Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032007 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CONTINUAÇÃO CRIMINOSA ESTABELECIMENTO COMERCIAL LICENÇA DE UTILIZAÇÃO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200110030140419 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 186/00-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 48/96 DE 1996/05/15 ART1 N2. DL 168/97 DE 1997/07/04 ART10 N1. CP95 ART30 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART19 ART32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN PROC45866 DE 1994/01/06. | ||
| Sumário: | Para que se verifique uma situação de contra-ordenação continuada é necessário que, para além dos demais requisitos, o agente tenha sido influenciado por circunstâncias exteriores que facilitem a repetição das acções. Tendo sido instaurada à arguida, por cada uma das vezes em que foi fiscalizado e encontrado em situação irregular, um processo por falta de licença de utilização e funcionamento do estabelecimento fora do horário, a que foram aplicadas as respectivas coimas, a partir do momento em que foi autuado pela prática de cada uma das contra-ordenações cessaram as circunstâncias exteriores exigidas para que se possa entender ter havido uma continuação contra-ordenacional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |