Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016198 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOMINGUES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CLÁUSULA CIF SEGURO CLÁUSULA ALL RISKS | ||
| Nº do Documento: | RP197905310012463 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG976 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN OBRIGAÇÕES V2 PAG85. J MATA IN SEGURO MARITíMO PAG27. VICENTE CAMPOS IN DA AVARIA NO DIR NACIONAL E INTERNACIONAL PAG227. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART427 ART539 ART595 ART602 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1971/12/09 IN BMJ N212 PAG290. AC RP DE 1977/10/06 IN CJ77 PAG1170. | ||
| Sumário: | I - A cláusula de trânsito do contrato de seguro marítimo "All Risks" (ou de "armazém a armazém") deve ser interpretada a favor do segurado; e, por ela, ficam cobertos a fortuna do mar e os riscos em terra, desde o transporte da mercadoria do local de armazenagem mencionado na apólice até à entrada da mesma mercadoria no armazém do consignatário ou noutro armazém final ou lugar de armazenagem no local do destino referido na respectiva apólice. II - Por conseguinte, a responsabilidade da seguradora não cessa com a entrega da mercadoria ao consignatário no cais do porto do destino. | ||
| Reclamações: | |||