram ao processo e agora se juntam novamente R – Forçosamente deve considerar-se que o Recorrido já ultrapassou todos os prazos passiveis de serem considerados admissíveis para efeito de punir a sua associada, aqui Recorrente. Deve a decisão ora recorrida ser alterada por outra que dê provimento aos pedidos formulados pela Recorrente. Não houve resposta. Foram colhidos os vistos legais. Nada obsta ao mérito. O OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Em consonância e atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes: I-SABER SE HÁ ABUSO DE DIREITO NA CONDUTA DA RÉ AO NÃO CONCLUIR, SEM INVOCAÇÃO DE MOTIVO, O PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO À AUTORA EM 20.08.2019. II-SABER SE DEVE SER APLICADO POR ANALOGIA AO PROCESSO DISCIPLINAR PREVISTO DOS ESTATUTOS DA RÉ, O REGIME LEGAL APLICÁVEL AO PROCESSO DISCIPLINAR EM DIREITO DE TRABALHO. III-SABER SE EXISTE FUNDAMENTO PARA CONDENAR A RÉ NA INDEMNIZAÇÃO RECLAMADA PELA AUTORA POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS. O MÉRITO DO RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: QUANTO À QUESTÃO DE SABER SE HÁ ABUSO DE DIREITO NA CONDUTA DA RÉ AO NÃO CONCLUIR O PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO À AUTORA, MANTENDO-SE A SUSPENSÃO DESTA DE ENTRAR NAS INSTALAÇÕES DO CLUBE CONFORME A COMUNICAÇÃO QUE LHE FOI EFETUADA EM 20-08-2019: I Sustenta a Apelante que o facto de em agosto de 2019, ter sido suspensa de frequentar as instalações da Ré, até que o processo disciplinar destinado a apreciar a sua conduta fosse concluído e, que não tendo este sido tramitado após outubro de 2019, apesar do tempo decorrido, se verifica uma manifestação abusiva do direito estatutário da Ré/Recorrida de aplicar sanções aos sócios. Não está aqui em causa o direito da Ré/Recorrida de agir disciplinarmente em relação aos sócios. Este direito está estatutariamente previsto - artigo 7º dos estatutos, e resulta da própria natureza das Associações que são entidades jurídicas, cujos poderes e deveres resultam em primeira linha das próprias normas estatutárias (artigo 167º nº 2 do Código Civil). O que está em causa é saber, se este direito de punir de que goza a Ré, no modo como (não) está a ser exercido em relação à Autora -que se encontra suspensa dos seus direitos estatutários, constitui um ato de abuso de direito. O abuso de direito não foi invocado junto do tribunal recorrido que deste não tomou conhecimento. Tratando-se porém de exceção de conhecimento oficioso, nada impede este tribunal de apreciar a conduta do Réu à luz deste instituto de direito civil (neste sentido o Ac STJ 11.12.2012, Revista 116/07.2TBMCN.P1.S1, e de 29/11/2001, no Proc. 3284/01 apud Ac de 4-4-2002 Revista 02B749 in DGSI). Não há que cumprir o contraditório uma vez que se trata de questão suscitada nas alegações da Recorrente tendo tido, por isso, o Recorrido possibilidade de se pronunciar sobre a mesma. Vejamos, então. A consagração legal do abuso do direito consta do artigo 334º do Código Civil que prescreve: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Na interpretação deste normativo Menezes Cordeiro in portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star faz apelo à interpretação atualista devendo entender-se que o legislador pretendeu dizer “é ilícito” ou “não é permitido” com a asserção “ilegítimo”; e bem assim, à adequação do conceito “manifestamente” a uma realidade definida em termos objetivos; que “limites impostos pela boa fé” têm em vista a boa fé objetiva. Aparentemente, lidamos com a mesma realidade presente noutros preceitos, com relevo para os artigos 227.º/1, 239.º, 437.º/1 e 762.º/2 (princípios mediantes: “a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente)”. Os “limites impostos pelos bons costumes” remetem-nos para as regras da moral social, equivalerão aos mesmos “bons costumes” presentes no artigo 280.º/1: regras de conduta sexual e familiar e códigos deontológicos. “(…) o “fim social ou económico do direito” apela a uma interpretação que dê valor à dimensão teleológica. Já a locução “direito” surge, aqui, numa aceção muito ampla, de modo a abranger o exercício de quaisquer posições jurídicas”. Isto posto, “O abuso do direito apresenta-se, afinal, como uma constelação de situações típicas em que o Direito, por exigência do sistema, entende deter uma atuação que, em princípio, se apresentaria como legítima”. Ibidem. Das diversas formas de abuso de direito que uma conduta pode revestir interessa ao recurso a “supressio” (supressão) (locução proposta por Menezes Cordeiro) que abrange manifestações típicas de “abuso do direito” nas quais uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé. Tendencialmente a “supressio” abrange os casos de quaisquer direitos ou posições similares que não são exercidos durante um certo tempo (excecionados os casos de prazos curtos de prescrição ou caducidade, para os quais já existe uma regulação expressa na lei). Tutela a posição do beneficiário na sua confiança de que não haverá exercício do direito. Será assim uma espécie de “venire,“ em que o “factum proprium” seria constituído por uma simples inação. Esta, porém, nunca poderá ser tão clara e óbvia como um comum “factum proprium”. Por isso, o correspondente modelo de decisão será um pouco mais complexo do que o da habitual tutela da confiança: - um não-exercício prolongado; uma situação de confiança, daí derivada; uma justificação