Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140419
Nº Convencional: JTRP00032007
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Nº do Documento: RP200110030140419
Data do Acordão: 10/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 186/00-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 48/96 DE 1996/05/15 ART1 N2.
DL 168/97 DE 1997/07/04 ART10 N1.
CP95 ART30 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART19 ART32.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN PROC45866 DE 1994/01/06.
Sumário: Para que se verifique uma situação de contra-ordenação continuada é necessário que, para além dos demais requisitos, o agente tenha sido influenciado por circunstâncias exteriores que facilitem a repetição das acções.
Tendo sido instaurada à arguida, por cada uma das vezes em que foi fiscalizado e encontrado em situação irregular, um processo por falta de licença de utilização e funcionamento do estabelecimento fora do horário, a que foram aplicadas as respectivas coimas, a partir do momento em que foi autuado pela prática de cada uma das contra-ordenações cessaram as circunstâncias exteriores exigidas para que se possa entender ter havido uma continuação contra-ordenacional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: