Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | TESTAMENTO LEGADO VALIDADE NULIDADE DO TESTAMENTO ANTENUPCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202602241726/21.0T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É válida a convenção antenupcial celebrada em 6 de Dezembro de 1951, no âmbito temporal de vigência do Código Civil de 1867, em que foi convencionado que o casamento projectado seria celebrado no regime de separação de bens, e que esse regime de separação de bens se converteria em comunhão geral, se o casamento se dissolvesse por óbito de algum dos cônjuges e existisse descendência do mesmo casamento, II - Devendo, nesse caso, após o casamento se dissolver por óbito de algum dos cônjuges, os bens do casal ser partilhados na razão de metade para o cônjuge sobrevivo e metade para os herdeiros do falecido (incluindo o próprio cônjuge). III - Se não se procedeu à partilha dos bens comuns do dissolvido casal, os bens legados pela testadora continuam a constituir bens comuns, pelo que o beneficiário da deixa testamentária não poderá exigir tais bens em espécie, mas apenas o respectivo valor em dinheiro, não podendo igualmente arrogar-se de proprietário ou comproprietário dos mesmos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1726/21.0T8PVZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: ……………………………… ……………………………… ……………………………… AA propôs contra BB, ambos com os sinais dos autos, acção com processo comum alegando, pedindo que na procedência da acção: a) seja declarada a nulidade da deixa testamentária expressa no testamento cerrado outorgado por CC e apresentado para aprovação perante a notária DD em 16 de Julho de 2020 e ser o Réu condenado a abster-se de exigir a composição da sua quota hereditária pelos bens identificados no referido testamento, com fundamento neste; ou, subsidiariamente b) seja reconhecido o vício de anulabilidade e ser o testamento supra identificado anulado por decisão judicial, condenando-se o Réu a abster-se de exigir a composição da sua quota hereditária pelos bens identificados no referido testamento, com fundamento neste; e, cumulativamente em qualquer dos casos dos pedidos anteriores, c) Seja ordenado o cancelamento de quaisquer registos ou averbamentos efectuados na matriz ou na Conservatória do Registo Predial com fundamento na existência daquele testamento". Alega para tanto, em resumo, ser irmão do réu e ambos filhos de CC, falecida em 11/12/2020, no estado de viúva de EE, sem que este tivesse deixado testamento. Os seus pais casaram no regime da separação de bens, mas com convenção antenupcial que previa a conversão do regime de casamento em comunhão geral à morte de qualquer dos cônjuges, desde que houvesse filhos do casal. A falecida mãe CC deixou dois testamentos, tendo o primeiro sido outorgado em 20/05/1997, através do qual instituiu herdeiro da quota disponível o seu filho BB. Posteriormente, em 16/07/2020, outorgou um segundo testamento, no qual declarou que, sem prejuízo do contido no testamento anterior, legava ao seu filho BB para preenchimento da quota disponível, a metade que lhe pertencia nos bens concretos ali identificados, com menção de que a outra metade pertencia à herança do seu falecido marido EE. O legado feito no testamento outorgado em 16/07/2020 teve por objecto partes indivisas de bens imóveis, porque estes compõem (como compunham à data da feitura do testamento) o património comum conjugal, ainda indiviso porque nunca partilhado após a morte do marido, pelo que a sua mãe não poderia ter disposto de tais bens determinados que compunham a meação indivisa. Entende o autor que a situação não se enquadra nos limites do previsto no artigo 1685º nº 2 do Código Civil, mas caso se interprete o testamento no sentido de ser a respectiva quota hereditária preenchida com a metade de bens certos e determinados, tal consubstanciará uma nulidade da disposição testamentária, por impossibilidade legal e por ser contrária ao disposto no artigo 1685º do Código Civil. No entanto, caso não se entenda assim, à data do segundo testamento a sua mãe não se encontrava em condições físicas e psíquicas de formar a sua vontade de modo livre e esclarecido, sendo o testamento anulável por enfermar de vício da vontade ou anulável por incapacidade acidental. Citado o réu, contestou, no essencial negando que a testadora não estivesse em condições físicas e psíquicas de formar a sua vontade de modo livre e esclarecido, e sustentando que a convenção antenupcial celebrada pelos seus pais em 06/12/1951 estabeleceu o regime de separação de bens, sendo que a conversão prevista para depois do casamento se dissolver por óbito de algum dos cônjuges constituiria uma mutação do regime de bens que a lei não permite. No entanto, era-lhes permitido pelo artigo 1096º do antigo Código Civil de Seabra, como presentemente também o é pelo artigo 1698º do Código Civil, estipular sobre os seus bens próprios e comuns o que lhes aprouvesse, desde que não proibido por lei. Assim, por não ser proibido por lei, nem à data da celebração da convenção antenupcial, nem à data da dissolução do matrimónio, é válida a estipulação dos seus pais no sentido de que os seus bens próprios e os comuns serão depois dessa dissolução "partilhados na razão de metade para o cônjuge sobrevivo e metade para os herdeiros do falecido", sustentando que esta metade pertencente ao cônjuge sobrevivo não integra a herança do cônjuge pré-falecido, constituindo por isso um seu bem próprio. Sustenta ainda que, por ter o autor alegado factos que constituem uma ofensa ao bom nome, dignidade e honorabilidade e consideração da sua mãe, existem motivos para que seja considerando sucessoriamente indigno. Em reconvenção, peticiona que seja declarado que o autor carece de capacidade sucessória na herança aberta por óbito de sua mãe CC, por abuso de direito e/ou, subsidiariamente, por indignidade, e a sua condenação como litigante de má-fé em multa condigna e indemnização a favor da herança da testadora. O autor veio desistir do pedido formulado na alínea b) da petição inicial -ser reconhecido o vício de anulabilidade e ser o testamento supra identificado anulado por decisão judicial, condenando-se o réu a abster-se de exigir a composição da sua quota hereditária pelos bens identificados no referido testamento, com fundamento neste -, tendo o réu reconvinte igualmente desistido do pedido reconvencional, o que foi homologado por sentença, prosseguindo a acção para apreciação dos restantes pedidos. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a presente acção parcialmente procedente, em consequência do que: 1) Declarou que o testamento cerrado outorgado por CC e apresentado para aprovação perante a notária DD em 16 de Julho de 2020 é válido, no que concerne às disposições testamentárias, quanto ao seu valor, mas nulo quanto à substância, nos termos sobreditos, condenando o réu a abster-se de exigir a composição da sua quota hereditária pelos bens identificados no referido testamento, com fundamento neste; 2) Absolveu o réu quanto ao demais peticionado pelo autor. *** Inconformado com a sentença proferida, dela interpôs o réu recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:1 - Devem ser considerados provados, por constarem de documento autêntico com força probatória plena os seguintes factos: - O Testamento cerrado de 16 de Julho de 2020, como do mesmo consta, foi manuscrito pela Testadora CC. - Os Pais dos Autor e Réu EE e CC contraíram matrimónio no dia 8 de Dezembro de 1951, com convenção antenupcial, no regime de separação de bens, nos termos da escritura lavrada no Cartório Notarial da Maia no dia 6 de Dezembro de 1951 nos termos da respectiva certidão - do registo do seu casamento junta aos Autos pelo Autor em Abril de 2022. - Declaração de 16 de Janeiro de 2020 identificada no artigo 203 da Contestação do Réu, com o seguinte conteúdo: "Declaro para todos os efeitos, para que não haja outras interpretações da nossa vontade, que a minha intenção e a do meu marido nas declarações livres constantes da convenção antenupcial que ambos celebramos e assinamos no dia 6 de Dezembro de 1951, foi a de que à morte do primeiro, no caso de haver descendência, todos os bens seriam divididos em espécie ou no caso de tal não ser possível em compropriedade na razão de metade para o que ficasse vivo e a outra metade igual para os herdeiros que à data do óbito existissem. Estes herdeiros são os que a lei em vigor à morte do primeiro considerar como herdeiros legitimários. Foi isto que quisemos, foi isto que convencionamos e foi isto que nós então noivos percebemos mutuamente que era a vontade de ambos. ..., 16 de Janeiro de 2020." 2- A Sentença recorrida ao não analisar nem apreciar a vontade dos cônjuges expressa na convenção antenupcial pelos mesmos convencionada violou gravemente o tema de prova fixado nos Autos, estando consequentemente ferida de nulidade. 3- Na convenção antenupcial convencionada e outorgada pelos nubentes em 06.12.1951 foi convencionado na cláusula 1a que o casamento projectado seria celebrado no regime de separação de bens. 4- E na cláusula terceira foi convencionado e outorgado que os bens identificados na sua cláusula segunda "serão considerados a todo o tempo próprios do cônjuge por cuja cabeça advém". 5- O significado desta expressão "os bens identificados serão considerados a todo o tempo próprio do cônjuge por cuja cabeça advém", é de que - tal como melhor explicado no artigo 777° n.° 1 do Código Civil "o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento daquela obrigação" de serem considerados como bens próprios... 6- Na cláusula sexta convencionado na referida convenção antenupcial, são convencionadas duas disposições a saber: a) Este regime de separação de bens converter-se-á em comunhão geral com todas as consequências legais, se o casamento se dissolver por óbito de algum dos cônjuges e existir descendência do mesmo casamento nascida ou gerada, b) sendo portanto neste caso (após o casamento se dissolver por óbito de algum dos cônjuges...) os bens do casal partilhados na razão de metade para o cônjuge sobrevivo e metade para os herdeiros do falecido. 