para essa confiança; um investimento de confiança; a imputação da confiança ao não-exercente. O quantum do não-exercício será determinado pelas circunstâncias do caso: o necessário para convencer um homem normal, colocado na posição do real, de que não mais haveria exercício”. (Menezes Cordeiro Tratado de Direito Civil V, Parte Geral 3ª ed Almedina pg 358) A justificação será reforçada por todas as demais circunstâncias ambientais capazes de conformar essa convicção, legitimando-a- ibidem. Volvemos à situação que é o objeto da causa e do recurso. Os factos ocorridos e imputados à Autora na qualidade de sócia da Ré, passiveis de serem violadores das regras estatutárias, remontam a agosto de 2019. Apesar de ter sido iniciado o processo disciplinar, a Autora desde outubro de 2019, não voltou a ter notícia do mesmo. Foi comunicada à Autora/Apelante a suspensão preventiva de frequência das “instalações do Clube de Campismo C… (…) até conclusão de inquérito, de modo a salvaguardar qualquer confronto, pois a indignação causada, será propícia a que tal possa acontecer. (…)» alínea J da fundamentação de facto da sentença. Decorreram dois anos sobre tais factos sem que nada tivesse sido apurado no processo disciplinar que ficou parado. Não é conhecida razão plausível para a ausência de procedimento. Por outro lado, como resulta do artigo 7º dos Estatutos da Apelada, pode ser aplicada ao sócio a suspensão de direitos até 3 anos (nº 1 alínea d)) sendo que a competência para a aplicação desta sanção é do Conselho Disciplinar a qual é precedida de processo disciplinar, cabendo recurso para o Conselho Geral a interpor no prazo de 20 dias(…). Daqui, resulta à evidencia que, mesmo precedida de processo disciplinar, o prazo máximo de suspensão de direitos aplicável ao sócio é de 3 anos. A manutenção provisória de uma tal sanção por dois anos, a aguardar a conclusão do processo disciplinar, é incompatível com tal regra e limites, cuja aplicação decorre na sequência de processo com formalismo próprio em que os direitos da visada são assegurados. A conduta da Ré ao não concluir o processo disciplinar, fazendo perdurar no tempo a suspensão provisória de direitos da Autora, viola gravemente os princípios da boa fé, aqui entendidos exatamente como um padrão concreto de conduta reta, proba, íntegra e zelosa, na identificação e na punição célere do comportamento violador das regras estatutárias e na salvaguarda dos interesses legítimos da Apelante e do seu direito a ver concluído de forma célere o processo disciplinar; boa fé que está na base da pirâmide comportamental do abuso de direito. Acresce, que o facto do processo disciplinar, não ter andamento, associado ao facto da própria Autora desde 10/10/2019, data em que foi celebrado o acordo no processo referido nas alíneas N) e O) da fundamentação de facto da sentença, frequentar o Clube, são de molde a preencher os requisitos de facto da supressio, como supra se elencaram, fundamentando de modo suficiente e de acordo com os princípios da razoabilidade a convicção de que o andamento deste procedimento não virá a ser promovido sobretudo se tivermos em linha de conta o limite temporal que os estatutos estabelecem para a suspensão de direitos: 3 anos. Nem é de admitir razoavelmente e sem ferir a sensibilidade jurídica do homem comum que um procedimento disciplinar possa vir a ser prosseguido e concluído dois anos depois da infração que se cometeu, quando a aplicação da medida de suspensão de direitos a aplicar não pode perdurar por mais de três anos, encontrando-se a visada suspensa provisoriamente durante esse período. Entendemos, pelas razões expostas, que efetivamente a conduta da Ré Recorrida está ferida de abuso de direito, o que determina, por consequência, que se declare extinto o respetivo direito disciplinar e como tal a medida provisória que foi comunicada pelo Clube de Campismo C… à Autora, por carta datada de 20-08-2019, de suspensão e interdição de entrar em todas as instalações do Clube de Campismo C…, a partir desta data e até conclusão de inquérito, de modo a salvaguardar qualquer confronto, pois a indignação causada, será propícia a que tal possa acontecer (…)». III. Fica prejudicada a questão atinente à aplicação analógica dos prazos do processo disciplinar em direito do trabalho ao caso dos autos. IV. QUANTO AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS: Impugna ainda a Apelante a sentença quanto à não condenação da Ré no pagamento de um montante de indemnização por danos não patrimoniais. Sem razão, porém. Cabia à Autora alegar e provar os factos constitutivos do seu direito indemnizatório a saber para além do que se provou ainda, os danos sofridos e o nexo de causalidade entra a conduta e os danos (artigo 342º nº 1 e 483º nº 1 ambos do Código Civil). Os factos alegados nesta sede foram julgados não provados. Decai por consequência a pretensão da Autora. SEGUE DELIBERAÇÃO: PROCEDE PARCIALMENTE A APELAÇÃO. REVOGA-SE A SENTENÇA. CONSEQUENTEMENTE, DECLARA-SE EXTINTO O DIREITO DISCIPLINAR DA RÉ EM RELAÇÃO À AUTORA E DISCUTIDO NOS AUTOS E EXTINTA A MEDIDA PROVISÓRIA DE SUSPENSÃO E INTERDIÇÃO DA AUTORA DE ENTRAR EM TODAS AS INSTALAÇÕES DO CLUBE DE CAMPISMO C…, QUE LHE FOI COMUNICADA POR CARTA DE 20-08-2019. NO MAIS, VAI CONFIRMADA A SENTENÇA. Custas por Apelante e Apelada na proporção de ¼ e 3/4. Porto, 2 de dezembro de 2021 Isoleta de Almeida Costa Ernesto de Nascimento Carlos Portela |