Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | WILLIAM THEMUDO GILMAN. | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME OMISSÃO INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20260907112/24.5PBVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/07/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (DECISÃO SUMÁRIA) | ||
| Decisão: | REJEITADO, POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, O RECURSO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nada se alegando no requerimento para abertura de instrução quanto aos factos concretos suscetíveis de integrar o elemento subjetivo do crime, de nada a tal respeito o arguido se poderá defender, nem ao nada o Tribunal poderá responder como indiciado, não indiciado, provado ou não provado, nem por pelo nada pronunciar ou condenar. II - O objeto do processo fixado na acusação sofre de defeito irreparável, pois que sem os factos correspondentes ao elemento subjetivo a conduta não constitui crime. III - O pedaço de vida descrito na acusação em que se omitem os factos suscetíveis de integrar o elemento subjetivo do crime é penalmente irrelevante, tornando aquela num nada processual penal. IV - A omissão na acusação dos elementos subjetivos do crime é insuscetível de reparação, por não ser admissível o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução, pelo que a instrução requerida carece de objeto, sendo a fase da instrução legalmente inadmissível, nos termos do n.º 3 do artigo 387º do CPP. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 112/24.5PBVLG.P1 *
Decisão sumária (Artigos 420º, n.º 1, alínea a) e 417º, n.º 6, alínea b) do Código de Processo Penal)
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1-RELATÓRIO No processo n.º 112/24.5PBVLG, o Ministério Público proferiu, em 09.01.2026, ao abrigo do disposto no artigo 277.º n.º 2 do Código de Processo Penal, despacho de arquivamento dos autos por ter entendido que face aos elementos probatórios recolhidos não se torna possível extrair indícios suficientes que permitam formular um juízo de culpa em relação aos arguidos pela prática dos factos denunciados. A Assistente AA requereu a abertura de instrução, indicando diligências de prova a realizar requeridas e concluindo no sentido de dever ser o Arguido pronunciado pela prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º do Código Penal. O Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal do Porto - ..., proferiu despacho a rejeitar o requerimento de abertura de instrução da Assistente, por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artigo 287º, n.º 3 do Código de Processo Penal. * Não se conformando com esta decisão, a Assistente recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição): «1. O requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente contém uma descrição factual extensa, concreta e circunstanciada dos comportamentos imputados ao Arguido. 2. Os factos descritos permitem apreender, de forma inequívoca, uma actuação consciente, deliberada e voluntária. 3. A lei não exige a utilização de fórmulas sacramentais para a descrição do dolo. 4. O dolo pode resultar da própria factualidade imputada quando esta revele, por inferência lógica e necessária, a intenção subjacente à actuação do agente. 5. O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de Abril de 2024, Processo n.º 229/22.0GCTND.C2, afirma expressamente que não existe fórmula sacramental para a descrição do dolo no crime de violência doméstica. 6. Os factos descritos no requerimento permitem inferir necessariamente o dolo de injuriar, ameaçar e maltratar psicologicamente a vítima. 7. O objecto processual encontra-se integralmente delimitado no requerimento apresentado. 8. Não existe qualquer falta de objecto susceptível de justificar a rejeição liminar da instrução. 9. A interpretação acolhida pelo despacho recorrido assenta num formalismo excessivo incompatível com os artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. 10. Os artigos 283.º e 287.º do Código de Processo Penal devem ser interpretados em conformidade com a Constituição, admitindo que o elemento subjectivo resulte da factualidade concretamente descrita. 11. O despacho recorrido violou os artigos 283.º, n.º 3, alínea b), 287.º, n.ºs 2 e 3, e 308.º do Código de Processo Penal, bem como os artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. 12. Deve, por isso, ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento de abertura de instrução e determine o prosseguimento da fase instrutória. Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto mui doutamente suprirão, Requer-se que seja a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita o requerimento de abertura de instrução e determine o prosseguimento da instrução, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!» * O Ministério Público, nas suas alegações de resposta apresentou as seguintes conclusões: «1 - O Requerimento de Abertura de Instrução (RAI) foi rejeitado por ser legalmente inadmissível, o requerimento de abertura da instrução em apreço art.º 287º, n.º 3 do Código de Processo Penal (CPP), inexistindo nele uma única palavra relativamente ao dolo. 2 - A Assistente entende que não existe qualquer falta de objecto susceptível de justificar a rejeição liminar da instrução e que deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que admita o requerimento de abertura de instrução e determine o prosseguimento da instrução. 3 - Entende o Ministério Público que, na douta decisão recorrida, o Tribunal recorrido decidiu a questão (recorrente) aqui contravertida de forma adequada, com base na correcta interpretação sistémica da Lei e da Constituição, que encontra apoio na Doutrina e na esmagadora maioria da Jurisprudência inclusive a Uniformizada. 4 - Por outro lado, no texto da motivação de recurso, propriamente dito, a recorrente não dá contributos relevantes para as questões que coloca, como se verá. 5 - A recorrente, mais do que impugnar verdadeiramente impugnar a decisão a decisão recorrida, se limita a enunciar a sua discordância dela, o que é bem diferente de a impugnar. 6 - Como comanda o n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal (CPP): «[a] motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido». Daqui resulta que a motivação, no seu corpo, enuncia e desenvolve os fundamentos do recurso, isto é, as razões ou motivos em que se baseia a discordância do recorrente quanto à decisão ou parte da decisão impugnada (art.º 412.º, n.º 1, 1.ª parte); e nas respectivas conclusões - ou seja, a síntese final -, de forma articulada, são resumidos os argumentos de facto e/ou de direito que se desenvolveram ao longo da motivação, e formulados os correspondentes pedidos e as especificações devidas (art.º 412.º, n.º 1, 2.ª parte). 7 - Na motivação, mais propriamente no seu corpo ou texto, o recorrente desenvolve os fundamentos do recurso, isto é, as razões pelas quais discorda da decisão que impugna. Entendendo-se por fundamentos as razões ou motivos que alicerçam e servem de esteio ao recurso, legitimando ou justificando o pedido formulado a uma instância superior para que reaprecie uma decisão tirada por um tribunal hierarquicamente inferior. 8 -Já quanto às conclusões que rematam a motivação, nas quais - como se viu - se faz um resumo do que se explanou e se formula e concretiza o pedido de reavaliação da decisão, delas depende, em grande medida, a sorte do recurso, sabido, além do mais, que são as conclusões que delimitam, em princípio, o objecto desse mesmo recurso7, se limitam a uma síntese do que foi desenvolvido no corpo ou texto da motivação e onde se concretiza e concentra o “onde” e o “porquê” se terá decidido mal e o “como” e o “porquê” se deverá decidir de modo diferente, formulando-se os correspondentes pedidos para tal fim. 9 - Se nos ativermos às conclusões, que se transcreveram - e como dissemos o corpo da motivação nada acrescenta nesse aspecto - é certo que o recorrente afirma assertivamente a sua discordância em relação a alguns pontos da douta decisão recorria, afirmando o contrário, mas fica-se praticamente por aí, não atacando verdadeiramente a argumentação deduzida na douta decisão recorrida. 10 - Na decisão recorrida exara-se taxativamente que “Na verdade, inexiste [no RAI] uma única palavra relativamente ao dolo» e a recorrente afirma que o RAI tem “uma descrição factual extensa, concreta e circunstanciada dos comportamentos imputados ao Arguido (conclusão 1.ª); “os factos descritos permitem apreender, de forma inequívoca, uma actuação consciente, deliberada e voluntária” (conclusão 2.ª); “ a lei não exige a utilização de fórmulas sacramentais para a descrição do dolo” (conclusão 3.ª) “o dolo pode resultar da própria factualidade imputada quando esta revele, por inferência lógica e necessária, a intenção subjacente à actuação do agente” (conclusão 4.ª); “os factos descritos no requerimento permitem inferir necessariamente o dolo de injuriar, ameaçar e maltratar psicologicamente a vítima” (conclusão 6.ª). 11 - Mas, na verdade, dessas afirmações resulta EVIDENTE que aceita aquilo que a douta decisão estatui sobre inexistir no RAI uma única palavra relativamente ao dolo. 12 - O cerne do recurso que levou à decisão de rejeição do mesmo RAI. 13 - Ou seja, todo o esforço desenvolvido pela recorrente na motivação e conclusões não foi afastar o pressuposto da decisão, mas procurar lateral e implicitamente, insinuar a desnecessidade dessa palavra sobre o dolo no RAI, em dois andamentos distintos. 14 - Confundindo, no primeiro andamento, a possibilidade de se determinar a existência de um elemento subjectivo do agente em relação a certa conduta com base nos factos apurados com e outra coisa bem diversa, a IMPUTAÇÃO desse nexo subjectivo ao agente, como elemento essencial, no momento da acusação ou equivalente como é o RAI: a tal palavra que não foi dita sobre o dolo no RAI, como foi notado na douta decisão sob recurso. 15 - No segundo andamento: a irrelevância, neste contexto, da invocação do douto AcRC de 24/04/2024, Proc.º n.º 229/22.0GCTND.C2, pois que aqui não está em causa a fórmula usada para se dizer uma palavra sobre o dolo no RAI, mas o não se ter dito uma palavra sobre o dolo no RAI (cf. conclusão 5.ª) 16 - Assim diferentemente do que se diz na conclusão 8.ª existe falta de objecto susceptível de justificar a rejeição liminar da instrução e a interpretação acolhida pelo despacho recorrido não assenta num formalismo excessivo incompatível com os artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa (cf. conclusão 9.ª), pelo que que os artigos 283.º e 287.º do Código de Processo Penal foram interpretados em conformidade com a Constituição (cf. conclusão 10.ª), não tendo, pois, o despacho recorrido violado os artigos 283.º, n.º 3, alínea b), 287.º, n.ºs 2 e 3, e 308.º do Código de Processo Penal, bem como os artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa (cf. conclusão 11.ª) Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida, Como é de JUSTIÇA.» * Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. * Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP. * 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada, a questão a apreciar e decidir é a de se saber se, face ao disposto nos artigos 283º e 287º do CPP, existe ou não causa de rejeição do requerimento de abertura de instrução, como foi decidido. * 2.2-A DECISÃO RECORRIDA. O teor do despacho recorrido é o seguinte: «Requerimento de abertura de instrução de 23.03.2026 (de AA, na qualidade de assistente - tendo em vista a pronúncia do arguido BB pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º1, al. a), e n.º 2, al. a), do CP.):---- Conforme resulta da lei processual penal, a instrução, como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento, “Visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.” - art.º 286.º, n.º 1 do C. Pr. Penal. Finda a instrução, o juiz deverá proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia, sendo que a opção por um ou por outro se relaciona com o facto de, até ao encerramento da instrução, se haver logrado ou não recolher indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança - art.ºs 308.º, n.º 1, e 283.º, n.º 2, ambos do C. Pr. Penal. Assim sendo, a actividade do juiz de instrução deve centrar-se na análise e ponderação da prova recolhida em inquérito e emitir um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido; em coerência com tal juízo, remeterá ou não a causa para a fase de julgamento. No fundo, a fase de instrução destina-se a controlar a actividade levada a cabo pelo Ministério Público durante a fase do inquérito, traduzindo-se essa possibilidade na consagração, no nosso sistema, da estrutura acusatória do processo penal, e que encontra assento legal no art.º 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Por isso, a actividade processual desenvolvida na instrução é materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 128. Nos termos do disposto no art.º 287.º, n.º 1, do C. Pr. Penal, podem requerer a abertura de instrução o arguido e o assistente, esclarecendo a lei quem pode constituir-se como assistente em processo penal. Por seu turno, o art.º 287.º, n.º 2, do C. Pr. Penal - referindo-se ao requerimento de abertura de instrução - manda que o mesmo contenha “…em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for o caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar», sendo certo que a tal requerimento, quando formulado pelo assistente, é aplicável «o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) …”. Quer isto dizer que o requerimento de abertura de instrução do assistente está sujeito ao formalismo da acusação, isto é, equipara-se-lhe. Sendo assim, é legítimo concluir que, por força da conjugação do art.º 287.º, n.º 2, com o art.º 309.º, n.º 1, ambos do C. Pr. Penal, a instrução requerida pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo M. Público - aquele que aqui importa ter em conta - não pode destinar-se à simples impugnação de tal despacho, sendo certo que tal exigência, formalismo e equiparação não se pode afirmar ou exigir ao requerimento formulado pelo arguido (art.º 287.º, n.º 2,, a contrario sensu). Por isso, no requerimento para abertura de instrução, o assistente deve indicar os factos concretos que, ao contrário do M. Público, considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da instrução requerida. O juiz, por seu turno, irá apurar se esses factos se indiciam ou não, proferindo ou não, em consonância, despacho de pronúncia. Decorre assim do exposto que o requerimento de abertura de instrução equivale, em tudo, à acusação, definindo e delimitando o objecto do processo a partir da sua apresentação; ele constitui, pois, substancialmente, uma acusação alternativa ao despacho de abstenção proferido pelo M. Público. Só assim se respeitará a estrutura acusatória que preside ao direito processual penal português, na medida em que “…o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos (...) que tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objecto da acusação do Ministério Público.” - Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, pág. 264. Entre muitos outros que constituem jurisprudência uniforme e pacífica, por ex., acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de Novembro de 2014 (“Ao assistente, no RAI, não basta contrapor argumentos aos argumentos apresentados pelo Ministério Público aquando do arquivamento, sem cuidar de conformar esses argumentos à estrutura de uma acusação. O RAI tem que assumir as vestes de uma acusação, que o processo não tem, sendo este requerimento que, uma vez admitido, vai conformar o desenvolvimento de todo o processo.”), de 10 de Julho de 2014 (“Os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa do arguido impõem ao assistente que requeira a abertura da instrução determinados deveres, entre eles, o de afirmar factualmente qual o tipo de atitude ético-pessoal do agente perante o bem jurídico-penal lesado pela descrita conduta proibida”), de 25 de Junho de 2014 (“A exigência legal de o requerimento para abertura da instrução conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, refere-se tanto aos elementos objectivos como subjectivos do crime imputado, porquanto não existe crime/responsabilidadede Novembro de 2013 (“Discordando o assistente do arquivamento do processo de inquérito por parte do Ministério Público e decidindo-se pela via processual do requerimento de abertura de instrução, fica este onerado à rigorosa observância das formalidades postuladas pelo n.º 2 do 287.º CPP, enunciando, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação, bem como, sendo caso disso, a indicação dos actos de instrução que pretenda que o Juiz (JIC) leve a cabo, os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito, e os factos concretos que através de uns e outros se espera provar, dos elementos constitutivos, objectivos e subjectivos de determinada/imputada infracção criminal, que haverá, outrossim, que expressamente identificar, bem como da enunciação da concernente liberdade de determinação do(s) agente(s) e do pessoal conhecimento/consciência da respectiva ilicitude comportamental, ou seja, da culpa - em sentido estrito -, precisando (se tal for revelado no inquérito) as circunstâncias de tempo, lugar e modo da comissão infraccional, a motivação da respectiva realização, o grau comparticipativo do agente (autoria - imediata/material, mediata/moral ou co-autoria - ou cumplicidade), e, ainda, quaisquer outras circunstâncias relevantes para a determinação da sanção aplicável, como, se for caso disso, as específicas menções ao passado criminal do alegado infractor, representativas, máxime, dos institutos jurídicos de delinquência por tendência, alcoolismo ou toxicomania (condicionantes de cominação de pena relativamente indeterminada), ou, subsidiariamente, de reincidência, sob pena de nulidade do próprio ato, naqueloutro dispositivo expressamente cominada; 2- A não realização por parte do assistente de tal ónus processual, constitui nulidade do requerimento de instrução que conduz à sua rejeição.”). Posto o que acaba de referir-se, e analisando-se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente AA, na qualidade de assistente - tendo em vista a pronúncia do arguido BB pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º1, al. a), e n.º 2, al. a), do CP., verifica-se que o mesmo não descreve de forma objetiva, escorreita e delimitada a concreta conduta alegadamente levada a cabo pelo arguido na vertente subjectiva, integradora daquele tipo de crime. Fica-se pela vertente objectiva, elencando os seguintes factos: “1. BB há cerca de 3 anos empurrou CC, sua companheira. 2. No dia 17 de setembro do ano de 2023, BB disse à sua companheira: “vai-te foder?”. 3. Em 27-12-2021, o arguido apelidou a Assistente de “filha da puta, vaca, palerma, estupida”. O que veio igualmente a acontecer em 13-06-2023 e no dia 02-02-2024. 4. No dia 24 de Fevereiro de 2024, após as 18 horas, após a denunciante ter presenciado a filha a mendigar a atenção do pai e em face do desprezo e a ironia que verificou este a ter com a filha não suportou mais, chamou à atenção do companheiro e este irado com o punho cerrado ameaçou que a iria agredir. 5. De facto, durante uma conversa, ao final da tarde, em que a Menor CC pedia insistentemente ao Arguido para este a levar a uma festa para a qual ele se iria dirigir, e este lhe dizia que não a podia levar, no tom irónico acima descrito, a Ofendida tentou acabar com essa troca de palavras, e retirou a filha da divisão. 6. O Arguido, apontando para uma tela pintada de negro, dirigiu-se à Ofendida dizendo: É por tua causa que ela faz esta merda. Eu é que sou o pai. Sua vaca, estúpida, filha da puta, ladra, mentirosa; sai de casa. 7. A Ofendida tirou a filha da sala onde estavam e a menor, incomodada, vomitou. 8. O Arguido, dirigiu-se depois à Filha, quando esta já estava no quarto, para lhe dar um beijo, e a menor reagiu negativamente, gritou para o pai sair dali, e deu-lhe pontapés. 9. Como reacção, o Arguido foi também agressivo com a CC, dizendo-lhe, “és uma filha da puta como elas”. 10. A Ofendida interpôs-se entre o Arguido e a filha e este, de imediato, aproximou-se da Ofendida/Assistente, erguendo o punho fechado à altura da face da mesma, esboçando o gesto de que lhe bateria e ameaçando-a “parto-te toda”. 11. No dia 3 de julho de 2024, o Arguido visitou a filha CC, pela primeira vez, pelas 11h, na .... 12. A Ofendida, após estacionar o carro no qual se tinha deslocado com a filha para a ..., recebeu um telefonema do Arguido. Este, usando um tom rude desde o início do telefonema, depois de a Ofendida lhe dizer que esperasse só um bocadinho, insultou-a (a filha estava a ouvir, pois o telemóvel estava em alta voz) dirigindo-lhe as seguintes expressões: "caralho", "vai-te foder", “és sempre a mesma merda". 13. No dia 26 de agosto de 2024, ao telefone, o Arguido dirigiu à Ofendida a expressão "tu és sempre a mesma merda". Esta situação ocorrei depois de o Arguido ligar à Ofendida para falar com a filha CC e a Ofendida lhe ter dito para ligar para o número da sua mãe, pois a CC estava com a avó. 14. No dia 9 de Novembro de 2024, no decurso se um telefonema, o Arguido chamou "estúpida" à Ofendida e desligou-se o telefone na cara. O ocorrido surgiu na sequência de uma conversa em que a Ofendida perguntava ao Arguido por bens seus e da CC que o mesmo havia levado da casa de morada de família.” Ora, no caso de despacho de arquivamento do Ministério Público, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente deverá conter a descrição factual do ilícito que se pretende ver averiguado e imputado de forma percetível ao tribunal (JIC) e ao visado (arguido/a), pois só assim cumprirá com o princípio do acusatório a as garantias de defesa do arguido no respeito pelo princípio do contraditório. Assente assim está que no requerimento de abertura de instrução deverão constar os factos que se entendem indiciados e que devem integrar a pronúncia, os quais consistirão na vinculação temática a que o juiz de instrução - que não é um acusador, por força dos princípios do acusatório e do contraditório - está forçosamente sujeito (cfr. arts. 287º, nº 1, al. b), 303º, nº 3 e 308º, nº 1, todos do C. Pr. Penal). É o assistente, enquanto sujeito processual que deve, além do mais, narrar os factos susceptíveis de integrar um determinado tipo penal, quer do ponto de vista objectivo (a conduta) quer subjectivo (dolo ou negligência). Impõe-se sublinhar que, na verdade subjectiva, o mencionado ilícito assume-se como um crime doloso, isto é, em que se exige o dolo, em qualquer das suas modalidades (artigo 14.º, do CP). O dolo é uma entidade complexa portadora de sentidos diversos consoante a sua valoração é objecto da ilicitude ou da culpa: como forma de realização do tipo de ilícito, traduz-se no “conhecimento e vontade de realização do tipo de ilícito objectivo” (cf. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, págs. 257 e seguintes); como forma de culpa, enquanto modo de formação da vontade que conduz ao facto, o dolo é portador do desvalor de uma atitude pessoal contrária ou indiferente ao dever-ser jurídico penal. Assim, no espectro dos elementos subjectivos, exige-se a narração de factualidade que expresse o conhecimento e vontade de realização dos elementos do tipo objectivo. Ora, no caso, perscrutando o teor do requerimento de abertura de instrução, não se retira a menção a factualidade donde se retirem os elementos subjectivos do ilícito em apreço; sendo que tal ausência não pode ser suprida pelo juiz de instrução criminal, considerando que por indirizzo constitucional (art.32.º/5, da CRP), o nosso modelo processual penal assenta numa estrutura essencialmente acusatória, integrada por um princípio de investigação da verdade material, tematicamente limitado ao objeto do processo, que subordina o juiz do julgamento ao objecto definido pela acusação ou pela pronúncia; e o juiz de instrução aos factos descritos na acusação ou no requerimento de abertura de instrução. Na verdade, inexiste uma única palavra relativamente ao dolo. Por outro lado, e de acordo com o teor do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015, de 20.11.2014, deve ter-se presente que “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º do Código de Processo Penal”, jurisprudência que é igualmente válida para a fase de instrução, atento o disposto no similar artigo 303.º/1, do CPP. Por outro lado, como se conclui em aresto do TRC de 05-06-20241, “à afirmação do dolo não basta o conhecimento e vontade de realização do tipo, sendo preciso, igualmente, que esteja presente o conhecimento e a consciência, por parte do agente, do carácter ilícito da sua conduta.” Como naquele aresto igualmente se diz “a fórmula que usualmente é utilizada nas peças acusatórias como abrangendo todos os elementos do dolo referem que o arguido agiu livre (o agente podia agir de modo diverso, podia determinar a sua ação), voluntária ou deliberada (o arguido quis realizar o facto criminoso) e conscientemente (representando todas as circunstâncias do facto), sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (a consciência da proibição, ou da ilicitude) - afastando-se deste modo as causas de exclusão da culpa: erro sobre as circunstâncias do facto, erro sobre a ilicitude, inimputabilidade”. Com efeito, como se observa em tal aresto, “a consciência da ilicitude é um momento - emocional - constitutivo do dolo (não do tipo de ilícito, mas do tipo de culpa), sendo, em consequência, uma exigência da atuação dolosa do agente na realização do tipo.” Ora, no caso, para além da inexistência qualquer referência factual aos elementos do dolo (volitivo e intelectual), não consta igualmente da descrição acusatória vertida no requerimento de abertura de instrução a consciência da ilicitude. Só essa ausência configuraria uma situação de inadmissibilidade legal da instrução (vide, neste sentido, o citado aresto do TRC de 05-06-2024). Também que no sentido de que se o assistente requerer a abertura de instrução sem a indicação e enunciação do constante naquelas alíneas “…a instrução será a todos os títulos inexequível.” (cfr. Maia Gonçalves, op. cit., pág. 541, e Souto de Moura, Inquérito e Instrução, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, ed. do C.E.J., Almedina, Coimbra, 1991, pág. 120). Em síntese, a instrução nesses termos é inadmissível, por falta de objecto (art. 287.º, n. º 3 do Código de Processo Penal), impondo-se, pois, a rejeição do requerimento de abertura de instrução. Aliás, veja-se a situação em que o Ministério Público não alega facto essencial. Aí vê rejeitada a sua acusação - art.º 311º do Código de Processo Penal. Donde a conclusão indubitável de que se o requerimento de abertura formulado pelo Ministério Público, não obedecer aos requisitos contemplados no art.º 283.º, n.º 3 - aplicável nomeadamente por força da remissão operada pelo art.º 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal - que a lei exige para a acusação pública, tal requerimento não pode deixar de considerar-se nulo (tal como sucede, aliás, com a acusação pública deduzida sem observância de tais requisitos). Quando um requerimento não observe os parâmetros supra referidos, tem como consequência a inadmissibilidade legal da instrução, designadamente, por omissão dos factos objeto de investigação. Por razões de igualdade, que se impõem, e lealdade para com todos os sujeitos processuais, o requerimento é de indeferir. Por outro lado, e por força do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005, publicado no D.R., I Série - A, n.º 212, de 04.NOV.05, que fixou jurisprudência no sentido de não haver lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentando nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do C. Pr. Penal, quando for omisso à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução está vedado ao tribunal. Conclui-se, assim, que o requerimento de abertura da instrução em apreço terá forçosamente de ser liminarmente rejeitado. Nestes termos, sem necessidade de mais largas considerações e tendo em atenção tudo quanto acaba de referir-se, rejeita-se, por ser legalmente inadmissível, o requerimento de abertura da instrução em apreço - art.º 287º, n.º 3 do mencionado código. Custas a cargo do assistente, com taxa de justiça que se fixa em 2UC; sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza. Anote na pasta própria e notifique. Dê baixa estatística (F7). ---///--- » * 2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO. Pede a recorrente que seja revogada a decisão de rejeição e substituída por outra que admita o requerimento de abertura de instrução e declare aberta a instrução. Desde já adiantamos que não assiste qualquer razão à recorrente, apresentando-se a decisão recorrida corretamente fundamentada e com a devida aplicação do direito, culminando na rejeição do requerimento de abertura de instrução na parte da sindicância do arquivamento, por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artigo 287º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Vejamos então, de modo sucinto e quase desnecessário face à clareza da decisão recorrida. A finalidade essencial da instrução, tal como indica o n.º 1 do artigo 286º do Código de Processo Penal é a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. No nosso sistema processual penal, o assistente não se conformando com o arquivamento do processo pelo Ministério Público, pode acusar, requerendo a abertura da instrução - artigo 287º, n.º 1, al. b) do CPP. E nos termos do artigo 287º, n.º 3 d o CPP o requerimento para abertura de instrução (RAI) só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. O assistente só pode requerer a instrução relativamente a crimes públicos e semipúblicos (artigo 287º, n.º 1, al. b do CPP) e desde que tenha legitimidade para se constituir assistente relativamente aos crimes em causa no processo. Como é sabido e resulta do artigo 287º, n.º 2 do CPP, o requerimento do assistente, materialmente, contém uma acusação, pois embora não estando sujeito a formalidades especiais, deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar. Mais exige a lei expressamente, ao remeter para o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283 do CPP, que do requerimento do assistente constem os elementos essenciais da acusação. Embora não estando sujeito a formalidades especiais, o requerimento de abertura de instrução do assistente tem implicada uma estrutura própria, constante de duas partes[1]. Uma primeira parte em que coloca em causa, por ex., o despacho de arquivamento do M.P, argumentando contra a decidida falta de indícios, analisando a prova produzida, requerendo atos de instrução e meios de prova, tudo justificando. A segunda parte desta estrutura do RAI é constituída por uma verdadeira acusação, dela devendo constar a descrição factual dos elementos típicos objetivos e subjetivos e a sua qualificação jurídica. Nesta segunda parte da estrutura, o requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente assume formalmente a natureza de uma acusação, que fixa o objeto da instrução[2], Devendo constar os elementos essenciais da acusação, é imprescindível que do requerimento do assistente conste a identificação dos arguidos, a narração dos factos constitutivos do crime e das disposições legais aplicáveis. E em tal narração devem constar, designadamente, os factos correspondentes quer ao elemento objetivo quer ao elemento subjetivo do crime em causa. E compreende-se que assim seja dado o princípio do acusatório e estar em causa a imputação a alguém de factos que justificarão a submissão da causa a julgamento e a fixação dos poderes de cognição do juiz de instrução, assumindo o requerimento nesta parte o papel da acusação. Aliás, a expressa narração no RAI dos factos objetivos e subjetivos de que depende o preenchimento do crime imputado é essencial para que o arguido deles se possa defender, por isso essa exigência não é nem excesso de formalismo nem mero capricho, mas antes dá cumprimento ao direito fundamental do arguido à defesa em processo penal (artigo 32º da CRP). Não cumprindo o requerimento com estes requisitos, não sendo conformado como uma verdadeira acusação, por dele não constar a descrição da conduta típica (com os seus elementos objetivos e subjetivos) com a indicação das disposições legais violadas ou a falta ou indicação do arguido, a fase da instrução torna-se legalmente inadmissível, nos termos do n.º 3 do artigo 287º do CPP. E é inadmissível, porque não há, não pode haver, não se consegue conceber a existência de um processo sem objeto ou sem arguido[3]. Esta exigência de rigor na delimitação do objeto do processo feita ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa. Se os factos descritos no requerimento de abertura de instrução não forem típicos, se não preencherem qualquer tipo de ilícito penal, não podendo por isso levar à aplicação de uma pena ou medida de segurança, é inadmissível a instrução porque inútil, pois conduziria necessariamente a um despacho de não pronúncia. Cabe referir ainda nesta parte que estando em causa crimes dolosos e verificando-se que o requerimento para abertura da instrução é omisso na narração de factos suscetíveis de integrar os elementos subjetivos de tais crimes, ou seja, dos elementos constitutivos do dolo, concretamente no que respeita aos elementos intelectual (representação dos factos), volitivo (vontade de praticar os factos) e emocional (consciência de estar a agir contra o direito), o mesmo tem de ser rejeitado. E não há lugar a qualquer convite para aperfeiçoamento do RAI, tal como se decidiu no Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº. 7/2005, de 12 de maio de 2005, publicado no Diário da República, I Série - A, nº. 212, de 4 de novembro de 2005. Acresce ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº. 1/2015, de 20-11-2014, publicado no DR 18 SÉRIE I de 2015-01-27, que uniformizou jurisprudência no sentido de que a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo do artigo 358º, regra que, por maioria de razão, não pode deixar de ser aplicável à decisão instrutória. Descendo ao caso dos autos constatamos que o ilícito que a Assistente, no seu requerimento para abertura da instrução (RAI), pretende imputar ao Arguido (violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º do Código Penal) exige para a sua verificação a existência de dolo. A narração dos factos, no RAI, impunha, por isso, que se descrevessem factos integradores do elemento subjetivo - dolo - do tipo de ilícito em causa. Exigia-se que se dissesse, por exemplo, que o arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Percorrendo o RAI (Ref. citius 25677876), em parte alguma do mesmo descortinamos a exigida narração dos factos respeitantes ao dolo do ilícito imputado. Senão, perguntemo-nos: Agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente ? Nada se alega a tal respeito. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei ? Nem uma linha também. Como se diz na decisão recorrida, «Na verdade, inexiste uma única palavra relativamente ao dolo.» Ora, nada se alegando no requerimento para abertura de instrução quanto aos factos concretos suscetíveis de integrar o elemento subjetivo do crime, de nada a tal respeito o arguido se poderá defender, nem ao nada o Tribunal poderá responder como indiciado, não indiciado, provado ou não provado, nem por pelo nada pronunciar ou condenar. O objeto do processo fixado na acusação sofre de defeito irreparável, pois que sem os factos correspondentes ao elemento subjetivo a conduta não constitui crime. O pedaço de vida descrito na acusação em que se omitem os factos suscetíveis de integrar o elemento subjetivo do crime é penalmente irrelevante, tornando aquela num nada processual penal. Aliás, cabe aqui uma referência ao Acórdão Uniformizador nº 1/2015 (DR I, nº 18, de 27 de janeiro de 2015) que uniformizou jurisprudência no sentido de que a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo do artigo 358º, regra que, por maioria de razão, não pode deixar de ser aplicável à decisão instrutória. Resumindo, o requerimento para a abertura da instrução não deu cumprimento ao disposto no artigo 287º, nº 2 do Código de Processo Penal pois dele não consta a narração, ainda que sintética, de todos os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, pois que a assistente omitiu, desde logo, por completo, a alegação dos factos subjetivos, dos factos relativos ao dolo do arguido. Como tal omissão na acusação dos elementos subjetivos do crime é insuscetível de reparação, por não ser admissível o convite ao aperfeiçoamento do requerimento - Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2005, de 12 de Maio de 2005, DR, I-A, de 4 de Novembro de 2005 -, a instrução requerida pela assistente carece de objeto, sendo que a única conclusão a retirar é a de que a fase da instrução é legalmente inadmissível, nos termos do n.º 3 do artigo 387º do CPP, como tem vindo a ser assinalado pela esmagadora maioria da jurisprudência dos tribunais superiores [4], pelo que o Juiz de Instrução outra posição não poderia tomar do que a que consta do despacho recorrido: a rejeição do requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente. Assim, não se verifica qualquer violação pelo Tribunal recorrido do disposto nos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), 287.º, n.ºs 2 e 3, e 308.º do Código de Processo Penal, ou nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, é manifestamente improcedente o recurso, devendo ser confirmado o despacho recorrido. * Sendo manifestamente improcedente a pretensão da recorrente, sumariamente se decidirá, ao abrigo do disposto nos artigos 420º, n.º 1, alínea a) e 417º, n.º 6, alínea b) do Código de Processo Penal, pela rejeição do recurso.
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3- DECISÃO. Nestes termos e com os fundamentos mencionados, rejeita-se, por manifestamente improcedente, o recurso interposto pela assistente. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigo 420º, n.º 3 do CPP). Notifique.
Porto, 7 de setembro de 2026 William Themudo Gilman
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