7- O que é permitido pelo disposto no artigo 1700° n.° 1 alínea a) do Código Civil, que dispõe que "a convenção antenupcial pode conter a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado". 8- Nesta convenção antenupcial dos esposados pais do Recorrente, estes determinaram que aos herdeiros do primeiro que falecesse ficariam a pertencer à razão de metade dos bens que pertenceram ao seu casal dissolvido. 9- E determinaram que sem ser a título de herança, ficariam a pertencer os bens do extinto casal, "na razão de metade para o cônjuge sobrevivo", deixa esta que por exclusão de partes só pode ser entendida como legado nos termos do disposto naquele artigo 1700° n.° 1 al. a) do Código Civil, 10- que é aplicável ao presente caso - nos termos do disposto no artigo 53° n.° 1 do Código Civil, uma vez que como explicam Pires de Lima e Antunes Varela no Código Civil anotado vol. IV - 2a Ed., pág. 367, "estas disposições contratuais de parte da herança já eram excepcionalmente admitidas no Código de 1867 sob a rubrica genérica das doações entre esposados.", 11- Pelo que, como à frente melhor se explicará, a deixa ao cônjuge sobrevivo da "razão de metade" de todos os bens que pertenceram aos ex-esposados, têm nos termos daquele artigo 1700° n.° 1 ai. a) do Código Civil a natureza de legado, devendo ser entregue à sua titular nos mesmos termos que o legado propriamente dito, aplicando-se consequentemente o regime legal que o caracteriza. 12- Como atrás melhor esclarecido é doutrina unânime e uniforme que o regime previsto no actual artigo 1713° n°s 1 e 2 do Código Civil apenas permite as "convenções sob condição" no caso da "alteração do regime de bens ocorrer na constância do matrimónio (como melhor explicado no item VI das presentes alegações nos comentários contidos nos vários códigos civis anotados), sendo certo que tais alterações a ocorrer não tem efeitos retroactivos, 13- Sendo certo que este regime de novo previsto no artigo 1713° do actual código civil não é aplicável no caso em apreço, porque - como expressamente se refere no vol. IV do Código Civil anotado coordenado pela Sra. Prof.a Dr.a Clara Sottomayor na pág. 385, - "o artigo 1713 do Código Civil não tem correspondência no direito anterior ao Código Civil de 1966" e por isso nos termos do disposto no artigo 53° n.° 1 do actual Código Civil não tem aplicação no caso em discussão nos presentes autos. 14- Acresce que a 1a parte do disposto na cláusula sexta da convenção antenupcial dos Esposados em discussão dos Autos é absolutamente nula, como melhor explica toda a doutrina invocada no item IX das presentes alegações, uma vez que tal como a designação constante no Código Civil sobre o artigo 1719 esclarece, tal refere-se apenas a "Partilha segundo regimes não convencionados"(sublinhado nosso) 15- Assim todos os Mestres e jurisconsultos conhecidos (desde Pires de Lima, Antunes Varela, Ana Prata, Clara Sottomayor), consideram que tal cláusula apenas se "trata de uma convenção sobre a partilha e não uma estipulação de um regime de bens destinado a vigorar na constância do matrimónio" e de que "a previsão de uma cláusula nos termos de presente artigo, não importa a alteração do regime de bens." 16- Sublinha-se que nos termos do disposto no artigo n°s 1 ai. e) e 9 e artigo 3° n.° 1 do Código de Registo Civil, é fixado que o registo da alteração e/ou mutabilidade do regime de bens é obrigatório na Conservatória de Registo Civil, e dispõe que "a prova resultante do Registo Civil aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra ...", pelo que a Sentença recorrida violou gravemente este dispositivo legal quando considerou que o regime de separação de bens se alterou para regime de comunhão geral de bens, o que já atrás profusamente foi demonstrado ser falso e não se encontra registado nos termos impostos por aquele Código de Registo Civil. 17- Mas, nos termos do disposto no artigo 1685° n.° 1 e 3 alíneas b) e c), esta disposição legal (como consta expressamente da sua designação no Código Civil) contém "disposições para depois da morte dos cônjuges" normativo este que o Recorrente invocou reiteradamente ao longo da sua Contestação e ao longo de todo o processo. 18- Ora este artigo 1685° dispõe que: n.° 1 -Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos seus bens próprios e da sua meação nos bens comuns..." n.° 3 - Pode porém ser exigida a coisa em espécie, - se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntico... e - se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro. 19- O que é seguramente o caso dos Autos, já que é notório e indiscutível que a deixa da razão de metade de todos os bens do ex-casal para o cônjuge sobrevivo é uma "disposição para depois da morte", foi previamente autorizada por ambos os cônjuges por forma autêntica em escritura pública, e foi feita em benefício do outro cônjuge. 20- Não ter em conta estes factos, não os considerar e cumprir e decidir em contrário com o conteúdo dos mesmos, é subverter o direito e violar inadmissível e grosseiramente o disposto nos artigos 2°, 13° n.° 1 e 2, 20 n.° 1 e 4 da Constituição da Republica Portuguesa, denegando inadmissivelmente a justiça, porque não respeitando nem defendendo os direitos e interesses do Recorrente plasmados nas presentes alegações e protegidos pelos normativos legais invocados. 21- É que, é uniforme, pacífica e unânime quer a doutrina quer a jurisprudência sobre a definição, entendimento e regime de entrega dos legados, quer do legado por convenção antenupcial à Mãe do Recorrente na "razão de metade" de todos os bens que pertenceram aos ex-nubentes, quer do legado que aquela sua Mãe por testamento cerrado por si manuscrito deixou ao aqui Recorrente. 22- E tal, como considerou o Supremo Tribunal de Justiça nos Acórdãos identificados e parcialmente transcritos nas alegações atrás formulados; "os bens próprios de cada cônjuge nunca poderão pertencer como bem comum" ao mesmo, e "constituem elementos fundamentais do regime de separação definido no artigo 1735° do Código Civil, a separação completa de bens, a inexistência de bens comuns próprio sensu do casal e o poder de livre disposição atribuído a cada um dos cônjuges sobre todos os bens". 23- Violou assim a Sentença recorrida toda a factualidade provada nos Autos, assim como toda a doutrina conhecida e identificada nas alegações, e sobretudo toda a jurisprudência pacífica, unânime e uniforme que aprecia quer as convenções antenupciais, quer os regimes de bens, quer as disposições por morte e quer sobretudo todo o regime e legislação que regula o legado, e que a sentença recorrida grave e grosseiramente violou, privilegiando de forma ilegítima um entendimento inadequado e falseado do direito, para (salvo sempre o devido respeito e melhor opinião) privilegiar os interesses e direitos inexistentes de que o Autor se arroga. 24- A Sentença recorrida violou grave e grosseiramente o disposto nos artigos 8° n.° 1 e 3, 9° n.° 1,10° n.° 1 e 2,11°, 52°, 53° n.° 1, 54° n.° 1, 68° n.° 1, 236° n.° 2, 777° n.° 1,1403° n.° 1,1685° n.° 1 e 3 ais. b) 3 c), 1700° n.° 1 ai. a), 1714° n°s 1 e 2,1715°, 1719° n.° 1, 1732°, 1735°, 1736° n.° 2, 1764° n.° 2, 1865°, 2024°, 2030° n.° 1 e 2, 2031°, 2050°, 2179°, 2101° n.° 1,2265° n.° 1,2270° e 2271° do Código Civil. 25- A Sentença recorrida nos artigos 1123°, 1096°, 1125°, 1127°, 1105° e 1128° do Código de Seabra. 26- A Sentença recorrida violou o disposto no artigo 1o n.° 1 al. e), n.° 9, no artigo 3o n.° 1 e no artigo 70° n.° 1 ai. h) do Código de Registo Civil (DL. N.° 131/95) e violou o disposto nos artigos 2o, 13° n.° 1 e 2,20 n.° 1,4 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa. 27- A Sentença recorrida fez nos termos atrás invocados má aplicação dos factos e do direito aplicável, devendo em consequência ser revogada, absolvendo-se o Recorrente de todos os pedidos com todas as consequências legais. *** O autor apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.ºs 5.º, 635.º n.º 3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), a questão a resolver no presente recurso consiste na validade do testamento outorgado em 16 de Julho de 2020. *** A 1.ª instância julgou provados e não provados os seguintes factos:Factos provados: 1) CC e EE, em 08/12/1951, contraíram matrimónio católico, com convenção antenupcial outorgada por escritura celebrada em 06/12/1951, nos termos e com o teor que resulta do documento nº 3 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 2) Na referida escritura consignaram as seguintes cláusulas: Primeiro - O seu casamento é com separação de bens. Segundo-A separação abrange todos os bens que advierem a cada um deles esposados por sucessão legitima e testamentária ou por qualquer outro título gratuito ou por direito próprio anterior. Terceiro - Os bens a que se refere o precedente artigo serão considerados a todo o tempo próprios do cônjuge por cuja cabeça advierem. Quarto - Entre eles futuros cônjuges só haverá comunhão de bens adquiridos por título oneroso durante a constância do matrimónio, e dos rendimentos dos bens do casal, próprios ou comuns. Quinto - Não entrarão, porém, na comunhão os bens advindos por trocas ou sub-rogações dos bens próprios de qualquer deles futuros cônjuges, pois esses ficarão no lugar dos alheados. Sexta - Não obstante as precedentes convenções, este regime de bens converter-se-á em comunhão geral, com todas as consequências legais, se o casamento se dissolver por óbito de algum dos cônjuges e existir descendência do mesmo casamento nascida ou gerada, sendo, portanto, neste caso, os bens do casal partilhados na razão da metade para o cônjuge sobrevivo e metade para os herdeiros do falecido". 3) Mais declararam na referida escritura não possuírem, à data, nem um nem outro, bens alguns. 4) AA nasceu em ../../1956 e é filho de CC e EE. 5) BB nasceu em ../../1954 e é filho de CC e EE. 6) EE faleceu em 19/12/1995, no estado de casado com CC. 7) CC, em 20/05/1997, outorgou testamento público, nos termos e com o teor que resulta do documento nº 6 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, ali tendo declarado instituir herdeiro da sua quota disponível, o seu filho, BB. 8) CC, em 16/07/2020, outorgou um segundo testamento cerrado, nos termos e com o teor que resulta do documento nº 6 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 9) No testamento referido em 8), CC declarou o seguinte: "Eu CC, viúva, filha de FF e de GG, já falecidos natural da freguesia ..., residente na rua ..., ..., ... ..., do concelho da Maia, nascida em ../../1922, faço este testamento cerrado pela forma e nos termos seguintes: Por testamento já anteriormente digo outorgado institui herdeiro da minha quota disponível o meu filho BB. Sem prejuízo do contido naquele testamento, que continua inteiramente válido, pelo presente testamento lego àquele meu filho BB para preenchimento dessa minha quota disponível a metade que me pertence de todos os bens situados na freguesia ... e a metade que me pertence da ..., escrita, digo inscrita no artigo trezentos e oitenta e quatro rústico da freguesia ... Esclareço que a outra metade dos bens aqui legados pertence à herança do meu falecido marido EE. Este testamento foi por mim escrito e depois de lido achei-o estar de acordo com a minha última vontade pelo que o dato e assino". 10) CC faleceu no dia 11/12/2020, no estado de viúva de EE. 11) Ainda não foram partilhados os bens deixados por óbitos de EE e de CC. 12) BB passou a figurar nas certidões de teor matricial relativas aos prédios identificados nas certidões juntas com o requerimento de 17/06/2022 como documentos nºs 1 a 43 como titular de metade de tais prédios, em consequência do óbito de CC, na qualidade de legatário. Factos não provados: inexistem. *** Em questão no presente recurso está o segmento da sentença recorrida que declarou o testamento cerrado outorgado por CC em 16 de Julho de 2020 válido, quanto ao seu valor, mas nulo quanto à substância no que concerne às disposições testamentárias, condenando o réu, ora recorrente, a abster-se de exigir a composição da sua quota hereditária pelos bens identificados no referido testamento, com fundamento neste. Devendo desde já referir-se que não inquina de nulidade alguma, cominada pelo art.º 615.º do CPC, a circunstância de a sentença recorrida não ter retirado as consequências que propugna da convenção antenupcial celebrada pelos progenitores do recorrente e do recorrido, sendo certo que não deixou de analisar e apreciar a questionada convenção. Se aquilo que o recorrente se reporta é uma nulidade por omissão de pronúncia, por "não analisar nem apreciar a vontade dos cônjuges expressa na convenção antenupcial pelos mesmos convencionada" (factos considerados provados n.°s 1), 2) e 3), na fundamentação de direito, a sentença recorrida debruça-se sobre a questão nas suas páginas 11 a 14. Assim, não ocorre, manifestamente, a nulidade invocada.Em sede aplicação do direito aos factos, sustenta o recorrente que, contrariamente à tese do Autor que foi acolhida na sentença recorrida, de que a disposição testamentária contida no testamento cerrado de 16 de Julho de 2020 é nula com fundamento em a testadora não dispor dos bens legados, ao invés defende o recorrente que os bens legados haviam sido transmitidos à testadora por legado do seu falecido cônjuge, e como tal poderia a mesma dispor deles, porquanto: a) A cláusula sexta da convenção antenupcial convencionada e outorgada pelos nubentes em 06.12.1951 é nula na primeira parte: b) A cláusula constitui uma disposição mortis cansa: e c) A cláusula constitui um legado. Concretizando, na aludida convenção foi convencionado na sua cláusula 1a que o casamento projectado seria celebrado no regime de separação de bens. Na cláusula terceira foi convencionado que os bens identificados na sua cláusula segunda "serão considerados a todo o tempo próprios do cônjuge por cuja cabeça advém". Na cláusula sexta da referida convenção antenupcial foram convencionadas duas disposições: O regime de separação de bens converter-se-á em comunhão geral com todas as consequências legais, se o casamento se dissolver por óbito de algum dos cônjuges e existir descendência do mesmo casamento nascida ou gerada, Neste caso, após o casamento se dissolver por óbito de algum dos cônjuges, os bens do casal partilhados na razão de metade para o cônjuge sobrevivo e metade para os herdeiros do falecido. Ora, seguindo o raciocínio do recorrente, se os de cujus determinaram que sem ser a título de herança, ficariam a pertencer os bens do extinto casal, "na razão de metade para o cônjuge sobrevivo", esta deixa, por exclusão de partes, só pode ser entendida como legado nos termos do disposto no artigo 1700° n.° 1 al. a) do Código Civil. Cabe aqui convocar a distinção entre herança e legado, ou mais concretamente, a distinção entre herdeiro e legatário, decorrente do art.º 2030.º do C.Civil. Segundo a lição de Pereira Coelho (Direito das Sucessões, Lições ao curso de 1973-1974, I Parte, Coimbra, 1974, p. 63), “legatário é o que sucede em bens determinados (especificados ou não), isto é, o que sucede apenas em certos bens com exclusão dos restantes bens do de cujus; pelo contrário o herdeiro não é chamado a suceder em bens determinados, isto é, somente em certos bens e não nos outros, mas o seu direito estende-se, real ou pelo menos virtualmente, à totalidade da herança ou de uma quota-parte dela”. A sentença recorrida tratou a cláusula sexta em apreço como uma convenção quanto á forma de partilha, e não instituindo um legado. Tendo-se pronunciado pela admissibilidade de tal estipulação à luz do Código Civil de 1867, que vigorava data da sua celebração, nos seguintes termos: “Por sua vez, por força do disposto no artigo 2252º do mesmo código, se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertencer, salvo se do testamento resultar que o testador sabia não lhe pertencer a totalidade da coisa, pois, nesse caso, observar-se-á, quanto ao restante, o preceituado no artigo anterior, mas sem prejuízo do disposto no artigo 1685º quanto à deixa de coisa certa e determinada do património comum dos cônjuges. Dispõe-se no artigo 1685º do Código Civil que: 1. Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários. 2. A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro. 3. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie: a) Se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte; b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento; c) Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro. Tais restrições compreendem-se na medida em que os bens comuns do casal constituem um património colectivo, correspondente a um só direito com dois titulares, sem que qualquer um deles tenha um direito individual sobre cada um dos bens e muito menos uma quota em termos similares ao que ocorre na compropriedade. Sendo que a referida propriedade colectiva nem sequer cessará com a dissolução do matrimónio, mas apenas com a partilha dos bens comuns do casal. Como bem referem ANTUNES VARELA / PIRES DE LIMA (Código Civil Anotado, vol. IV, 1992, p. 312/313), em anotação ao referido preceito legal "«A doutrina agora estabelecida, comenta certeiramente Braga da Cruz (op. cit, pág 29), procura uma solução mais radical: a disposição que incide sobre bens certos e determinados pertencentes à comunhão é sempre válida quanto ao valor e sempre nula, em principio, quanto à substância, de tal modo que o contemplado pode sempre exigir o respectivo valor em dinheiro, mas nunca pode, em principio, exigir a própria coisa. Nem o outro cônjuge nem os herdeiros do disponente têm de arguir, por via de acção, a nulidade da disposição feita; apenas terão de argui-la por via de excepção, se o contemplado vier exigir-lhes o cumprimento em espécie». 4. A solução da conversão sistemática, ope legis, da disposição em substância no legado do valor da coisa não corresponde à disciplina fixada no artigo 2252. º (cfr. a ressalva expressa feita no n.º 2 deste artigo) para o legado de coisa só em parte pertencente ao testador. E compreende-se que assim seja. O património comum dos cônjuges é um património colectivo (uma comunhão de mão comum: vide M. Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. I, n.º 40) que não confere a nenhum dos seus titulares, nem direitos sobre coisas certas e determinadas, nem direito a uma quota sobre qualquer dessas coisas. O facto de um prédio pertencer em comum a ambos os cônjuges não significa, por outras palavras, que qualquer deles se possa intitular dono do prédio ou sequer titular do direito a metade desse prédio. O património colectivo pode mudar continuamente de conteúdo e tão-pouco pode saber-se, com antecedência, quais são os bens que concretamente virão a pertencer a cada um dos seus titulares, na altura em que se proceda à sua partilha. Daí que, persistindo à data da abertura da sucessão (cfr. al. a) do n. 3 do art 1685.º) a incerteza do direito do disponente sobre o objecto da disposição, a lei tenha enveredado pelo caminho menos inconveniente e mais seguro de salvaguardar, no essencial, o benefício do contemplado: a transformação sistemática da disposição em substância no legado pecuniário correspondente. Aqui chegados, importa ainda relevar que a solução a dar ao caso passará por apurar se os bens legados eram bens próprios da testadora ou se ao invés bens comuns do casal. Apurando-se que os bens legados constituíam e constituem (porque ainda não partilhados) efectivamente bens comuns do dissolvido casal, então, como se disse, o réu não poderá exigir tais bens em espécie, mas apenas o respectivo valor em dinheiro, não podendo igualmente arrogar-se, desde logo, proprietário dos mesmos, ainda que na proporção de metade (o que pressuporá uma situação de compropriedade que não existe). Isto porque como se disse e igualmente se sumariou no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/05/2018 (base de dados da DGSI, processo nº 3884/16.7T8VIS.C1), "(...) à luz do que resulta do disposto no citado artº. 1685º, nº. 2 ex vi artº. 2252º, ambos do CC, a disposição testamentária que incida sobre bens certos e determinados pertencentes à comunhão do património comum (efectuada quer na pendência do matrimónio, quer depois da sua dissolução e enquanto esse património comum se mantiver indiviso) é sempre válida quanto ao valor e, em princípio, nula quanto à substância (transformação ope legis de uma disposição em substância num legado de valor). No entanto, tal decisão passará por interpretar o regime de casamento em vigor à data do óbito de EE, tendo por referência o que se consignou pelos nubentes na convenção antenupcial, outorgada em 06/12/1951. Desde logo, não se poderá ignorar que a lei só dispõe para o futuro e que quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos (artigo 12º do Código Civil). Para afirmar que para apurar a validade da referida convenção antenupcial e efeitos dela decorrentes teremos de convocar as regras vigentes à data, ou seja, as regras previstas no Código Civil de 1867, conhecido por Código de Seabra. Conforme resulta do que se provou, os pais do autor e réu convencionaram que o seu casamento seria celebrado com separação de bens, pese embora com as regras específicas que ali previram. Sendo certo que, de harmonia com as disposições conjugadas ínsitas nos artigos 1096º e 1097º do Código de Seabra, era lícito aos esposos estipular, antes da celebração do casamento, dentro dos limites da lei, tudo o que lhes aprouvesse relativamente a seus bens, desde que, por acordo reduzido a escritura pública. No entanto, também previram o seguinte: Sexta - Não obstante as precedentes convenções, este regime de bens converter-se-á em comunhão geral, com todas as consequências legais, se o casamento se dissolver por óbito de algum dos cônjuges e existir descendência do mesmo casamento nascida ou gerada, sendo, portanto, neste caso, os bens do casal partilhados na razão da metade para o cônjuge sobrevivo e metade para os herdeiros do falecido". O réu sustenta que tal conversão constituiria uma mutação do regime de bens que a lei não permite, designadamente à data da dissolução do matrimónio por morte do seu pai, ocorrido em 19/12/1995, conforme decorre do artigo 1714º nºs 1 e 2 do Código Civil, sendo consequentemente inválida. Como se disse, a validade da estipulação em causa deverá aferir-se por referência à data da outorga da convenção antenupcial. Sem prejuízo de se notar que, já na vigência do regime anterior, também se previa que as convenções antenupciais não podiam ser revogadas, nem alteradas por nova convenção, depois da celebração do casamento (artigo 1105º do Código de Seabra). No entanto, não está em causa qualquer alteração da convenção antenupcial, dado que foi na própria escritura que os ali outorgantes previram tal "conversão". O que sucede é que ficou ali previsto que o regime de bens se converteria comunhão geral com todas as consequências legais (como ali expressamente se previu), no caso de o casamento se dissolver por óbito de algum dos cônjuges e existirem descentes do casamento, caso em que os bens do casal seriam então partilhados na razão da metade para o cônjuge sobrevivo e metade para os herdeiros do falecido. O que se estipulou na referida cláusula sexta foi sim uma condição, que hoje se mostra expressamente admitida no artigo 1713º do Código Civil. Todavia, no anterior regime tal era objecto de discussão. No entanto, convocando o esclarecido entendimento de ANTUNES VARELA / PIRES DE LIMA (Código Civil Anotado, vol. III, 1987, p. 394/395), sempre se dirá o seguinte: "O artigo 1713.º resolve expressamente, de acordo com o apelo feito por Braga da Cruz (Problemas..., loc. cit), a questão da validade da convenção antenupcial realizada sob condição ou a termo. Era questão controvertida no domínio da legislação anterior, em face do princípio da imutabilidade das convenções antenupciais, consagrado no artigo 1105.º do Código de 1867. A solução geralmente sugerida na jurisprudência e na doutrina portuguesa era a de considerar válidas as convenções realizadas sob condição e nulas as efectuadas a termo. As convenções sob condição (o regime adoptado seria, por exemplo, o da comunhão, se houvesse filhos à data da dissolução do casamento, e seria o de separação, no caso contrário), dada a eficácia retroactiva da cláusula acessória, não violariam o princípio básico da imutabilidade, porque não determinavam a existência de dois regimes sucessivos na vigência da sociedade conjugal". Para mais à frente afirmarem o seguinte: "O Código vigente manteve, no artigo 1714, o princípio clássico da imutabilidade das convenções. Mas, julgando interpretar correctamente a verdadeira ratio desse princípio, o artigo 1713.º começa por consignar, expressis verbis, a validade da convenção sob condição ou a termo (cfr. Antunes Varela, ob. cit, n. 89, pág 425). O principal fundamento da imutabilidade da convenção pré-nupcial está na intenção de evitar que um dos cônjuges se prevaleça do ascendente eventualmente adquirido sobre o outro para dele extorquir uma modificação do estatuto inicial, favorável ao primeiro e lesiva dos interesses do segundo (Pires de Lima e Braga da Cruz, ob. cit, II, pág 87). Acessoriamente, a lei terá querido impedir também que, através de nova convenção, durante a vigência da sociedade conjugal, os cônjuges pudessem iludir facilmente as legítimas expectativas de terceiro, alterando, por exemplo, o círculo de bens que respondiam pelo cumprimento de certas dívidas (cfr. M. Andrade e Ferrer Correia, Anot. ao acórdão do Sup. Trib. Just, de 12 de Março de 1957, na Rer. Leg. Jur., ano 90.º, pág. 240). Ora, nem a convenção sob condição, nem a convenção a termo falseiam o primeiro objectivo, na medida em que nenhuma delas envolve a celebração de qualquer acordo posterior ao casamento. Em ambas elas, as alterações operáveis no estatuto patrimonial dos cônjuges resultam de cláusulas insertas ab initio na escritura pré-nupcial. Afigurando-se-nos que, efectivamente, pelas razões aduzidas, a referida cláusula não está inquinada de qualquer vício, designadamente por violação do referido principio da imutabilidade, não sendo despiciendo reforçar que terceiros não poderiam deixar já de contar com tal possibilidade que os próprios nubentes previram e quiseram desde o início. Donde, mostrando-se inequívoco que, à data do óbito do primeiro dos cônjuges, existiam filhos do casal, ter-se-á de concluir que o regime de bens se converteu, por via da verificação da referida condição, em regime de comunhão geral. Para concluir que a disposição efectuada no testamento acima referido teve por objecto coisa certa e determinada do património comum do casal, porque a testadora não era comproprietária na proporção de metade dos bens. O que não conferirá ao réu (legatário) qualquer direito sobre tais bens (porque não se verifica nenhum das excepções previstas no nº 3 do artigo 1685º do Código Civil), mas apenas direito ao respectivo valor em dinheiro. E ainda que resulte da própria cláusula sexta, que por via da referida conversão, haverá então lugar à partilha dos bens do casal e ainda que à razão da metade para o cônjuge sobrevivo e metade para os herdeiros do falecido, tal partilha não é automática e nem se dá pelo mero efeito do óbito, mas apenas com a partilha judicial ou extrajudicial de todos os bens e só então ocorrerá a transferência da propriedade sobre bens determinados (artigo 2119º do Código Civil)”. Concorda-se com as considerações transcritas. A cláusula sexta, que prevê a conversão em comunhão geral na partilha, no caso de haver descendentes comuns, não é proibida pela letra de qualquer preceito do Código Civil de 1867, designadamente os dos seus artigos 1123°, 1096°, 1125°, 1127°, 1105° e 1128°. E não fere o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais, porquanto a convenção não é alterada após o casamento, encontrando-se fixada antes do casamento e mantendo-se durante o mesmo, produzindo um efeito de conversão do regime de bens expressamente admitido pela lei actual (art. 1719.° do C.Civil). Prevendo a cláusula sexta que serão "os bens do casal partilhados na razão de metade para o cônjuge sobrevivo e metade para os herdeiros do falecido", de modo nenhum poderá qualificar-se tal disposição como legado. A referência a "os bens do casal", que existam à data da morte de um dos cônjuges, não constitui menção de quaisquer bens ou valores determinados, tratando-se da totalidade do património do cônjuge falecido. E ao prever a partilha na razão de metade, institui a sucessão numa quota do património do falecido, sem dispor quanto a bens ou valores determinados, que não seria sequer possível determinar quais os bens que os cônjuges possuiriam á data da morte do primeiro. Com a morte de EE, em 19/12/1995, abriu-se a sua sucessão, sendo sucessíveis a cônjuge sobreviva e os seus filhos. Considerando o disposto na cláusula sexta da convenção antenupcial, o património de EE era composto integralmente pela sua meação nos bens comuns. não havendo bens próprios em face do regime de comunhão geral. Tendo falecido no estado de casado, importava fazer-se a partilha dos bens comuns, cabendo metade à cônjuge sobreviva e outra metade constituindo a herança aberta por morte do cônjuge falecido. Por sua vez, esta herança seria partilhada entre os herdeiros, nos quais se inclui novamente a cônjuge sobreviva e os filhos. Sucede que, como vem provado em 11), ainda não foram partilhados os bens deixados por óbito de EE. Assim, após o falecimento de EE e até ao falecimento de CC, esta era titular de uma quota ideal de metade do património comum do casal (a sua meação nos bens comuns) e de uma quota ideal de 1/3 da herança, ou seja, sobre a meação de EE, e não de quaisquer bens certos e determinados. Assim, acertadamente concluiu a 1.ª instância que deve declarar-se que o testamento outorgado em 16/07/2020 é válido apenas no que concerne às disposições testamentárias quanto ao seu valor, sendo já nulo quanto ao legado de bens certos e determinados, devendo o réu ser condenado assim a abster-se de exigir a composição da sua quota hereditária pelos bens identificados no referido testamento, com fundamento neste. Improcede, pelo exposto, a apelação. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 24-02-2026 João Proença João Ramos Lopes Raquel Correia de Lima |