Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
103/05.5GAVLC.P1
Nº Convencional: JTRP00043089
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP20091028103/05.5GAVLC.P1
Data do Acordão: 10/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 392 - FLS 200.
Área Temática: .
Sumário: Evidencia erro notório, por manifesta desconformidade e contradição, dar como provado que, no decurso de uma briga, A desferiu murros e pontapés em B, provocando-lhe escoriações e uma ferida corto-contusa, que necessitou de ser suturada com quatro pontos e, simultaneamente, dar como não provado que o B tenha sentido dores ou incómodos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 103/05.5GAVLC.P1
4ª Secção



Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto,
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida no processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 103/05.5PAVLC, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, os arguidos B………. e C………., com os demais sinais dos autos, foram condenados pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º n.º 1, do Cód. Penal, sendo dispensados de pena.
O primeiro arguido foi ainda condenado pela prática de três crimes de injúria, p. e p. pelo art. 181º n.º 1, do mesmo diploma legal, nas penas parcelares de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) e, em cúmulo jurídico, na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa à referida taxa diária, perfazendo a multa de € 1.100 (mil e cem euros).
Por seu turno, o arguido C………. foi ainda condenado pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º n.º 1, do Cód. Penal, em 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros).
A mesma sentença julgou também improcedentes por não provados os pedidos de indemnização que o arguido B………., ali na veste de lesado, formulou e julgou parcialmente provado e procedente um dos pedidos de indemnização civil formulado por C………., condenando o referido B………. a pagar-lhe a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) para o ressarcimento dos correspondentes danos não patrimoniais, absolvendo-o do mais peticionado, e julgou improcedente por não provado o pedido de indemnização civil restante.
Inconformado, recorreu o arguido B………., na sequência do que veio a ser proferido Acórdão, na 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto, datado de 17/9/2008, a declarar a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 374º n.º 2 e 379º n.º 1 a), do Cód. Proc. Penal, por falta de especificação dos factos provados e/ou não provados, emergentes dos pedidos cíveis formulados pelo recorrente e a determinar o reenvio do processo para o Tribunal recorrido, ao abrigo do preceituado nos arts. 426º n.º 1 e 426º – A, do citado Código, a fim de que este apreciasse tais pedidos de harmonia com os referidos factos provados ou não provados, mantendo no mais o decidido.
Realizado novo julgamento, no mesmo Tribunal, restrito ao apuramento dos factos atinentes aos pedidos de indemnização cíveis do demandante B…......., foi proferida sentença, a 30/1/2009, julgando-se os mesmos improcedentes por não provados.
Novamente inconformado, interpôs recurso o demandante B………., terminando com as seguintes conclusões que se transcrevem:
«O Tribunal “a quo”, dando cumprimento ao ordenado pelo Venerando tribunal da Relação do Porto, procedeu à realização da audiência de discussão e julgamento, "restrito ao apuramento dos factos atinentes aos pedidos de indemnização cível deduzidos" pelo ora recorrente.
Sustentando a tese que esteve na origem da douta sentença de 04.02.2008, com particular ênfase para a alegada inexistência de nexo causal entre os danos e a ofensa à integridade física sofridos pelo recorrente, o tribunal recorrido voltou a julgar improcedentes os pedidos de indemnização cível deduzidos pelo recorrente, deles se absolvendo o arguido C………. .
No Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto é enfatizada a "contradição insanável entre os factos e a decisão de absolvição do arguido C………." dos pedidos de indemnização cível deduzidos pelo ora recorrente, afirmando-se, expressamente, que não havendo causas que excluam a ilicitude ou a culpa, não havendo qualquer interrupção do nexo causal, "não se entende realmente, que, com os mesmos fundamentos que determinaram a isenção da pena, deixe de se arbitrar uma indemnização ao recorrente".
Para além de dar como não apurado o nexo de causalidade, apesar de o "subscrever" no texto da douta sentença, o tribunal "a quo" também não considera provados os danos sofridos pelo recorrente, fundamentando-se em algumas afirmações produzidas pela testemunha D………. . A verdade, porém, é que esta testemunha produziu outras afirmações (referidas em "Motivações") que, sem dúvida, provam aqueles danos, os quais, aliás, são consequência natural e inevitável dos actos perpetrados pelo arguido C………. .»
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Termina pedindo a revogação da sentença e a condenação do C………. nos pedidos de indemnização por si formulados.
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Houve resposta do demandado pugnando pela inadmissibilidade do recurso quanto ao pedido de indemnização decorrente do crime de injúria, no valor de € 500,00 (quinhentos euros), e pela manutenção do mais decidido.
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Por despacho de fls. 452 e segs. apenas foi admitido o recurso do pedido de indemnização relativo ao crime de ofensa à integridade física, tendo-se o recorrente conformado com tal não admissão.
Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apenas referiu não ter legitimidade para intervir atenta a circunstância do recurso se restringir a matéria cível.
Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência.
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II- Fundamentação
Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo - e de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt), as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
Assim, neste recurso, importa apreciar:
- Se a matéria de facto impõe decisão diversa da proferida; e,
- Se existe contradição insanável entre os factos e a decisão de absolvição do demandado C………. do pedido de indemnização.
§ 1. Matéria de facto
Analisando a motivação e conclusões apresentadas pelo recorrente, facilmente se constata que, embora discordando do juízo realizado sobre a prova e sustentando que se impõe uma decisão diversa, o mesmo não utiliza adequada e correctamente o meio impugnatório legalmente previsto.
Com efeito, dispõe o art. 412º, do Cód. Proc. Penal, que:
“3 – Quando impugne decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»
Tais especificações encontram fundamento na circunstância do Tribunal ad quem não realizar um segundo julgamento da matéria de facto, incumbindo-lhe, tão-só, emitir juízos de censura crítica a propósito dos concretos pontos que as partes especifiquem e indiquem como não correctamente julgados ou se as provas indicadas impunham uma decisão diversa – v., entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa, de 20/11/2003, Processo n.º 4130/2003 – 9, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
Neste mesmo sentido segue a doutrina, afirmando o Professor Damião da Cunha que “o recurso em matéria de facto assenta na obrigatoriedade do recorrente não só afirmar qual o ponto de facto que julga mal decidido, como, para além disso, fornecer as bases de facto em que se deverá basear a solução (inversa)”.[1]
Ora, in casu, apesar de ter havido documentação da prova na audiência de julgamento, em cumprimento da imposição legal estatuída no art. 363º, do Cód. Proc. Penal, consoante se afere da respectiva acta (fls. 422), o recorrente limita-se a aludir a extractos perfeitamente descontextualizados e desgarrados do depoimento de uma testemunha – D………. – e sem qualquer referência às passagens do suporte técnico onde podiam ser encontrados.
E tal deficiência não se limita às conclusões surgindo também na motivação, circunstância que inviabiliza o convite à correcção daquelas, por apresentar “uma motivação com deficiências de fundo já que contra o que expressamente impõe a lei, não se preocupa minimamente em satisfazer as suas exigências …” – cfr. Ac. STJ de 15/7/2004, processo n.º 2360/04 – 5ª, in dgsi.pt.[2]
Não tendo o recorrente cumprido as exigências legais de impugnação da matéria de facto, forçosa é a conclusão de que este Tribunal apenas pode conhecer de direito.
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§ 2. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
§ 3. Erro notório na apreciação da prova.
§ 4. Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
Pese embora a mencionada limitação, pode ainda este Tribunal apreciar a decisão recorrida à luz do disposto no art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, o qual consagra que “mesmo nos casos que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.”
Vejamos, pois, se resulta do texto da decisão recorrida algum dos vícios legalmente catalogados.
A factualidade apurada no tribunal a quo é a seguinte:
A) Factos Provados (transcrição)
“1. No dia 16 de Novembro de 2004, cerca das 16 horas, o assistente C………. encontrava-se a cimentar o pátio da residência da sua vizinha E……….., sita em ………., ………., Vale de Cambra, o qual confronta com via pública, quando apareceu o arguido B………., ao volante de um veículo automóvel não identificado.
2. Ao aperceber-se da presença do assistente C………., o arguido B………. imobilizou o referido veículo, gritando para o primeiro, por ordem e em número de vezes não apurado, as seguintes expressões: “ ladrão”, “filho da puta”, “hei-de matar-te”.
3. No dia 3 de Janeiro de 2005, cerca das 17 horas, quando o assistente C………. se preparava para sair, encontrando-se junto ao portão da sua residência, sita em ………., ………., Vale de Cambra, o arguido B………. dirigiu-se a ele e disse-lhe, por ordem e em número de vezes não apurado: “ladrão”, “filho da puta”, “hei-de matar-te”.
4. No dia 9 de Março de 2005, cerca das 15 horas, na Rua ………., junto ao ………., em Vale de Cambra, em circunstâncias não concretamente apuradas, os arguidos C………. e B………. agarraram-se um ao outro, envolvendo-se numa briga no decurso da qual deram murros e pontapés um no outro.
5. Ainda no decurso do referido em 4., os arguidos disseram, dirigindo-se um ao outro: “filho da puta”, “ladrão” e “cabrão”.
6. Em consequência do referido em 4., o assistente C………. sofreu dores e o assistente B………. sofreu uma ferida corto contusa na região malar direita, uma escoriação no pescoço e uma escoriação no dedo anelar esquerdo, necessitando de ser assistido no Centro de Saúde de Vale de Cambra, onde levou 4 pontos de sutura.
7. Os arguidos agiram sempre de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito, designadamente de atingir o outro na sua integridade física, sabendo que a sua conduta era criminalmente punida.”
8. O demandante deslocou-se, por duas vezes, ao Gabinete médico – Legal de Santa Maria da Feira, nos dias 11 de Março e 29 de Novembro de 2005.
9. No dia 23 de Novembro de 2005, o demandante consultou a F………., Lda., em ……….., Vila Nova de Gaia, pelo que pagou a quantia de €75,00.
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B) Factos Não Provados (transcrição)
- A expressão acima descrita, dirigida pelo demandado ao demandante B………. provocou neste último forte abalo moral e profundo desgosto.
- Em consequência da agressão acima referenciada, o demandante B………. sentiu dores, incómodos e vexame.
- Como o demandante vivia sozinho, teve de desenvolver um esforço acrescido para efectuar as tarefas mais elementares.
- Para efectuar as deslocações ao Gabinete médico-legal, em Santa Maria da Feira, o demandante despendeu, em combustível e em desgaste da viatura que utilizou, a quantia aproximada de € 60.
- Na deslocação para a dita clínica, o demandante gastou a quantia de € 60,00.
- O médico especialista aconselhou o demandante a submeter-se a uma intervenção cirúrgica plástica.
- O demandante ainda não fez a dita cirurgia por não ter disponibilidade económica.
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C) CONVICÇÃO DO TRIBUNAL: (transcrição)
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise e ponderação da prova produzida e examinada em audiência conjugada com as máximas da experiência e formas de depor da testemunha que foi inquirida.
Em primeira linha, quanto aos factos dados como provados, fundou-se o Tribunal, nos Relatórios Médicos, juntos a folhas 4-6 e 86-88, de onde resulta que os mesmos tiveram na sua base exames efectuados ao demandante nos dias 11 de Março e 29 de Novembro do ano de 2005, respectivamente. Relevou, ainda, a factura n.º 2520, com data de 23 de Novembro de 2005, emitida por F………., L.da, referente a uma consulta, que importou um custo de €75,00.
Já no que concerne aos factos que não lograram ser apurados, tal circunstância ficou a dever-se, desde logo, à ausência de prova produzida. Com efeito, a testemunha inquirida, em sede de julgamento, para além não ser pessoa que contacte regularmente o demandante em nada auxiliou o Tribunal, já que não o acompanhando demonstrou desconhecer como aquele ficou depois da agressão verbal e física, tendo-se limitado a contar, a este propósito, o que lhe disse este nas duas vezes em que se encontraram no talho ou padaria.
A este nível, também, não foram valorados os documentos juntos pelo demandante a folhas 275-276, porquanto os factos em causa nos presentes autos remontam a Novembro de 2004, Janeiro e Março de 2005 e os ditos documentos (declaração médica e recibo emitido) reportam-se a Dezembro de 2007. Com efeito, ainda que na dita declaração médica, depois rectificada a folhas 291, se diga que as cicatrizes provém de uma agressão ocorrida em 9 de Março de 2005, o lapso de tempo decorrido entre a agressão e a elaboração da dita declaração não permitem afiançar que as ditas cicatrizes apenas dizem respeito aquela agressão e não a outra ou outras, entretanto, produzidas.
Por último, o demandante não logrou produzir qualquer prova quanto às deslocações que teve de efectuar e respectivos custos.
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§ 2.1. OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
No pedido de indemnização civil que formulou, o demandante B………., sustentou que, como consequência directa e necessária da agressão, sofreu as lesões melhor descritas e examinadas a fls. 4, 5, 6 e 88, dando-as como reproduzidas.
Ora, no relatório médico-legal de fls. 88 exarou-se que as lesões sofridas pelo examinado terão demandado 10 dias para a cura (ou seja de doença) sem afectação da capacidade de trabalho geral e com afectação da capacidade profissional por 3 dias.
Compulsando a sentença recorrida, constata-se que esta alude às lesões descritas nesse relatório mas omite as consequências tanto nos factos provados como nos não provados.
O demandado alegou ainda que, em consequência da agressão, ficou com cicatriz de 1 cm na base da asa direita do nariz e cicatriz vertical de 1cm na região malar direita (conforme também consta do invocado relatório de fls. 88), factualidade igualmente omitida na fundamentação fáctica da decisão recorrida, embora na respectiva motivação se refira que não foram atendidos determinados documentos porque o lapso de tempo decorrido não permite afiançar que as cicatrizes apenas dizem respeito àquela agressão (fls. 431).
Como é bom de ver, tal matéria, independentemente de poder fundar pedido de indemnização por dano patrimonial, será ainda factor de consideração da existência e extensão de dano moral.
Deste modo, forçosa é a conclusão que a nulidade da decisão anteriormente detectada - arts. 379º n.º 1 a) e 374º n.º 2, do Cód. Proc. Penal – não foi totalmente expurgada continuando a detectar-se a falta de especificação de factos como provados ou não provados, constituindo omissão de pronúncia que afecta de modo irreversível a sua validade.
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§ 3.1. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA.
O art. 127º, do Cód. Proc. Penal, consagra o princípio da livre apreciação da prova, estatuindo que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Tal princípio assume importância crucial na fase de julgamento e não se confunde com arbitrariedade apesar de admitir uma dimensão subjectiva e emocional do julgador.
No dizer de Figueiredo Dias, Lições de Direito Processual Penal, FDUC, 1988-9, págs. 139/140, a liberdade de apreciação da prova é «uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (…)» embora nela confluam «elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova)».
Na esteira do entendimento propugnado pelo nosso mais alto Tribunal, existirá erro notório na apreciação da prova quando “para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova”.[3]
Assim sendo, tal vício só se verifica quando o conteúdo da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, imponha, segundo os padrões valorativos do homem médio, uma decisão contrária à que foi proferida, resultando tal circunstância, de forma evidente, do próprio texto da decisão.
Vejamos, pois, o caso em apreço.
A decisão recorrida considerou assente que, no decurso de uma briga, o demandado C………. desferiu murros e pontapés no demandante B………., tendo este sofrido uma ferida corto contusa na região malar direita, uma escoriação no pescoço e uma escoriação no dedo anelar esquerdo, necessitando de ser assistido no Centro de Saúde de Vale de Cambra, onde levou 4 pontos de sutura (factos 4 e 6 da matéria provada).
Por contraste, deu como não provado que o B………. sentiu dores ou incómodos.
Perante a manifesta desconformidade e contradição, cremos que é por demais evidente a existência de erro notório que incide sobre a matéria de facto.
Na verdade, é consabido que, a não ser em caso de patologia rara (não alegada ou provada nos autos), murros e pontapés desferidos no corpo de outrem causam dor, ainda mais quando desferidos com força suficiente para provocar uma ferida corto contusa na face, não se vislumbrando possível afirmar que tal ferimento, face à factualidade descrita, pela sua localização e características, não tenha resultado da actuação do demandado.
Com efeito, se ainda é sustentável a dúvida sobre as circunstâncias em que terá sido produzida a escoriação no dedo anelar atento o facto de também o demandante B………. ter desferido murros no oponente – podendo questionar-se se a lesão resultou da agressão perpetrada pelo C………. ou antes da actuação do próprio B………. ao agredir aquele a murro – já não se vislumbra possível subtrair à actuação do demandado C………. a ferida corto contusa na região malar direita e a escoriação no pescoço do demandante (veja-se que desferir murros e pontapés no adversário não é, em termos de normalidade, compatível com a produção de uma ferida ou de uma escoriação na própria cara ou pescoço).
Deste modo, a negação da existência de dor e incómodo em resultado de tal actuação do demandado afigura-se insustentável e violadora das regras de normalidade e experiência, demonstrativa de erro notório na apreciação da prova, desde já se impondo a alteração da matéria de facto provada e não provada.
Assim, no ponto 6 da factualidade provada terá que passar a constar que em consequência da agressão perpetrada pelo arguido C………., o assistente B………. sofreu dores e incómodo, uma ferida corto contusa na região malar direita e uma escoriação no pescoço, necessitando de ser assistido no Centro de Saúde de Vale de Cambra onde levou 4 pontos de sutura, resultando ainda da briga uma escoriação no dedo anelar esquerdo.
Por seu turno na matéria fáctica não provada deixará de constar que o assistente B………. não sofreu dores e incómodo por força da agressão referenciada, subsistindo apenas a questão do vexame.
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§ 4.1. Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
Na decisão recorrida, foi igualmente dado como provado que o C………. agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito, designadamente de atingir o outro na sua integridade física, sabendo que a sua conduta era criminalmente punida, concluindo-se, porém, que não era devida qualquer indemnização ao B………. porque “Concatenando os factos que permitiram responsabilizá-lo criminalmente com os que, agora, lograram resultar provados, verifica-se, salvo melhor opinião, que nem se apuraram os danos (quer patrimoniais, quer não patrimoniais), nem muito menos o nexo de causalidade entre as agressões verbal e física cometidas pelo demandado ao demandante. Na verdade, apurou-se tão-só que demandante e demandado se agarraram um ao outro, envolvendo-se numa briga no decurso da qual deram murros e pontapés um no outro, desconhecendo – se quem deu origem à contenda.
Assim, não restam dúvidas que não podem os pedidos de indemnização formulados nos presentes autos proceder, por não se mostrarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil.” (transcrição)
Cremos que, na hipótese sub judice, existe também clara contradição da fundamentação com a decisão, visto que são dados como assentes todos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483º, do Cód. Civil (é consabido que a violação da integridade física alheia reveste gravidade suficiente para merecer a tutela do direito em sede de dano não patrimonial e que o mesmo resultou da actuação ilícita do demandado sendo evidente o nexo causal entre o facto e o dano) mas concluiu-se pela não verificação da obrigação de indemnizar sem sustentação legal que o permita.
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III – Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em conceder provimento ao recurso, embora por razões diversas das invocadas, anulando a sentença recorrida que deverá ser substituída por outra que:
- Leve em conta as alterações da matéria de facto provada e não provada, conforme supra exposto;
- Complete a fundamentação de facto, especificando todos os factos provados e não provados com interesse para a decisão do pedido de indemnização civil em causa e por forma a suprir a detectada omissão de pronúncia;
- Fixe indemnização ao demandante B………. em conformidade com os factos apurados e o direito aplicável,
podendo, para o efeito e se necessário for, proceder-se à reabertura da audiência.
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Sem tributação.
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[Elaborado e revisto pela relatora]

Porto, 28 de Outubro de 2009
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio
António José Moreira Ramos

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[1] In “O Caso julgado Parcial”, 2002, pág. 516.
[2] A conformidade constitucional desta interpretação já foi validade pelo TC, entre outros, no Ac. n.º 140/2004, de 10/3, DR, II Série, de 17/4/2004.
[3] CJ, Acórdãos do STJ, 2001, Tomo III, pág. 182.