Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002396 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO EFEITO SUSPENSIVO PROCESSO SUMARIO ARRENDAMENTO SUBSISTENCIA DOS CONTRATOS | ||
| Nº do Documento: | RP199112039150777 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | ALTERADO O EFEITO DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3. CPC67 ART980 N2. | ||
| Sumário: | I - O artigo 3 do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15/10, não pode ter-se por integralmente revogatorio dos preceitos que cita nas suas diversas alineas mas tão so da parte em que eles se refiram ao arrendamento urbano. II - Em tudo o que extravase desse campo, esses preceitos devem considerar-se em vigor. III - Assim, discutindo-se em acção sumaria a subsistencia de um contrato de arrendamento, o recurso de apelação, da sentença que julgue a acção procedente, tem efeito suspensivo. | ||
| Reclamações: | |||