Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039622 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DESPACHO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200610250643695 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO EM MATÉRIA CONTRA-ORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 233 - FLS. 56. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Traduz oposição à decisão por despacho da impugnação da decisão da autoridade administrativa o facto de o arguido no seu requerimento oferecer prova que se compromete a apresentar na audiência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No recurso de impugnação judicial n.º …../06.4TBVPA, do Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, interposto por B……… da decisão do Governador Civil de Vila Real que lhe aplicou além de uma coima a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias, o Exm.º Juiz, no primeiro contacto que teve com o processo, decidiu rejeitar liminarmente o recurso interposto «por ser legalmente inadmissível o pedido formulado» pelo recorrente, condenando-o em custas. 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso dessa decisão, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «1º O Mmº Juiz do Tribunal recorrido rejeitou, através de simples despacho, o recurso de impugnação judicial intentado pelo Recorrente, por considerar legalmente inadmissível o pedido aí formulado, mantendo dessa forma a sua condenação na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias. «2º Ora, o art. 64º nº 2 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, refere taxativamente que o Juiz só pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o Arguido ou o Ministério Publico não se oponham. «3º Ou seja, o Juiz, antes de decidir por despacho, tem que conceder ao Arguido e ao Ministério Público, um prazo para que, estes, querendo, se possam opor a essa forma de decidir, sendo certo que, caso o Ministério Público ou o Arguido deduzam oposição, o Julgador, mesmo que considere esta manifestamente infundada ou ilegítima, terá, mesmo assim, que designar dia para a realização de audiência de julgamento, ficando dessa forma impedido, contra a sua vontade, de decidir o recurso de impugnação por despacho. «4º Daqui resulta que o legislador atribuiu desde logo ao Arguido o direito de submeter obrigatoriamente a decisão da autoridade administrativa a julgamento, mesmo que o Juiz considere inútil a realização do mesmo, porquanto são cumulativas as duas condições previstas no referido art. 64º nº 2, para que possa ser tomada uma decisão por despacho a um recurso de impugnação judicial. «5º E tanto é assim que uma das possibilidades de recurso para a Relação da sentença ou despacho judicial proferidos nos termos do referido art. 64º do Decreto-Lei nº 433/82, concretamente a alínea e) do artigo 73º do Decreto-Lei nº 433/82, é precisamente quando “o Tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.” «6º Aliás, este entendimento é perfeitamente pacífico na doutrina e jurisprudência (ver Acs. Tri. Rel. Lisb. de 13-03-90, BMJ. nº 395, pág. 650 e de 04-03-92, Col. Jur.,1992, Tomo II, Pág.164; Ac. Tri. Rel. Porto de 20-11-96, Col. Jur.,1996, Tomo V, pág.234). «7º Ora, da análise dos factos constantes do processo, é perfeitamente claro e inequívoco que o Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar não cumpriu o formalismo legal previsto no citado Decreto-Lei nº 433/82, para as decisões proferidas por despacho, porquanto o Arguido, aqui Recorrente, não foi notificado em nenhum momento para se pronunciar se se opunha ou não a que o Mmº Juiz pudesse decidir o recurso em causa por simples despacho. «8º De facto, o Recorrente não foi previamente ouvido antes da tomada da decisão aqui em causa, para se pronunciar sobre a não oposição àquela forma de decisão, a que acresce o facto de, no seu requerimento de interposição de recurso, ter arrolado duas testemunhas para serem inquiridas em audiência de julgamento, o que traduz uma vontade expressa de que tal audiência fosse realizada. «9º Pelo que não restam quaisquer dúvidas de que a sentença recorrida viola de forma manifesta o disposto no nº 2 do art. 64º do Decreto-Lei nº 433/82, constituindo uma nulidade insanável, nos termos do Art. 119º al. c) do C.P.P. «10º Assim e face a todo o exposto, R. aos Venerandos Desembargadores se dignem anular a sentença de que ora se recorre, por violação das normas jurídicas atrás identificadas e, em consequência, devolvam o processo em causa ao Tribunal recorrido, para que o Mmº Juiz de 1ª Instância mande notificar o Recorrente, concedendo-lhe um prazo para que, querendo, se possa opor à tomada de decisão através de simples despacho, assim se fazendo inteira Justiça!» 3. Admitido o recurso, veio a ser apresentada resposta pelo Ministério Público, no sentido da confirmação do despacho recorrido. 4. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer de que o recurso não merece provimento. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada chegou aos autos. 6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II Cumpre decidir. 1. O objecto do recurso, tal como emerge das conclusões formuladas pelo recorrente B…………. (que o definem, conforme artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), prende-se com as questões de saber se o recurso de impugnação judicial podia ser decidido por simples despacho judicial e, sendo a resposta negativa, qual a consequência que advém de assim ter sido decidido. 2. Compulsados os autos, temos a considerar os seguintes elementos: - A decisão recorrida rejeitou o recurso interposto, por inadmissibilidade legal do pedido formulado no recurso de impugnação, sem indicação da norma legal que autoriza a rejeição do recurso, naquela hipótese; - A decisão foi proferida quando os autos foram apresentados pelo Ministério Público ao Exm.º Juiz; - Não foi precedida da audição do Ministério Público e do arguido; - E se o Ministério Público, no requerimento de apresentação dos autos, logo consignou que nada tinha a opor a que o recurso fosse decidido por despacho, o recorrente, no seu recurso, indicou testemunhas, comprometendo-se a apresentá-las na data que viesse «a ser designada para a audiência de julgamento». 3. No Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro(1), as únicas causas de rejeição liminar do recurso de impugnação judicial são as previstas no n.º 1 do artigo 63.º («O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.») Os motivos da rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma. Isto significa que, em todos os outros casos, mesmo aqueles de manifesta improcedência do recurso, o recurso não poderá ser rejeitado, devendo o juiz decidir do caso através de simples despacho ou mediante audiência, nos termos do artigo 64.º A norma do artigo 420.º, n.º 1, primeiro segmento, do Código de Processo Penal (o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência), não é, portanto, aplicável, porque o contrário resulta do artigo 63.º Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (cfr. artigo 41.º). No n.º 2 do artigo 64.º estabelece-se que «o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério não se oponham». Por isso, o juiz, antes de decidir por despacho, tem que conceder ao arguido e ao Ministério Público, em qualquer caso, um prazo, para que estes, querendo, se possam opor a essa forma de decidir o recurso. «Se o Ministério Público ou o arguido deduzirem oposição, o juiz, mesmo que considere esta infundada ou materialmente inexistente, terá, mesmo assim, que designar dia para julgamento, ficando impedido de decidir o recurso por despacho. Da conjunção coordenada copulativa “e” utilizada neste n.º 2, resulta, inequivocamente, que estamos perante dois requisitos cumulativos a saber: 1.º O juiz não considera necessária a audiência de julgamento; 2.º O arguido e o Ministério Público não se oponham à decisão do recurso por despacho. «Daqui resulta que o legislador atribuiu ao arguido e ao Ministério Público o direito de submeter a acusação pública a julgamento, mesmo que este se afigure inútil ao juiz.»(2) A lei não exige que o Ministério Público, quando remete o recurso ao juiz (acto que equivale à acusação – artigo 62.º, n.º 1), e o arguido, no requerimento de interposição de recurso, manifestem espontaneamente a oposição ou a não oposição à decisão por simples despacho. Por isso, o juiz, no caso de não considerar necessária a audiência, deverá notificar o arguido e o Ministério Público anunciando a sua intenção de decidir por despacho, para lhes dar a oportunidade de deduzirem oposição. No caso em apreço, o Ministério Público, ao apresentar o processo ao juiz, manifestou logo a não oposição à decisão por despacho judicial. Todavia, o arguido ofereceu prova que se comprometeu a apresentar na audiência, o que constitui uma manifestação implícita de oposição(3). Ainda que não considerasse tal indicação de testemunhas a apresentar em audiência uma manifestação de oposição do arguido à decisão por despacho, sempre o Sr. Juiz deveria ter dado oportunidade ao arguido de deduzir oposição à decisão através de simples despacho. Tem sido entendido, sem divergências que conheçamos, que a não audição prévia à decisão por simples despacho do arguido e do Ministério Público tal como a decisão por despacho nos casos em que o arguido ou o Ministério Público se oponham a tal forma de decisão, constituirá uma nulidade processual, susceptível de ser enquadrada na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal, pois a imposição legal de só ser dispensável a decisão mediante audiência de julgamento, nos casos em que não haja oposição à decisão por simples despacho, tem como corolário a omissão de um acto (a realização da audiência) que pode reputar-se essencial para a descoberta da verdade(4). No acórdão da Relação de Évora, de 20 de Maio de 1997(5), decidiu-se que se, sem prévia notificação do arguido, nos termos e para os efeitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o juiz, por despacho, decidir o recurso de impugnação da decisão de uma autoridade administrativa, tal despacho enfermará da nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119.º e da nulidade mencionada na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º, ambos do Código de Processo Penal, e, consequentemente, será inválido, nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do referido Código. É nosso entendimento, pelas razões que constam da fundamentação do acórdão antes referido, para as quais, no essencial, remetemos, que a falta de audiência do arguido, contra o que impõe o n.º 2 do artigo 64.º, conforma, verdadeiramente, a nulidade insanável da alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal (a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência). Os direitos de audiência e defesa do arguido nos processos contra-ordenacionais são garantias asseguradas constitucionalmente (artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa) e, nelas, inscreve-se, a garantia conferida ao arguido de que o recurso não seja decidido por simples despacho se se opuser a essa forma de decisão, a qual pressupõe que lhe seja dada a possibilidade de ser ouvido. Essa possibilidade é assegurada pelo n.º 2 do artigo 64.º A falta de audição do arguido sobre a decisão por meio de simples despacho, dando-lhe a possibilidade de se opor a tal forma de decisão, consubstancia uma verdadeira ausência do arguido. A ausência do arguido nos casos em que a lei exige a respectiva comparência não se reduz à ausência física do arguido a um concreto acto processual, abrangendo, ainda, os casos de ausência processual quando é imposto o direito de audição do arguido e a lei faz depender da posição que ele venha a adoptar a tramitação processual subsequente. Estando a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial, por simples despacho, absolutamente dependente da não oposição do arguido a essa forma de decidir, a omissão da audição do arguido, para esse efeito, contra o que impõe o n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, conforma a nulidade da alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, a qual, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do mesmo Código, torna inválida a decisão por simples despacho. III Termos em que, na essencial procedência do recurso, declaramos a invalidade da decisão recorrida e determinamos que o recorrente seja ouvido, nos termos impostos pelo n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, seguindo-se a tramitação processual devida, em função da posição que venha a adoptar. Não há lugar a tributação. Honorários ao Exmº defensor nomeado em audiência, neste Tribunal, de acordo com o ponto 6 da tabela anexa à portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, a suportar pelo C.G.T. . Porto, 25 de Outubro de 2006 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira Arlindo Manuel Teixeira Pinto __________ (1) Alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. (2) António Beça Pereira, Regime geral das Contra-Ordenações e Coimas, Livraria Almedina, 2.ª edição – 1996, p. 107. (3) No sentido de que deve entender-se que constitui manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência, cfr. Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis Editores, 2.ª edição, 2002, p. 376; cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 04/03/1992, Colectânea de Jurisprudência, 1992, Tomo II, p. 164, no sentido de que traduz uma oposição inequívoca do arguido a essa forma de apreciação da causa a indicação, no requerimento de recurso, de uma ou mais testemunhas para serem ouvidas. (4) Neste sentido, acórdãos da Relação de Lisboa, de 13/03/1990, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 395, p. 650, e do Porto, de 4/11/1992, no recurso n.º 30049 (ambos sumariados por Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., pp. 379 e 380, acórdão da Relação do Porto, de 20/11/1996, Colectânea de Jurisprudência, 1996, Tomo V, pp. 234-235, e, na doutrina, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., p. 376. (5) Publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1997, Tomo III, p. |