Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420652
Nº Convencional: JTRP00013059
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
AVALIAÇÃO
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RP199412059420652
Data do Acordão: 12/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 19/93-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART24 N1 N5 ART25 ART26 ART28 N1 N2 ART23 N1.
DL 196/89 DE 1989/06/14 ART7 ART8 ART9.
CPC67 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/06/06 IN BMJ N248 PAG370.
AC STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG309.
AC RL DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIV PAG138.
Sumário: I - Sendo a declaração de utilidade pública o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação, é pela lei vigente à data da declaração de utilidade pública que se regem as expropriações.
II - Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em solo apto para construção e solo para outros fins.
III - É equiparado a solo para outros fins o que, por lei ou regulamento, não pode ser utilizado na construção.
IV - Nos solos da Reserva Agrícola Nacional é proibida a construção, exceptuadas as situações previstas nos artigos 7 e 9 do Decreto-Lei n. 196/89, de 14 de Junho.
V - Não fornecendo a avaliação constante do relatório dos peritos todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, impõe-se a sua anulação e de todos os actos e termos subsequentes, incluindo a sentença.
Reclamações: