Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042807 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | AVAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM SUBSCRITOR ACEITANTE | ||
| Nº do Documento: | RP200907073967/04.6TBSTS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 319 - FLS 31. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | § 4º DO ARTº 31º DA LULL. | ||
| Sumário: | I - Apesar do proclamado no Assento do STJ (ora Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) de 01/02/1966, deve hoje considerar-se que o § 4° do art. 31° da LULL, no domínio das relações imediatas, estabelece apenas uma presunção juris tantum» de que o aval que não contém a indicação precisa da pessoa a quem é concedido deve ser entendido como dado ao sacador. II - Na interpretação da expressão «por aval ao subscritor», constante de uma letra de câmbio, em que o aval é concedido por um administrador da sociedade aceitante e que apõe também a sua assinatura nessa qualidade, sob o carimbo da denominação da sua representada e da menção da qualidade em que intervém, no local destinado ao aceite, deve considerar-se que aquele é concedido a essa aceitante, para mais num caso em que ela é a única devedora, já que o aval se destina a garantir o pagamento a cargo do obrigado/devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 3967/04.6TBSTS-B.P1 – 2ª Secção (agravo) ____________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, instaurada por B………. contra C………., SA, D………. e E………., todos devidamente sinalizados nos autos, deduziu este último a presente oposição à execução pedindo a extinção da acção executiva com as demais consequências legais, que fundamentou no facto de figurar no título executivo como avalista do exequente (por força de acórdão uniformizador de jurisprudência que impõe tal conclusão) e por este ser o detentor/portador actual do mesmo título (uma letra de câmbio no montante de € 49.878,79, com data de emissão de 25/10/2001 e data de vencimento a 16/10/2003) e em violação do pacto de preenchimento por parte do exequente que, segundo ele, apôs na letra dada à execução a data de vencimento de 16/10/2003 apesar de ter sido convencionado que o mesmo só deveria apor-lhe uma data posterior a 25/10/2006. Mais pretende o oponente que, ao abrigo do disposto no art. 819º do CPC, o exequente-requerido seja condenado a pagar-lhe as despesas com o seu mandatário, por considerar que o mesmo não agiu com a prudência normal. O exequente-requerido contestou a oposição sustentando que a pretensão do executado-oponente não tem suporte legal e que a letra dada à execução está aceite pela executada C………., SA e avalizada pelo oponente, seu administrador. Alegou, ainda, factologia atinente à relação subjacente à emissão da dita letra de câmbio. Pugnou pela improcedência da oposição e, bem assim, pela condenação do oponente como litigante de má fé, por ter deduzido oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar. Teve lugar a audiência preliminar que resultou infrutífera na parte atinente à tentativa de conciliação. Foi depois proferido saneador-sentença que conheceu dos fundamentos da oposição e decidiu: ● julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade do executado E………. e, em consequência, procedente a oposição à execução e absolvendo o executado da instância; ● absolver o exequente do pedido de condenação pelos danos causados ao executado; ● e absolver o executado do pedido de condenação por litigância de má fé. Inconformado com o assim decidido, interpôs o exequente-requerido o presente recurso de agravo (arts. 733º e 923º do CPC) – a que foi fixado efeito suspensivo -, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “1ª) Resulta da economia e literalidade da contestação do recorrente e respectivos documentos juntos, que o aval foi efectivamente prestado à aceitante. 2ª) Efectivamente, o recorrente invocou na contestação aos embargos a relação subjacente ao título exequendo, alegando que, na qualidade de proprietário, outorgou em 21 de Julho de 1999 um contrato-promessa de permuta com a executada C………., S.A relativamente a um terreno destinado a construção, recebendo como contrapartida fracções a construir futuramente pela referida empresa, conforme contrato que juntou com a contestação sob o documento nº 1. 3ª) Mais tendo alegado que, como garantia do cumprimento da entrega das fracções a construir objecto da permuta, a executada C………., S.A. comprometeu-se a entregar, entre outros bens, uma letra no valor de 10.000.000$00 (49.879,79€) avalizada pela administração da executada C………., S.A., que constitui o título exequendo - vd. cláusula 3ª, alínea e), do contrato junto sob o doc. nº 1 com a contestação. 4ª) Na verdade, e tal como ficou estipulado na referida cláusula 3ª, alínea e) do contrato-promessa de permuta, a letra exequenda, avalizada pela administração da executada, destinava-se ao reforço da garantia bancária mencionada na alínea d) da referida cláusula contratual. 5ª) Ora, a garantia bancária, cuja cópia se encontra junta aos autos com a contestação sob o doc. n° 2, destinava-se a garantir ao recorrente e mulher a obrigação da executada de entrega das fracções objecto da permuta, pelo que, constituindo a letra exequenda um reforço daquela garantia bancária, também ela garantia ao recorrente que os avalistas, caso a executada faltasse ao cumprimento da sua obrigação de entrega das fracções, responderiam por esta até ao valor constante da letra. 6ª) Pelo que, destinando-se a letra a garantir ao sacador a obrigação assumida pela aceitante no contrato, não teria qualquer utilidade prática que o aval fosse prestado a favor do sacador, nem faria sentido avalizar uma obrigação de quem é credor. 7ª) E, a reforçar o acima referido, está o facto de o avalista ser administrador da firma aceitante, tal como decorre da cláusula 3ª, alínea e), do contrato junto sob o doc. nº 1 com a contestação, pois não faz sentido que um administrador de uma sociedade devedora garanta o cumprimento das obrigações do credor da sociedade. 8ª) Resulta assim do contexto em que a letra foi emitida, mormente na relação subjacente consubstanciada no contrato-promessa de permuta, que o aval foi efectivamente prestado à empresa aceitante, o que de resto tem um mínimo de correspondência no texto do título exequendo, pois os dizeres "por aval à subscritora" tanto podem significar o aceitante como o sacador - art. 238°, nº 1 do Código Civil. 9ª) Além de que essa foi a vontade real das partes, tal como resulta do estipulado na cláusula 3ª, alínea e), do contrato junto sob o doc. nº 1 com a contestação, e as razões determinantes da forma do negócio não se opõem a essa validade - art. 238°, nº 2 do Código Civil. 10ª) Tal como entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-01-2003 (http:/dgsi.pt, nº SJ200301210042661), "O aval, como qualquer outra obrigação cambiária, deve ter a sua 'causa', ou seja, uma relação subjacente que justifique, nas relações entre avalista e o imediato beneficiário do aval, a assunção da obrigação de garantia. (...). Há sempre pois uma convenção executiva em estreita conexão com a relação subjacente. 11ª) No que respeita ao ónus da prova, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2002 (http:/dgsi.pt, n° SJ200210290027501), em situação similar à dos autos, que "O aval só podia ser prestado à sacada-aceitante ‘C', porque só ela era devedora, a sacadora não era devedora de nenhum dos outros subscritores do título: não tinha sentido avalizar (garantir) uma obrigação de quem é credor, até porque estamos no domínio das relações imediatas. Nem teria sentido um sócio de uma sociedade devedora garantir o cumprimento das obrigações do ... credor da sociedade." 12ª) Também nesta sede a questão sob recurso tem semelhanças evidentes com a questão subjacente ao sobredito acórdão, pois a letra dos autos destinava-se a garantir o cumprimento das obrigações resultantes para a aceitante do contrato-promessa de permuta e respectiva escritura, e os administradores prestaram o seu aval à aceitante na letra dada como garantia, tal como decorre do alegado na contestação e respectivos documentos juntos. 13ª) Efectivamente, tal como resulta do alegado nos arts. 22 a 32 da contestação e respectivos docs nºs 9, 10, 11, 12 e 13, o recorrente tentou insistentemente contactar os administradores da aceitante para resolução da questão da permuta, face ao incumprimento da aceitante. 14ª) Resulta da matéria alegada na contestação e acima referida que o aval dos administradores foi prestado à sociedade devedora que representam e não aos sacadores, pois não faria sentido os sacadores procurarem insistentemente os devedores - empresa e administradores - para cumprirem as suas obrigações se estes fossem seus avalistas. 15ª) Pelo que a douta decisão recorrida, face aos elementos constantes dos autos, deveria antes ter decidido pela total improcedência da oposição à execução. 16ª) Além de que, em caso de dúvida, sempre os recorrentes teriam direito a provar a matéria alegada em audiência de julgamento, ou seja, a ilidir a presunção contida no art. 31°, 4° parágrafo da LULL, de aliás discutível aplicação ao caso dos autos, que se encontra no domínio das relações imediatas. 17ª) Efectivamente, e uma vez que não está em causa a prova da declaração negocial (que por disposição da lei tinha de ser reduzida a escrito como foi), mas sim a sua interpretação, sempre seria admissível a prova por testemunhas - art. 393°, nº 3 do Código Civil. Foram assim violados o art. 238°, nº 1 e nº 2, e o art. 393°, nº 3 do Código Civil. Termos em que deve ser revogada a douta decisão recorrida, concedendo-se provimento ao presente recurso, com o que se cumprirá a lei e se fará JUSTIÇA”. O oponente não contra-alegou. O Mmo. Juiz «a quo» não alterou a decisão recorrida e ordenou a remessa dos autos a esta instância para apreciação do recurso. Foram colhidos os vistos legais. * * * 2. Objecto do recurso: O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (arts. 684° n° 3 e 690° nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção aqui aplicável, anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08), já que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova e o seu âmbito está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Por isso, as questões que aqui importa apreciar e decidir consistem em saber se os autos (incluindo o título executivo) permitem aferir a favor de quem – exequente ou executada C………., SA – o oponente concedeu o aval exarado na letra de câmbio dada à execução, ou se é necessário – e os autos permitem - que isso seja averiguado em julgamento, com o consequente prosseguimento destes autos de oposição à execução. * * * 3. Factos provados: No saneador-sentença recorrido foram considerados provados os seguintes factos: 1) O exequente é portador de um documento com as seguintes indicações: «local e data de emissão: Paredes; (ano) 01 – (mês) 10 – (dia) 25; vencimento: 2003-10-16; importância: € 49.879,79; no seu vencimento pagará a V. Exa. por esta única via de letra a nós ou à nossa ordem a quantia de quarenta e nove mil e oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos; assinatura do sacador: B……….; nome e morada do sacado: C………., SA, ………., ………., ………., …. Paredes; nome e morada ou carimbo do sacador: B………., ………., Penafiel; nº de contribuinte do sacador: ………; aceite: C………., SA; nº de contribuinte do sacado: ………; local de pagamento/domiciliação – NIB: ……………….. CPP ……….». 2) No verso do documento referido em 1) consta »por aval ao subscritor», seguido da assinatura do executado E………. . 3) O documento referido em 1) foi entregue ao exequente/embargado pela executada C………., SA, com a data de vencimento em branco, tendo sido o exequente que a preencheu (16-10-2003). 4) Os executados foram citados para a execução previamente à penhora de bens. Com interesse para apreciação das questões em causa neste recurso, mostra-se, ainda, provada a seguinte factualidade (a que se lança mão, nos termos permitidos pelos arts. 749º, 713º nº 2 e 659º nº 3 do CPC): 5) O oponente era, à data da emissão do documento referido em 1), administrador da executada C………., SA [facto decorrente da escritura de permuta celebrada na mesma data – 25/10/2001 – e junta a fls. 36 a 41]. 6) Na qualidade de administrador da dita C………., SA, o oponente (com outro) apôs a sua assinatura na frente, ao alto, do lado esquerdo, do documento indicado em 1), sob a expressão «aceite» e sob um carimbo, também aí aposto ao alto, com os dizeres “C………., SA, Administração” [facto aferido do teor do próprio documento aludido em 1) e cuja cópia consta da documentação por nós solicitada à 1ª instância]. 7) O documento mencionado em 1) foi emitido no âmbito do contrato de permuta documentado a fls. 36 a 41, celebrado a 25/10/2001, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Paredes, entre B………. e mulher, F………., por um lado e C………., SA, por outro, mediante o qual os primeiros cederam à segunda os dois prédios – um rústico e um terreno destinado a construção - ali identificados e a segunda cedeu àqueles, em troca e pelo mesmo valor, oito fracções autónomas, ali igualmente indicadas, do prédio urbano, a submeter ao regime da propriedade horizontal, que a C………., SA ia construir no terreno destinado a construção atrás aludido [facto resultante do alegado no art. 7º da petição do oponente – não impugnado pelo requerido – e do teor da escritura cuja cópia consta de fls. 36 e segs.]. 8) Na cláusula 3 do contrato referido no nº 7) acordaram os outorgantes que para garantia do cumprimento do estipulado a C………., SA “constitui, nesta data, a favor dos primeiros outorgantes, garantia bancária no valor de sessenta milhões de escudos, a eles fazendo entrega do correspondente documento” [mesmo doc. referido na fundamentação do número anterior]. 9) A garantia referida no número anterior foi concedida pela G………., nos termos documentados a fls. 34 [facto extraído do que o oponente alegou no art. 9º da petição, da aceitação por parte do requerido conforme art. 16 da sua contestação e do teor do doc. junto a fls. 34]. 10) O documento indicado em 1) foi emitido e entregue para reforço da garantia aludida nos nºs 8) e 9) [facto alegado no art. 10º, com referência aos arts. 8º e 9º, da petição da oposição à execução e aceite pelo requerido no art. 18º da contestação à oposição]. * * * 4. Apreciação jurídica: O oponente aceitando a sua qualidade de avalista e que foi demandado na acção executiva nessa qualidade, excepciona, nos cinco primeiros artigos da petição destes autos de oposição, que tal aval foi dado ao «subscritor» da letra de câmbio que constitui o título executivo daquela acção, subscritor que «in casu» foi o exequente-embargado já que foi ele o sacador do título de crédito, o que torna, na sua opinião, inexigível a obrigação cambiária. No saneador-sentença recorrido, depois de se afirmar que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (assim tem de ser agora entendido face à extinção da figura dos assentos a que aludia o art. 2º do CCiv.) de 01/02/1966, publicado no Diário do Governo nº 44, de 22/02/1966, estabeleceu como “doutrina obrigatória” que «mesmo no domínio das relações imediatas o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador» e que o mesmo actualmente, na sua rigidez de conceitos – enquanto estabelece uma presunção «juris et de jure» -, só pode valer no âmbito das relações mediatas, logo acrescentou que estando-se aqui no domínio das relações imediatas e não tendo sido indicada com precisão, na letra, a pessoa a favor de quem o aval foi concedido, poderia, em princípio, fazer-se prova de que o aval foi prestado a favor de pessoa diferente do sacador. Contudo, nele se exarou seguidamente a passagem que passamos a transcrever: “Acontece que o exequente/… também não alegou que o executado tivesse avalizado a sacada (C………., SA), quer no requerimento executivo, quer na contestação à oposição. Limitou-se a dizer «que a letra exequenda não suscita dúvidas; está aceite pela executada C………., SA e avalizada pelo embargante (quis-se dizer oponente) e pelo outro administrador da executada» - artigo 5º da contestação à oposição; que a executada C………., SA comprometeu-se a entregar, entre outros bens, uma letra no valor de € 49.879,79 avalizada pela administração – artigo 8º da contestação à oposição; e que a executada C………., SA aceitou uma letra de câmbio, no valor de € 49.879,79, avalizada pelos executados E………. e D………. – cfr. artigo 18º da contestação à oposição. Ora, não está em discussão que o executado tenha prestado aval no título exequendo. O que está em causa é o saber a quem o fez. E tais dúvidas adensam-se, na medida em que a letra, quanto à data de vencimento, foi entregue em branco. Assim e não tendo o exequente/… alegado, como lhe competia, que o executado/… prestou aval ao sacado, nada mais resta que presumir, nos termos do disposto no art. 31º, 4º parágrafo, da LULL, que o aval foi prestado ao sacador (exequente). Por isso, é forçoso concluir que do título executivo não resulta qualquer obrigação do executado (avalista) para com o exequente (sacador) (…)”. É contra este entendimento que se insurge o exequente, ora recorrente, que pretende que uma de duas “coisas”: ou que se “reconheça” que o aval em questão foi prestado a favor da sociedade devedora (a dita C………., SA) e não ao sacador e, por via disso, que se julgue, desde já, improcedente a oposição à execução ou então, subsistindo a dúvida quanto à pessoa beneficiada pelo aval, que os autos prossigam para julgamento a fim de aí se apurar tal circunstancialismo em função do que alegou na contestação à oposição. Sem necessidade de abordarmos o conceito e as características da figura do aval, prevista nos arts. 30º e segs. da LULL, começaremos a abordagem das questões suscitadas pelo recorrente pela apreciação do disposto no art. 31º da mesma LU. Nos seus quatro parágrafos, reza este preceito, sucessivamente, que: “O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras «bom para aval» ou por qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta da indicação, entender-se-á pelo sacador”. No caso não há dúvida que o formalismo dos dois primeiros parágrafos do art. 31º foram cumpridos, o que significa que o aval está completo: o aval consta da própria letra de câmbio que o exequente deu à execução e contém a expressão «por aval …» seguida da assinatura do avalista, o executado-oponente. Mas não indica com precisão a favor de quem é o aval prestado, já que naquela apenas está dito que o aval é prestado «ao subscritor» e nas letras de câmbio não existe propriamente esta figura entre os seus sujeitos, contrariamente ao que acontece com as livranças, pois ali o que há é o sacador, o sacado, o aceitante, etc.. De acordo com o último parágrafo do referido art. 31º, na falta da indicação da pessoa a favor de quem se dá o aval deve entender-se que o é pelo sacador. À falta desta indicação é equiparável a indicação duvidosa. É sabido que as relações cambiárias podem ser de dois graus: imediatas ou mediatas. As primeiras estabelecem-se entre os sujeitos que são intervenientes directos, sem a intermediação de outrem, nessas relações; é o caso do sacador, do aceitante e do avalista em relação à pessoa à qual presta o aval. As segundas são aquelas em que o portador é estranho às relações cartulares; é o caso do endossado que é um terceiro em relação aos sujeitos cambiários iniciais a quem o título cartular foi transmitido (assim, Ac. do STJ de 21/04/2005, proc. 05B969, in www.dgsi.pt/jstj). Estando aqui em discussão saber se o oponente deu o aval ao sacador da letra ou à aceitante, logo se vê que nos encontramos no âmbito das relações imediatas. Sabendo-se que a característica da literalidade atinente aos títulos cambiários (as outras características são: a autonomia do direito do portador, a abstracção e independência recíproca das obrigações cambiárias e a incorporação do direito no título) assume particular acuidade nas relações mediatas, em que se impõe sobremaneira a protecção da circulação dos próprios títulos e a segurança de terceiros - os que adquiriram os títulos cartulares de boa fé (neste sentido, Acs. desta Relação do Porto de 03/06/2002, proc. 0250630 e de 18/09/2007, proc. 0723988 – e demais arestos neles citados -, in www.dgsi.pt/jtrp), poderia questionar-se se a presunção «jure et de jure» estabelecida no § 4º do aludido art. 31º tem o seu campo de aplicação restrito às relações mediatas ou se, pelo contrário, abarca também as relações imediatas. A solução a esta questão foi dada pelo STJ no Assento, ora Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (face à revogação do art. 2º do CCiv. e consequente extinção da figura dos assentos), de 01/02/1966, publicado no Diário do Governo, nº 44, de 22/02/1966), que decidiu que “mesmo no domínio das relações imediatas, o aval que não identifique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador”. Até à Reforma de 1995, do DL 329-A/95, de 12/12, apesar de várias vozes discordantes na doutrina (casos de Vaz Serra, in RLJ ano 108º, pgs. 79 e 80, de Ferrer Correia, referido por Oliveira Ascensão in “Direito Comercial”, vol. III, Títulos de Crédito, pg. 168 e de Abel Delgado, in “Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, Anotada”, 5ª ed., pgs. 205 e segs.), os tribunais tiveram (muitos deles contrariados, face à que era a orientação maioritariamente seguida à data do referido “assento”) que obedecer à solução ditada pelo citado Assento/Acórdão Uniformizador. Porém, a partir daquela Reforma – que retirou força vinculativa aos assentos, embora convertendo-os em acórdãos uniformizadores (ou de fixação) de jurisprudência – os nossos tribunais começaram a divergir da referida solução nele adoptada e a considerar que no âmbito das relações imediatas o § 4º do art. 31º da LULL consagra uma mera presunção «juris tantum» que pode ser ilidida por prova em contrário” (vejam-se, em tal sentido, os acórdãos do STJ e das Relações que são citados no Ac. do STJ de 03/04/2003, proc. 02A3524, in www.dgsi.pt/jstj; v. tb Acs. do STJ de 20/02/2001, proc. 01A3664 e de 18/05/99, proc. 99B379, ambos no mesmo sítio da dgsi). Expressivo desta nova corrente jurisprudencial é o seguinte trecho que, com a devida vénia, retiramos de um douto aresto do STJ (Acórdão de 09/05/2002, proc. 02B1003, in www.dgsi.pt/jstj): “A doutrina do Ass. de 1-2-66 – muito ligada a uma certa e rígida jurisprudência dos conceitos, hodiernamente a ceder o passo a uma cada vez mais operativa jurisprudência dos interesses – não é por isso hoje de subscrever (…). Como sugestivamente diriam os anglo-saxónicos, a uma formal e hermética «law in the books» teremos que contrapor hoje uma «law in actions», mais conforme aos interesses em jogo e à justiça material. Temos pois que, em relação aos portadores imediatos (…), poderá o devedor produzir livremente qualquer defesa, nomeadamente excepções fundadas na relação causal, ou até na eventual inexistência da «causa debendi», pois, nas relações imediatas tudo se passa como se a relação cambiária deixasse de ser literal e abstracta” (…) “visto não se encontrar em causa a circulação e a boa fé dos títulos”. Nós, como a decisão recorrida, perfilhamos, por conseguinte, esta tese menos formalista e mais ligada à justiça material, admitindo, no âmbito das relações imediatas, como aqui acontece, a prova dos factos destinados a ilidir a presunção «juris tantum» do § 4º do art. 31º da LULL. Até aqui, portanto, não divergimos do que foi decidido na 1ª instância. A divergência surge daqui para a frente. O saneador-sentença recorrido considerou que o exequente-requerido, ora recorrente, não alegou – quer na petição executiva, quer na contestação à oposição - factos adequados a fazerem prova de que o aval em questão não foi concedido ao sacador (no caso a ele próprio exequente) e que, por isso, não ilidiu a referida presunção, tendo concluído que “do título executivo não resulta qualquer obrigação do executado (avalista) para com o exequente (sacador)”. Pela nossa parte pensamos que o título executivo e os demais factos atrás dados como provados permitem que «in casu» se conclua que o aval foi dado à executada-aceitante, C………., SA, e não ao exequente. O que está neste segmento em causa é apurar o sentido relevante da vontade do oponente-avalista ao apor na letra dada à execução a expressão «por aval ao subscritor», à luz do critério normativo proposto nos arts. 236º nº 1 e 238º nº 1 do CCiv., “da impressão do declaratário normal colocado na posição do real declaratário, com um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso” – o sentido decisivo da declaração negocial “é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, informado do sector da actividade em causa e capaz de procurar esclarecer-se acerca das circunstâncias em que ela foi produzida (Ac. do STJ de 21/04/2005, supra referenciado). Resulta da factologia apurada e descrita no ponto 3 deste acórdão que: ● a letra dada à execução foi emitida para reforço da garantia bancária que a executada C………., SA se obrigou as prestar ao exequente e ora recorrente (e à mulher), o que significa que devedor em tal obrigação era a C………., SA e não o exequente que era o credor; ● o oponente era então administrador da C………., SA e nessa qualidade interveio quer no dito contrato de permuta (em representação daquela sociedade), quer ao apor, como administrador da mesma, a sua assinatura no local do título cartular destinado ao aceite (sob o carimbo com a denominação daquela executada e da menção de pertencia a respectiva administração). Como o aval – como garantia que é – se destina a garantir/caucionar o pagamento da letra por parte do subscritor que é o devedor, que, no caso, como já se disse, é a executada-aceitante C………., SA, de que o oponente-avalista era administrador, logo se vê que a expressão «por aval ao subscritor», aposta no título executivo, só pode ser entendida, por um declaratário normal, como tratando-se de «aval à aceitante», que é o mesmo que dizer à dita C………., SA (no mesmo sentido, Ac. do STJ de 09/05/2002, atrás citado, que decidiu que “surge, …, como perfeitamente natural que os ora embargantes-recorrentes A e B, no conflito de interesses que opõe a co-executada-aceitante “C, SA” e a exequente-embargada, ora recorrida, “D, SA” houvesse avalizado as obrigações assumidas por aquela aceitante, em nome e em representação da qual agiam, pois que dela eram administradores …, e não as obrigações assumidas pela exequente-embargada, e que esta estivesse interessada em ver garantidas pelo aval não as suas próprias obrigações mas aquelas que perante si estavam a ser assumidas pelo seu devedor, a citada “C, SA”; idem, Acs. do STJ de 21/04/2005 e de 03/04/2003, também já supra citados – neste último escreveu-se que “Temos para nós … que não pode duvidar-se que o aval foi dado à aceitante “B”, que era a devedora do título, e nunca à subscritora dele, que era credora. Isto tanto mais assim é, quanto é certo que estamos no domínio das relações imediatas, pelo que não tem sentido supor-se que o aval … possa ser dado, não em favor do devedor, mas em favor … do credor. O credor não precisa de ser garantido, pelo menos enquanto estivermos no domínio das relações imediatas. O que precisa é de ser pago”). Deste modo, devendo considerar-se que o aval prestado pelo oponente foi dado à aceitante-executada C………., SA, não poderá haver dúvida que o exequente-sacador, aqui recorrente, como legítimo portador da letra dada à execução, pode exigir dele (oponente) – tem legitimidade para tal – o respectivo pagamento, em conformidade com o disposto no art. 32º da LULL. Se a única questão (fundamento) colocada pelo oponente na petição da oposição fosse a que estivemos a analisar, teríamos que, desde já, julgar improcedente a oposição e determinar o prosseguimento da acção executiva. Porém, o oponente, nos arts. 6º e segs. da sua petição, excepcionou também a violação do pacto de preenchimento por parte do exequente, tendo, para o efeito, alegado factualidade – que se mostra controvertida face à impugnação que o exequente-requerido apresentou na sua contestação (arts. 7º e segs.) – com a qual visa provar que a data de vencimento que havia sido acordada foi a de 25/10/2006 e não a de 16/10/2003 que aquele apôs na letra de câmbio exequenda. Para decidir esta questão estes autos de oposição terão de prosseguir os seus termos, apresentando-se necessária a selecção da pertinente factualidade controvertida mediante elaboração da base instrutória, a fim de, posteriormente, as partes poderem produzir prova sobre essa materialidade. Em conclusão, apesar do recurso ter que proceder, com a consequente revogação da decisão recorrida, não procede, ainda assim, com a extensão pretendida, numa das hipóteses, pelo recorrente, impondo-se, outrossim, o prosseguimento dos termos da oposição para o efeito que ficou apontado. * Síntese conclusiva do que ficou exposto:* ● Apesar do proclamado no Assento do STJ (ora Acórdão Uniformizador de Jurisprudência) de 01/02/1966, deve hoje considerar-se que o § 4º do art. 31º da LULL, no domínio das relações imediatas, estabelece apenas uma presunção «juris tantum» de que o aval que não contém a indicação precisa da pessoa a quem é concedido deve ser entendido como dado ao sacador. ● Na interpretação da expressão «por aval ao subscritor», constante de uma letra de câmbio, em que o aval é concedido por um administrador da sociedade aceitante e que apõe também a sua assinatura nessa qualidade, sob o carimbo da denominação da sua representada e da menção da qualidade em que intervém, no local destinado ao aceite, deve considerar-se que aquele é concedido a essa aceitante, para mais num caso, como o dos autos, em que ela é a única devedora, já que o aval se destina a garantir o pagamento a cargo do obrigado/devedor. * * * 5. Decisão: Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em: I) Conceder provimento ao agravo e, sem prejuízo do que se deixou exarado acerca da interpretação da expressão «por aval ao subscritor» constante da letra dada à execução, determinar o prosseguimento da oposição à execução para apuramento da factualidade, ainda controvertida, atinente ao outro fundamento invocado pelo oponente na sua petição (violação do pacto de preenchimento). II) Custas a fixar a final pela parte vencida. * * * Porto, 2009/07/07 Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho |