Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025410 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO POR ACORDO TRABALHADOR DESPACHANTE OFICIAL COMPENSAÇÃO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL COMPARTICIPAÇÃO ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199902229940031 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXIV PAG254 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 263/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3. DL 25/93 DE 1993/02/05 ART9. | ||
| Sumário: | I - A compensação prevista no artigo 9 do Decreto-Lei n.25/93, de 5 de Fevereiro, destinando-se a comparticipar a indemnização atribuída ao trabalhador não pode exceder o valor da indemnização atribuída. II - Deste modo, tendo o contrato de trabalho cessado por mútuo acordo e tendo-se nele consignado que era de 600.000$00 o valor da compensação pecuniária global a receber pelo trabalhador, este não pode reclamar do Centro Regional de Segurança Social a comparticipação de 1.000.000$00. III - Dentro do montante da indemnização atribuída ao trabalhador, o valor da comparticipação a pagar pelo Centro Regional de Segurança Social é de 1/3 do valor da indemnização prevista no n.3 do artigo 13 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro. IV - A antiguidade a que se refere o n.3 do artigo 13 é a antiguidade na empresa e não a antiguidade no sector de actividade. V - A antiguidade que a cláusula 13 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Câmara de Despachantes Oficial e o Sindicato dos Ajudantes e Praticantes de Despachantes Oficial e publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.44/78 salvaguarda, no caso de mudança de entidade patronal dentro do sector aduaneiro, é a antiguidade na profissão e visa proteger a categoria profissional, a progressão na carreira e o direito a diuturnidades. VI - Aquela cláusula não pretende que o tempo de serviço anteriormente prestado a outras empresas releve em termos de antiguidade para os efeitos previstos no n.3 do artigo 13 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho. | ||
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| Decisão Texto Integral: |