Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012463
Nº Convencional: JTRP00016198
Relator: OLIVEIRA DOMINGUES
Descritores: COMPRA E VENDA
CLÁUSULA CIF
SEGURO
CLÁUSULA ALL RISKS
Nº do Documento: RP197905310012463
Data do Acordão: 05/31/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG976
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN OBRIGAÇÕES V2 PAG85. J MATA IN SEGURO MARITíMO PAG27.
VICENTE CAMPOS IN DA AVARIA NO DIR NACIONAL E INTERNACIONAL PAG227.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional: CCOM888 ART427 ART539 ART595 ART602 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1971/12/09 IN BMJ N212 PAG290.
AC RP DE 1977/10/06 IN CJ77 PAG1170.
Sumário: I - A cláusula de trânsito do contrato de seguro marítimo "All Risks" (ou de "armazém a armazém") deve ser interpretada a favor do segurado; e, por ela, ficam cobertos a fortuna do mar e os riscos em terra, desde o transporte da mercadoria do local de armazenagem mencionado na apólice até à entrada da mesma mercadoria no armazém do consignatário ou noutro armazém final ou lugar de armazenagem no local do destino referido na respectiva apólice.
II - Por conseguinte, a responsabilidade da seguradora não cessa com a entrega da mercadoria ao consignatário no cais do porto do destino.
Reclamações: