Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
324/10.9TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PARALISAÇÃO DE VEÍCULO
PRIVAÇÃO DO USO
Nº do Documento: RP20120503324/10.9TBMAI.P1
Data do Acordão: 05/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- Em matéria de indemnização pela paralisação do veículo sinistrado, o lesado incorre em mora se, demonstrado que não autorizou a reparação, não justificar a recusa da prestação oferecida pela seguradora responsável.
II - O dano pela privação do uso do veículo é indemnizável com recurso à equidade, desde que esteja demonstrado que era normalmente utilizado pelo proprietário na sua vida corrente, o que se deduz da utilização de veículos de familiares, logo após o acidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 324/10.9TBMAI.P1 – 3ª Secção (apelação)
Tribunal Judicial da Maia

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Teresa Santos
Adj. Desemb. Maria Amália Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, solteiro, com domicílio na …, nº …, .° Esq., ….-… …, Maia, instaurou acção declarativa comum, com processo sumário, contra:
- C…, S.A., com sede na …, nº .- ..°, ….-… Lisboa; e
- COMPANHIA DE SEGUROS D…, S.A., com sede na Rua …, nº .., ….-… Lisboa, alegando essencialmente que, quando conduzia o seu veículo, UD, numa faixa de rodagem com dois sentidos de marcha, pela via da direita, esta foi invadida por um outro veículo, XP, seguro na 1ª R., que transitava em sentido contrário e foi embater no frente e lado direito do seu automóvel.
Logo de seguida, encontrando-se o veículo que conduzia já imobilizado, foi embatido na sua traseira pela frente de um terceiro automóvel, XM, seguro na 2ª R., que transitava na mesma via e sentido de marcha.
Em consequência dos embates, o veículo do A. sofreu danos determinados que ainda não foram reparados por culpa das demandadas, apesar de ter sido, logo após o sinistro, rebocado para uma oficina de reparações auto, onde se mantém guardado ao custo diário de € 5,00.
Tal situação tem causado enorme ansiedade, transtornos, desgaste e dificuldades, colocando mesmo em causa o bom desempenho profissional do A., pelo que deve ser indemnizado por danos não patrimoniais.
O A. tem-se socorrido e continua a socorrer-se de automóveis de familiares e amigos, relativamente aos quais ficou e fica a dever esse favor, sendo o preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe, marca e modelo, de € 72,00/dia.
Sendo devido a culpa dos condutores dos veículos XP e XM e estando transferida para as R.R. a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação dos seus veículos, são estas que devem responder pelos referidos prejuízos.
Para o efeito, termina com o seguinte pedido:
«Nestes termos e nos mais de direito, que V.Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada e, em consequência, serem as Rés condenadas:
● A procederem à sua custa à reparação dos danos causados no veículo do A.;
● No pagamento de uma indemnização ao A., pelo dano consubstanciado na privação do uso do veículo, desde a data do sinistro até à data da sua reparação integral e definitiva, o que até ao momento se liquida em € 23.328, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
● No pagamento da despesa suportada pelo A. com a guarda do seu veículo sinistrado na supramencionada oficina, desde a data do sinistro até à data da sua reparação integral e definitiva, o que até ao momento se liquida em € 1.620, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
● Na quantia que vier a ser liquidada pelo Tribunal, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo A. (sic)

Regularmente citadas, ambas as R.R. ofereceram contestação.
A C…, S.A. impugnou parcialmente os factos, assumindo embora a responsabilidade pelos danos emergente do embate frontal. A sua discordância revelou-se quanto aos danos alegados, considerando o pedido manifestamente exagerado. Acrescentou que o veículo do A. foi deslocado para a oficina que ele próprio escolheu, onde o lesado viria a impedir, por três vezes, a realização da desmontagem necessária à realização da perícia ao veículo pelo perito da contestante. Logrando a sua realização posterior e, informado que foi o A. de que a contestante iria ordenar a reparação naquela mesma oficina, o A. manifestou não concordar com o seu resultado e solicitou nova peritagem, a efectuar noutra empresa. A R. negou essa nova diligência e solicitou autorização para dar ordem de reparação da viatura do A. Sem resposta, a R. fez-lhe nova solicitação no mesmo sentido junto da sua ilustre mandatária, ao que esta também não respondeu, interpondo a acção judicial.
Só por causa da conduta do A. é que o veículo não foi reparado no prazo de 4 dias úteis previsto pela perícia, sendo ele o responsável pelo atraso excedente. Excedeu os limites inerentes à boa-fé e ao fim social e económico do direito, optando por uma solução que agrava substancialmente o valor dos eventuais danos.
Termina defendendo que a acção seja julgada “consoante a prova que vier a ser produzida, reduzindo os pedidos aos seus reais e justos valores, absolvendo-se a R. dos demais, com todas as consequências legais”.

A R. D…, SA impugnou também parte dos factos alegados na petição inicial, designadamente na matéria das circunstâncias da colisão dos veículos, mas aceitou a responsabilidade pelo pagamento dos danos causados na traseira do veículo do A. (UD). Fez orçamento e deu ordem de reparação à oficina onde o veículo se encontrava, aguardando, simplesmente, a remessa do recibo para pagamento, não lhe sendo imputável qualquer atraso na reparação, nem sendo o dano na traseira impeditivo da circulação do automóvel do demandante. Acrescentou que o A. quer é arranjar dinheiro para um carro novo, peticionando um valor já liquidado para a paralisação, de € 23.328,00, bem superior ao valor do UD antes do acidente, um velho Volkswagen … do ano de 2002, com cerca de 166.000 km percorridos e que já havia sofrido três acidentes antes do sinistro que se discute nos autos (a saber, um acidente em 14 de Janeiro de 2003, outro acidente em 23 de Junho de 2003 e finalmente acidente em 30 de Junho de 2003).
Concluiu no sentido da sua absolvição do pedido.

O A. respondeu às contestações, mantendo, na generalidade, tudo quanto alegara na petição inicial e impugnando a matéria de excepção no sentido de que sempre autorizou a desmontagem do seu veículo desde que a 1ª R. assumisse a responsabilidade pelas respectivas despesas, querendo ela, também, fazer a reparação com peças da concorrência, com sucata e peças reparadas, e negando-se a reparar determinados danos resultantes do acidente.
Termina com a defesa da improcedência, por falta de prova, das excepções invocadas.
Frustrada uma tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador tabelar, seguido de factos assentes e de base instrutória.
O tribunal admitiu depois E…, o condutor do veículo XP, a intervir nos autos como parte acessória, a pedido da R. C…, SA., dado o alegado estado alcoolizado em que conduzia, tendo em vista acautelar um potencial exercício do direito de regresso.
O chamado deduziu contestação, a que o A. respondeu, designadamente, apresentando uma versão do acidente e impugnando, em larga medida, os danos alegados, bem como a sua quantificação, atribuindo ainda ao A. a responsabilidade perla paralisação do veículo.
Esta nova articulação deu origem a um novo despacho saneador e à reformulação dos factos assentes e da base instrutória, de que não houve reclamações.

Instruído o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento da causa, que culminou com respostas fundamentadas à matéria da base instrutória, de que as partes também não reclamaram.
Foi depois proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, nos seguintes termos, ipsis verbis:
«Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:
a) Condenar a Ré C…, S.A. na obrigação de reparar os danos do veículo do autor marca Volkswagen, modelo …, matrícula ..-..-UD, e para cuja reparação são necessárias as peças e a mão-de-obra identificadas no ponto T dos factos provados;

b) Condenar a Ré C…, S.A. no pagamento ao autor da quantia de €1.050,00 (mil e cinquenta euros), a que acrescem juros vencidos contados desde a data da citação da ré C…, S.A. para contestar, bem como os juros vincendos, até efectivo e integral pagamento.

c) Condenar a Ré Companhia de Seguros D…, S.A. na obrigação de reparar os danos do veículo do autor marca Volkswagen, modelo …, matrícula ..-..-UD, identificados no ponto U dos factos provados.

d) Absolver as rés do demais peticionado;

e) Condenar o autor e as rés C…, S.A. e Companhia de Seguros D…, S.A., no pagamento das custas processuais, de acordo com a proporção do vencimento / decaimento de cada uma (cfr. artigo 446º, nº1 e nº 2 do Código do Processo Civil)».
*
Inconformado, recorreu o A., de apelação, recurso que foi admitido e a que responderam, em contra-alegações, ambas as R.R.
Nas suas alegações, o A. apresentou CONCLUSÕES:
«1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na firme convicção que a mesma resulta, salvo o devido respeito, de uma errada e insuficiente apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como da prova documental junta aos autos, e ainda da errada e insuficiente qualificação jurídica que serviu de base à decisão, a qual vai em sentido bem diferente daquele que, Vossas Excelências, elegerão, certamente, como mais acertado, depois da necessária reponderação dos pertinentes pontos da matéria de facto e de direito, e à luz do meios probatórios disponíveis.

2. O objecto do presente recurso é a impugnação da decisão proferida quanto à absolvição da 1ª Recorrida, nos precisos termos do pedido formulado na petição inicial em relação à 1ª Ré, ora 1ª Recorrida, designadamente:
- ser a 1ª Ré, C…, S.A., condenada no pagamento de uma indemnização ao Recorrente, pelo dano consubstanciado na privação do uso do veículo, desde a data do sinistro até à sua reparação integral e definitiva, o que, à data da interposição da acção, se liquidava em € 23.328.00, tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

- ser a 1ª Ré condenada a proceder à sua custa à reparação dos danos por si causados no veículo do Recorrente.

3. Pois bem, com todo o respeito, que é muito e bem devido, o Tribunal recorrido julgou incorrectamente o presente processo, o que, em consequência, determinou a prolação da decisão ora posta em crise.

4. Efectivamente, é firme convicção do Apelante que, do cotejo de toda a prova produzida resulta que a decisão recorrida constitui uma errada aplicação das regras de direito, designadamente, no que tange às regras relativas ao ónus de alegação e prova.

5. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:

6. OS CONCRETOS PONTOS DE FACTO QUE O RECORRENTE
CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS (art. 685º-B, nº 1, alínea a) do C.P.C.) são os seguintes, pelas razões que infra se expõem:
- item 11º da base instrutória;
- item 17º da base instrutória;
- dano decorrente da privação do uso do veículo sinistrado e respectiva indemnização.

7. OS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS, CONSTANTES DO PROCESSO, QUE IMPUNHAM DECISÃO DIFERENTE DA RECORRIDA, SOBRE OS PONTOS DA MATÉRIA DE FACTO IMPUGNADOS (art. 685º-B, nº 1, alínea b) do C.P.C.), a saber:
- Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Apelante, F… (depoimento gravado em suporte digital (CD) de 00:00:01 a 00:46:54 - acta de fls…., datada de 07/09/2011), G… (depoimento gravado em suporte digital (CD) de 00:00:01 a 00:44:11 - acta de fls…., datada de 07/09/2011), H… (depoimento gravado em suporte digital (CD) de 00:00:01 a 00:19:29 – acta de fls…., datada de 07/09/2011) e I… (depoimento gravado em suporte digital (CD) de 00:00:01 a 00:29:26 – acta de fls. …, datada de 07/09/2011);
- Os documentos juntos aos autos com a petição inicial sob os nºs 1 a 5, o documento junto pelo A. com o requerimento apresentado em 12/04/2011, o documento nº 6 junto com a contestação da 1ª Ré, bem como, os documentos juntos pelo Recorrente, posteriormente a fls…dos autos, nomeadamente o documento junto em sede de audiência de discussão e julgamento, no dia 6 de Julho de 2011, para prova do quesito 14º e contraprova dos quesitos 21º a 24º da Base Instrutória e os documentos/relatórios de peritagem aos estragos ocorridos no veículo do Recorrente juntos em sede de audiência de discussão e julgamento, no dia 7 de Setembro de 2011, pela 2 ª Ré, Companhia de D…, S.A..

8. ITEM 11º DA BASE INSTRUTÓRIA:

9. O Tribunal a quo, na decisão da matéria de facto e na sentença que proferiu e de que ora se recorre, considerou apenas provado em relação ao quesito 11º da Base Instrutória que: «a) na sequência do embate referido nos quesitos 6º e 8º, o veículo do autor sofreu estragos para cuja reparação são necessárias as peças com a referência e descrição constantes do documento fls. 51 (que aqui se dá por integralmente reproduzido), bem como a mão-de-obra de chapa no valor de € 249,90, mão-de-obra de pintura no valor de € 163,20 e material de pintura no valor de € 136,05, tudo valores sem IVA;» (item T da fundamentação de facto da sentença recorrida).

10. Desde logo, cumpre esclarecer que o orçamento junto aos autos a fls. 49 a 51 (documento supra mencionado no item T da fundamentação de facto da sentença recorrida), foi elaborado pela Recorrida C…, no dia 18 de Março de 2009, e teve por base a peritagem realizada pela mesma ao veículo do Recorrente, factualidade que o Tribunal a quo considerou como provada no item BB da fundamentação de facto da sentença recorrida.

11. Acontece, porém que, o ora Recorrente discordou da mesma e, em face disso, «comunicou, então, à Ré, em 20.04.2009, que não concordava com a primeira peritagem e solicitava nova peritagem», factualidade que, aliás, o Tribunal recorrido considerou igualmente como provada no item DD da fundamentação de facto da sentença recorrida.

12. Mas, além de não concordar com a referida peritagem o ora Apelante, consequentemente, também não concordou com o teor e o valor do orçamento elaborado pela Apelada C…, S.A..

13. DESDE LOGO, como nunca se procedeu à desmontagem do veículo sinistrado aqui em causa, o referido orçamento incidia, somente, sobre os danos visíveis do veículo, conforme aliás resulta da prova produzida nos presentes autos,

14. uma vez que, a Recorrida C…, S.A. recusava-se, liminarmente, a assumir as despesas resultantes da desmontagem e montagem da referida viatura,

15. e, legitimamente, o ora Recorrente opunha-se a que o custo de tal operação lhe fosse imputado, uma vez que não se considerava responsável pelo seu pagamento, atenta a responsabilidade decorrente do sinistro ser imputável à Ré C…, S.A..

16. Não obstante, a operação de desmontagem revelava-se absolutamente necessária e indispensável para se avaliar, de forma precisa e concreta, a totalidade dos danos decorrentes do acidente de viação sub judice, 17. sendo que o facto de essa operação de desmontagem não se ter efectuado explica, aliás, em parte, o valor tão reduzido do orçamento junto aos autos a fls. 51, e com base no qual o Tribunal a quo deu como provado, a nosso ver de modo incorrecto, o item T da fundamentação de facto da sentença recorrida.

18. Senão vejamos.

19. Ora, segundo a testemunha G…, sócio gerente da oficina “K…, Lda.”, local onde se encontra o veículo sinistrado desde 23/02/2009, o veículo automóvel do Apelante ficou extremamente danificado e, por isso mesmo, na sua opinião, deveria ser considerada a sua perda total.

20. Aliás, foi esse, inicialmente, o entendimento do perito, tal como expressa a testemunha indicada.

21. Segundo a testemunha «Inicialmente foi lá um perito, o Sr. L…, que fez a peritagem a tudo, englobou a parte da frente e a parte de trás (…) nessa altura partiu-se do princípio que o carro seria perda total» (cfr. doc. nº 3 junto com a Petição Inicial).

22. Mas, posteriormente, sem proceder à desmontagem da viatura, concluíram pela viabilidade da reparação da viatura, ficando a Recorrida C… responsável pela reparação da frente da viatura e a Recorrida D… responsável pela reparação da traseira da viatura.

23. Assim sendo, de acordo com a testemunha G… «fez-se o orçamento da traseira e fechou-se o orçamento da traseira, e o orçamento da frente é que não se fechou porque haviam danos que poderiam estar ocultos e só carecia da desmontagem para se fechar o orçamento».

24. E questionado sobre se, efectivamente, nunca havia sido fechado o orçamento correspondente à reparação da frente do veículo, a testemunha afirmou que «da frente não».

25. Acrescentou, ainda, a testemunha G… que a referida peritagem não era definitiva pois, conforme supra se expôs, seria necessário desmontar o veículo para se avaliar a totalidade dos danos existentes na frente do mesmo.

26. E questionada a testemunha sobre a eventual existência de danos ocultos, esta respondeu de forma clara e credível que «Existem, existem. Existem mesmo.».

27. Porém, a testemunha G… afirmou que, de facto, o Recorrente «não autorizava a desmontagem do carro porque achava que esse custo da desmontagem do carro para avaliar os danos teria que ser a companhia a suportar».

28. Circunstancialismo que foi, igualmente, confirmado pela testemunha H…, que esteve presente na realização de uma das peritagens efectuada ao veículo aqui em causa, e que afirmou que era vontade do Recorrente que a operação de desmontagem fosse realizada, atentos os eventuais danos ocultos na viatura sinistrada, mas, segundo o perito «caso fosse para essa situação que todos os encargos perante a desmontagem tinham que ser suportados pelo Sr. B…».

29. Na realidade, se após a desmontagem da viatura se impusesse a regularização do sinistro como perda total, que seria o desfecho mais viável, o custo com tal operação teria de ser custeado, na íntegra, pelo ora Recorrente, uma vez que a Ré C… recusava-se a custear tal serviço, ao que o Recorrente sempre se opôs.

30. Assim, se o valor apontado para a reparação da totalidade dos danos excedesse em muito o valor venal do veículo, a reparação não seria aconselhável do ponto de vista económico.

31. Acresce que, resulta dos depoimentos das testemunhas supra identificadas, que o orçamento efectuado pela Recorrida C…, e com o qual o Tribunal recorrido fundamentou a sua convicção, não se tratava de um orçamento definitivo e não abrangia a totalidade dos danos da frente do veículo do Recorrente, razão pela qual o Recorrente nunca concordou com tal peritagem e orçamento, tendo requerido a realização de uma nova peritagem.

32. Aliás, quando a testemunha G… foi questionado sobre o montante em que avaliaria os danos existentes no veículo, a mesma respondeu que «É muito difícil, sem desmontar (…) isso era sempre uma reparação para perto ou superior a cinco mil euros, seguramente»,

33. sendo certo que, de acordo com o depoimento da testemunha, em relação ao orçamento da C…, cumpre salientar que o referido montante cobriria, apenas e tão só, os danos visíveis do automóvel porque, depois de se proceder à desmontagem do veículo e de se detectar os tais danos ocultos, esse valor seria, certamente, muito superior, pelo que tal peritagem nunca foi definitiva.

34. CUMPRE ACRESCENTAR QUE, a não concordância do Apelante com o referido orçamento não se prendia somente com a questão da necessidade de avaliar os danos ocultos e de os reparar.

35. Na verdade, tal orçamento não abrangia, sequer, a totalidade dos danos visíveis, havendo alguns danos pelos quais a Recorrida C…, pura e simplesmente, não se responsabilizava.

36. Concretamente, a Apelada C… recusava-se a assumir a reparação dos estragos causados no interior do veículo do Apelante e decorrentes do sinistro aqui em apreço.

37. E a esse respeito a companheira do Recorrente, a testemunha I…, afirmou que «não queriam assumir os interiores (…) o tablier e o rádio que ficou partido na altura (…) o tablier ficou todo rebentado (…) e ninguém assumia os interiores».

38. Ora, como é óbvio, não poderia o Recorrente conformar-se com essa situação e exigia que a Recorrida C… assumisse a reparação da totalidade dos danos interiores e exteriores do veículo, ocorridos por via do sinistro em apreço.

39. POR ÚLTIMO, conforme decorre do referido orçamento, era pretensão da Recorrida C… proceder à reparação da viatura com recurso a peças certificadas ou de concorrência.

40. Contudo, o Recorrente nunca aceitou que a reparação fosse efectuada nesses moldes e sempre exigiu que a reparação se fizesse com peças originais.

41. Ora, na realidade, o Recorrente pretendia, tão só, que a sua viatura fosse reparada e que ficasse no mesmíssimo estado em que se encontrava antes de sofrer o acidente sub judice, em relação ao que, aliás, se produziu prova, em sede de audiência de discussão e julgamento, através do depoimento das testemunhas I…, H… e G….

42. Assim, quando questionada sobre o motivo pelo qual a viatura ainda não havia sido reparada, a testemunha I… respondeu que «o meu marido queria peças de origem e disseram que não punham».

43. Por sua vez, a testemunha H… afirmou que o perito queria «meter peças da concorrência no carro dele e o B… não concordou» e que no que respeitava à colocação de peças originais o perito «sempre meteu entraves em relação a isso».

44. ACRESCE QUE, aquando da sua inquirição, a testemunha G… foi confrontada com os documentos nºs 3 e 4 juntos aos autos com a Contestação da Recorrida C….

45. O referido documento nº 3 denomina-se de “Nota Informativa do Perito” e terá sido elaborado pelo perito M…, auxiliado pela testemunha G…, na qualidade de dono da oficina e orçamentista, em 13/03/2009, e onde consta que o valor aproximado dos danos, sem desmontar, seria de cerca de cinco mil euros.

46. Certo é porém que, no orçamento junto sob documento nº 4, orçamento elaborado pelo mesmo perito, M…, em 18/03/2009, isto é, poucos dias depois da elaboração do supra referido doc. nº 3, o valor aí estipulado para a reparação da frente da viatura era de apenas € 2.720,38, sendo, curiosamente, neste orçamento que o Tribunal a quo se baseou para determinar o valor da reparação do veículo automóvel do Recorrente.

47. Atenta a discrepância entre os valores apostos nos referidos documentos para a reparação dos mesmíssimos danos, a testemunha G… esclareceu dizendo que essa discrepância decorria do facto de o segundo orçamento - o orçamento elaborado em 18/03/2009 - incluir peças da concorrência, ou seja, segundo a testemunha, abrangia «material certificado mas não é material original».

48. Todavia, conforme já se mencionou, a testemunha G… disse que «o Sr. B… não admitia material de concorrência», 49. e quando questionada a testemunha sobre se tal material certificado, material de marca branca, seria igual ao material de origem, a testemunha G… respondeu peremptoriamente que, de facto, «o material não é igual».

50. Em face do exposto, não restam quaisquer dúvidas de que o Recorrente tinha todos os motivos para não se conformar e não aceitar a peritagem e o orçamento elaborado pela Recorrida C…, em 18/03/2009, 51. pois, na realidade, o referido orçamento não abrangia a totalidade dos danos do veículo e o seu valor ficaria, certamente, bastante aquém do valor que seria necessário despender para reparar o veículo do Recorrente, na totalidade e de acordo com o princípio da reconstituição in natura.

52. Deste modo, no dia 20/04/2009, conforme aliás resulta da matéria provada, o Recorrente comunicou então à Recorrida C… que não concordava com essa peritagem e solicitou nova peritagem,

53. porém, a Recorrida C… sempre se recusou a efectuar uma nova peritagem, impondo, de modo perfeitamente déspota, a aceitação de tal peritagem e orçamento ao ora Recorrente.

54. Isto posto, cumpre concluir que o orçamento no qual o Tribunal recorrido fundamentou a sua convicção, e que permitiu considerar como provada a factualidade vertida no item T da fundamentação de facto da sentença recorrida, não abrange a totalidade dos danos visíveis da viatura, não abrange os danos ocultos e desconhecidos e não contempla peças de origem para reparação da totalidade da viatura, conforme resulta da conjugação dos depoimento das testemunhas supra mencionadas e da prova documental produzida.

55. Em face do exposto, não pode, o ora Recorrente, salvo o devido respeito, conformar-se, de maneira alguma, com a decisão recorrida, absolutamente incorrecta, infundada, nefasta, dúbia e incrível, ao condenar a 1ª Ré, ora 1ª Recorrida C…, S.A., somente na obrigação de reparar os danos do veículo do A., da marca Volkswagen, modelo …, matrícula ..-..-UD, e para cuja reparação seriam, somente, necessárias as peças e a mão de obra identificadas no Ponto T dos factos provados, absolvendo-a do demais peticionado.

56. ITEM 17º DA BASE INSTRUTÓRIA:

57. O Tribunal a quo, na decisão sobre a matéria de facto e consequentemente na sentença que proferiu e de que ora se recorre, considerou como não provado o quesito 17º, da Base Instrutória que: «Durante o período em que o ID tem permanecido paralisado, o Autor tem-se socorrido e continua a socorrer-se de automóveis de familiares e amigos.».

58. Porém, da conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo aqui Recorrente conclui-se exactamente o contrário.

59. Ora, segundo o Tribunal a quo, na decisão sobre a matéria de facto, proferida em 12/10/2011, «o quesito 17º foi respondido negativamente porque não resultou claro para o tribunal – nomeadamente na sequência das últimas declarações da testemunha H… (que referiu que a padaria tinha mais veículos; e que mostrou hesitação em confirmar que o autor não circulava com nenhum desses) – que o autor não tivesse ao seu dispor outros veículos na padaria onde trabalha, pois decorreu da prova produzida que a padaria em questão é, simultaneamente, propriedade do pai do autor e entidade segurada na respectiva apólice automóvel do UD, pelo que nada faz ao tribunal crer que o autor se tenha visto forçado a recorrer a amigos e familiares para circular de veículo automóvel. É que, para além do mais, se a separação de patrimónios não se fez aquando da celebração do seguro, também não cremos que se faça no momento em que o autor se vê privado do uso de um veículo.».

60. Todavia, não pode o aqui Recorrente conformar-se com semelhante conclusão pois, da conjugação dos depoimentos prestados pelas testemunhas F…, H… e I… foi possível fazer-se prova de toda a factualidade constante no quesito 17º da Base Instrutória.

61. Ora, a esse respeito a testemunha F… afirmou que o aqui Recorrente «só tinha aquela» viatura, «só conheci o B… com esse carro».

62. E quando questionado da eventual necessidade do Recorrente se socorrer de viaturas da propriedade de amigos ou familiares, a testemunha F… disse que «Já o vi com carros de colegas, (…) de outros amigos»,

63. mais acrescentando que, desde a data do acidente e até ao presente momento, tem visto o Recorrente a conduzir vários veículos automóveis.

64. Já a testemunha H…, depois de questionada sobre a eventual ocorrência de danos na esfera jurídica do Recorrente, em virtude da privação do uso da sua viatura, afirmou «deduzo que sim, ele não tem carro».

65. A testemunha H… foi ainda questionada acerca da necessidade do Recorrente se socorrer de viaturas de familiares e/ou amigos, referindo o depoente que «pelo que eu sei de vez em quando anda à boleia e outras vezes os familiares».

66. Quanto à testemunha I…, companheira do Recorrente alegou que a viatura sinistrada «Era o meio transporte para ir trabalhar (…) o meu e dele, o carro era dos dois, não tínhamos mais nenhum, só tínhamos um para ir trabalhar.».

67. Ademais, a companheira do Recorrente afirmou que o facto de terem ficado privados do uso do referido veículo lhes causou vários transtornos, obrigando-os a pedirem veículos emprestados a outras pessoas designadamente, a vários familiares entre os quais, o seu sogro, o seu pai e o seu cunhado F….

68. Portanto, atentos os depoimentos das testemunhas supra descritas, não se diga que o aqui Recorrente não necessitou de pedir viaturas emprestadas a amigos e familiares ao longo de todo este período de tempo durante o qual tem sido privado do uso do seu veículo automóvel.

69. PORÉM, cumpre esclarecer que o ora Apelante exerce a sua actividade profissional na padaria/confeitaria “N…”, mas, contudo, não é ele o proprietário do referido estabelecimento comercial, conforme resulta dos depoimentos prestados pelas várias testemunhas arroladas pelo Apelante.

70. Na realidade, o estabelecimento comercial “N…” é da propriedade do pai do Recorrente.

71. Não obstante, considerou o Tribunal a quo que, das declarações da testemunha H…, não resultou claro que o aqui Recorrente não tivesse ao seu dispor outros veículos na referida padaria/confeitaria.

72. Ora, a companheira do Recorrente afirmou, de forma clara, precisa e absolutamente credível, que a padaria/confeitaria “N…” só tinha um veículo automóvel.

73. Todavia, salvo o devido respeito, tal circunstancialismo fáctico não tem qualquer relevância para a presente lide.

74. Assim sendo, não se vê nem se compreende como é que pôde o Tribunal recorrido ter firmado convicção suficiente para ter dado como não provado o quesito 17º da Base Instrutória.

75. DANO DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO SINISTRADO E RESPECTIVA INDEMNIZAÇÃO PELA PARALISAÇÃO DO VEÍCULO:

76. Sucede que, o Recorrente também não se conforma com a decisão do Tribunal recorrido em condenar a Ré C…, S.A. no pagamento ao Autor da quantia de € 1.050,00, a título de indemnização consubstanciada na privação do uso do veículo.

77. Segundo o disposto na fundamentação jurídica da sentença proferida pelo Tribunal da 1ª Instância, ora recorrida, «a Ré C… é, então, somente responsável pelo ressarcimento dos danos decorrentes da paralisação do veículo do autor desde a data do acidente até à data da comunicação de 23/09/2009, a que acrescerão os 8 dias necessários à reparação (cfr. facto CC), ou seja, é responsável pelo período de sete meses e oito dias.»

78. Assim sendo, entendeu o Tribunal recorrido ser «equilibrada a fixação de um montante indemnizatório no valor global de € 1.050,00 que, sob um enquadramento geral ditado pelas regras da boa-fé, se considera perfeitamente ajustado».

79. Porém, a fixação do referido quantum indemnizatório carece, na verdade, de fundamentação de facto e de direito, encontrando-se desse modo viciada a sentença recorrida, arguindo-se desde já a sua nulidade, neste campo, nos termos do art. 668º, nº 1, al. b) do C.P.C..

80. Desconhece o Recorrente quais os cálculos efectuados pelo Meritíssimo Juiz a quo e quais as premissas que foram tidas em consideração para a determinação daquele valor e não de outro.

81. Todavia, partindo do pressuposto de que «a Ré C… é, então, somente responsável pelo ressarcimento dos danos decorrentes da paralisação do veículo do autor desde a data do acidente até à data da comunicação de 23/09/2009, a que acrescerão os 8 dias necessários à reparação (cfr. facto CC), ou seja, é responsável pelo período de sete meses e oito dias.»,

82. e tendo em consideração que o Tribunal recorrido considerou como provado o item 18º da Base Instrutória, ou seja, que o preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe, marca e modelo, é de €72,00/dia, o montante indemnizatório estabelecido pelo Tribunal recorrido continua a não fazer qualquer sentido.

83. Na realidade, o valor fixado de € 1.050,00, tendo em consideração o item 18º da Base Instrutória, fica muito aquém do valor indemnizatório a que o aqui Recorrente teria direito,

84. uma vez que, naqueles termos, se houvesse aluguer de viatura, a quantia indemnizatória deveria ser fixada em € 15.696, correspondentes às rendas pagas pelo referido aluguer de viatura.

85. Acresce que, o Recorrente, atenta toda a prova testemunhal e documental junta aos autos, discorda, em absoluto, do entendimento de que a Recorrida C… apenas possa ser responsabilizada por tais danos decorrentes da paralisação da viatura sinistrada, desde a data do acidente até à data da comunicação de 23/09/2009, como infra melhor se explicará.

86. Acontece que, o Apelante encontra-se privado do uso do seu veículo desde a data do acidente – 23 de Fevereiro de 2009 -, até ao presente momento,

87. uma vez que, após o sinistro sub judice o veículo ficou absolutamente imobilizado e impedido de circular, conforme resulta provado na decisão recorrida e consta da factualidade provada vertida nos itens V, W e X da fundamentação de facto da sentença recorrida,

88. sendo relevante salientar que, até à presente data, o veículo ainda não foi reparado, conforme se extrai da matéria de facto dada como provada.

89. Como é óbvio, e resulta da prova produzida e das regras da experiência comum, tal circunstancialismo fáctico acarretou, e continua a acarretar, para o Recorrente incómodos vários, até porque, como supra já se mencionou, o Recorrente não possui outra viatura.

90. Com efeito, o Recorrente tem o direito de ser ressarcido pelos prejuízos inerentes à privação do uso do veículo durante a totalidade do período de paralisação decorrente do sinistro, conforme peticionou no âmbito dos presentes autos,

91. porquanto, ao contrário do que resulta da decisão recorrida, e de acordo com o que já foi supra explanado, não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pela não reparação da viatura até ao presente momento.

92. DO DIREITO:

93. Na realidade, a maioria da doutrina e da jurisprudência tem vindo a aceitar o reconhecimento de um direito de indemnização autónomo pela privação do uso normal de um bem.

94. Na realidade, o proprietário de um veículo tem o direito de usar, fruir e dispor da coisa, pelo que a privação desses direitos constitui um dano que tem de ser reparado, já que, durante um determinado período de tempo, o proprietário do veículo fica impossibilitado de retirar deste os seus benefícios e utilidades.

95. Entende-se que a autonomização da privação do uso como dano de natureza patrimonial a integrar através de indemnização, encontra expressão na previsão das disposições conjugadas dos arts. 562º, 563º, 564º e 566º, todos do Código Civil.

96. O art. 562º do C.C. estabelece o princípio da reposição natural quanto à indemnização segundo o qual, revelando-se inviável a reconstituição natural, terá lugar a indemnização em dinheiro, equivalente à diferença entre a situação presente e a que provavelmente existiria se não ocorresse o evento danoso (art. 566º, nº 1 e 2).

97. Perante o quadro factual apurado, que em consequência do embate o veículo do Recorrente não mais pôde circular e que o mesmo se encontra imobilizado e por reparar na oficina da testemunha G…, é, pois, incontestável que isto constitui um prejuízo com reflexos no património do Recorrente (art. 564º, nº 1).

98. Em suma, a privação do uso de um bem patrimonial implica, por si, um dano que deve ser indemnizado.

99. Um veículo é algo que satisfaz as necessidades de deslocação do seu proprietário, de nada servindo se estiver parado, até pela desvalorização acentuada que sofre em qualquer das circunstâncias.

100. Privado da utilização da sua viatura automóvel, desde 23 de Fevereiro até à presente data, é de admitir a indemnização autónoma correspondente a tal privação, uma vez que tem ocorrido a perda temporária de disponibilidade e de utilidade do veículo, sendo esse o dano patrimonial do lesado, ora recorrente.

101. O recorrente tem ficado privado do uso do seu único veículo, ou seja, diminuído no seu património, desde a data do sinistro até ao momento,

102. tendo optado por uma solução menos onerosa àquela que seria alugar um veículo automóvel de substituição, suportando assim o prejuízo de ficar sem meio de deslocação, recorrendo a familiares e amigos para lhe emprestarem um veículo, penhorando, dessa forma, a amizade e ficando em favor para com esses familiares e amigos.

103. A avaliação pecuniária do dano far-se-á por referência ao valor locativo do veículo.

104. Na esteira de A. Abrantes Geraldes, depois de aludir ao recurso à equidade, defende que os riscos de se cair no campo da discricionariedade, também ela potenciadora de injustiças, podem ser atenuados se se fizer um uso prudente das regras da experiência, tomando, por exemplo, como ponto de referência a quantia necessária para o aluguer de um bem de características semelhantes.

105. É certo que, ao Recorrente deveria ser facultado, durante a paralisação, um veículo com as mesmas características do acidentado.

106. Porém, segundo a douta sentença recorrida «no caso em apreço, e perante os factos dados como provados, consegue-se retirar do comportamento do autor uma total falta de colaboração com a ré C… no tocante aos actos necessários à reparação do veículo (que, uma vez reparado, poderia passar novamente a circular). E cremos ser inegável que, com a recusa do autor à solicitação da ré C… de 23.09.2009 para que fosse dada autorização de reparação do veículo (de acordo com o orçamento que, afinal, se provou ter correspondência com os efectivos danos ocorridos no veículo UD), o autor não cumpriu um acto necessário para o cumprimento da obrigação por parte do Réu, pelo que, quanto a essa obrigação, incorreu o credor (autor) em mora.».

107. Nada mais incongruente e incorrecto!

108. Em primeiro lugar, cumpre ressalvar que o referido orçamento, atento o já supra explanado, não abrange a totalidade dos danos ocorridos no veículo do Apelante. Aliás, está muito longe disso.

109. Ademais, não corresponde à verdade que a paralisação do veículo a partir do dia 23/09/2009 até à presente data possa ser imputável ao Recorrente, decorrente da denegação de autorização para a reparação do veículo.

110. Aliás, de toda a prova testemunhal e da prova documental junta aos autos não se pode, efectivamente, concluir que o aqui Recorrente contribuiu culposamente para o alargamento da extensão temporal do dano da privação de utilização do dito veículo.

111. Conforme resulta da factualidade apurada, o Recorrente nunca concordou com a peritagem efectuada e o orçamento elaborado pela Recorrida C…, pelo que, legitimamente, solicitou uma nova peritagem, a qual, estranhamente, lhe foi negada.

112. Aliás cumpre realçar o carácter condicional de tal peritagem, que nunca passou a definitiva.

113. Aqui chegados, e perante a posição plasmada na decisão recorrida, cumpre-nos questionar o seguinte:

114. Será que qualquer cidadão que se sinta lesado perante uma situação semelhante à dos autos, não tem direito de discordar, ripostar, exercer o contraditório e, consequentemente, solicitar uma nova peritagem ao seu veículo sinistrado?

115. Será que a posição do recorrente poderá, no limite, ser considerada um abuso de direito, e por via disso, o recorrente deveria ter aceite de ânimo leve a peritagem efectuada, sem poder expressar a sua discordância, como se de um mero contrato de adesão se tratasse?

116. Será que o recorrente estaria vinculado a aceitar uma peritagem lesiva dos seus interesses, para que não corresse o risco de vir a ser considerado um credor em mora, conforme sucedeu no caso concreto?

117. Parece-nos que não.

118. Parece-nos que o Recorrente tinha todo o direito de salvaguardar a sua posição, nos moldes em que o fez.

119. Assim sendo, o Requerente solicitou à Recorrida C… que o seu veículo fosse alvo de uma nova peritagem, mas, todavia, todas as suas solicitações e missivas, levadas a cabo por si, pelo mediador de seguros e pela sua mandatária, não surtiram qualquer efeito, negando-se a Recorrida C…, pura e simplesmente, a efectuar uma nova peritagem.

120. Certo é porém que, não impendia sobre o aqui Recorrente e lesado a obrigação de, sem mais, aceitar a peritagem e o orçamento da Recorrida C….

121. O Recorrente discordava da forma como a Recorrida C… pretendia reparar o seu veículo, razão pela qual o aqui Recorrente, malogradas as tentativas extrajudiciais de resolução do problema, foi forçado a instaurar a presente acção judicial com vista à defesa e salvaguarda dos seus direitos e interesses.

122. Porém, a sentença recorrida assumiu exactamente a mesma posição da Recorrida C…, impondo ao Recorrente um orçamento e uma reparação com a qual ele nunca concordou, porque, na verdade, com tal reparação a viatura automóvel do Recorrente jamais ficará no mesmíssimo estado que se encontrava antes do acidente, conforme era pretensão do Recorrente.

123. Em suma, a denegação de autorização para a reparação do veículo por parte do Apelante, além de legítima, revelava-se, essencialmente, justificável e proporcional.

124. Na verdade, a Recorrida C… não é alheia ao longo período de paralisação do veículo.

125. Assim sendo, discordamos, absolutamente, de que houvesse ocorrido mora do credor.

126. Aliás, o art. 813º do C.C. dispõe que «o credor incorre em mora, quando sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais».

127. Claro está que, no caso concreto, em conformidade com o supra exposto, o Recorrente sempre apresentou motivo justificativo para a não aceitação da referida peritagem.

128. Cumpre ainda salientar que nunca houve ordem de reparação da viatura do Recorrente pela totalidade dos danos existentes e com peças originais, não existindo qualquer carta com esse teor, enviada pela Recorrida C… à oficina, bem como ao Recorrente, jamais respondendo favoravelmente às sucessivas reclamações apresentadas pelo Recorrente, designadamente ao e-mail enviado pelo mediador de seguros O…, em 31 de Março de 2009, bem como à carta enviada em 20 de Abril de 2009, pela mandatária do recorrente.

129. Face ao exposto, o quantum indemnizatório pela privação do uso da viatura deveria ter sido fixado tendo em consideração todo o período temporal de paralisação do veículo portanto, desde o dia do acidente até à presente data, uma vez que ainda não se procedeu à reparação do veículo automóvel do Apelante.

130. ASSIM SENDO, e sempre com o devido respeito, a verdade é que, muito mal andou o Tribunal de que se recorre.

131. Aliás, sempre se dirá que, antes do mais, o Tribunal a quo, pura e simplesmente, limitou-se a fazer tábua rasa dos meios probatórios constantes do processo, que, caso tivessem sido devidamente valorados na apreciação conjugada de toda a prova, como, de resto, é imperativo legal, dariam lugar à prolação de uma sentença em sentido substancialmente diverso.

132. Assim sendo, o Tribunal recorrido, apesar de dispor da adequada e idónea prova testemunhal e documental, inexplicavelmente, decidiu, como supra se referiu e, incansavelmente, uma vez mais aqui se reitera.

133. Assim, ante tudo que acaba de se expor, não resta a menor dúvida em reafirmar que, a decisão proferida deve ser substituída por douto Acórdão proferido, por V. Exas., nos termos supra expostos.

134. EM SUMA, não se conforma o ora Apelante com a douta decisão em crise, por entender que, em face da matéria de facto provada e do direito aplicável, o desfecho certo do pleito seria a condenação da Recorrida C… nos termos supra expostos, isto é, no pagamento ao Recorrente da quantia necessária para proceder à reparação da totalidade dos danos ocorridos, na viatura do recorrente, com peças de origem, bem como numa indemnização ao Recorrente, pelo dano consubstanciado na privação do uso do veículo, desde a data do sinistro até à presente data, em valor aproximado do valor que seria necessário para prover ao aluguer de uma viatura semelhante à do recorrente, o que não ocorreu na decisão recorrida.»
Termina defendendo a revogação da sentença na parte que é objecto de recurso, a substituir por outra que condene a R. C…, SA, nos termos expostos.

Ambas as R.R. ofereceram contra-alegações, defendendo a confirmação do julgado.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
As questões a decidir --- excepção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação do A. (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil[2]).

São as seguintes as questões a apreciar:
A- Questão prévia da falta de reclamação das respostas dadas em matéria de facto da base instrutória;
B- Erro de julgamento em matéria de facto, quanto aos pontos 11º e 17º;
C- Nulidade da sentença por falta de fundamentação (art.º 668º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil); e
D- A atribuição da responsabilidade e o dano decorrentes da paralisação do veículo do A.
*
III.
Os factos dados como provados na acção

A. No dia 23 de Fevereiro de 2009, pelas 23H48, o veículo de matrícula ..-..-UD era conduzido pelo A. e foi interveniente num embate.

B. Circulava tal veículo na Rua …, em …, Maia, no sentido Sul/Norte (Rua … -Rua …), em estrada em bom estado de conservação e a uma velocidade entre 40 e 50 km/hora.

C. Na mesma altura e pela mesma via circulava, em sentido contrário (Rua … -Rua …), o veículo de marca Ford, modelo …, com a matrícula ..-..-XP conduzido por E….

D. A responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo XP encontrava-se, à data do embate, transferida para a 1ª Ré através da apólice nº……...

E. A responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo XM encontrava-se, à data do embate, transferida para a 2ª Ré através da apólice nº AU……...

F. Ambas as Rés tomaram, logo naquela altura, conhecimento da ocorrência do embate.
G. A 1ª Ré procedeu à abertura do processo de sinistro interno com nº ..-…-…./. e, a 2ª Ré, procedeu igualmente à abertura do processo de sinistro interno com nº …./..AU…….

H. A 1ª Ré assumiu em 26 de Março de 2009, a responsabilidade pela reparação dos danos provocados ao veículo UD pelo embate do veículo XP.

I. A 2ª Ré assumiu que: “no seguimento da peritagem efectuada ao seu veículo, concluíram os nossos Serviços Técnicos (P…, S.A.)
que, face aos danos estimados em 3.447,83 €, e em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 41º do Decreto-Lei 291/2007, se impõe a respectiva regularização como perda total.”

J. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A) e B), o condutor do veículo com matrícula ..-..-XP, conduzia o mesmo, com uma taxa de alcoolemia de 1,35 g/l.
***
K. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A) e B), o veículo UD circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.

L. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A) e B) e imediatamente atrás do veículo UD, circulava o veículo de marca Rover, modelo …, com a matrícula XM-..-...

M. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A) e B) a estrada por onde circulava o UD apresentava cerca de 6 metros de largura.

N. E o piso estava seco.

O. Quando o veículo UD circulava nas circunstâncias supra descritas foi frontalmente embatido pelo veículo XP.

P. O qual, por ter transposto a linha longitudinal delimitadora dos sentidos de trânsito, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, onde circulava o veículo UD.

Q. Tendo o embate ocorrido entre a parte da frente do veículo XP na parte da frente e na
parte lateral esquerda do UD.

R. E o veículo XM embateu com toda a sua frente na parte traseira do veículo UD.

S. O veículo UD encontrava-se imobilizado, no momento em que foi embatido pelo veículo XM.

T. Na sequência do embate referido nos quesitos 6.º e 8.º (factos O e Q), o veículo do autor sofreu estragos para cuja reparação são necessárias as peças com a referência e descrição constantes do documento de fls. 51 (que aqui se dá por integralmente reproduzido), bem como a mão-de-obra de chapa no valor de €249,90, mão-de-obra de pintura no valor de €163,20 e material de pintura no valor de €136,05, tudo valores sem IVA; e

U. Na sequência dos factos descritos no quesito 9.º (facto R), o veículo do autor sofreu estragos no pára-choques traseiro, spoiler traseiro, vidro dos farolim traseiro esquerdo, friso do pára-choques traseiro e molas de fixação, tudo peças no valor total de €237,35, com mão-de-obra no valor de €63,49, mão-de-obra de pintura no valor de €100,49 e material de pintura no valor de €72,17, tudo valores sem IVA, que a 2.ª ré, por comunicações dirigidas em 23 de Abril de 2009 ao autor e à oficina K…, assumiu pagar.
V. O veículo do UD ficou, logo após a ocorrência do sinistro, impossibilitado de circular pelos seus próprios meios.

W. Pelo que foi o mesmo rebocado para a Garagem K…, sita na Rua …, nº ., …, ….-… … – Valongo.

X. O veículo do autor continua por reparar.

Y. O preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe, marca e modelo, é de € 72/dia.

Z. O perito da ré M… deslocou-se à oficina K… pelo menos três vezes, entre os quais no dia 5 de Março e no dia 13 de Março de 2009 e o perito da ré Q… deslocou-se um número não determinado de vezes à oficina K…, entre elas, uma vez no dia 26 de Março de 2009.

AA. Mas o Autor não autorizou a desmontagem da viatura.

BB. No dia 18 de Março de 2009 foi elaborado pela ré C…, na presença do sócio-gerente da K…, o orçamento junto aos autos a fls. 49 a 51, que teve por base a peritagem realizada ao veículo do autor.

CC. Para a reparação do veículo poderiam ser necessários cerca de 8 dias úteis, não obstante no orçamento referido no quesito 21.º (facto BB) se preverem 4 dias úteis para a reparação.

DD. O Autor comunicou então à Ré, em 20.04.2009, que não concordava com a primeira peritagem e solicitava nova peritagem.

EE. Ao que a Ré respondeu que não era possível por já estar efectuada na primeira oficina indicada pelo Autor.

FF. A Ré C… solicitou de novo, ao Autor, no dia 23.09.2009, autorização para dar ordem de reparação à viatura.

GG. Ao que o Autor não anuiu.

HH. O veículo UD é do ano de 2002.

II. E à data do embate tinha 166.000 quilómetros percorridos.

JJ. E já havia sofrido três embates antes do embate em causa os presentes autos, designadamente em 14.01.2003, 23.06.2003 e 20.06.2003.

KK. O XM seguia a distância que se não conseguiu apurar com exactidão, mas nunca superior a 15 metros, atrás do veículo UD.

LL.O veículo XM circulava sensivelmente à velocidade indicada na alínea B dos factos provados.

MM. No local do embate a via descreve uma curva à direita, seguida de uma recta, atento o sentido de marcha do XP.

NN. E o piso é em paralelepípedo (cubos de granito).
*
IV.
A- Questão prévia da falta de reclamação das respostas dadas em matéria de facto da base instrutória
Embora não tire consequências nas suas contra-alegações, a R. C… invoca, a título de questão prévia, como se de uma incongruência se tratasse, que o A. não reclamou das respostas dadas pelo tribunal em matéria de facto.
São questões diferentes a da não reclamação das respostas à base instrutória, por um lado, e da impugnação da matéria de facto em sede de recurso, por outro lado. A reclamação destina-se, nos termos do art.º 653º, nº 4, a denunciar qualquer deficiência, obscuridade ou contradição da decisão, ou ainda a falta de motivação, enquanto o recurso em matéria de facto visa a detecção de erro de julgamento e a alteração das respostas dadas. O facto de não ter reclamado das respostas dadas à base instrutória não obsta à impugnação da matéria de facto por via do recurso nos termos dos art.ºs 685º-B e 712º.
Como refere Cardona Ferreira[3], “se a questão for de fundo e não passível de reclamação, temos por seguro que a única forma de impugnação, pela parte discordante, é a inserção dessa problemática em recurso que interponha da sentença, onde tem de constar a fundamentação fáctica e jurídica (art.º 659°, nº 2)”. Ou, como também refere A. Abrantes Geraldes[4], “a discordância quanto à matéria de facto que o tribunal julgou ou não provada não pode ser objecto de reclamação, constituindo, isso sim, fundamento de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em via de recurso, se se verificarem os requisitos constantes dos arts. 690.°-A[5] e 712.°”.
Questão diferente, que aqui não se levanta nem discutiremos, para a qual a doutrina e a jurisprudência têm encontrado soluções diferentes[6], é a de saber se, não tendo reclamado nos termos do art.º 653º, nº 4, a parte pode ainda, por via de recurso da sentença, arguir algum daqueles fundamentos de reclamação[7].
Nada obsta, portanto, à impugnação da matéria de facto, contanto que o recorrente cumpra os requisitos impostos pelo art.º 685º-B.
*
B. Erro de julgamento em matéria de facto
A R. recorrente propõe que sejam alteradas as respostas dadas aos quesitos 11º e 17º da base instrutória, indicando, para o efeito, determinados depoimentos testemunhais, com referência às passagens da gravação que considera relevantes, e a elementos documentais que também discrimina.
Quanto ao ponto 11º, o recorrente não dá a resposta que considera ajustada à prova produzida, mas considera, em face dela, irreal e insuficiente a orçamentação dos danos ocorridos no embate do XP com o UD tida em conta pelo tribunal, devendo ter-se considerados outro danos (ocultos e no interior do veículo) e o valor das peças de origem de substituição em vez de peças da certificadas da concorrência. O tribunal deveria ainda ter considerado e atendido a outro orçamento junto aos autos.
No que respeita ao ponto 17º da base instrutória, o recorrente entende que a respectiva matéria deveria ter sido dada como provada.
Foram, assim, suficientemente observados os requisitos impostos pelo art.º 685º-B, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, para o recurso em matéria de facto, pela indicação concreta dos pontos de facto que o apelante considera incorrectamente julgados, assim como dos meio probatórios constantes do processo e da gravação nele realizada que, na sua perspectiva, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Lê-se no texto preambular do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro que «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência --- visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados daquela matéria, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso». Isso não obsta ao exercício de um controlo efectivo dessa decisão, evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, corrigindo, por substituição, o erro que, acaso, tenha ocorrido[8] (art.º 715º do Código de Processo Civil).
Também a 2ª instância é livre na apreciação da prova, mas não deve descurar a sua maior limitação em diversos aspectos da sua apreensão, com destaque para sinais, designadamente de comportamento, transmitidos no decurso da sua produção na audiência, que deixam ali o juiz numa posição privilegiada pela oralidade, pela imediação e concentração próprias desse acto.
Na realidade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas poderão ser apreendidos, interiorizados e valorados, por quem os presencia directamente, e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. Será por isso que Abrantes Geraldes[9], citando Eurico Lopes Cardoso, refere que “os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe. O magistrado experiente sabe tirar partido desses elementos intraduzíveis e subtis. Nisto consiste a sua arte. As próprias reacções quase imperceptíveis do auditório se vão acumulando no espírito do julgador, ávido de verdade, e vão formar uma convicção cujos motivos lhe será muitas vezes impossível explicar”.
Não obstante, como deixámos indiciado, as Relações têm “a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos e fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição”. E quando um Tribunal de 2.ª instância, ao reapreciar a prova produzida, a valora de acordo com o princípio da livre convicção (a que também está adstrito), de modo a “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição”[10].
Vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria merece, e em que medida, a alteração pretendida pela apelante (art.º 712º, nº 1, al. a)).
Não seria curial que, num primeiro passo, não olhássemos à motivação da decisão em causa, constante de fl.s 218 a 224 dos autos, de cuja análise se conclui, à evidência, que o tribunal recorrido fez suficiente apreciação crítica das provas nos termos do art.º 653º, nº 2, especificando os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção, através da conjugação crítica de documentos com depoimentos testemunhais, apelando à razão de ciência dos depoentes e à relação que cada uma deles teve com os factos. E todo o raciocínio desenvolvido pelo M.mo Juiz aparenta lógica e coerência, designadamente à luz das regras da experiência.
Todavia, importa verificar se, na parte a discutir, a referida análise crítica é verdadeiro reflexo da realidade dos factos ou se a matéria deve, e em que medida, ser objecto de um juízo diferente, com a possível alteração pretendida pelo apelante, exercendo um controlo efectivo dessa decisão e evitando a anulação do julgamento; antes corrigindo, por substituição, o erro que, acaso, tenha ocorrido[11].

O quesito 11º: «Em consequência directa e necessária do embate, o veículo UD sofreu os estragos constantes da peritagem efectuada pela 2.ª R., em montante que ascende a 3.447,83 € e discriminados no doc. nº 4 junto aos autos?»
A resposta do tribunal:
«a) Na sequência do embate referido nos quesitos 6.º e 8.º (factos O e Q), o veículo do autor sofreu estragos para cuja reparação são necessárias as peças com a referência e descrição constantes do documento de fls. 51 (que aqui se dá por integralmente reproduzido), bem como a mão-de-obra de chapa no valor de € 249,90, mão-de-obra de pintura no valor de € 163,20 e material de pintura no valor de € 136,05, tudo valores sem IVA; e
b) Na sequência dos factos descritos no quesito 9.º (facto R), o veículo do autor sofreu estragos no pára-choques traseiro, spoiler traseiro, vidro dos farolim traseiro esquerdo, friso do pára-choques traseiro e molas de fixação, tudo peças no valor total de € 237,35, com mão-de-obra no valor de € 63,49, mão-de-obra de pintura no valor de € 100,49 e material de pintura no valor de € 72,17, tudo valores sem IVA, que a 2.ª ré, por comunicações dirigidas em 23 de Abril de 2009 ao autor e à oficina K…, assumiu pagar.»
Está em causa apenas a matéria da referida al. a), respeitante à colisão frontal, do veículo XP, seguro na 1ª R., no veículo UD, propriedade do condutor e A. recorrente.

O quesito 17º: «Durante o período em que o UD tem permanecido paralisado, o A. tem-se socorrido e continua a socorrer-se de automóveis de familiares e amigos?»
A resposta do tribunal:
«Não provado.»

O ónus da prova da matéria controvertida pelo recurso é do A. por representar matéria constitutiva do direito por ele invocado, enquanto lesado no acidente de viação (art.ºs 342º, nº 1, 483º e 487º do Código Civil). É regra que não podemos olvidar na análise das provas produzidas no processo.
Efectivamente, no âmbito da matéria daqueles dois ponto da base instrutória, além dos documentos de fl.s 18, 48 a 51, 160 e 161, 184, 197 e 198, relevam sobremaneira, de entre os depoimentos testemunhais, as prestações de F…, amigo do A. e passageiro no veículo XM-..-.. nas circunstâncias do acidente, G…, chapeiro e um dos três sócios-gerentes da oficina de reparação automóvel K…, para onde o veículo ..-..-UD, propriedade do A., foi rebocado logo após o sinistro e onde ainda se encontra, H…, amigo do A. que se deslocou duas vezes à referida oficina, uma vez levando o A. como passageiro e a outra para o ir buscar, onde ouviu troca de impressões entre o A. e o perito, I…, convivente, em união de facto, com o A., habitual utilizadora do veículo UD juntamente com o companheiro, ambos empregados na confeitaria N…, L.da de que o pai do A. é proprietário, M…a, perito avaliador da R. C… que iniciou os contactos com o veículo sinistrado na oficina, com o A. e com a testemunha G…, avaliando os danos visíveis, e Q…, o perito chefe, sob a direcção do qual a testemunha anterior desenvolve a sua acção funcional, de que o caso não foi excepção, mas no qual passou a intervir também directamente depois de ter sido informado por ela das particulares dificuldades resultantes do relacionamento com o A.
No essencial, a prestação da testemunha F… teve relevância relativamente à matéria do quesito 17º, no que relevaram também as prestações de H… e de I…. À excepção daquele primeiro, todas os restantes depoimentos se mostraram interessante no âmbito da matéria do quesito 11º.
Comecemos por esta matéria.
O ponto é saber se no acidente o veículo do A. sofreu danos no valor obtido em perícia realizada pela 2ª R., no valor de € 3.447,83 (cf. carta de fl.s 19 e 20).
Esta avaliação englobou a totalidade dos danos resultantes dos dois embates, o embate frontal/lateral esquerdo e o embate na traseira do UD, ainda antes das duas R.R. seguradoras terem assumido responsabilidades separadas pela reparação: a R. C… pelos danos de maior vulto, causados na zona da frente e lateral esquerda do veículo do A., e a D… pelos danos ocorridos na traseira do mesmo pelo embate do veículo que segurou, o XM. Basta a existência destas duas responsabilidades, cada uma delas relativa a determinados danos, para que aquele orçamento não possa ser directamente considerado na determinação do valor dos danos pelos quais a 1ª R. possa vir a responder. Acrescem os demais elementos de prova trazidos ao processo através dos documentos e dos depoimentos atrás referidos que apontam para valores diferentes, atendendo exclusivamente aos danos causados pelo embate do ..-..-XP, o veículo seguro na R. C….
Assim, no âmbito do quesito 11º, o recorrente coloca agora duas questões:
a)- Quais são os danos ocorridos no UD causados pelo embate do XP; e
b)- Qual o valor económico desses danos.
Como vimos já, é ao A., lesado, que cabe demonstrar os pressupostos da responsabilidade por actos ilícitos, ou seja, designadamente, os prejuízos que sofreu em consequência da colisão com o XP e o respectivo valor.
A generalidade das referidas testemunhas foi confrontada com os ditos documentos, numa preocupação constante das partes em discutir a natureza e o efeito, sobretudo, dos documentos de fl.s 48, 49, 50 e 51, e 184. Assim, saber se são orçamentos, se estipulam valores determinados como custo definitivo e inultrapassável de reparação assumido pela 1ª R. ou se admitem outros custos ali não contemplados, se prevêem peças de origem ou sucedâneos da concorrência, se há outros danos ali não contemplados.
Em boa verdade, deveria o A. cuidar de demonstrar outros danos ou outros valores sofridos no seu veículo para além dos que foram aceites pela 1ª R., mais do que discutir a sua conduta ao longo do processo de avaliação.
A título exemplificativa, o A. esforçou-se em provar que a R. não assumiu o pagamento do dano alegadamente causado no tablier do seu Volkswagen …, nem o destacável do rádio quando melhor seria que demonstrasse o fundamento da reparação (negado pela R.) de que tais danos foram uma consequência adequada do embate com o veículo XP. Ficou demonstrado, até por referência dos peritos da 1ª R., que esta não assumiu aqueles danos, mas está longe de ser pacífica a existência do referido nexo causal. O que revelam os próprio fotogramas de fl.s 198, em sintonia com os depoimentos daqueles dois peritos, é que o veículo do A. se encontrava já antes do acidente em muito mau estado de conservação do seu interior, no que respeita a estofos e guarnições, havendo referências a roeduras de um canídeo, incluindo no manípulo das mudanças, que ali seria regularmente transportado pelo A. e companheira, e que nem esta testemunha negou. O mau estado geral de conservação do seu interior, conjugado com o embate exterior frontal/lateral que não danificou o vidro pára-brisas, estando então o veículo também já danificado na chaparia do lado direito exterior, manifestamente, dificultou a prova daquele nexo causal, sendo razoável que os peritos não se tivessem convencido desse pressuposto de responsabilidade quanto àquele dano interior. A referência testemunhal a esse nexo causal resulta quase exclusivamente do depoimento de I…, directamente interessada na reparação do veículo, sendo insuficiente para convencer o tribunal da sua realidade face à posição tomada pelos peritos da R. em audiência, que observaram directamente tais danos e os discutiram, a seu tempo, com o A.
Pese embora haja repetidas referências em audiência à possibilidade de existência de danos ocultos causados pela primeira colisão (XP/UD), o A. não os demonstrou como lhe competia, centrando a discussão em torno da causa da não desmontagem do veículo na zona necessária, imputando o facto à 1ª R. que não teria assumido o respectivo custo. Todavia, nenhuma das testemunhas que se relacionaram directamente com o assunto confirma essa afirmação.
Logo na primeira Nota Informativa (fl.s 48) do perito M…, efectuada em 13.3.2009, por ele assinada e pela testemunha G… depois de totalmente preenchida, se fez constar a necessidade de desmontagem das partes sinistradas para conclusão do orçamento. E estimou-se ali em mais ou menos € 5.000,00 o valor dos danos (sem desmontagem). Igualmente se fez constar que “o terceiro (aqui A.) não autoriza desmontagem da viatura” e “solicitei intervenção do Sr. Q…”. A situação justificava, aos olhos daqueles subscritores, pelo menos do perito, a intervenção do chefe da perícia, superior hierárquico de M….
Foram referidas em audiência as várias intervenções dos peritos junto do A. no sentido de desbloquearem a situação, referindo eles que o demandante sempre se opôs à desmontagem, sem que soubessem bem a razão, mas admitindo que era por a 1ª R. não assumir a reparação do tablier e da aplicação do rádio e, bem assim, por lhe serem negadas peças originais na substituição dos materiais danificados.
Ficou patente o esforço da 1ª R. Se no dia 5 de Março de 2009 (data da primeira peritagem) a oficina ainda não estava autorizada a reparar o veículo, entre a data da primeira Nota Informativa (13.3.2009) e da segunda Nota Informativa (26.3.2009)[12], a 1ª R. estimou, em orçamento, o custo da reparação dos danos visíveis por documento de 18.3.2009 (fl.s 49 a 51) na quantia de € 2.720,38 (I.V.A. incluído). Na análise pormenorizada do documento de fl.s 51, em que relevaram acima de tudo os depoimentos do gerente da oficina G… e do perito Q…, ficou claro que as peças ou órgãos do veículo ali discriminados são, na sua larga maioria, de origem (da marca Volkswagen), uma vez que estão assinaladas com a referência “1J…”, sendo esse também o significado das iniciais “OEM”. As restantes (todas as que não têm aquela referência inicial, em muito menor número) são peças certificadas da concorrência, assim sendo por não existirem na origem (pneus, alinhamento) ou por as peças danificadas e a substituir também já não serem de origem (da marca Volkswagen).
E foi na sequência deste orçamento que foi lavrada a segunda Nota Informativa em 26.3.2009, de onde consta mais uma vez o mesmo valor aproximado da reparação de mais ou menos € 5.000,00, mas considerando a peritagem definitiva, autorizando-se expressamente a oficina “a iniciar a reparação sob acompanhamento”. Quer isto significar --- conforme foi também explicado --- que não havendo um orçamento de valor determinado para a reparação total, 1ª R. assumia o custo dela em consequência do primeiro embate, incluindo os danos nos órgãos ocultos do veículo, mesmo para além do valor orçamentado a fl.s 49 a 51, mas sob a sua supervisão da desmontagem e aprovação dos danos a descobrir.
E se competia ao proprietário do veículo dar a ordem de reparação, na verdade não a deu, mesmo depois de ter sido comunicado à N…, Lda, a empresa de seu pai e tomadora do seguro, em cujo estabelecimento trabalha juntamente com a sua companheira, em família. A comunicação da seguradora, também datada de 26.3.2009 refere mesmo que assumiu a responsabilidade pelos danos emergentes do acidente e que tomou a liberdade de ordenar a reparação do veículo à oficina, cujo custo seria facturado e pago pela C… (cf. fl.s 18).
Não iniciando a oficina a reparação sem ordem do proprietário --- como referiu a testemunha G… --- nunca a obteve, tendo o A. persistido na recusa até à actualidade por motivos que a R. considerou incompreensíveis.
O A. dizia a G… que não autorizava a desmontagem porque achava que a 1ª R. é que deveria suportar tais custos. Mas ocorre que nunca a R. disse àquele depoente que não os suportaria, acrescentando ele que tais custos sempre estão incluídos no preço da reparação que houver de ser efectuada. Conforme referiu, os peritos comunicaram-lhe, aliás, que seria realizado um novo orçamento para os danos ocultos logo que, autorizada, fosse realizada a desmontagem. O perito chefe mostrou mesmo estranheza perante aquela testemunha pelo comportamento do A. nos seguintes termos: “Então a companhia assume, não percebo porquê que ele (o A.) não deixa desmontar o carro!
A oficina só não iniciou a reparação porque não recebeu autorização do A.
Acresce que o mesmo perito, numa tentativa derradeira de obter a concordância do A. para a desmontagem do veículo, e colocando em crise parte da prestação probatória de H… que afirmou que as peças que a R. se propunha aplicar era da concorrência, ainda comprometeu a 1ª R. junto dele no sentido de todo o material a aplicar vir a ser de origem, da marca Volkswagen, mesmo nos casos em que a peça substituída o não fosse, mas nem assim logrou demover o demandante da recusa da desmontagem.
Neste quadro circunstancial apenas os danos e valores tidos em consideração no orçamento de fl.s 49 e seg.s relevam como efectivamente provados, já que o A. não desmontou nem autorizou a desmontagem do veículo, inviabilizando, com a sua conduta proibitiva e omissiva, a detecção de eventuais danos ocultos.
Temos, pois, na falta de elementos probatórios relevantes que infirmem, limitem ou acrescentem aqueles elementos documentais, confirmados e explicados pelos depoimentos testemunhais mais credíveis e convincentes, que a resposta dada sob a al. a) ao quesito 11º, quanto aos danos provados e seu valor, merece inteira confirmação, afigurando-se-nos realista a motivação expendida pela 1ª instância quanto a esse ponto, que aqui se confirma também.

Quanto ao quesito 17º, a questão é saber se durante o período em que o UD tem permanecido paralisado o A. se tem socorrido e continua a socorrer-se de automóveis de familiares e amigos.
O tribunal respondeu negativamente. O apelante entende que a resposta deve ser afirmativa.
Nesta parte cremos que a resposta dada pelo tribunal deve ser alterada. Tudo leva a crer que o UD é o único automóvel propriedade do A., por ele e pela companheira I… utilizado na vida diária do casal, designadamente nas deslocações para o local de trabalho diário e deste para a sua residência. Tal facto foi, além do mais, suficientemente explicitado por aquela testemunha. Tendo eles continuado a trabalhar na confeitaria N…, manteve-se, compreensivelmente, ao mesmo nível a sua necessidade de deslocação.
A mesma testemunha refere que desde o acidente se têm servido algumas vezes de uma carrinha emprestada pelo pai do A., outras vez pelo pai da depoente ou por um cunhado, conhecendo apenas um veículo à empresa N…. Não é de excluir que o A. tenha passado largos períodos de tempo sem que dispusesse de veículo, mas isso não exclui o facto de, em algumas ocasiões se ter servido de veículos cedidos por familiares. Na maior parte das vezes ter-se-á deslocado também à boleia de familiares, como refere a testemunha H…, seu amigo.
Com base nestes depoimentos --- as únicas prestações testemunhais de relevo nesta matéria --- impõe-se a seguinte resposta ao quesito 17º: “Provado apenas que durante o período em que o UD tem permanecido paralisado, o A. tem-se socorrido pelo menos de veículos de alguns familiares”.
Aqui chegados, acrescenta-se à matéria de facto provada a al. W.1, com o seguinte teor:
W.1. Durante o período em que o UD tem permanecido paralisado, o A. tem-se socorrido pelo menos de veículos de alguns familiares.
*
C- Nulidade da sentença por falta de fundamentação (art.º 668º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil)
Discordando da decisão do tribunal de fixar em € 1.050,00 a indemnização pela privação do uso do veículo, considera-a nula nesta matéria, por falta de fundamentação que faz assentar no desconhecimento das premissas que foram tidas em consideração para a determinação daquele valor.
Dispondo o citado art.º 668º, nº 1, al. b), que a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, tem sido entendido, de modo praticamente uniforme, que só a falta absoluta de fundamentação determina a nulidade da sentença, não padecendo desse vício a sentença que contém uma fundamentação deficiente, medíocre ou errada[13].
Como escreve o Professor Alberto dos Reis[14], «o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
Basta uma leitura perfunctória da sentença para verificar que a decisão de condenação da 1ª R. pelo prejuízo emergente da paralisação do veículo está fundamentada no respectivo ponto 3. Começa por referir a discussão doutrinária existente em torno do tema, optando por uma das soluções nos seguintes termos: “Julgamos, porém, que a mera disponibilidade de um bem tem expressão económica – ou seja, corresponde-lhe um valor – de tal forma que a sua privação acarreta, por si só, um prejuízo efectivo ao titular, isto é, um dano (emergente) de natureza patrimonial. Quem dispõe de um bem, ao ver-se privado do mesmo, sofre desde logo o prejuízo correspondente ao valor da disponibilidade anterior, não podendo ser reconstituída a situação anterior ao dano sem que ele seja compensado por tal privação. Ora, não se colocando de imediato um bem equivalente na esfera de disponibilidade do lesado, esta compensação apenas se alcança quando se lhe atribui o valor correspondente à privação ocorrida, situação que assume uma dimensão claramente patrimonial.” Cita doutrina na sustentação dessa tese e apela ao critério da equidade, nos termos do art.º 566º do Código Civil, acrescentando que “no caso dos autos, impõe-se efectuar um juízo que, tendo como referencial um período de paralisação que ainda não cessou, pondere as características do automóvel sinistrado, bem como que a utilização que lhe era dado pelo proprietário”.
E concluiu assim: “A ré C… é, então, somente responsável pelo ressarcimento dos danos decorrentes da paralisação do veículo do autor desde a data do acidente até à data da comunicação de 23.09.2009, a que acrescerão os 8 dias necessários à reparação (cfr. facto CC), ou seja, é responsável pelo período de 7 meses e oito dias.
Assim, sopesado o período de paralisação imputável à ré, bem como os factos constantes das alíneas HH, II e JJ, e considerando-se ainda o desconhecimento do uso que era dado pelo autor ao veículo, temos por equilibrada a fixação de um montante indemnizatório no valor global de €1.050,00 que, sob um enquadramento geral ditado pelas regras da boa-fé, se considera perfeitamente ajustado”.
O recorrente pode não concordar com a fundamentação utilizada, pode até considerá-la --- com ou sem razão --- insuficiente, mas jamais, face à evidência, poderá invocar com sucesso “falta de fundamentação”.
Improcede a invocada nulidade da sentença.
*
D- A atribuição da responsabilidade e o dano decorrentes da paralisação do veículo do A.
O apelante defende que, atendendo ao facto provado sob o item Y, segundo o qual o preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe, marca e modelo, é de € 72/dia, o montante fixado pelo tribunal, no valor de € 1.050,00, não faz sentido; antes deveria ter sido fixado em € 15.696,00, a quantia correspondente às rendas pagas com o aluguer de uma viatura.
Por outro lado, mostrou a sua discordância com posição do tribunal de que a 1ª R. apenas seja responsabilizada pela paralisação ocorrida desde a data do acidente até à data da de 23.9.2009, acrescida de 8 dias necessários à reparação do veículo. Na sua perspectiva releva a paralisação até à actualidade, por se manter a perda de utilidade que o veículo proporcionava, imobilizado que se encontra, por reparar, na oficina para onde foi rebocado. Não corresponde à verdade que a paralisação do veículo a partir daquela data até à presente possa ser imputável ao Recorrente, decorrente da denegação de autorização para a reparação do veículo.
Nesta matéria relevam especialmente os seguintes factos provados[15]:
H. A 1ª Ré assumiu em 26 de Março de 2009, a responsabilidade pela reparação dos danos provocados ao veículo UD pelo embate do veículo XP.
V. O veículo do UD ficou, logo após a ocorrência do sinistro, impossibilitado de circular pelos seus próprios meios.
W. Pelo que foi o mesmo rebocado para a Garagem K…, sita na Rua …, nº ., …, ….-… … – Valongo.
X. O veículo do autor continua por reparar.
W.1. Durante o período em que o UD tem permanecido paralisado, o A. tem-se socorrido de veículos de alguns familiares.
Y. O preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe, marca e modelo, é de € 72/dia.
Z. O perito da R. M… deslocou-se à oficina K… pelo menos três vezes, entre os quais no dia 5 de Março e no dia 13 de Março de 2009 e o perito da R. Q… deslocou-se um número não determinado de vezes à oficina K…, entre elas, uma vez no dia 26 de Março de 2009.
AA. Mas o Autor não autorizou a desmontagem da viatura.
BB. No dia 18 de Março de 2009 foi elaborado pela ré C…, na presença do sócio-gerente da K…, o orçamento junto aos autos a fls. 49 a 51, que teve por base a peritagem realizada ao veículo do autor.
CC. Para a reparação do veículo poderiam ser necessários cerca de 8 dias úteis, não obstante no orçamento referido no quesito 21.º (facto BB) se preverem 4 dias úteis para a reparação.
DD. O Autor comunicou então à Ré, em 20.04.2009, que não concordava com a primeira peritagem e solicitava nova peritagem.
EE. Ao que a Ré respondeu que não era possível por já estar efectuada na primeira oficina indicada pelo Autor.
FF. A Ré C… solicitou de novo, ao Autor, no dia 23.09.2009, autorização para dar ordem de reparação à viatura.
GG. Ao que o Autor não anuiu.
HH. O veículo UD é do ano de 2002.
II. E à data do embate tinha 166 000 quilómetros percorridos.
JJ. E já havia sofrido três embates antes do embate em causa nos presentes autos, designadamente em 14.01.2003, 23.06.2003 e 20.06.2003.

Comecemos, por razões de lógica e coerência jurídica, pela segunda questão.
O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação (art.º 813º do Código Civil).
Da parte da 1ª R. C… existe desde 26 de Março de 2009 --- data em que a peritagem passou a definitiva --- a assunção da responsabilidade pela reparação dos danos provocados ao veículo UD pelo embate do veículo XP, ali seguro. O recorrente não justifica, com factos provados, a sua não colaboração, a sua recusa (legítima) de desmontagem e reparação do veículo, assim como a segunda perícia que pretende que seja efectuada. Não demonstra, inclusivamente, a existência de outros danos que a R. estivesse obrigada a reparar para além daqueles que são identificados por esta (al. T. dos factos assentes). Ante o esforço da 1ª R. no sentido de obter a anuência do A. para a reparação do veículo que culminou no dia 23.9.2009 com nova insistência junto daquele pela autorização de reparação, em face da qual manteve a sua recusa, só ao recorrente pode ser imputada a paralisação do UD pelo menos desde 26.3.2009.
Na falta de comprovado motivo justificado para não aceitar a prestação que lhe foi oferecida pela R. devedora, opondo-se à desmontagem e à reparação do veículo, o A. incorreu em mora (independentemente de culpa), não podendo, desde aí, imputar-se à devedora qualquer responsabilidade pelo incumprimento da obrigação assumida de reparar o veículo.
Decorre do exposto que a 1ª R. C… responde pela paralisação do veículo por período ligeiramente superior àquele que foi fixado na sentença: desde a data do acidente até ao dia 26.3.2009 (data da última comunicação da assunção definitiva da responsabilidade pela reparação danos – fl.s 18), acrescido de oito dias, ou seja, o tempo indispensável à consumação da reparação, no total de 7 meses e 11 dias. A paralisação posterior não lhe pode ser imputada, mas ao próprio A.

Passemos à outra questão relativa a este ponto: o quantum indemnizatório relativo à paralisação do UD.
Constitui dano indemnizável toda a perda, prejuízo ou desvantagem resultante da ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica.
Considerou-se no acórdão da Relação do Porto de 15.04.2004, proferido na Apelação nº 1235/04, 3ª Secção, que a mera privação de um veículo em virtude dos danos sofridos em acidente de viação constitui em si um dano que merece a tutela do direito em sede de indemnização.
Esta jurisprudência insere-se na que vem sendo maioritariamente seguida nos tribunais superiores, incluindo no Supremo Tribunal de Justiça, a que não tem sido alheia a influência de alguma doutrina, designadamente a que foi desenvolvida por Abrantes Geraldes in “Indemnização do Dano Privação do Uso”, que resumidamente, se sintetizaria assim:
Em vista do disposto nos art.ºs 562º a 564º e 566º do Código Civil, da imobilização de um veículo em consequência de acidente pode resultar:
a) um dano emergente - a utilização mais onerosa de um transporte alternativo como o seria o aluguer de outro veículo;
b) um lucro cessante - a perda de rendimento que o veículo dava com o seu destino a uma actividade lucrativa;
c) um dano advindo da mera privação do uso do veículo que impossibilita o seu proprietário de dele livremente dispor com o conteúdo definido no art.º 1305º, do Código Civil, fruindo-o e aproveitando-o como bem entender.
O dano que advém da simples privação do uso do veículo é susceptível de indemnização calculada pelo recurso à equidade[16]. E, como se diz também, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.12.2003[17], tão só utilizado o veículo para passear, a impossibilidade de dele dispor para esse efeito constitui dano de lazer e, enquanto tal, dano não patrimonial susceptível, quando prolongada essa impossibilidade, de merecer a tutela do direito, devendo ser compensada nos termos do art.º 496º, nºs 1 e 3, do Código Civil.
Citando o Prof. Gomes da Silva, refere-se no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.7.2007[18] que “o bem só interessa, quer económica quer juridicamente (...) pela utilidade, isto é, pela aptidão para realizar fins humanos”; e, nos casos de perda ou deterioração de um bem, o dano consiste “no malogro dos fins realizáveis por meio do bem perdido ou deteriorado, isto é, consiste menos na perda do próprio bem do que em ser-se privado da utilidade que ele proporcionava”. No dano há sempre, portanto, a frustração de um ou mais fins, resultante de se haver colocado o bem, por meio do qual era possível atingi-los, em situação de não poder ser utilizado para esse efeito.
A privação do uso de um veículo automóvel, traduzindo a perda dessa utilidade do veículo, é, pois, um dano --- e um dano patrimonial, porque essa utilidade, considerada em si mesma, tem valor pecuniário.
Nesta lógica de raciocínio Abrantes Geraldes refere que “não custa a compreender que a simples privação do uso seja uma causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização”[19].
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.2.2008[20], constitui “princípio assente em direito, que a privação ilícita do uso de qualquer bem constitui um dano de que o lesado deve ser compensado…, a mera indisponibilidade de um veículo, independentemente de, da mesma, terem resultado para o lesado prejuízos económicos quantificados, é passível de indemnização, a calcular nos termos prescritos no art.º 566°, nº 3, do Código Civil, como, aliás, vem sendo sufragado na doutrina” --- acrescenta aquele aresto, citando --- Direito das Obrigações do Prof. Menezes Leitão, vol. L, pág. 317, Cadernos de Direito Privado, anotação do Prof. Júlio Gomes, nº 3, pág. 62 e Temas do Desembargador Abrantes Geraldes, vol. 1, pág. 90 e 91; e ainda, na jurisprudência do Supremo, acórdão de 29/11/2005 (CJSTJ XIII, III, 151), onde se contém vasta recensão jurisprudencial no sentido ora sustentado.

Não olvidamos alguma jurisprudência recente, designadamente no Supremo Tribunal de Justiça --- de que são exemplo os acórdãos daquele Alto Tribunal de 16.9.2008, de 30.10.2008 e de 12.1.21012[21] --- no sentido do reforço das exigências de prova dos prejuízos emergentes da paralisação do veículo. Mas, na verdade, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que as circunstâncias que normalmente caracterizam este tipo de situações, as inerentes dificuldades de prova de alguns factos (de que são exemplo o deixar de passear, ou ir de férias mais tarde ou ter de regressar delas mais cedo, ou não ter praticado variadas acções por não poder dispor de automóvel), a par das excessivas vantagens que esta interpretação traz para as empresas seguradoras, parte mais forte na relação contratual de seguro, que se sente mais desobrigada de fornecer um veículo de substituição, levam-nos a continuar a seguir, basicamente, a jurisprudência tradicional.
Segundo o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.3.2011[22], quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel, danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá um facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos. Se se provar que o proprietário lesado utilizava na sua vida corrente e normal o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura no acidente, provado está o prejuízo indemnizável durante o período da privação, ou, tratando-se de inutilização total, enquanto não for indemnizado da sua perda nos termos gerais. É neste contexto que a privação do uso constitui, por si só, um prejuízo indemnizável.
Mas mesmo aqueloutra jurisprudência tem como certo dever o tribunal julgar equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados se não puder averiguar o valor exacto dos danos (art.º 566°, nº 3, do Código Civil), embora se não dispense a prova efectiva de todo e qualquer dano --- cf. referido acórdão de 30.10.2008 ---, sendo aí que radica a diferença jurisprudencial.
A questão está agora na quantificação do dano.
Se o A. passou a socorrer-se de automóveis de familiares com a paralisação do seu veículo, deduz-se com segurança que anteriormente fazia dele uma utilização normal, corrente, na sua vida diária. É normal que usasse, como o comum das pessoas, o seu veículo em situações de lazer quando dele podia dispor. Não é hoje a disponibilidade diária de um veículo praticamente indispensável à generalidade das famílias no contexto da vida profissional e social?
Não será evidente que a indisponibilidade do automóvel leva necessariamente à desmotivação de viagens que sempre seriam efectuadas caso estivesse à disposição do seu proprietário? E isso não acarreta um dano de lazer?
O lesante deve reparar todos os prejuízos causados ao lesado que merecerem a tutela do direito de modo a colocá-lo na situação que existiria se não tivesse ocorrido a lesão. Quer isto significar que o atraso da reparação ou substituição que não seja imputável ao A. deve ser suportado pela R. seguradora também por força do contrato de seguro[23].
Mas o dano que aqui se discute advém da simples privação do uso do veículo, agora melhor concretizado sob a nova al. W.1 dos factos assentes, na sequência da alteração da matéria de facto efectuada nestas apelação; como tal é, como vimos já, susceptível de indemnização calculada pelo recurso à equidade, com vista a encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa.
Não assiste ao A. uma reparação correspondente ao valor de um veículo de aluguer, ainda que apenas de qualidade semelhante à do seu automóvel, pois que não demonstrou uma utilização que o justificasse e também não fez qualquer contrato desse tipo.
Tendo conteúdo indeterminado, variável de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico, a equidade está limitada pelos imperativos da justiça real (a justiça adequada às circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal. Julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parecer mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A indemnização através dela encontrada não está subjugada a um critério puramente matemático como o recorrente terá ambicionado para a fundamentação da sentença da 1ª instância.
A indemnização tem por finalidade ressarcir o lesado dos prejuízos que, na realidade, sofreu, não podendo conduzir a um gritante desequilíbrio da prestação relativamente ao dano, designadamente não podendo servir para um enriquecimento injusto do lesado à custa do lesante, principalmente quando este não revela assinaláveis prejuízos como seriam, por exemplo, pagamentos efectivos de montantes regulares e elevados de transportes públicos ou particulares, que a utilização que fazia do veículo era frequente e prolongada nas distâncias percorridas, ou ainda que deixou de fazer significativas viagens de recreio e lazer.
Os factos provados permitem extrapolar que a utilização que dava ao automóvel antes do acidente correspondia, na generalidade das situações, a deslocações normais da vida do A., o que faz com que a privação do uso represente já uma repercussão negativa no seu património. Todavia, não se provou qualquer dano concreto dela emergente ou qualquer lucro cessante derivado da privação do uso. Assim, como acima se deixou exposto, há lugar a indemnização, devendo esta ser fixada segundo a equidade (nº 3 do art.º 566º do Código Civil).
Ora, ponderados aqueles factos, designadamente o grau de necessidade que o A. tinha de utilizar o veículo, apenas ponderável pela utilização posterior ao acidente de veículos de terceiros familiares, ao longo de cerca de 7 meses e 11 dias --- o que tanto podia passar pelo empréstimo de veículos como, simplesmente, por boleias --- afigura-se-nos equilibrada a indemnização fixada na 1ª instância, relativamente à qual o novo facto da item W.1 dos factos assentes apenas constitui reforço de fundamento. Tal indemnização, de € 1.050,00 é, aliás, muito próxima do valor indemnizatório fixado para caso semelhante (€ 150,00 por mês), porventura com comprovados danos superiores, revelados em maior necessidade de deslocação para trabalhar, decidido em apelação no proc. nº 2018/05.8TBPVZ.P1 (não publicado) que o aqui relator também relatou em acórdão já de 15.10.2009.
Com efeito, também nesta parte se confirma a sentença recorrida.
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SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1- Em matéria de indemnização pela paralisação do veículo sinistrado, o lesado incorre em mora (do credor) se, demonstrado que não autorizou a desmontagem e reparação do seu automóvel, faltar motivo que justifique tal recusa da prestação de reparar oferecida pela seguradora responsável.
2- É indemnizável com recurso à equidade, o dano advindo da mera privação do uso do veículo desde que se demonstre que era normalmente utilizado pelo proprietário na sua vida corrente; o que se obtém por dedução se, logo depois do acidente, o lesado enfrentou a falta do seu automóvel socorrendo-se de veículos de familiares.
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas pelo A. recorrente.
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Porto, 3 de Maio de 2011
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Santos
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
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[1] Ao longo de extensos 134 pontos e 24 páginas (para 26 páginas de alegações), em manifesta violação do disposto no art.º 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil e cuja sintetização não se ordena ao abrigo do nº 3 do mesmo preceito legal, apenas para evitar atraso processual.
[2] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[3] Guia dos Recursos em Processo Civil, Coimbra, 2007, pág. 98.
[4] Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 4ª edição, 2010, II volume, pág. 255.
[5] Leia-se 685º-B.
[6] Cardona Ferreira, ob. cit. pág. 99; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, IV, pág. 560, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 3ª edição, pág. 173 e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, pág.s 631 e 632.
[7] Na fase de recurso a deficiência, a obscuridade ou a contradição das respostas, ou ainda a deficiência da fundamentação, podem ser conhecidos mesmo oficiosamente, com os efeitos previstos nos nºs 4 e 5 do art.º 712º.
[8] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 346/2009, in DR 2ª Série, de 18.8.2009, citando Lopes do Rêgo, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª ed., pág. 610.
[9] Temas da Reforma do Processo Civil, II vol. pág. 257, nota 346.
[10] Cf. Abrantes Geraldes, em “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, n.º 4, Janeiro-Abril/2008, págs. 69 a 76; idem, mesmo Autor em “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, págs. 279 a 286, Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2008, pág. 228, e Acs. do STJ de 01/07/2008 - processo 08A191, de 25/11/2008 -processo 08A3334, de 12/03/2009 - processo 08B3684 e de 28/05/2009 - processo 4303/05.0TBTVD.S1, e desta Relação de 17/11/2009 – processo 140/08.8TBMDR.P1, todos in www.dgsi.pt, citados no acórdão desta Relação de 28.9.2010, in www.dgsi.pt.
[11] Cf. art.º 715º do Código de Processo Civil e acórdão do Tribunal Constitucional nº 346/2009, in DR 2ª Série, de 18.8.2009, citando Lopes do Rêgo, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2. ° ed., pág. 610)
[12] Fl.s 184.
[13] Cf. entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.4.2004 e de 10.4.2008, in www.dgsi.pt.
[14] Código de Processo Civil anotado, vol. 5º, pág. 140.
[15] Por regra, só aos factos provados podemos atender.
[16] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2005, doc. nº SJ200511290031227, in www.dgsi.pt.
[17] Doc. nº SJ200312040030307, in www.dgsi.pt.
[18] In www.dgsi.pt.
[19] – In Indemnização do Dano Privação do Uso, pág.s 39-41.
[20] Colectânea de Jurisprudência do Supremo, Tomo I, pág. 90.
[21] O último no proc.1875/06.5TBVNO.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[22] Proc. 3922/07.2TBVCT.G1.S1, in www.dgsi.pt.
[23] Acórdão Relação do Porto de 3.12.2002, doc. nº RP2002120334505, in www.dgsi.pt.