Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034142 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL ACÇÃO INSTÂNCIA SUCESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200302130330150 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | LAR88 ART23. CPC95 ART28. | ||
| Sumário: | Em acção em que esteja em causa a titularidade do direito ao arrendamento num contrato de arrendamento rural em que o arrendatário faleceu, não estabelece a lei qualquer exigência de intervenção de todos os descendentes para continuar com a instância, mas apenas daqueles que viviam com o falecido arrendatário nas condições referidas no artigo 23 do Decreto-Lei n.385/88, de 25 de Outubro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |