Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0552568
Nº Convencional: JTRP00038188
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTRATO VERBAL
ABUSO DE DIREITO
REGISTO
Nº do Documento: RP200506130552568
Data do Acordão: 06/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Age com manifesto abuso do direito a reivindicante que, em acção intentada em 2002, pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma fracção indivisa de prédio rústico, invocando registo a seu favor, quando a vendeu, verbalmente, em 1979 ou 1980, estando os Réus compradores, desde aí, na posse da fracção objecto de revindicação, que logo após aquela compra e venda, demarcaram e passaram a fruir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

B.......... veio propor a presente acção declarativa de condenação contra C.......... e esposa, D.........., pedindo que se declare ser dona da sétima parte indivisa do prédio rústico que identifica e que estes sejam condenados a reconhecê-lo, devendo declarar-se que a parcela de terreno referida, com a área de cerca de dois mil metros quadrados, que os RR invadiram e ocupam, pertence ao prédio identificado, de que a autora é comproprietária na proporção referida, que os RR sejam condenados a abrir mão e entregar à A., livre e devoluta, a dita parcela de terreno, que ocupam, indevidamente, e que faz parte integrante desse prédio.
Alegou, em síntese, que está inscrito a seu favor, registralmente, o direito à sétima parte indivisa do prédio de que é comproprietária, sendo que uma parcela desse terreno foi-lhe adjudicada e à sua irmã E.........., em divisão verbal do imóvel, realizada há mais de 20 anos, entre os demais comproprietários, o que por estes tem sido respeitado desde aí.
Sucede que os réus invadiram e ocuparam a dita parcela em Março/Abril de 2002, mandou desaterrar e terraplenar a parte poente dessa parcela, preparando-se para iniciarem a construção de um prédio urbano.
Contestaram, alegando, em síntese, que a autora e a sua irmã E.......... venderam, cada uma, verbalmente, aos RR, a parcela que lhes coube por divisão verbal com os demais comproprietários, e que constitui a parcela em questão, o que ocorreu há mais de 20/30 anos, pelo preço de Esc. 500.000$00, entrando, então, de imediato na posse do terreno, tendo-a adquirido com o decurso do tempo por usucapião, pelo que são os RR seus donos.
Comprovado nos autos o óbito da autora e requerida habilitação de herdeiros, o Tribunal julgou F.......... e marido, G.........., sucessores e representantes da falecida A., e, consequentemente, habilitados para prosseguirem a presente acção.

Fixou-se a matéria assente e a base instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à matéria de facto.
Elabora-se sentença em que se julga a acção totalmente procedente.
Inconformados, recorrem os réus.
Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
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II – Fundamentos do recurso

O âmbito dos recursos é limitado pelo teor das conclusões – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC –
Convirá, por isso, proceder à sua transcrição, donde:

1º - Na presente acção provou-se que a autora não é com proprietária de uma parcela de terreno com 2000 metros.
2º - Provou-se ainda que,
Há mais de 20 anos, foi realizada divisão verbal do imóvel, entre os vários proprietários;
- Logo na altura da divisão do terreno cada um dos proprietários procedeu á divisão física do respectivo pedaço de terreno, colocando marcos para individualizar cada parcela;
- Desde essa partilha até à data todos os proprietários respeitaram essa divisão verbal;
- As parcelas que passaram a pertencer à E.......... e à A. confinavam uma com a outra.
- Em data não apurada dos anos de 1979/1980 a A. e E.......... venderam verbalmente as referidas parcelas de terreno ao aqui R. pelo preço cada uma de Esc.250.000$00.
3º - Face à factualidade considerada provada foi violado o disposto no artigo 1413º do Código Civil.
4º - Ao aplicar ao caso vertente o disposto no artigo 1403° do Código Civil, o M.mo Juiz recorrido, fez uma interpretação errónea daquele preceito.
5º - Em consequência e por tudo quanto foi dito, e a admitir a possibilidade da autora exercer o direito de sequela, (o que apenas se admite a titulo de exemplo) ele, só poderia ser exercido face à factualidade dada com provada através da acção de reivindicação, sobre a parcela de terreno propriedade da autora, por aplicação do artigo 1311° do Código Civil, e não sobre as duas parcelas de terreno, a sua e a da sua irmã.
6º - Por outro lado, a autora, não poderia no ano de 2002, reivindicar dos réus a parcela de terreno a sua e não a da sua irmã E.........., pois, provado que ficou que em data não apurada dos anos de 1979/1980, a A e E.......... venderam verbalmente as referidas parcelas de terreno ao aqui R. pelo preço cada uma de Esc. 250.000$00, tal situação consubstancia ABUSO DE DIREITO, com violação grave do disposto no artigo 334° do Código Civil.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a instância, absolvendo-se os recorrentes.
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Em contra alegações sustentam os apelados a decisão proferida.
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III - Factos Provados

Seleccionada a matéria de facto assente e respondida a matéria de facto controvertida, ficou provado que:

1º - No lugar .........., na freguesia de .........., .........., existe um prédio rústico composto de mato, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo 914°, o qual confronta por todos os lados, em termos matriciais, com o caminho público (alínea A) da matéria de facto assente);
2º - Tal imóvel encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de .......... sob a ficha n° 00015/030987 (alínea B) da matéria de facto assente);
3º - Por Ap. 08/......, encontra-se inscrita a favor da autora, por doação da meação de H.......... e partilha desta e da herança de I.........., a sétima parte indivisa do direito de propriedade sobre o prédio rústico Quinta .........., da freguesia de .........., a confrontar a Norte, Nascente, Sul e Poente com caminhos públicos, composto de terra de cultivo, olival, vinha, amendoeiras e mato, a que correspondem os artigos matriciais 819° e 914° (alínea C) da matéria de facto assente );
4º - Há mais de 20 anos foi realizada divisão verbal do imóvel referido em A) dos factos assentes, entre os vários proprietários, em parcelas (alínea D) da matéria de facto assente);
5º - Desde essa partilha até à data todos os vários proprietários respeitam essa divisão verbal (alínea E) da matéria de facto assente);
6º - Em Março/Abril de 2002, o R. C.......... invadiu e ocupou uma parcela de terreno integrante daquele imóvel com a área aproximada de 2.000 metros quadrados, mandando desaterrar e terraplenar a parte Poente daquela parcela, preparando-se os RR. para ali iniciarem a construção de um prédio urbano (resposta aos pontos 1°, 9° e 10° da base instrutória);
7º - Correspondente a um quadrilátero (resposta ao ponto 2° da base instrutória);
8º - Cujo lado Poente, junto ao muro da Quinta .........., mede 36 metros (resposta ao ponto 3° da base instrutória);
9º - E em que o lado Nascente, junto ao caminho público, mede outros 36 metros (resposta ao ponto 4° da base instrutória);
10º - Em que o lado Norte, na confrontação com J.........., mede 55 metros (resposta ao ponto 5° da base instrutória).
11º - E o lado Sul, na confrontação com o resto do imóvel, mede cerca de 65 metros (resposta ao ponto 6° da base instrutória);
12º - Na referida divisão verbal do imóvel referido em A) dos factos assentes, a parcela de terreno que o R. invadiu foi adjudicada à A. e sua irmã E.......... (resposta ao ponto 7° da base instrutória);
13º - O que os restantes proprietários respeitam desde essa partilha e até à presente data (resposta ao ponto 8° da base instrutória);
14º - Logo na altura da divisão do terreno cada um dos proprietários procedeu à divisão física do respectivo pedaço de terreno, colocando marcos para individualizar cada parcela (resposta ao ponto 11° da base instrutória);
15º - As parcelas que passaram a pertencer à E.......... e à A. confinavam uma com a outra (resposta ao ponto 12° da base instrutória);
16º - Em data não apurada dos anos de 1979/1980 a A. e E.......... venderam verbalmente as referidas parcelas de terreno ao aqui R. pelo preço cada uma de Esc. 250.000$00 (resposta ao ponto 13° da base instrutória).
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IV – O Direito

Duas questões suscitam ao apelantes nas suas conclusões de recurso.

IV – I - A primeira respeita ao pedido formulado pela autora na qualidade de comproprietária do terreno ocupado pelos réus e que abrange a sua parcela e a da sua irmã, no total de 2.000 metros, mas que os apelantes pretendem que incida apenas sobre a parcela de terreno pertença da autora e que corresponde 1000 metros.
Este pedido agora formulado em sede de recurso, não tem apoio fáctico nem legal.
Isto porque a autora surge e apresenta-se na presente acção na qualidade de comproprietária da sétima parte indivisa do imóvel em que se integra a parcela ocupada pelos réus e daí que peça que seja declarada dona em relação a uma sétima parte indivisa do prédio rústico que identifica e que os réus sejam condenados a reconhecerem isso mesmo, para além do pedido de entrega da parte que invadiram, esta abrangendo duas partes, dela e de sua irmã.
E na acção ficou demonstrado que a autora é comproprietária do imóvel no qual se integra a parcela de 2000 metros que os réus invadiram.
Ora, esta acção de reivindicação pode ser exercida por um só dos comproprietários e mesmo em relação à parte ocupada ou invadida – art. 1403º do CC e, por todos, Ac. STJ de 6-11-79, BMJ, 291-396 -.
Portanto, a autora nunca invocou que era titular de uma concreta e distinta parcela, antes que era dona de uma sétima parte indivisa de um prédio rústico.
Nesta parte naufraga o recurso.

IV – II - A segunda questão, mais delicada e complexa, diz respeito ao abuso do direito invocada pelos réus quanto à atitude da autora, considerando tal existir, não só e nem tanto pelo simples facto de invocar não só o registo a seu favor da parcela como a qualidade de comproprietária na parcela de sua irmã E.........., mas porque ficou provado na sentença que, em data não apurada dos anos de 1979/1980, esta mesma autora e irmã E.........., terem vendido, verbalmente, as referidas parcelas de terreno aos aqui réus e pelo preço cada uma de Esc. 250.000$00, que receberam
A tudo isto acresce e deve ser conjugado com o facto de na referida divisão verbal do imóvel entre os comproprietários, realizada há mais de 20 anos, ter sido adjudicada estas parcelas à autora e sua irmã E.......... e que os restantes proprietários respeitam desde essa partilha e até à presente data, para além de logo na altura da divisão do terreno cada um dos comproprietários procedeu à divisão física do respectivo pedaço de terreno, colocando marcos para individualizar cada parcela.
As parcelas que passaram a pertencer à E.......... e à A. confinavam uma com a outra.
Por isso, consideram os apelantes que não poderia a autora, no ano de 2002, reivindicar dos réus a parcela de terreno, a sua e a da sua irmã E.........., pois, provado ficou que em data não apurada dos anos de 1979/1980, a autora e esta E.......... venderam verbalmente as referidas parcelas de terreno ao aqui R. pelo preço cada uma de Esc. 250.000$00, sendo que tal situação consubstancia, objectivamente, abuso de direito

Vejamos

Estabelece o art. 334º do C. Civil que:

«É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».

Pires de Lima e Antunes Varela, em C. Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 299, entendem que a concepção adoptada pelo legislador foi a objectiva, não sendo necessária a consciência de se atingir com o seu exercício a boa-fé, bons costumes ou o fim social ou económico do direito conferido, bastando que os atinja para, logo de seguida, afirmarem ainda que «Exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimaram, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações».
Manuel de Andrade refere que o excesso cometido seja, quanto aos direitos, “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” - Teoria Geral das Obrigações, pág. 63 -.
Da conjugação destes ensinamentos resulta que o abuso de direito pressupõe logicamente que o direito exista, embora o seu titular se exceda no exercício dos seus poderes.
Tipifica-se tal abuso de direito na utilização do poder contido e concedido na estrutura do direito, substantivo ou processual, com vista e para a prossecução de um interesse, mas que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido – Castanheira Neves – Questão de facto – Questão de direito, - I, pág. 513 e segts. -.
Também Vaz Serra, Abuso do Direito, BMJ, n.º 85, pág. 253, referia que se aplica “às hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito da lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensivo do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”.
Para Galvão Telles, Obrigações, 3ª ed., pág. 58, para que exista abuso de direito será necessário que ele seja manifesto, ou seja:
«Que o sujeito ultrapasse de forma evidente ou inequívoca os limites referidos neste artigo. O abuso de direito equivale à falta de direito, gerando as mesmas consequências jurídicas que se produzem quando uma pessoa pratica um acto que não tem o direito de realizar».
Ou, como se afirma em BMJ, 341, 418:
«Que seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou, quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante».
Também para Heirich Horster, em Teoria Geral do Direito Civil, pág. 287, a maioria da doutrina nacional e estrangeira tende a alargar o campo de aplicação do art. 334º do C. C. às faculdades, liberdades, poderes, etc. que fluem da capacidade judiciária das pessoas, ao abrigo da sua liberdade de agir, designadamente, no que respeita à liberdade contratual.
Também a jurisprudência é vasta sobre o conceito e condições para que seja considerado a existência de abuso de direito.
"A complexa figura do abuso do direito é uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico inoperante em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido; existirá abuso do direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito; dito de outro modo, o abuso do direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo mas este poder formal é exercido em aberta contradição, seja com o fim (económico e social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa-fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento" - Ac. do S.T.J. de 21/9/93 – CJ, Tomo III, pág. 21 -
Uma das formas em que o abuso de direito se pode manifestar é num «venire contra factum proprium», ou seja, numa conduta anterior do seu titular que, objectivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa-fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido.
A este respeito escreve Vaz Serra, RLJ, 111º- 296 que há abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado e sustenta que a palavra "direito" é de entender em sentido muito lato, abrangendo a liberdade de contratar, referindo ainda que não há motivo para excluir o exercício de meras faculdades do âmbito de aplicação do art. 334° do C. Civil.
Menezes Cordeiro na obra “Da Boa Fé no Direito Civil”, estudo este retomado no seu Tratado de Direito Civil, Parte Geral, Tomo I, 1999, pág. 191 e seguintes onde, relativamente ao abuso de direito na modalidade aqui posta em crise de «venire contra factum proprium», explicita que se toma impressivo pelos juízos de valor que, de imediato, concita e, embora refira que a doutrina tem chamado a atenção para a necessidade de não generalizar a proibição de comportamentos contraditórios (pelo perigo que arrastaria, de imediato, à impossibilidade de serem revistas as atitudes que primeiro se assumissem), ele mesmo nos diz que ela é de seguir quando com tal atitude se atinja proporções juridicamente intoleráveis, isto é, contrárias à boa fé (obra citada 2°,724 e ss.).
E daí que considere que a jurisprudência portuguesa tenha acolhido esta proibição de «venire contra factum proprium» assente na boa-fé com grande amplitude, isolando os diversos pressupostos da tutela da confiança (obra última citada, fls. 202 e 203).
Recentemente, o Ac. STJ, de 29-10-02, em www.dgsi.pt, enuncia que para que se possa dar por criada uma situação objectiva de confiança – nos termos e para os efeitos do instituto do abuso de direito contemplado no art. 334º do CC -, torna-se necessário que alguém pratique um acto – o factum proprium – que, em abstracto, é apto a determinar em outrem a expectativa da adopção, no futuro, de um comportamento coerente ou consequente com o primeiro e que, em concreto, gere efectivamente uma tal convicção.
Do exposto resulta que, para que haja abuso do direito, é necessário, em primeiro lugar, que haja direito e, ainda, que tal abuso seja exercido por forma que exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, numa concepção objectiva.
Ora, aplicando estes ensinamentos ao caso sub judicie e em função dos factos apurados para este efeito, verificamos que se está perante uma situação prática que, objectivamente, se pode integrar numa situação de abuso de direito, tal como acima foi definido.
A actuação da autora, tal como resulta dos articulados e da matéria provada, concretamente ao invocar como causa de pedir não só o registo a seu favor da parcela, como a qualidade de comproprietária, esta conjuntamente com sua irmã E.........., para além de se ter dado como provado na sentença que, em data não apurada dos anos de 1979/1980, a Autora e a E.........., venderam, verbalmente, as parcelas de terreno ao aqui R. pelo preço cada uma de Esc. 250.000$00, conjugado com o facto de na referida divisão verbal do imóvel (há mais de 20 anos) foi adjudicada à A. e sua irmã E.......... e que os restantes proprietários respeitam desde essa partilha e até à presente data, para além de logo na altura da divisão do terreno, cada um dos proprietários procedeu à divisão física do respectivo pedaço de terreno, colocando marcos para individualizar cada parcela, sabendo-se e definindo-se as parcelas que passaram a pertencer à E.......... e à A., que confinavam uma com a outra, levam a que os apelantes considerem que não poderia a autora, no ano de 2002, reivindicar, ainda que como comproprietária, dos réus a parcela de terreno, sua e a da sua irmã E.......... .
Assim, provado que em data não apurada dos anos de 1979/1980, a autora e E.......... venderam, mesmo que verbalmente, as referidas parcelas de terreno ao aqui R. pelo preço cada uma de Esc. 250.000$00 e agora as reivindica, tal situação consubstancia abuso de direito e na modalidade de «venire contra facturo proprium».
Evidentemente que apenas haverá abuso de direito desde que haja “direito” e o abuso consiste precisamente quando alguém o exerce em termos ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante.
No caso concreto, a autora age e pratica todos os actos, sabendo que a propriedade do imóvel, embora juridicamente sua e por presunção registral a seu favor, na prática era dos réus. Estes, embora sem título legítimo, eram os “donos” do terreno.
E não se diga que apenas agora os apelantes suscitam tal problema, nem que apresentam tímidos argumentos, desde logo porque se trata de uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso, mesmo em sede de recurso –Antunes Varela, RLJ, 125/338 e 132/272 e STJ de 10-10-2002, Sumários, 10/2002 –
A autora praticou um acto – o factum proprium – a venda verbal da sua parcela, como o fez a sua irmã, ainda que ambas agissem como comproprietárias que, em abstracto, foi apta a determinar em outrem, no caso nos réus, a expectativa da adopção, no futuro, de um comportamento coerente ou consequente com o primeiro, ou seja, a realização da escritura de venda, tanto mais que recebeu o montante dessa mesma venda e os réus pagaram esse montante, mais ainda e inclusive pagaram os réus a sisa correspondente, e que, em concreto, gerou efectivamente uma convicção e legítima expectativa da sua realização. Ora, perante este quadro fáctico, o primeiro comportamento da autora – compra e venda verbal -, é completamente contraditado pelo segundo – a presente acção -.
E daí que o direito da autora, que se traduziu na presente acção de reivindicação, com reconhecimento do direito de propriedade como sua e da consequente entrega da parte que os réus ocupam e que haviam comprado, agora exercida pela autora, como base no registo predial de tal parcela em seu nome e da presunção por ele concedida, foi exercido por forma que excedeu, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé.
Diferente seria se a autora viesse invocar a nulidade do contrato verbal efectuado, por falta de forma, em que devolvesse o montante recebido, ainda que com juros, e pedisse a devolução do prédio vendido.
Ora, é esta fiscalização da moralidade dos actos no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimaram, que impõe a verificação e o apuro ou não da existência de manifesto abuso de direito.
Boa fé esta mais exigível ainda quando, pelos contornos que se verificaram, se encostam e enquadram perigosamente da prática de má fé processual do art. 456º do CPC.
É que este comportamento da autora, contraditório com o anterior e dele fazendo mesmo tábua rasa, não foi amenizado sequer com a intervenção dos seus sucessores, notarialmente habilitados, como se vê dos posteriores comportamentos negando e esquecendo aquele primeiro negócio, mesmo que o tenha sido sem o ulterior documento escrito para tanto exigível (escritura pública).
E com este entendimento não estamos a validar nem a justificar, por intermédio do abuso do direito, um contrato de compra e venda verbal que é nulo por falta de forma – artigos 294º e 875º do CC -.
Concluímos, pois, que no caso presente, há manifesto abuso de direito, por o seu titular ter excedido, de forma manifesta, os limites impostos pela boa fé e bons costumes, dando ao direito um fim social e económico inadequado, pelo que, será tal comportamento integrável no art. 334º do CC.
A decisão recorrida não poderá ser mantida.
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V – Decisão

Nos termos expostos, acorda-se em se julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão apelada e, deste modo, absolver os réus dos pedidos.
Custas pela autora (habilitados) tanto da acção como do recurso.
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Porto, 13 de Junho de 2005
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome