Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940031
Nº Convencional: JTRP00025410
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CESSAÇÃO POR ACORDO
TRABALHADOR
DESPACHANTE OFICIAL
COMPENSAÇÃO
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
COMPARTICIPAÇÃO
ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RP199902229940031
Data do Acordão: 02/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXIV PAG254
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 263/98
Data Dec. Recorrida: 10/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTENC PREV.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3.
DL 25/93 DE 1993/02/05 ART9.
Sumário: I - A compensação prevista no artigo 9 do Decreto-Lei n.25/93, de 5 de Fevereiro, destinando-se a comparticipar a indemnização atribuída ao trabalhador não pode exceder o valor da indemnização atribuída.
II - Deste modo, tendo o contrato de trabalho cessado por mútuo acordo e tendo-se nele consignado que era de 600.000$00 o valor da compensação pecuniária global a receber pelo trabalhador, este não pode reclamar do Centro Regional de Segurança Social a comparticipação de 1.000.000$00.
III - Dentro do montante da indemnização atribuída ao trabalhador, o valor da comparticipação a pagar pelo Centro Regional de Segurança Social é de 1/3 do valor da indemnização prevista no n.3 do artigo 13 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro.
IV - A antiguidade a que se refere o n.3 do artigo 13
é a antiguidade na empresa e não a antiguidade no sector de actividade.
V - A antiguidade que a cláusula 13 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Câmara de Despachantes Oficial e o Sindicato dos Ajudantes e Praticantes de Despachantes Oficial e publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.44/78 salvaguarda, no caso de mudança de entidade patronal dentro do sector aduaneiro, é a antiguidade na profissão e visa proteger a categoria profissional, a progressão na carreira e o direito a diuturnidades.
VI - Aquela cláusula não pretende que o tempo de serviço anteriormente prestado a outras empresas releve em termos de antiguidade para os efeitos previstos no n.3 do artigo 13 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: