Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013059 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL AVALIAÇÃO ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199412059420652 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 19/93-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART24 N1 N5 ART25 ART26 ART28 N1 N2 ART23 N1. DL 196/89 DE 1989/06/14 ART7 ART8 ART9. CPC67 ART712 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/06/06 IN BMJ N248 PAG370. AC STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG309. AC RL DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIV PAG138. | ||
| Sumário: | I - Sendo a declaração de utilidade pública o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação, é pela lei vigente à data da declaração de utilidade pública que se regem as expropriações. II - Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em solo apto para construção e solo para outros fins. III - É equiparado a solo para outros fins o que, por lei ou regulamento, não pode ser utilizado na construção. IV - Nos solos da Reserva Agrícola Nacional é proibida a construção, exceptuadas as situações previstas nos artigos 7 e 9 do Decreto-Lei n. 196/89, de 14 de Junho. V - Não fornecendo a avaliação constante do relatório dos peritos todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, impõe-se a sua anulação e de todos os actos e termos subsequentes, incluindo a sentença. | ||
| Reclamações: | |||